Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6/17.0T8CBT-A.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
PODERES E DEVERES DO ACOMPANHANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.
II. Não pode continuar o acompanhante anteriormente nomeado com poderes de administração dos bens e poderes para movimentar a conta bancária na qual é depositada a reforma do beneficiário, se no âmbito desse acompanhamento não procedeu a uma adequada gestão do património do beneficiário, tendo, ao invés, durante mais de dois anos, utilizado o dinheiro do beneficiário para outras finalidades.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I. Relatório.

Por sentença de 08.11.2017, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, de AA, com efeitos a partir de 20.07.2016. Foi nomeado para o cargo de tutora BB, como protutor CC e como vogal DD.
Por decisão de 05.03.2018, foram alterados os cargos de tutor e de vogal, nomeando-se DD e BB, respectivamente.
Em sede de reunião de conselho de família, DD aceitou cumprir as obrigações constantes da respectiva acta de fls. 67v.
Por requerimento de 21 de Fevereiro de 2022, a protutor CC veio informar que o acompanhante não tem cumprido as suas obrigações, concretamente não tem assegurado a toma da medicação, a limpeza das roupas, a toma de vacinas, a toma de todas as refeições, o pagamento dos valores devidos à Associação Social de ..., nem o pagamento dos consumos de água da habitação, requerendo que sejam adoptadas as medidas que se considerem convenientes.
Em .../.../2022, veio comunicar que a vogal BB, sua mãe, faleceu em .../.../2018.
Notificado do requerimento de 21 de Fevereiro de 2022, o acompanhante DD referiu que tem prestado os cuidados necessários ao beneficiário, transportando-o a consultas médicas, adquirindo medicação e acompanhando-o na toma da mesma, limpando e cuidando da roupa e da habitação.
Mais referiu que manteve o pagamento de todas as despesas necessárias, encontrando-se a regularizar a dívida à Associação, dívida que se deve ao facto de a pensão de reforma do beneficiário ter sido suspensa. Já o pagamento da água exige a autorização da protutor, sendo que a habitação tem captação própria. Quanto às contas bancárias, a protutor não tem acesso, por não se ter deslocado à instituição bancária.
Notificada, a protutor veio responder, referindo que o pagamento da reforma do beneficiário foi retomado, com retroactivos, no valor de 9.000,00€, inexistindo motivo para não existir regularização da situação da Associação.
Solicitaram-se as informações necessárias e procedeu-se à audição pessoal e directa do beneficiário, do acompanhante e protutor e das testemunhas indicadas.
Em alegações escritas, o Ministério Público promoveu que as questões relacionadas com o património fiquem atribuídas à irmã CC, como o acesso à conta bancária, contratar serviços para prestação de cuidados; proceder à compra e entrega à associação da medicação; proceder à entrega ao acompanhante das quantias que este justifique.
A Requerente CC aderiu à promoção do Ministério Público.
Por sua vez, o acompanhante DD afirma que, desde sempre, prestou os cuidados necessários ao beneficiário, mantendo o pagamento de todas as despesas, com excepção da Associação por discordar do valor que considera ser devido. Refere ainda que é plausível que o beneficiário prefira o jantar confeccionado, na hora, pela família em substituição do confeccionado 4 horas antes. Conclui que se deve manter o regime em vigor, com a inclusão da irmã como titular da conta bancária, por o regime proposto pelo Ministério Público constituir fonte de instabilidade e conflitos.
Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
VI. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nomear como acompanhantes do beneficiário AA os seus irmãos DD e CC;
b) Atribuir ao acompanhante DD, poderes de representação geral, onde se inclui, nomeadamente, os seguintes poderes e deveres e onde se exclui os referidos na alínea c):
- Poderes para garantir os cuidados pessoais do Requerido, como seja alimentação, higiene, limpeza da habitação, toma da medicação;
- Poderes para o representar junto de instituições públicas e particulares, como seja Instituto da Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira e serviços de saúde públicos e privados, com vista à marcação de consultas, exames médicos prescritos, obtenção de receitas e informações clínicas;
- Proceder à entrega à Associação .... ... da roupa do beneficiário para efeitos de tratamento da roupa;
- Possibilitar que a Associação .... ... proceda ao controlo da diabetes do beneficiário;
- Permitir que a Associação prepare a medicação que venha a ser entregue na Associação, devendo o acompanhante controlar a sua toma pelo beneficiário;
- Permitir que os familiares do beneficiário o possam visitar, mediante prévio contacto.
c) Atribuir à acompanhante CC os seguintes poderes/deveres:
- Poderes na administração dos bens;
- Poderes para movimentar a conta bancária na qual é depositada a reforma do beneficiário, podendo proceder a abertura e cancelamento de contas;
- Poderes para proceder ao pagamento dos serviços contratados para o beneficiário, como seja o pagamento da mensalidade da Associação ...;
- Poderes para adquirir e entregar na Associação a medicação necessária, podendo, para o efeito, solicitar a obtenção de receitas e informações clínicas junto das instituições médicas;
- Dever de transferir mensalmente, até cinco após o recebimento da reforma, uma quantia não inferior a 200,00€ para uma conta bancária a indicar pelo acompanhante DD, com vista a assegurar a contribuição do beneficiário para as despesas domésticas e para despesas com vestuário, transporte e outras, podendo esta entregar um valor superior sempre que o acompanhante DD o solicitar, de modo justificado;
- Dever de diligenciar pelo cancelamento do contrato de fornecimento de água, caso se constate que o mesmo não é necessário para acautelar as necessidades do beneficiário;
- Dever de diligenciar pela contratação dos serviços necessários para a prestação dos cuidados ao acompanhante, nomeadamente, aferir da possibilidade de o beneficiário frequentar, de modo gradual e consoante a sua adaptação, os serviços de animação e ressocialização da Associação;
d) Alterar o cargo de protutor, nomeando-se para o mesmo EE, sobrinho do beneficiário.
Valor do incidente: o da causa
Custas pelo beneficiário, nos termos do disposto no artigo 535º nº 3 do CPC sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º nº 1 alínea l) do RCP.
Registe e notifique, sendo no caso dos acompanhantes nomeados, com as seguintes menções:
- No exercício da sua função, os acompanhantes privilegiam o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada (cf. artigo 146.º, n.º 1 do Código Civil), devendo manter um contacto permanente com ele;
- Pode requerer a cessação ou a modificação do acompanhamento ao tribunal quando não mais existam as causas que o determinaram (cf. artigo 149.º do Código Civil);
- Deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado e, sendo necessário, cabe-lhe requerer ao Tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes (cf. artigo 150.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil).
- As suas funções são gratuitas e deve prestar contas quando cessar a sua função ou quando o tribunal o determine (cf. artigo 151.º do Código Civil);
- A acompanhante nomeada administra o seu património, no interesse daquele, praticando todos os atos necessários para o efeito, com exceção daqueles que dependem de autorização do tribunal, designadamente a disposição de bens imóveis, entre outros (cf. artigo 1889.º do Código Civil).
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Uma vez que o Tribunal procedeu à nomeação de dois acompanhantes, notifique-se os acompanhantes agora nomeados e o protutor para se pronunciarem quanto à necessidade de nomear vogal do conselho de família, devendo, em caso afirmativo, indicar familiar idóneo, esclarecendo a relação que o mesmo tem com o beneficiário.
Após, abra vista ao Ministério Público.
Prazo: 10 dias.
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Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil competente, indicando a alteração do cargo de acompanhante.
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Após, arquive, sem prejuízo da revisão ser requerida, nos termos do artigo 26º, nº 8 da Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto.”.
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso DD, acompanhante do beneficiário, o qual a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“CONCLUSÕES
I – Vem o presente recurso interposto por, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ter feito uma errada apreciação da matéria de facto.
II – Na verdade, da prova produzida nos Autos, mereciam decisão diversa da recorrida os fatos dados como provados n.ºs 17 e 30, que, salvo melhor opinião, deveriam ter sido julgados não provados;
III – O que, aliás, salvo melhor opinião, resulta claro da análise dos depoimentos das Testemunhas, que depuseram sobre os tais factos, supra transcritos.
IV – Ou seja, dos depoimentos das testemunhas e da prova documental junta aos autos.
V – De tais depoimentos, resulta que a resposta dada pelo douto Tribunal a quo aos pontos 13 e 17 dos Factos Provados, deveria ter sido a oposta, ou seja, valorando corretamente os elementos de prova, deveriam os mesmos ter sido considerados não provados.
VI – Ora, tais respostas que ora se propõem, quanto a tais concretos pontos de facto, resultam da análise não só da prova testemunhal supra mencionada, mas também dos documentos juntos.
VII – Da mesma forma que os factos dados como não provados sob as alíneas b) e d), deveriam ter sido julgados como provados, uma vez que se fez prova bastante da sua verificação.
VIII – O art. 140.º, n.º 1 do CC prevê que «O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença», sendo seus destinatários os maiores impossibilitados, «por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres» (art. 138.º do CC).
IX – Com a Lei n.º 49/2018 procedeu-se a uma alteração de paradigma da rigidez do anterior sistema que assentava nas figuras da interdição e da inabilitação – que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei. Esse sistema deu lugar a um tipo de figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação e das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. Onde antes a regra era a da incapacidade de exercício, agora é a da capacidade.
X – A nova conceção das formas de suprimento das incapacidades civis coenvolve, assim, características de maior adaptabilidade, precariedade e revisibilidade das situações jurídicas, conformadas pelas medidas de acompanhamento de maior, judicialmente determinadas, que se mostrem mais adequadas à concreta situação do beneficiário.
XI – Através da Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto, foi instituído um regime monista – por oposição ao anterior e rígido sistema dual “interdição/inabilitação” – marcadamente plástico, adaptável, comungando o seu regime processual de características de jurisdição voluntária, ou, pelo menos, de natureza híbrida.
XII – A densificação do conceito indeterminado «interesse imperioso do beneficiário», vamos encontrá-la no artigo 146.º do Código Civil que sob a epigrafe «cuidado e diligência» determina que no exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada (nº1).
XIII – Independentemente do âmbito de atribuições fixado, o dever de cuidado materializa o padrão de comportamento do acompanhante e é a partir dele que se sindica a atuação deste em prol da defesa da autodeterminação, interesses e inclusão do beneficiário.
XIV – O dever de cuidado ínsito à atuação do acompanhante desdobra-se numa dupla função: potenciar a autodeterminação e competência para agir e salvaguardar o beneficiário de comportamentos auto-lesivos resultantes das limitações à sua capacidade.
XV – Convém lembrar que a relação de cuidado que emerge doacompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Acompanhante e cuidador são figuras distintas. Os atos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, as prestações de cuidados de saúde não constituem o objeto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização destes atos materiais de cuidado.
XVI – O acompanhante tem como dever assegurar o pleno exercício dos direitos pelo beneficiário e o cumprimento dos seus deveres, contribuindo ativamente para a promoção da sua autonomia e bem-estar. Exige-se-lhe uma conduta pro-ativa na definição de um projeto de vida que preveja os cuidados de saúde e atividades com vista à autonomização do beneficiário, mesmo perante um quadro médico irreversível.
XVII – Por consequência, a designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos.
XVIII – De tudo resulta que a nomeação de acompanhante por parte do tribunal não tem um carácter arbitrário, aleatório, abstratizante ou então automático, como seja seguir por ordem decrescente a lista exemplificativa constante no enunciado legal (143.º, n.º 2 Código Civil), como sucedia com o anterior regime (como se conclui no citado acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019).
XIX – Para além destes, o acompanhante terá também que cumprir três requisitos funcionais: a) salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário (b) respeitar os objetivos das medidas de acompanhamento e c) atuar com a diligência requerida a um bom pai de família.
XX – As medidas devem assegurar as seguintes garantias: • Ausência de conflitos de interesse e influências indevidas; • Proporcionalidade e ajustamento às circunstâncias de cada pessoa; • Aplicação durante o período de tempo mais curto possível; • Sujeição a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial; • Proporcionalidade quanto ao grau em que as medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.
XXI – Deverá ser adotada aquela ou aquelas medidas que, no caso concreto, se revelem ser as que melhor salvaguardam o interesse imperioso do beneficiário, de garantir o seu bem-estar e a sua recuperação, critério último das decisões a adotar sobre esta matéria.
XXII – O interesse do Beneficiário está centrado na definição judicial de medidas de acompanhamento que possibilitem o exercício dos seus direitos ou o cumprimento dos seus deveres, quando tal seja difícil ou impossível por razões de saúde, deficiência ou comportamento.
XXIII – Não é de todo razoável e justo desconsiderar-se as declarações do acompanhante DD, sendo este a pessoa quem presta todos os cuidados pessoais do beneficiário, como seja alimentação, higiene, limpeza da habitação e toma da medicação.
XXIV – Com a douta sentença do Tribunal a quo, o acompanhante vê-se limitado no exercício do cargo de acompanhante para o qual foi nomeado e poderes/deveres que lhe foram atribuídos (a atuação que será necessária para as colocar em prática), uma vez que, no que concerne aos atos referentes à administração de bens, movimentação de contas bancárias e contratação e pagamento de serviços para o beneficiário, fica sujeito ao poder de decisão e atuação da acompanhante CC, eventualmente gerando conflitos e colocando em causa a garantia do bem estar do beneficiário e os cuidados de que necessita.
XXV – As decisões judiciais não podem contribuir para a instabilidade e incerteza no que respeita ao Acompanhamento do Maior como a sentença do tribunal a quo determina.
XXVI – Acresce ainda que o ora recorrente considera que a medida de acompanhamento decretada pelo Tribunal a quo não é a mais adequada perante os factos provados.
XXVII – Como reconhece expressamente o Tribunal a quo na decisão em causa, o recorrente e protutor não mantêm uma boa relação, à semelhança do que sucede com o sobrinho EE.
XXVIII – Ora, no entendimento do aqui recorrente, tal circunstância obsta em absoluto ao cumprimento dos poderes/deveres que lhe foram atribuídos na decisão que se recorre, uma vez que fica limitado e/ou sujeito ao poder de decisão e atuação da irmã CC, agora nomeada acompanhante.
XXIX – O recorrente não discorda da nomeação de outro acompanhante ao seu irmão, discorda é da forma como o acompanhamento será executado.
XXX – A questão basilar centra-se na circunstância de concretização dos poderes/deveres atribuídos ao ora recorrente, como seja garantir os cuidados pessoais do beneficiário e representar junto de instituições públicas e privadas sem ter poderes de administração de bens e gestão patrimonial, movimentação e gestão de contas bancárias do beneficiário e uma vez que existe um mau relacionamento entre o recorrente e a agora nomeada acompanhante, assim como com o ora nomeado protutor.
XXXI – As medidas decretadas sob as alíneas b) e c), face ao que é a experiência comum, potenciará e agravará o antagonismo existente no relacionamento e reconhecido pelo Tribunal a quo, caraterizando-se pela tensão e conflitualidade.
XXXII – As medidas decretadas pelo tribunal a quo designando a irmã do beneficiário como Acompanhante para a gestão de assuntos de natureza patrimonial do Beneficiário, ainda que acautele as necessidades de articulação com o acompanhante quanto à satisfação das necessidades pessoais do beneficiário, não contribui para o equilíbrio necessário a um bom e saudável acompanhamento do beneficiário, para além de desrespeitar a todo o esforço, trabalho e cuidado tidos pelo acompanhante anteriormente designado, vai contribuir para uma maior instabilidade da relação existente, pois que, o dissenso em causa relaciona-se diretamente com o rendimento do beneficiário.
XXXIII – A acompanhante nomeada na decisão, concretiza o seu desiderato de acesso ao património do beneficiário e de gestão da respectiva conta bancária, titulada pelo beneficiário e pelo acompanhante, ficando este dependente daquela em tudo o que respeitar a questões financeiras.
XXXIV – As medidas decretadas em nada beneficiam a vida e o bem-estar do beneficiário, antes irão contribuir para o mal-estar da vida dos acompanhantes e consequentemente do Acompanhado, sem prejuízo do supra exposto quanto à inutilidade das medidas de acompanhamento em causa, porquanto o relacionamento antagónico e hostil entre os acompanhantes, não autoriza que se vislumbre um acompanhamento pacifico e estável.
XXXV – É convicção do ora recorrente que as medidas a decretadas na alínea b) da decisão em crise, deveria ser alterada no sentido de contemplar os poderes/deveres compreendidos na alínea c), permitindo ao ora recorrente o exercício daqueles poderes/deveres, devidamente justificadas e com prestação de contas de periocidade trimestral por ambos os acompanhantes.
XXXVI – Importa é que a decisão da matéria de facto traduza o resultado dessa apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, ante a impossibilidade de do beneficiário se encontrar incapaz para gerir a sua pessoa e bens, carecendo do auxilio permanente de terceiros e a constatação de que jamais será possível alcançar o patamar de certeza absoluta, atentas as contingências dos juízos valorativos feitos a partir de fontes de informação que não são dotadas de total fidedignidade e que, como ocorre com os depoimentos testemunhais, sofrem a influência erosiva do tempo, a que acrescem ainda fatores de ordem subjetiva ligados à perceção, apreciação ou relato dos acontecimentos.
XXXVII – Trata-se, pois, em qualquer das instâncias, de uma tarefa espinhosa, cuja complexidade radica essencialmente na dificuldade em captar, com sentido crítico e analítico, os factos controvertidos a partir da narração que é trazida, nomeadamente pela prova testemunhal produzida em sede de audição.
XXXVIII – Destarte, o Tribunal, ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que …), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância.
XXXIX – Decisão que, padece de erro no julgamento e apreciação dos factos e da prova produzida; e padece igualmente de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, e ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Novo Código Processo Civil, com os fundamentos expostos, deve ser julgado procedente, por provado o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, devendo ser alterada a decisão de direito no sentido de contemplar os poderes/deveres compreendidos na alínea c), permitindo ao ora recorrente o exercício daqueles poderes/deveres, devidamente justificadas e com prestação de contas de periocidade trimestral por ambos os acompanhantes.
Com o que farão V. Exas. Inteira J U S T I Ç A!!”
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O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto, e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

IV – Conclusões
1. O recorrente pretende pôr em causa a forma como o Tribunal a quo se convenceu da verificação dos factos que considerou provados nos pontos 13, 17 e 30.
2. Porém, o Tribunal a quo fez correta apreciação da toda a prova, sustentando de forma cabal a sua decisão, formando-se a convicção do Tribunal não só nos documentos juntos aos autos, mas também com o depoimento do beneficiário, dos designados acompanhantes e das testemunhas indicadas.
3. Neste sentido, surgindo a decisão como uma conclusão lógica e racional da apreciação de toda a prova, numa convicção formada e alicerçada no exame crítico daquela, a admissibilidade de alteração da matéria de facto que é pugnada pelo recorrente não poderá proceder.
4. Da leitura da douta sentença, em particular da decisão da motivação da matéria de facto provada e não provada não descortinamos que dali resulte qualquer erro na apreciação da prova.
5. O recorrente usou o recurso, fazendo um juízo de censura sobre o decidido, fundamentando-o na simples discordância do modo como resultou a convicção do julgador.
6. A Mm.ª Juiz a quo explica, com todo o pormenor, as razões porque deu como provados os factos, constando expressamente vertido na douta sentença, qual o raciocínio a que chegou o Tribunal para formar a sua convicção, no sentido que lhe permitiu concluir pela decisão de nomear dois acompanhantes ao beneficiário AA e atribuiu a cada um daqueles os respetivos poderes/deveres.
7. A versão apresentada pelo recorrente, além de não ter tido qualquer suporte em sede de prova testemunhal, é contraditada pelos documentos, designadamente os bancários, juntos aos autos.
8. Face ao exposto, uma vez que a douta sentença não violou qualquer preceito legal nela se decidiu conforme a lei e o direito entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmada, pois, na íntegra, a sentença recorrida.

Termos em que, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exa. (s), Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, Justiça!”.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Objecto do recurso.      
      
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

1. da impugnação da matéria de facto;
2. da alteração dos deveres dos acompanhantes.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:
“1. Por sentença de 08 de Novembro de 2017, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, do beneficiário AA, com início no dia 20 de Julho de 2016.
2. Foi nomeado para o cargo de tutor a sua mãe BB, como protutor a irmã CC e como vogal o irmão DD.
3. Por decisão de 05.03.2018, foi alterado o cargo de tutor e vogal, nomeando-se como tutor DD e como vogal BB.
4. Em reunião de Conselho de Família, o irmão DD aceitou, além do mais, as seguintes obrigações:
- A irmã FF ser titular da conta bancária aberta no Banco 1..., em nome do beneficiário;
- Manutenção da prestação dos serviços pela Associação ..., incluindo o fornecimento de refeições, a preparação da medicação semanal e a medição de diabetes;
- Pagamento dos serviços da Associação através de transferência permanente da conta bancária;
- O direito de visita ao beneficiário em sua casa, pela irmã CC e seus filhos, sempre que quiserem;
- Adquirir os medicamentos prescritos e entregá-los com, pelo menos uma semana de antecedência, na Associação para preparação e entrega no domicílio;
- Suportar os consumos de água;
- Fornecer informação sobre os movimentos de conta, sempre que solicitar.
5. O beneficiário sofre de esquizofrenia, sendo uma afetação permanente, incurável e irreversível.
6. O beneficiário foi acompanhado na especialidade de Psiquiatria de Abril de 2015 a Maio de 2018, tendo tido alta para o Centro de Saúde com plano medicamentoso crónico.
7. A última consulta realizada no Centro de Saúde data de 27.10.2021.
8. Apresenta ainda diabetes, carecendo de controlo permanente.
9. Por vezes, não mantém um discurso coerente, nem compreensível.
10. Carece de supervisão de terceiros na realização das tarefas diárias.
11. A vogal nomeada, GG, mãe do beneficiário, faleceu em 2018.
12. O beneficiário reside com o seu irmão, DD, e mais recentemente com a companheira deste, HH.
13. O beneficiário apresentava-se, por vezes, vestido com roupas velhas e com poucos cuidados de higiene.
14. O acompanhante assegura, atualmente, o tratamento da roupa e a muda de roupa pelo beneficiário.
15. O acompanhante transporta o beneficiário às consultas médicas e tratamentos.
16. O acompanhante adquire a medicação para o beneficiário.
17. A Requerente também fornece produtos para o pequeno almoço do beneficiário.
18. O beneficiário usufrui de apoio domiciliário, prestado pela Associação Social de ..., com a mensalidade de 104,22€.
19. O valor da mensalidade engloba o fornecimento de alimentação, duas vezes ao dia (almoço e jantar) e aos fins-de-semana uma única refeição, mais reforçada, e ainda o tratamento de roupa.
20. A Associação apenas presta o serviço de fornecimento de alimentação, por o acompanhante não pretender os restantes serviços.
21. O acompanhante DD não procede sempre ao pagamento da mensalidade da Associação, encontrando-se em dívida a quantia de 654,62€, após a protutor já ter procedido a alguns pagamentos.
22. A reforma do beneficiário era, até ao ano de 2020, no valor de 864,79€.
23. Após o recebimento da reforma do beneficiário, era levantado, no mesmo dia, pelo acompanhante, mensalmente, quantias monetárias no valor médio de 400,00€.
24. Durante Janeiro de 2020 a Maio de 2021, a pensão de invalidez do beneficiário não foi paga.
25. Em 11 de Maio de 2021, foi transferido o pagamento dos retroativos da reforma no valor de 8.756,08€.
26. No dia seguinte, em 12 de Maio de 2021, o acompanhante procedeu ao levantamento da quantia de 8.000,00€ em numerário.
27. A partir de Junho de 2021, a reforma do beneficiário passou a ser no valor mensal de 548,89€.
28. Em praticamente todos os meses, desde 2018, a conta bancária do beneficiário apresenta, próximo do termo do mês, saldo negativo.
29. O acompanhante despende cerca de 35,00€ a 40,00€ mensais em despesas de medicação com o beneficiário.
30. O acompanhante não procede ao pagamento dos consumos de água da habitação onde residem.
31. Em 14 de Janeiro de 2022, a requerente CC remeteu ao acompanhante uma carta na qual solicitava o cumprimento das obrigações.
32. O beneficiário tem uma filha, II, que se encontra emigrada e com quem não mantém um contacto próximo.
33. O beneficiário mantém uma relação de proximidade com o acompanhante.
34. O acompanhante exerce atividade na área da construção civil.
35. A protutor visita o beneficiário todas as semanas.
36. O acompanhante e a protutor não mantêm bom relacionamento.
37. O acompanhante e o sobrinho EE não mantêm um bom relacionamento.
38. A protutor não pretende afastar o beneficiário do seu irmão DD.
39. A protutor padece de alguns problemas de saúde que a impedem de assegurar, de modo permanente, todos os cuidados ao seu irmão, aqui beneficiário.
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Foram considerados não provados, os seguintes factos:

“a) O acompanhante DD não assegura a toma de refeições pelo beneficiário, a toma das vacinas e a toma da medicação.
b) A Requerente não acede à informação dos movimentos da conta bancária de seu irmão por não se disponibilizar para se deslocar a uma instituição bancária, apesar de convidada para tal.
c) O beneficiário destrói toda a correspondência que lhe seja entregue pelos serviços de distribuição postal.
d) O pagamento das despesas com o contrato de fornecimento de água carece de autorização da Requerente.
e) Os filhos da Requerente nunca visitaram o beneficiário.”.
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IV. Do objecto do recurso.         
   
1. Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
1.1. Da impugnação da matéria de facto.
Entende o apelante que se encontra errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 13 e 17 (refere a dada altura o ponto 30, mas será por mero lapso, pois que na motivação nada diz no sentido da alteração do mesmo), que entende deverem ser dados como não provados, e a matéria das als. b) e d) dos factos não provados, que entende deverem ser dados como provados.
Tais factos têm a seguinte redacção:
“13. O beneficiário apresentava-se, por vezes, vestido com roupas velhas e com poucos cuidados de higiene.”.
“17. A Requerente também fornece produtos para o pequeno almoço do beneficiário.”
“b) A Requerente não acede à informação dos movimentos da conta bancária de seu irmão por não se disponibilizar para se deslocar a uma instituição bancária, apesar de convidada para tal.”.
“d) O pagamento das despesas com o contrato de fornecimento de água carece de autorização da Requerente.”.
Considerando que o que está em causa no presente recurso é se deve manter-se ou não a nomeação de dois acompanhantes, e em que medida, temos que a matéria impugnada nenhum relevo tem para decisão a proferir.
De facto, tendo sido atribuído ao apelante poderes de representação geral, onde se inclui poderes para garantir os cuidados pessoais do requerido, como seja alimentação, higiene, limpeza da habitação e toma da medicação, em nada releva dar como não provados os factos provados sob os nºs 13 e 17.
Por outro lado, as als. b) e c) dos factos dados como não provados também nada relevam, pois que a decisão de atribuir à acompanhante CC poderes de administração dos bens e para movimentar a conta bancária na qual é depositada a reforma do beneficiário, não se fundamentaram nessa factualidade, nem a prova da mesma iria alterar tal decisão, por se mostrar irrelevante.
Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do CPC).
Nessa medida, e seguindo esse entendimento, temos que, no caso em concreto, somos de entender que não se mostra necessária a reapreciação da matéria de facto impugnada, pois que, o presente recurso, ainda que apreciada tal questão, será sempre de improceder.
Face a tal, por se tratar de acto inútil, não se reapreciará a matéria de facto impugnada.
*
1.2 A presente acção tinha por finalidade inicial a declaração de interdição do requerido, por anomalia psíquica e a instauração da tutela, nos termos dos artigos 141.º e 152.º a 156.º do Código Civil.
No âmbito do mesmo, por decisão transitada em julgado, o requerido foi declarado interdito.
Entretanto, tal instituto foi revogado pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, que criou o regime do maior acompanhado, e tendo imediata aplicação aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor - devendo os Senhores Juízes utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes (artigo 26.º n.ºs 1 e 2 da referida Lei) – o processo prosseguiu para definição da pessoa que deveria ser designada tutora do interdito, agora designado por Acompanhante e, para que actos.
Tendo sido inicialmente nomeado o ora apelante, veio depois, na decisão apelada, a ser alterada tal decisão.
Vejamos o regime jurídico que nos trouxe a Lei 49/2018 de 14 de Agosto:
O art. 138.º do Código Civil, com a epígrafe “Acompanhamento” prevê o seguinte: “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”.
O art. 140.º do Código Civil, com a epígrafe “Objetivo e supletividade”, prevê:
1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.”
O art. 141.º n.º 1 do Código Civil com a epígrafe “Legitimidade” prevê:
“1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.”
O art. 143.º do mesmo Código, com a epígrafe “Acompanhante” dispõe que:
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, …
O art. 145.º do Código Civil, com a epígrafe “Âmbito e conteúdo do acompanhamento” prevê:
1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
 b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
(…)”.
E o art. 146.º do Código Civil, com a epígrafe “Cuidado e diligência” prevê:
“1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.”.
O art. 147.º do Código Civil, com a epígrafe “Direitos pessoais e negócios da vida corrente”, dispõe:
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.”
Finalmente o artigo 155.º do Código Civil com a epígrafe “Revisão periódica”, prevê: “O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.”
Da mera leitura das normas acima transcritas, resulta que o regime do maior acompanhado trouxe uma alteração de paradigma na rigidez do anterior sistema.
Com efeito, onde antes a regra era a da incapacidade de exercício, agora a regra é a da capacidade.
Como nos diz Mafalda Miranda Barbosa in “Maiores Acompanhados: da Incapacidade à Capacidade?”, ROA, Ano 78, jan./jun. 2018, pág. 236: “Conforme refere Pinto Monteiro, a pergunta agora já não é “aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica?”, mas “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que ela exerça a sua capacidade jurídica?”. Parte-se de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais — e sempre tendo em conta as particularidades de cada actuação ou domínio de actuação — em que dela careça. A solução já não é generalizante, procurando, pelo contrário, preservar até ao limite a possibilidade de actuação autónoma do sujeito. No fundo, pretende-se proteger sem incapacitar.” (sendo que a obra que cita de A. Pinto Monteiro é O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro).
Também nos diz o Prof. António Pinto Monteiro (in RLJ, Ano 148, n.º 4013, Secção de Legislação, “Das incapacidades ao maior acompanhado”, a pág. 72 e segs) que: “(…) a Lei n.º 49/2018 veio dar resposta positiva às preocupações que se faziam sentir no campo das incapacidades das pessoas com deficiência, com a consagração deste novo regime jurídico do maior acompanhado. A Lei acolheu a mudança de paradigma já há muito anunciada, afastando-se do modelo de tomada de decisões por substituição e abraçando o modelo do acompanhamento, pela tomada de decisões com recurso à assistência e apoio.
“Proteger sem incapacitar”, recorde-se, é a palavra de ordem do novo modelo. Mas fê-lo com realismo, permitindo o recurso à representação legal quando, excecionalmente, não houver alternativa credível, no interesse do necessitado e por decisão judicial. Temos hoje, pois, em vez do modelo do passado, rígido e dualista, de tudo ou nada, de substituição, temos hoje, dizia, um regime que segue um modelo flexível e monista, de acompanhamento ou apoio, casuístico e reversível, que respeita na medida do possível a vontade das pessoas e o seu poder de autodeterminação.”
… “É claro que há razões de fundo, razões que estiveram presentes na tomada de posição de várias instâncias internacionais, no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia. Para lá dos avanços da ciência médica, também de um ponto de vista social foram vários os apelos – entre nós e por esse mundo fora - a uma nova compreensão dos problemas das pessoas com deficiências físicas ou mentais, ou com quaisquer outras limitações que afetem a sua capacidade jurídica. Essa tomada de consciência deu corpo a um movimento internacional de peso. A este respeito, impõe-se mencionar a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 71/2009, de 30 de Julho), bem como o respectivo Protocolo Adicional, adotado pelas Nações Unidas na mesma data de 30 de Março de 2007 (e aprovado pela Resolução da AR nº 57/2009, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 72/2009, de 30 de Julho).”
…“Optou o legislador, como se vê, por uma formulação ampla, afastando-se claramente da posição fechada relativa aos fundamentos da interdição e da inabilitação…».
E o Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa (fls 51 da apresentação realizada no CEJ, em 11/12/2018, no âmbito da acção de formação “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado” - O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais), diz-nos que: “A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições:
- Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C.; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento;
- Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (Art. 140.º, n.º 2, C.C.), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.”.
No caso dos autos, entende o apelante que as medidas decretadas na alínea b) da decisão apelada, deveriam ser alteradas no sentido de contemplar os poderes/deveres compreendidos na alínea c), permitindo ao ora apelante o exercício daqueles poderes/deveres, devidamente justificados e com prestação de contas de periocidade trimestral por ambos os acompanhantes.
Para tanto invoca que as medidas de acompanhamento a tomar devem assegurar, nomeadamente, a ausência de conflitos de interesse e influências indevidas, e que deverá ser adoptada aquela ou aquelas medidas que, no caso concreto, se revelem ser as que melhor salvaguardam o interesse imperioso do beneficiário, de garantir o seu bem-estar e a sua recuperação, critério último das decisões a adoptar sobre esta matéria.
Ora, com a sentença do Tribunal a quo, o acompanhante vê-se limitado no exercício do cargo de acompanhante para o qual foi nomeado e poderes/deveres que lhe foram atribuídos (a actuação que será necessária para as colocar em prática), uma vez que, no que concerne aos actos referentes à administração de bens, movimentação de contas bancárias e contratação e pagamento de serviços para o beneficiário, fica sujeito ao poder de decisão e actuação da acompanhante CC, eventualmente gerando conflitos e colocando em causa a garantia do bem estar do beneficiário e os cuidados de que necessita, uma vez que o apelante e a também nomeada acompanhante CC, não mantêm uma boa relação, à semelhança do que sucede com o sobrinho EE.
No entendimento do aqui recorrente, tal circunstância obsta em absoluto ao cumprimento dos poderes/deveres que lhe foram atribuídos na decisão que se recorre, uma vez que fica limitado e/ou sujeito ao poder de decisão e actuação da irmã CC, agora nomeada acompanhante.
Assim, entende que as medidas decretadas sob as alíneas b) e c), face ao que é a experiência comum, potenciarão e agravarão o antagonismo existente no relacionamento e reconhecido pelo Tribunal a quo, caracterizando-se pela tensão e conflitualidade, pelo que as medidas decretadas na alínea b) da decisão em crise, deveriam ser alteradas no sentido de contemplar os poderes/deveres compreendidos na alínea c), permitindo ao ora recorrente o exercício daqueles poderes/deveres, devidamente justificados e com prestação de contas de periocidade trimestral por ambos os acompanhantes.
Vejamos.
Nada do que veio invocar o apelante põe em causa o bem decidido em primeira instância, onde se entendeu, face à factualidade apurada, que há determinados actos que não podem continuar a ser atribuídos ao acompanhante DD, ora apelante.
É que, resulta manifesto de tal factualidade que o ora apelante não tem procedido a uma adequada gestão do património do beneficiário.
Com efeito, apurou-se que o beneficiário usufrui de apoio domiciliário, prestado pela Associação Social de ..., com a mensalidade de 104,22€, sendo que o valor da mensalidade engloba o fornecimento de alimentação, duas vezes ao dia (almoço e jantar) e aos fins-de-semana uma única refeição, mais reforçada, e ainda o tratamento de roupa.
Mais se apurou que o acompanhante, ora apelante, despende cerca de 35,00€ a 40,00€ mensais em despesas de medicação com o beneficiário.
A reforma do beneficiário era, até ao ano de 2020, no valor de 864,79€.
Durante Janeiro de 2020 a Maio de 2021, a pensão de invalidez do beneficiário não foi paga, mas em 11 de Maio de 2021, foi transferido o pagamento dos retroactivos da reforma no valor de 8.756,08€.
Face a tal factualidade, não se compreende como é que, após o recebimento da reforma do beneficiário, era levantado, no mesmo dia, pelo acompanhante, mensalmente, quantias monetárias no valor médio de 400,00€, nem se percebe a finalidade de tais levantamentos, considerando as despesas do beneficiário.
Nem se compreende que, após ser transferido o pagamento dos retroactivos da reforma no valor de 8.756,08€, no dia seguinte (12 de Maio de 2021), o acompanhante tenha procedido ao levantamento da quantia de 8.000,00€ em numerário. Com que finalidade? As despesas do beneficiário não o justificavam.
Nem se compreende porque não foram pagas as mensalidades devidas a Associação Social de ....
Para além disso, em praticamente todos os meses, desde 2018, a conta bancária do beneficiário apresenta, próximo do termo do mês, saldo negativo. Como se justifica tal facto? Mais uma vez, as despesas do beneficiário não o justificam.
Temos assim de concluir, como bem o fez o Tribunal a quo, que o ora apelante não procedeu a uma adequada gestão do património do beneficiário, tendo, ao invés, durante mais de dois anos, utilizado o dinheiro do beneficiário para outras finalidades.
Mas pior do que isso (gastar a reforma do beneficiário, mesmo que eventualmente em seu proveito, a ponto de ficar sempre com saldo negativo), é não assegurar o pagamento das mensalidades da Associação que lhe presta cuidados necessários como o fornecimento de alimentação e tratamento de roupa.
Ou seja, considerando as comprovadas despesas do beneficiário, e ainda que tenha mais despesas, como seja mais gastos com a alimentação, a contribuição para as despesas de água, luz e gás e despesas de transporte quando se desloca, não se pode aceitar que toda a reforma do beneficiário seja gasta e que, nem sequer, seja suficiente para satisfação de necessidades essenciais, quando é mais que sabido que a sua reforma deve ser usada única e exclusivamente para as suas despesas não para outras, nomeadamente do ora apelante.
Para além disso, e como bem se afirma na sentença apelada: “Essa reforma visa primeiramente garantir o que é essencial para o seu beneficiário, sendo fundamental que seja acautelada a futura necessidade de o requerido poder ter de ir para um lar, com um valor de mensalidade superior ao que agora é suportado; importava, pois, que durante todo este tempo, o acompanhante tivesse providenciado por uma poupança para o Requerido.”.
E continua: “Em contrário, o acompanhante diligenciou por gastar a reforma do beneficiário, em despesas que certamente não tinham como finalidade exclusiva qualquer satisfação de uma necessidade fundamental do beneficiário.
Pelo que se torna imperioso que a gestão do património do beneficiário seja atribuída à irmã CC, onde se insere todos os atos de administração de bens, como seja, o movimentar contas bancárias, abertura e cancelamento de contas bancárias, devendo ser alterada a titularidade da conta onde é depositada a reforma de modo a que a mesma apenas seja movimentada pela acompanhante agora nomeada; pagamento dos serviços contratados para o beneficiário, como seja, o pagamento da mensalidade da Associação ....”.
Não podíamos estar mais de acordo com a decisão em causa, e pelos fundamentos acima adiantados.
E não se diga, como pretende o apelante, que o facto de os acompanhantes não manterem um bom relacionamento, obsta a esta decisão.
É que, foi o próprio apelante que afirmou nas suas alegações de recurso (do que estará, portanto, ciente) que o acompanhante terá que cumprir três requisitos funcionais:        
a) salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário;
b) respeitar os objectivos das medidas de acompanhamento; e
c) actuar com a diligência requerida a um bom pai de família.

Assim sendo, cabe ao apelante, bem como à sua irmã CC, exercer a sua função com a diligência de um bom pai de família, salvaguardando o interesse imperioso do seu irmão beneficiário, e respeitar os objectivos das medidas de acompanhamento, colocando de parte as quezílias familiares.
Improcede, assim, a apelação.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.
II. Não pode continuar o acompanhante anteriormente nomeado com poderes de administração dos bens e poderes para movimentar a conta bancária na qual é depositada a reforma do beneficiário, se no âmbito desse acompanhamento não procedeu a uma adequada gestão do património do beneficiário, tendo, ao invés, durante mais de dois anos, utilizado o dinheiro do beneficiário para outras finalidades.
*
V. Decisão.

Perante o exposto, acordam os juízes desta 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, e em consequência, confirmar a decisão apelada.
Custas do recurso pelo apelante.
*
Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)