Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
413/07-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Caracterizando-se a transacção judicial como um “contrato processual”, por isso não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto,
2. Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não ex vi da sentença homologatória proferida pelo Juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.Civil e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado. Esta matéria assim abordada não materializa a excepção do caso julgado, patenteando, isso sim, uma excepção inominada de transacção homologada por sentença transitada em julgado.
3. Estando consignados na lei (art.º 813.º do C.P.Civil) os fundamentos da oposição a deduzir à execução de sentença e deles não constando, nem deles se podendo inferir, que a embargante/executada poderia opor à exequente os vícios da vontade que terão falseado a autenticidade do acordo assim celebrado - poderia invocar quaisquer causas que, nos termos da lei civil, importam a nulidade ou anulabilidade, mas já não a ineficácia stricto sensu, da confissão ou da transacção (v.g., dolo erro, simulação, incapacidade, etc.) - a acção declarativa é o lugar próprio para a apreciação, discussão e julgamento dos alegados erros que terão presidido à viciação da vontade expressa na dita transacção, disso não ficando impedida pela circunstância de lhe ter sido denegada a possibilidade de poder fazer valer esta denunciada prerrogativa nos embargos de executado que deduziu à execução da sentença.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


Do despacho proferido na acção de processo ordinário n.º 1110/04.0TBEPS/2.º Juízo do T. J. da comarca de Esposende que julgou verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, absolveu a ré Joana O... do pedido contra ele formulado pela autora Maria B..., recorreu a demandante que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão que invoca a excepção de caso julgado.
2. No entender do Tribunal a quo, a alegada excepção de caso julgado invocada no despacho que rejeita os embargos de executado, condiciona a questão em apreço nos presentes autos.
3. Ora, no nosso entendimento, tal posição não colhe aceitação, pois na verdade se o Tribunal entende que a falta de consciência da recorrente para o entendimento do conteúdo da cláusula quarta, em nada colide com o conteúdo das três primeiras cláusulas, então, por maioria de razão, a decisão aí proferida, não pode ser oponível aos presentes autos.
4. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo decidir pela absolvição da Ré da instância, devendo, isso sim, apreciar dos fundamentos invocados.
5. Se assim não for, impede-se a Recorrente de utilizar um meio processual, qual seja, o de anular a transacção realizada, por existência de manifesto vício da vontade.
6. Não se verificam os requisitos legalmente exigidos para a constatação de caso julgado, pelo que não pode tal excepção ser aqui suscitada.
7. Pois na verdade não há cumulação de pedidos ou de causas de pedir que são, nas duas acções, bem distintos.
8. Acresce ainda que, conheceu o Tribunal de questões que, não podendo, julgou relevantes para a decisão proferida.
9. Pois tomou posição quanto à eventual necessidade de alimentos para a Recorrente, sem que tais factos tivessem sido alegados por qualquer das partes, ou sobre eles recaísse prova.
10. Pelo que enferma a decisão de nulidade, por violação do disposto no art. 668.º, n.° 1, d), 2.ª parte.
11. A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art. 497, 498°, 668 n.º 1, d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e, em consequência:
a) Seja julgada não verificada a excepção de caso julgado que determinou a absolvição da Ré da instância, por manifesta falta de verificação dos seus pressupostos, procedendo-se em conformidade;
b) Seja julgada procedente a invocada nulidade por violação do art. 668.º n.º 1 d) 2.ª parte, seguindo-se os ulteriores e legais previsto no Código de Processo Civil.

Contra-alegou a recorrida Joana O... pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
I. Maria Amélia Pires Sampaio, divorciada, professora, em representação da sua filha menor Joana O..., por si a na qualidade de titular e representante da herança aberta por óbito de José C..., propôs acção declarativa de condenação contra Maria B..., solteira, educadora de infância, que correu termos sob o n.º 437/2001/1° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende.
Alegando a menor que é a única e universal herdeira de José C..., seu pai, pediu que a acção fosse julgada procedente e, em consequência, fosse a Ré condenada a:
- Reconhecer que Joana O... é herdeira e interessada na herança aberta por óbito de José C...;
- Reconhecer que os bens referidos no art.º 6° da p.i (fracção autónoma designada pela letra "K", correspondente a uma habitação, e respectivo recheio, pulseira e anel em ouro, veículos automóveis de matrícula 7...-49-BQ e 5...-96-MP) fazem parte do acervo da herança referida;
- A restituir todos os bens referidos à mesma herança, sendo que a fracção deve ser restituída livre de pessoas e bens;
- A abster-se da prática de qualquer acto lesivo do direito de propriedade e posse da herança;
- A pagar à herança a quantia de Esc. 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos), quantia correspondente ao montante de rendas que poderia ter recebido, bem como Esc. 60.000$00 (sessenta mil escudos) mensais, a partir de 01 de Junho de 2001 e por cada mês que mantiver a ocupação da fracção "K";
- A pagar à herança e ao Estado, em partes iguais, a quantia de Esc. 3.000$00 (três mil escudos) por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela sentença que for proferida.

A Maria B... contestou a acção alegando que, desde Janeiro de 1999 e até ao óbito de José C..., viveu na fracção "K" com este como se de marido e mulher se tratasse; e deduziu reconvenção por meio da qual peticionou que a Autora fosse condenada a:
- Reconhecer a união de facto entre a Ré e o falecido José C... pelo período superior a dois anos decorridos até à data da morte;
- Reconhecer o direito real de habitação da Ré sobre a fracção "K" e bens que compõem o seu recheio, pelo período de cinco anos desde a data da morte do José C..., ou seja, até ao dia 25 de Fevereiro de 2006;
- A abster-se de perturbar por qualquer modo a utilização por parte da Ré da fracção “K”.

Tendo sido julgada parcialmente procedente no despacho saneador, a acção veio a terminar por transacção acordada no processo, homologada por sentença proferida em acta, devidamente transitada em julgado em 16 de Fevereiro de 2004 e celebrada nos termos seguintes:
- A Ré procederá à entrega da fracção autónoma designada pela letra "K", até ao dia 15 de Maio de 2004;
- Também até ao dia 15 de Maio de 2004 a Ré procederá à entrega de todo o recheio da aludida fracção, bem como da pulseira e anel, referenciados no art.º 6° da p.i;
- Relativamente aos veículos automóveis, o veículo de marca "Renault" modelo "Clio", será entregue dentro de oito dias, sendo que o veículo da marca "Opel" já se encontra na posse da Autora;
- A Ré desiste do pedido reconvencional que formulou;
- As custas em dívida a juízo, da acção e da reconvenção, serão suportadas em partes iguais por Autora e Ré, prescindindo ambas de custas de parte e de procuradoria na parte disponível.

II. Na sequência desta transacção e com fundamento no incumprimento do que nela consta, foi instaurada execução para entrega de coisa certa contra a ora autora Maria B... (Apenso 437- B/2001/1° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende).
A embargante/executada deduziu embargos a esta execução invocando em seu favor o seguinte:
- À data da celebração da transacção que determinou aquela obrigação de entrega desconhecia que a desistência do pedido reconvencional equivaleria à renúncia da situação jurídica de união de facto entre ela e o falecido José Oliveira, sendo que tal informação pesaria na decisão a tomar pela ré.
- Não corresponde à sua vontade real, sendo que o conceito "pedido reconvencional" é eminentemente jurídico e não apreensível pelo comum dos cidadãos. Tal situação jurídica era para a executada relevante pois que no pedido reconvencional formulado foi invocada, quer a união e facto, quer o direito real que a lei atribui ao cônjuge de facto.

Os embargos foram liminarmente indeferidos pelos fundamentos constantes da decisão proferida em 15/10/2004 e transitada em julgado por dela não ter sido interposto recurso.

III. Considerando que já foi decidido que a desistência do pedido reconvencional nada tem a ver com a declaração de entrega da casa no prazo acordado e que as razões invocadas para a anulabilidade da transacção não se reportam à declaração proferida pela parte e que deu origem à execução, ou seja, que a falta de consciência do significado da cláusula quarta em nada colide com as três primeiras cláusulas da mesma transacção, concluiu a Ex.ma Juíza que se verifica a excepção de caso julgado que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, pois se o fizesse colocar-se-ia a possibilidade de existência de decisões contraditórias, o que com a referida excepção se pretende evitar e, em consequência, absolveu a ré Joana O... do pedido formulado e ordenou o arquivamento dos autos.
IV. É desta decisão de que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se estão verificados os pressupostos legais de caso julgado pontificados no n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.Civil.

I. Dispõe o n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.Civil:
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.
Quer isto dizer que, em princípio, dirimido o litígio entre as partes na acção através de sentença transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta e juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio.
O nosso ordenamento jurídico pretende evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, obtenha solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "... em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão..."(Prof. Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil ; pág. 293).
Há, porém, limites ao alcance do caso julgado.
Para que se verifique caso julgado necessário se torna que a nova acção comungue dos mesmos sujeitos, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir (art.º 498.º, n.º 1, do C.P.C.)
Mas é essencialmente sobre o pedido formulado pelo autor na acção que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao regime legal do caso julgado, ou, como observa A. Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 714) "a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto no artigo 498.°, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.°, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art.º 659.°, l e 2).
Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660.°,1), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir."

II. A transacção exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. A sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma, porém, o Juiz posição acerca do negócio acordado, ficando de fora do sentido e alcance do pacto celebrado.
Ora, se é assim, a decisão judicial corporizada na homologação do acordo afirmado pelas partes na acção, constituindo um acto jurídico exclusivamente das partes, exprime a regra de que a real e efectiva fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz.
A transacção judicial, havendo de ser considerada como um contrato, está sujeita à disciplina do regime jurídico tipificada nos artigos 405.º e segs. do C.Civil e, ainda, do que este mesmo diploma legal estatui relativamente ao regime geral do negócio jurídico descrito nos preceitos dos artigos 217.º e seguintes.
Quer isto dizer que quando a acção termina por transacção, porque a lide atingiu o seu termo por acordo das partes, não estamos perante uma sentença a solucionar o diferendo Ac. STJ de 30 de Outubro de 2001; www.dgsi.pt. trazido a juízo por demandante e demandado.
E, se é assim, na falta de uma sentença que tenha resolvido jurisdicionalmente a questão nela posta - a lide não foi decidida por sentença anterior, pois foi concertada apenas por vontade das partes - não pode também conjecturar-se e ficcionar-se a existência de uma sentença para termos de admitir a sua impugnação mediante recurso e a incidir sobre algo que só aparentemente tem existência jurídica.
É certo que sobre a transacção judicial há-de incidir a sentença do tribunal a homologá-la, sob pena de o acto de vontade das partes não produzir qualquer efeito - art. 1248.º do C. Civil e art. 300.º, n.º 3, do C.PCivil).
Todavia, a função de uma tal sentença não é resolver a controvérsia substancial posta na demanda, mas antes fiscalizar a regularidade e validade do acordo assim delineado.
Deste modo, a autêntica fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do julgador sobre tal questão.
Constituindo a transacção um contrato processual um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção e não se caracterizando a sua homologação como uma sentença final a dirimir jurisdicionalmente o pleito, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última - art. 301º, nº. 2, do C.P.C.

III. Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe.
A causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 498.º, n.º, 4, do C.P.Civil) para passar a ser o próprio título executivo.
Na acção executiva o título executivo, documento em que se baseia esta acção, é a causa de pedir, Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva; pág. 23. ou, não sendo o título executivo a causa de pedir, é o próprio título executivo a causa de pedir na acção executiva, ou seja, os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos, porém, no título, J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 58. dito de outra forma. De qualquer modo é sempre o título executivo que vai determinar o conteúdo e o alcance da execução. Como costuma dizer-se o título executivo é a condição necessária e suficiente da acção executiva. Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 61.
Os fins e os limites da acção executiva intentada contra a ora autora Maria B... estão consubstanciados na sentença final da acção proferida no processo principal (acção declarativa de condenação n.º 437/2001/1° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende)
Tenha-se, porém, em consideração que este título executivo pode ser atacado na sua execução, isto é, através do mecanismo denominado de embargos de executado dá a lei ao executado a possibilidade de poder demonstrar, para além da invocação da nulidade ou anulabilidade deste acordo, que a obrigação que para si dele emerge já foi, entretanto, satisfeita e não poderá o processo executivo continuar com vista ao seu forçado cumprimento.
O documento executivo só prova que foram emitidas uma ou duas declarações de vontade constitutivas ou recognitivas de uma obrigação. Não prova que essa obrigação, à data da instauração da execução, existe - ou que ainda existe. J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 56.
Os embargos de executado constituem um modo de oposição à execução. Através deles o executado vai procurar demonstrar que a obrigação documentada no título trazido à execução é insubsistente. A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 141.

IV. Procurámos atrás demonstrar que, caracterizando-se a transacção judicial como um “contrato processual” e que, por isso, não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto, o diferendo das partes trazido a juízo na acção n.º 437/2001/1° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende não foi decidido por sentença.
Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não ex vi da sentença homologatória proferida pelo Juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no n.º 1 do artigo 671.º, do C.P.Civil e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado.
Esta matéria assim abordada não materializa a excepção do caso julgado, patenteando, isso sim, uma excepção inominada de transacção homologada por sentença transitada em julgado.

Esta invocada excepção, porém, não produz os efeitos que a ré pretende configurar em seu proveito quanto ao desfecho final da acção.
Na verdade, estando consignados na lei (art.º 813.º do C.P.Civil) os fundamentos da oposição a deduzir à execução de sentença e deles não constando, nem deles se podendo inferir, que a embargante/executada poderia opor à exequente os vícios da vontade que terão falseado a autenticidade do acordo assim celebrado - poderia invocar quaisquer causas que, nos termos da lei civil, importam a nulidade ou anulabilidade, mas já não a ineficácia stricto sensu, da confissão ou da transacção (v.g., dolo erro, simulação, incapacidade, etc.) J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 152, nota 375.
- a presente acção é o lugar próprio para a apreciação, discussão e julgamento dos alegados erros que terão presidido à viciação da vontade expressa na dita transacção, disso não ficando impedida pela circunstância de lhe ter sido denegada a possibilidade de poder fazer valer esta denunciada prerrogativa nos embargos de executado que deduziu à execução da sentença.
A acção deverá, assim, prosseguir para julgamento da questão levantada pela autora sobre os alegados vícios da vontade na declaração posta na transacção e em que as partes se encontram envolvidas.

Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida e, em consequência, determina-se que a acção prossiga a sua legal tramitação processual.

Custas pela agravada.

Guimarães, 15 de Março de 2007.