Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO TERRENO VALOR DA CAUSA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
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Sumário: | 1°- Na acção de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido. 2°- Nada impede, na acção de reivindicação, que aos dois indicados pedidos se acrescentem outros pedidos acessórios, desde que caibam neste tipo de acção, como, por exemplo, o de indemnização dos danos causados na coisa pelo demandado, ou do valor do uso que este dela fez, e o de condenação do demandado na demolição de obra por ele feita, indevidamente, na coisa reivindicada. 3°- Tratam-se, porém, de pedidos que não têm autonomia entre si, que estão dependentes do pedido de entrega da coisa e, que, por isso, não configuram uma cumulação real de pedidos. 4°- Na acção de reivindicação, não obstante os autores pedirem o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do seu prédio bem como a condenação dos réus nos pedidos acessórios de indemnização dos danos causados na coisa ou de condenação na demolição de obra feita por eles, o valor da causa deve ser fixado em função do valor da parcela de terreno reivindicada, nos termos do disposto no art. 305° n°l do C. P. Civil. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C..... e mulher, M........, residentes no lugar de Coto Molelo, Freguesia de Prozelo, Arco de Valdevez, intentaram a presente acção com processo sumário, contra P........ e mulher, G........, residentes no mesmo lugar e freguesia, pedindo que se: a) declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1° deste articulado; b) condene os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários deste prédio; c) declare que os réus se apropriaram ilicitamente de uma parcela de terreno da propriedade dos autores com uma área global aproximada de três metros quadrados; d) condene os réus a proceder à demolição do muro em pedra granítica aludido no artigo 8° da petição inicial, e reposição natural do terreno dos autores e á demolição da entrada da mina referida no artigo 11° da mesma peça processual; e) condene os réus a plantar oito videiras novas e a repor a ramada e a estrutura da vinha do prédio dos autores no estado em que se encontrava antes de terem praticado os ilícitos descritos; f) condene os réus a demolir as escadas identificadas no artigo 27° da petição inicial; i) condene os réus no pagamento aos autores de todos os alegados prejuízos alegados, consequência dos seus actos ilícitos, e que se vierem a liquidar em execução de sentença. E indicaram, como valor da causa, o montante de € 500,00. Na sua contestação, os réus impugnaram o valor da causa indicado pelos autores, sustentando que este deve ser fixado, pelo menos, no montante de € 15.000,00. Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente deduzido pelos réus e fixou o valor da causa no valor de € 500,00, indicado pelos autores. Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I- todos os pedidos dos autores formulados na petição inicial representam, para eles, utilidade económica imediata; II- realmente, não se trata de pedido principal e acessório de juros, rendas ou rendimentos, nem de pedidos alternativos e subsidiários; III- O valor da causa é, pois, a quantia correspondente à soma de todos esses pedidos; IV- porém, ao, no despacho recorrido, se fixar em apenas € 500,00 o valor da causa só se atendeu ao valor da "parcela de terreno", referenciada no pedido formulado sob a alínea c); V- mas, não tendo sido aceite, pelo Meritíssimo Juiz a quo, o valor da causa oferecido pelos réus, e tendo de ser esse o valor da soma de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, na fixação de um tal valor tem de observar-se o disposto nos arts. 317° e 318° do Cód. Proc. Civil; VI- mostra-se violado o disposto nos arts. 305°, l, 306°, 2 segunda parte, 317° e 318°, todos do Cód. Proc. Civil". A final, pedem seja revogada a decisão recorrida. Os autores não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente - art. 660°, n.°2, 684°, n.°3 e 690°, n.°l, todos do C. P. Civil -, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se está correcto o valor da causa fixado pelo Mm° Juiz a quo. Face à impugnação do valor da causa pelos réus, julgou o Mm° Juiz a quo adequado o valor de € 500,00 indicado pelos autores, porquanto considerou que, reivindicando estes, através da presente acção, determinada parcela de terreno do seu prédio, o valor da acção deve ser fixado apenas em função do valor desta faixa de terreno em litígio. Persistem, porém, os réus em defender que o valor da presente acção de reivindicação deve ser fixado em, pelo menos € 15.000,00, por ser esse o valor correspondente à soma de todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Cremos, porém, não lhes assistir qualquer razão. Senão vejamos. Dispõe o art. 305°, n°l do C. P. Civil, que " A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido". E estabelece o art. 306°, n° 2 do mesmo diploma legal que "Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (...)". Por sua vez, conforme resulta do n°l do art. 1311° do C. Civil e ensina Pires de Lima e Antunes Varela , a acção de reivindicação é "uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela". São, pois, dois os pedidos que integram e caracterizam este tipo de acção: o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa por ele reivindicada e o de entrega da mesma. Todavia e consabido que o que caracteriza a cumulação real de pedidos é a cumulação de acções, no mesmo processo, contra o mesmo réu, diremos, desde logo, que a cumulação destes dois pedidos é meramente aparente. É que, neste tipo de acção, o tribunal não pode condenar o demandado no pedido de restituição da coisa sem antes se certificar da existência e violação do direito de propriedade do demandante e, por isso, há que considerar o pedido de reconhecimento do domínio implicitamente abrangido no pedido de restituição da coisa. Significa isto que, na acção real de reivindicação, as duas operações, apreciação e condenação, não gozam de independência, sendo o reconhecimento da existência do direito um pressuposto e não um pedido a acrescer ao pedido da entrega da coisa . Daí que, perspectivando-se a acção de reivindicação como de condenação, não se possa deixar de concluir que nela só aparentemente existe uma acção de simples apreciação cumulada com uma acção de condenação. Mas, para além desta cumulação processual, a verdade é que também nada impede que aos dois indicados pedidos se acrescentem ainda outros pedidos acessórios deles, desde que caibam neste tipo de acção, como, por exemplo, o de indemnização dos danos causados na coisa pelo demandado, ou do valor do uso que este dela fez, e o de condenação do demandado na demolição de obra por ele feita, indevidamente, na coisa reivindicada . Isto porque, tal como acontece com o referido pedido de restituição da coisa, todos estes pedidos acessórios encontram fundamento no art. 1305° do C. Civil, segundo o qual o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição de disposição das coisas que lhe pertencem. Contudo, ainda assim, julgamos não configurar esta situação uma cumulação real de pedidos, tratando-se, antes, de uma multiplicidade ou pluralidade de pedidos aparente e não real. Isto porque aqueles pedidos acessórios não têm autonomia entre si, estando dependentes do pedido principal de entrega da coisa, que lhes serve de suporte e sem o qual perdem o seu sentido. Mas se assim é, então, bem andou o Mm° Juiz a quo ao afastar a aplicação ao caso dos autos, do disposto no citado art. 306°, n°2 e ao considerar unicamente relevante, para efeitos de determinação do valor da causa, o valor das duas parcelas de terreno em litígio. Do mesmo modo, e considerando as reduzidas dimensões de cada uma destas parcelas de terreno - 80,00 cm de largura por 3,50 m de comprimento e 15,00 cm de largura por 30,00 cm de comprimento (cfr artigos 9° e 11° da petição inicial) - julgamos que o valor de € 500,00 indicado pêlos autores na petição representa cabalmente a utilidade económica imediata do pedido, tal como o exige o art 305° n°l do C P Civil. Daí nenhuma censura merecer o despacho recorrido que, por isso, será de manter. Improcedem, por isso, todas as conclusões dos réus/apelantes. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1°- Na acção de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido. 2°- Nada impede, na acção de reivindicação, que aos dois indicados pedidos se acrescentem outros pedidos acessórios, desde que caibam neste tipo de acção, como, por exemplo, o de indemnização dos danos causados na coisa pelo demandado, ou do valor do uso que este dela fez, e o de condenação do demandado na demolição de obra por ele feita, indevidamente, na coisa reivindicada. 3°- Tratam-se, porém, de pedidos que não têm autonomia entre si, que estão dependentes do pedido de entrega da coisa e, que, por isso, não configuram uma cumulação real de pedidos. 4°- Na acção de reivindicação, não obstante os autores pedirem o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do seu prédio bem como a condenação dos réus nos pedidos acessórios de indemnização dos danos causados na coisa ou de condenação na demolição de obra feita por eles, o valor da causa deve ser fixado em função do valor da parcela de terreno reivindicada, nos termos do disposto no art. 305° n°l do C. P. Civil. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. As custas ficam a cargo dos réus/apelantes. Guimarães, |