Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2537/07-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: As alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no prazo estabelecido para o oferecimento das contra-alegações no tocante ao recurso principal, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da apresentação das alegações do recurso principal .
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Na acção ordinária que “Manuel & V..., Ldª”, instaurou contra os réus, Maria F... e marido, José F..., foi proferido despacho que julgou deserto, por falta de apresentação tempestiva das respectivas alegações, o recurso subordinado interposto pelos réus, a fls. 239 e que condenou os recorrentes no pagamento de custas.

Inconformados com este despacho, dele agravaram o réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1°- O recurso interposto, a fls. 239, pelos ora recorrentes revestia natureza subordinada.
2°- O recurso subordinado depende da subsistência e da admissibilidade do recurso independente, caducando, por conseguinte, quando o tribunal não toma conhecimento deste último.
3°- Para tanto, isto é, para o Tribunal julgar o recurso subordinante, é requisito essencial que as alegações deste sejam tempestivas.
4°- Doutro modo, o recurso subordinante não é julgado e o recurso subordinado caduca.
5°- É, pois, por força da natureza e do regime legal do recurso subordinado que se impõe que a contagem do prazo para o recorrente subordinado apresentar as alegações de recurso só comece a contar, a partir da notificação das alegações de recurso da parte contrária – recorrente subordinante. .
6°- Sendo, em recursos desta natureza, absolutamente ineficaz para este efeito, a notificação da admissão do recurso.
7°- "Entendimento diverso conduz à inaceitável prática de actos inúteis, como seria o caso de o recorrente subordinado alegar sem saber se o recorrente subordinante o iria fazer, sendo certo que o recurso subordinante caduca faltando as alegações do subordinante (artigo 682° do CPC)." - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 0072848, em www.dgsi.pt.
8°- Ao apresentar as alegações de recurso, no prazo de trinta dias a contar da notificação das alegações do recorrente subordinante, o recorrente subordinado fê-lo tempestivamente e, por conseguinte,
9°- O recurso subordinado deveria ter sido admitido”.

A final, pede seja revogado o despacho recorrido.

Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o prazo de 30 dias para apresentação das alegações de recurso subordinado conta-se a partir da notificação do despacho que admitiu tal recurso ou da notificação das alegações do recorrente principal.

Com interesse para a apreciação e decisão do presente agravo, importa ter presente os seguintes factos provados, resultantes dos elementos constantes dos autos:

1º- A fls. 239 os réus vieram interpor recurso subordinado da sentença proferida nestes autos.
2º- A fls. 241, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, fixou a forma, o efeito e modo de subida do mesmo.
3º- Em 25 de Janeiro procedeu-se à notificação das partes - através dos ilustres mandatários — do despacho de admissão, fixação do efeito e modo de subida do recurso.
4º- Em 19 de Março de 2007 deu entrada, via fax, neste Tribunal as alegações e resposta às alegações de recurso dos réus.
5º- Os autores vieram, no requerimento de fls. 294 e segs., invocar que os recorrentes/réus apresentaram as alegações de recurso subordinado decorrido que estava o prazo legal.
Requerem que o mesmo seja julgado deserto.
6º- Os réus pronunciaram-se a fls. 317.
7º- Foi proferido despacho que julgou deserto, por falta de alegações tempestivas, o recurso subordinado interposto pelos réus, a fls. 239 e condenou os recorrentes no pagamento de custas.

Perante este quadro factual e entendendo que as alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no mesmo prazo a contar da notificação das alegações do recurso principal, decidiu o Mmº Juiz a quo serem extemporâneas as alegações apresentadas pelos réus.

Por sua vez, defendem os réus que, estando o recurso subordinado dependente da admissibilidade e subsistência do recurso independente, é-lhes permitido aguardar que os recorrentes principais apresentem primeiro as suas alegações, para depois apresentarem as suas, no prazo que lhes é conferido para apresentarem as contra-alegações e juntamente com estas.

Que dizer?

Desde logo, que, em nosso entender, assiste razão ao Mmº Juiz a quo.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 682º, nº 2 do C. P. Civil, que “ O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária”, estabelecendo o seu nº 3 que “ Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal”.
Por outro lado, e no que respeita à apresentação das alegações e das contra-alegações, estatui o art. 698º, nº.2 do C.P. Civil, que “ O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante”.
E estatui ainda o nº3 deste mesmo artigo que “Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação”.
Ora é consabido que o recurso subordinado é interposto por aquele que, em princípio, aceita a parte da decisão em que ficou vencido, desde que a contraparte aceite igualmente a parte em que também ficou vencida e, por isso, facilmente se compreende que o nº2 do citado art.682º permita que o mesmo seja interposto dentro de10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso principal ou subordinante.
Aliás, neste mesmo sentido ensina Lebre de Freitas In, “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 27, e anotação ao artigo supra, nota 3, também citado na decisão recorrida que o recurso subordinado deve razoavelmente ser interposto apenas quando o primeiro tiver conhecimento da atitude processual da contraparte.
Mas se foi a própria natureza do recurso subordinado, que impôs ao legislador o estabelecimento de um diferente início de contagem do prazo para a interposição deste recurso, daí não decorre que também tenha sido vontade do legislador estabelecer que a contagem do prazo para o recorrente subordinado apresentar as alegações de recurso só comece a contar a partir da notificação das alegações de recurso da parte contrária – recorrente subordinante.
Desde logo porque, tal como se escreve no Acórdão do STJ, de 22-6-2005 In, CJ/ STJ, ano XIII, tomo II, pág. 125. , “não se encontra na lei actual o mínimo vestígio de início de contagem do prazo de alegação que não seja o da notificação da admissão do ou dos recursos”, sendo ainda certo que, no caso de recurso subordinado não tem aplicação o disposto no nº3 do citado art.698º, o qual respeita a situações de pluralidade de recursos independentes.
De resto sempre se dirá que deste nº3 nem tão se infere que o recorrente que interpôs recurso subordinado possa aguardar a notificação das alegações do recorrente principal, para no prazo de 30 dias, a contar dessa notificação, oferecer as suas alegações, quanto ao seu recurso, e as suas contra-alegações no que respeita ao recurso principal.
Acresce resultar claro da reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo DL nº 239-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo DL nº. 180/96, de 25 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1997, que o legislador abandonou o sistema de alegação em prazos sucessivos e adoptou a solução do prazo único e fixo de 30 dias para alegar, qualquer que seja o número de recorrentes e com um só início de contagem ( cfr. citado art. 698º, nº2), pelo que defender a tese dos ora agravantes é fazer interpretação não consentida por lei e contrariar a vontade do legislador.
E aplicando, agora, todos estes ensinamentos ao caso dos autos, diremos que, para apresentarem as suas alegações, dispunham os réus do prazo de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso subordinado por eles interposto, e era nesse prazo, eventualmente acrescido da faculdade concedida pelo art.145ºdo C. P. Civil, que teriam que alegar, prazo esse que terminou em 28 de Fevereiro de 2007.
Todavia, porque os réus apresentaram as suas alegações somente em 19 de Março de 2007, dúvidas não restam que o fizeram fora de prazo, pelo que o seu recurso subordinado não podia deixar de ser julgado deserto, como foi, por extemporaneidade das alegações.

Improcedem, por isso, todas as conclusões dos réus/agravantes.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que as alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no prazo estabelecido para o oferecimento das contra-alegações no tocante ao recurso principal, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da apresentação das alegações do recurso principal .


DECISÃO:

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo interposto, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Custas do presente agravo, a cargo dos réus/agravantes .


Guimarães, 14 de Janeiro de 2008