Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1108/14.0TJVNF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: TESTAMENTO
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DA PROVA DA INCAPACIDADE ACIDENTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento- cfr. art. 2199º do CC-, recai sobre o interessado na anulação do testamento, nos termos do artigo 342, n.º 1 do Código Civil;

II- No entanto, logrando o interessado na anulação do testamento provar que a testadora padecia de doença de alzheimer com anterioridade ao período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção.

III- Assim, se, á data do testamento, se mostra atestado medicamente que a Testadora sofria da referida doença de alzheimer, em contínua actividade e progressão, e que estava totalmente dependente de terceiros, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária;

IV- Nestes casos, provando-se a referida situação de demência, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do mesmo, apesar da referida doença de que sofria, a testadora não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava.”
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- D. S.;

Recorrido(a)(s):- A. C., M. A. e M. C.,

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A. C., M. A. e M. C. intentaram a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra D. S., formulando o seguinte pedido: «a) Deve declarar-se nulo ou anulável o testamento supra identificado, lavrado em 09 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial de A. C. C., que instituiu a ré como única herdeira testamentária, da quota disponível da testadora E. M., com todas as devidas e legais consequências; b) Deve a ré ser condenada no pagamento das custas, procuradoria condigna e demais encargos legais».
Invocam, para tanto e em suma, que, na sequência de um quadro clínico de degeneração neurológica, inerente à de doença de “Alzheimer” de que padecia e que lhe foi diagnosticada em 2003, E. M. foi, paulatinamente, perdendo as suas capacidade intelectuais e volitivas, até que, a partir de Janeiro de 2007, se tornou incapaz exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade, tendo sido neste estado de ausência da capacidade de querer ou entender o sentido ou conteúdo dos actos por si praticados, que veio a outorgar o testamento acima identificado.
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Citada, contestou a Ré, impugnando (por oposição e motivadamente) a versão carreada pelos Autores, concluindo no sentido de que, aquando da outorga do referido testamento, a testadora (já falecida) achava-se capaz de compreendeu o teor e o alcance das declarações que, de forma consciente e esclarecida, ali proferiu, mais tendo actuado desse modo, com o propósito de compensar a Ré pela dedicação que esta lhe demonstrava.
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Dispensado o saneamento dos autos, a delimitação do objecto do litígio ou fixação de temas da prova, foi designada data para audiência final, a qual decorreu com observância das formalidades legais.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:

“V – DECISÃO

Pelo exposto, julgando a presente acção totalmente procedente, por provada, declaro ANULADO o testamento efectuado, no dia 09 de Agosto de 2007, por E. M., no Cartório Notarial de A. C. C. e que aí se acha exarado de fls. 34 a 34 (verso), do livro de Testamentos n.º 3-T, mais se condenando a ré D. S. a suportar a totalidade das custas processuais.
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É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“- a sentença recorrida violou o disposto nos nº 2 do arts. 2308, nº 3 e art. 333 ambos do CC, ao não tomar conhecimento oficioso da caducidade do direito dos AA. requererem a anulabilidade da escritura do testamento.
- caducidade que e sempre para os devidos efeitos legais e por agora em tempo e por cautela se invoca.
-E sendo que se e na eventualidade de se entender que os factos não são suficientes para determinar tal caducidade, deve ordenar a repetição do julgamento com a ampliação da matéria de facto que entender necessário para tal;
- violou ainda o Tribunal a quo o disposto nos arts. 86º, nº4 e 88º do Reg. da Ordem dos Médicos que determina que o segredo médico, ao tomar conhecimento e conferir poder de prova às declarações prestadas pela médica da testadora, sem a devida autorização da competente Ordem dos Médicos.
- e em consequência violou o disposto no art. 135º do CPP, ao não dar o respectivo seguimento para a resolução de tal questão.
- violou ainda o disposto no art. 98º do mesmo Reg. ao aceitar como atestados médicos emitido, um pelo menos, ainda em vida da testadora, à revelia do que nesse art. se estipula sobre o conteúdo de tais atestados.
-- e tendo presente que é sempre em primeiro lugar ao presidente da Ordem dos Médicos que compete ao abrigo do art. 73º do dito regulamento se os elementos clínicos constituem matéria sujeita a sigilo médico e consequentemente são de natureza inviolável.
- só após e em caso de negação é que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciará sobre a quebra justificada do sigilo.
- sob pena de se assim não for, o sigilo, não depender da Ordem dos Médicos, mas ser apenas e tão só um formalismo ao sabor das convicções pessoais dos Juízes;
- tendo em vista que é o próprio Tribunal a fixar o momento em que a incapacidade da testadora deve ser aferida, e tendo presente a prova ou ausência dela, o Tribunal violou todos os arts. referentes à prova, à inversão do ónus da prova, nomeadamente o disposto nos arts. 341º, nº1, 344º e 347º do CC.
-Em consequência mal aplicou o disposto no art. 2199º do CC;
- Deveria ter o Tribunal julgado improcedente a acção, nomeadamente com o fundamento de que os AA. não lograram provar que a testadora não tinha conhecimento perfeito ao tempo da escritura de testamento.
-Tanto mais que nem sequer o seu teor alvo de falsidade nos termos do art. 446º do CPC.
-No que concerne à matéria de facto, o Tribunal a quo mal julgou os pontos identificados em IV – fundamentação, deste recurso que pela sua extensão se dá aqui por reproduzido
- e que de resto tem como razão primária a preferência injustificada da médica em relação ao Notário, abrindo o precedente que doravante os médicos terão sempre razão, por mais que o funcionário público ateste o contrário.
- Na preferência injustificada nos depoimentos dos AA. e suas testemunhas, tudo familiares e nada sabem da vivência da testadora com a Ré/Recorrente, porque nunca a foram visitar, em detrimento das testemunhas isentas da Ré que com ela conviveram no período em causa
(…)
- E das quais claramente resulta que o Tribunal a quo errou na apreciação das provas e na aplicação do direito.
Em consequência requer a revogação da sentença, substituindo-a por Acórdão de absolvição da Ré...”.
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Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do Recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:

1. caducidade do direito de anular o testamento que deve ainda ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal- art. 2308º, nº 2; cfr. art. 333º do CC;
2. violação do segredo médico, ao admitir-se e valorar o depoimento da médica da testadora sem a devida autorização da Ordem dos Médicos.
3. (im) possibilidade de valoração dos atestados médicos por não cumprimento do disposto no art. 98º do Reg. da Ordem dos Médicos.
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4- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem:
-considerar-se não provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como provados nos pontos 9, 10, 11, 14, 16 a 19, 22 a 24, 26 a 31, 33 a 36, 41 a 43 da sentença;
-considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nas alíneas c) e d) da fundamentação de facto.
invocando, além do mais, que:
- existe violação dos artigos referentes à prova, à inversão do ónus da prova, nomeadamente do disposto nos arts. 341º, nº1, 344º e 347º do CC.
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6. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela(s) Recorrente(s), a presente acção tem de improceder.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

“A) FACTOS PROVADOS

1. Os autores A. C., M. A. e M. C. são filhos de J. C. e E. M.; 2. J. C. faleceu no dia 06 de Julho de 2006, no estado de casado com E. M.;
3. E. M. faleceu no dia 20 de Fevereiro de 2012, no estado de viúva de J. C.;
4. Para além dos autores, J. C. e E. M. tiveram um outro filho, de seu nome A. C., o qual faleceu no dia 12 de Junho de 1997;
5. A. C. deixou dois filhos que são netos das pessoas identificadas em 2): C. M. e P. C.;
6. C. M. e P. C. instauraram processo de inventário para partilha das heranças deixadas por J. C. e E. M., o qual corre os seus termos na Instância Local Cível de Vila Nova de Famalicão – Comarca de Braga sob o n.º 2959/12.6TJVNF;
7. No processo de inventário referido em 6), para além dos próprios requerentes e dos autores, é interessada a ré D. S. (viúva de A. C. e mãe de C. M. e P. C.), na qualidade de herdeira testamentária;
8. Por testamento outorgado a 09 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial de A. C. C. e que aí se acha exarado de fls. 34 a 34 (verso), do livro de testamentos nº 3-T, E. M. declarou o seguinte:« (…) Que, por este testamento, o primeiro que faz, dispõe o seguinte: Institui herdeira da quota disponível da sua herança, sua nora, D. S. (…)»;
9. A falecida E. M. foi vítima de violência doméstica por parte de J. C., durante anos, após o regresso deste de França, para onde havia emigrado;
10. Em consequência do referido em 9), E. M. acabou por tombar numa situação de alcoolismo crónico, decorrente da dependência de bebidas alcoólicas;
11. No ano de 1996, E. M. sujeitou-se a internamento hospitalar para desintoxicação da adição referida em 10);
12. No ano de 1997, E. M. foi confrontada com a morte do seu filho A. C.;
13. Facto que, conjugado com os maus tratos que lhe continuavam a ser infligidos pelo marido;
14. Conduziu a que E. M. passasse a padecer de um estado de saúde física e psíquica débil, agravado pela recaída no consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
15. Com o decurso do tempo, aliado ao seu envelhecimento, E. M. passou a evidenciar sintomas de doença mental, que se traduziam numa menor capacidade de discernimento para reger a sua pessoa e os seus bens;
16. Mostrava-se desorientada no tempo;
17. Evidenciava indiferença com a sua pessoa e os seus bens;
18. Denotava indiferença pelas outras pessoas e, em particular, pelos filhos;
19. O quadro descrito de 14) a 18) foi-se agravando até ao ano de 2003;
20. Em Novembro de 2003, E. M. passou a ser seguida em consulta de neurologia;
21. Em Dezembro de 2003, foi-lhe diagnosticada patologia demencial, em consequência da mesma apresentar um quadro neuro-degenerativo de demência tipo «Alzheimer»;
22. Entre, pelo menos 2003 e 2006, E. M. passou a evidenciar, os seguintes episódios típicos de degeneração neurológica, em consequência da doença de «Alzheimer»:
a) Perdas de memória sucessivas quanto a factos ou eventos do dia-a-dia;
b) Deixou de cozinhar e, quando o tentava fazer, enganava-se nas refeições, trocando a ordem das refeições do dia ou querendo cozinhar durante anoite;
c) Esquecia-se de se alimentar;
d) Deixou de ser capaz de pensar os animais domésticos que tinha em casa;
e) Quando cozinhava, abandonava tal tarefa a meio, esquecendo os alimentos ao lume, permitindo que tudo se queimasse;
f) Quando saía de casa, perdia o sentido de orientação e não conseguia regressar pelos seus próprios meios;
g) O agravamento da sua falta de visão e audição, tornou-a mais desorientada e indiferente consigo e com as pessoas próximas;
h) Não reconhecia, por vezes, os vizinhos e amigos;
i) Manifestava, por vezes, dificuldade em distinguir o nome dos filhos;
j) Chegou a levantar-se durante a norte para ir alimentar o cão, tendo-se afastado de casa e perdido, não tendo sido capaz de regressar a casa, por se ter desorientado no espaço;
23. Entre 2003 e 2006, os episódios referidos em 22) foram-se agravando e sucedendo de forma progressiva e quase diária, apesar da medicação prescrita pela médica neurologista;
24. Em consequência do referido de 15) a 23), J. C. e os filhos passarem a ocupar-se das compras, das refeições, da limpeza da casa;
25. No dia 06 de Julho de 2006, J. C. faleceu na sequência de homicídio perpetrado por terceiro;
26. Após o falecimento do marido e em consequência do agravamento do quadro clínico atrás descrito, E. M. ficou impossibilitada de, por si só, vestir-se, alimentar-se e higienizar-se, tendo passado a usar fralda;
27. Deixou de reconhecer o dinheiro;
28. Deixou de ser capaz de contar e distinguir quantidades;
29. Acentuou-se a sua dificuldade em distinguir as pessoas;
30. Após o falecimento do marido, E. M. não evidenciava capacidade de informar e gerir as contas bancárias existentes;
31. Deixou de entender o conteúdo da informação escrita;
32. Não teve intervenção no julgamento penal consequente ao crime referido em 25);
33. Passou a evidenciar ecolalia, repetindo o que lhe diziam, sem fazer ideia do significado das expressões repetidas;
34. Comia pela própria mão, desde que a comida lhe fosse colocada à frente;
35. Passou a ter dificuldade em caminhar, passando grande parte do tempo sentada ou na cama;
36. A partir de Janeiro de 2007, em consequência da degeneração neurológica inerente à diagnosticada doença de «Alzheimer», melhor descrita de 15) a 25), E. M. passou a depender, por completo, de terceiros para todas as actividades;
37. No período compreendido entre Julho e Setembro de 2006, E. M. esteve acolhida, de forma alternada, em casa dos autores;
38. Entre Setembro de 2006 e Março de 2009, na sequência de acordo estabelecido entre os autores e a ré D. S., E. M. passou a estar entregue aos cuidados daquela, mediante o recebimento da quantia mensal de 400,00€, sendo que as restantes despesas com medicamentos, fraldas e tratamentos médicos seriam pagos por força das poupanças da mesma;
39. Em Abril de 2009, E. M. passou a residir com o filho A. C., em casa deste, passando a ser tratada pela mulher do mesmo;
40. Em Janeiro de 2012, E. M. passou a estar internada no lar de idosos do Centro Social e Paroquial, onde faleceu;
41. O testamento referido em 8) foi realizado sem o conhecimento dos autores;
42. A ré D. S. tinha conhecimento do estado clínico descrito de 15) a 36);
43. Em consequência do referido de 15) a 36), aquando da outorga do testamento referido em 8), E. M. já não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do acto praticado e o conteúdo do que ali declarou.
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B) FACTOS NÃO PROVADOS

a) J. C., marido de E. M., recusava-se despender dinheiro em tratamentos e no acompanhamento médico da mesma;
b) Durante o período referido em 38), a ré D. S. não cuidava de E. M. com dedicação, cuidado e carinho, a qual era deixada sozinha na cama e por alimentar, quando aquela se ausentava da residência;
c) Aquando da outorga do testamento referido em 8), E. M. compreendeu o teor e o alcance das declarações que, de forma consciente e esclarecida, ali proferiu;
d) Que, assim actuou, movida pelo propósito consciente de compensar a ré pela dedicação que esta sempre lhe demonstrou ter.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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Comecemos pela primeira questão, que contende com a de saber se se verifica caducidade do direito de anular o testamento fundado na incapacidade acidental da Testadora, excepção que, segundo a Recorrente, ainda deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (apesar de não ter sido invocada em Primeira Instância) - art. 2308º, nº 2; cfr. art. 333º do CC.
Vejamos se assim é.
Como decorre do citado dispositivo legal (art. 333º) “ (nº1) A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. (nº2) Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art. 303º”- ou seja, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita.
Este preceito legal, quanto à questão que aqui é levantada (conhecimento oficioso da caducidade), distingue, assim, duas situações. Na verdade, para determinar em que circunstâncias a caducidade pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, o legislador remete a solução legal (diferente) para a distinção entre matéria excluída da disponibilidade das partes (casos em que é possível o conhecimento oficioso) e matéria sujeita à disponibilidade das partes (casos em que a caducidade tem que ser invocada por aquele a quem aproveita).
Surgem como exemplos das duas situações: o art. 917º do CC (caducidade da acção na venda de coisas defeituosas fundada em erro) em que será necessária a alegação de parte; e a caducidade prevista no art. 1817º do CC (acção de investigação da maternidade) que já seria susceptível de conhecimento oficioso.
Daí que já se tenha entendido que “ a caducidade relativa ao direito de invocação de vícios de coisa defeituosa não é de conhecimento oficioso, pelo que não tendo sido suscitada nos articulados, não pode ser invocada em sede de recurso…”(1).
No fundo, os direitos indisponíveis serão então aqueles “…cuja existência ou exercício a lei pretenda submeter a apreciação jurisdicional e não subordinar ao livre arbítrio das partes…” (2).
O fundamento desta distinção resulta da ideia de que se a matéria se mostrar excluída da vontade das partes é porque foi estabelecida por razões que excedem o interesse dessas mesmas partes.
Faz então todo o sentido que o Tribunal nestas situações possa delas conhecer oficiosamente.
E é por isso também que se compreende que possa ser alegada em qualquer fase do processo como autoriza o nº 1 do art. 333º do CC.
Já se se tratar de matéria na disponibilidade das partes (em que estão em causa apenas os interesses das partes), a caducidade só poderá ser conhecida oficiosamente por força da remissão do nº 2 para o art. 303º do CC.
Aqui chegados, importa aqui afastar a ideia de onde parte a Recorrente, ou seja, a de que a caducidade, que não é de conhecimento oficioso, seria apenas a caducidade convencional (estabelecida pelas próprias partes).
Na verdade, “ …a caducidade sobre matéria na disponibilidade das partes, tanto pode ser legal, como convencional, mas a caducidade sobre matéria subtraída à autonomia privada, evidentemente terá de ser legal…” (3).
Daí que, conforme já se decidiu no ac. do Stj de 16.5.2002 (4), “…Crê-se ser de rejeitar a distinção, propugnada, a este respeito, na RT 88º/332 e 357 (5), entre caducidade convencional e caducidade legal, em termos de só quanto à primeira ser vedado o conhecimento oficioso, tido por imposto na segunda…”.
Como aí se referiu, “…na base da caducidade legal está, é certo, o interesse público da definição das situações jurídicas dentro de certo prazo.
Não se discute, enfim, que é determinada "por estritas razões de segurança jurídica".
O conhecimento oficioso da caducidade do direito de propor certa acção só, no entanto, se justifica quando nessa acção se trate de matéria excluída da disponibilidade das partes.
Esse conhecimento impõe-se, assim, apenas quando estiver em causa uma relação jurídica material indisponível.”
Em suma: a razão de interesse público que justifica o conhecimento oficioso da caducidade só real e efectivamente o determina quando o direito em que a acção se funda for um direito indisponível (6)”.
Ora, o presente direito de intentar a presente acção de anulação fundada em incapacidade acidental da Testadora estava na disponibilidade dos titulares do respectivo direito.
Os AA. da presente acção tanto podiam tê-la intentado, como não.
Era um direito inteiramente disponível na sua esfera jurídica.
Na verdade, afigura-se-nos que o direito de acção aqui exercido podia, ou não, ter sido exercido, e, tratando-se de um caso de anulabilidade, esta só podia ter sido arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei estabelecia essa anulabilidade (art. 287º do CC) - não sendo, pois, o vício invocado de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr. art. 286º do CC- nulidade).
Logo, tendemos para concluir que se trata do exercício de um direito disponível.
Ora, assumindo essa natureza, nos termos do citado preceito legal, a excepção de caducidade não é de conhecimento oficioso do Tribunal.
E, sendo assim, não tendo a Ré suscitado a caducidade no Primeira Instância (nomeadamente na contestação), não sendo esta de conhecimento oficioso do Tribunal, com a apresentação daquele articulado ficou precludido o direito da Ré de deduzir a excepção.
Importa, pois, concluir que, contendendo a relação jurídica material controvertida nestes autos com o direito dos AA. em pretenderem exercer o direito de anulação do testamento, com fundamento na alegada incapacidade acidental da Testadora (arts. 2199º e 2308º, nº 2 do CC), não se vê que essa pretensão se funde, realmente, numa relação jurídica indisponível.
De qualquer forma, independentemente desta questão, sempre o presente Tribunal estaria impedido de conhecer oficiosamente da caducidade por falta de alegação da factualidade subjacente ao eventual reconhecimento da dita excepção.
Como é sabido, a natureza do Recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina que o respectivo objecto apenas possa incidir sobre questões que já tenham sido apreciadas pelo Tribunal que proferiu a decisão assim posta em crise, não podendo o Tribunal de Recurso ser confrontado com “questões novas”.
Na verdade, os Recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando as mesmas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento- sendo que, neste caso, a questão nova, de conhecimento oficioso, só pode ser conhecida se previamente for cumprido o princípio do contraditório (7).
Assim, em princípio (8), “…a Relação não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes que as suportem.”(9).

Assim, a atendibilidade da nova pretensão da Recorrente implicaria, no mínimo, que a alegação dos factos relacionados com a excepção da caducidade tivesse sido, desde logo, efectuada em sede de Primeira Instância.
Entra, pois, aqui também em acção o princípio da preclusão.
E, nessa medida, fica afastada a hipótese peticionada pela Recorrente de “ordenar a repetição do julgamento com a ampliação da matéria de facto que entender necessário para tal”-cfr. art. 662º do CPC-, já que, para tanto, teria aquela que ter alegado a factualidade subjacente à excepção de caducidade que só agora invoca.
Na verdade, o que se verifica, no caso dos presentes autos, é que não foram invocadas, em sede de Primeira Instância, as razões fácticas que possibilitariam ao Tribunal Recorrido a apreciação da excepção de caducidade- mesmo que a mesma fosse de conhecimento oficioso.
E assim sendo, como parece ser, não pode agora a Recorrente invocar, em sede de recurso, essa questão nova que, além do mais, implicaria a discussão de matéria de facto nova e que não foi obviamente discutida em Primeira Instância.
Em conclusão, a Recorrente, não tendo alegado, em Primeira Instância, a factualidade subjacente à excepção de caducidade não pode agora, em sede Recurso, pretender discutir essa factualidade não alegada no momento processualmente próprio, por a isso se opor a natureza do Recurso- que não visa a apreciação de questões novas- e o princípio da preclusão, tudo nos termos expostos.
De qualquer forma, sempre se dirá, como último argumento, que nunca poderia ser reconhecida, nesta sede, a peticionada caducidade, pois que, como bem referem os Recorridos, quando se trata de um acto jurídico, ainda não cumprido, não se pode verificar uma situação de caducidade – cfr. art. 287, nº 2 do CC.
Improcede, por todas estas razões, esta parte do Recurso.
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2. violação do segredo médico, ao admitir-se e valorar o depoimento da Médica da testadora sem a devida autorização da Ordem dos Médicos.

Entende a Recorrente que o depoimento da testemunha A. S. (médica com a especialidade de neurologia e que acompanhou a falecida, entre Novembro de 2003 até ao fim vida desta) não podia ser valorado, por ter sido prestado em violação do segredo médico que alegadamente a vinculava à Testadora (sua paciente), e porque, para esse efeito, devia ter obtido autorização prévia de levantamento do sigilo médico por parte da Ordem dos Médicos.
Julga-se, no entanto, que a Recorrente não tem razão.
Na verdade, como, desde logo, intuiu o Tribunal Recorrido quando, em sede de admissão da prova, lhe foi colocada a questão, “…inexiste fundamento para obstar ao depoimento da testemunha e, por conseguinte, para desencadear o mecanismo de quebra do sigilo previsto no art. 135º do CPP, aplicável por força dos arts. 417º, nº1 e 497º, nº 3 todos do CPC…”
Com efeito, é aqui aplicável, com as devidas adaptações, o que se estabelece no art. 88º, al. a) do Reg. 14/2009 (Código Deontológico dos médicos) (10) onde se prevê que a exclusão do dever de segredo médico quando haja consentimento do doente ou de seu representante quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo.
Na verdade, na referida norma (e nos correspondentes arts. 32º e 35º do novo Reg) ficou expressamente estabelecido o seguinte:

“Artigo 32.º
Escusa do segredo médico
Excluem o dever de segredo médico:
a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo médico;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do Bastonário (…).
Esclarecendo, no entanto, a norma constante do art. 35º que:
“Intervenção em processos administrativos ou judiciais
1 — O médico que nessa qualidade seja convocado como testemunha para comparecer perante a autoridade que o convocou, não poderá prestar declarações ou produzir depoimento sobre matéria de segredo médico, excepto nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 32.º ou na lei.”.
Ora, no caso concreto, verifica-se justamente uma situação que se inclui nos casos excepcionados referidos na al. a).
Na verdade, importa ter em atenção que, além do consentimento expresso ou tácito (do próprio doente), releva aqui ainda o chamado “consentimento presumido” que acontece quando o interessado (ou o seu representante legal) não pode pronunciar-se sobre o tratamento, tratando-se de situações especiais decorrentes, por exemplo (11):

• A comunicação a familiares de uma vítima, que chegou inconsciente, de um acidente.
• Após a morte, poderá ser a situação de conflitos entre herdeiros por divergências quanto à herança, em que são necessários certos conhecimentos que apenas podem ser obtidos através do médico que tratou o falecido.
• No caso de os familiares de uma vítima de erro médico quererem ter acesso ao processo clínico para fundamentar uma acção de responsabilidade, poderá também defender-se o consentimento presumido.
• No mesmo sentido, a alínea b) do artigo 70.ºdo CDOM (actual art. 32º) permite ainda a revelação do segredo na medida do que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do doente, etc.
Ora, como se pode ver, a segunda situação em cima exemplificada é justamente a que sucede no caso concreto.
Na verdade, tendo a Testadora, falecido, e pretendendo-se apelar aos conhecimentos da Médica que assistiu aquela nos últimos anos da sua vida, pode-se presumir que os Autores, como herdeiros legais da falecida, tendo arrolado aquela como testemunha, pretendem consentir (enquanto representantes legais da falecida) na divulgação dos factos que estivessem abrangidos pelo sigilo médico aqui invocado pela Recorrente (consentimento, aliás, que, segundo informa o Tribunal Recorrido, voltaram a prestar expressamente na própria Audiência Final).
Assim, não há dúvidas que bem andou o Tribunal Recorrido em proferir a decisão acima referida, e que se pronunciou já em concreto sobre a questão que a Recorrente aqui volta a colocar.
Na verdade, o dever de sigilo não é invocável perante os herdeiros legais da falecida, pois que são estes quem, nos termos expostos, teriam legitimidade para dar o consentimento para, neste âmbito, ser levantado o dever de sigilo médico.
Entende-se, na verdade, que a legitimidade para dar esse consentimento de levantamento do sigilo bancário – que pertencia à paciente/testadora- se transmitiu por morte daquela aos seus herdeiros legais por se tratar de um direito integrante da herança deixada por este.
É o que sucede também no sigilo bancário onde se tem entendido que “O direito à informação e, designadamente, o direito à obtenção de informações documentadas sobre os movimentos bancários “deverá considerar-se transmitido aos herdeiros, uma vez que os depósitos, enquanto bens, fazem parte do acervo da herança aberta por morte do depositante. Os herdeiros de um depositante bancário não podem ser tidos como terceiros, relativamente às contas do mesmo, razão por que não lhe pode ser oposto o segredo bancário…”(12).
Aqui chegados, pode-se, assim concluir que “… quando o paciente desonera o médico do seu dever de reserva, consentindo na revelação do segredo, este não pode mais recusar o depoimento…” (13)- o que aliás decorre expressamente da recomendação estabelecida na al. a) do art. 32 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
Tal legitimidade de desoneração, após a morte do paciente, transmite-se aos seus Herdeiros legais, o que significa que, uma vez que estes assim declarem, a testemunha Médica não poderia mais invocar o sigilo médico.
Nesta conformidade, conclui-se que, em face da declaração de levantamento do sigilo médico emitida pelos AA., efectuada na qualidade de herdeiros, não se verificava, no caso concreto, uma situação de depoimento abrangido pelo sigilo profissional médico que exigisse a prévia autorização da Ordem dos Médicos, nem a intervenção dos Tribunais Superiores (cfr. art. 135 do CPP aplicável por força dos arts. 417º, nº 1 e 497º, nº 3 do CPC)- cfr. arts. 32º e 35º citados.
Improcederia, pois, a argumentação da Recorrente, mesmo que tivéssemos em consideração a ponderação do invocado segredo profissional médico.
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No entanto, independentemente destas considerações, sempre se terá que dizer que a argumentação da Recorrente não poderia aqui ser acolhida por razões processuais.
Na verdade, da decisão proferida, dizendo respeito à admissibilidade de um meio de prova (prova testemunhal) cabia, de imediato, recurso de apelação (art. 644º, nº 2, al. d) do CPC).
Ora, o despacho proferido pelo Tribunal Recorrido, tendo sido de imediato notificado às partes, não mereceu da parte da Recorrente qualquer reacção, seja através da arguição de alguma nulidade (14), seja através da interposição do pertinente Recurso de Apelação.
Ora, de acordo com o art. 620º do CPC, as decisões que recaem sobre a relação processual têm força obrigatória apenas dentro do processo, formando-se então o caso julgado formal.
Como é sabido, o caso julgado formal consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade.
E o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
Pelo que, em princípio e regra geral, proferida uma sentença ou um despacho, o seu conteúdo decisório não pode mais ser alterado, cfr. art. 613º nº 1 do CPC, a não ser em sede de recurso; se este não for interposto, podendo sê-lo, essa decisão (imodificável) torna-se obrigatória dentro do processo, cfr. art. 620º do CPC.
Nesta conformidade, transitada que está a referida decisão, a mesma tem força de caso julgado formal, ou seja, tem força obrigatória dentro do processo, não podendo este, ou qualquer outro tribunal, debruçar-se, nos autos, sobre a mesma.
Isto é, dentro do processo a decisão em causa tem força obrigatória quanto ao facto do depoimento prestado pela testemunha ser admissível.
Assim, não tendo a Recorrente interposto Recurso daquela decisão, esta decisão transitou em julgado, ou seja, tornou-se obrigatória dentro deste processo, não podendo já ser alterada, quer na primeira instância, quer em qualquer outra.
Todos estamos obrigados a respeitar essa decisão; a respeitar a que foi tomada no despacho supra transcrito, porque aí é que foi decidido que o depoimento da referida testemunha, mesmo tendo por âmbito factos abrangido no sigilo médico, podia ser tomado em consideração nos autos, pelas razões que aí se desenvolvem (e que aqui também se acolheram).
Aqui chegados, pode-se, pois, concluir que, atento o caso julgado formal decorrente do trânsito da decisão supra transcrita, nem sequer se pode conhecer da invocada validade do depoimento da referida testemunha que para todos os efeitos pode aqui então ser valorado.
Improcedem, assim, as conclusões da Apelante.

3. (im) possibilidade de valoração dos atestados médicos por não cumprimento do disposto no art. 98º do Reg. da Ordem dos Médicos (Regulamento nº 14/2009, da Ordem dos Médicos, publicado no Diário da República nº 8, II Série, de 11 de Janeiro de 2009- diploma invocado pela Recorrente que, como já se referiu, se mostra, entretanto, substituído pelo Regulamento nº 707/2016 onde se prevê no art. 44º igual “recomendação” ) .

Entremos, agora, na questão respeitante à valoração do atestado médico junto aos autos, e ao não cumprimento do disposto no art. 98º do Reg. da Ordem dos Médicos (actual, art. 44º).
Entende a Recorrente que o Tribunal Recorrido violou aquele dispositivo regulamentar ao aceitar como atestados médicos emitidos, um pelo menos, ainda em vida da testadora, à revelia do que nesse artigo se estipula sobre o conteúdo de tais atestados.
Estabelece aquele preceito regulamentar da deontologia dos Médicos que:

“1. Por solicitação livre, e sem qualquer coacção, do interessado ou seu legal representante, o médico tem o dever de atestar os estados de saúde ou doença que verificou durante a prestação do acto médico e os tenha registado.
2. Os atestados médicos, certificados, relatórios ou declarações são documentos particulares, assinados pelo seu autor de forma reconhecível e só são emitidos a pedido do interessado, ou do seu representante legal, deles devendo constar a menção desse pedido.
3. Os atestados de doença, além da correcta identificação do interessado, devem afirmar, sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine; não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo. (…)”
Ora, no entendimento da Recorrente, a Médica que emitiu o atestado médico, apesar de não ter feito constar do atestado médico que houve “solicitação expressa do doente, para especificar o diagnóstico”, mencionou expressamente no mesmo, esse diagnóstico.
Conclui a Recorrente, então, que, em face dessa violação, o documento “não podia ser objecto de utilização de prova”.
Julga-se que mais uma vez sem razão.
Em primeiro lugar, é de questionar a natureza imperativa das normas regulamentares constantes do Regulamento da Ordem dos Médicos no âmbito do valor probatório processual civil dos documentos emitidos pelos Médicos (15).
Na verdade, conforme decorre do preâmbulo este Regulamento, “ um Código Deontológico destinado a médicos é um conjunto de normas de comportamento, cuja prática não só é recomendável como deve servir de orientação nos diferentes aspectos da relação humana que se estabelece no decurso do exercício profissional…”.
Ou seja, as normas deontológicas plasmadas neste Regulamento são normas meramente internas, aplicáveis exclusivamente à classe médica, e que se traduzem em meras normas de comportamento, e em práticas recomendáveis e de orientação dos médicos inscritos na Ordem dos Médicos.
Nessa medida, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, a emissão de um atestado médico que não siga as práticas recomendáveis estabelecidas pela deontologia da Ordem dos médicos não pode afectar o valor probatório do documento emitido à luz das regras processuais civis aplicáveis.
Ultrapassada esta questão da irregularidade deontológica do atestado médico, e procurando enquadrar jurídico-processualmente a questão, importa ter em atenção que o atestado médico, no âmbito do processo civil, não pode deixar de ser valorado no âmbito da prova documental.
Na verdade, um atestado médico ou uma qualquer declaração médica escrita têm de ser valorados enquanto documentos particulares (arts. 373 e ss. do CC).
Tratam-se, no entanto, de documentos particulares que têm uma especial configuração, atendendo à natureza da declaração documentada ou ao seu conteúdo.
Com efeito, importa aqui distinguir os documentos narrativos ou informativos ou testemunhais, dos documentos constitutivos, dispositivos ou negociais.
Na verdade, aqueles primeiros são os que contêm uma declaração de ciência (e nestes se incluem os atestados médicos ou os documentos de quitação); enquanto os segundos são os que contêm uma declaração de vontade (por ex. um testamento) (16).
Ora, independentemente das recomendações deontológicas da Ordem dos Médicos, não há dúvidas que os atestados médicos juntos aos autos constituem documentos que assumem aquela primeira configuração.
Com efeito, procedendo-se à sua leitura, será fácil chegar à conclusão de que o seu teor contém declarações de ciência, narrativas, informativas (ou mesmo, testemunhais) emitidas pela Médica que o subscreve, onde esta, através de uma declaração escrita, explícita o seu juízo fundado nos seus conhecimentos especializados relativo a um determinado doente/paciente (no caso, a aqui Testadora) na sequência da relação médica que com ele(a) estabeleceu ao longo dos anos.
Ora, se assim é, não há dúvidas que tais declarações médicas não podem deixar de ser valoradas pelo Tribunal, enquanto prova documental, sendo sujeita à livre apreciação pelo tribunal (cfr. art. 376º do CC onde apenas se atribui força de prova plena às declarações atribuídas ao seu autor – ao médico- que sejam contrárias aos seus interesses) (17).
Por outro lado, importa ter em atenção que a valoração dos elementos probatórios de natureza médica (depoimento de uma testemunha médica ou atestado médico que esta ou outro médico tenham emitido) deverão ser valorados em conjunto com a restante prova produzida, não sendo “… exigível – nem a lei o impõe – que a incapacidade da testadora fosse medicamente verificada no momento de testar. Sê-lo-ia, isso sim, se perante eles, ainda assim viesse a demonstrar-se que, no exacto momento de testar, afinal, a testadora estava num intervalo lúcido e tinha capacidade…” (18) - o que não sucedeu no caso concreto.
Aqui chegados, pode-se assim concluir que as práticas recomendáveis de deontologia da Ordem dos Médicos não podem contender com o valor probatório que, para os efeitos aqui pretendidos, devem ser atribuídos aos atestados médicos, enquanto documentos particulares que contêm no seu teor declarações narrativas de ciência proferidas por um Médico, com base nos seus conhecimentos médicos especializados, relativas a um determinado doente, atestando uma determinada condição médica daquele.
Nesta conformidade, improcede a argumentação da Recorrente.
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Entremos agora, finalmente, na questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.
Explicitando.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»

Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :

a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes (19), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes (20), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito (21).
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Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Ré/ Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados (embora aqui de uma forma deficiente, uma vez que, em grande medida, se limita a transcrever os depoimentos prestados, sem fazer deles uma análise crítica e conjugada), refere a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Ré/ apelante não concorda, assim, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Quid iuris?
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ (22).
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ (23).
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:

a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) (24).
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (25), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (26).
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (27).
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (28).
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (29).
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança (30), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
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Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré apelante neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
A Recorrente impugna a seguinte matéria de facto, entendendo que o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, defendendo, consequentemente, que devem:
-considerar-se não provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como provados nos pontos 9, 10, 11, 14, 16 a 19, 22 a 24, 26 a 31, 33 a 36, 41 a 43 da sentença;
-considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nas alíneas c) e d) da fundamentação de facto.
Comecemos, então, por apreciar a argumentação da Recorrente quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto, no que concerne aos referidos pontos pertinentes a essa questão (e que se mostram evidenciados a “bold” na decisão da matéria de facto atrás transcrita).
Como se pode constatar, a factualidade aqui questionada diz respeito ao preenchimento dos requisitos de afirmação da anulação do testamento previstos no art. 2199º do CC.
Avancemos, desde já, quais são esses requisitos para melhor esclarecimento das considerações (fácticas e jurídicas) que aqui estão em jogo.
Como é sabido, o testamento é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe de todos ou de parte dos seus bens, para depois da morte (art. 2179º, n.º 1 do CC).
É um negócio “mortis causa”, atenta a data de produção dos seus efeitos; um negócio jurídico unilateral e não receptício; um acto individual e pessoal; formal (art. 2204º do CC) e livremente revogável.
Nos termos do art. 2188º do CC, podem testar todos os indivíduos “que a lei não declare incapazes de o fazer”, sendo incapazes os “menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica” (art. 2189º do CC).
A capacidade do testador – que se determina pela data do testamento (art. 2191º do CC) – é a regra; e a incapacidade, a excepção, sendo certo que o testamento feito por incapaz é nulo.
No testamento, o consentimento deve ser perfeito, quer no sentido de ser completamente declarada a vontade de testar, quer igualmente no sentido de a vontade declarada estar em conformidade com a vontade real. Aplicam-se-lhe, além das regras específicas previstas nos arts. 2200º e 2201º do CC, as regras gerais relativas à falta de vontade (arts. 244º a 249º do CC), ou seja, “o consentimento no testamento deve outorgar-se sem vícios na formulação da vontade” (31).
Os interditos por anomalia psíquica são incapazes de testar (art. 2189º, alínea b) do CC) e o testamento feito por incapaz é nulo (art. 2190º do CC); mas, além disso, nos termos do art. 2199º do CC, é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
No primeiro caso, o do interdito, a nulidade funda-se “na presunção de estado ou situação de incapacidade” que a sentença de interdição criou e que persiste “até ao momento em que a interdição é levantada”; o segundo caso, de anulabilidade, já se refere a qualquer causa de incapacidade (falta de aptidão para entender ou falta do livre exercício do poder de dispor) “verificada no momento em que a disposição é lavrada”, um tipo de deficiência “que o artigo 257º considera em relação aos actos entre vivos em geral” (32).
O artigo 257º do CC, acabado de citar, prevê a anulabilidade da declaração feita por quem se encontre em incapacidade acidental (quem, devido a qualquer causa, se encontre acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração ou não tenha o livre exercício da sua vontade), mas quanto falamos de testamento não se exige que o facto seja notório ou conhecido do beneficiário, “… porque agora não há que proteger substancialmente as expectativas de um declaratário, mas prioritariamente preservar a liberdade e a vontade real do testador” (33).
De todo o modo, cabem nas hipóteses previstas por este preceito, além dos casos em que a incapacidade é acidental, pois deriva de estado naturalmente transitório (embriaguez, intoxicação, delírio, ira, etc.), aqueles em que “…um indivíduo, não interdito nem inabilitado, com uma anomalia psíquica, realiza um negócio jurídico, salva a hipótese de o fazer num intervalo lúcido” (34).
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Expostos os precedentes princípios, debrucemo-nos, então, sobre a situação vertente, no sentido de verificar se, como entendeu o Tribunal Recorrido, a matéria de facto apurada como decorrência da prova produzida, permitia aos Autores ver reconhecida a sua pretensão de anulação do Testamento fundada na incapacidade acidental da Testadora (art. 2199º do CC).
Nesta sequência, importa analisar, então, de uma forma crítica e conjugada, a prova produzida, com o propósito de verificar se o julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido merece as críticas que a Recorrente lhe faz.
Como se referiu, a tarefa do presente Tribunal é a de proceder à valoração autónoma dos mesmos meios de prova que foram produzidos perante o Tribunal Recorrido, de forma a formular sobre eles um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida, procurando, assim, por essa via, encontrar a sua própria convicção sobre os factos concretamente impugnados pela Recorrente.
Ora, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo presente Tribunal, quando se possa concluir, com a necessária segurança, que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e apontam para uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
Importa, aliás, salientar que, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela Primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Vejamos, então, dentro desta ordem de ideias, quais são as conclusões que se podem retirar de toda a prova produzida (e não apenas daquela que a Recorrente indica).
A Recorrente não concorda com o julgamento do Tribunal de Primeira Instância considerando que:
“- Deveria ter o Tribunal julgado improcedente a acção, nomeadamente com o fundamento de que os AA. não lograram provar que a testadora não tinha conhecimento perfeito ao tempo da escritura de testamento.
-Tanto mais que nem sequer o seu teor alvo de falsidade nos termos do art. 446º do CPC.
-No que concerne à matéria de facto, o Tribunal a quo mal julgou os pontos identificados em IV – fundamentação, deste recurso que pela sua extensão se dá aqui por reproduzido
- e que de resto tem como razão primária a preferência injustificada da médica em relação ao Notário, abrindo o precedente que doravante os médicos terão sempre razão, por mais que o funcionário público ateste o contrário.
- Na preferência injustificada nos depoimentos dos AA. e suas testemunhas, tudo familiares e nada sabem da vivência da testadora com a Ré/Recorrente, porque nunca a foram visitar, em detrimento das testemunhas isentas da Ré que com ela conviveram no período em causa
- E das quais claramente resulta que o Tribunal a quo errou na apreciação das provas e na aplicação do direito.”
Desta resenha das críticas gerais que a Recorrente aponta à decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido, quanto aos aludidos pontos impugnados, resulta, de uma forma evidente, que aquela não tem razão quando questiona o julgamento efectuado.
Na verdade, dirigindo as suas críticas à alegada não ponderação, por parte do Tribunal Recorrido, dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas, a Recorrente desatende a toda a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto aduzida pelo Tribunal Recorrido.
Com efeito, decorre desta fundamentação que o Tribunal Recorrido ponderou, de uma forma precisa e adequada (afirmação que aqui se faz, sem qualquer margem para dúvidas, após se ter reponderado todas a prova produzida), os depoimentos das referidas testemunhas a que a Recorrente faz referência, não se podendo, de forma alguma, afirmar, como ela faz, que o Tribunal de Primeira Instância tenha feito “tábua rasa” desses elementos probatórios.
Na verdade, decorre da fundamentação da sentença – que a seguir se irá transcrever – que o Tribunal Recorrido, ponderando esses elementos probatórios que a Recorrente entende que não teriam sido devidamente valorados, afasta a valoração dos mesmos, no que concerne aos pontos aqui questionados (que é o que aqui interessa ponderar), pela simples razão de que os referidos depoimentos, pelas razões exaustivamente explicadas (e que aqui subscrevemos integralmente) não mereceram qualquer credibilidade (35).
Assim, de forma alguma, se pode afirmar que o Tribunal Recorrido, sem fundamento válido, valorou de uma forma parcial apenas as declarações prestadas pelos AA. e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos AA. em detrimento dos demais elementos probatórios apresentados pela Ré.
Na verdade, conforme decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o que determinou a não valoração dessa prova produzida, foi antes a falta de credibilidade dos depoimentos prestados, seja quando os mesmos foram ponderados de per si, seja quando os mesmos foram ponderados de uma forma conjugada entre si e/ou com os demais elementos probatórios produzidos no processo.
Neste ponto, avança-se já que, no caso concreto, não se pode deixar de salientar a importância do depoimento prestado pela testemunha Dra. A. S. (médica com a especialidade de neurologia e que acompanhou a falecida, entre Novembro de 2003 até ao fim vida desta) e dos documentos, por esta, emitidos (declarações médicas de fls. 53 e 54, datadas, respectivamente, de 24.5.2007 e de 14.6.2012).
Por outro lado, importa, também, desde já dizer que essa mesma relevância probatória não pode ser atribuída à testemunha Dr. A. C. C. (notário que interveio no Testamento), já que, conforme decorre do seu depoimento, o mesmo, como, aliás, é compreensível (atento o número de actos notariais que certamente praticará), não se recordando, em concreto, do acto notarial aqui posto em causa, limitou-se a explicitar, em geral, os procedimentos gerais e habituais que usualmente efectua quando tem de formalizar um testamento como aquele que aqui se mostra questionado.
Tal resulta patente da forma como o mesmo presta o seu depoimento (nomeadamente no seu início), pelo que, apesar de o mesmo mais à frente referir que teriam sido esses os procedimentos usados no caso concreto, tal parte do depoimento não se mostra credível (mesmo tendo em conta o depoimento genericamente corroborante da testemunha A. P.- (testemunha do acto notarial).
Voltaremos, à frente, a esta questão.
Por agora importa ver, então a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido quanto à matéria de facto impugnada- que como se referiu é a seguinte:
-considerar-se não provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como provados nos pontos 9, 10, 11, 14, 16 a 19, 22 a 24, 26 a 31, 33 a 36, 41 a 43 da sentença;
-considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nas alíneas c) e d) da fundamentação de facto.
Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:

“…C) MOTIVAÇÃO
(…)
Já, por sua vez, os factos indicados em 9), 10), 11) e 12) foram expressamente aceites pela ré (art.º 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do CPC), ao passo que o referido em 38) foi confessado por esta em sede de depoimento de parte (cfr. artigos 463.º e 607.º, n.º 4, do CPC).
Relativamente aos factos referidos de 13) a 24) e 26) a 36), foram, desde logo, valoradas as declarações de parte dos autores que, de forma isenta e entre si concordante, descreveram, circunstanciadamente, entre o ano de 1997 (altura em que lhe faleceu um dos filhos, após um internamento para desintoxicação alcoólica) até ao ano de 2006 (ano de falecimento do marido da testadora), o modo como as capacidades intelectuais, de entendimento, discernimento e juízo crítico de E. M. foram definhando, de modo a que, paulatinamente, a mesma passou a desenvolver os referenciados comportamentos, inequivocamente, demonstrativos da sua desorientação espacial, da sua indiferença perante a sua pessoa e a pessoa daqueles que lhe eram próximos (designadamente, os filhos), das faltas de memória sucessivas e reiteradas a propósito dos factos básicos do quotidiano, da inadequação de determinadas condutas por si praticadas, designadamente, ao nível da orientação temporal e espacial, o modo como, progressivamente, perdeu as competências para desempenhar convenientemente as tarefas inerentes ao governo e às lides da casa, assim como para prover pelos seus próprios cuidados pessoais relativos à alimentação, higiene e vestuário.
Reportaram, ademais, que, no referenciado arco temporal (1997 a 2006), todo este quadro claramente sugestivo de uma patologia demencial, foi-se agravando com o passar dos anos, na medida em que tais comportamentos passaram a ser de verificação reiterada, razão pela qual a mesma passou a ser seguida em consultas de neurologia (Novembro de 2003), tendo-lhe sido diagnosticada a patologia demencial que se achava em curso e se exteriorizava através daqueles sintomas: quadro neuro-degenerativo de demência tipo «Alzheimer».
Referiram, ainda, que após a morte de J. C., considerando a forma trágica como a mesma se deu e, naturalmente, o modo como tal facto se repercutiu na referida E. M., aquele quadro de demência que, progressivamente, vinha avançando, acabou por se precipitar, altura em que, definitivamente, a mesma ficou impossibilidade de, por si só, prover pelo seu sustento e cuidado, tendo passado a usar fraldas e perdendo em absoluto a competência para, autonomamente, se vestir, alimentar ou higienizar, passando a deixar de ter capacidade para gerir, v.g., as contas bancárias que tinha com o marido, de entender o conteúdo da informação escrita, de contar ou reconhecer o valor facial do dinheiro, permanecendo grande parte do tempo apenas sentada ou deitada, o que, de resto, levou a que os filhos (num primeiro momento) e depois a ré (num segundo momento) a tivessem acolhido, numa altura em que a mesma contava apenas com 72 anos de idade.
Ora, se estas declarações de parte, foram, em si mesmas, dignas de crédito do tribunal, a verdade é que as mesmas encontraram respaldos nos restantes elementos probatórios produzidos em audiência.
Desde logo, resultou do depoimento da testemunha L. C. (cunhado da falecida, irmão do marido desta e visita assídua da casa até ao falecimento daquele), a confirmação dos aludidos episódios de desorientação espacial e do desenvolvimento de tarefas de forma funcionalmente desajustada, o modo como a mesma, por vezes, tinha dificultado em o reconhecer ou interpelá-lo pelo seu nome, a forma como, progressivamente, a foi perdendo competências para a execução das tarefas inerentes às lides da casa ou da sua própria pessoa e, sobretudo, a sua incapacidade para estabelecer e dar continuidade a uma conversa lógica, coerente, ligada e com conteúdo.
Tais factos foram, outrossim, corroborados pelos depoimentos das testemunhas J. R. e C. C. (trabalhadores à jorna, entre 2004 e 2006, em casa da falecida) que, pelas referidas razões de ciência, tinham contacto com a testadora, tendo os mesmos reportado, igualmente, que a falecida progressivamente deixou de executar as tarefas inerentes às lides domésticas por inabilidade intelectual para as executar, bem como de estabelecer conversas coerentes, continuadas e esclarecidas, facto que, de resto, era do conhecimento dos filhos e da própria ré, na medida em que, ainda durante a vida do marido, tanto a autora M. C. como a ré D. S., deslocavam-se a casa da finada, precisamente, para executar as tarefas e as lides inerentes ao sustento e governo da sua pessoa (limpeza, aquisição de víveres, refeições e higiene pessoal), precisamente, por reconheceram a sua incapacidade para o fazer.
Doutro passo, também o depoimento escrito da testemunha A. X. (juiz desembargador jubilado e amigo pessoal do falecido J. C. e da autora M. C.) apontou neste sentido, dado que, apesar de ter reportado a autenticidade da generalidade daqueles factos por reporte a conversas pessoais que, ao longo dos anos, ia estabelecendo pessoalmente com J. C. e M. C., certo é que, ainda assim, por duas vezes, contactou directamente com a falecida, a qual não o reconheceu (apesar de ser amigo pessoal da família há décadas), limitou-se a balbuciar um murmúrio, praticamente não falava e o pouco que disse não lhe foi perceptível, razão pela qual a testemunha atribuiu tal comportamento e postura à doença degenerativa de que padecia a testadora (cfr. depoimento escrito e esclarecimentos constantes de fls. 134 a 144 e 154 a 149).
Relevaram, também a propósito desta factualidade, os depoimentos de I. M. (neta da testadora e filha da autora M. C.) e de R. C. (nora da falecida e mulher do autor A. C.) que, tendo contacto directo com a falecida (a última das testemunhas acolheu-a, em sua casa, entre Abril de 2009 e Janeiro de 2012), pelas evidenciadas razões de ciência e indo ao encontro dos já analisados meios de prova, confirmaram a autenticidade dos factos que ora que se motivam e que, no essencial, atestam uma acentuada e progressiva diminuição das capacidades intelectuais, cognitivas e físicas da testadora.
Por outro lado, revelou-se particularmente relevante o depoimento da testemunha A. S. (médica com a especialidade de neurologia e que acompanhou a falecida, entre Novembro de 2003 até ao fim vida desta) que, circunstanciando o diagnóstico que exarou nas declarações médicas constantes de fls. 53 e 54, de forma absolutamente serena, isenta e qualificada, atestou o quadro neuro-degenerativo da paciente e qualificou-o como doença de «Alzheimer», diagnóstico este que foi alcançado, não só em função das consultas pessoais que realizou, mas também com o auxílio dos meios complementares de diagnóstico realizados [exames neurológicos, com inclusão de tomografia axial computorizada (TAC)], patologia essa que, tendo sido diagnosticada em Dezembro de 2003, foi-se progressivamente acentuando, não só por ser este o curso normal da doença, como, ademais, pela circunstância de tal patologia ser agravada por um factor exógeno prejudicial que, no caso, era o consumo de álcool.
Referenciou, por outro lado que, para além da sintomatologia referida de 15) a 22) ser a típica dos doentes portadores do referido quadro neuro-degenerativo, decorrente da doença de «Alzheimer», esses sintomas, em concreto, verificavam-se na paciente, como, de resto, a mesma pode observar directamente, nas consultas, como comprovar em função do historial comportamental que lhe era relatado pela família aquando dessas consultas (nas quais marcavam presença tanto a autora M. C., como também a ré D. S.) e que, no essencial, se resumiam aos seguintes: sucessivas perdas de memória, troca de refeições e rotinas, abandono das tarefas a meio, perda acentuada de visão, audição e sentido de orientação, agnosia conducente ao esquecimento, troca de identidades e ao não conhecimento/identificação de objectos ou pessoas.
Esclareceu, ademais e sempre no mesmo registo seguro e isento, que se um episódio emocionalmente traumático (como o homicídio do marido), era, em abstracto, idóneo a agravar o quadro clínico da paciente, já de si severo, certo é, outrossim, que, em concreto, foi precisamente isso que ocorreu, na medida em que, após ter consultado os registo clínicos da mesma em audiência, pode constatar que a informação ali anotada apontava, precisamente, para tal conclusão, ao ponto da medicação que lhe vinha sendo ministrado ter sido reforçada nessa ocasião, concluindo, assim, que em consequência do agravamento daquele quadro clínico, a partir de Janeiro de 2007, a falecida ficou total e absolutamente dependente de terceiros.
Daí que, face a este acervo probatório demostraram-se, desde logo, inverosímeis as declarações de parte da ré, na parte em que afirmou desconhecer, em absoluto, a doença neurológica, quando, na verdade, de acordo com os registos clínicos da testemunha A. S., a ré acompanhou a sua sogra à consulta por sete vezes, no segmento em que afirmou que a paciente conservava totalmente as suas capacidades mentais intactas (conversava fluente e coerentemente, lia, assistia a televisão, conhecia familiares e amigos, conservava os sentidos de orientação espacial e temporal), quando, na realidade, tudo isto foi amplamente contrariado pelos citados depoimentos, inclusivamente, um de natureza eminentemente técnica, bem como, pelo facto, de, a ser assim, não se encontrar razão válida para a necessidade premente de, após o falecimento do marido, a falecida não poder continuar a viver sozinha ou, mesmo quando estava entregue aos cuidados da ré, não poder ficar sozinha em casa, como a mesma asseverou.
De idêntica forma, perante aqueles meios de prova, inverosimilhantes foram, outrossim, os depoimentos das testemunhas P. C. e C. M. (netos da falecida e filhos da ré D. S.) quando, declarando desconhecer, em absoluto, a doença degenerativa de que padecia da avó (ou mesmo que esta andasse em consulta ou usasse fraldas), referiram que a mesma conservava as suas capacidades intelectuais e cognitivas, mantendo conversas coerentes, lógicas e encadeadas, escrevendo (quando, no próprio testamento a mesma já não assinou), assistindo televisão e lendo de forma crítica as notícias do jornal, o que, naturalmente, não se mostra crível ante o descrito quadro clínico.
Do mesmo modo, também os depoimentos de M. M. (comadre da ré D. S. e que apenas regressou da Suíça em 2008), M. V. (tia da ré e visita da casa), M. D. (antiga colega de trabalho e amiga da ré, que visitou a falecida em casa desta, cerca de 04 ou 5 vezes) e P. B. (vizinho da ré D. S. e amigo do amigo desta, mas ausente do país entre 2003 e 2007) que, apesar de reportarem que a mesma aparentava um estado intelectual que reputaram como normal, certo é que se limitaram a reportar conversas pontuais, curtas e superficiais mantidas com a falecida, em todos os casos, sem a profundidade e acutilância necessárias para apurar e saber o real estado intelectual da mesma.
(…)
No que tange aos factos reportados de 41) e 42), resultou, desde logo, das próprias declarações de parte da ré D. S. que, efectivamente, o testamento, realizado em Agosto de 2007, foi outorgado sem que, previamente, os autores tivessem tido conhecimento de que tal acto iria ser realizado [facto 41)], ao passo que, relativamente ao facto 42), resultou do depoimento da testemunha A. S. que a ré acompanhou a falecida à consulta por sete vezes (uma delas, inclusivamente, antes da outorga do testamento: Janeiro de 2007), sendo, por isso, manifesto que a mesma tinha conhecimento do real estado clínico da mesma, sobretudo se tomarmos em consideração que, nos anos anteriores (2003 a 2006), a ré visitava e auxiliava a falecida em casa desta, ou seja, num período em que o diagnostico da doença já se achava determinado.
Por sua vez, relativamente ao julgamento efectuado a propósito dos factos referidos em 43) e em c) e d), os mesmos assim se julgaram considerando, por um lado, os depoimentos de A. C. C. (notário que celebrou o testamento) e A. P. (testemunha desse acto notarial) e, já por outro, o depoimento de A. S., este último enquadrado de acordo com as regras da experiência comum e do normal acontecer que, como tal, permitem estabelecer as designadas presunções judiciais.
Com efeito, referiu a testemunha A. C. C. que, aquando da outorga de testamentos, antes de realizar o acto notarial, estabelece, em particular e de modo isolado, conversação com o testador (sobretudo no caso de pessoas idosas), tendo em vista apurar das suas faculdades mentais e da autenticidade da vontade manifestada, mais acrescentado que, na hipótese de lhe subsistirem dúvidas quanto à capacidade volitiva do outorgante, procede à convocação de peritos médicos para abonarem da sanidade mental do mesmo, o que, no essencial, corresponde ao procedimento previsto no artigo 67.º, do Código do Notariado.
Reportou, ademais, que, pese embora não detenha memória fiel do acto notarial em si, o que é perfeitamente compreensível, considerando o elevado número de testamentos que realiza anualmente e o tempo decorrido, ainda assim tem uma breve recordação deste caso, na medida em que, atenta invulgaridade da situação (testamento efectuado a favor de mulher de filho pré-falecido), explicou à testadora que, com a deixa testamentária pretendida, estaria a beneficiar pessoa que não era sua herdeira legítima, tendo a mesma aquiescido na realização do testamento, sem que, em momento algum, o mesmo tenha detectado ou sequer suspeitado da sanidade mental da testadora, tendo sido, de certo modo, este o sentido genérico do depoimento da testemunha A. P. (testemunha interveniente no acto notarial) que, de acordo com a observação que fez, sempre tomou a testadora como estando lúcida naquela ocasião.
Não se ignora, por outro lado, que a circunstância do testamento ter sido exarado perante um notário [funcionário especializado investido de fé pública que, nos termos da lei, poderá fazer intervir no acto peritos médicos para abonar a sanidade mental do testador], aliada à intervenção obrigatória de duas testemunhas que devem presenciar o acto [art.º 67.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código do Notariado] e à imperatividade do acto notarial ter de ser lido e explicado ao testador [art.º 46.º, n.º 1, al. l), e 50.º do Código do Notariado], por si só, constitui uma forte presunção de que o testador se encontra intelectualmente capaz de querer e entender aquilo que declarou [cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Maio de 2012 (processo n.º 37/11.4TBMDR.C1, relator António Beça Pereira); PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. VI, pág. 336]
No entanto, a circunstância do notário não ter tido quaisquer razões para suspeitar da ausência da capacidade volitiva da testadora, razão pela qual procedeu à realização do acto, sem fazer intervir nele qualquer perito médico, bem como de não mencionar no testamento quaisquer elementos que atestem a capacidade intelectual da testadora, por si só, não faz prova plena da ausência da qualquer perturbação volitiva.
Com efeito, nos termos do artigo 362.º, 363.º, n.º 2, 369.º e 371.º, n.º 1, do CC, a força probatória plena associada aos documentos autênticos, como no caso de testamentos, restringe-se às percepções neles afirmadas pela autoridade ou oficial público documentador, mas já não à sinceridade, genuinidade, verdade ou autenticidade volitiva das declarações dos intervenientes ou a factos que não possam por ele ser comprovados cientificamente, razão pela qual nada obsta a que, por via da prova testemunhal ou pericial, se possa, posteriormente, demonstrar a falta ou vícios da vontade declarada e naquele acto documentada [cfr., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2016 (processo n.º 893/05.5TBPCV.C1.S1, relator Fonseca Ramos) e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. VI, pág. 342].
É, pois, precisamente neste ponto que entronca o depoimento da testemunha A. S. que, fazendo apelo ao conhecimento circunstanciado que detinha do quadro mental/intelectual da testadora e, bem assim, dando predomínio aos conhecimentos técnicos especializados que a mesma detém, concluiu, de forma absolutamente categórica, que, pelo menos a partir de Janeiro de 2007, a falecida não detinha capacidades cognitivas e volitivas para efectuar um testamento, perceber e entender o alcance do acto em questão, uma vez que o estado da doença da testadora já havia comprometido os centros de percepção, intelecção e compreensão necessários à emissão de uma vontade consciente e esclarecida.
Na verdade, conforme resultou do sentido global do depoimento desta testemunha, pese embora, fisicamente, um portador da doença de «Alzheimer», no estádio em que se achava a falecida, possa emitir declarações verbais ou escritas e mesmo assinar (o que, no caso, já nem ocorreu), a verdade é que, a montante dessas declarações, as condições de percepção, compreensão e raciocínio estão comprometidas e obstam à formação e consequente formulação de uma vontade consciente e lúcida.
Neste conspecto, atendendo, como já referido, ao conhecimento circunstanciado que a testemunha detinha do estado da doença da testadora e à qualificação técnica que evolou deste depoimento, este teria de ser o sentido do julgamento dos factos referidos em 43) e em c) e d).
(…) ”.
*
Aqui chegados, e ponderando, tal como se nos impõe, novamente todos os meios de prova produzidos no processo, e tendo-se procedido à audição dos registos áudio dos depoimentos prestados (que, aliás, as partes transcreveram, no essencial, nas suas alegações), não se pode deixar de concordar integralmente com a fundamentação que antecede, já que a mesma corresponde exactamente à convicção que o presente Tribunal pode formar na sequência da ponderação dos aludidos meios de prova.
Julga-se, efectivamente, que as declarações de parte da Ré e das testemunhas indicadas pela Recorrente não podem merecer qualquer credibilidade quanto à matéria de facto aqui questionada, devendo a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido manter-se inalterada.
Na verdade, da prova produzida não se pode retirar uma conclusão diferente daquela que foi a do Tribunal Recorrido.
Com efeito, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância.
Senão vejamos.
Quanto aos pontos 9), 10) e 11) não há dúvidas que os mesmos foram expressamente aceites pela Ré na contestação por si apresentada (art.º 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do CPC).
Para tanto basta atender que essa factualidade corresponde ao alegado nos itens 10 a 13 da petição inicial, e que, sobre essa factualidade, a Ré tomou a posição que resulta da contestação no item 2º, onde expressamente “aceita o alegado pelos AA. nos itens 10 a 13”.
Tratam-se, assim, de factos admitidos por acordo que têm, por isso, que se considerar provados, por força dos arts. 574º, nº 2 e 607º, nº 4 do CPC.
Nenhuma crítica merece, pois, a decisão proferida quanto a estes pontos da matéria de facto.
*
Relativamente aos pontos da matéria de facto dada como provada 14, 16 a 19, 22 a 24, 26 a 31 e 33 a 36, dizem respeito ao estado de saúde da Testadora E. M. e a evolução que a mesma teve ao longo de vários períodos:
- de 1996 a 2003 – pontos 11 a 19
- de 2003 a 2006- pontos 20 a 35
-e de 2007 em diante- ponto 36
*
Analisemos a matéria de facto questionada, tendo em conta estes períodos temporais.
No primeiro período, a Testadora residia com o seu marido e a situação era acompanhada pelos filhos- conforme resulta da matéria de facto provada (não impugnada).
Situação que se manteve após o falecimento daquele seu marido (ocorrido em Junho de 1996/ em circunstância violentas- Homicídio), pois que, conforme resulta do ponto 37, no período compreendido entre Julho e Setembro de 2006, a testadora esteve acolhida, de forma alternada, em casa dos Autores.
Por isso, só no período compreendido entre Setembro de 2006 e Março de 2009, é que, na sequência de acordo estabelecido entre os Autores e a Ré D. S., passou a Testadora a estar entregue aos cuidados daquela, mediante o recebimento da quantia mensal de 400,00€, sendo que as restantes despesas com medicamentos, fraldas e tratamentos médicos seriam pagos por força das poupanças da mesma.
Por fim, na parte final da sua vida, a testadora passou a residir em Abril de 2009 com o filho A. C., em casa deste, passando a ser tratada pela mulher do mesmo; e, em Janeiro de 2012, passou a estar internada no lar de idosos do Centro Social e Paroquial, onde veio a falecer.
Respiga-se aqui esta factualidade instrumental, porque a mesma contribui para o esclarecimento da prova produzida e carreada para o processo.
Na verdade, sabendo-se que o estado de saúde da Testadora sofreu evoluções ao longo dos anos, e que a doença inequivocamente atestada nos autos começou por ser diagnosticada em Dezembro de 2003 (doença de Alzheimer), e atingiu o seu ponto máximo em Janeiro de 2017, altura em que a Testadora ficou dependente de terceiros, fácil será de entender que o Tribunal Recorrido tenha concluído que as declarações dos Autores e das testemunhas por eles arroladas merecessem, quanto a esses pontos, maior credibilidade em detrimento dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré (que quando muito poderiam ter acompanhado, de uma forma mais próxima os factos relacionados com o período em que a Testadora passou a receber os serviços de acompanhamento e cuidados da Ré).
Nessa medida, e quanto ao estado de saúde da Testadora nestes sucessivos períodos, e que veio a culminar com a declaração médica da testemunha A. S. -de que a mesma em Dezembro de 2003 padecia de doença de Alzheimer-, não há dúvidas que, como bem referiu o Tribunal Recorrido, as declarações de parte dos AA. e das testemunhas L. C. (cunhado da falecida, irmão do marido desta e visita assídua da casa até ao falecimento daquele em Julho de 2006), J. R. e C. C. (trabalhadores à jorna, entre 2004 e 2006, em casa da falecida), A. X. (depoimento escrito), I. M. (neta da testadora e filha da autora M. C.) e de R. C. (nora da falecida e mulher do autor A. C.), complementadas pelos elementos probatórios médicos (depoimento da Médica A. S. e declarações médicas juntas aos autos), teriam que conduzir às respostas positivas dadas à matéria de facto constante dos pontos aqui questionados.
A questão que, quando muito se poderia colocar- quanto ao menor conhecimento destes intervenientes processuais- poderia, assim, apenas reportar-se ao período em que a testadora passou a residir com a aqui Ré – e que coincide com a data em que o Testamento foi outorgado… .
No entanto, decorre da prova produzida que não se verificou esse afastamento por parte dos Autores, nem por parte da testemunha Médica Dra. A. S., que sempre acompanhou a sua doente, e aqui Testadora, até ao final da sua vida.
Neste ponto, importa, aliás, salientar este último facto- já que se trata de aspecto muito relevante para a conclusão a que o Tribunal Recorrido chegou nos pontos 43 (e na al. c) da matéria de facto não provada).
Na verdade, não se pode aqui deixar de reconhecer a importância do depoimento da testemunha Dra. A. S. (médica com a especialidade de neurologia e que acompanhou a falecida, entre Novembro de 2003 até ao fim vida desta) e dos documentos, por esta, emitidos (declarações médicas de fls. 53 e 54, datadas, respectivamente, de 24.5.2007 e de 14.6.2012).
No que concerne ao depoimento da testemunha importa destacar os seguintes passos do seu depoimento:
“00:11:15 A. S.: A partir desta altura em que foi feito o diagnóstico não tinha condições...
00:11:21 MANDATÁRIO AA.: Em que ano? Perdão.
00:11:23 A. S.: 2003.
00:11:25 MANDATÁRIO AA.: 2003, muito bem.
00:11:27 A. S.: Dezembro de 2003.
00:11:31 MANDATÁRIO AA.: Não tinha condições? Desculpe ter interrompido.
00:11:33 A. S.: Para tomar este tipo de decisões.
00:11:36 MANDATÁRIO AA.: E porquê senhora doutora? Pode explicar-nos em termos que o tribunal e nós possamos compreender.
00:11:40 A. S.: Claro que esta doença é degenerativa, é progressiva, numa fase inicial o doente é facilmente influenciável, nós podemos manipular muito bem o doente numa atitude A, B, C, mas o doente não tem consciência depois daquilo que fez, não lembra daquilo que assinou, do que fez, esta é a grande... O grande problema desta patologia, é o não lembrar, é aquela memória imediata, é aquela que fica logo alterada.
00:12:13 MANDATÁRIO AA.: E portanto facilmente manipulado, portanto, pode dizer que quer uma coisa sem ter verdadeiramente consciência que quer?
00:12:20 A. S.: Exactamente.
00:12:23 MANDATÁRIO AA.: Para sempre digamos assim?
00:12:26 A. S.: Exactamente.
( e mais à frente…)
00:26:46 MANDATÁRIO AA.: Faço-lhe uma última questão que é a seguinte: já lhe aconteceu com certeza, se em 2006, ou melhor, se em 2007 lhe aparecessem no escritório a Dª. D. S. ou a Dª. M. C. que era filha ou outra pessoa qualquer a dizer “Olhe, precisamos que a senhora doutora faça o favor de emitir uma certificado, uma declaração dizendo que aqui a Dª. E. M. tem capacidades mentais para ir fazer um testamento, para dispor das coisas que é dona para depois da morte, a senhora doutora faça o favor de fazer essa declaração.”, a senhora doutora fazia?
00:27:28 A. S.: Não, então se eu conhecia a doente sabia perfeitamente que não era possível.
00:27:32 MANDATÁRIO AA.: Portanto ela não era capaz?
00:27:34 A. S.: Não era capaz.
00:27:36 MANDATÁRIO AA.: Em 2007 ela não estava capaz de celebrar um testamento?
00:27:38 A. S.: Não estava capaz.
00:27:40 MANDATÁRIO AA.: Tem a certeza absoluta disso?
00:27:41 A. S.: Tenho a certeza.
00:27:44 MANDATÁRIO AA.: E isso com base...
00:27:50 A. S.: Nos dados clínicos do processo da doente.”
*
A tudo isto acresce, o teor da prova documental junta aos autos, sendo de salientar que a doença de que padecia a Testadora foi diagnosticada com anterioridade à data da outorga do Testamento.
Com efeito, na declaração médica datada de 24.5.2007 consta os seguintes dizeres emitidos pela testemunha Dra. A. S.: “Declara-se que a Sra. E. M. é seguida na consulta de neurologia e apresenta um quadro neuro-degenerativo demência de Alzheimer, estando completamente dependente de terceiros para todas as actividades…”
O que se mostra reforçado na Declaração médica datada de 14.6.2012 onde se refere: “… O diagnóstico de patologia demência foi estabelecido em Dezembro de 2013. Desde esta altura verifica-se agravamento progressivo apesar da medicação. Completamente dependente de terceiros desde Janeiro de 2007. “
Nesta conformidade, conforme decorre da matéria de facto provada (e da prova produzida acima referida), a doença da Testadora (Alzheimer) foi atestada em Dezembro de 2003 pela referida Médica (que aqui prestou depoimento como testemunha).
Ora, como refere, de uma forma acertada, a decisão recorrida:
“ apurou-se que, na sequência dos primeiros sinais indiciadores de uma menor capacidade de discernimento para reger a sua pessoa e os seus [factos 15) a 19)], em Novembro de 2003, E. M. passou a ser seguida em consulta de neurologia [facto 20)] e, em Dezembro de 2003, foi-lhe diagnosticada patologia demencial, em consequência da mesma apresentar um quadro neuro-degenerativo de demência tipo «Alzheimer» [facto 21)].
Sabe-se, ademais, que, entre 2003 e 2006, de forma progressivamente evolutiva, a falecida E. M. passou a evidenciar, em consequência da doença de «Alzheimer», os episódios típicos de degeneração neurológica melhor descritos em 22) dos factos provados, até que, após o falecimento do marido e em consequência do agravamento do quadro clínico atrás descrito, E. M. ficou impossibilitada de, por si só, vestir-se, alimentar-se e higienizar-se, tendo passado a usar fralda, deixou de reconhecer o dinheiro, deixou de ser capaz de contar e distinguir quantidades, acentuou-se a sua dificuldade em distinguir as pessoas, deixou de dispor de capacidade para informar e gerir as contas bancárias existentes ou de entender o conteúdo da informação escrita [factos provados 26) a 31)], passando evidenciar ecolalia, repetindo o que lhe diziam, sem fazer ideia do significado das expressões repetidas, a comer (ainda que pela sua mão), desde que a comida lhe fosse colocada à frente e a ter dificuldades em caminhar, passando grande do tempo sentada ou na cama, ao ponto de, a partir de Janeiro de 2007 e em consequência da referida degeneração neurológica decorrente da doença de «Alzheimer», ter passado a depender, por completo, de terceiros para todas as actividades [factos provados 33) a 36)].
Ora, ante este cenário de incapacidade, decorrente de um estado clínico demencial e degenerativo das capacidades de percepção e compreensão da testadora, que atingiu o seu auge em Janeiro de 2007, bem se poderia afirmar, com recurso à máxima “id quod plerum accidit”, que aquele estado de demência se manteve sem interrupções daí por diante, passando por sua vez à ré ilidir esta presunção natural, demonstrando em juízo que o testamento foi outorgado num intervalo de lucidez [cfr., neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Julho de 2011 (CJSTJ/Ano IX/Tomo II/151) e de 24 de Maio de 2011 (processo n.º 4936/04.1TCLRS.L1.S1, relator Marques Pereira); GALVÃO TELLES, R.T, Ano 72, pág. 268)]. “
*
Trata-se de conclusão que vem sendo referida em várias decisões dos Tribunais Superiores, onde se tem entendido que isso sucede quando se comprova que a Testadora sofria, com anterioridade à outorga do testamento, da doença de Alzheimer:

Foi essa, assim, a conclusão a que se chegou, por exemplo no ac. do Stj de 11.4.2013 (relator: Gabriel Catarino) cujo sumário é o seguinte:

“ (…) Incumbindo ao autor provar os enunciados fácticos constantes da sua alegação inicial e que levariam à conclusão de que o testador foi conduzido pelos demandados a prestar uma declaração para que não estava, psíquica e espiritualmente, apto e capaz e para a qual não tinha plena consciência, pela situação de demência inerente à doença que lhe havia sido diagnosticada há mais de dois anos e que se expressava com evidência nos actos comportamentais quotidianos que lhe eram observados pelas pessoas que lhe eram mais próximas, verifica-se que o comportamento dos demandados, na concitação de um profissional e a marcação da feitura do testamento para um cartório notarial distante da terra de onde era natural, indicia, ainda que de forma mediata, que os demandados usaram de disfarce e barganha para induzirem o testador na declaração testamentária.
VI - Ocorrem, no caso, os requisitos de que a lei faz depender o uso de presunções hominis ou naturais, tais como a certeza de factos, a precisão ou univocidade e a pluralidade e concordância, de modo a que a coerência estabelecida para o conjunto da prova produzida justifica o método presuntivo utilizado.
VII - Como tal, o tribunal não estava impedido de recorrer ao meio de prova presuntivo e, ao fazê-lo, não infringiu as regras deste tipo de prova, nomeadamente, as de logicidade interna e coerente das inferências que extraiu dos factos directamente provados.
VIII - O sujeito que se dispõe a concretar um acto jurídico deve, no momento em que o materializa, estar na plenitude da sua capacidade de perceber, entender e ditar sobre as consequências, efeitos e alcance do acto que vai realizar.
IX - A verificação ou validação de um estado de incapacidade impeditiva de perceber e entender o alcance de um acto jurídico, em que se expressa e pretende dispor de valores e bens do respectivo património, conleva uma questão de direito a ser extraída e dessumida dos factos que vierem a ser dados como provados.
X - Ao invés do que acontece nas situações de anulação da declaração negocial conformadora de um acto ou negocio jurídico, em geral, por incapacidade acidental, em que a lei exige que “o facto seja notório ou do conhecimento do declaratário” (art. 257.º, n.º 1, do CC), no caso previsto no art. 2199.º do CC, a anulação do testamento por idêntica razão – incapacidade acidental – não é exigida essa notoriedade, bastando-se com a prova da existência de um estado de incapacidade natural que seja coeva ou contemporânea do momento em que o declarante emite a declaração relativa à disposição dos seus bens post mortis.
XI - Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do acto ditado.
XII - Ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente.
XIII - Tratando-se de uma doença que, no plano clínico e cientifico, está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um acto jurídico praticado por uma pessoa portadora deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais.”
E também foi essa a conclusão que se chegou no ac. do STJ de 11.4.3013 – embora aqui a doença fosse outra- onde se refere que:
“I-Saber se o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados;
II-O ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento, recai sobre o interessado na anulação do testamento, nos termos do artigo 342, n.º 1 do Código Civil;
III-Para efeitos do disposto no artigo 2199 do Código Civil, o essencial é determinar se, no momento da feitura do testamento, o testador se encontrava ou não privado de uma vontade sã;
IV- Se, á data do testamento, o testador sofria de esquizofrenia paranóide, em contínua actividade e progressão, tendo entrado numa fase crónica e irreversível, encontrando-se num verdadeiro estado de demência paranóide, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária;
V-Naquela hipótese, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do testamento, apesar da esquizofrenia paranóide de que sofria, o testador não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava.(36).
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E foi ainda essa a conclusão a que se chegou no ac. da RC de 30.6.2015 (relator: Jaime Ferreira) onde se refere que:
“Provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção.
V - Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez.
VI - No entanto, sempre recai sobre o interessado na anulação o ónus de alegar e provar o estado de doença em período que abrange o acto anulado e que essa doença pela sua natureza e características impede o testador de entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade.
VII – A incapacidade acidental, a quando da feitura do testamento, do testador não interdito por anomalia psíquica, pode ser objecto de presunção judicial socorrendo-se o juiz das regras da experiência comum e atendendo à gravidade e evolução de situações de incapacidade anteriormente vividas pelo testador, de modo a inferir-se que ele, no acto da outorga do testamento, não podia entender o sentido nem querer o alcance da declaração manifestada.
VIII - Nos termos do artº 2199º do C.Civil, é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração...
IX - O artº 2199º do C. Civil está relacionado com o disposto no artº 257º do C. Civil (incapacidade acidental), segundo o qual a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável.”
*
É justamente esta a situação do caso concreto, pois que, como bem entendeu o Tribunal Recorrido, tendo os AA. logrado provar – com recurso a meios de prova de cariz médico- que a Testadora padecia de doença de Alzheimer desde 2003 e que essa doença em Janeiro de 2007, implicando a total dependência da Testadora de terceiros, significava a sua falta de capacidade entendimento, não há duvidas que, na ausência de outra prova com igual força (por exemplo, que no momento da outorga do testamento tivesse sido comprovado também medicamente que a Testadora estava num intervalo momentâneo de lucidez), tal doença, como também defendeu a testemunha Dra. A. S., “…à luz da ciência e da experiência comum, não se compatibiliza com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais”- para utilizar as palavras de um dos citados Acórdãos.
Ou seja, resulta, assim, destas considerações que incumbia à Ré ilidir aquela presunção judicial (que decorria de um forma inequívoca das regras da ciência e da experiência comum).
No entanto, não só a Ré não logrou demonstrar a factualidade que pudesse ilidir essa presunção, factualidade que, no fundo, passaria pela demonstração de que o testamento teria sido outorgando num momento de lucidez- o que, como já se referiu, contrariaria a ciência médica- como viu os Autores lograrem demonstrar a factualidade contrária, ou seja que, no momento da outorga do testamento, em consequência da doença de Alzheimer que aquela padecia, a Testadora não tinha (nem podia ter- conforme resulta da factualidade provada nos pontos 15 e ss.) capacidade para querer nem para entender o alcance do acto praticado e o conteúdo do ali declarado- e daí a resposta dada aos pontos 43 e c) e d) (estes da matéria de facto não provada).
Estas conclusões não são contraditadas pela ideia defendida pela Recorrente, no sentido de atribuir ao testamento o valor probatório a ele inerente como documento autêntico, pois que não há que confundir a arguição de vícios da vontade com a arguição da falsidade do documento.
Na verdade, importa aqui ter em atenção qual o sentido do valor probatório do Testamento.
Um documento autêntico, como é o testamento, só tem força probatória plena quanto às acções ou percepções do oficial público no mesmo mencionadas, únicas que, por isso, só podem ser ilididas com base na sua falsidade que, como dissemos, in casu, não se alega, nem se prova no caso concreto.
Em relação aos restantes factos, não cobertos pela força probatória plena do documento – como são os relativos à liberdade da declaração e ao entendimento do seu sentido -, a sua impugnação pode fazer-se, independentemente da arguição de falsidade, pelos meios gerais, visto a lei não estabelecer qualquer norma especial para a sua prova.
Assim, ainda que o testamento alguma coisa referisse sobre a capacidade da testadora, ou que essa capacidade pudesse inferir-se do facto de ter sido admitida a testar, isso não obstaria à prova, pelos meios comuns, da sua incapacidade acidental. (37).
Essa foi também a conclusão que já o Supremo Tribunal de Justiça havia apresentado no Acórdão de 13.1.2004 (relator: Reis Figueira), onde se concluiu que:
“1- Se nas instâncias se provou que a testadora, já com 97 anos à data do testamento, tinha um défice muito acentuado de visão e de audição, se sentia desorientada no tempo, indiferente de si e das outras pessoas e coisas, estava demenciada (com deterioração das faculdades mentais), com ecolalia (repetindo o que lhe diziam ou o que ouvia), estado este que não lhe permitia compreender o acto do testamento, nem compreender o seu significado; e, mais concretamente ainda: que não teve consciência do que declarou (na outorga do testamento) nem o significado do acto e não compreendia o sentido e alcance das palavras utilizadas no referido acto (testamento) - a situação corresponde a incapacidade acidental para testar, a gerar nulidade do testamento, no quadro do artº. 2199º do CC, não havendo que falar, concreta ou directamente, em arteriosclerose ou senilidade.
2) O testamento outorgado em escritura pública é um documento autêntico, que faz prova plena quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
3) A afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à testadora, na presença simultânea de todos os intervenientes, não fornece qualquer prova de que a testadora se encontrava em condições de testar.
4) E se o Notário tivesse feito constar que a testadora parecia em condições de testar, isso constituiria simples juízo pessoal do documentador, como tal de livre apreciação do julgador.”
*
Nessa medida, não se exigia, no caso concreto, a arguição da falsidade do documento, antes podiam os AA. impugnar os factos não cobertos pelas percepções do Notário pelos meios gerais, como fizeram.
Por outro lado, importa aqui ainda salientar que, contrariamente ao que defende a Recorrente, nada impede que, na análise crítica da prova, se valorize mais o depoimento da testemunha A. S.- pela sua razão de ciência- do que o depoimento da testemunha A. C. C. (Notário), já que, como se referiu, as declarações efectuadas por aquele no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à Testadora, não fornecem qualquer prova de que a Testadora se encontrava em condições de testar.
Da mesma forma, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, este depoimento prestado pela testemunha A. C. C. (mesmo que conjugado com o depoimento da testemunha A. P.), também não é suficiente para infirmar o aludido juízo médico, quando declarou que, em momento algum, detectou ou suspeitou da sanidade mental da testadora.
*
Finalmente, importa dizer que são evidentemente inverosímeis os depoimentos da Ré D. S. e das testemunhas P. C. e C. M. (netos da falecida e filhos da ré D. S.), nomeadamente quando afirmaram que desconheciam a doença de que padecia a Testadora, referindo que a mesma conservava as suas capacidades intelectuais e cognitivas, já que tal se mostra frontalmente contrariado pelo juízo credível médico da testemunha A. S. (e o depoimento das testemunhas já acima referidas), juízo que, além do mais, encontra apoio no conjunto de factos instrumentais que foram carreados para o processo que, de uma forma lógica, explicaram o agravamento da condição de saúde da Testadora ao longo dos anos, factos instrumentais esses que, aliás, não mereceram contestação dos Intervenientes processuais (morte do filho; homicídio do marido; alcoolismo; etc.).
*
Aqui chegados, resta a pronúncia sobre a matéria de facto constante do ponto 41, matéria que contende com o alegado conhecimento dos AA. da outorga do testamento por parte da testadora.
Entende a Recorrente que este facto estaria provado “porque a E. M. informou pelo menos a filha M. C. de que tinha dado o seu terço à D. S. dias antes de a retirarem da casa da D. S.” (pág. 16 das alegações).
Ora, o único meio de prova que a Recorrente apresenta são as suas próprias declarações de parte (onde a mesma refere que a Testadora terá informado a Autora M. C.).
Trata-se, como é bom de ver, de um meio de prova insuficiente para demonstrar esta factualidade, nomeadamente se, como sucede no caso concreto, tal declaração se mostra desacompanhada de qualquer outro meio de prova corroborante (e se mostra contraditado, pelos meios de prova já anteriormente referidos no que concerne ao estado de saúde da Testadora e a sua incompatibilidade com a produção de declarações como aquela que a própria Ré declara ter sido proferido por aquela).
É de manter, pois, a resposta dada pelo Tribunal Recorrido.
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Aqui chegados, importaria que o presente Tribunal se pronunciasse sobre o último bloco de pontos questionados.
Estes pontos da matéria de facto, no fundo, apresentam as conclusões lógicas e resultantes das regras da experiência comum que necessariamente teriam que ser retiradas da anterior factualidade apurada.
Na verdade, por assim ser, outras conclusões não podiam ser retiradas, no caso concreto, quanto à questão da capacidade da Testadora em querer e entender o alcance do testamento que outorgou.
Com efeito, conforme decorre do exposto, em face da prova produzida, e do conjunto dos factos anteriormente dados como provados, e que constam dos pontos 15 a 36, inequívoco se torna que, no momento da outorga do testamento, em consequência da doença de Alzheimer que aquela padecia, a Testadora não tinha (nem podia ter- conforme resulta da aludida factualidade provada) capacidade para querer nem para entender o alcance do acto praticado e o conteúdo do declarado no Testamento.
Nessa medida, bem andou em concluir que:
“43. Em consequência do referido de 15) a 36), aquando da outorga do testamento referido em 8), E. M. já não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do acto praticado e o conteúdo do que ali declarou.”
e em considerar como não provado a factualidade oposta que se mostra vertida nos pontos c) e d) da matéria de facto dada como não provada.
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Assim, tendo-se procedido à análise crítica da prova produzida, e ponderando, de uma forma conjugada, e corroborada os meios de prova acima referidos, pode o presente Tribunal concluir que o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne à matéria de facto, mostra-se conforme com a prova produzida.
Na verdade, da conjugação dos depoimentos acima referidos e dos demais elementos probatórios já atrás mencionados (presunções judiciais incluídas) resulta que, contrariamente ao que pretende a Ré, os Autores lograram provar todos os pressupostos da anulação do testamento atrás mencionados
Acresce que a Recorrente, com a argumentação que apresentou, e com os meios de prova produzidos, não conseguiu pôr em causa esta conclusão, já que não logrou, de uma forma convincente e corroborada, demonstrar que a Testadora, apesar da doença de Alzheimer que inequivocamente padecia, no momento em que outorgou o Testamento “atravessou” um momento de lucidez que lhe permitia compreender e entender o acto que praticou.
De todas estas considerações resulta, assim, que, como concluiu o Tribunal de Primeira Instância, a Ré/Recorrente não logrou efectuar prova dos factos cuja prova, nos termos expostos lhe incumbia, pelo que a decisão sobre a matéria de facto se deve manter inalterada.
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir que, no caso concreto, conforme decorre do exposto, os Autores lograram provar a factualidade subjacente à sua pretensão.
Por outro lado, de todas estas considerações resulta que a Ré/Recorrente não logrou efectuar prova dos factos que consubstanciavam as suas alegações, respeitantes à versão negativa dos aludidos pressupostos de anulação do testamento (capacidade de entendimento da falecida no momento da celebração do testamento), pelo que as suas pretensões de alteração da decisão, no que concerne a esta matéria de facto, têm que improceder, com a consequência de a decisão sobre a matéria de facto se dever manter inalterada.
Pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto, é, em absoluto, coincidente com a que formou o Tribunal Recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra.
Em consequência, improcede o Recurso nesta parte.
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Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se ponderou, como preenchidos, todos os requisitos da anulação do testamento por incapacidade acidental da Testadora atrás já mencionados.
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu, onde, de uma forma desenvolvida, se explicitaram os requisitos necessários à procedência da pretensão, requisitos esses que já foram sumariamente explicitados atrás, e cujo preenchimento mostra-se amplamente explanado na sentença de Primeira Instância.
Assim, como emerge da factualidade dada como provada, ficaram demonstrados todos os requisitos da anulação pretendida do testamento, pelo que a decisão de Primeira Instância não merece aqui qualquer crítica.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida.
Improcede, também, nesta parte o Recurso interposto.
*
*
III-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pela Recorrente D. S. totalmente improcedente;
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Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC);
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Guimarães, 4 de Outubro de 2017

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)

Consigna-se que a Exma. 1ª Adjunta votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente (art. 153º, nº 1, in fine, do C.P.C.).
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)

(Dr. José Alberto Moreira Dias)

1. Ac. da RL de 10.12.2009, in dgsi.pt.
2. A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 296.
3. Ricardo Bernardes, in “CC anotado”, Vol. I (coord. Ana Prata), pág. 405.
4. In dgsi.pt (relator: Oliveira Barros).
5. Entendimento mencionado por Abílio Neto, em nota 1 ao art.333º ("C.Civ. Anotado", 13ª ed. (2001), 254 e que a Recorrente cita sem mais considerandos…;
6. V. Ac. da RE de 15/1/98, CJ, XXIII, 1º, 255-I e II e 256-2., citando Pires de Lima, RLJ, 99º/266;
7. Abrantes Geraldes, in “Recursos no NCPC”, págs. 97 a 99.
8. “Evidentemente, em alguma dimensão, o modelo admite discussão, pelo tribunal de recurso, de algumas questões que podem ser qualificadas de questões novas. Será o caso de ocorrer alteração ou ampliação do pedido, em 2ª instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC), da necessidade de consideração de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1ª instância (668º nº 1 e 713º nº2), do conhecimento da nulidade da decisão recorrida (668º, nº 3, 2ª parte, 716º nº 1 e 752º nº 3), bem como de questões novas que sejam do conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado (como será, por exemplo, o caso da caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes – artigo 333º nº 1 do Código Civil) - [V., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 151.] “- cfr. ac. da RC de 14.12.2006 (relator: Azevedo Mendes), in dgsi.pt.
9. V. ac. da RC 14.12.2006 (relator: Azevedo Mendes), in dgsi.pt
10. Diploma invocado pela Recorrente que se mostra, entretanto, substituído pelo Regulamento nº 707/2016 onde se prevê no art. 32º igual “recomendação”- v. o que à frente se dirá.
11. Retirados do estudo de André Gonçalves Pereira “O Sigilo Médico: análise do direito português”, págs. 28 e ss.
12. Ac. do Stj de 7.10.2010 (relator: Azevedo Ramos), in DGsi.pt;
13. André Gonçalves Pereira “O Sigilo Médico: análise do direito português”, pág. 47.
14. Segundo informa Luís Pires de Sousa; in “Prova testemunhal”, pág. 246 se o depoimento da testemunha abrangida pelo segredo profissional for prestado deverá entender-se que tal situação integra uma nulidade inominada, secundária que deve ser invocada pelo interessado na eliminação do acto no momento em que foi cometida sob pena de sanação (arts. 197, nº1 e 199º do CPC)- citando Lebre de Freitas/ e outros, in “CPC anotado”, Vol. II, pág. 536. Ver, no entanto, a nova posição assumida no novo CPC, vol. II, pág. 359/360.
15. V. por ex. o que refere André Gonçalves Pereira “O Sigilo Médico: análise do direito português”, pág. 25: “O anterior Código Deontológico da Ordem dos Médicos não havia sido aprovado por um órgão com poderes legislativos, nem sequer fora publicado no Diário da República, mas antes apenas na Revista da Ordem dos Médicos. Por tal razão, o valor jurídico do CDOM era discutido na doutrina. Em Novembro de 2008, foi aprovado o novo Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que regula o segredo médico nos artigos 85.º a 93.º e este Código viria a ser publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 8, de 13 de Janeiro de 2009 sob a forma de Regulamento n.º 14/2009. Não será isento de reparos a forma legal – regulamento – escolhida para trazer ao Diário da República este importante documento normativo, na medida em que versa, limita e condiciona o exercício de direitos, liberdades e garantias, os quais nos termos do art. 18.º da CRP deveriam ser regulados por uma lei em sentido formal. Assim sendo, este Código Deontológico não pode prevalecer sobre a lei, que goza de valor normativo superior ao regulamento…”.
16. V. Gonçalves Sampaio, in “ A prova por documentos particulares na doutrina, na lei e na jurisprudência”, págs. 70 a 72,
17. Cfr. ac. da RL de 28.5.1991 (relator: Santos Monteiro) - sumário.
18. V. ac. da RP de 16.6.2014, in Dgsi.pt.
19. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
20. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
21. Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141.
22. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
23. V. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
24. Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
25. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
26. De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit.., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
27. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
28. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
29. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
30. Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
31. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I Volume, págs. 175/176.
32. A. Varela/ P. LIma, in “Código Civil Anotado”, Volume VI, pág. 323.
33. Rabindranath Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, pág. 185.
34. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 244, nota 2.
35. “A credibilidade pode ser definida, em termos gerais, como a valoração subjectiva da exactidão estimada das declarações da testemunha. Essa valoração arrima-se em múltiplos factores, nomeadamente atinentes às características do evento, da testemunha, do comportamento desta e do teor das suas declarações…”-Luis Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 282. Por outro lado, “ a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação das regras de experiência que têm de ser válidas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico…”- ac. do Stj de 14.3.2007 (relator: Santos Cabral), in dgsi.pt;
36. V., ainda no mesmo sentido, Luis Filipe Pires de Sousa, in “Presunções Judiciais”, pág.302.
37. V. por ex. o ac. do Stj de 24.3.2011 (relator: Orlando Afonso), in dgsi.pt.