Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | DEFENSOR DEFENSOR OFICIOSO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I – O art. 39 nº 1 da Lei 34/04 de 29-7 é taxativo no sentido de que: “a nomeação do defensor nomeado, a dispensa de patrocínio e a substituição são feiras nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes” . II – Nos artigos «seguintes» ao 39 daquela Lei, apenas está prevista a cessação das funções do defensor por iniciativa do arguido no caso deste constituir mandatário - art. 43 n° 1. III – Por sua vez, o art. 66 n° 3 do CPP estatui que “o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por justa causa”. IV - O conceito de «justa causa» remete para a ponderação do caso concreto, pelo que para que seja formulado o juízo de que ela se verifica, é necessária a alegação de algum facto donde seja possível concluir que poderá estar em causa a eficácia da defesa, como serão os casos, por exemplo, de o defensor se mostrar desinteressado da defesa, ser inábil profissionalmente, ou ter uma relação de inimizade com o arguido. V – Nada disso resulta dos motivos invocados pelos arguidos, pois que estes, simplesmente, preferem outro defensor, alegando que o advogado indicado é conhecido de longa data, tem com os arguidos uma estrita relação de confiança e acompanhou-os noutros processos em que foram intervenientes. VI – Finalmente, a favor da sua pretensão, invocam a norma do art. 32 n° 3 da CRP, mas esta norma não impõe o deferimento da sua pretensão. VII – Na verdade, se o arguido optar por constituir mandatário, são irrestritas as suas possibilidades de escolha, pois a todo o tempo, pode juntar procuração ou, depois, revogá-Ia, constituindo novo mandatário. VIII – Para o caso de se socorrer da nomeação oficiosa, aquela norma da CRP não impede o legislador ordinário e estabelecer, dentro de limites razoáveis, o processo, o modo e o tempo em que deve ser feita a escolha, sendo que, por exemplo, os arguidos não alegaram que a Lei do apoio judiciário coloca restrições inadmissíveis à possibilidade de terem um defensor por si escolhido, pelo que, por outras palavras, o direito à escolha de defensor não implica a possibilidade de os arguidos, arbitrariamente, a todo o momento, independentemente de justa causa, decidirem a substituição do que já foi nomeado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Inquérito 590/05.1GAFLG-A dos Serviços do Ministério Público de Felgueiras, os arguidos Maria A... e José D... requereram a substituição da defensora oficiosa nomeada, dra. Rute Rodrigues, pelo advogado dr. Carlos P.... O sr. juiz proferiu despacho a deferir a substituição requerida. A magistrada do MP junto daquele tribunal interpôs recurso. A questão a decidir no recurso é a de saber se existe fundamente legal que permita requerida substituição de defensor. Não houve resposta ao recurso. * Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* O despacho recorrido e a motivação do recurso distraem-se na questão de saber se na nomeação da defensora dra. Rute R... foram observadas todas as regras previstas na Lei 34/04 de 29-6.Mas a legalidade da nomeação daquela defensora nunca foi posta em causa pelos arguidos. Por isso, não pode agora tratar-se dela, conhecendo-se dos argumentos, num e noutro sentido, do despacho recorrido e da motivação do recurso. Nos direitos processuais existe o princípio da preclusão, segundo o qual o processo tem ciclos, mais ou menos rígidos, dentro dos quais os actos devem ser praticados e as questões suscitadas. Repete-se: o que os arguidos requereram foi a substituição da defensora oficiosa com os fundamentos acima discriminados, sem questionarem se a nomeação havia sido correctamente feita. A questão a decidir é só a de saber os motivos invocados podem justificar a substituição. A resposta é negativa. O art. 39 nº 1 da Lei 34/04 de 29-7 é taxativo: “a nomeação do defensor nomeado, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes”. Nos artigos «seguintes» ao 39 daquela Lei, apenas está prevista a cessação das funções do defensor por iniciativa do arguido no caso deste constituir mandatário – art. 43 nº 1. Por sua vez, o art. 66 nº 3 do CPP estatui que “o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por justa causa”. O conceito de «justa causa» remete para a ponderação do caso concreto. Para que seja formulado o juízo de que ela se verifica, é necessária a alegação de algum facto donde seja possível concluir que poderá estar em causa a eficácia da defesa. Serão os casos, por exemplo, de o defensor se mostrar desinteressado da defesa, ser inábil profissionalmente, ou ter uma relação de inimizade com o arguido. Nada disso resulta dos motivos invocados pelos arguidos. Estes, simplesmente, preferem outro defensor. Finalmente, invocaram os arguidos a norma do art. 32 nº 3 da CRP: “o arguido tem direito a escolher defensor…”. Esta norma não impõe o deferimento da pretensão. Se o arguido optar por constituir mandatário, são irrestritas as suas possibilidades de escolha. A todo o tempo, pode juntar procuração ou, depois, revogá-la, constituindo novo mandatário. Para o caso de se socorrer da nomeação oficiosa, aquela norma da CRP não impede o legislador ordinário de estabelecer, dentro de limites razoáveis, o processo, o modo e o tempo em que deve ser feita a escolha. Os arguidos não alegaram, por exemplo, que a Lei do apoio judiciário coloca restrições inadmissíveis à possibilidade de terem um defensor por si escolhido. Por outras palavras, o direito à escolha de defensor não implica a possibilidade de os arguidos, arbitrariamente, a todo o momento, independentemente de justa causa, decidirem a substituição do que já foi nomeado. Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, revogam o despacho recorrido e, consequentemente, determinam que a anterior defensora, dra. Rute R..., mantenha as funções para que foi nomeada. Sem custas. |