Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2327/07-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PARTILHA ADICIONAL
INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1º- A partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens.

2º- A declaração de expropriação por ultilidade pública de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio rústico produz a extinção do direito de livre disposição dessa mesma parcela por parte dos respectivos proprietários, vinculando-os ao dever de a transmitirem, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita.

3º- Daí que, tendo a declaração de expropriação de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio sido proclamada anteriormente à relacionação e à licitação deste mesmo prédio em processo de inventário, impõe-se relacionar e partilhar no processo de inventário a quantia que representa a justa indemnização devida pela sua expropriação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Nestes autos de inventário em consequência de divórcio do casal formado por Joaquim T... e Maria A... veio esta requerer, em 23 de Outubro de 2006, partilha adicional, com vista à partilha do direito de crédito no valor de €: 4000, do dissolvido casal sobre a Águas do C..., S.A.
Alegou, para tanto, que não foi incluído na relação de bens o referido crédito, resultante da expropriação de uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico que constitui a verba nº8 daquela relação e que essa não inclusão se ficou a dever à existência de um litigio, entre o dissolvido casal e João D....

Notificado para se pronunciar sobre tal pretensão, o requerido e então cabeça de casal nada veio dizer.

Face ao silêncio do cabeça de casal, foi proferido despacho que ordenou a sua notificação para, em 10 dias, se pronunciar sobre o requerido, a fls.391, pela interessada Maria A..., sob pena de, não o fazendo, ser condenado em multa e removido das suas funções.

Face ao novo silêncio do cabeça de casal, foi proferido despacho que, para além de condenação em multa, removeu o Joaquim T... do cargo de cabeça de casal e, em sua substituição, nomeou a requerente Maria A... cabeça de casal.

Veio, então, a cabeça de casal, relacionar o referido direito de crédito, no valor de € 4000,00, correspondente ao valor acordado quanto à expropriação de uma parcela com a área de 260 m2 a destacar da Leira da Agra de Loureiro, da freguesia de Areias de Vilar - Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00012-Areias de Vilar, prédio este constitui a verba nº8 da primeira relação de bens.

Cumprido que foi o disposto nos artigos 1341º,1342º,1343º e 1348º do C. P. Civil, o requerido, Joaquim T..., impugnou as declarações da cabeça de casal, deduzindo oposição ao inventário e reclamando contra a relação de bens.
Alegou o requerido, em suma, que o direito de crédito não existia à data da partilha dos bens e, ainda que existisse, era um direito próprio. Mais alegou que ao licitar o bem o requerido ficou com o direito ao montante ao indemnizatório.
Requereu, a final, que seja considerada procedente a oposição e extinta a instância e que seja retirada da relação de bens o crédito aditado pela ora cabeça de casal.
A cabeça de casal veio responder, alegando que o bem em causa era comum por ter sido adquirido na constância do matrimónio, sendo o dissolvido casal casado no regime da comunhão de adquiridos. Mais refere que, aquando da licitação, do prédio já havia sido desanexada do prédio a parcela expropriada, pelo que a licitação não incluía tal parcela.
Juntou, para prova do alegado, 4 documentos e sugeriu a notificação da Águas do C... para informar em que data tomou posse da referida parcela.

Foi oficiado à Águas do C... para que esclarecesse se já havia sido adjudicada a propriedade da referida parcela, tendo tal entidade respondido no sentido negativo.

Foi proferido despacho que julgou procedente a oposição ao inventário deduzida pelo requerido Joaquim T... e, em consequência, determinou a exclusão do crédito relacionado da relação de bens, condenando a requerente/cabeça de casal, no pagamento das custas.

Inconformada com este despacho, dele agravou a requerente/cabeça de casal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1- O crédito de 4.000 € relacionado diz respeito a uma dívida da empresa "Águas do Cavado, S.A." para com o casal Joaquim T... e recorrente Maria A....
2- Essa dívida resulta de uma expropriação efectuada pela referida empresa duma área de terreno desanexada do prédio rústico "Leira da A... do Loureiro, freguesia de Areias de Vilar - Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00012/Areias de Vilar.
3- Esse prédio foi adquirido na constância do matrimónio do invocado casal, a título oneroso, pelo que ficou a ser um bem comum.
4- Na expropriação duma área de terreno desse prédio feita por "Águas do C..., S.A." foi essa área desanexada e nela implantada a estrada de acesso à sede da expropriante.
5- O casal da recorrente veio a desentender-se e foi instaurada uma acção de divórcio e o mesmo decretado por sentença de 24/6/02, que transitou.
6- Por efeito desse divórcio foi instaurado um inventário para partilha de bens e nele foi relacionado e partilhado o prédio donde fora desanexada a área já ocupada pela expropriante.
7- Esse prédio veio a caber ao Joaquim T..., que o licitou, mas, desde há vários anos, sem a parte expropriada.
8- Partilha que foi homologada por sentença de 22/02/05.
9- Por isso, o prédio licitado foi sem a parte já ocupada pela expropriante pelo que não entrou na partilha.
10- Mas, em vez dela, terá de ser partilhado o crédito de 4.000 € devido pela expropriante ao casal.
11-E que não foi pago até agora porque, entretanto, o Joaquim T... pretendia não aceitar esse montante.
12- Este não foi partilhado nem referido no inventário porque, com certeza, o cabeça de casal entendeu que não o devia fazer por não ter sido recebido.
13- E quem desempenhou esse cargo foi o Joaquim T..., o que não fez.
14- Nenhuma reclamação fez, nessa altura, a recorrente porque as negociações com "Águas do C..., S.A." tinham sido feitas pelo seu ex-marido”.
15- E, dadas as más relações entre os cônjuges, a recorrente nem sabia o montante acordado.
16- O facto de, juridicamente, a expropriação não estar concluída não retira à recorrente o direito a receber a sua metade, porque esse terreno ou o seu preço não foi ainda objecto de partilha.
17- O facto de não se ter feito essa menção na partilha não tem qualquer significado,
18. A partilha adicional é para isso mesmo: partilhar o que, por lapso, esquecimento ou qualquer outro motivo não fora ainda partilhado
19- Por isso, deve prosseguir o inventário para a requerida partilha.
20- O despacho em causa violou a nossa lei, designadamente o disposto no art. 2122 do Código Civil.
21- E, como consta abundantemente dos autos, conforme informações da "Águas do C..., S.A." e de acordo com Joaquim T... que não nega que, na altura da licitação, já essa área não fazia parte do prédio e estava ocupado pela expropriante com estrada aberta e pavimentada e muros feitos”.

A final, pede seja revogado o despacho recorrido.

Não houve contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, as únicas questões a decidir, traduzem-se em saber se:

1ª- existe o direito de crédito no valor de €: 4000, do casal dissolvido de Joaquim T... e Maria A... sobre a Águas do C..., S.A.;

2ª- há lugar à partilha adicional deste direito de crédito.
Antes, porém, de entrarmos na análise destas questões e posto que nenhuma das partes ofereceu prova testemunhal, importa fixar o valor probatório a atribuir às cartas juntas pela requerente e cabeça de casal a fls. 440 a 443 e à informação constante do ofício de fls. 467
Começando por avaliar a força probatória destas cartas e informação, diremos tratarem-se as mesmas de documentos particulares, impugnados pelo requerido que apenas aceita como boa a informação de que ainda não teve lugar a adjudicação da propriedade da parcela em causa (cfr. fls. 471).
A força probatória material dos documentos particulares resulta do disposto no art. 376º do C. Civil, o qual estabelece que:
“1. Documento particular cuja autoria seja reconhecida (...) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
(...)”.
Daqui resulta, como bem sublinha Antunes Varela e outros In, “Manual de Processo Civil”, pág. 507., que tal prova plena só diz respeito às declarações atribuídas ao respectivo autor e aos factos que forem desfavoráveis ao declarante.
No caso dos autos, as cartas juntas a fls. 440, 442 e 443 não foram escritas nem se mostram assinadas pelo requerido, sendo apenas dirigidas a este pela Águas do C..., S. A.
Por isso, em relação ao requerido, tais documentos valem apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo Tribunal, de acordo com o disposto nos art. 362º e 366º do C. Civil e 655º n.º1 do C. P. Civil.
É que, como ensina Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, págs 25º e 312., constituem os mesmos indícios dos factos respectivos.
E a verdade é que, fazendo a análise crítica de todos estes elementos, com os demais elementos constantes dos autos e dado inexistirem outros elementos de prova que os contrariem, julgamos que os mesmos se mostram conformes e coerentes, merecendo, por isso, a credibilidade deste Tribunal.
Assim, com base nos elementos constantes dos autos, considera-se provado que:
1º- Em conferência de interessados realizada a 4 de Março de 2004 nos presentes autos de inventário instaurados em consequência do divórcio do casal formado por Joaquim T... e Maria A..., foi licitado pelo, então, cabeça de casal, o referido Joaquim, o prédio rústico, denominado de Loureiro - Leira da A... do Loureiro – lavradio, inscrito na matriz sob o art. 188° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n° 00012 pelo valor de €: 29.927,87, correspondente à verba nº.8º da relação de bens apresentada pelo mesmo cabeça de casal em 19 de Fevereiro de 2004 (cfr. fls. 63 a 65).
2º- Essa mesma verba foi adjudicada ao Joaquim T... por sentença homologatória da partilha, proferida em 13 de Abril de 2004 e transitada em julgado em Março de 2005 ( cfr. fls.130 ).
3º- Por despacho da Ex.ma Ministra do Ambiente de 14/7/1999, publicado no Diário da República de 2/8/1999, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela com a área de 260 m2 a destacar do prédio rústico referido no nº1, ficando a Águas do C..., S.A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água à área norte do Grande Porto, autorizada a tomar posse administrativa dos terrenos em causa (cfr.fls.452 a 455).
4º- A parcela de terreno referida no nº 3 destinou-se à construção de acesso à ETA de Areias de Vilar ( cfr.doc de fls. 440).
5º- No ano de 1997, a Águas do C..., S. A. foi autorizada verbalmente pelo referido Joaquim a realizar as obras pretendidas, as quais já foram concluídas (cfr. doc de fls. 442 e 443).
6º- A Águas do C..., S. A. propõe-se liquidar a indemnização devida pela dita parcela de terreno e pela ramada que à data existia pelo valor global de € 4.000,00, assim calculado:
Terreno:260m2 x 10,00 = € 2600,00;
Ramada: 175 m2 x € 8,00 = € 1400,00 ( cfr. doc. de fls. 442 e 443) .
7º- Ainda não foi adjudicada a propriedade da parcela referida em 3. nem outorgada escritura pública de venda relativamente à mesma, não tendo havido prosseguimento do processo expropriativo ( cfr. doc. de fls. 467).

I- Posto isto e entrando, agora, na análise da primeira das questões supra enunciadas, diremos que nos termos do art. 1395º, nº.1 do C. P. Civil, a partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens.
E dispõe ainda este preceito legal que tal partilha é efectuada no mesmo processo, com observância, na parte aplicável, do que se acha estipulado nesta secção e nas anteriores.
Por sua vez, o art. 1343º, nº1 do C. P. Civil, permite que os interessados directos na partilha deduzam oposição ao inventário com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade de quem requer o inventário; b) inexistência de bens; c) já estarem partilhados os bens; d) nulidade do testamento; e) haver apenas legatários e não herdeiros Neste sentido, vide Carvalho de Sá, in,”Do inventário”, 2ª ed.,1996,pág. 82..
No caso dos autos, o requerido deduziu oposição ao inventário, sustentando que o direito de crédito relacionado pela cabeça de casal e que esta pretende seja objecto de partilha adicional não existia à data da partilha dos bens e, ainda que existisse, era um direito próprio, pois que, ao licitar o prédio rústico que constitui a verba nº8 da relação de bens, ficou com o direito ao montante indemnizatório.
E a Mmª Juíza a quo julgou procedente ao posição deduzida e assentou a resolução do presente litígio nos seguintes pressupostos:
1º- “ (…) só com a celebração da escritura – na expropriação amigável - e com a adjudicação da propriedade – na expropriação litigiosa - é que a expropriação se consuma”.
2º- “ (…) não se retira, minimamente, da relação de bens e do teor da acta da conferência de interessados onde ocorreu a licitação do prédio em causa, que sobre o mesmo - ou sobre parcela do mesmo - existisse um qualquer litígio.
Na verdade, se à data da sua relacionação o prédio já estava privado de uma parte da sua área total, a requerente/cabeça de casal devia ter salvaguardado tal circunstância, aditando à relação de bens a parcela em falta ou o crédito sobre a entidade expropriante.
Não o tendo feito, não pode senão o Tribunal concluir que na licitação foi tida em conta a totalidade do prédio”.
3º- “Cumpria à requerente /cabeça de casal, a prova da existência deste crédito ou, mais concretamente, a prova de quando ocorreram as licitações aquela que versou sobre o imóvel em causa não englobava a parcela a desanexar do mesmo”, o que não fez.
Não é este, porém, o nosso entendimento.
É que se é verdade que a declaração de expropriação por utilidade pública, por si só, não tem efeitos extintivos do direito subjectivo do expropriado, resultando a transferência da propriedade dos bens expropriados do despacho de adjudicação do juiz, nos termos do artigo 50º,nº4 do CE91 Por ser o aplicável ao caso dos autos. ou da celebração do auto ou da escritura, nas expropriações amigáveis, nos termos dos artigos 35º e 36ºdo mesmo código Neste sentido, vide José Osvaldo Gomes, in,” Expropriações Por Utilidade Pública”, pág.11. , também não é menos verdade ensinar Marcelo Caetano In,”Manual do Direito Administrativo”, 10ª ed. , pág. 951. que “por efeito da declaração de utilidade pública da expropriação de determinado imóvel o proprietário fica vinculado ao dever de o transmitir, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita; e, portanto, cessou para ele o direito de livre disposição que é característico da propriedade. Se entre a declaração de utilidade pública e a transferência efectiva dos bens medear algum tempo, o antigo proprietário a pouco mais fica reduzido, nesse período, que à posse jurídica… A declaração de ultilidade pública é, pois, mais do que simples condição de expropriação: produzindo a extinção do direito de livre disposição do proprietário e criando a coacção psicológica específica do carácter forçado da transferência dos bens considerados necessários, é o próprio facto constitutivo da relação jurídica da expropriação”.
No mesmo sentido conclui Lopes Cardoso In,”Partilhas Judiciais”,Vol., 3ª edª. , págs. 419 e 420., “Por isso, e muito justamente, vem sendo entendido que os bens do inventariado cuja declaração de expropriação foi proclamada em vida não fazem parte da respectiva herança, pertencendo somente a esta a quantia que representa a justa indemnização, seja o valor que no respectivo processo lhe foi atribuído. É este valor o que ele possui ao tempo em que se fina e só este valor se compreende no âmbito da sua sucessão e cumpre relacionar no inventário instaurado para a partilha da herança que deixou”.
E aplicando, agora, todos estes ensinamentos ao caso dos autos, diremos, desde logo, que atendendo à data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública da parcela de terreno com a área de 260 m2 a destacar do prédio rústico que constitui a verbanº8 da primitiva relação de bens ( 2/8/1999), bem como às datas de apresentação da referida relação de bens e da licitação daquele mesmo prédio pelo ora requerido ( 19 de Fevereiro de 2004 e 4 de Março de 2004, respectivamente), não se vê que seja possível concluir, tal como o fez o Tribunal a quo, “que na licitação foi tida em conta a totalidade do prédio”, impondo-se, antes, extrair conclusão contrária.
Ou seja, que tal licitação versou apenas sobre a parte sobrante do prédio descrito na dita verba nº 8, pois que, por força da declaração de expropriação por utilidade pública, o casal dissolvido já não podia dispor da dita parcela de terreno com a área de 260m2, estando, antes, vinculado ao dever de a transmitir à Águas do C..., S.A., mediante o pagamento de indemnização.
E isto ainda se torna mais evidente no caso dos autos, posto que resulta dos factos provados e supra descritos sob os nºs 1ºa 7º que, já anteriormente à relacionação e licitação do prédio em causa, as Águas do C... S.A. tomou posse administrativa da parcela objecto de expropriação, nela tendo realizado as obras pretendidas.
Do mesmo modo não se compreende a afirmação de que à requerente/cabeça de casal competia aditar à relação de bens a parcela em falta ou o crédito sobre a entidade expropriante, posto que, nessa altura, quem desempenhava as funções de cabeça de casal no inventário era o ora requerido.
Acresce que, contrariamente ao afirmado pela Mmª Juíza a quo, resulta claramente dos factos provados e supra descritos sob os nºs 1º a 7º que a requerente e ora cabeça de casal logrou provar não só a existência do direito de crédito relacionado como também a sua omissão na partilha já feita.
E sendo assim, fácil é concluir pela improcedência da oposição deduzida pelo requerido à partilha adicional e pela manutenção da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, impondo-se o prosseguimento dos presentes autos para partilha do direito de crédito relacionado.

Procedem, por isso, as conclusões da requerente/agravante.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que,

1º- A partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhecer que houve omissão de alguns bens.

2º- A declaração de expropriação por ultilidade pública de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio rústico produz a extinção do direito de livre disposição dessa mesma parcela por parte dos respectivos proprietários, vinculando-os ao dever de a transmitirem, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita.

3º- Daí que, tendo a declaração de expropriação de uma parcela de terreno a destacar de determinado prédio sido proclamada anteriormente à relacionação e à licitação deste mesmo prédio em processo de inventário, impõe-se relacionar e partilhar no processo de inventário a quantia que representa a justa indemnização devida pela sua expropriação.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se improcedente a oposição deduzida pelo requerido à partilha adicional, mantendo-se a relação de bens apresentada pela cabeça de casal e determinando-se o prosseguimento dos presentes autos para partilha do direito de crédito relacionado.
Custas em ambas as instâncias a cargo do requerido/agravado.


Guimarães, 19 de Dezembro de 2007