Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- O direito de remissão que a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado apresenta-se como um especial direito de preferência e tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado. 2º- Apesar de a falta de notificação dos titulares de preferência, no âmbito da acção executiva, ter como consequência a subsistência desse direito, que poderá ser exercido em acção autónoma própria, o direito de remissão, oportunamente exercido em acção executiva, mesmo no caso de propositura daquela acção continua a prevalecer sobre o direito de preferência, de acordo com o disposto no citado art. 914º, n.º1 do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F......................, instaurou a presente acção com processo ordinário contra F....................., pedindo que seja. a) declarado que a A tem o direito de haver para si o direito ao arrendamento e trespasse relativo ao rés-do-chão para a instalação de estabelecimento comercial “Foto ...”, que foi objecto de alienação judiciária nos autos de execução sumária nº. 195-C/96, do 1º Juízo Cível; b) declarado transmitidos os referidos imóveis para a A. que ocupará a posição de comprador. Citados, os RR. Fernando M... e Tiago M..., contestaram, excepcionando a inexistência do direito de preferência a que a autora se arroga bem como a caducidade deste direito E deduziram pedido reconvencional, com o qual pretendem seja declarado que assiste ao Réu Tiago o direito de remição pelo preço de 12.000,00 Euros ou por outro que o Tribunal vier a fixar, que depositará no prazo legal. Na sua resposta, a autora sustentou a improcedência quer das invocadas excepções, quer do pedido reconvencional. Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador, que, julgou verificada a excepção da ilegitimidade dos RR. Maria da C... e Fernando A... e, em consequência, absolveu-os da instância. Julgou improcedentes as demais excepções arguidas e, conhecendo do pedido, julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu Tiago do pedido formulado pela autora, condenando esta no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª - O Direito de Preferência foi atribuído à Recorrente por 25.000,00 Euros. 2ª - Tal valor não foi depositado e consta do requerimento junto aos autos a fls._; 3ª- Da matéria assente no ponto nove deve constar que os Requeridos acordaram em atribuir o direito de preferência à A. pelo valor de 25.000,00 Euros; 4ª- Ao decidir de forma diferente violou a, aliás douta sentença recorrida o disposto no art. 668.°, n.° l, alínea c); 5ª- A Recorrente veio exercer o seu direito de preferência pelo valor de 25.000,00 Euros. l 6ª- É por este valor que deve o estabelecimento ser entregue à Recorrente. 7ª- Ao decidir de forma diferente violou o meritíssimo juiz a quo o disposto no art. 914º, n.º2 do C. P. C.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida alterada em conformidade. O réu Tiago M... contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º- A A. é comproprietária em comum e partes iguais do prédio urbano composto de casa de habitação de dois andares e loja sito na Rua ..., com os números de polícia ... a ...., inscrito na matriz predial urbana sob o Art.º. º e descrito na CRP sob o n.º. – cfr. doc. de fls. 33 a 39 do processo apenso nº. 3141.04.1TBVCT-A 2º- Fernando A... é arrendatário do estabelecimento comercial situado no rés-do-chão do prédio referido em 1. 3º- No 3º Juízo Cível deste tribunal correu termos o processo n.º. 195-C/ 1996 ( execução apensa a título devolutivo) intentada por Maria da C... - exequente – contra Fernando M... – executado. 4º- Nessa execução foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento “ Foto ...” explorado pelo executado. 5º- Perante a frustração da venda por propostas em carta fechada, foi determinada a venda aquele direito por negociação particular. 6º- Perante a ausência de interessados, foi apreciado o requerimento da exequente no sentido da adjudicação de tal bem pelo valor de € 12.000,00 e, de seguida, foi admitida a remição efectuada pelo filho do executado, aqui R. Tiago, pelo valor de € 12.000,00. 7º- Por requerimento de 7 de Outubro de 2003 entrado na referida execução veio a aqui A. dar conta da sua qualidade de preferente e requerer a nulidade do processado perante a falta da sua notificação. 8º- Naquele processo foi proferido o despacho que considerou não ser de aplicar às vendas por negociação particular o disposto no Art.º. 892º n.º. 1 CPC, alertando a aqui A. para a possibilidade de intentar acção comum com vista à apreciação do seu direito. 9º- A aqui A. intentou a acção agora apensada que correu termos no 3º Juízo Cível deste tribunal, à qual deu o valor de € 12.000,00. 10º- Nela requeria a notificação para preferência de Maria A... e marido e de Maria M.... 11º- Conforme acta de fls. 52 daqueles autos, a requerente e os requeridos acordaram em atribuir o direito de preferência à requerente, aqui A.. 12º- Notificada a aqui A. para depositar o preço do contrato nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º. 1465º al. b) CPC, veio a mesma efectuar dois depósitos de € 12.500,00 cada um. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. c) do C. P. Civil; 2ª- existe fundamento legal para a procedência do pedido formulado pela autora. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a autora/apelante enfermar a sentença recorrida da nulidade prevista no citado art. 668º, n.º1, al. c), por a matéria de facto assente nos pontos 9º a 12º estar em contradição com os documentos juntos aos autos. Estabelece o citado artigo que é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. No dizer de Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141 . e de Antunes Varela In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671. , tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. A nulidade contemplada neste artigo refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada E como ensina Rodrigues Bastos In, “Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 246., a oposição a que se refere este artigo é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Ora, no caso em apreço, nada disto acontece. E nem tão pouco existe a alegada contradição, sendo certo que mesmo na hipótese de ela existir, a consequência daí decorrente seria a anulação da decisão sobre a matéria de facto em causa e nunca a nulidade da sentença com base no disposto no citado art. 668º, nº.1, al. c). No fundo o que pretende a autora/apelante é que seja aditada à factualidade dada como assente na sentença recorrida sob o ponto 11º que os requeridos acordaram em atribuir o direito de preferência à A. pelo valor de € 25.000,00. Mas ainda assim, julgamos não ser de acolher esta pretensão. Senão vejamos. Conforme se vê do processo especial apenso aos presentes autos, a ora autora requereu a notificação para preferência de Maria A... e marido, Manuel M..., e de Maria M.... E resulta ainda de fls. 52º deste mesmo processo terem a requerente e os requeridos acordado em atribuir o direito de preferência à requerente e ora autora, sem qualquer menção do preço, acordo este que foi homologado por sentença já transitada em julgado. Ora é consabido que o conteúdo da sentença homologatória de uma transacção judicial afere-se pelos precisos termos que foram objecto do acordo das partes, os quais não podem ser alterados. Assim sendo e porque do acordo das partes não ficou a constar o preço da atribuição do direito de preferência à ora autora, fácil é concluir não haver fundamento legal para se aditar o preço ora indicado pela autora à matéria de facto dada como assente sob o dito nº11. De resto, sempre se dirá que tal factualidade não se reveste de qualquer interesse para a decisão da presente causa, tanto mais que dos factos dados como provados sob o nº12 consta que “Notificada a aqui A. para depositar o preço do contrato nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º. 1465º al. b) CPC, veio a mesma efectuar dois depósitos de € 12.500,00 cada um”. Aliás, é isto mesmo que resulta dos documentos juntos a fls. 56 a 59 dos referidos autos de acção especial de notificação para preferência. Daí improcederem as 1ª a 3º conclusões da autora/apelante. II- Quanto à segunda questão, diremos, desde logo, que a mesma mostra-se devidamente analisada e decidida na sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do disposto no art. 713º, n.º5 do C. P. Civil. Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os argumentos ora avançados pela autora/apelante. Sustenta esta que, conforme prescreve o nº2 do art. 914º do C. P. Civil, existindo vários preferentes, o direito de remição só pode ser exercido depois de ter sido efectuada a licitação entre os preferentes. E, porque, no caso em apreço o réu/apelado exerceu o seu direito de remição antes de efectuada tal licitação, sendo certo que por acordo dos vários preferentes foi atribuído à ora autora o direito de preferência, assiste-lhe o direito de ficar com o estabelecimento pelo valor de € 25.000,00. Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão. Assim e com vista à resolução da presente questão, impõe-se, em primeiro lugar, estabelecer os prazos dentro dos quais deve ser exercido o direito de remição, no âmbito do processo executivo. E a este respeito cumpre, salientar, que, apesar de surgir na pendência do processo executivo, o exercício do direito de remição, configura-se como um incidente, com tramitação autónoma, pelo que, tendo o pedido da remição em causa sido formulado em requerimento que deu entrada em juízo no dia 16 de Junho de 2003 (cfr, fls. 271 do processo de execução sumária apenso), ao seu processamento são aplicáveis as disposições do Código de Processo, com as alterações introduzidas pela reforma de 95/96, entradas em vigor em 1.1.1997. Dispõe o art. 912º do C. P. Civil que “1. Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou partes deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. 2. O preço há-de ser depositado no momento da remição” Como ensina, Lebre de Freitas In, “A Acção Executiva”; à luz do Código revisto, 3ª ed., pág. 281 e 282., a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado um especial direito de preferência, denominado direito de remição, o qual, tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado. No caso dos autos, tratou-se de uma venda de um direito de crédito ( direito ao arrendamento e trespasse), ordenada por negociação particular, a qual, por força do disposto no art. 886º, n.º1 e 3, al. c) do C. P. Civil, é uma modalidade de venda extrajudicial. Por isso, no que respeita ao estabelecimento dos prazos dentro dos quais deve ser exercido o direito de remição, importa considerar apenas e tão só o disposto no art. 913, al. b) do C. P. Civil. Estabelece este preceito legal que “O direito de remição pode ser exercido, na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”. E esclarece Anselmo de Castro In, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª ed. , pág. 227. que os dois momentos referidos para o exercício do direito em causa – entrega dos bens ou assinatura do título – reportam-se, respectivamente, à venda de móveis e à de imóveis, respectivamente. Porém, como é bom de ver, este artigo limita-se a estabelecer o prazo limite para o exercício do direito de remição, isto é, a marcar o seu termo. E, porque a lei processual não é expressa quanto à indicação do início do prazo para remir, importa indagar a partir de que momento se pode exercer tal direito, tanto mais que, ao contrário do que se passa com os preferentes, os titulares do direito de remição não são notificados para exercerem, querendo, o seu direito. É que, não sendo notificado para o efeito, o titular do direito de remição tem de estar alerta, a fim de se apresentar a exercê-lo no momento próprio ou dentro do prazo legal. Quanto à oportunidade do exercício deste direito, sustenta-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 27.10.1988 In, CJ; ano XIII, tomo IV, pág. 126., que pressupondo o direito de remição, nos termos do disposto no art. 912º, n.º1 do C. P. Civil, a adjudicação ou a venda dos bens penhorados, este direito só pode ser exercido pelo respectivo titular no acto da entrega dos bens móveis ou no acto da escritura pública de venda, no caso de bens imóveis. Antes dessa entrega dos bens móveis ou dessa escritura, não há que falar de remição. Não é esta, porém, a nossa posição. É que, aderindo à doutrina expandida no Acórdão da Relação do Porto, de 26.06.1990 In, CJ, ano XV, tomo III, pág. 225, entendemos que decorre do citado art. 912, n.º1 que o direito de remição se exerce a partir do momento em que fica determinado o preço dos bens a vender. E isto porque, tal como se escreve nesse mesmo acórdão, é pelo preço que se opera a remição E isto sem prejuízo de poder elevar-se essa base nos casos especiais de licitações entre vários concorrentes à remição ou entre preferentes cujo direito venha depois a ser sacrificado em favor da remição- arts. 915º e 914º do C. P. Civil., pois não basta a vontade do remidor em salvar o património de um parente próximo, é ainda necessário que possa pagar o preço e só depois de este fixado é que se sabe por quanto é. Significa isto que, uma vez ordenada a venda por negociação particular e determinado o preço da venda, o titular do direito de remição já pode exercer tal direito. É que, se assim não fosse chegaríamos à solução absurda de, não obstante o cônjuge ou qualquer parente em linha recta do executado ter manifestado, nesta fase do processo executivo, a vontade de remir, obrigar-se o encarregado da venda a concretizar, perante o terceiro adquirente, a entrega dos bens móveis ou a celebrar a escritura de venda de bens imóveis para, depois, nestes próprios actos se fazer consumar a remição. O que tudo se traduziria na prática de actos inúteis, com despesas acrescidas, resultado que, certamente, o legislador não quis. De resto, a obrigação de entrega nem sequer existe quando a transferência não tem por objecto direitos reais, mas, tal como sucede neste caso, direitos de crédito. Ora porque, no caso dos autos, já havia sido autorizada a venda por negociação particular e já se encontrava fixado o preço do bem a vender - €12.000,00 -, forçoso é concluir que o direito de remição foi oportunamente exercido pelo ora réu e filho do executado. E nem se diga como o faz a autora/apelante que, existindo, no caso dos autos, vários preferentes, o direito de remição só poderia ser exercido depois de ter sido efectuada a licitação entre os preferentes, tal como o impõe o nº2 do art. 914º do C. P. Civil. Com efeito, não obstante se prescrever, neste preceito legal, que “ Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado”, a verdade é que tal norma só vale, em princípio, para a situação em que os vários preferentes se propõem exercer o seu direito de preferência no âmbito do processo executivo, dela não se podendo extrair a conclusão de que, nas circunstâncias dos autos, o ora réu/apelado só podia exercer o seu direito de remição, no processo de execução, depois de efectuada a licitação entre os preferentes no âmbito do processo a que alude o art. 1465º do C. P. Civil. Nada na lei a isso obriga, sendo certo que, no caso dos autos, o direito de remição por parte do ora réu/apelado mostra-se reconhecido por decisão transitada em julgado que indeferiu a arguição da nulidade do processado posterior ao despacho que deferiu o direito de remição feita pela ora autora e demais titulares do direito de preferência a que alude o art. 116º do RAU, com fundamento no facto de não terem sido notificadas para exercerem tal direito. e já foi exercido (cfr. fls. 24 a 26 dos autos de acção especial de notificação para preferência, apensos). De resto, se é verdade que a falta de notificação dos titulares de preferência, no âmbito da acção executiva, tem como consequência a subsistência desse direito, que poderá ser exercido em acção autónoma própria, também não é menos verdade que o direito de remissão, entretanto, exercido em acção executiva, mesmo no caso de propositura de tal acção, continua a prevalecer sobre o direito de preferência, de acordo com o disposto no citado art. 914º, n.º1 do C. P. Civil. E perante esta situação de prevalência do direito de remição por parte do ora réu/apelado, irrelevante se torna o também reconhecido direito de preferência da ora autora/apelante. Daí a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da autora/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1º- O direito de remissão que a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado apresenta-se como um especial direito de preferência e tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado. 2º- Apesar de a falta de notificação dos titulares de preferência, no âmbito da acção executiva, ter como consequência a subsistência desse direito, que poderá ser exercido em acção autónoma própria, o direito de remissão, oportunamente exercido em acção executiva, mesmo no caso de propositura daquela acção continua a prevalecer sobre o direito de preferência, de acordo com o disposto no citado art. 914º, n.º1 do C. P. Civil. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação interposta pela autora, mantendo-se a sentença recorrida. Custas da presente apelação, a cargo da autora. Guimarães, |