Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Revelando os pais biológicos manifesta incapacidade para cuidarem da sua filha menor, com perigo grave para o seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, justifica-se decretar a confiança judicial da menor a instituição com vista a futura adopção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de promoção e protecção de menor veio a Digna Curadora de Menores requerer fosse substituída a medida de apoio junto dos pais aplicada nos autos à menor Sandra D..., nascida a 14.04.2002, filha de David D... e de Ana B..., pela medida de confiança da menor a pessoa seleccionada para adopção. Foram elaborados relatórios sociais pela Segurança Social e relatórios psicológico e de terapia da fala à menor. Tomaram-se novas declarações à técnica da segurança social e à mãe da menor. Encerrada a instrução e nomeados os Juízes Sociais, foi designada data para realização do debate judicial no decurso do qual foi produzida a prova indicada pelo M.º P.º, pela mãe da menor, pela menor. Realizou-se o debate judicial, na presença da digna Curadora de Menores, ilustre Patrona da mãe da menor e da Defensora Oficiosa da menor, com observância do legal formalismo. Por fim, foi proferido despacho que decretou que a menor Sandra D... fosse retirada da guarda e cuidados dos seus pais e sujeita à medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. Inconformadas com esta decisão, dela apelaram a mãe da menor e esta, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ l - Não estão preenchidos os requisitos enumerados na alínea d) do n. ° l do artigo 1978° do Código Civil, uma vez que a criança não se encontra em situação de perigo grave quanto à sua segurança, saúde, formação, educação e moralidade. 2- O comportamento dos progenitores da menor, não obstante algumas deficiências e incapacidades, sobretudo resultantes da sua situação sôcio-económica, nunca comprometeu seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação. 3 - Os factos dados como provados são claramente insuficientes para a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não se justificando fáctica e legalmente a aplicação da medida de confiança da menor a instituição com vista a futura adopção. 4 - Os princípios constitucionais vigentes obrigam a privilegiar os laços afectivos e a ligação da criança à sua família natural só podendo afastar-se este entendimentos em casos de extrema gravidade e incapacidade de se assegurar a salvaguarda do superior interesse da criança. 5 - A medida prevista não tem fundamentação fáctica e jurídica, impondo-se a sua revogação e a manutenção da criança no seio da sua família natural. 6 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em vício de interpretação e aplicação da lei, infringindo o preceituado nos artigos 34.° e 35.° n.° l alínea d) da Lei de Promoção e Protecção e 83.° n.° l da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e ainda o preceituado na alínea d) do n.° l do artigo 1978 do Código Civil e o artigo 36.°, n.°s 5 e 6 da Lei Fundamental. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A menor Sandra D..., nasceu a 14.04.2002 e é filha de David D... e de Ana B...; 2. A menor frequenta o 1º ano do Ensino Básico; 3. A menor tem dificuldades de aprendizagem, frequentando o ensino especial desde o jardim-de-infância; 4. A menor beneficia, no gabinete “Despertar”, de acompanhamento psicológico desde Setembro de 2007 e de terapia da fala desde 2006; 5. A menor revela atraso no desenvolvimento: da estruturação lógico-temporal; da memória de dígitos, conceitos numéricos e abstractos; competências de manipulação, velocidade e precisão em trabalhar; representação mental e capacidades visuo-espaciais; autonomia a independência pessoal; linguagem expressiva e compreensiva; 6. A menor manifesta inquietação motora, défice de atenção e cansaço perante tarefas que requeiram esforço mental; 7. Os sintomas revelados pela menor ao nível da interacção social, são compatíveis com negligência na satisfação das suas necessidades emocionais; 8. A menor apresenta atraso no desenvolvimento da linguagem e articulação verbal-oral; 9. A menor apresenta-se limpa e com aparência cuidada; 10. A mãe da menor leva-a e vai buscá-la à escola, bem como às consultas de psicologia e de terapia da fala; 11. A menor vive com os pais numa habitação tipo T3, propriedade de familiares do pai da menor, com deficientes condições de organização e de higiene; 12. O pai da menor nasceu a 18.05.1955 e é empregado de construção civil, trabalhando por conta do construtor Ulisses Parente, auferindo actualmente cerca de € 500,00 mensais; 13. É trabalhador assíduo, saindo de casa de manhã cedo e chegando à hora de jantar; 14. O pai da menor entrega mensalmente do seu salário à mãe da menor um valor de cerca € 150,00 e suporta os gastos com água, luz e gás do agregado; 15. O pai da menor consome bebidas alcoólicas com regularidade e, aos fins de semana, em excesso; 16. A mãe da menor nasceu a 12.04.1964 e não tem ocupação laboral; 17. A mãe da menor passa a maior parte do dia, coincidente com a permanência da menor na escola, fora de casa; 18. A mãe da menor é conhecida por prestar favores sexuais a troco de dinheiro; 19. O pai e a mãe da menor envolvem-se em discussões, em voz alta, na presença da menor; 20. Os anteriores três filhos biológicos da mãe da menor Sandra foram retirados da guarda e cuidados de Ana B... e encaminhados para adopção; 21. Depois do nascimento da menor Sandra, Ana B... passou a cumprir com a satisfação das necessidades de higiene, asseio, alimentação e horários escolares da filha; 22. A mãe da menor recebeu da Segurança Social o montante de € 1.890,00 para pagamento da terapia da fala da menor relativa ao ano de 2007, tendo-o gasto em proveito próprio; 23. A mãe da menor recebe abono de família, no valor de € 25,00; 24. Na sequência de decisão proferida nos presentes autos a 15.09.2006, a menor encontra-se sujeita à medida de apoio da junto dos seus pais, com apoio denatureza social e económica que abrange a sua mãe. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a menor, Sandra deve, ou não, ser confiada instituição com vista a futura adopção. . Argumentam as apelantes não estarem preenchidos, no caso dos autos, os requisitos enumerados no art.1978º, nº1 do C. Civil. A este respeito, importa, desde logo, referir que a Assembleia Geral Das Nações Unidas, no princípio 6º da Declaração dos Direitos da Criança, datada de 20 de Novembro de 1959, proclamou que “ A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. Tanto quanto possível, a criança deve crescer sob protecção e responsabilidade dos pais e, onde quer que seja, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material; a criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe. A sociedade e as autoridades têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que não têm meios de subsistência suficientes. É desejável que o estado conceda às famílias numerosas abonos e outros subsídios para o sustento das crianças”. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança , proclamada em 20 de Novembro de 1898, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, refere nos seus arts. 20º e 21º, que os Estados devem assegurar á criança privada de meio familiar normal uma protecção alternativa, apontando a adopção como melhor solução, verificados determinados pressupostos. Dispõe o art. 36º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa que “Os pais têm o direito e dever de educação e manutenção dos filhos”, estabelecendo o n.º6 deste normativo que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”. E estatui o art. 69, n.º1 da referida lei fundamental que “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, estabelecendo o seu n.º2 que “O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal“. Em conformidade com estes princípios, o DL nº. 185/93, de 22 de Maio, optou claramente pela estrutura da família adoptiva como melhor forma de salvaguarda do interesse da criança desprovida de um meio de família normal. E neste contexto criou, no nosso sistema jurídico, o instituto da confiança do menor com vista à futura adopção, o qual, conforme se escreve no respectivo Preâmbulo, “radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve ocorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham. Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os seus outros familiares deverão procurar evitar, procurando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal. Não havendo familiares próximos que possam assumir esta função, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva. A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para a adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse ou uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente”. Do mesmo modo, deu o citado DL nova redacção ao art. 1978º do C. Civil, o qual, entretanto, sofreu nova alteração pela Lei 31/03, de 22 de Agosto, onde se preceitua. “1. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: (....) d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação ou o desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2. Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. 3.Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores. 4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puseram em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. (…)”. Por ouro lado, a Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, garante o seu bem estar e desenvolvimento integral (cfr. art. 1º), em obediência aos princípios do interesse superior da criança, da intervenção adequada à situação da criança, de prevalência das medidas que integrem a criança na família ou que promovam a sua adopção ( cfr. art. 4º), estabelecendo as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças pela seguinte ordem de preferência: apoio junto dos pais ou de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida, acolhimento familiar ou em instituição ( cfr. art. 35º).. Assim, do cotejo de todas estas disposições citadas, podemos extrair os seguintes corolários: 1º A criança, especialmente a de tenra idade, deve crescer junto dos pais que lhe devem proporcionar afecto e segurança moral e material. 2º- No caso de tal não ser possível, pelas razões elencadas no citado art.1978º, então a criança deve ser confiada com vista a futura adopção, inexistindo ascendente ou colateral até ao terceiro grau que tenha a criança a seu cargo, e que com ela viva. Nestes casos, a situação de perigo para a criança é real e é dever do Estado cuidar dela, devendo as instituições actuar rapidamente. Com efeito, quanto mais cedo se encontrar pais adoptivos para uma criança numa situação de risco mais rapidamente poderá a mesma encontrar o amor e carinho de uma família e estabelecer com os novos pais uma verdadeira relação de filiação. Ora, o que resulta dos factos apurados e supra descritos é que, malgrado a menor encontrar-se, desde 15.09.2006, sujeita à medida de apoio junto dos pais, esta medida não se tem revelado adequada nem suficiente para proteger a menor, pois que não se vislumbra capacidade de mudança no comportamento dos progenitores. Na verdade, o progenitor da menor Sandra continua completamente demissionário das suas responsabilidades de pai, em nada se preocupando com a menor e deixando a cargo exclusivo da progenitora a tarefa de alimentar, educar e orientar a menor. Por sua vez, a actuação da progenitora limita-se à satisfação das necessidades básicas de higiene, asseio, alimentação da menor e comprimento dos horários escolares da filha. Mas, já quanto à satisfação das necessidades emocionais e de segurança da menor, a mesma continua a revelar-se incapaz de proporcionar à menor um estímulo afectivo e de criar um vínculo seguro com a filha, não revelando sequer capacidade para compreender a necessidade e a importância de impor-lhe regras e limites, o que tem causado à menor problemas ao nível da interacção social. A tudo isto acresce o facto o mau ambiente familiar que rodeia a menor, marcado pelas discussões mantidas pelos pais, na sua presença, pelo alcoolismo do progenitor e pelo modo devida da mãe. E acresce, sobretudo, o facto da Sandra ser uma criança que necessita de especiais e redobrados cuidados, pois que tem dificuldades de aprendizagem, revela atraso no desenvolvimento da estruturação lógico-temporal, da memória de dígitos, dos conceitos numéricos e abstractos, das competências de manipulação, velocidade e precisão em trabalhar, da representação mental e capacidades visuo-espaciais, da autonomia e independência pessoal e da linguagem expressiva e compreensiva; manifesta inquietação motora, défice de atenção e cansaço perante tarefas que requeiram esforço mental e apresenta atraso no desenvolvimento da linguagem e articulação verbal-oral. E se é verdade que, para ultrapassar todas estas dificuldades, a menor beneficia, no gabinete “Despertar”, de acompanhamento psicológico desde Setembro de 2007 e de terapia da fala desde 2006, também não é menos verdade que a própria progenitora colocou em risco este último acompanhamento, pois que, apesar de ter recebido da Segurança Social o montante de € 1.890,00 para pagamento da terapia da fala da menor relativa ao ano de 2007, não procedeu a tal pagamento e gastou aquela quantia em proveito próprio, ficando indiferente às consequências que daí poderiam advir para a sua filha. Ora, a nosso ver, o comportamento assumido pelos progenitores manifesta incapacidade para cuidarem da menor, com perigo grave para esta quanto ao seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, o que integra a situação prevista na alínea d) do nº1 do citado art. 1978º. De resto, foi já a incapacidade revelada pela Ana B... para cuidar dos outros seus três filhos menores que determinou que os mesmos tivessem sido retirados da sua guarda e cuidados e encaminhados para a adopção. Assim, perante este quadro factual, que evidencia terem sido infrutíferas as medidas de apoio familiar, pesando todos os riscos inerentes à quebra da ligação afectiva da menor aos pais e tendo em conta o superior interesse desta criança e a sua defesa, julgamos que do que a menor necessita e merece é de uma outra alternativa familiar. É que, como salienta o Mmº Juiz a quo “ (…), a manutenção da menor na actual conjuntura, depois de mais de dois anos de vigência da medida de apoio junto da mãe, sem produzir os resultados desejados, não permite antever um futuro risonho. Há factores de evidente risco – como o alcoolismo do pai e o modo de vida da mãe – que começam a assumir, com o desenvolvimento do estado de consciência da Sandra para o mundo que a rodeia, um peso cultural e de modelos comportamentais geradores de fundado receio sobre as alternativas e o modo de vida de que a menor possa vir a ter quando crescer. Este receio é tanto maior quanto a menor dá mostras de necessitar de um acompanhamento especial ao longo do seu processo de crescimento, sem o qual não lhe será possível obter a qualificação necessária ao desenvolvimento de uma vida profissional integrada num mundo cada vez mais competitivo, quando é certo que os pais não estão capacitados para lhe proporcionar o necessário suporte familiar”. Daí não merecer qualquer censura a douta decisão do Mmº Juiz a quo ao retirar a menor Sandra D... da guarda e cuidados dos seus pais e confiar a mesma a instituição com vista a futura adopção e, em consequência, declarar Abel de Oliveira Correia inibido do exercício do poder paternal relativamente ao menor. Daí improcederem todas as conclusões das apelantes. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que, revelando os pais biológicos manifesta incapacidade para cuidarem da sua filha menor, com perigo grave para o seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, justifica-se decretar a confiança judicial da menor a instituição com vista a futura adopção. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedentes as apelações e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Sem custas - art. 3º, nº1, al. e) do CCJ. |