Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Sumário: | 1. Nos processos especiais, ao abrigo do disposto no artigo 463 n.º 1 do CPC. aplicam-se, por ordem sucessiva, as normas que lhe são próprias, as gerais e comuns, e, subsidiariamente, as normas do processo ordinário comum, desde que não sejam incompatíveis com umas e outras. 2 – A norma do artigo 512 –A do CPC, específica do processo ordinário comum, não é incompatível com as normas do processo de jurisdição voluntária, aplicáveis ao processo regulado no artigo 1429 do mesmo diploma, pelo que lhe é aplicável. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 2021/07 – 1ª Acção Especial Suprimento Determinação Judicial da Prestação ou do Preço 6748/2006 Tribunal Judicial Comarca Vila Nova Cerveira Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. António Magalhães e Carvalho Guerra A, propôs Acção Especial de Suprimento para Determinação Judicial da Prestação ou do Preço contra B, pedindo que seja fixada como prestação mínima a pagar pela ré a quantia de 18.1667$00 ( 90.614, 95 €), utilizando, se necessário, critérios de equidade. Fundamenta tal pedido no facto de, numa escritura de pública, ter declarado vender uma propriedade à ré por determinado preço, e que esta o recebeu, o que não corresponde à realidade, porque o que pretendeu foi dividir os bens que são comuns, cujo valor desta propriedade foi encontrado por uma avaliação entre os interessados, comprometendo-se a ré a pagar-lhe a quota parte respectiva que seria de 20.000.000$00. E indicou, na petição inicial, a respectiva prova. A ré impugnou os factos alegados. No decorrer dos autos, a autora, mais concretamente a 4 de Abril de 2007, apresentou um requerimento declarando prescindir duma testemunha ( Dr. A...) e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 512-A do CPC. a audição de mais 4 testemunhas, que se comprometeu a apresentar. O juiz, por despacho de 24 de Abril de 2007, indeferiu o requerido, nos seguintes termos : “ Vem a autora Maria de Graça Costa requerer um aditamento ao rol de testemunhas, nos termos do artigo 512 –A do CPC. Sucede que estamos perante um processo especial qual se aplica o disposto nos artigos 302 e 303 do CPC., por força do disposto no artigo 1409 n.º1 do CPC. Consequentemente, as provas devem ser indicadas nos articulados ( artigo 303 n.º 1), não sendo aplicável o disposto no artigo 512-A, disposição específica do processo comum. Pelo exposto, indefiro a requerida alteração, melhor o aditamento ao rol de testemunhas”. Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de agravo, formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se é aplicável ao caso o disposto no artigo 512-A do CPC, nos termos do artigo 463 n.º 1 do mesmo diploma. Estamos perante um processo especial de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1429 do CPC. A este processo aplicam-se as regras processuais que lhe são próprias, que incluem as específicas ( artigo 1429 CPC.) e 1409 a 1411, que são gerais a qualquer processo de jurisdição voluntário. Como estamos no domínio dum processo especial, para além das normas próprias, são-lhe aplicáveis as regras gerais e comuns a qualquer processo e, no que não estiver previsto em nenhuma das normas anteriores, observar-se-á o que estiver estabelecido no processo comum ordinário, que é o processo modelo, protótipo, que foi regulado de forma completa – artigo 463 n.º 1 do CPC. O que quer dizer que, o processo comum ordinário aplica-se sempre subsidiariamente aos processos especiais, desde que não haja incompatibilidade entre si, isto é, entre as normas que lhe são próprias, as gerais e comuns e as do processo comum ordinário. No caso, no que tange ao exercício do direito de apresentar a prova, o processo em causa, por força do disposto no artigo 1409 n.º 1 do CPC, impõe às partes a indicação das provas nos articulados, por remissão para o artigo 302 a 304 do mesmo diploma legal. Mas será que as partes, depois de terem exercido este direito processual, ficam vinculadas às provas indicadas, não podendo alterar o rol ou aditá-lo? O processo especial em causa é omisso quanto a este ponto. Mas será que é aplicável a norma do artigo 512 –A do CPC, inserida na regulação do processo declarativo comum, no que tange à alteração do rol de testemunhas ? Esta norma permite às partes, no processo comum ordinário, alterar e aditar o rol de testemunhas, desde que o requerimento seja apresentado em juízo até 20 dias antes da data designada para julgamento, comprometendo-se a parte a apresentar as testemunhas que queira alterar ou aditar. Tem como finalidade uma melhor organização da prova pelas partes, com vista à descoberta da verdade. No processo de jurisdição voluntária, o julgador não está vinculado ao princípio do dispositivo, isto é, não se limita apenas à prova indicada pelas partes. Pode usar do principio inquisitório, que domina neste processo e nesta matéria, e ouvir outras testemunhas ou realizar várias diligências probatórias, desde que considere necessárias para encontrar a melhor decisão para o caso concreto. É o que resulta da leitura e duma interpretação teleológica do artigo 1409 n.º 2 do CPC. Assim sendo, julgamos que não há obstáculo algum a que seja aplicável ao processo de jurisdição voluntária o disposto no artigo 512 –A do CPC, norma típica do processo ordinário comum, que não é incompatível com as normas que são próprias do processo de jurisdição voluntária, e, como tais, do processo especial previsto no artigo 1429 do mesmo diploma. Pelo contrário, o juiz terá uma maior possibilidade de investigar os factos com vista a determinar a melhor solução para o caso. Há como que uma interacção entre o princípio dispositivo e inquisitório, na mira do fim específico do processo em causa. O que quer dizer que o tribunal ficará melhor habilitado a decidir, de acordo com as regras da equidade, com a colaboração das partes, indicando outras provas, que na data da apresentação do respectivo articulado poderiam não ser conhecidas. Com esta possibilidade, o julgador poderá estar em presença de provas, que não conseguiria por sua iniciativa, por falta de conhecimento. Se as partes as indicam é porque terão conhecimentos que julgam importantes para o esclarecimento da verdade. E o tribunal, dentro do processo de jurisdição voluntária, não deve desperdiçar esta oportunidade, para melhor aprofundar a descoberta da verdade. Em face disto, julgamos que a norma do artigo 512-A do CPC não é incompatível com as normas próprias do processo especial em causa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 463 n.º 1 do CPC é aplicável ao caso. Não significa que o aditamento ao rol esteja em prazo nos termos do mesmo normativo. Mas isso não é questão que tenha sido suscitada. O objecto do recurso apenas incide sobre a aplicabilidade ou não do artigo 512-A do CPC ao processo especial, uma vez que a decisão recorrida rejeitou liminarmente a sua aplicabilidade, não se debruçando sobre outros pressupostos. Daí que o despacho recorrido terá de ser revogado, e ser substituído por outro no sentido do julgador analisar o artigo 512-A do CPC, como norma aplicável ao caso, devendo verificar se se verificam os pressuposto nela enunciados. Conclusão –1. Nos processos especiais, ao abrigo do disposto no artigo 463 n.º 1 do CPC. aplicam-se, por ordem sucessiva, as normas que lhe são próprias, as gerais e comuns, e, subsidiariamente, as normas do processo ordinário comum, desde que não sejam incompatíveis com umas e outras. 2 – A norma do artigo 512 –A do CPC, específica do processo ordinário comum, não é incompatível com as normas do processo de jurisdição voluntária, aplicáveis ao processo regulado no artigo 1429 do mesmo diploma, pelo que lhe é aplicável. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro nos termos acima apontados. Sem custas, porque não houve oposição. Guimarães, |