Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
619/03-1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – A revisão de sentenças estrangeiras está mais ligada à justiça formal, própria do Direito Internacional Privado, embora, em certos casos excepcionais, possam igualmente estar presentes preocupações de natureza material, quando estejam em causa violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
2 – No artigo 1096 al. C) do CPC. está consagrada a teoria da unilateralidade atenuada, que se consubstancia no facto de a ordem jurídica portuguesa reconhecer a competência internacional dos Tribunais Estrangeiros, com duas excepções – quando haja fraude à lei na determinação da competência; quando incida sobre matérias da competência exclusiva dos Tribunais Portugueses.
3 – A partilha de bens comuns do casal refere-se a uma acção que tem a ver com direitos familiares e não com reais, pelo que não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do artigo 65-A al. c) do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


"A", residente no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vieira da Minho, propôs a presente acção especial de Revisão de Sentença Estrangeira contra "B", residente em ..., ... Zurique, Suíça, pedindo que seja revista e confirmada uma sentença proferida pelo Tribunal Superior do Cantão de Zurique.

Alega, em síntese, que foi casada com o requerido, e foi decretado o divórcio, regulado o poder paternal relativamente a um filho menor, definido o direito a alimentos e partilhados os bens comuns, por sentença prolatada a 14 de Junho de 2002 pelo Tribunal Superior do Cantão de Zurique, que transitou em julgado.

O requerido contestou a acção, opondo-se à revisão e confirmação da sentença. Alegou, em síntese, que a sentença revidenda, no que concerne ao divórcio, não contém factos, fundamento da decisão, pelo que o tribunal de revisão não pode controlar o mérito da decisão, o que é obrigatório.

Por outro lado, a mesma sentença trata de matérias da competência exclusiva dos Tribunais Portugueses, enquanto decide sobre a atribuição de bens imóveis, sitos em território português, configurando uma verdadeira partilha de bens, violando o disposto no artigo 1096 al. c) e artigo 65-A al. a) do CPC.

E, além disso, refere que a decisão, nesta matéria, ser-lhe-ia mais favorável se o tribunal tivesse aplicado o direito português.

A requerente, na sua resposta, alega que o divórcio foi decretado por acordo das partes, a seu pedido, elaborado a 3 de Abril de 2000, e homologado a 23 de Janeiro de 2001.

Por outro lado, o sistema jurídico português de reconhecimento de sentenças estrangeiras é meramente formal, não sindicando o mérito da decisão no domínio do facto ou do direito. Além disso, neste caso concreto, está vinculado à Convenção sobre o Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas, aprovada pela Resolução da AR. n.º 23/84 de 4 de Outubro.

No que se refere à matéria de alimentos do filho menor, à requerente e ao destino dos bens comuns do casal, não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, nem cai dentro da excepção a que se reporta o artigo 65-A al. a) do CPC. E a sentença a rever e confirmar não viola o disposto no artigo 1096 al. f) do CPC., na medida em que não contraria os valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Foi cumprido o disposto no artigo 1099 do CPC., e as partes apresentaram as suas alegações.

A requerente reafirmou o constante da petição inicial e resposta.

O requerido invocou a violação do disposto no artigo 1096 al. c), conjugado com o artigo 65 – A al. a) do CPC, pelo facto de a sentença ter decidido matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses, no que concerne à atribuição de bens imóveis sitos em território nacional, e a violação da al. f) do artigo 1096 do CPC., por ter violado os princípios da ordem jurídica portuguesa, na medida em que se fosse aplicado o direito português, obteria uma decisão mais favorável, no que respeita à atribuição dos bens imóveis.

Por sua vez, o MP. apresentou as suas alegações afirmando que a sentença revidenda não contraria nenhuma das alíneas do artigo 1096 do CPC. E, no que concerne à decisão sobre a atribuição dos bens imóveis, não se está perante uma decisão sobre direitos reais, mas antes sobre o património comum do casal, que é uma propriedade colectiva e não uma compropriedade, não se aplicando o disposto no artigo 65 – A al. a) e 73 do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação.

Factos relevantes para a decisão da causa:

1 – "A" e "B" contraíram casamento católico entre si a 21 de Fevereiro de 1981, com convenção antenupcial, que fixou o regime de comunhão geral de bens.
2 – A 23 de Janeiro de 2001, o Tribunal Judicial da Comarca de Zurique, Suíça, proferiu sentença em que decretou o divórcio entre as partes.
3 – Homologou o acordo parcial estabelecido entre as partes a 3 de Abril de 2000, no que se refere ao divórcio, à regulação do poder paternal do filho Dany nascido a 11 de Abril de 1989.
4 – Fixou alimentos ao filho Dany e Jorge, a pagar pelo pai.
5 – Fixou alimentos a pagar pelo requerido à requerente.
6 – Atribuiu à requerente a propriedade exclusiva dos bens imóveis registados em nome do requerido na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho – Portugal, assim com os respectivos móveis existentes no imóvel urbano .
7 – Em compensação, a requerente teria de pagar ao requerido 44, 567 FR.
8 – E atribuiu a cada uma das partes os restantes bens, que têm na sua posse e nome.
9 – O requerido não se conformando com a decisão, interpôs recurso de apelação para o Tribunal Superior do Cantão de Zurique.
10 – Este Tribunal considerou transitado em julgado a 27 de Junho de 2001 o decidido no tribunal recorrido, pelo facto de não ter sido impugnado, no que se refere ao divórcio, à atribuição dos filhos, à homologação do acordo parcial estabelecido a 3 de Abril de 2000, aos alimentos para o filho Jorge, à sua actualização, e às condições financeiras das partes para o cálculo dos respectivos alimentos.
11 – E este Tribunal profere sentença condenando o requerido a pagar à requerente, a títulos de alimentos devidos ao filho menor Dany a quantia de 850 FR.
12 – A sentença tomou em conta o acordo estabelecido entre as partes em 23 de Maio de 2002, quanto às consequências do seu divórcio proferido a 23 de Janeiro de 2001.
13 – E nesse acordo, sob o n.º 8 a) ficou declarado: “ O requerente obriga-se a transferir os seguintes bens imóveis, registados na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, à requerente, como propriedade exclusiva dela e registá-los em nome dela, dentro de 30 dias a partir do trânsito em julgado da sentença proferida pela 1ª secção do tribunal Superior do Cantão de Zurique. Obriga-se a colaborar na transferência, se for preciso. Neste caso, confere à requerente os poderes para ela poder efectuar a transferência.
- artigo ...: prédio rural, sito em ... na freguesia de ...; proprietário – "B"; fronteiras – Norte – caminho; Sul e Este – Elvira ...; Oeste – estrada; Área – 1.200 m2;
- Artigo ... : prédio urbano – sito em ... na freguesia de ...; descrição : prédio com compartimento no rés-do-chão para garagem e arrecadação e sete quartos no primeiro andar e horta; Proprietário – "B"; fronteiras – Norte – terreno e casa de Malho; Sul – terreno e casa Fernandes; Este – estrada n.º 526: Oeste – Manuel ...; área – 108 m2; horta 650 m2.
b) O requerido deixe à requerente todos os móveis que se encontram no bem imóvel mencionado. Ficarão na propriedade exclusiva dela.
c) A requerente obriga-se a pagar ao requerente a título de compensação relativamente ao direito patrimonial e à Caixa de Pensões a quantia de FR. 45.000. O pagamento desta quantia deve ser efectuado dentro de 30 dias a partir da transferência dos bens imóveis mencionados como propriedade exclusiva da requerente a nome dela. Esta quantia será paga em prestações mensais de FR. 1.000, as quais serão compensadas com os direitos dela a alimentos pessoais, conforme cifra 5 que antecede.
d) Para além disso, cada parte ficará com aquilo que actualmente tem em sua posse ou que está em seu nome. Assim, fica efectuada a partilha dos bens comuns, não existirão mais direitos matrimoniais ou patrimoniais mútuos.
9 – As partes pagarão as custas dos processos de primeira e segunda instância em partes iguais e desistem mutuamente de indemnizações de processo. Foi-lhes concedido o benefício do processo gratuito.
10 – Com base neste acordo, a requerente obriga-se a retirar a denúncia e os requerimentos penais apresentados contra o requerente. Retirá-los-á dentro de 10 dias depois que os referidos bens imóveis forem transferidos para a propriedade exclusiva dela.”
14 – Foi tomado em conta que as partes desistem mutuamente de indemnizações de processo tanto em primeira como em segunda instância.

São suscitadas pelo requerido as seguintes questões:

1 – Falta de factos na decisão sobre o divórcio, que impede o tribunal de controlar o mérito da decisão.
2 – A sentença decide sobre matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses, violando o artigo 1096 al. c) e 65 – A al. a) do CPC., ao partilhar bens imóveis sitos em território português.
3 – A decisão sobre esta partilha viola o disposto na alínea f) do artigo 1096 do CPC, porque ofende a ordem pública internacional do Estado Português, na medida em que ficou espoliado do seu património, o que não acontecia se tivesse sido aplicado o direito português.

Estas questões são interdependentes, e versam sobre pressupostos do reconhecimento das sentenças estrangeiras, conjugado com uma impugnação do pedido, permitida nos termos do artigo 1100 n.º2 do CPC, pelo que iremos conhecê-las em conjunto.

A revisão de sentenças estrangeiras está mais ligada à justiça formal, própria do Direito Internacional Privado, embora, em certos casos excepcionais, possam igualmente estar presentes preocupações de natureza material, quando estejam em causa violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.

Funda-se na continuidade das situações jurídico-privadas internacionais, na sua previsibilidade, na segurança jurídica das actuações consoante as expectativas jurídicas dos sujeitos de direito.

Em Portugal vigora um sistema misto quanto ao reconhecimento das Sentenças Estrangeiras, na medida em que há um controlo, que pode ser de mérito, mas em que predomina o aspecto formal. Só excepcionalmente é que existe revisão de mérito, nos casos em que a decisão revidenda contrarie os princípios da ordem pública internacional portuguesa.

Está consagrada a teoria da unilateralidade atenuada, na alínea c) do artigo 1096 do CPC., que se consubstancia no facto de a ordem jurídica portuguesa reconhecer a competência internacional dos Tribunais Estrangeiros, com duas excepções – quando haja fraude à lei na determinação da competência; quando incida sobre matérias da competência exclusiva dos tribunais portugueses.

Só nestes dois casos é que se poderá dizer que há uma intervenção dos tribunais portugueses no controlo da competência internacional dos tribunais estrangeiros, quando esteja em causa a revisão e confirmação duma decisão proferida por um destes tribunais.

De acordo com o disposto na alínea f) do artigo 1096 do CPC., depois da reforma do CPC. de 1995, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1997, está apenas em causa o controlo da decisão em si, não os seus fundamentos no plano do direito ou do facto. E só quando dessa decisão se verifique a violação flagrante, grave dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Esta alínea visa , essencialmente, limitar a intervenção da reserva da ordem pública internacional, aos casos que apontem para uma situação grave de desconformidade do resultado concreto, relativamente aos valores fundamentais da ordem jurídica nacional.

O que daqui se pode concluir que os requisitos constantes do artigo 1096 do CPC. revelam apenas um controlo formal e não material do direito que foi aplicado pelo tribunal sentenciador ou da apreciação da matéria de facto.

Porém, apenas no artigo 1100 do CPC. passaram a estar consagrados dois casos de revisão de mérito. O primeiro, porque acarreta um reexame da matéria de direito – artigo 1100 n.º2, e o segundo, porque implica, nos limites da hipótese aí contemplada, uma reavaliação da matéria de facto – artigo 1100 n.º1 , segunda parte.

Este normativo, que integra a alínea g) do artigo 1096 antes da revisão de 1995, com grandes alterações, passou a ser um simples fundamento de impugnação do pedido, e não um pressuposto de revisão, de conhecimento oficioso.

Daí que seja de cariz disponível, que pode ser invocado ou não pelo interessado. E só quando invocado pelas partes é que poderá ser conhecido pelo tribunal, enquanto resquício do privilégio da nacionalidade e da protecção do direito nacional.

( conferir – Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pag. 105 a 150).

Depois de traçarmos os princípios dominantes no sistema jurídico português de revisão das decisões estrangeiras, iremos conhecer as questões suscitadas pelo requerido na sua contestação, e acima enunciadas.

Para a análise da primeira questão, no que se refere à decisão sobre o divórcio, teremos de ter em conta a “ Convenção sobre Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas, concluída em Haia, no dia 1 de Junho de 1970”, que entrou em vigor em Portugal a 9 de Junho de 1985, através dos avisos de 25 de Junho e 24 de Julho do ano de 1985, publicados no DR. 1ª série n.º 164 e 196 de 19 de Julho e 27 de Agosto do ano de 1985, em que um dos Estados Contratantes é o Suíço.

E, por força dessa Convenção, os tribunais do Estado onde o pedido de reconhecimento do divórcio é formulado, não podem proceder a qualquer exame relativo ao mérito da decisão – artigo 6º, 3ª parte.

Por outro lado, estamos perante um divórcio litigioso que foi convertido em mútuo acordo, o que, no caso concreto, é também previsto na nossa ordem jurídica, cujo resultado seria o mesmo que consta da sentença revidenda.

Quanto à segunda questão, que respeita à competência exclusiva dos tribunais portugueses, para conhecerem de matérias relativas com direitos reais, teremos de analisar o âmbito de aplicação da alínea a) do artigo 65-A do CPC. Este normativo refere que são da exclusiva competência dos tribunais portugueses, “ no caso de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português”. Este normativo refere-se a acções relativas a direitos reais. E estas, são as que têm por objecto o próprio direito real. E os direitos reais sobre imóveis são apenas aqueles que o direito civil consagra, como o direito de propriedade, usufruto, uso e habitação, direito de superfície, direito de servidão e outros. Estes direitos não se confundem com os modos de aquisição, como contrato, sucessão por morte, usucapião e outros.

No caso em apreço, estamos perante a partilha de bens comuns, após a dissolução do casamento. Esta compõe-se de três operações básicas, como seja a separação dos bens próprios, a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e a entregar aos cônjuges, e a partilha propriamente dita.

A partilha concretiza-se na individualização, na concretização do direito que cada cônjuge tem sobre o património comum, não se verificando qualquer transmissão de direito, mas antes individualização do seu direito.

E isto, porque o património comum do casal se traduz numa propriedade colectiva afecta a um fim específico – o matrimónio. Revela-se como um único direito, como um direito uno. Cada cônjuge é titular dum único direito e não de vários direitos ideais.

Em face do exposto, teremos de concluir que a partilha dos bens comuns do casal refere-se a uma acção que tem a ver com direitos familiares e não reais, como acima o aludimos. E isto, porque o que está em causa é a aplicação do regime de bens, que neste caso é o de comunhão geral, e este integra-se no direito de família e não no capítulo dos direitos reais.

Assim, os tribunais portugueses não são os únicos competentes para conhecer da matéria relativa a partilha de bens emergente da dissolução do casamento.

( Conferir – Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, tomo 2º, Unitas, 2ª edição, Coimbra 1970, pag. 121 a 131)

Quanto à terceira questão, teremos de analisar a forma com foi feita a partilha de bens. Como resulta da sentença, as partes acordaram com a forma de partilha, ou seja, foram elas que definiram os termos em que a mesma se processaria. O tribunal apenas interveio para homologar a declaração de vontade das partes. Assim a sentença não decide contra nenhuma das partes, como o exige o artigo 1100 n.º 2 do CPC., para que o tribunal tenha que analisar, se aplicado o direito material português pelo tribunal estrangeiro, a parte portuguesa teria obtido um resultado concreto mais favorável.

Mas mesmo que se não entenda assim, também neste caso, o resultado concreto seria o mesmo. E isto porque o direito material português aplicável ao caso, segundo as normas de conflito da lei portuguesa, era o do direito familiar respeitante ao regime de bens que, neste caso, é o de comunhão geral. E segundo este regime, todos os bens do casal são comuns. E a partilha teria de ser feita de acordo com este regime, que levaria à determinação do valor global dos bens, à parte correspondente a cada um dos cônjuges, que seria composta em bens ou dinheiro, ou com ambas as coisas, depois de feitas as compensações devidas.

O que quer dizer que, aplicando as mesmas regras ao caso, o resultado concreto não seria mais favorável ao requerido, por força do disposto no artigo 1100 n.º 2 do CPC. e 52 n.º1 e 53 do C.Civil.

Além disso, o requerido não ficou espoliado como o refere. Apenas ficou sem os bens imóveis e móveis sitos no território nacional. Mas, em contrapartida, foi-lhe atribuído os bens que tinha em seu poder na Suíça e iria receber uma compensação, da parte da requerente, ou tornas, pelo facto de abrir mão destes bens. O que quer dizer que houve uma determinação do valor dos bens comuns e a sua partilha de acordo com as regras do regime de bens, tendo em conta as conferências devidas.

Em face disto, julgamos que não se violou, com o decidido, o disposto na alínea f) do artigo 1096 do CPC., porque o resultado não contraria os princípios da ordem jurídica internacional do Estado Português, cujo teor está consagrado no artigo 22 do C.Civil. Na verdade, o decidido, está até de acordo com o que se decidiria, se o caso fosse decidido em tribunais portugueses, ou se fosse aplicado o direito material português segundo as regras de conflito.

Quanto aos outros requisitos previstos no artigo 1096 do CPC., julgamos que, pela análise do teor da sentença, os mesmos se verificam, na medida em que o documento em que se encontra a sentença é autêntico, esta transitou em julgado, o requerido foi citado e defendeu os seus direitos de acordo com o contraditório, e não há conhecimento de pendência ou caso julgado de acções em tribunal português, pelo que é de reconhecer a sentença revidenda, de molde a que esta produza os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação, em julgar a acção procedente, e, consequentemente, declaram reconhecer e confirmar a sentença revidenda, que passará a produzir os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa.

Custas a cargo do requerido.

Oportunamente envie cópia à Conservatória de Registo Civil competente.

Guimarães,