Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1624/10.3TBGMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
JUÍZO CÍVEL
ALIMENTOS
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, constituindo-se em tribunal de família e menores, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, de harmonia com o disposto no artigo 97º, nº1 alíneas a) e b) e nº2 e no artigo 99º da LOFT.
II. Assim, é competente o … juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, onde corre termos a acção de regulação do poder paternal que fixou os alimentos, para processar a execução especial por alimentos.
Decisão Texto Integral: Processo 1624/10.3TBGMR.G1
Tribunal de origem: Juízo de execução do Tribunal Judicial de Guimarães


Relatora: Helena Gomes de Melo
1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade
2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho

Acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO
Na execução especial por alimentos que L. deduziu contra J., veio a exequente interpor recurso do despacho que julgou o juízo de execução materialmente incompetente para tramitar a execução especial de alimentos, por alimentos fixados em acordo homologado por sentença em processo que correu termos num juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca de Guimarães e absolveu o executado da instância.
Apresenta as seguintes CONCLUSÔES:
PRIMEIRA: A recorrente intentou, no Juízo de Execução de Guimarães, execução especial por alimentos contra J., tendo em vista obter o pagamento da prestação de alimentos devida ao filho menor de ambos, fixada por sentença transitada em julgado e proferida no processo n.º 000/2002, que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
SEGUNDA: Na douta sentença recorrida, a M. Juíz “a quo” considerou incompetente materialmente o Juízo de Execução de Guimarães e absolveu o réu da instância porque, segundo defende, nos termos do disposto nos art.ºs 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e no n.º 3, al. b), do art.º 90.º do C.P.C., estão excluídos da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos tribunais de família e de menores e, não existindo em Guimarães Tribunal de Família, a competência para execução de sentença proferida no âmbito de Processo de Regulação do Poder Paternal cabe ao juízo cível que proferiu a decisão.
TERCEIRA: No entanto, como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão proferido em 28/09/2006, Proc. n.º 1528/06-2, que teve como relatora a Dr.ª Rosa Tching e que pode ser consultado in www.dgsi.pt, para a acção executiva de alimentos devidos a menores, instaurada ao abrigo do regime executivo instituído pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, em circunscrição judicial onde exista Juízo de Execução mas que inexista Tribunal de Família e Menores, é competente o Juízo de Execução.
QUARTA: São razões para defender a competência, nestes casos, dos juízos de execução:
a) A intenção do legislador em libertar os juízos cíveis da comarca de Guimarães para a exclusiva tramitação das acções declarativas;
b) A atribuição de competência aos juízos cíveis de competência especializada cível para fixar os alimentos devidos a menores, não torna estes juízos equiparáveis aos Tribunais de Família e de Menores.
c)Os processos de regulação do poder paternal não são processos atribuídos ao Tribunal de Família e de Menores para efeitos do disposto no art.º 102.º-A, n.º 2, da Lei n.º 3/99, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, tratando-se, antes, de processos atribuídos aos Juízes Cíveis em comarcas, como a de Guimarães, em que não existe Tribunal de Família e Menores.
QUINTA: A douta sentença recorrida violou ou não fez a melhor interpretação do disposto nos art.ºs 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e no n.º 3, al. b), do art.º 90.º do C.P.C..
Nestes Termos e pelo douto suprimento,
Deve a douta sentença proferida nos autos ser revogada e declarar-se competente o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães para o prosseguimento dos autos, Como é de JUSTIÇA.

Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
. se o nº 2 do artº 102-A da L 3/99, na redacção conferida pela Lei nº. 42/2005, de 29 de Agosto, ao excluir da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos tribunais de família, está também a excluir os processos processados nos juízos de competência especializada cível, por na comarca em causa, não terem sido criados e instalados tribunais de família e menores.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Resulta dos autos por certidão junta aos mesmos que correm termos no …Juízo Cível de Guimarães sob o nº 000/2002 os autos de regulação do poder paternal em que é requerente L., ora exequente, e requerido, J., ora executado.
Nos referidos autos foi homologado o acordo de regulação do poder paternal, por sentença proferida em 28.11.2002, transitada em julgado em 9.12.2002. No mencionado acordo foi nomeadamente estabelecido que o requerido entregará o montante de 88 euros, a título de alimentos ao menor até ao dia 10 do mês a que diga respeito e que esse montante será actualizado anualmente de acordo com os índices de inflação publicados com o INE em Janeiro de cada ano, com início em 2004.
O srº juiz “a quo” declarou o juízo de execução incompetente em razão da matéria para tramitar a execução especial de alimentos instaurada pela recorrente.
Em conformidade com os ensinamentos MANUEL de ANDRADE, a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseando-se a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial em questão e que o tribunal regra é o da comarca. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização. Este princípio constitui o fundamento da competência em razão da matéria, atribuindo a orgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela grande pluralidade e especificidade de normas das normas que os integram.
A competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que o Autor estrutura a pretensão que pretende fazer valer em juízo.
O nº 2 do artº. 211º da Constituição da República Portuguesa e o artº 78º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ), estabelecem a criação, no domínio dos tribunais judiciais, de juízos de competência especializada. O artº 67º do Código de Processo Civil estatui que – "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
O processo em causa nestes autos é uma execução especial por alimentos prevista no artº 1118º do CPC.
Estipulam, respectivamente, as alínea d) e e) do nº1 do art.82º da LOFTJ que compete aos tribunais de família “regular o exercício do poder paternal” e “fixar os alimentos devidos a menores (…) e preparar e julgar as execuções por alimentos”. Estabelece o artigo 94° da LOFTJ que "Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.”
Na comarca de Guimarães não foi criado Tribunal de Família e Menores (cfr. Regulamento da Lei 3/99, aprovado pelo DL 186-A/99, de 31 de Maio, posteriormente alterado pelo DL 187/2000, de 9 de Agosto), pelo que a acção de regulação do poder paternal onde foram fixados os alimentos, correu termos pelo … Juízo Cível da mesma comarca, tribunal competente para o efeito, de acordo com as disposições conjugadas dos citados artigos da LOFTJ. O DL 38/2003, de 8 de Março veio proceder a uma profunda reforma do processo executivo, com o fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvam uma função jurisdicional e de, com isso, conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, tendo o artº 14º aditado o artigo 102-A à L 3/99, atribuindo aos juízos de execução, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil” e alterado, através do seu artº 13º, a redacção do artº 103º da L 3/99 que passou a estatuir que “nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízes de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica mantém-se competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido”.
O Juízo de Execução da Comarca de Guimarães foi criado pelo nº1 do artº 3º do DL 148/2004, de 21 de Junho.
Posteriormente, o artº 1º da Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, veio dar nova redacção ao artº 102º A da L 3/99, introduzido pelo DL 38/2003, que passou a ter a seguinte redacção:
«1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.»
E alterou também a redacção do artigo 103.º da mencionada Lei que passou a ser a seguinte «sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões». O DL nº. 35/2006, de 20 de Fevereiro, através do seu artigo único, estabeleceu que “As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães (…) e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para os juízos de execução daquelas comarcas aquando da sua instalação”. A Portaria nº. 262/2006, de 16 de Março, declarou instalado, a partir de 20 de Março de 2006, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães.
O que importa decidir é se quando o nº 2 do artº 102-A do CPC exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, tal exclusão abrange as execuções das decisões proferidas nos juízos de competência especializada cível relativamente a processos que foram tramitados nestes juízos por não existir na comarca tribunal de família e menores, pois, caso contrário, este seria o competente.
A Mmª Juiz “a quo” considerou não ser competente, porquanto, em seu entender, estão excluídos da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos tribunais de família e menores.
No Ac. desta Relação (relatado por Rosa Tching) de 28-09-2006 , proferido no processo 1528/06, disponível em www.dgsi., citado pela recorrente, defendeu-se que a atribuição da competência aos juízos de competência especializada civil para fixarem alimentos, “trata-se, tão só, de um alargamento da competência destes Juízos com vista a colmatar a inexistência, na comarca, de Tribunal de Família e Menores.”, não podendo por esta razão afirmar-se estarem em causa processos atribuídos ao Tribunal de Família e Menores para efeitos de exclusão, nos termos do nº 2 do artº 102-A, na redacção vigente à data da instauração da execução. Referiu-se ainda no referido acordão que, “sendo intenção do legislador libertar os juízos cíveis da Comarca de Guimarães para a exclusiva tramitação das acções declarativas, mal se compreenderia que se tivesse querido excluir do âmbito da sua competência a tramitação das execuções civis, mas preservar a competência daqueles juízos para a tramitação das execuções por alimentos devidas as menores, consabido que é que tal competência só foi atribuída aos ditos juízos devido à inexistência, na Comarca, de Tribunal de Família e Menores. E se é verdade que a acção declarativa que deu origem ao título executivo nos presentes autos – acção de regulação do exercício do poder paternal de menores – correu termos no 4º Juízo Cível, também não é menos verdade que, com a alteração introduzida ao art. 90º do C. P. Civil pelo citado DL nº. 38/2003, a regra de que as execuções fundadas em sentença correm por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida só vale nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva (cfr. nº. 3º do referido artigo).” Assim, no entendimento do citado acórdão, não é por inexistir Tribunal de Família e Menores em Guimarães que os juízos de competência cível especializada são considerados tribunais de família, para efeitos de exclusão da competência dos juízos de execução das execuções das decisões proferidas por esses juízos, sendo competente o juízo de execução.
Contudo, não obstante a douta opinião expressa no referido acórdão, não perfilhamos o mesmo entendimento, por considerarmos não ter sido essa a solução preconizada pelo legislador que introduziu alterações à Lei 3/99, mediante a Lei 42/2005.
Ao criar os juízos de execução o legislador pretendeu retirar aos tribunais cíveis (ou de competência genérica), existentes na respectiva área de jurisdição, a tramitação das execuções de natureza (estritamente) cível – nº1 do art.102º-A) e não alterar as regras de competência legalmente estabelecidas, preexistentes, relativamente aos outros tribunais, de competência específica ou não (conforme se defende no conflito negativo de competência desta secção com o 1316/07 que acompanhamos e que foi relatado por um dos juízes subscritores do presente acórdão). Defende-se ainda no mesmo acórdão que, nos termos do artigo 149º da OTM (aprovada pelo DL nº 314/78, de 27.10), «fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas, constituindo-se ele em tribunal de família e menores», pelo que, não tendo sido criado no círculo judicial de Guimarães Tribunais de Família e existindo no círculo judicial de Guimarães varas de competência mista e juízos cíveis – tanto umas como outros com competência cível na área da comarca – a eles compete preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, consoante os casos, de harmonia com o disposto no artigo 97º, nº1 alíneas a) e b) e nº2 e no artigo 99º da LOFT, constituindo-se como tribunal de família e menores, para conhecerem das causas que a este seriam atribuídas, se tivesse sido criado e instalado no respectivo Círculo Judicial.
Da conjugação do nº2 do artº 102ºA e do artº 103º da LOTJ resulta então que não compete aos juízos de execução a tramitação das execuções por alimentos devidos a menores fixados em acção de regulação de poder paternal, por se tratarem de processos atribuídos aos tribunais de família e menores e que estão, como tal, excluídos da competência dos juízos de execução.

SUMÁRIO (artº 715/7 do CPC)
I.Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, constituindo-se em tribunal de família e menores, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, de harmonia com o disposto no artigo 97º, nº1 alíneas a) e b) e nº2 e no artigo 99º da LOFT.
II. Assim, é competente o … juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, onde corre termos a acção de regulação do poder paternal que fixou os alimentos, para processar a execução especial por alimentos.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Notifique.

Guimarães, 20 de Janeiro de 2011
Helena Melo
Amílcar Andrade
José Rainho