Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
250/08-2
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - O nº 4 do artº19.º do regime anexo ao DL 269/98, de 01-09, não fala em liquidação da taxa de justiça, dizendo, isso sim que (…) na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.
A junção deste documento comprovativo é um acto processual da parte, o qual, na falta de disposição legal especial em contrário, está sujeito à disciplina do artº 145.º.5 e 6 do CPC.
II - A recorrente tem, pois, o direito de praticar este acto num dos 3 dias úteis seguintes ao termo normal do prazo existente para o efeito (10 dias, como se sabe), ficando a respectiva validade dependente do pagamento da multa de que fala aquele artº 145.º.5 do CPC, visto que a própria recorrente pediu a respectiva liquidação.
III - No que respeita ao pagamento da taxa de justiça inicial no dia seguinte ao do termo disponível para tanto, rege (mais uma vez, na falta de disposição legal especial em contrário) o disposto no artº14.º.3 do DL 329-A/95, de 12-12 (na redacção do DL 180/96, de 25-09), cujo nº 2 foi revogado pelo artº4.º do DL 324/03, de 27-12, com o que se criou uma lacuna nesse nº 3, visto que a multa de que fala desapareceu, por efeito da revogação do nº 2.
IV - De sorte que, de momento, no caso de falta de pagamento de preparo inicial (agora, taxa de justiça inicial, como é sabido) pelo autor (…), o processo não terá andamento enquanto não for pago o preparo em falta (…).
Note-se que a lei não fixa sequer qualquer prazo para esse pagamento, pelo que haverá que lançar mão do disposto no artº 51.º.2.b) do CCJ, e, apenas quando decorridos 5 meses sem que o pagamento se mostre efectuado, remeter o processo à conta, sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º, 287.º.c) e 291.º.1 do CPC, no que se refere à extinção da instância, por deserção.
V - Este regime está, desde o advento do DL 183/00, de 10-08, posto em crise (e não tacitamente revogado, visto que, com o DL 324/03, o legislador não fez mais do que revogar o dito nº 2, não podendo ignorar que esse regime se afasta daquele que resulta das normas a seguir citadas) pelo disposto nos artigos 474.º.f) e 476.º do CPC, de onde que resulta que a secretaria do tribunal recusa o recebimento da petição inicial que não seja acompanhada de documento comprovativo da pagamento prévio da taxa de justiça inicial, gozando, nesse caso, o autor do benefício concedido pelo dito artº 476.º.
VI - Mas isto sucede apenas nos casos em que o processo se inicia com a apresentação da petição inicial em juízo, o que não acontece no caso em apreço, para o qual terá que atentar-se apenas no nº3 daquele artº 14.º, visto que, também aqui, o legislador interveio na redacção do artº 19.º do regime anexo ao DL 269/98, não podendo ignorar que a disciplina constante do nº 4 desse artº 19.º se afasta daquela que resulta da conjugação daqueles artigos 474.º.f) e 476.º.
VI - Ao contrário do que pretende a recorrente, o disposto no nº 5 do artº 145.º do CPC não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais – artº 11.º.2 do DL 324/03.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – I... Fafe, S.A. recorre do douto despacho exarado, a 03-10-07, no processo referido e que indeferiu a sua pretensão de que lhe fosse emitida nova guia para pagamento de multa por prática de acto fora do prazo, em conformidade com o disposto no artº 145.º.5 do CPC (despacho).
Conclui do modo seguinte:
“A – A requerente tinha até dia 24 de Setembro de 2007 para pagar a taxa de justiça inicial mas só o fez em 25 de Setembro de 2007, data em que juntou o comprovativo da autoliquidação e requereu a passagem da guia para pagamento da multa previsto para os actos praticados no 1.º dia útil após o termo do prazo. A secretaria não emitiu a guia como devia e concluiu o processo tendo o tribunal “a quo” decidido pela inadmissibilidade legal da emissão da guia para o pagamento da multa prevista no art.º 145.º, n.º 5 do CPC e em consequência, ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º 1, aliena e), do CPC declarou extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide, o que deveria ter sido feito era:
1.º A secretaria deveria, em obediência ao previsto no art.º 28.º do CCJ e no n.º 5, do art.º 145.º do CPC, ter emitido e entregue a guia à pessoa que se apresentou na secretaria para a levantar no dia 25 de Setembro de 2007;
2.º O tribunal “a quo” ao ser colocado na posição para decidir o requerimento de fls. 20 deveria ter procedido conforme o previsto no art.º 28.º do CCJ, e n.º 5 d art.º 145.º do CPC ordenando a passagem da guia para pagamento da multa prevista para a pratica do acto no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo, ao não fazer violou o previsto nesses artigos e o previsto no n.º 4, do art.º 19.ºd DL 269/98, de 1 de Setembro que logo no seu inicio diz “Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativa à contestação …” remetendo para o art.º 486.º-A, onde a falta de pagamento da taxa de justiça implica a notificação para o seu pagamento, não o seu desentranhamento, o tribunal “a quo” violou o previsto nos referidos preceitos legais.
3.º Por fim, ao ter decidido declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 287.º, n.º 1, alínea e) do CPC sem ter procedido conforme o referido nos números anteriores o tribunal “a quo” violou o referido preceito e os outros ali indicados.
B – Em face do aqui alegado e do previsto nos art.s n.º 4, doa art.º 19.º, 28 do CCJ, n.º 5, do art.º 145.º do CPC e 486-A do CPC deve ser ordenada a emissão da guia para pagamento da multa pela prática do acto no 1.º dia posterior ao termo do prazo para a sua prática e em consequência revogada a decisão de indeferimento dessa emissão, bem assim, ser revogada a decisão de declaração da extinção de instância por inutilidade superveniente da lide nos presentes autos.”.

Não houve conta-alegações da recorrida, C... – Compra de Imóveis, Ldª.

II – A questão a decidir é a seguir enunciada.

III – Fundamentação:
i) – Factualidade assente:
1 – A recorrente apresentou, no tribunal recorrido, requerimento de injunção contra a recorrida;
2 – Tendo sido deduzida oposição, foi ordenada a remessa dos autos à distribuição, tendo este facto sido notificado à recorrente, em 14-09-07;
3 – A recorrente pagou, em 25-09-07, a taxa de justiça devida, juntou, ao processo, o comprovativo da autoliquidação e requereu a passagem da guia para pagamento da multa previsto para os actos praticados no 1.º dia útil após o termo do prazo;
4 – A secretaria não passou essa guia, e fez o processo concluso ao Mmº Juiz, que indeferiu a pretensão da recorrente, e declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

ii) – A legalidade do despacho:
O despacho bastou-se, na sua fundamentação, com o disposto no artº 19.º.4 do regime anexo ao DL 269/98, de 01-09, com várias alterações, a última das quais pelo DL 107/05, de 01-07.
Mas este nº 4, ao contrário do que se diz no despacho, não fala em liquidação da taxa de justiça, dizendo, isso sim que (…) na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.
A junção deste documento comprovativo é, como parece evidente, um acto processual da parte, o qual, na falta de disposição legal especial em contrário, está sujeito à disciplina do artº 145.º.5 e 6 do CPC.
A recorrente tem, pois, o direito de praticar este acto num dos 3 dias úteis seguintes ao termo normal do prazo existente para o efeito (10 dias, como se sabe), ficando a respectiva validade dependente do pagamento da multa de que fala aquele artº 145.º.5 do CPC, visto que a própria recorrente pediu a respectiva liquidação.
No que respeita ao pagamento da taxa de justiça inicial no dia seguinte ao do termo disponível para tanto, rege (mais uma vez, na falta de disposição legal especial em contrário) o disposto no artº 14.º.3 do DL 329-A/95, de 12-12 (na redacção do DL 180/96, de 25-09), cujo nº 2 foi revogado pelo artº 4.º do DL 324/03, de 27-12, com o que se criou uma lacuna nesse nº 3, visto que a multa de que fala desapareceu, por efeito da revogação do nº 2.
De sorte que, de momento, no caso de falta de pagamento de preparo inicial (agora, taxa de justiça inicial, como é sabido) pelo autor (…), o processo não terá andamento enquanto não for pago o preparo em falta (…).
Note-se que a lei não fixa sequer qualquer prazo para esse pagamento, pelo que haverá que lançar mão do disposto no artº 51.º.2.b) do CCJ, e, apenas quando decorridos 5 meses sem que o pagamento se mostre efectuado, remeter o processo à conta, sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º, 287.º.c) e 291.º.1 do CPC, no que se refere à extinção da instância, por deserção.
Este regime está, desde o advento do DL 183/00, de 10-08, posto em crise (e não tacitamente revogado, visto que, com o DL 324/03, o legislador não fez mais do que revogar o dito nº 2, não podendo ignorar que esse regime se afasta daquele que resulta das normas a seguir citadas) pelo disposto nos artigos 474.º.f) e 476.º do CPC, do que resulta que a secretaria do tribunal recusa o recebimento da petição inicial que não seja acompanhada de documento comprovativo da pagamento prévio da taxa de justiça inicial, gozando, nesse caso, o autor do benefício concedido pelo dito artº 476.º.
Mas isto sucede apenas nos casos em que o processo se inicia com a apresentação da petição inicial em juízo, o que não acontece no caso em apreço, para o qual terá que atentar-se apenas no nº3 daquele artº 14.º, visto que, também aqui, o legislador interveio na redacção do artº 19.º do regime anexo ao DL 269/98, não podendo ignorar que a disciplina constante do nº 4 desse artº 19.º se afasta daquela que resulta da conjugação daqueles artigos 474.º.f) e 476.º.
De referir, por último, que, ao contrário do que pretende a recorrente, o disposto no nº 5 do artº 145.º do CPC não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais – artº 11.º.2 do DL 324/03.

IV – Decisão;
Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se o despacho, e, em substituição do tribunal recorrido (artigos 749.º e 715.º.2 do CPC), ordena-se que se liquide a multa a que se refere o artº 145.º.5 do CPC, relativamente à junção tardia do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pela recorrente.
Sem custas.

Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008