Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2221/07-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: BEM APREENDIDO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: No âmbito do CPREF, o legislador não previu a doença aguda e potencialmente causadora de perigo para a vida do ocupante do prédio ( não dado de arrendamento) apreendido em resultado da declaração de falência, como obstáculo temporário, à respectiva entrega, nada autorizando, portanto, nesse caso, a aplicação do regime estabelecido para a execução para entrega de coisa certa no art. 930-A (na redacção dada pelo DL nº 375-A/1999, de 20/9) ou no art. 930.°-B (na redacção actual), ambos do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


S A... requereu a suspensão da diligência de remoção e entrega da fracção " E ", pelo lapso de tempo que se mostre necessário à superação dos riscos/perigos que enuncia, mas nunca inferior a três meses.
Alegou, em síntese, que a fracção " E " constitui a sua casa de habitação desde 1994, nela residindo juntamente com a filha e uma neta; sofre de doença depressiva, hipertensão arterial e hiperlipidemia; não dispõe de outro local para habitar; a execução imediata da diligência de entrega da dita fracção põe em risco a sua saúde física e psíquica
Para provado alegado juntou relatórios médicos.

Foi proferido despacho que indeferiu a requerida suspensão, condenando a requerente no pagamento das custas do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Inconformada, veio a requerente agravar deste despacho, terminando a sua alegação pelas seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª) No requerimento de fls. 797 a 798 dos autos e em ordem a justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a recorrente alegou resultar dos relatórios médicos juntos aos autos e cujo teor foi dado como provado, que a execução da diligência de entrega "pode desencadear, na examinada, estados patológicos físicos graves, como por ex: Acidente Vascular Cerebral, Enfarte do Miocárdio, Estado de coma, pondo em risco a sua vida":
2ª ) Esses invocados prejuízos não são meras conjecturas ou hipóteses académicas, antes resultam da opinião técnica emitida por um médico especialista, de reconhecido nome e reputação inabalável no campo da saúde mental, que elaborou os relatórios juntos a fls. 532, 600-601 e 627 dos autos;
3ª) Contrariamente ao decidido no despacho exarado a fls. 849 e ss. dos autos, que indeferiu a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, resulta inequivocamente da matéria de facto alegada que a imediata execução do despacho recorrido causa à ocupante e aqui recorrente um dano irreparável ou, pelo menos, cuja reparação será extremamente difícil, o que apenas ainda não se verificou por lhe ter sido ocultada a recente execução da diligência;
4ª) Também não colhem os demais fundamentos da decisão que fixou o efeito do presente recurso, porquanto é inócuo para a questão a dirimir se assiste ao credor (aqui recorrente) o direito de ocupar a fracção, se já obteve a satisfação do seu crédito ou ainda se os seus problemas habitacionais podem, ou não, ser resolvidos junto das instituições oficiais competentes, para além de ser incorrecta a afirmação de que "obteve oportunamente a satisfação do seu crédito, no âmbito deste processo, na sequência da reclamação que apresentou, pelo que não lhe assiste a faculdade nesta fase de acautelar qualquer direito",
5ª) Aquilo que está em causa não é a natureza do direito que a recorrente tem ou deixa de ter em relação à fracção "E", mas antes e apenas o facto de a apreensão ordenada já não ter cabimento em face da venda feita a terceiro, não havendo qualquer disposição legal que confira à massa falida - et pour cause, ao liquidatário que dela é administrador - poderes de facto ou de direito sobre a mesma;
6ª) As razões de celeridade que subjazem ao regime previsto no CPEREF não se aplicam no caso vertente, uma vez que foram há muito efectuados os pagamentos aos credores do falido com créditos reconhecidos e graduados e já transitou em julgado a decisão que aprovou as contas da liquidação da massa falida;
7ª) Ao fixar efeito meramente devolutivo ao presente recurso, o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto no n.° 3 do art. 740.° do CPCiv, aqui inteiramente aplicável, pelo que essa decisão deve ser substituída por outra que atribua o requerido efeito suspensivo;
8ª) A decisão de fls. 770 a 777 dos autos, que indeferiu a requerida suspensão da execução da entrega da fracção ocupada pela aqui recorrente e determinou fosse lavrado auto de entrega, no prazo de 10 dias, erra ao considerar que a diligência de apreensão e entrega ordenada por decisão proferida em 08.12.2006 e exarada de fls. 390 a 396 dos autos "não se compadece com dilações ou suspensões", considerando por isso inaplicável o regime previsto nos arts. 930.°, n.° 6, e 930.°-B, n.°s 3 a 6, ambos do CPCiv., na redacção dada pela Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro;
9ª) Uma vez que o direito de propriedade sobre a fracção autónoma cuja apreensão fora ordenada foi transmitido para terceiro através de escritura pública outorgada em 04-06-2002, no 3.° Cartório Notarial de Braga, que a registou a seu favor, tendo o produto da venda sido depositado na conta aberta em nome da massa falida e depois distribuído em função da sentença de graduação dos créditos, a massa falida é completamente alheia ao litígio resultante da ocupação que a recorrente tem feito da dita fracção "E", que assume a natureza de um conflito de índole civil entre dois particulares;
10ª) Concluída que está a liquidação do activo da falida e acautelada a respectiva receita final, carece de sentido dizer-se que subsistem as razões de celeridade que obstaculizariam à aplicação do regime do processo de execução para entrega de coisa certa à situação em apreço;
11ª ) A ordenada entrega extravasa o processo falimentar e enquadra-se numa pura execução para entrega de coisa certa, ainda que advinda da sentença que declarou a falência da "NUELSIL" (que mais não é do que uma execução universal) e da opção, tomada pelo liquidatário, no sentido de resolver o contrato promessa celebrado com a aqui recorrente;
12ª) A decisão recorrida acolhe uma norma interpretativa manifestamente inconstitucional, segundo a qual não é possível suspender a diligência de entrega de imóvel que constitui a casa de habitação principal do ocupante, quando essa entrega foi determinada no âmbito de um processo de falência em que as operações de liquidação do activo estão findas, tendo esse bem sido transmitido por meio de escritura pública a terceiro, que registou semelhante aquisição a seu favor, o produto da venda depositado na conta da massa falida e distribuído de acordo com a sentença de graduação dos créditos, com efectivo pagamento aos credores reconhecidos;
13ª) Por outro lado e ao invés daquilo que foi decidido, estão reunidos os pressupostos para a suspensão da diligência de entrega enunciados no n.° 3 do art. 930.°- B do CPCiv., porquanto resulta dos relatórios médicos apresentados que a sua execução põe em risco de vida a pessoa da aqui recorrente, por razões de doença aguda;
14ª) A qualificação de uma doença psíquica como aguda ou crónica depende da ponderação de inúmeros factores que escapam ao conhecimento do comum das pessoas e mesmo dos juristas mais apetrechados, tratando-se de matéria de elevada complexidade, com linhas de fronteira muito ténues e por vezes dificilmente alcançáveis, em torno da qual nem a comunidade médica chega a consensos;
15ª) Dos relatórios apresentados não "resulta que S A... padece de doença crónica do foro psiquiátrico", nem sequer se depreende que o seu estado actual é uma mera manifestação aguda dessa doença pré-existente, mas tão só que tem uma personalidade vulnerável e já sofria de perturbações de natureza psíquica (não necessariamente a mesma de que à data actual padece);
16ª) Foi justamente por considerar que a doença psíquica de que a recorrente padece, despoletada pela proximidade da concretização da perda, é susceptível de ser debelada num lapso de tempo relativamente curto, necessário para a adaptação à situação traumatizante, que esse médico psiquiatra concluiu que a situação actual da mesma pode considerar-se aguda;
17ª) A ter-se como boa a interpretação sufragada na decisão recorrida, então só ha veria lugar à suspensão da diligência de entrega quando estivéssemos perante uma doença de tal forma súbita e inesperada que, aliado ao risco de vida dela resultante, na maioria dos casos já não haveria tempo útil para requerer o que quer que fosse...
18ª) Ao invés do que é dito na douta decisão recorrida, a postura assumida pela aqui recorrente e o seu modo de agir nos autos não é incompatível com a doença que a afecta, antes resulta do cumprimento escrupuloso do mandato forense;
19ª) Ao indeferir a suspensão requerida, seja por considerar inaplicáveis ao caso as disposições do processo de execução para entrega de coisa certa invocadas, seja por considerar que não estão reunidos os necessários pressupostos, a decisão recorrida fez errada interpretação e violou frontalmente, entre outras, as normas contidas nos arts. 930.°, n.° 6, e 930.°-B, n.°s 3 a 6, ambos do CPCiv.”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação do agravo interposto.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos dados como provados foram os seguintes:
A- Por despacho de 15.03.2007 foi ordenada a entrega da fracção ao liquidatário judicial ( fls.529 );
B- No Auto de Diligência para Entrega que consta de fls. 623, consignou o funcionário Judicial:
“ Uma vez no local foi-nos apresentado cópia de um relatório médico, o qual não obedece ao disposto no art. 930º-A CPC, em face disso e após tentativas da liquidatária judicial no sentido de arranjar um local para acolhimento da credora e devido ao adiantado da hora, 18.30 h, suspende-se a diligência, designando-se para continuação o dia 30.03.2007 pelas 11.00 horas.”
C- No dia 30.03.2007 em nova deslocação ao local o funcionário judicial consignou no auto de entrega:
“ Uma vez no local, fomos atendidos pela filha da credora, a Sr.ª Maria de Belém, que nesta altura nos exibiu umas cópias autenticadas de um relatório médico bem como um esclarecimento médico, após análise dos documentos, que junta aos autos, suspende-se a presente diligência ( art. 930º-A CPC e art. 61 do RAU ).
D- Em 23 de Março de 2007 o médico psiquiatra Dr.º Silva Martins elaborou um relatório com o seguinte teor:
“ A doença psíquica, surge sempre como a resultante dinâmica, duma relação dialética, entre uma personalidade indevidamente organizada ( vulnerabilidade ) e acontecimentos da vida ( traumatismo ).
A examinada S A... é uma personalidade altamente vulnerável, pela sua idade, pela co-mobilidade ( hipertensão ) e pela personalidade prévia ao traumatismo, que, para si, representa, a “ perda “ do seu lar.
A evolução deste estado ( doença ) vai, naturalmente, depender da evolução dos factores desta inter-relação.
Embora a examinada S A... já fosse uma pessoa com perturbações de natureza psíquica, o seu estado agravou-se, significativamente, a partir da ameaça de perda, pelo que a situação actual se pode considerar aguda.
Admitindo que a vulnerabilidade da pessoa em causa, se vai manter, e que o traumatismo, também, resta a possibilidade da examinada se adaptar à situação ( o que de resto acontece a todo o ser humano, que sempre se terá que se adaptar à perda seja ela qual for ).
Conclusão:
1º A situação actual pode considerar-se “ aguda “, face ao agravamento recente;
2º Põe em risco a rotura ou descompensação grave, física e ( ou ) psíquica, risco, que aumenta, com a concretização da perda.
3º A examinada terá que se adaptar à situação, o que poderá implicar tratamento e acompanhamento psicofarmacológico, que se prevê prolongado.
4º Admito como tempo mínimo três meses.”
E- Em 30 de Março de 2007 o mesmo médico apresenta um relatório com o seguinte esclarecimento:
“ No ponto 2 das conclusões do relatório, referente a S A..., elaborado em 23 de Março de 2007, declaro que a examinada “ corre risco de rotura, ou descompensação grave, física e ( ou ) psíquica risco que aumenta com a concretização da “ perda “.
Quero com isto dizer, que o traumatismo provocado pela perda, pode desencadear, na examinada, estados patológicos físicos graves, como por ex.: Acidente vascular cerebral, enfarte do miocárdio, estado de coma, pondo em risco a sua vida.”


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Assim e uma vez que está resolvido o efeito do recurso em causa, a única questão a decidir traduz-se em saber se é aplicável ao caso dos autos o regime previsto nos arts. 930.°, n.° 6, e 930.°-B, n.°s 3 a 6, ambos do CPCiv., na redacção dada pela Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro.

A este respeito, diremos que tal questão foi devidamente analisada e decidida no despacho recorrido, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5, ex vi, art. 749º, ambos do C. P. Civil.

Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pela requerente/agravante.

Sustenta esta, nas suas alegações de recurso, que a entrega dos bens apreendidos ao falido nos termos do disposto no art. 176º do CPREF ( DL 123/93 de 23/04, na redacção do DL 315/1998 de 20/10), extravasa o processo falimentar e enquadra-se numa pura execução para entrega de coisa certa, pelo que relativamente a ela há que aplicar o regime previsto nos citados arts. 930.° e 930.°-B, ambos do C. P. Civil, designadamente nº3 deste último artigo, o qual estabelece que:
" Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. "
Mais argumenta, por um lado, que, estando concluída a liquidação do activo da falida, as razões de celeridade invocadas pela Mmª Juíza a quo nem sequer constituem obstáculo à aplicação do regime do processo de execução para entrega de coisa ao processo de falência, posto que este mais não é do que execução universal.
E, por outro lado, que a decisão recorrida, ao defender que, no âmbito do processo de falência, não é possível suspender a diligência de entrega de imóvel que constitui a casa de habitação principal do ocupante, está a acolher uma norma interpretativa manifestamente inconstitucional.

No fundo, defende a agravante que, em matéria de entrega de bens apreendidos no processo de falência, é de aplicar, por analogia, nos termos do art.10º, nº. 2 do C. Civil, as regras legalmente fixadas para a execução para a entrega de coisa certa.
Daí que, demonstrada, através de atestado médico, que a entrega de prédio que constitui casa de habitação (embora não dada de arrendamento), põe em risco de vida o respectivo ocupante, por razões de doença aguda, impunha-se suspender aquela mesma diligência, nos termos dos nºs 3 e 4 do citado art. 930º-B.
Julgamos, porém, que esta tese defendida pela requerente/agravante não pode vingar.
Desde logo, porque a circunstância de o CPREF não prever nem regulamentar a situação em que o prédio (não dado de arrendamento) apreendido para a massa falida e objecto de entrega se encontra ocupado por pessoa com doença aguda, não significa que se esteja perante uma lacuna da lei.
Porque da falta de estipulação de um regime próprio nesta matéria ou da falta de remissão para o regime previsto no Código de Processo Civil para a execução para a entrega de coisa certa, nem sequer se pode retirar que o legislador do CPREF exprimiu-se restritivamente, dizendo menos do que pretendia.
E nem tão pouco se pode dizer que o mesmo legislador não previu a doença aguda e potencialmente causadora de perigo para a vida do ocupante do prédio apreendido em resultado da declaração de falência, como obstáculo temporário, à respectiva entrega imediata.
O que acontece é que o legislador do CPREF, não considerou esse obstáculo no regime jurídico da falência, não lhe atribuindo qualquer eficácia para obstar à sua entrega.
E bem se compreende que assim tenha sido, dada a diferença das situações em confronto.
É que na entrega de prédio consequente à resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação, o legislador, por razões humanitárias atinentes à saúde e ao respeito pela vida da pessoa que ocupa a casa, fez prevalecer o interesse do ocupante ao interesse do senhorio de reaver o seu prédio imediatamente.
No processo de falência, não tendo o prédio a entregar sido objecto de arrendamento para habitação, não se vê vislumbram idênticas razões para proteger o interesse do ocupante, tanto mais que, na óptica do CPREF, o que assume particular importância é a melhor salvaguarda dos interesses dos credores, reforçando-se a celeridade da apreensão e entrega dos bens da massa falida bem como das operações de liquidação e pagamento aos credores da falida, com vista à rápida recuperação das empresas economicamente viáveis e à rápida liquidação e saneamento do mercado das empresas que não ofereçam condições de viabilidade económica.
Acresce que, sendo o regime previsto no art. 930-A (na redacção dada pelo DL nº 375-A/1999, de 20/9 e que remetia para o art. 61º do RAU) ou no art. 930.°-B (na redacção dada pela Lei nº. 6/2006, de 27/02, a qual ), ambos do C. P. Civil, exclusivo da execução para entrega de prédio dado de arrendamento para habitação, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na adopção do entendimento de que, no âmbito do processo de falência, não é possível suspender a diligência de entrega de imóvel que constitui a casa de habitação principal do ocupante, embora não tenha sido dado de arrendamento.
Por fim, cumpre referir que, mesmo que assim não se entendesse, julgamos estar vedada, neste momento, a este Tribunal a possibilidade de ordenar a suspensão da entrega do identificado prédio, por já se mostrar ultrapassado o prazo de perigo de vida previsto no atestado médico junto aos autos.


Improcedem, pois, todas as conclusões da requerente/agravante.


CONCLUSÃO:

Do exposto poderá extrair-se que, no âmbito do CPREF, o legislador não previu a doença aguda e potencialmente causadora de perigo para a vida do ocupante do prédio ( não dado de arrendamento) apreendido em resultado da declaração de falência, como obstáculo temporário, à respectiva entrega, nada autorizando, portanto, nesse caso, a aplicação do regime estabelecido para a execução para entrega de coisa certa no art. 930-A (na redacção dada pelo DL nº 375-A/1999, de 20/9) ou no art. 930.°-B (na redacção actual), ambos do C. P. Civil.

DECISÃO:

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da requerente/agravante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.


Guimarães, 6 de Dezembro de 2007