Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4269/07.1TBGMR-B.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PRESTAÇÕES SOCIAIS
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1º- PRESSUPOSTO DA NOVA PRESTAÇÃO SOCIAL DE ALIMENTOS PELO FGADM, EM SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS AO MENORES É, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA, A EFECTIVAÇÃO REGULAR DA PROVA DA SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DETERMINAM A INTERVENÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA E A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A CARGO DO ESTADO, OU SEJA, DA EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO JUDICIAL QUE FIXE UMA PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE ALIMENTOS A FAVOR DESSE MENOR; DA RESIDÊNCIA DO MENOR EM TERRITÓRIO NACIONAL; DA INEXISTÊNCIA, POR PARTE DO MENOR, DE UM RENDIMENTO LÍQUIDO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL; DA CIRCUNSTÂNCIA DE O MENOR ALIMENTANDO NÃO BENEFICIAR DE RENDIMENTOS DE OUTREM, A CUJA GUARDA SE ENCONTRE, EM MONTANTE LÍQUIDO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL; DO NÃO PAGAMENTO PELO OBRIGADO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTER O SEU PAGAMENTO POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 189º DA OTM.

2º- A FALTA DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À VERIFICAÇÃO DESTES REQUISITOS, COM CONSEQUENTE DESRESPEITO DO DISPOSTO NO ART. 3º, Nº3 DA LEI Nº 15/98, DE 16 DE NOVEMBRO PODE COMPROMETER GRAVEMENTE A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS MENORES ALIMENTANDOS NA MEDIDA EM QUE AS MESMAS IMPLICAM O PROLONGAMENTO NO TEMPO, DE UMA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA CONTINUADA DE RECEBIMENTO DE QUALQUER PRESTAÇÃO SOCIAL DE ALIMENTOS.

3º- SE FACE À FACTUALIDADE APURADA E AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO FOR POSSÍVEL CONCLUIR, COM SEGURANÇA, PELA VERIFICAÇÃO, OU NÃO, DOS REFERIDOS REQUISITOS, IMPÕE-SE, DE HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 712º, Nº4 DO C. P. CIVIL, ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, COM VISTA À AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

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SUMÁRIO:

1º- Pressuposto da nova prestação social de alimentos pelo FGADM, em substituição do devedor de alimentos ao menores é, em obediência ao princípio da segurança, a efectivação regular da prova da subsistência dos requisitos que determinam a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado, ou seja, da existência de uma decisão judicial que fixe uma prestação periódica de alimentos a favor desse menor; da residência do menor em território nacional; da inexistência, por parte do menor, de um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional; da circunstância de o menor alimentando não beneficiar de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, em montante líquido superior ao salário mínimo nacional; do não pagamento pelo obrigado da prestação de alimentos e da impossibilidade de obter o seu pagamento por qualquer das formas previstas no art. 189º da OTM.

2º- A falta de realização das diligências indispensáveis à verificação destes requisitos, com consequente desrespeito do disposto no art. 3º, nº3 da Lei nº 15/98, de 16 de Novembro pode comprometer gravemente a satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos na medida em que as mesmas implicam o prolongamento no tempo, de uma situação de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos.

3º- Se face à factualidade apurada e aos elementos probatórios constantes dos autos, não for possível concluir, com segurança, pela verificação, ou não, dos referidos requisitos, impõe-se, de harmonia com o disposto no art. 712º, nº4 do C. P. Civil, anular a decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto.

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Lígia..., veio requerer seja o Fundo de Garantia Devidos a Menores condenado a pagar uma prestação alimentícia no valor de € 100,00, a favor de cada um dos menores, com fundamento no incumprimento do progenitor.

Foi proferido despacho que, considerando constar do relatório social junto a fls. 274 a 277 dos autos que o progenitor reside na Suíça, país onde prossegue actividade remunerada no montante de € 2.607,50, e não tendo sido despoletado qualquer mecanismo para cobrança das prestações alimentícias vencidas a fls. 262 a 263, apesar da notificação do relatório social atinente à capacidade económica do progenitor, decidiu que não se verificava o pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento daquelas prestações, pelo que indeferiu o pagamento das prestações alimentícias a cargo do FGDAM.

Inconformada com este despacho dele agravou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1.A recorrente interpõe recurso do despacho recorrido que indeferiu a pretensão de receber do FGADM o pagamento de prestações devidas pelo pai dos menores, indeferimento esse, que teve como fundamento o facto de não se ter verificado o pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento daquelas pelo progenitor, apenas porque “(...) no relatório social de fls. 274 a 277 , consta que o progenitor reside na Suiça, país onde prossegue actividade remunerada no montante de 2.607,50 €.”
2. Sendo certo que o FGADM só deve garantir o pagamento das prestações de alimentos quando se verifique a impossibilidade do progenitor devedor em satisfazer a obrigação a que se encontra obrigado, não é menos exacto que o tribunal ao decidir se baseou apenas nas declarações do próprio progenitor (autos a fls. 275) cuja informação não se sabe se é verdadeira, e, mesmo que o fosse, é inteiramente omissa quanto ao local onde na Suíça ele trabalho, quanto à sua entidade patronal, ao seu vencimento e aos seus encargos pessoais, o que tudo inviabiliza qualquer tentativa de cobrança directa das contribuições por si devidas.
3. Por outro lado, com esses elementos nem sequer pode a recorrente preparar um pedido dirigido à Direcção Geral da Administração da Justiça, à luz da Convenção de Nova Iorque, com o propósito de obter a cobrança de Alimentos no país onde o progenitor faltoso se encontra, possivelmente a Suíça, processo esse que, mesmo a ter sucesso é moroso, podendo alongar-se por 5 ou mais anos, dilação que é inaceitável, em se tratando de dívidas alimentares.
4. Sendo a recorrente quem tem de suportar as despesas necessárias para a satisfação das necessidades básicas fundamentais e de habitação dos seus filhos, demonstrado está nos autos que a família da recorrente e seus filhos se acham numa situação de extrema miséria, porque está desempregada e não tem direito a subsídio de desemprego, deveria o tribunal “a quo” ter deferido o pagamento das prestações alimentícias a cargo do FGDAM.
5. De facto, há lugar ao pagamento pelo FGADM quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não proceder ao pagamento das quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da OTM e quando os menores não tenham rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiem nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarde se encontrem (cfr. artigo 3º n.º 1 alíneas a) e b) do DL 164/99 de 13 de Maio), o que no caso sucede.
6. Demonstra-se que o despacho em crise não atendeu ao preenchimento dos pressupostos e requisitos de atribuição do FGADM, pressupostos esses efectivamente preenchidos no caso em concreto, o que implica a violação do disposto nos artigos 3 n.º 1 al. a) e b) e 5º do DL 164/99 de 13 de Maio, bem como do direito constitucionalmente garantido, previsto no artigo 24º da Constituição da República Portuguesa”.

A final, pede seja revogado o despacho recorrido e julgado o pedido procedente, por ser inviável a obtenção coerciva de alimentos a prestar pelo progenitor faltoso, ou, quando assim não se entenda, seja determinado o prosseguimento da instância para averiguar e comprovar, em definitivo todos os elementos necessários à cobrança dos alimentos ao progenitor faltoso (morada na Suiça, local de trabalho, entidade patronal, salário, encargos pessoais).

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO :

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, nas circunstâncias do caso concreto, recai sobre o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a obrigação de assegurar as pensões de alimentos a menores judicialmente fixadas, em substituição do devedor.

A este respeito, estabelece o art. 69º, nº1 da CRP que “ As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Cabe, assim, ao Estado assegurar aos menores a necessidade básica de sustento, garantindo-lhes o direito a prestação de alimentos em caso de incumprimento do correspondente dever judicialmente fixado por parte dos obrigados.
Desta concepção resulta ainda para o Estado a obrigação de criar mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento da prestação de alimentos pelo respectivo devedor, a satisfação daquele direito.
Daí estabelecer o art. 1º da Lei nº 75/98, de 19.11 que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Por sua vez, prescreve o art 2º, nº 1 da mesma Lei que: “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC ”, estabelecendo o seu nº 2 que “ Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
E estipula o art. 2º, nº2 do DL nº 164/99, de 13.05, competir ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o pagamento das prestações de alimentos aos menores residentes em território nacional, criando, deste modo, uma nova prestação social.
Quer tudo isto dizer que o Estado, intervindo subsidiariamente, através do FGADM, garante ao menor um mínimo de subsistência que permita o seu desenvolvimento integral e uma existência digna, assumindo as prestações a cargo do FGADM uma obrigação nova e autónoma relativamente àquelas a que está adstrito o devedor de alimentos .
Pressuposto é, porém, em obediência ao princípio da segurança, a efectivação regular da prova da subsistência dos requisitos que determinam a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado.
Da articulação das disposições da citada Lei 75/98 e do DL nº 164/99, que a regulamenta, podemos concluir serem os seguintes os requisitos a observar, cumulativamente, para que seja fixada, a cargo do FGADM, uma prestação substitutiva da prestação devida pelo obrigado:
“a) Existência de uma decisão judicial que fixe uma prestação periódica de alimentos a favor desse menor – arts. 1º da Lei 75/98 e 3º, nº1, a), do Dec-Lei nº 164/99;
b) Residência do menor em território nacional – arts. 1º da Lei 75/98 e 2º, 2, do Dec-Lei nº 164/99;
c) Que o menor não disponha de um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional - arts. 1º da Lei 75/98 e 3º, 1, b), 1ª parte, do Dec-Lei nº 164/99;
d) Que o alimentando não beneficie de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, também em montante líquido superior ao salário mínimo nacional - arts. 1º da Lei 75/98 e 3º, 1, b), 2ª parte, do Dec-Lei nº 164/99;
e) Que o obrigado não pague, no todo ou em parte, a prestação de alimentos e não seja possível obter o seu pagamento por qualquer das formas previstas no art. 189º da OTM- arts. 1º da Lei 75/98 e 3º, 1, a), 1ª parte, do Dec-Lei nº 164/99” .

Uma vez que é por todos aceite a verificação, no caso dos autos, dos três primeiros requisitos enunciados, entendimento também por nós sufragado, centraremos a nossa atenção apenas no quarto requisito.
A este respeito e face à informação constante do relatório social elaborado pelo ISS ( junto a fls. 274 a 277 dos autos) de que o progenitor dos menores “ encontra-se a exercer a actividade laboral na Suíça, na área da construção civil. Actualmente encontra-se vinculado à empresa com um contrato de trabalho por tempo indeterminado” , auferindo rendimentos de trabalho no montante de € 2.607,50, decidiu o Mmº Juiz a quo, que não se verificava o pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento daquelas prestações, pelo que indeferiu o pagamento das prestações alimentícias a cargo do FGDAM.
No mesmo sentido, concluiu o Ministério Público, nas suas alegações de recurso, sustentando, em síntese, que, constando dos autos que o progenitor possui dois veículos automóveis e que se encontra emigrado, a trabalhar na Suíça, auferindo, mensalmente € 2606,50 e ainda que deposita numa conta em nome das crianças o montante referente aos alimentos, poderia (deveria) a requerida lançar mão do processo executivo, pois, para além dos veículos automóveis, poderia penhorar o saldo da conta bancária e ainda parte do vencimento auferido pelo progenitor, para além do que, poderá sempre diligenciar pela cobrança de alimentos ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1956.06.20 para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, ratificada por Portugal pelo DL nº 45942, de 1964.09.28.
Diferentemente, sustenta a requerente/agravante que, se é certo que o FGADM só deve garantir o pagamento das prestações de alimentos quando se verifique a impossibilidade do progenitor devedor satisfazer a obrigação a que se encontra obrigado, não é menos exacto ter o Tribunal a quo baseado a sua decisão, única e exclusivamente, no relatório social, que, por sua vez, se fundou numa informação dada pelo próprio progenitor (cfr. fls. 275), que, para além, de se desconhecer se é, ou não, verdadeira, é inteiramente omissa quanto à sua residência, ao local de trabalho e entidade patronal, na Suíça, o que tudo inviabiliza qualquer tentativa de cobrança directa das contribuições por si devidas.
Mais sustenta que, por não dispor de nenhum desses elementos nem sequer pode preparar um pedido dirigido à Direcção Geral da Administração da Justiça, à luz da Convenção de Nova Iorque, com o propósito de obter a cobrança de Alimentos na Suíça, sendo certo que tal processo poderia alongar-se por 5 ou mais anos, o que é inaceitável, tratando-se de dívidas alimentares.

Que dizer?

Desde logo, que, dos elementos constantes dos autos não resulta comprovada a existência de dois veículos a que o Ministério Público faz alusão nas suas alegações de recurso, nem tão pouco o despacho recorrido se refere a eles.
Do mesmo modo mal se compreende a afirmação feita pelo Ministério Público no sentido de que a requerente podia lançar mão do processo executivo para penhorar, além dos ditos veículos, o saldo da conta aberta pelo progenitor em nome dos menores.
Isto porque se é certo constar, a fls. 276, do relatório elaborado pelo ISS ter o pai dos menores afirmado que “optou por abrir uma conta em nome dos descendentes, no qual vai efectuando depósitos, para que os menores possam futuramente usufruir desse valor”, não é menos certo nada nos garantir a existência dessa mesma conta.
Diga-se, de resto, que o despacho recorrido também a ela não se refere, apenas aceitando como verdadeiro o facto do progenitor dos menores residir e trabalhar na Suíça, auferindo uma remuneração mensal no montante de € 2.607,50, o que, no entender do Tribunal a quo, tanto basta para a requerente poder lançar mão dos mecanismos de cobrança coactiva das prestações alimentícias vencidas e, consequentemente, afastar a verificação do pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento de tais prestações.
Cremos, porém, que tal conclusão é prematura e violadora do disposto no art. 3.º, nº3 da citada Lei nº 15/98, o qual impõe ao juiz, antes de proferir decisão, a realização das diligências de investigação tidas por indispensáveis.
É que sendo desconhecida a residência, o local de trabalho e a entidade patronal do devedor de alimentos, na Suíça, não se vê que seja possível à requerente, perante tamanha escassez de elementos lançar mão, eficazmente, do processo executivo ou formular, junto Direcção Geral da Administração da Justiça, pedido de cobrança de alimentos no Estrangeiro ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1956.06.20.
Acresce ser consabido que, quando se trata da atribuição de prestações pecuniárias regulares destinadas a custear as despesas dos menores, a questão temporal de exigibilidade dessas prestações é essencial, razão pela qual até se consente, no art. 3º, nº2 da Lei nº 15/98, o decretamento de uma decisão judicial provisória de alimentos a cargo do Estado nos casos de excepcional urgência.
E a verdade é que, nas circunstâncias dos autos, a adopção, sem a realização de mais diligências de prova, das soluções preconizadas pelo Tribunal a quo pode comprometer gravemente a satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos na medida em que as mesmas implicam o prolongamento no tempo, de uma situação de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos.
Por tudo isso e porque, face à factualidade apurada e aos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir, com segurança, pela verificação, ou não, do requisito acima anunciado sob a línea e), de harmonia com o disposto no art. 712º, nº4 do C. P. Civil, impõe-se anular o despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto, devendo, para tanto, o Tribunal a quo proceder à realização das diligências de prova que considere indispensáveis, de modo a apurar-se, designadamente, qual a residência do devedor de alimentos, na Suíça, o seu local de trabalho e respectiva entidade patronal e qual o montante da remuneração por ele auferida, decidindo-se, depois, em conformidade.


DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, ordena-se a sua substituição por outro que garanta o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos sobreditos.
Sem custas .


Guimarães, 22 de Março de 2011

Rosa Tching
Espinheira Baltar
Pereira Rocha