Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1887/04-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACÇÃO POPULAR
PROVA PERICIAL
NULIDADE DA DECISÃO
CONDENAÇÃO CONDICIONAL
DIREITOS
DANO
ECOLOGIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A prova pericial, em processo civil, ao contrário do processo penal, encontra-se submetida ao regime da liberdade da apreciação da prova pelo tribunal (artºs 389º C.Civ. e 655º C.P.Civ.).
II – Só a ausência de qualquer fundamentação, de facto ou de direito, é susceptível de conduzir à nulidade da decisão, nos termos do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.; as nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam.
III – O ordenamento processual apenas admite as sentenças de condenação condicional no estrito âmbito do artº 662º C.P.Civ. – ou seja, quando o direito, ainda que futuro ou condicionado, seja inequivocamente reconhecido na sentença, não podendo a incerteza recair sobre o sentido da própria decisão.
IV – O artº 668º nº1 al.e) C.P.Civ. veda, em substância, ao juiz a alteração qualitativa das pretensões das partes; mas também impõe ao juiz, pela necessária precedência da substância sobre a forma, que interprete o conteúdo do pedido, tendo em vista as finalidades do autor e o objecto processual que, durante todo o iter decorrido em primeira instância, sempre foi correctamente percebido e entendido pelos litigantes.
V - Os direitos económicos, como o direito de propriedade e o de iniciativa privada, não se contrapõem aos direitos, liberdades e garantias – são apenas direitos diferentes destes, sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais (apenas não beneficiando do regime especial dos direitos, liberdades e garantias).
VI - O esquema metódico assente na dicotomia direitos superiores (direitos de personalidade) / direitos inferiores (direitos económicos) não pode ser aplicado aprioristicamente, por forma absoluta, devendo-se-lhe preferir métodos concretos de balanceamento e ponderação, à luz da boa fé e da equidade, de direitos e interesses.
VII – Todavia, se o quadro factual corresponde a um gravíssimo atentado ambiental ao ar (por cheiros e insectos) e às águas e terrenos, justifica-se, mesmo numa ponderação proporcionada, ex aequo et bono, a intervenção do tribunal, pelo encerramento da actividade económica poluente.
VIII - A norma do artº 22º nº2 Lei nº83/95 de 31/8, diploma que instituiu o direito de acção popular, apela à superação da concepção privatística da responsabilidade civil (na componente da tradicional dicotomia entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais), apelando a um conceito complexivo de dano ecológico.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº133/99, do Tribunal da Comarca de Vieira do Minho.
Autores – "A" e mulher, por si e em representação de sua filha menor Jacinta.
Réus – "B" e mulher.

Pedido
Os AA. instauraram acção popular, nos termos da Lei nº83/95 de Agosto, no sentido de o Réu ser condenado:
1º - A reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários das Leiras dos ... e Campo dos ... e de todos os prédios descritos no doc. nº1, bem como de duas nascentes que nesses campos brotam.
2º - A encerrar imediata e definitivamente a vacaria que mantém em funcionamento no Lugar de Entre..., na freguesia de ..., demolindo-se as respectivas estruturas e limpando as fossas de todos os resíduos que nelas se encontrem.
3º - A abster-se de utilizar os silos para armazenagem de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado que impliquem a junção de produtos nefastos para as águas.
4º - A pagar aos AA., a título de danos de natureza patrimonial, a quantia já certa de Esc. 2.550.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento; tal quantia refere-se à indemnização devida pela poluição de duas nascentes, despesas anormais com a manutenção da pintura da casa, quebra de produtividade por não ter agricultado o Campo dos ..., relegando-se a parte restante dos danos de natureza patrimonial, que neste momento não é possível quantificar, para liquidação em execução de sentença.
5º - A título de danos de natureza não patrimonial, a pagar aos AA. a quantia de Esc.6.000.000$00, acrescida de juros legais, a contar da citação, quantia repartida pela seguinte forma: Esc.2.000.000$00 para cada um dos cônjuges e Esc.2.000.000$00 para a menor Jacinta.
6º - A pagar uma indemnização à comunidade de Rossas, no montante de Esc.3.000.000$00, quantia que deverá ser enviada à Junta de Freguesia de Rossas, para que seja gasta na organização de eventos que tenham por objectivo a divulgação de informação sobre legislação do ambiente, direitos dos cidadãos na promoção de um ambiente sadio, expedientes processuais a que qualquer cidadão pode lançar mão em caso de violação do ambiente, vantagens da criação de estruturas associativas para defesa de determinados locais, nomeadamente o rio Ave, ou de outra forma que aquela Junta entenda, mas sempre ligada aos problemas ambientais.

Tese dos Autores
São donos de uma unidade agrícola de tipo familiar, no lugar de Entre..., da freguesia de Rossas, onde se dedicavam à agricultura e pecuária e unidade na qual se encontram duas nascentes de água.
Todavia, o Réu mandou construir uma vacaria para duzentas vacas, situada a cerca de 50m. da casa dos AA., e dois silos, para armazenamento de pasto.
O cheiro que exala a vacaria é insuportável, não apenas para os AA. como para as populações de diversos lugares da freguesia de Rossas, sobretudo no tempo quente, fazendo acudir aos locais citados verdadeiros enxames de moscas.
Tal cheiro é ainda potenciado pelo transporte de dejectos dos animais, que o Réu efectua para outros campos sua propriedade.
As águas que correm nas imediações da vacaria deterioraram por completo a água nascente dos Autores, bem como reduziram a produção agrícola e o pasto dos terrenos dos AA.
A poluição referida dirige-se também para o rio Ave e para a ribeira das Furnas (afluente daquele rio), que passa a 50m.
A situação referida tem acarretado danos de natureza patrimonial e não patrimonial para os AA., uma sua filha menor, e ainda para a população de Rossas.
Tese dos Réus
Impugnam motivadamente a tese dos Autores.

Sentença
O Mmº Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o Réu:
- a reconhecer os AA. como donos dos prédios denominados Leiras ... e Campo dos ... e dos prédios melhor identificados no doc. nº1 junto com a P.I., bem como de duas nascentes;
- a encerrar a vacaria sita no dito lugar de Entre..., freguesia de Rossas e a limpar as fossas a esta adjacentes de dejectos que contenham;
- a abster-se de utilizar os silos para armazenamento de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado;
- a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais a quantia que se liquidar em execução de sentença, em consequência da contaminação do ar, da água e do solo, relativamente à casa de habitação e terrenos dos AA.;
- a pagar aos AA., por si e em representação da sua filha menor, a quantia de € 15 000;
- a pagar à comunidade de Rossas a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por via da poluição do ar, da água e dos solos, por via da actividade de exploração da aludida vacaria;
- a pagar aos AA. juros de mora vencidos e vincendos.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Réu
1ª - A "questão" discutida nestes autos apresenta contornos ou é revestida de circunstancialismos únicos que muito se distanciam de uma linear acção de condenação onde se alega a existência de actos contra o ambiente, saúde pública e qualidade de vida dos habitantes de um Lugar em geral e de elementos específicos dessa mesma população.
2ª - Ao condenar o Réu (e a Chamada) a encerrar “tout court” a vacaria sita no Lugar de Entre..., freguesia de Rossas, do concelho de Vieira do Minho, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece do vício da inconstitucionalidade e, bem ainda, de falta, insuficiência e contradição da respectiva fundamentação, de facto e de direito, e de deficiente valoração da prova produzida nos autos.
3ª - A nossa Lei Fundamental, v.g. através do seu artigo 61º nº1 garante e tutela como valor constitucionalmente relevante a liberdade de iniciativa económica privada, a qual, desde logo, se manifesta na liberdade de empresa/estabelecimento, presente quer no momento da sua constituição quer no exercício de uma actividade económica.
4ª - De igual modo, a Constituição (C.R.P.) garante, mormente no seu artigo 62° nº 1, o direito de propriedade privada, sendo certo que o objecto desse direito fundamental não se circunscreve às coisas - móveis e imóveis - abrangendo, ao invés, uma realidade mais ampla, equivalente ao conceito de património.
5ª - A opção constitucional pela integração sistemática da liberdade de iniciativa económica privada e do direito de propriedade privada no título dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais não lhes retira a sua dimensão fundamental de liberdades, pois que a C.R.P. encara a propriedade e a livre iniciativa económica privada como um espaço privilegiado de autonomia pessoal (nesse sentido, vide MARIA LÚCIA AMARAL PINTO CORREIA, in "Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador", Coimbra, p. 546).
6ª - Nessa medida - ou seja, enquanto espaço e manifestação de liberdade e autonomia (mormente perante o Estado), consubstanciado numa posição subjectiva individual susceptível de ser referida de modo imediato e essencial à pessoa humana - sendo reconhecida ao direito de propriedade privada e à liberdade de iniciativa económica privada, tanto pela doutrina como pela jurisprudência constitucional, natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr. v.g., JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", Almedina, Coimbra, 1983, p. 211, JORGE MIRANDA, in "Manual de Direito Constitucional ", IV, 2ª edição, Coimbra, 1993, pp. 143 e 466, e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 236/86 de 9 de Junho de 1986, in "Acórdãos", 80 vol., pp 135 e ss.).
7ª - Daí que as restrições ao direito de propriedade privada e à liberdade de iniciativa económica privada tenham de respeitar o princípio da proporcionalidade estabelecido pelo nº 2 do artigo 18º da C.R.P., maxime limitando-se, quando fundamentadas, ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas sempre de forma a manter-se intocável a extensão e o alcance do conteúdo essencial daqueles direitos objectos de restrição.
8ª - Assim, a resolução de uma colisão ou conflito de direitos há-de sujeitar-se, vinculadamente, a um critério da proporcionalidade, devendo o intérprete, caso a caso, estabelecer limites e condicionalismos de forma a alcançar-se uma harmonização ou concordância prática entre eles.
9ª - Na situação concreta dos autos, tanto o direito dos Autores como o dos Réu e Chamada gozam de tutela constitucional: de um lado, os direitos inerentes à personalidade física ou moral e a um ambiente saudável; do outro, o direito dos recorrentes à liberdade de iniciativa económica privada e o direito de propriedade.
10ª - Estamos, pois, em presença de um conflito ou colisão de direitos, a solucionar à luz do já referido princípio da proporcionalidade. Nesse desiderato, pese embora o direito dos Autores, porque directamente radicado no direito de personalidade, deva considerar-se - abstracta e aprioristicamente - superior ao direito - também referido à pessoa humana mas de natureza e conteúdo patrimonial - dos recorrentes e, assim, aquele prevaleça sobre este, a verdade é que o critério, constitucional, da proporcionalidade posterga o sacrifício radical e absoluto dos direitos à liberdade de iniciativa económica privada e de propriedade privada, cujo núcleo essencial a Lei Fundamental coloca a salvo de qualquer restrição.
11ª - No mesmo sentido se pronunciou o ACÓRDÃO DO STJ de 15-01-2004, reproduzido na íntegra in www.dgsi.pt: "(...) mesmo o direito inferior deva ser respeitado até onde for possível e apenas deverá ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido «pela tutela razoável do conjunto principal de interesses» - cfr. CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral da Personalidade, 1995, pp. 516,517,534,540 e 549, citado no acórdão do STJ, de 16-05-2000, in CJSTJ, ano VIII, tomo 11, p. 68.
12ª - Ora, ao condenar o Réu (e a Chamada) a encerrar “tout court” a vacaria sita no lugar de Entre..., freguesia de Rossas, do concelho de Vieira do Minho, a sentença sob recurso sacrificou - de forma radical, absoluta, desmesurada e intolerável - o sentido e alcance do conteúdo essencial da liberdade de iniciativa económica privada e do direito de propriedade privada que assistem aos recorrentes, desse modo violando os artigos 61° nº 1 e 62° nº 2 e o princípio da proporcionalidade estabelecido no nº 2 do artigo 18°, todos da C.R.P., padecendo, assim, a sentença, nessa parte, do vício da inconstitucionalidade, que ora expressamente se invoca para todos os fins legais.
13ª - Acresce que da matéria de facto dada como provada, devidamente ponderada e enquadrada, e da sua fundamentação resulta ser possível conciliar e harmonizar os direitos e interesses em jogo.
14ª - É que, na concreta ponderação a fazer-se “in casu”, não se pode ignorar a realidade económica do país, especialmente nos meios rurais - como manifestamente o é o concelho de Vieira do Minho, maxime a sua freguesia de Rossas.
15ª - Sabe-se que há inúmeras explorações agro-pecuárias no nosso meio rural. Aliás - facto que o Mmº Juiz “a quo” salienta - a exploração de uma vacaria constitui mesmo uma das actividades características do sector agrícola (pecuário) e do nosso meio rural.
16ª - E - sabe-se também, até porque é da experiência comum, confirmada pela vida diária- que as zonas rurais e agrícolas são, já de per si, propícias à concentração de moscas e outros insectos e que numa exploração agro-pecuária estão-lhe necessariamente associados maus cheiros e cheiros típicos, maxime os resultantes de excrescências ou dejectos de animais, dos detritos ou resíduos animais próprios dessa actividade. Consoante resulta da própria sentença sob recurso, "(...) a vacaria é um daqueles casos em que se desenvolve uma determinada actividade segundo uma ideia de tolerabilidade do risco. "
17ª - Ora, uma correcta compreensão dos factos provados não pode alhear-se desse particular meio envolvente em que se desenvolve uma exploração agro-pecuária situada num meio rural. É que, como acentua o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 11-11-1997 proferido no Processo 1320/95, por vezes, "(...) os factos, valorados e interpretados isoladamente não permitem compreender a realidade em que se inserem, por não serem ponderados todos os factores envolventes, as suas causas e os seus efeitos. Interpretados na sua realidade envolvente, por vezes, não assumem a gravidade que aparentam e outros a sua gravidade é maior."
"Por isso - continua aquele aresto - é que «o esquema simples de relações bilaterais não está em condições de solucionar e apreender a imbricação de interesses nas chamadas relações oligerais ou multilaterais. O reconhecimento da posição jurídica do terceiro (...) e a segmentação dos destinatários interessados (o destinatário directo do acto, o terceiro lesado pelo acto, os titulares de direito de participação no procedimento, os defensores de interesses difusos) bem como a gradação da forma de intervenção no procedimento (...) obrigaram à introdução na dogmática juspublicística do conceito de relações jurídicas poligonais onde estão em presença interesses diferenciados e diferentes situações jurídicas subjectivas» (Prof. Dr. GOMES CANOTILHO em intervenção no Seminário "Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e de Consumo" - Junho de 1994)."
18ª - Subjacente à decisão de encerramento da vacaria esteve a consideração de que a sua exploração "ultrapassa em muito a margem de risco tolerável de uma exploração deste tipo inserida num meio rural, sobretudo pelas consequências para o corpo e património da concreta pessoa dos AA. e mesmo da população circunvizinha", na medida em que da factualidade provada resultará, ainda segundo a mesma decisão, "não só a existência da poluição do ar, dos terrenos confinantes e da água por via da vacaria em causa, mas também a ausência de quaisquer mecanismos de segurança, procedimentos ou infra-estruturas que permitissem minimizar a possibilidade de tal perigo de poluição ".
Aquela decisão fundamentar-se-á ainda na circunstância - valorada como factor impeditivo da instalação e funcionamento naquele local da exploração agro-pecuária do Réu e Chamada - da vacaria e das suas fossas distarem cerca de 10 a 15 metros do curso de água, afluente do Rio Ave, designado por Ribeira das ..., distância essa que a sentença considera como violadora do artigo 56º do Decreto-Lei nº 38.382, de 05 de Janeiro de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU), diploma que, escreve-se ali, imporá a distância mínima de 100 metros.
19ª - Ora, a factualidade dada como provada, devidamente ponderada e valorada, não legitima a decisão de encerrar a vacaria, nem esta pode fundamentar-se na interpretação dada pelo Tribunal “a quo” à citada norma do RGEU.
20ª - Na matéria dada como provada e no que à poluição respeita, fala-se ou são referidos cheiros (pontos de facto nºs 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 48 e 51), moscas/insectos (pontos 32, 34, 35 e 48) e infiltrações no solo/contaminação da água (pontos 36, 37, 38, 40 e 41).
21ª - Quanto aos cheiros, resulta dos factos provados que os mesmos provêm: das vacas (ponto 24); dos dejectos dos animais e lama, sobretudo da zona onde a vacaria é quase a céu aberto (ponto 25); das sobras de ração e outros produtos que o Réu mistura na comida dos silos (ponto 25); da suposta insuficiência das duas fossas face ao número de animais existente (ponto 26); do tractor-cisterna quando é carregado (ponto 30), quando circula (ponto 28) e aquando do descarregamento dos resíduos nos campos que o Réu tomou de arrendamento (ponto 29).
22ª - Todavia, também resulta da matéria de facto provada que esses cheiros não são permanentes, sendo sentidos sobretudo nos dias quentes do ano/durante os meses mais quentes do ano (pontos 25 e 31), quando passa o tractor-cistema, quando os empregados do Réu procedem ao seu carregamento ou após o descarregamento dos resíduos nos campos
mas apenas por horas - na certeza de que não foi indagada a periodicidade/regularidade de circulação, nem o número de carregamentos e descarregamentos efectuados por esse tractor (pontos 28, 29 e 30).
23ª - Ainda relativamente aos cheiros importa atender, valorando na sua justa medida, as respostas dadas, por unanimidade, pelos dois colégios de peritos aos quesitos 50 e 60 apresentados pelos Autores a fls. 194 e 195 e ainda ao quesito 20 da Base Instrutória.
24ª - Quanto às moscas/insectos, resulta dos factos provados que são atraídos pelas sobras de ração e dejectos de animais (ponto 34) e pela própria vacaria (ponto 35).
25ª - Todavia, também resulta da matéria de facto provada que as moscas acodem à casa dos Autores não durante todo o ano mas apenas nos meses mais quentes (pontos 31, 32 e 35) - que a presença de moscas/insectos depende também das condições climatéricas é algo que a experiência comum claramente demonstra até nos meios urbanos.
26ª - Ou seja, quanto aos cheiros e à presenca de moscas/insectos, resulta da matéria dada como provada e da consideração do meio envolvente, que os mesmos são inerentes e inevitáveis - naturais, portanto - numa exploração agro-pecuária de vacaria - local onde há animais e, necessariamente, dejectos animais, para além do mais quando a mesma está instalada num meio profundamente rural, que a intensidade dos cheiros e da presença de moscas/insectos depende também da Natureza e das condições climatéricas, que apenas são intensos nos períodos mais quentes do ano e que, como é afirmado nos juízos científicos expendidos pelos Srs. Peritos, é possível atenuar os cheiros - mas não suprimi-los totalmente, actuando, designadamente, sobre as condições de armazenamento, quantidade e tempo de retenção de dejectos animais e lamas orgânicas, diminuindo, por essa via, também a presença de moscas/insectos.
27ª - Quanto às infiltrações no solo/contaminação da água, da factualidade dada como provada resulta que tal fica a dever-se à manutenção da vacaria naquelas (?) condições (ponto 36), à infiltração de produtos químicos, como conservantes, que o Réu mistura com as forragens que armazena nos silos, aliados a dejectos provenientes da zona coberta da vacaria (pontos 39 e 40).
28ª - Importa, nesta sede, salientar a natureza eminententemente técnico-científica que está subjacente à indagação de tal matéria, o que o próprio Tribunal “a quo” expressamente reconheceu no despacho de fls. 184 quando determinou, oficiosamente a realização, para a boa decisão da causa, de uma perícia colegial destinada, para além do mais, a apurar se "(..) se verifica a contaminação dos solos e das águas envolventes à referida vacaria e por via da actividade desta", matérias que "exigem um conhecimento técnico especial, tendo em vista, aliás, o pedido formulado pelo autor no seu ponto 2°".
29ª - Nas duas peritagens realizadas intervieram reputados especialistas, designadamente da áreas da "Química Farmacêutica" "Veterinária” ("Geologia" e "Hidrogeologia").
30ª - Para além das respostas dadas pelos Srs. Peritos, importa considerar que não ficou provado nos autos que o Réu ou alguém a seu mando tem vindo a proceder a descargas das fossas da vacaria e da cisterna junto da Ribeira das ..., afluente do Ave (quesito 40 da Base Instrutória), assim como não ficou provado que após a construção da vacaria do Réu tal ribeira tenha sido poluída por excrementos e outros resíduos provenientes da vacaria (quesito 41 da Base Instrutória).
31ª - Ora, contrariamente às respostas dadas, por unanimidade, pelos dois colégios de peritos, maxime ao quesito 11 dos Autores e aos quesitos 32 e 36 da Base lnstrutória - que confluem na consideração da inexistência de qualquer relação directa entre a exploração da vacaria e os valores apresentados pelas águas das nascentes e solo, não havendo qualquer evidência de infiltrações no solo e de contaminação de águas provenientes da vacaria ou de suas escorrências, sendo que, para além disso, as águas são superficiais e é inviável a circulação da linha de água da vacaria para a linha de água das nascentes, devido ao relevo e à impermeabilização da rocha, o Mmº Senhor Juiz “a quo” considerou provada a matéria constante dos quesitos 32 e 36.
32ª - E de duas, uma: ou o julgador confundiu, identificando, os silos com a vacaria – sendo certo que as supostas infiltrações no solo e águas serão, de acordo com os srs. Peritos, imputáveis ao silo mas não, como dito já vem, à vacaria - ou divergiu da prova pericial.
33ª - De todo em todo, considerando a natureza eminentemente técnica ou científica da matéria subjacente àqueles quesitos - que, reitera-se, levou o Tribunal a determinar, oficiosamente, a realização da perícia, divergindo a convicção do julgador do juízo técnico-científico inerente à prova pericial, deveria o mesmo ter justificado tal divergência no mesmo plano científico em que se produziram os exames, na certeza de que nem da resposta à Base lnstrutória e sua fundamentação nem da sentença de que se recorre, resulta a existência de qualquer fundamentação de carácter científico que abale - muito menos, irreversivelmente - a validade do juízo científico a que chegaram os dois colégios de peritos.
34ª - Por isso, peca a sentença proferida do vício de falta ou, assim não se entendendo, de manifesta insuficiência de fundamentação - na certeza de que, para o efeito, estava o Tribunal, vinculado a fazer o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer, o que constitui NULIDADE DA SENTENÇA, que aqui expressamente se invoca e deve ser declarada para todos os efeitos (cfr. artigos 659° nº3 e 668° nº1 alínea b) do Código de Processo Civil - C.P.C.).
35ª - Mesmo que assim se não entenda - mas sem prescindir, dos pontos de facto dados como provados na sentença sob os nºs 36 e 40 não resulta, sem mais, justificada a decisão de encerrar a vacaria com base nas infiltrações no solo/águas, seja porque a suposta contaminação de veios de água resulta do processo de ensilagem e dos silos, aliado aos dejectos que serão provenientes da zona coberta da vacaria mas cujo local de infiltração não se apurou (pontos nºs 39 e 40), seja porque a deterioração das águas nas imediações da vacaria estará dependente não do exercício daquela actividade agro-pecuária mas da sua manutenção "naquelas condições" (Ponto nº 36).
36ª - Da matéria de facto dada como provada resulta que o Réu não só mandou construir junto da vacaria duas fossas para receberem os dejectos dos animais, como adquiriu um tractor cisterna que utiliza para descarregamento dos resíduos, procede à limpeza dos detritos de animais, armazena as forragens em silos, fora da vacaria, cujos muros são revestidos a cimento, correspondendo, assim, a uma incorrecta valoração e ponderação da prova produzida a afirmação, constante da sentença e fundamentadora do encerramento da vacaria, de "(..) ausência de quaisquer mecanismos de segurança, procedimentos ou infra-estruturas que permitissem minimizar a possibilidade do perigo de poluição.
37ª - Por último, o RGEU, no § Único do seu artigo 56°, não proíbe - contrariamente à interpretação dada a essa norma pelo Mmº Senhor Juiz “a quo”, na esteira da qual se verificaria, in casu, uma circunstância impeditiva ao funcionamento da vacaria - a construção de vacarias nas zonas rurais sempre que no terreno em que as mesmas assentem e a distância inferior a 100 m haja nascentes, fontes, depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender.
38ª - É que, com o devido respeito, o sentido e alcance daquele preceito é tão-somente este: a existência de vacarias nas zonas rurais a distância inferior a 100 m de um curso de água ficará sujeita ao regime aplicável às zonas urbanas e que é o fixado no corpo daquela norma, a saber: a construção de vacarias só poderá executar-se desde que "(..) os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou medicinais.”
39ª - Ora, não obstante a Ribeira das ... distar cerca de 10 a 15 metros da vacaria e fossas, tal circunstância não constitui, por si só, impedimento à construção - que foi licenciada pela Câmara Municipal de Vieira do Minho (vide fis. 502) - dessa exploração, sendo certo que a água dos Autores não era potável nem mineromedicinal pois destina-se a rega (Ponto nº 15) nem se demonstrou - nem tal foi indagado - que o pavimento da vacaria não fosse perfeitamente impermeável, na certeza de que da prova produzida não resultou provado que o Réu ou alguém a seu mando, tenha vindo a proceder a descargas das fossas da vacaria e da cisterna junto da Ribeira das ..., assim como não ficou provado que após a construção da vacaria do Réu esse curso de água tenha sido poluído por excrementos e outros resíduos provenientes da vacaria (quesito 41 da Base Instrutória).
40ª - Das conclusões antecedentes, da correcta valoração da prova produzida e da consideração do meio envolvente, resulta que a decisão de encerrar “tout court” a vacaria é, não só injustificada, como desproporcionada face ao sacrifício absoluto, radical e desmesurado - que da mesma decorre para os recorrentes que, já há cerca de 11 anos antes da data da entrada em juízo da presente acção, possuíam aquela exploração agro-pecuária, a única existente nas redondezas e na freguesia de Rossas (ponto nº 45) - que hoje os sustentam e na qual despenderam as suas poupanças.
41ª - De resto, não se mostra necessário o encerramento da vacaria para preservar os direitos dos Autores (e de parte da população de Rossas), bastando, para o efeito, como supra se deixou dito e resulta da prova produzida, actuar sobre, melhorando, as condições de armazenamento, quantidade e tempo de retenção de dejectos animais e lamas orgânicas, com o que serão superados os problemas de cheiros e moscas/insectos, por um lado, e, por outro, ficará garantida a impermeabilização dos silos, de forma a evitar as sobreditas infiltração e deterioração das águas.
42ª - Na verdade, a salvaguarda dos direitos inerentes à personalidade física ou moral e a um ambiente saudável pode ser geradora de conflitos de interesses, como ocorre no caso destes autos já que, perante aqueles direitos, está o direito dos recorrentes à prossecução da sua exploração agro-pecuária, fonte da sua subsistência.
43ª - Os interesses/direitos em presença, aliados à matéria de facto dada como provada e à sua devida ponderação e valoração, são, todavia, claramente conciliáveis nos termos sobreditos, importando "(..) criar formas do exercício de cada um dos direitos até ao limite em que ele possa contender com o enunciado da outra parte" (cf. o Acórdão da Relação do Porto de 11-11-1997, já citado).
448- Que não é necessário o encerramento da vacaria para tutela dos direitos dos AA. (e de parte da população da freguesia de Rossas) é o que a própria sentença reconhece mormente quando afirma que "(..) as modernas instalações de vacarias colmatam (...) tais efeitos nefastos e permitem condições de higiene e bem estar não só para as pessoas residentes que a circundam, mas também para os próprios animais."
45ª - Ora, pergunta-se: se é admitida a possibilidade de funcionamento da exploração agro-pecuária dos recorrentes de forma "amiga" do ambiente, por que razão então condenar-se os mesmos no encerramento da vacaria? A decisão proferida está, desse modo, em contradição com os seus fundamentos, o que, ex vi artigo 668° nº 1 al. c) do C.P.C., determina a NULIDADE DA SENTENÇA, vício que ora se invoca e deve ser declarado com todas as legais consequências.
46ª - Na petição, os Autores pediram a condenação do Réu "(...) a abster-se de utilizar os silos para armazenamento de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado que impliquem a junção de produtos nefastos para a água" (sublinhado nosso).
47ª - Na sentença recorrida decidiu-se manifestamente para além do peticionado: condenou-se o Réu (e a Chamada) a, sem mais, "abster-se de utilizar os silos para armazenamento de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado" (sic), logo, em quaisquer condições e, assim, ainda que tais armazenamentos de forragens e de alimentos não impliquem a junção de produtos nefastos para a água.
48ª - Violou, assim, a decisão recorrida o disposto na alínea e) do nº1 do artigo 668º do C.P.C., condenando em objecto (in casu prestação de facto negativo) diverso - maxime no seu sentido e alcance - do pedido, o que constitui NULIDADE DA SENTENÇA, que ora se argui e deve ser declarada com todas as consequências legais.
49ª - Sem prescindir, também aqui, a condenação - que, na prática, equivale à eliminação dos silos, como tais - constitui uma medida excessiva e desproporcionada face aos fins visados - claramente violadora do disposto no artigo 335º do Código Civil , até porque não se demonstrou que só mediante a não utilização dos silos com tal finalidade seria possível assegurar o direito dos Autores.
50ª - Consoante alegado vem, estes ficariam acautelados com a mera condenação dos recorrentes a intervirem nos silos de forma a garantirem a sua total impermeabilização e, assim, a eliminação das sobreditas infiltração e deterioração das águas.
51ª - O “quantum” da compensação pelos danos não patrimoniais, deve ser fixado equitativamente pelo Tribunal considerando o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - cfr. artigo 496° nºs 1 e 3 do C. Civil.
51ª - Quanto à culpa, não resulta da factualidade provada que os recorrentes provoquem intencionalmente os maus cheiros na vacaria ou que estes criem moscas/insectos ou que, com os silos, pretendam deliberadamente deteriorar os solos e águas, pelo que se mostra afastada a actuação dolosa dos mesmos.
52ª - De acordo com o artigo 487º nº 2 do C.Civil, "A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso".
53ª - Ora, quanto aos cheiros e moscas/insectos, também os recorrentes sentem os cheiros provenientes da vacaria bem como os incomodam as moscas/insectos, mas, admitindo que estes pouco ou nada os incomodam, porque a eles já habituados, sempre admitirão que ao comum das pessoas, designadamente aos AA., para além do mais inseridas num meio rural, também não as incomodariam ou pelo menos os suportariam sem sacrifício relevante, pelo que a sua actuação configurar-se-á como negligência inconsciente.
54ª - Importa ainda atender, na medida da indernnização, às "circunstâncias do caso", desde logo procurando situar o quadro factual no respectivo meio envolvente - in casu, um meio eminentemente rural e agrícola, conforme se extrai da matéria dada como provada.
55ª - Assim, é da experiência comum que as zonas rurais e agrícolas são propícias à concentração de moscas e toda a sorte de insectos, sendo que onde existem animais - em estábulo, ou não - há moscas e insectos.
56ª - Porém, não é necessária a existência de animais e estrumes para que as moscas invadam as casas, designadamente se elas se situam em zonas rurais e agrícolas, como a dos AA.
57ª - Note-se que mesmo em meios urbanos, por mais asseadas que sejam as casas, existem em determinadas épocas do ano grandes quantidades de moscas e outros insectos que se introduzem nas habitações, o que faz com que da mesma forma se utilizem "remédio das moscas" e em restaurantes e similares aparelhos de electrocussão de moscas e outros insectos.
58ª - No que se refere aos maus cheiros que resultam dos animais e dos seus dejectos que são depositados em fossas, não poderemos ignorar que nos meios rurais, na sua quase totalidade, e até nos meios urbanos, não existem redes de saneamento, pelo que o recurso a fossas é a alternativa à circulação dos dejectos e esgotos a céu aberto.
59ª - E aqui, mais uma vez, teremos de considerar o meio envolvente, ou seja, enquadrar tais cheiros no local onde se verificam, e como tal concluir que se os mesmos seriam anormais se verificados no centro de uma cidade (meio urbano), já não o são no meio agrícola, onde todos nascem e crescem mais ou menos habituados ao cheiro dos animais e do estrume que é, aliás, utilizado para fertilizar os campos de cultivo (diga-se, por ser da experiência comum em meios rurais com elevado índices de produtividade agrícola, que esses cheiros são bem menos desagradáveis que os resultantes dos adubos químicos, vulgo Fertor).
60ª - Vale isto por dizer que anormal seria num meio eminentemente rural e agrícola existirem cheiros provocados pela combustão de gasóleo e gasolina dos veículos e das fábricas, portadores de gases que, além de tornarem irrespirável o ar, provocam importantes danos - esses, sim, graves porque causadores de doenças, designadamente ao nível do sistema respiratório - na saúde de quem nas cidade vive.
61ª - A tudo isto acresce que, quanto às moscas/cheiros, não se afigura possível e de forma razoável determinar e garantir que todas as moscas que invadem a casa dos AA. e que todos os cheiros que estes sentem provenham da vacaria dos apelantes, seja porque a casa dos AA. e a vacaria situam-se num meio eminentemente rural, meio esse que como bem sabemos é povoado pelos mais variados insectos, por via das actividades agrícolas e pecuárias, dos produtos utilizados e dos animais que aí se criam, seja porque, como resulta provado nos presentes autos, também os AA. têm animais - vacas - na sua exploração agrícola que de igual forma - elas e os os seus dejectos - provocam cheiros e atraem para a sua casa moscas e outros insectos.
62ª - Para além disso, na determinação do “quantum” da indemnização deverá sopesar-se a circunstância, já invocada, de os cheiros e a presença de moscas/insectos apenas serem intensos nos períodos mais quentes do ano, dependendo, assim, da Natureza e das condições climatéricas.
63ª - A sentença recorrida que arbitrou aos AA, por si e em representação da sua filha menor, a quantia de € 15 000, a título de compensação por danos não patrimoniais é, em face ao exposto, manifestamente desajustada, por excessiva, mormente atendendo ao grau de culpa, à gravidade e extensão dos danos e às demais circunstâncias do caso, devendo o “quantum” indemnizatório a esse título fixado ser substancialmente reduzido.
64ª - Quanto aos danos não patrimoniais a compensar pelos recorrentes à Comunidade de Rossas, a liquidar em execução de sentença, valem aqui as considerações expendidas nas conclusões 51ª a 62ª no que respeita ao grau de culpa e circunstâncias do caso, acrescentando-se ainda que, na determinação da compensação a fixar, devem igualmente ser ponderadas as vantagens decorrentes para aquela Comunidade do exercício da actividade económica dos recorrentes, mormente pelo que representa em termos de emprego (ponto nº 30), a circunstância de só uma parte da população de Rossas "sofrer" os efeitos da exploração da vacaria - mesmo assim limitados aos maus cheiros, que não são permanentes.
65ª - Já quanto aos eventuais danos patrimoniais "sofridos" pela Comunidade de Rossas, são os mesmos inexistentes na matéria de facto dada como provada, pelo que nenhuma indemnização é, a esse título, legalmente devida, na certeza de que objecto da liquidação em execução de sentença apenas pode respeitar ao “quantum” dos danos e não à determinação destes (cfr. nº 2 do artigo 661º do C.P.C.)
66ª - Os juros de mora, vencidos e vincendos, fixados pelo Tribunal “a quo”, só são devidos a partir da data da sentença e não desde a citação.
67ª - Na verdade, os juros só serão devidos após a sentença da 1ª instância já que é nessa altura que a indemnização foi quantificada de modo actual em conformidade com os valores atendíveis naquele momento.
68ª - Aplicar ainda o regime do nº3 do artº 805º constituiria uma duplicação da actualização do capital com os juros.
69ª - Na decisão ora em crise, a indemnização arbitrada foi quantificada de modo actual, pelo que deverá esta vencer juros de mora, por efeito do 806° n°1 do C. Civil, a partir do momento em que é proferida e não a partir da citação (nesse sentido, vide o Acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência, publicado in D.R. nº 146, de 27 de Junho de 2002).
70ª - A decisão recorrida viola, assim, por incorrecta interpretação e (in)aplicação o disposto nos artigos 61° nº 1, 62° nº1, 18° nº 2, todos da C.R.P., os artigos 661° nº 2, 659° nº 3, 668° nº1 alíneas h), c) e e), estes do C.P.C., os artigos 335°, 496°, 805° e 806° do Código Civil e o artigo 56° do RGEU.
71ª - Na medida do alegado, é, pois, infundada, ilegal e injusta e, assim, censurável, a douta decisão recorrida.

Em contra-alegações, os AA. pugnam pela manutenção do decidido.
Factos Julgados Provados em 1ª Instância
Os AA. são donos e legítimos proprietários de um conjunto de prédios rústicos e urbanos, sitos no lugar de Entre..., freguesia de Rossas (A).
Os AA. mandaram construir uma casa nos terrenos que já haviam adquirido (B).
No Campo dos ... existem poças em cimento para armazenar água que é utilizada para rega no referido campo (C).
Os reservatórios de comida (silos) estão situados num terreno contíguo e colocam-se num plano superior ao do Campo dos ... (D).
Há 11 anos, o Réu mandou construir uma vacaria (E).
Antes da construção da vacaria, a Ribeira das ... era um paraíso de trutas, que se desenvolviam na limpidez das águas (F).
Os AA. foram emigrantes em França, onde permaneceram durante 13 anos, tendo regressado definitivamente a Portugal no ano de 1986 (1º).
Foi quando do seu regresso a Portugal que os AA. mandaram construir a casa (prédio urbano inscrito na competente matriz sob o artº 1064º), que passou a ser, desde a sua conclusão até agora, a casa de família (2º).
Após o regresso definitivo a Portugal, os AA. dedicaram-se e dedicam-se exclusivamente à agricultura (3º).
De resto os AA. só adquiriram os prédios supra falados para neles desenvolverem a sua actividade agrícola (4º).
O conjunto de prédios adquiridos pelos AA. forma uma unidade agrícola, tipo familiar, característica da zona, sendo os terrenos aptos e férteis para a agricultura que na zona se pratica (5º).
Desses prédios retiravam os AA. os produtos necessários para os eus gastos domésticos e ainda vendiam os excedentes (6º).
Os AA. produziam e vendiam uma vasta gama de produtos, nomeadamente milho, feijão, vinho verde, centeio, couves e abóboras (7º).
Os AA. retiravam pasto dos seus terrenos, que dava para alimentar três vacas de raça barrosã (8º).
Nos terrenos dos AA. brotam duas nascentes de água: uma nasce na Leira dos ... e outra nasce no Campo do Fundo ou dos ... (9º).
As águas provenientes das nascentes dos terrenos dos AA. referidas supra são represadas em poças de cimento e pedra, que existem nos campos dos AA., nomeadamente no Campo dos ..., para depois serem utilizadas na rega do referido campo (10º).
Com o regresso definitivo a Portugal, os AA. dedicaram-se à agricultura, respirando os ares de Entre-os-Outeiros, bebendo a água das fontes e nascentes (11º).
A vacaria referida supra está a uma distância de 50m. da casa dos AA. (12º).
Parte da vacaria é constituída por uma estrutura de toscos de blocos de cimento com cobertura de telha (13º).
A parte restante nem sequer tem paredes que a isolem e separem do resto; cifra-se num acrescento, do lado Nascente, apoiada em colunas de cimento e cobertura de telhas (14º).
Para armazenar o pasto mandou o Réu construir dois silos com cerca de 20m. de comprimento por cerca de 5m. de largura (15º).
Os supra referidos silos têm paredes de cimento (16º).
Os prédios dos AA. desenvolvem-se em cascata e estendem-se quase até às margens do rio Ave (17º).
Na vacaria supra descrita recolhe o Réu à roda de 130 vacas (18º).
A manutenção de todas aquelas vacas naquelas condições cria e faz emergir um cheiro insustentável, não só para os AA. que ali vivem a cerca de 60m., mas também para parte da população do lugar da B..., de C..., de T..., de P... e de Po..., as mais próximas da vacaria (19º).
Os dejectos dos animais e a lama, sobretudo na zona onde a vacaria é quase a céu aberto, aliados a sobras de ração e outros produtos que o Réu mistura na comida dos silos, cria naquela zona e em toda a área envolvente, sobretudo nos dias quentes do ano, uma atmosfera de podridão e de pestilência insustentável de respirar (20º).
As duas fossas que o Réu mandou construir junto da vacaria para receberem os dejectos dos animais revelaram-se insuficientes, dada a manifesta sobrelotação da vacaria (21º).
Para acudir a esta insuficiência, o Réu adquiriu um tractor cisterna que utiliza para transportar os resíduos que transbordam das fossas, levando-os para outros campos que, entretanto, tomou de arrendamento nos mais variados locais da freguesia (22º).
O tractor cisterna, que o povo de Rossas já baptizou de “míssil da merda” do "B" de Entre..., deixa um rasto de podridão e mau cheiro insuportável, por onde passa (23º).
Tal mau cheiro mantém-se por longas horas após o descarregamento a céu aberto dos resíduos, nos campos que o Réu tomou de arrendamento (24º).
Os AA. sofrem particularmente o mau cheiro quando o Réu ou os seus empregados procedem ao carregamento do “míssil” (25º).
Durante os meses mais quentes do ano, os AA. e os habitantes do lugar da Batoca (povoado que se situa em frente à vacaria, do outro lado do ribeiro das Furnas) não podem sequer abrir as janelas e as portas, à tarde ou à noite, para refrescar a casa, nem podem repousar na varanda, que, no caso dos AA., dá para o lado da vacaria, porque não suportam o pestilento cheiro que de lá se levanta (26º).
Os AA. são obrigados a fazerem as refeições de portas e janelas fechadas, por causa do mau cheiro e dos insectos (27º).
Mesmo de portas e janelas fechadas, os AA. são obrigados a suportar o mau cheiro que se infiltra na casa (28º).
As sobras da ração e os dejectos dos animais atraem a si toda a sorte de insectos e ratazanas (30º).
Durante os meses mais quentes do ano, por causa da vacaria, acodem muitas moscas á casa dos AA., que lhes sujam a pintura interior da casa e obrigam a gastar embalagens de tipo “Mafú”, criando no interior da casa um ambiente difícil de respirar (31º).
Devido á manutenção da vacaria naquelas condições de ano para ano, as águas nas respectivas imediações vão-se deteriorando (32º).
A partir de Janeiro do corrente ano, a água da nascente da Leira dos ..., que represa na poça do Campo dos ..., transformou-se num líquido grosso, peganhento e acastanhado (33º).
Queima alguma vegetação por onde passa (34º).
A nascente da Leira dos ... situa-se a cerca de 50m. dos aludidos silos, onde o Réu mistura quantidades de produtos químicos, como conservantes, com as forragens que ali armazena (35º).
Com o decorrer dos anos, esses produtos, aliados a dejectos provenientes da zona coberta da vacaria, foram-se infiltrando na terra até atingirem os veios de água, contaminando-a (36º).
Com a água naquelas condições, os AA. não poderão cultivar, no Campo do Fundo ou dos ..., milho, mas apenas destiná-lo a ervas de pasto (37º).
Caso a situação se mantenha, ou seja, caso não possam continuar a agricultar o Campo dos ..., como sempre fizeram antes da construção da vacaria, os AA. terão de vender uma das vacas, porque não têm pasto que chegue para três (38º).
A água da poça dos ... vai desaguar às águas do rio Ave, que ali passa a uma distância de 50m. do Campo dos ... (39º).
A vacaria e as suas duas fossas distam cerca de 10 a 15 metros da ribeira das Furnas, afluente do Ave (40º).
Não existe nas redondezas, nem na freguesia de Rossas, outra vacaria, para além da do Réu (44º).
Os AA. estão deprimidos com toda esta situação que os rodeia (45º).
Sentem saudade dos tempos que ali passaram antes da construção e da entrada em funcionamento da vacaria (46º).
A menor Jacinta, filha dos AA., e que vive com estes, respira os maus cheiros e suporta as moscas vindas da vacaria (49º).
A manutenção da vacaria prejudica a população de Rossas mais próxima da vacaria (50º).
Os AA. têm feito queixas ao Centro de Saúde de Vieira do Minho e exposições à Câmara Municipal, reclamando da poluição da água, solo e ar, proveniente da vacaria (51º).
As pessoas que se encontram no café frequentado pelo A. marido, queixam-se do mau cheiro que da vacaria se liberta, sobretudo quando, nas imediações, passa o tractor-cisterna do Réu (52º).
Os silos supra referidos têm muros revestidos a cimento (53º).
O pasto armazenado nos silos fica coberto com plástico (54º).

Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- inadequada valoração dos relatórios periciais dos autos, considerando até a natureza eminentemente técnica ou científica dos mesmos, o que constitui nulidade da sentença – artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.
- ao admitir a possibilidade de funcionamento da exploração agro-pecuária dos Recorrentes de forma amiga do ambiente e ao condenar os ora Recorrentes no encerramento da vacaria, a decisão incorre em contradição com os fundamentos – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.
- tendo na petição os AA. pedido a condenação do Réu “a abster-se de utilizar os silos para armazenamento de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado que impliquem a junção de produtos nefastos para a água”, na sentença recorrida decidiu-se para além do peticionado, ao condenar o Réu e a Chamada a, sem mais, abster-se de utilizar os silos para armazenamento de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado – artº 668º nº1 al.e) C.P.Civ.
- não respeito, na sentença em crise, do princípio da constitucional da proporcionalidade (artº 18º C.R.P.) e do conteúdo essencial da liberdade de iniciativa económica privada ou do direito de propriedade privada, designadamente pela desnecessidade do encerramento da vacaria ou da simples não utilização dos silos.
- ilegitimidade da decisão de encerramento da vacaria, à luz da matéria de facto provada e da interpretação dada ao R.G.E.U.
- excessivo quantum de danos não patrimoniais, atribuído aos AA.
- inexistência de danos patrimoniais sofridos pela comunidade de Rossas.
- juros de mora que apenas se deverão vencer a partir da sentença.
Apreciemo-las seguidamente.
I
A matéria em causa prende-se com o teor das respostas aos quesitos 32º e 36º da Base Instrutória.
Perguntava-se aí se: 32º - “Devido à manutenção da vacaria naquelas condições, de ano para ano as águas nas respectivas imediações vão-se deteriorando?” e 36º - “Com o decorrer dos anos esses produtos, aliados a grandes quantidades de detergentes e outros produtos provenientes da zona coberta da vacaria foram-se infiltrando na terra até atingirem os veios de água, contaminando-a?”.
Ou seja, encontra-se em causa nos ditos quesitos a questão da poluição das águas vizinhas (sendo que no quesito 36º apenas as águas subterrâneas) por via do funcionamento da vacaria.
Ao quesito 32º respondeu-se “provado”; ao quesito 36º respondeu-se “provado apenas que, com o decorrer dos anos, esses produtos, aliados a dejectos provenientes da zona coberta da vacaria, foram-se infiltrando na terra até atingirem os veios de água, contaminando-a”. Na verdade, eliminou-se a hipótese de “detergentes” poluentes, mantendo-se o mais do conteúdo do quesito.
No entender dos Recorrentes tais matérias contendem com os considerandos expendidos pelos dois colégios de peritos, na consideração da inexistência de qualquer relação directa entre a exploração da vacaria e os valores apresentados pelas águas das nascentes e solo, não havendo qualquer evidência de infiltrações no solo e de contaminações de águas pela vacaria e respectivas escorrências, por inviabilidade da circulação da linha de água da vacaria para a linha de água das nascentes, devido ao relevo e à impermeabilização da rocha.
A observação deve ser algo corrigida. Os peritos de ambas as diligências coincidem em apontar poluição das águas pelo efluente de silagem.
Ora, o quesito 36º reporta-se, na respectiva redacção, ao teor do quesito anterior, 35º, o qual se reporta, na respectiva redacção e na resposta explicativa dada pelo Tribunal ao quesito, justamente aos ditos silos, onde se armazenam “grandes quantidades de produtos químicos, juntamente com as forragens”.
Mas é necessário não esquecer que a prova pericial, em processo civil (e ao contrário do processo penal, artº 163º C.P.Pen., onde o respectivo valor é tarifado) se encontra submetida ao regime da liberdade da apreciação da prova pelo tribunal (artºs 389º C.Civ. e 655º C.P.Civ.).
É certo que o princípio da “livre convicção do juiz” não dispensa um exercício claro, racionalizado e exposto claramente perante as partes, de entre as hipóteses que constituíram o contraditório no processo (evitando assim as chamadas “decisões surpresa”) ou o risco de arbitrariedade judicial.
Mas o Tribunal Colectivo usou da necessária clareza e lealdade, ao especificar que se fundamentou nos depoimentos das dezassete testemunhas que elenca, as quais declararam credivelmente perante o Tribunal que a vacaria e os silos são produtores de dejectos e excrecências poluidoras das águas, “que ficam avermelhadas, sobretudo a represada na poça do Campo dos ...” e “contaminam os solos”.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), vulgo Tribunal de Estrasburgo, repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados).
No caso concreto, o Tribunal não se limitou a enunciar os elementos de prova testemunhal que se revelaram decisivos para formar a respectiva convicção; valorou-os conjuntamente com os depoimentos fracos ou com menos fundada “razão de ciência”, assim esclarecendo a comunidade, as partes e os tribunais superiores sobre as razões da eleição final que lhe competia.
Cumpriu adequadamente a tarefa que lhe estava cometida, pelo que não merece censura.
Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222).
Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão.
Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.
Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222).
As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam.
Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ.
Nada existe assim a sindicar, a este respeito, na decisão em crise.
II
A sentença é nula quando os fundamentos se encontrem em oposição com a decisão (artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.).
Trata-se, obviamente, de um vício muito grave no raciocínio do julgador, conducente a um vício silogístico a todos os títulos evidente, por contradição entre as premissas de facto e de direito e a conclusão.
É o que sucede quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Esta nulidade só se verifica quando se descortine uma contradição real, flagrante, entre os fundamentos e a decisão (tal qual a ineptidão da petição inicial – artº 193º nº2 al.b) C.P.Civ. – cf. Teixeira de Sousa, Estudos, pg.224): “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (ut A. dos Reis, Anotado, V/141 e Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 2ªed., pg.686).
Não se verifica, assim, se o Recorrente pretende questionar o acerto substancial da decisão – saber se esta efectuou a melhor interpretação das normas em causa, e, designadamente, a melhor aproximação do direito aos factos.
Ora, o que soe dizer a este respeito, acerca da decisão em crise, é que não se poderia pronunciar sobre uma matéria (a vacaria não poluente) que não se encontrava plasmada nos factos.
Na realidade, o nosso ordenamento processual apenas admite as sentenças de condenação condicional no estrito âmbito do artº 662º C.P.Civ. – ou seja, quando o direito, ainda que futuro ou condicionado, seja inequivocamente reconhecido na sentença, não podendo a incerteza recair sobre o sentido da própria decisão – Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., §221.
Dito de outro modo, apenas quando a eficácia da condenação for condicionada à superveniência de um evento futuro e incerto, de um termo pré-estabelecido ou de uma contra-prestação específica, mas sempre que a verificação da circunstância em causa não deva ser controlada por posteriores pronúncias de mérito em juízo de cognição, mas possa simplesmente ser feito valer em sede executiva, mediante oposição à execução – F. Bartolino e P. Dubolino, Procedura Civile con la Giurisprudenza, 2004, artº 277º.
Ora, o que se deparou ao tribunal, e resulta da matéria de facto posta à apreciação do julgador, é a existência de uma vacaria que se apreciou ser poluente.
Não se hipotizou, nem consta da matéria alegada ou discutida sequer no processo, qual o teor das obras a efectuar em concreto que diminuísse ou fizesse cessar o efeito poluente verificado.
Fica patente, desta forma, que o vício silogístico grave é inexistente – a decisão é coerente com as premissas, já que estas, postas como foram pelo julgador (a existência de uma vacaria e de um silo poluentes), apenas poderiam conduzir, como conduziram, à procedência da acção.
Improcede este fundamento do recurso.
III
Em causa neste item o facto de, tendo na petição os AA. pedido a condenação do Réu “a abster-se de utilizar os silos para armazenamento de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado que impliquem a junção de produtos nefastos para a água”, na sentença recorrida se poder ter decidido para além do peticionado, ao condenar os Réus a, sem mais, se absterem de utilizar os silos para armazenamento de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado – artº 668º nº1 al.e) C.P.Civ. (“é nula a sentença quando condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”).
A nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do peticionado colhe o seu fundamento no princípio dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição – ut Ac.R.P. 3/5/90 Bol.397/566.
O que ao juiz é vedado, em substância, pelo teor da norma é a alteração qualitativa das pretensões das partes – Ac.R.L. 28/1/92 Bol.413/605.
Não lhe é vedado, antes lhe é imposto, pela necessária precedência da substância sobre a forma, que interprete o conteúdo do pedido, tendo em vista as finalidades prosseguidas pela parte autora, mas também o objecto processual que, durante todo o iter decorrido em primeira instância, sempre foi correctamente percebido e entendido pelas partes litigantes.
Ora, quando os AA. explicitaram, no pedido de condenação formulado em 3º, que os AA. se abstivessem de utilizar os silos para armazenamento de forragens ou alimentos que “implicassem a junção de produtos nefastos para as águas”, estavam naturalmente a explicitar a forma como tal armazenamento era efectuado naquela concreta exploração pecuária, e não numa exploração hipotisada ou ideal.
E é à luz da exploração concreta efectuada pelos RR. que deve ser entendida a condenação de abstenção de utilização dos silos, sem mais.
Na verdade, as forragens armazenadas são misturadas com produtos químicos; e é a conjugação de tais produtos armazenados que, conjugada com as escorrências e os dejectos, vem provocando a poluição dos veios de água – respostas aos quesitos 35º e 36º.
Por isso, interpretando correctamente o pedido, designadamente à luz da realidade constatada pelo tribunal, a solução que se coaduna inteiramente com o peticionado é a do encerramento ou a da condenação dos RR. a se absterem de utilizar os silos, em conjugação com o encerramento da vacaria.
Ainda que se não tenham utilizado todos os exactos termos constantes do pedido, nenhuma nulidade de pronúncia cometeu o tribunal.
IV
Os direitos fundamentais juspositivisaram os direitos do homem nas ordens jurídicas continentais.
Foi a Constituição da República Portuguesa de 1976 que acolheu e desenvolveu a matéria da melhor forma – ut Meneses Cordeiro, Tratado, I-III-§6º. A doutrina distingue os direitos fundamentais privados dos direitos fundamentais públicos – os primeiros correspondem a direitos de personalidade quando se reportam a bens de personalidade; os segundos têm a ver com procedimentos administrativos.
Entre estes direitos fundamentais/direitos de personalidade avulta o direito à integridade moral e física – artº 25º nº1 C.R.P.
Segundo o disposto no artº 18º nº1 C.R.P., “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Conforme escreve Meneses Cordeiro, op. cit., §6º-28º, diversas prerrogativas constitucionalmente consagradas evoluíram, no sentido de corporizar ou traduzir direitos de personalidade: entre elas, o direito à protecção da saúde (artº 64º nº1 C.R.P.) e o direito ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado (artº 66º nº1 C.R.P.).
A norma do artº 52º nº3 al.a) C.R.P. confere a todos o direito de acção popular para prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções contra alguns direitos e interesses, entre os quais o ambiente, perante qualquer tribunal.
Existe um diploma concreto dirigido à questão sob exame, que é a Lei nº11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), a qual estabelece que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado (artº 2º nº1), que este princípio geral implica a observância de princípios específicos, como o da assunção pelos agentes das consequências para terceiros da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais (artº 3º al.h) e que os cidadãos directamente ameaçados ou lesados nos seus direitos a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização (artº 40º nº4).
Finalmente, são de convocar, em favor da pretensão dos AA., as normas dos artºs 70º e 483º nº1 C.Civ.
Os Recorrentes/Réus, todavia, de seu lado, convocam os direitos constitucionais de iniciativa privada e de propriedade privada (artºs 61º e 62º C.R.P.): “a iniciativa privada exerce-se livremente, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” e “a todos é garantido o direito à propriedade privada (...)”.
Não assumindo uma feição de direitos de personalidade (Meneses Cordeiro, Tratado, I-III-§6º-28), encontramo-nos perante direitos económicos pressupostos de direitos fundamentais, na medida em que estruturantes da capacidade económica do Estado, do clima espiritual da sociedade, do estilo de vida ou da distribuição de bens (G. Canotilho, Direito Constitucional, 3ªed., pg. 443).
Os direitos económicos não se contrapõem aos direitos, liberdades e garantias – são apenas direitos diferentes destes, sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais (apenas não beneficiando do regime especial dos direitos, liberdades e garantias) – G. Canotilho, op. cit., pg. 378 e 379.
Vem sendo decidido que, em caso de colisão de direitos, situando-se os direitos de personalidade num plano superior ao dos direitos de natureza económica, direito de propriedade e do trabalho, havendo colisão de direitos, os direitos de personalidade prevalecem, por força do preceituado no artº 335º nº2 C.Civ. (cf. Ac.R.E. 8/2/01 Col.I/267 e demais arestos aí citados).
Todavia, não é menos certo que, como refere a propósito Gomes Canotilho (Protecção do Ambiente e Direito de Propriedade, 1990, pg. 90), o esquema metódico assente na dicotomia direitos superiores/direitos inferiores está hoje em crise, sobretudo quando aplicado aprioristicamente, por forma absoluta.
“Há que lhe preferir métodos concretos de balanceamento de direitos e interesse (ad hoc balancing), já que é juridicamente incorrecto dizer que o direito ao ambiente “pesa”, “vale mais” ou é “mais forte” do que o direito económico ou o direito de iniciativa económica privada.”
Ora, a ponderação de bens encontra-se intimamente ligada ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, invocado pelos Recorrentes, o qual encontra tradução em diversas normas constitucionais – artºs 18º nº2 e 266º nº2, v.g.
O sentido mais geral da proporcionalidade, da razoabilidade ou da proibição do excesso é o de evitar cargas coactivas excessivas ou actos de ingerência desmedidos na esfera jurídica dos cidadãos, quando se encontram em causa conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie (G. Canotilho, Direito Constitucional, pgs. 266 e 267).
Acrescentaremos ainda que, à face da lei reguladora da acção popular cível, “a indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente” e “os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais da responsabilidade civil” (artº 22º nºs 2 e 3 Lei nº83/95 de 31/8).
V
Revertendo para o caso concreto:
Os Autores obtiveram vencimento, quase completo, no julgamento dos factos postos à consideração do tribunal.
O quadro descrito nas respostas aos quesitos 18º a 41º supra mostra-se suficientemente grave, em termos de agressão ambiental do ar (por cheiros e insectos) e das águas e terrenos, que justifica, mesmo numa ponderação proporcionada, ex aequo et bono, a intervenção do tribunal, pela procedência completa dos pedidos formulados pelos AA.
A esse propósito, de pouco vale invocar os escassíssimos factos não provados (basicamente referentes à poluição da ribeira das Furnas pela vacaria), perante o notável elenco de agressões ambientais de que os autos dão mostras.
Os Recorrentes/Réus descortinam o excesso na constatação, corroborada, no respectivo entendimento, pela decisão em crise, de que efectuadas novas obras de impermeabilização ou outras disposições próprias para evitar poluição de terrenos, a vacaria e os silos encontrar-se-iam em condições de funcionar (daí que não fosse também aplicável ao caso a norma do artº 56º §único R.G.E.U., a que alude a sentença recorrida).
Salvo o devido respeito, a pretensão dos Réus parece-nos alheada da matéria que se discutiu no processo.
Na verdade, os RR. sempre negaram que a respectiva actividade fosse fonte poluidora.
Daí que a actividade probatória se tenha dirigido para a dilucidação do tema em causa, saber se a vacaria e os silos poluíam, ou não, o ar, a água e os terrenos circunvizinhos.
Respondida afirmativamente a questão, com tradução no acórdão que decidiu a matéria de facto, ao tribunal é vedado hipotizar questões que não apenas não foram abordadas no processo (referimo-nos às medidas necessárias para tornar a actividade da vacaria não poluente), desde logo pela alegação das partes, como não tiveram tradução em quaisquer factos provados – e o elenco dos mesmos, apesar de tudo, é vasto.
Ou seja – a afirmação de que a vacaria, recorde-se que para um número de 130 animais (considerado, pela matéria provada, um número em “sobrelotação”), é passível de obras de adaptação a uma exploração não poluente, naquele concreto local, não encontra qualquer apoio factual na matéria de facto demonstrada.
Uma razão mais em favor da decisão tomada pela procedência do pedido.
VI
Quanto à questão do quantum dos danos não patrimoniais fixado aos AA.
A sentença em crise fixou-os globalmente em € 15 000 (€ 5 000 para cada um dos três AA.).
O montante dos referidos danos deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, para além do mais, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs 496º nº3 e 494º C.Civ.).
Reverte para o tribunal a ponderação casuística, temperada pela equidade, da quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar ao lesado alegrias e satisfações que, de algum modo, contrabalancem dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhes haja provocado (S.T.J. 16/4/91 Bol.406/618).
Tal importará numa certa dificuldade de cálculo – a matéria conduz à inexistência de critérios precisos, incontestados ou lapidares.
Pensamos que o julgador de 1ª instância se houve com prudente arbítrio.
Se considerarmos a situação de intensa poluição do ar, por cheiros e insectos, das terras e de algumas águas subterrâneas que brotam na área dos prédios dos AA., a dificuldade em manter janelas e portas abertas, nos períodos de intensa poluição (“sobretudo os mais quentes do ano”), o número de anos (onze anos) em que a situação decorreu até à propositura da acção, acrescendo o tempo decorrido na pendência dos autos em 1ª instância (cerca de seis anos e meio), e, por fim, as consequências de tais factos no equilíbrio emocional dos AA. (resposta ao quesito 45º), sublinhando-se que a menor se viu compelida a conviver com um quadro de degradação ambiental e de perturbação emocional no período de formação da personalidade, nada se pode objectar à quantia fixada em 1ª instância de € 5 000, por cada um dos AA.
VII
Quanto à questão dos danos anos sofridos pela comunidade de Rossas.
Pese a possibilidade de utilizar a acção popular para a defesa de direitos individuais homogéneos, é para a tutela de interesses difusos que o instituto foi pensado – na verdade, os seus titulares não podem fundar a sua legitimidade, pelo menos em exclusivo, no seu interesse pessoal.
A norma do artº 22º nº2 Lei nº83/95 de 31/8 estabelece que “a indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente”.
A norma, que preferiu a impressividade do conceito à respectiva decomposição analítica, remete por força para a discricionaridade do julgador.
Vista a natureza dos interesses colectivos em jogo, a lei apela à superação de uma concepção privatística da responsabilidade civil, apelando para uma nova concepção de tal responsabilidade.
Tal nova concepção não afasta que o dano possa traduzir um quantum a determinar, que mereça a tutela do direito, no âmbito da responsabilidade aquiliana.
Todavia, se pensarmos que “o alargamento dos valores ambientais deixa pairar danos que não se repercutem em nenhuma esfera jurídica, mas que traduzem supressões de bens ambientais” (Meneses Cordeiro, Tutela do Ambiente e Direito Civil, in Direito do Ambiente, I.N.A., 1994, pg. 390), mais que para a tradicional dicotomia entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, a lei apela para um conceito complexivo de dano ecológico.
Os Recorrentes/RR. entendem que não deveriam ter sido condenados a título de danos patrimoniais.
A observação colhe, na estrita medida em que, nem da matéria alegada, nem da matéria demonstrada no processo, se revela a existência de danos de natureza patrimonial para a comunidade de Rossas, danos que não se poderão já vir a provar, posto que apenas se liquidarão em execução de sentença os danos já provados na acção declarativa – por todos, S.T.J. 22/6/89 Bol.388/431.
Mas necessário será também eliminar a expressão “danos não patrimoniais”, constante da parte dispositiva da sentença, por se tratar de um conceito de direito, inócuo para a determinação do quantum condenatório, e porque também não abrangida pelo pedido dos AA.
VIII
Finalmente, a questão dos juros de mora: saber se apenas se deverão vencer a partir da sentença.
Na realidade, as quantias liquidadas devem vencer juros, à taxa legal, a contar da decisão proferida em 1ª instância, já que tais quantias liquidadas (referentes a danos de natureza não patrimonial) foram consideradas e ponderadas com referência à data da decisão proferida em 1ª instância.
Assim, neste particular, procede a pretensão dos Recorrentes, como resulta do entendimento da uniformização da jurisprudência operada pelo STJ no Ac. Jurispª nº 4/2002, in DR I-A de 27/7/02 e, de resto, também seria imposto pela norma do artº 566º nº2 C.Civ.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – A prova pericial, em processo civil, ao contrário do processo penal, encontra-se submetida ao regime da liberdade da apreciação da prova pelo tribunal (artºs 389º C.Civ. e 655º C.P.Civ.).
II – Só a ausência de qualquer fundamentação, de facto ou de direito, é susceptível de conduzir à nulidade da decisão, nos termos do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.; as nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam.
III – O ordenamento processual apenas admite as sentenças de condenação condicional no estrito âmbito do artº 662º C.P.Civ. – ou seja, quando o direito, ainda que futuro ou condicionado, seja inequivocamente reconhecido na sentença, não podendo a incerteza recair sobre o sentido da própria decisão.
IV – O artº 668º nº1 al.e) C.P.Civ. veda, em substância, ao juiz a alteração qualitativa das pretensões das partes; mas também impõe ao juiz, pela necessária precedência da substância sobre a forma, que interprete o conteúdo do pedido, tendo em vista as finalidades do autor e o objecto processual que, durante todo o iter decorrido em primeira instância, sempre foi correctamente percebido e entendido pelos litigantes.
V - Os direitos económicos, como o direito de propriedade e o de iniciativa privada, não se contrapõem aos direitos, liberdades e garantias – são apenas direitos diferentes destes, sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais (apenas não beneficiando do regime especial dos direitos, liberdades e garantias).
VI - O esquema metódico assente na dicotomia direitos superiores (direitos de personalidade) / direitos inferiores (direitos económicos) não pode ser aplicado aprioristicamente, por forma absoluta, devendo-se-lhe preferir métodos concretos de balanceamento e ponderação, à luz da boa fé e da equidade, de direitos e interesses.
VII – Todavia, se o quadro factual corresponde a um gravíssimo atentado ambiental ao ar (por cheiros e insectos) e às águas e terrenos, justifica-se, mesmo numa ponderação proporcionada, ex aequo et bono, a intervenção do tribunal, pelo encerramento da actividade económica poluente.
VIII - A norma do artº 22º nº2 Lei nº83/95 de 31/8, diploma que instituiu o direito de acção popular, apela à superação da concepção privatística da responsabilidade civil (na componente da tradicional dicotomia entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais), apelando a um conceito complexivo de dano ecológico.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso dos Réus apenas na parte em que a sentença recorrida especifica que os danos em dívida pelos RR. à comunidade de Rossas o são “a título de danos patrimoniais e não patrimoniais”, bem como na parte em que condenou os RR. a pagar aos AA. os juros vencidos a contar da citação, nessa parte revogando a sentença recorrida e decidindo agora que os juros correspondentes à quantia liquidada são devidos desde a data da condenação dos RR. em 1ª instância.
No mais, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes e pelos Apelados, na proporção de vencido.

Guimarães, 17/11/04