Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2394/07-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
MÉDICO
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: SIGILO MÉDICO
Decisão: REVOGA-SE A DECISÃO ORA EM EXAME
Sumário: 1. A nossa lei de processo (art.º 519.º, n.º 1 do C.P.Civil) impõe a todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados; este normativo só admite como recusa legítima a esta obrigação quando a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado (art.º 519.º, n.º 3, al. c) do C.P.Civil);
2. Estando o Tribunal em condições de saber, com a necessária certeza e rigor necessário, que o Hospital a quem foi solicitada a entrega da fotocópia dos boletins clínicos referentes ao acidente que sofreu o autor na acção está a agir fora do âmbito do sigilo médico, tudo porque esta Instituição de Saúde só poderia invocar este segredo no caso de o titular da informação se opor a tal e/ou não indicar médico capaz de cobrir a sua execução, segue-se que não tem justificação, por ora, a dedução oficiosa do incidente de quebra de sigilo proposta no n.º 2 do artigo 135.º do C.P.Civil.
3. Apenas no caso de se comprovar ambas ou uma só destas duas contingências é que se colocará a questão do fundado direito de omissão do dever de colaboração através do invocado segredo profissional e a necessidade de se proceder à sua solução por esta Relação.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

No processo de acção ordinária n.º 556/6.4TCGMR/2.ª Vara de competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães, o demandante José B..., notificado para o efeito do disposto no art.º 512.º do C.P.Civil, veio indicar os seus meios de prova, para tanto arrolando testemunhas e, sugerindo se solicite ao Hospital da Senhora de Oliveira - Guimarães, ao Hospital de S. Marcos - Braga e aos Serviços Clínicos da demandada “Companhia de Seguros F... S .A.” - Hospital Particular dos Clérigos - Porto, o envio de fotocópias dos registos clínicos completos do demandante, requereu também que após a junção destes elementos, fosse ele sujeito a exame pericial a realizar no Tribunal, em moldes colegiais, para o que indicou desde logo o seu perito médico Dr. Júlio B.....

Os “Hospitais Privados de Portugal - HPP Norte, S.A.”, proprietária do “Hospital Particular dos Clérigos - Porto”, informou o Tribunal de que, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26/01, só podia conceder os elementos pedidos desde que solicitados pelo respectivo proprietário através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular.
Neste contexto pediu que fosse notificado o proprietário da informação de saúde para que indicasse o nome e a morada do médico, por si escolhido, a quem deva promover-se a entrega da informação solicitada e a quem incumbirá decidir sobre a junção da informação de saúde aos autos.

Face a esta declaração o Ex.mo Juiz mandou insistir novamente para que fosse dada satisfação ao foi solicitado ao HPP sob pena de, nada dizendo em 10 dias, ser condenada em multa. Informou também o HPP no sentido de que os elementos médicos em referência foram solicitados pelo autor (doente) a fim de poder ser instruída a perícia colegial, a seu próprio pedido.

A esta notificação respondeu o HPP não poder enviar o processo clínico por razões que não têm que ver com o segredo médico, mas sim com a reserva da intimidade privada e protecção de saúde e da vida, que impõem o acesso através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular, de modo imperativo e incontornável.

Reiterando o que já antes havia dito, termina dizendo que logo que seja indicado o nome e a morada do médico escolhido pelo proprietário da informação, o HPP promoverá de imediato a entrega da informação solicitada.

Considerando que esta renovada recusa é ilegítima e não se entendendo fundamento para proceder conforme o requerido, na medida em que foi o doente quem requereu a realização do exame, o Ex.mo Juiz mandou notificar novamente o HPP, conforme já havia sido ordenado a fls. 196.

Não se conformando com esta decisão dela interpôs recurso de agravo a sociedade “Hospitais Privados de Portugal - HPP Norte, S.A.”
Todavia o Ex.mo Juiz, considerando que a atitude da agravante integra a invocação de segredo profissional e concretiza uma recusa no fornecimento de registos clínicos mediante a invocação de sigilo médico, parecendo-lhe não ser de concluir pela ilegitimidade da escusa, antes pela necessidade de suscitar uma decisão de quebra do invocado segredo, mandou oficiosamente que, em vez do recurso de agravo interposto, prosseguisse a acção com o competente incidente de quebra de segredo profissional previsto no artigo 135.º do C.P.Penal e n.º 4 do art.º 519.º do C.P.Civil

Colhidos os vistos cumpre decidir.

I. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal “o tribunal imediatamente superior aquele onde o incidente se tiver suscitado … pode decidir do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”, acrescentando o seu n.º 5 que “nos casos previstos nos n.º s 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável”.
O regime jurídico que o segredo profissional encerra, para além de ter de ser protegido em ordem a salvaguardar o interesse particular do cidadão, integra ainda a necessidade de preservação de um mais lato interesse público e consubstanciado no princípio da exigência de uma relação de confiança que tem sempre de estar presente no envolvimento e enredo da prestação de um serviço público adstrito a cada individuo.
O interesse geral recua também perante outro interesse público de maior autoridade e densidade, neste enquadramento se podendo referir que a obrigação do segredo profissional há-de ser rejeitada quando outras razões superiores àquelas que determinaram a sua proposição prescrevam que sejam revelados factos conhecidos que doutro modo seria legítimo ocultar.
O que se torna necessário aprofundar é, assim, se a colaboração que se pretende obter de quem está assediado pelo dever de nada expor ou enunciar no seio do seu relacionamento profissional/privado, esta mesma atitude se tem de manter no caso de
de se reclamar a publicação de algum acontecimento destinado à satisfação das necessidades da descoberta da verdade.
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem no entanto dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.º 3.

O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso do segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado o direito - ou o dever - ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se suscite decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o critério do interesse preponderante; qualquer das decisões só pode ser tomada, no caso de sigilo profissional, depois de ouvido o organismo representativo da profissão em causa. Acórdão desta Relação de 29/03/2006 (Carvalho Martins); www; dgsi. pt.

II. Por segredo profissional - escreveu FERNANDO ELOY - entende-se, na generalidade, a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão.
O exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer não revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica.
Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público.
Daí que a violação da obrigação a que ficam adstritos certos agentes profissionais de não revelarem factos confidenciais conhecidos através da sua actividade funcional - obrigação que informa o conceito do segredo profissional - seja punível não só disciplinarmente mas também criminalmente".
Sintetizando: segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional.
O segredo médico é, de todos, o que suscita as questões mais complexas e delicadas, como desde logo se compreende face ao plano axiológico em que se situam, onde se imbricam valores essenciais como a vida, a saúde, a intimidade da vida privada, a liberdade individual, a dignidade da pessoa humana, que poderão conflituar com outros princípios também valiosos, a demandar uma solução que passa pela tentativa de realizar o máximo de concordância prática entre princípios e valores, "sem a qual se porá em causa a própria possibilidade de vida em sociedade".
É geralmente reconhecido que o segredo médico apresenta um quadro frequentemente ambíguo, cujos contornos apenas podem ser convenientemente definidos quando analisado o tratamento jurídico-criminal dado à hipótese de violação do segredo. Parecer da PGR de 12-01-95; DR n.º 64, de 16. 03.1995.
No seguimento do entendimento professado por FIGUEIREDO DIAS - SINDE MONTEIRO "Responsabilidade Médica em Portugal", BMJ, nº 332, págs. 65/66. no sentido de que não é punível a revelação de todos os factos de que o médico tenha conhecimento em razão e no exercício da sua actividade profissional, mas apenas os que constituam segredo, como tais se devendo considerar os factos que são apenas "conhecidos de um círculo restrito de pessoas e cujo conhecimento por um círculo mais amplo pode contrariar, sob qualquer perspectiva razoável, um interesse particular ou mesmo público (maxime, no caso que aqui releva, o interesse comunitário na discrição dos médicos)" e do apontamento tomado por CUNHA RODRIGUES Comunicação sobre Segredo Médico, apresentada nas Primeiras Jornadas Nacionais de Ética em Psiquiatria - Porto, 5 e 6 de Dezembro de 1991. de que não pode olvidar-se que as normas deontológicas, para além da sua irrecusável eficácia interna, podem ser utilizadas na concretização de cláusulas gerais e como critérios de avaliação da ilicitude e da culpa, o que é importante numa matéria que apela frequentemente à subjectividade e às circunstâncias, o segredo profissional impõe-se a todos os médicos e constitui matéria de interesse moral e social.

III. A nossa lei de processo (art.º 519.º, n.º 1 do C.P.Civil) impõe a todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados.
Este normativo só admite como recusa legítima a esta obrigação quando a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado (art.º 519.º, n.º 3, al. c) do C.P.Civil), sem prejuízo do disposto no n.º 4, caso em que, deduzida escusa, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
A Lei (art.º 135.º, n.º 1, do C.P.Penal) cataloga várias classes profissionais obrigadas ao dever de sigilo, expressamente referindo os “médicos”, que podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
Porém, sobrepondo-se a esta directiva geral, o legislador logo a seguir (números seguintes) também prescreve a susceptibilidade de esse dever de sigilo poder ser quebrado em função do princípio de “prevalência do interesse preponderante.”
Tal dever de sigilo, contudo, não é absoluto, como já havemos dito, disso nos dando conta o “Hospital Particular dos Clérigos - Porto” que fez o oportuno esclarecimento de que, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26/01 (Regime Jurídico da Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde), quanto aos elementos pedidos pelo Tribunal o sigilo profissional que estava obrigado a preservar se circunscrevia tão-só à situação de o proprietário da informação de saúde - que para tanto há-de escolher médico com habilitação própria para o efeito - não permitir essa liberdade.

IV. Como proceder se o Juiz no exercício da sua função de julgar se lhe deparar uma situação conexionada com o segredo/sigilo profissional?
Da análise do estatuído no art.º 135º, n.º 2 e 4, do C.P.Penal Artigo 135.º (Segredo profissional):
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.º s 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
, deve proceder-se pela forma seguinte:
1. A autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, abstractamente considerada, integra esse dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão;
2. Se, realizadas as necessárias diligências, o magistrado chegar à conclusão de que a invocação do segredo profissional é infundada, por a informação pretendida pela autoridade judiciária não se encontrar por ele abrangida, deve o juiz, determinar a prestação do depoimento ou a entrega do documento ou do objecto (n.º 2 do artigo 135º);
3. Se, ao invés, vier a constatar que a invocação foi fundada, deve o juiz de 1ª instância suscitar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, perante o Tribunal da Relação, o incidente previsto no n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal.
Só nesta última hipótese é possível o incidente de quebra do sigilo profissional por intervenção do tribunal superior.

A ocorrência jurídico-processual que ao Ex.mo Juiz se lhe deparou na presente acção não é susceptível de se poder enquadrar na ordem ditada pelo n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal.
O sigilo médico que ao Hospital Particular dos Clérigos está imposto não abarca a hipótese de o proprietário da informação de saúde aceitar o requerido fornecimento ao Tribunal das fotocópias dos registos clínicos completos do demandante.
Sabendo-se que é ele próprio quem solicita ao Hospital estes elementos clínicos com vista a facilitar a perícia médica por ele também pedida, tudo aponta para que a situação em exame se não esgote numa questão de sigilo médico.
Torna-se necessário ainda, é certo, que, para além da sua vontade, o demandante (interessado e titular da informação de saúde) indique e identifique o médico que vai legitimar a sua pretensão junto do Hospital, porquanto só com a verificação deste pressuposto circunstancial é que poderá ser deferido o seu rogo.
Ora, estando a parte interessada (o autor/requerente) em condições de, com a maior facilidade, poder satisfazer este substancial requisito (indicou desde logo o seu perito médico Dr. Júlio B.... com vista à concretização da perícia colegial por si requerida…) o certo é que, sendo essencial para a decisão que foi tomada, nenhum passo foi dado neste sentido e contexto.
Estando nós em condições de saber, com a necessária certeza e rigor necessário, que o Hospital Particular dos Clérigos está a agir fora do âmbito do sigilo médico, tudo porque esta Instituição de Saúde só poderia invocar este segredo no caso de o titular da informação se opor a tal e/ou não indicar médico capaz de cobrir a sua execução, segue-se que não tem justificação, por ora, a dedução oficiosa do incidente de quebra de sigilo proposta no n.º 2 do artigo 135.º do C.P.Civil.
Apenas no caso de se comprovar ambas ou uma só destas duas contingências é que se colocará a questão do fundado direito de omissão do dever de colaboração através do invocado segredo profissional e a necessidade de se proceder à sua solução por esta Relação.
A acção deve, assim, continuar com a notificação do autor/requerente para satisfazer o convite que o Hospital Particular dos Clérigos lhe faz, prosseguindo a instância de acordo com aquilo que entretanto se confirmar.

Pelo exposto:
1. Revoga-se a decisão ora em exame;
2. Determina-se que seja dada ao autor/requerente conhecimento da proposta do Hospital Particular dos Clérigos no sentido de indicar médico que acompanhe o seu pedido de fornecimento dos elementos clínicos destinados à realização da perícia médica por ele requerida;
3. A acção prosseguirá a sua legal tramitação de acordo com as ocorrências que neste contexto se processarem.

Sem custas.

Guimarães, 6 de Dezembro de 2007,