Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES EXECUÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O progenitor dos filhos menores a quem foi atribuída judicialmente a sua guarda tem legitimidade para, atingida a maioridade desses filhos, intentar acção executiva para pagamento das quantias devidas pelo outro progenitor a título de prestações de alimentos fixadas por sentença judicial em sede de processo de regulação do poder paternal, desde que vencidas antes daquela maioridade; II - Nesse caso, o progenitor exequente, que teve a seu cargo os filhos menores, exerce um direito próprio, de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 última parte do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Em 30/04/2009, R… , intentou acção executiva contra S… , com fundamento na sentença homologatória de acordo de regulação de poder paternal proferida no processo n.º 2/1998 em 2 de Junho de 1998, mediante o qual o executado S… ficou obrigado a entregar à exequente, a título de alimentos devidos aos seus filhos, então menores, S… , M… e D… , a prestação mensal de € 349,16, até ao dia oito de cada mês, com início em 8 de Junho de 1998. S… , M… e D… , filhos de R… e de S… , nasceram, respectivamente, em 14/08/1983, 08/08/1985 e 20/09/1990. Com a dita execução, a exequente, a quem foi confiada a guarda dos seus filhos enquanto menores por via da referida sentença proferida em sede de regulação do poder paternal, pretende obter o pagamento da quantia de € 44.343,32, referente às prestações mensais de alimentos a cargo do executado e não pagas por este, desde Agosto de 1998 até Fevereiro de 2009. O executado deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida, alegando que: as prestações alimentares em causa só são devidas até à maioridade dos seus filhos que já eram maiores á data da instauração da execução; os juros de mora só são devidos quanto a essas quantias; não são devidos os juros moratórios que se venceram desde o momento da interrupção, por inércia da exequente, da instância em processo executivo que esta intentou em 2002; estão prescritos os juros de mora que se venceram no prazo de cinco anos a partir do momento em que o executado foi citado para a execução. A exequente deduziu contestação, defendendo, para além do mais, que se mantém a obrigação de alimentos aos filhos para além da maioridade, enquanto permaneçam incapazes de prover sozinhos ao seu sustento. O oponente respondeu à contestação. Foi proferido despacho saneador que absolveu o executado da instância executiva contra si intentada, por se ter entendido ser parte ilegítima na mesma a exequente R… , uma vez que a execução foi por esta intentada quando os seus filhos já haviam atingido a maioridade, estando cessados os seus poderes de representação quanto a estes, que são os credores das prestações em execução. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) Ao invés do que decidiu o Tribunal a quo, a Recorrente mantém, para além da menoridade dos filhos, legitimidade para exigir o pagamento do valor correspondente às prestações alimentares que o Recorrido deixou de pagar. B) Mantém-na, desde logo, porque exerce um direito próprio, decorrente do facto de ser a titular das prestações alimentares, de que são beneficiários os filhos. C) A Recorrente, detentora da guarda dos filhos e titular exclusiva do exercício do poder paternal, figura no título dado à execução – a sentença homologatória proferida no processo nº 2/1998, a 2 de Julho de 1998, que regulou o poder paternal e fixou a pensão alimentar – como credora das prestações e, por isso, não deixa de manter tal posição pelo facto de os filhos atingirem a maioridade. D) Ainda que assim não se entendesse, a Recorrente que sempre cumpriu unilateralmente a obrigação de prestar alimentos aos filhos, suportando os custos inerentes, sempre ficaria sub-rogada no lugar destes quanto à parte que cabe ao Recorrido, podendo exigi-la a este. E) O mesmo raciocínio vale para as prestações de alimentos que se mantêm na maioridade dos filhos, por não ter sido requerida a respectiva cessação, suportadas pela Recorrente em substituição, parcial, do Recorrido. F) A assim não ser, ou seja, ao julgar-se a Requerente parte ilegítima para exigir o pagamento coercivo das prestações de alimentares vencidas até e depois da menoridade, por si suportadas, colocar-se-ia o ressarcimento de tais despesas no livre arbítrio dos filhos. G) Ao decidir no sentido em que o fez, o Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do art. 51º, no art. 288º, ambos do CPC, nos art. 592º e 593º do CC e no art. 181 da OTM. O apelado não respondeu ás alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão a decidir é a de saber se a exequente R… é parte legítima na execução de que estes autos de oposição são apenso. A factualidade a ter em conta na decisão é a descrita supra no relatório. O DIREITO APLICÁVEL Com a execução que intentou, pretende a exequente obter o pagamento da quantia de € 44.343,32, referente às prestações mensais de alimentos dos seus três filhos, que entende serem devidas pelo pai e ora executado, no período compreendido entre Agosto de 1998 e Fevereiro de 2009. Constitui fundamento e título executivo da execução a sentença homologatória do acordo de regulação paternal proferida quando os filhos da exequente e do executado eram menores, mediante o qual o executado S… ficou obrigado a entregar à exequente, a título de alimentos devidos aos seus filhos, então menores, S… , M… e D… , a prestação mensal de € 349,16, até ao dia oito de cada mês, com início em 8 de Junho de 1998. Sucede que, os então menores, S… , M… e D… , atingiram a maioridade, respectivamente, em 14/08/2001, 08/2003 e 20/09/2008. Assim, a execução em causa foi intentada pela exequente quando os filhos dela e do executado já tinham atingido a maioridade. Considerando este facto, entendeu-se na primeira instância que a exequente não tinha legitimidade para exigir o pagamento daquelas quantias ao executado, uma vez que, “os credores daquela prestação alimentícia sempre foram os menores… e a Requerida apenas interviria enquanto substituta processual e em representação dos seus filhos menores, titulares do direito de crédito a alimentos”. Conclui-se, assim que, “atingida a maioridade dos filhos da exequente e do executado, “cessam os poderes de representação da mãe que vinha exercendo o poder paternal, passando apenas aqueles a ter legitimidade activa para fazer valer os seus direitos face ao obrigado”… Só em parte podemos concordar com a decisão recorrida. São objecto da execução, tal como foi proposta pela exequente, prestações alimentares que se reportam a período em que os seus filhos já tinham atingido a maioridade, a saber, relativamente à filha S… desde 14/08/2001, relativamente á filha M… , desde 08/2003 e, quanto ao filho D… , desde 20/09/2008, até Fevereiro de 2009. Não importa agora saber se a sentença proferida em sede de regulação de poder paternal constitui título executivo bastante para fazer valer coercivamente o direito dos filhos a obterem alimentos do pai depois de atingirem a maioridade, pois que tal questão não foi submetida á apreciação deste tribunal. Assim, quanto às prestações posteriores à maioridade, pelos fundamentos constantes da decisão recorrida, que fazemos nossos, a exequente é efectivamente parte ilegítima na acção executiva, até porque não alegou em concreto que tenha sido ela quem assegurou o sustento dos filhos após estes terem atingido a maioridade. Contudo, em nosso entender, a exequente é parte legítima para intentar a execução relativamente às prestações alimentícias que se venceram quando os filhos da exequente e da executada eram ainda menores. O art.º 55.º n.º 1 do CPC confere legitimidade activa nas acções executivas à pessoa que, no título executivo, figure como credor. No caso dos autos, o título executivo é uma sentença homologatória de um acordo celebrado num processo de regulação do poder paternal, mediante o qual o oponente e executado ficou obrigado a entregar á exequente as prestações a título de alimentos aos seus filhos menores. Em princípio, estará em causa um direito de crédito dos filhos menores das partes. Assim, se o exequente progenitor que tem a guarda dos menores, actua no sentido de tornar efectivo esse crédito enquanto se mantém a situação de menoridade, normalmente fá-lo em substituição processual e em representação dos filhos. Atingida a maioridade dos filhos da exequente e do executado, é certo que a exequente não pode actuar como substituta dos seus filhos e em representação destes. Não obstante, a legitimidade para instaurar a execução em causa quanto às prestações vencidas antes da maioridade dos filhos, estará assegurada se a progenitora exercer um direito de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 do Código Civil. Preceitua-se no art.ºs 1878.º n.º 1 do Código Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, assumindo, para além do mais, às despesas relativas á sua segurança, saúde e educação ( art.º 2003.º do CC). Se a exequente tinha a guarda dos seus filhos e o executado não cumpriu o dever de prover ao sustento dos filhos, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi aquela quem custeou, na totalidade, as referidas despesas dos seus filhos enquanto menores. Assim sendo, a exequente “…tem um interesse directo em que a parte dessas despesas que deveria ser paga pelo outro progenitor seja efectivamente afecta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 529.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2008, relatado pelo Desembargador Freitas Vieira no processo 0832459, publicado em www.dgsi.pt). Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, relatado pelo Cons. Salvador da Costa no processo 03B4352 e publicado em www.dgsi.pt, em caso análogo, “A recorrida não instaurou a acção executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”. A exequente dispõe assim de legitimidade para intentar a acção executiva em causa, no que concerne ás prestações alimentícias em execução que se venceram antes da maioridade dos identificados menores. III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: Julgam a exequente parte ilegítima na acção executiva que intentou contra o executado e ora oponente para pagamento das quantias que entende serem devidas e não foram pagas, a título de prestações mensais de alimentos referentes cada um dos seus três filhos, desde as datas em que cada um deles atingiu a maioridade, até Fevereiro de 2009, absolvendo-se nesta parte o executado da instância executiva; Julgam a exequente parte legítima na acção executiva que intentou contra o executado e ora oponente para pagamento das quantias não pagas a título de prestações mensais de alimentos devidas a cada um dos seus três filhos, desde Agosto de 1998 até ás datas em que cada um deles atingiu a maioridade, devendo prosseguir a execução e a oposição nesta parte, sem prejuízo do conhecimento de outras questões que a tal obstem. Custas pelo apelante na proporção do seu decaimento. Notifique. Guimarães, 12 de Julho de 2011 Isabel Rocha Manuel Bargado Helena Melo SUMÁRIO O progenitor dos filhos menores a quem foi atribuída judicialmente a sua guarda tem legitimidade para, atingida a maioridade desses filhos, intentar acção executiva para pagamento das quantias devidas pelo outro progenitor a título de prestações de alimentos fixadas por sentença judicial em sede de processo de regulação do poder paternal, desde que vencidas antes daquela maioridade; Nesse caso, o progenitor exequente, que teve a seu cargo os filhos menores, exerce um direito próprio, de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 última parte do Código Civil. Isabel Rocha |