Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1017/15.6T8BGC.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Verificada a existência de uma coligação entre um contrato de crédito ao consumo destinado à aquisição de um bem e um contrato de compra e venda desse bem que se seguiu àquele, se no primeiro as partes acordarem que o crédito concedido ao abrigo do contrato de mútuo é objeto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, diretamente ao fornecedor, na data da aprovação do crédito, resulta dessa estipulação contratual uma atribuição patrimonial imediata ao fornecedor do bem / recorrida que lhe confere o direito a uma prestação por parte do financiador.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
T, com sede no Bairro de Santiago, Bloco C-1, 3.º dto, em Bragança, intentou contra B, com sede em Lagoas Park, Edifício …, Piso 2, Porto Salvo, em Cascais, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que se condene o Réu a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora vencidos até esta data no valor de € 1.169,50 e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que: a Autora desenvolve a actividade de compra e revenda de veículos automóveis; no exercício da sua actividade inerente à qualidade de instituição bancária, em 14.01.2014, o Réu celebrou com Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da o contrato de crédito n.º … através do qual lhe concedeu um crédito no valor de € 12.000,00; tal financiamento foi destinado à aquisição, por parte da Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da, do veículo automóvel comercial marca e modelo Mitsubishi L 200, 2.5 TD Club Strakar 4 L, matrícula SV, com o preço a pronto pagamento de € 14.950,00; a Autora era a então proprietária de tal veículo automóvel, que destinava ao seu comércio, de tal forma que ficou inequivocamente a figurar no contrato como fornecedor e vendedor; no contrato estabelecia-se expressamente que “o crédito concedido ao Cliente ao abrigo do Contrato é objecto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, directamente ao fornecedor na data da aprovação do crédito; nas declarações do cliente expressas a final do contrato ficou ainda a constar expressamente que a Cliente consentiu que o crédito disponibilizado fosse entregue, por sua conta, directamente ao Fornecedor, configurando essa entrega a sua própria utilização do crédito; o Réu, concedente do crédito, constituiu-se devedor da quantia de € 12.000,00 perante a Autora, enquanto fornecedora/vendedora à Cliente do bem objecto de financiamento; em sequência da celebração de tal contrato e concessão do crédito de € 12.000,00, em 10.02.2014, a Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da comprou à Autora, e esta vendeu e entregou, o aludido veículo automóvel; a referida sociedade entregou o valor de € 2.950,00, ficando a Autora a aguardar o pagamento, por parte do Réu, do valor financiado de € 12.000,00; o Réu nunca entregou à Autora, nem esta nunca recebeu, tal montante, que foi directamente entregue à empresa que no contrato de crédito figura como “Intermediário do Crédito”, a “Borges & Rego, L.da”.

Regularmente citada, o Réu apresentou-se a contestar, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e alegando que: à Autora não assiste qualquer direito de exigir o que quer que seja com base no contrato de crédito celebrado entre o réu e a Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da; a Autora não é sequer parte nesse contrato; sendo certo que o contrato de financiamento prevê que a utilização do crédito seja efectuada através da entrega dos montantes mutuados directamente ao fornecedor dos bens, a verdade é que tal estipulação não tem o condão de transformar tal contrato num contrato a favor de terceiro; o Réu cumpriu escrupulosamente o convencionado com o cliente no contrato de crédito em causa porquanto naquele foi indicada a conta bancária para a transferência das quantias mutuadas; foi para essa conta que o Réu transferiu em 17.01.2014 a quantia mutuada; a conta bancária em causa pertence à sociedade Borges & Rego, L.da que interveio na celebração do contrato na qualidade de intermediário de crédito; como era, e é prática comum nos contratos celebrados com outas entidades intermediárias, o montante mutuado é entregue pelo Banco não directamente ao fornecedor do bem mas sim ao intermediário de crédito que, por sua vez, o entrega ao fornecedor do bem, sendo este procedimento do conhecimento e consentimento dos fornecedores dos bens financiados; com a Autora foi este o procedimento adoptado nos contratos de financiamento celebrados com intervenção de intermediários de crédito em que aquele foi a fornecedora do bem, nunca tendo reclamado do que quer que fosse; e o mesmo sucedeu no contrato de crédito em causa nos presentes autos; a obrigação do Réu extinguiu-se com a transferência que efectuou para a conta bancária identificada no contrato de crédito; se alguma responsabilidade há a assacar, não o será ao Réu mas sim ao intermediário de crédito, esse sim responsável por a Autora não ter recebido as quantias em causa; caso assistisse o direito à Autora de exigir algo do Réu, sempre o mesmo estaria a ser exercido em manifesto abuso de direito.

Foi proferido despacho saneador onde se reconheceu a validade e a regularidade do processado, tendo-se dispensado a realização de audiência prévia, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas provas, e se admitiu a prova requerida pelas partes.

Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual veio a proceder-se com inteira observância de todo o formalismo legalmente previsto, como consta da respectiva acta e foi proferida sentença que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescida de juros de mora contados desde 10.02.2014 até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões :

1. O contrato de mútuo em causa nos presentes autos não confere à apelada o direito de exigir do Banco Réu, ora apelante, a entrega das quantias mutuadas, falecendo, assim, na ausência de tal direito, a pretensão da apelada.

2. A sociedade Autora é um terceiro relativamente ao contrato celebrado entre o Banco Réu e a CLÍNICA BRIGANTINA, UNIPESSOAL, LDA., o qual não se encontra assinado pela recorrida, estando esta apenas identificada a recorrida como fornecedora do bem financiado, sem que, com isso, mutuante e mutuários lhe quisessem atribuir quaisquer direitos.

3. No aludido contrato de crédito foi estipulado que “o crédito concedido ao abrigo do contrato é objeto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, diretamente ao fornecedor, na data da aprovação do crédito” e que “a entrega ao Fornecedor para pagamento (da totalidade ou parte) do preço do bem indicado nas CP, deduzido de eventuais encargos da responsabilidade do Cliente, configura a utilização do crédito pelo Cliente” - cf. cláusula 3.ª do contrato, integrando-se tal cláusula na hipótese legal do disposto no artigo 770.º, alínea a) do Código Civil, a que se chama “contrato ou obrigação com prestação a terceiro”.

4. A recorrida só teria o direito de exigir o cumprimento da prestação ao ora recorrente caso o contrato de mútuo tivesse a natureza de um “contrato a favor de terceiro”, o que não é manifestamente o caso do contrato em análise, atendendo a que o mutuário (credor da prestação a efectuar pelo Banco recorrente) se limitou a autorizar que a prestação fosse entregue a terceiro (fornecedor do bem), que ficou encarregado de recebê-la (cfr. art. 770.º, al. a)), não tendo havido a intenção de atribuir ao terceiro (fornecedor) nenhum direito próprio à prestação, ao contrário do que sucede no verdadeiro contrato a favor de terceiro.

5. A posição ora defendia é sufragada pela jurisprudência, nomeadamente, pelo Acórdão do STJ de 22/6/2005, publicado na Colectânea de Jurisprudência II, p. 134, que “O facto de o contrato de mútuo ser um contrato real quoadconstitutionem, de que, por isso, não se pode falar quando não ocorra entrega efectiva da importância mutuada não impede a estipulação de que a prestação possa ser feita a terceiro de harmonia com o previsto no art.º 770, al. a), do CC. Tratase de estipulação usual nos contratos de crédito ao consumo, que integra um mandato para pagamento ou, eventualmente, uma delegação de pagamento (delegatiosolvendi) conferida pelo consumidor ao financiador.”

6. Também o inédito Acórdão desta Relação, de 18/02/2016, proferido no Processo n.º 64089/14.4YIPRT.G1, de que se junta cópia (doc.1), decidiu que: “No caso dos autos, o contrato de mútuo celebrado entre o réu e A e C, prevê que o crédito (concedido pelo réu aos mutuários) seja utilizado apenas para aquisição da viatura e para ser entregue a quem forneceu o bem, mas não torna o réu devedor da autora, nem esta credora do réu. Acresce que não foi o réu quem adquiriu a viatura, nem por força do contrato de mútuo é devedor da autora. Tal não confere à autora o direito de exigir ao réu a entrega da quantia respeitante ao preço da aquisição da viatura, nem a autora é parte desse contrato.”

7. A posição que temos vindo a defender tem apoio na doutrina mais avisada nesta matéria, designadamente, por Gravato de Morais, que refere, a propósito das cláusulas insertas em contratos de crédito ao consumo que permitem a entrega da quantia mutuada directamente ao fornecedor/vendedor do bem, que: “…não resulta que o financiador se encontra adstrito, perante o vendedor, ao pagamento do montante mutuado” a ainda que “é usual a aposição de uma cláusula no contrato de mútuo que permite ao financiador efectuar o pagamento do bem adquirido directamente ao fornecedor. Tal estipulação, quando prevista, integra um mandato para pagamento ou, eventualmente, uma delegação de pagamento (delegatiosolvendi) conferida pelo consumidor ao financiador, decorrente do contrato de mútuo. Nada mais.” – in “União de contratos de crédito e de venda para consumo”, Almedina, página 359.

8. Discorda ainda o aqui recorrente das consequências que o Tribunal “a quo” extraiu da coligação de contratos existente, tendo este ignorado que, não obstante a ligação funcional existente, existem “no entanto, dois acordos diversos, dois negócios jurídicos distintos, juridicamente autónomos ou independentes, formal e substancialmente separados, sujeitos, cada um deles, ao regime jurídico correspondente, pelo que, nada a tal obstando a sua ligação, produzem efeitos jurídicos próprios, relevando o financiamento de modo autónomo.” - Acórdão do STJ de 22/06/2005, já citado.

9. O Tribunal “a quo”, ao permitir que o fornecedor do bem exigisse directamente do Banco a entrega da quantia mutuada, não tratou os contratos (de compra e venda e de mútuo) como autónomos entre si, nem como uma união de contratos, tendo-os tratado como um único negócio.

10.Entre o Banco financiador, vendedor e consumidor existem outras tantas relações jurídicas, mas isso não é o mesmo que afirmar peremptoriamente que delas nascem obrigações ligadas de forma sinalagmática.

11. A ligação funcional entre os contratos de compra e venda e os contratos de mútuo não vai ao ponto de permitir que um ente não interveniente num dos contratos se possa substituir ao consumidor/mutuário no exercício dos direitos deste em caso de incumprimento.

12. As situações em que as vicissitudes de um dos contratos influem na sorte do contrato coligado, estão taxativamente previstas e elencadas no artigo 18.º do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho (delas não constando, de todo, a situação dos presentes autos), sublinhando-se que o exercício dos direitos conferidos por esta disposição legal pertence em exclusivo ao consumidor.

13. A legislação em causa tem como objectivo a protecção da parte contratante mais fraca (o consumidor) e não entidades da jaez da aqui Autora, sociedade comercial que se dedica de forma habitual ao comércio de viaturas e, como tal, desnecessitada de qualquer especial protecção legal.

14. Não se compreende a decisão do Tribunal “a quo”, que julgou a acção totalmente procedente, sendo certo que ao proferir tal decisão, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 443.º, n.º 1, 770.º, alínea a) e 406.º, n.º 2 todos do Código Civil e 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2009.

15. Impõe-se a concessão de provimento ao presente recurso e a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, com a consequente absolvição do Réu de todos os pedidos.

Foram apresentadas contra-alegações de recurso nas quais a recorrida alegou que não foram apresentadas conclusões atendendo a que estas eram a reprodução das alegações e pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Foi proferido despacho que convidou a apelante a sintetizar as Conclusões, o que, foi cumprido pela apelante.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, exvi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, e atendendo às contra-alegações da recorrida, urge apreciar se na sentença foi feito enquadramento jurídico dos factos apurados, sendo que, no essencial a questão nuclear do recurso consiste em decidir se saber se da cláusula 3ª do contrato de mútuo que está coligado a um contrato de compra e venda, resulta para a autora- fornecedora uma atribuição patrimonial que lhe permita demandar a Recorrente- financiadora com o fim de obter o cumprimento do contrato de mútuo.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

3.1-A Matéria de Facto a atender é a seguinte :

1. A Autora desenvolve a actividade de compra e revenda de veículos automóveis através do stand “Emiclaucar”, sito em Bragança.

2. No exercício da sua actividade, em 14.01.2014, o Réu celebrou com a Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da o denominado “contrato de crédito” com o n.º … junto a fls. 5v-7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual lhe concedeu um crédito no valor de € 12.000,00.

3. Tal financiamento foi destinado à aquisição, por parte da Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da, do veículo automóvel comercial de marca Mitsubishi, modelo L 200 2.5 TD Club Strakar 4L e matrícula SV, pelo preço de € 14.950,00.

4. Na cláusula 3.ª do contrato referido em 2. estabelece-se que “o crédito concedido ao Cliente ao abrigo do Contrato é objecto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, directamente ao fornecedor na data da aprovação do crédito”.

5. Nas declarações do cliente expressas a final do contrato ficou ainda a constar expressamente que a Cliente consentiu que o crédito disponibilizado seja entregue, por sua conta, directamente ao Fornecedor, configurando essa entrega a sua própria utilização do crédito.

6. Em sequência da concessão do crédito de € 12.000,00, em 10.02.2014, a Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da comprou à Autora, e esta vendeu e entregou, o veículo automóvel referido em 3..

7. A referida sociedade entregou o valor de € 2.950,00, ficando a Autora a aguardar o pagamento, por parte do Réu, do valor financiado de € 12.000,00.

8. O Réu nunca entregou à Autora, nem esta nunca recebeu, tal montante, que foi directamente entregue à empresa que no contrato de crédito figura como “Intermediário do Crédito”, a sociedade “Borges & Rego, L.da”.

9. O Réu transferiu, em 17.01.2014, a quantia mutuada para conta bancária indicada no contrato de crédito como “conta bancária do Fornecedor”.

10. A conta bancária em causa pertence à sociedade Borges & Rego, L.da que, antes de ter sido declarada insolvente, desenvolvia a sua actividade com o CAE 66190 - Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões.

11. Era prática comum em inúmeros contratos de crédito por si celebrados o Réu entregar o montante mutuado não directamente ao fornecedor do bem mas sim ao intermediário de crédito que, por sua vez, o entregaria ao fornecedor do bem.

12. Tal procedimento era do conhecimento dos fornecedores dos bens financiados.

13. Com a Autora foi este o procedimento adoptado em outros contratos de financiamento anteriormente celebrados com intervenção da sociedade Borges & Rego, L.da como intermediária de crédito em que aquela foi a fornecedora do bem.

14. O mesmo sucedeu no contrato referido em 2..

Factos não provados

Nenhum dos restantes factos alegados com relevância para a decisão da causa resultou provado, nomeadamente que o procedimento seguido pelo Réu era do consentimento dos fornecedores dos bens financiados, inclusivamente da Autora.

3.2 Do Direito Aplicável.

1- A sociedade TROFÉU CERTO, UNIPESSOAL, LDA., ora apelada, intentou a presente acção contra o B, ora apelante, pedindo que este lhe pagasse a quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Indicou, como causa de pedir, alegando que no exercício da sua actividade comercial vendeu o veículo de matrícula 92-57-SV a um terceiro, que não é parte nesta acção, a sociedade comercial CLÍNICA BRIGANTINA, UNIPESSOAL, LDA., tendo esta recorrido a crédito junto do Banco Réu, não tendo este último procedido à entrega à Autora-Fornecedora do bem das quantias mutuadas em violação do estipulado contratualmente.

Foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção, alicerçando o Tribunal essa sua decisão no facto de entender que a celebração de um contrato de crédito coligado a um contrato de compra e venda, conferir ao vendedor, no caso a Autora, o direito exigir o cumprimento da obrigação ao Réu, ora apelante, que financiou aquele terceiro consumidor.

Desde já afirmamos que acolhemos o sentido decisória da decisão recorrida.

Vejamos:

Da matéria de facto provada resulta que a Autora celebrou com a sociedade Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da um contrato de compra e venda de um bem móvel e, por sua vez, a referida sociedade celebrou com o Réu um contrato de mútuo bancário.

O artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.02, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24.10) dá a noção de instituição de crédito definindo-a como “a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria”. Logo, os contratos realizados pelas instituições de crédito denominam-se contratos de crédito.

O Réu nesta acção é uma instituição de crédito, concretamente uma instituição financeira de crédito, e entre os actos que pratica no exercício da sua actividade se incluem as operações de crédito (cfr. artigo 3.º, alínea d), e 4.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral).

Tal contrato consistiu na concessão pelo Réu à Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da de um crédito no valor de € 12.000,00 e destinou-se a financiar a aquisição, por parte desta, do veículo automóvel de matrícula SV pertencente à Autora.

A propósito do caso em análise e porque releva teceremos algumas considerações sobre o contrato de crédito ao consumo e sobre as questões que o caso suscita, seguindo de perto Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídicas Empresariais, O incumprimento do contrato de crédito ao consumo pelo consumidor, de Ana Patrícia do Rosário Pereira, disponível em https://run.unl.pt/bitstream.

2.O Decreto-Lei 133/2009 oferece um definição bastante ampla do conceito de contrato de crédito ao consumo definindo-o como o “contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento depagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.

O contrato de crédito ao consumo pode assumir diferentes exteriorizações no intuito de formalizar a cedência ou a promessa de crédito para aquisição de bens ou serviços de consumo.

O contrato de crédito ao consumo pode também ser concretizado mediante a celebração de um contrato de mútuo, modalidade de contratação prevista e regulada nos artigos 1142º e seguintes do Código Civil, dos quais resulta que o mútuo é um “contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”

Não obstante esta estatuição geral, se a celebração de contrato de mútuo se efectivar com o intuito de financiar a aquisição de bens ou serviços de consumo, a definição adoptada pelo legislador no Código Civil deverá ser interpretada restritivamente, apenas se admitindo os empréstimos realizados em dinheiro.

O mútuo, enquanto modalidade de contrato de crédito ao consumo, é celebrado com o intuito único de providenciar financiamento ao consumidor que possibilite a aquisição de determinado bem ou serviço de consumo, cujo preço se encontra fixado em dinheiro e não em qualquer outra coisa fungível.

Por um lado, entende alguma doutrina, como Jorge Morais Carvalho e Fernando de Gravato Morais(1) , que este contrato não pode ser qualificado como um contrato real quoadconstitutionem, tendo em conta que a propriedade do bem não se transfere com a celebração.

Por outro lado, existe também doutrina com posição contrária. Na esteira de Luís Menezes Leitão, “ o mútuo é claramente (...) um contrato real quoadconstitutionem, exigindo a tradição das coisas mutuadas para a sua constituição (…)” sendo que essa tradição “(...) não tem, no entanto, que corresponder a uma entrega material das coisas mutuadas, podendo considerar-se suficiente que o mutuante atribua ao mutuário a disponibilidade jurídica das coisas mutuadas, como sucederá, por exemplo, se a soma for creditada na conta-corrente do mutuário”(2) .

Não obstante esta divergência doutrinal, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão esclarecendo que a não entrega efectiva da importância mutuada ao consumidor, o que geralmente acontece nos contratos de crédito ao consumo, não colide com a eficácia real quoadconstitutionemdeste(3) .

A circunstância de a entrega da quantia mutuada ser feita directamente ao vendedor do bem, ou prestador de serviço, corresponde ao cumprimento de um “(…) mandato para pagamento ou, eventualmente, uma delegação de pagamento (delegatiosolvendi) conferida pelo consumidor ao financiador (…)”, pelo que “(…) não afasta a natureza real do contrato de crédito ao consumo na modalidade de mútuo, tendo-se esse contrato por cumprido com a entrega da importância mutuada ao fornecedor do bem adquirido pelo devedor.

Pelo exposto, deve concluir-se que o contrato de mútuo tem natureza real quoadconstututionem,assente na premissa de que a tradição do objecto mutuado não tem obrigatoriamente de ser material, bastando a tradição simbólica para conferir aquela eficácia ao contrato.

Mais usual é a concessão de crédito realizada por instituição de crédito ou sociedade financeira, mediante a celebração do chamado contrato de mútuo financeiro ou bancário. Este contrato, que tem como intuito essencial o financiamento da aquisição de um determinado bem ou serviço de consumo, corresponde a um mútuo de escopo ou de destinação, sendo essa a razão que justifica o facto de, geralmente, a quantia mutuada ser directamente entregue pelo financiador ao vendedor do bem ou prestador de serviço.

A celebração de contrato de crédito ao consumo, quer seja efectivada directamente junto do vendedor do bem ou prestador de serviço ou com entidade externa a essa relação, visa, exclusivamente, financiar a aquisição de bens ou serviços de consumo.

Na actualidade, constata-se que a situação mais usual é a concessão de crédito assegurada por um terceiro, um financiador, superando-se o anterior conceito de relação bilateral de consumo, dando esta lugar a uma relação tripartida. Nesta circunstância são celebrados dois contratos distintos, embora paralelos, o contrato de compra e venda do bem, ou contrato de prestação de serviços, e o contrato de crédito associado, o que determina a constituição de uma conexão entre ambos.

Importa distinguir esta coligação contratual que se estabelece entre o contrato de crédito ao consumo e o contrato de compra e venda do bem ou contrato de prestação de serviço dos chamados “contratos mistos”. Nos primeiros mantém-se uma individualização dos contratos, nos segundos existe uma verdadeira fusão contratual, verificando-se a junção numa só convenção de elementos próprios de vários tipos contratuais.

Porém, esta ligação que se estabelece não é inócua, antes determina o contágio recíproco de vicissitudes verificadas em qualquer um dos contratos, na mesma medida, no outro. Assim sendo, se por qualquer razão o contrato de crédito ao consumo for considerado inválido, essa invalidade irá estender-se ao contrato que esteve subjacente à cedência de crédito e vice-versa.

Não obstante, a existência de contrato de crédito ao consumo, e a consequente coligação entre os contratos celebrados pelo consumidor, está dependente da existência de uma ligação que indiscutivelmente determine essa conexão contratual. Nos termos do Decreto-Lei 133/2009, esta coligação verifica-se quando o crédito é concedido exclusivamente “(…) para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos” e quando “ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica (…)”. Esta unidade económica verificar-se-á se (a) o crédito for cedido pelo fornecedor ou prestador de serviços; (b) se, não obstante o financiamento ser concedido por terceiro, o credor recorra ao fornecedor do bem ou prestador do serviço para preparar ou celebrar o contrato a crédito, sendo que neste caso estes apresentam conjuntamente os dois contratos ao consumidor; e, por fim, (c) se o contrato de crédito remeter para o contrato originário, ou seja, se a finalidade da contratação estiver expressamente prevista no contrato de crédito.

É pertinente esclarecer-se que estes requisitos não são taxativos, podendo ser considerados outros critérios que possibilitem a determinação da unidade económica entre os contratos.

Por último, importa referir que esta reciprocidade de vicissitudes contratuais apenas surte efeitos em questões relacionadas com a validade dos contratos, não se verificando o contágio de consequências na eventualidade de ocorrência de incumprimento, designadamente de incumprimento pelo consumidor.”

3. Feitas estas considerações e aplicando-as ao caso dos autos resulta que entre a recorrente-Ré e o consumidor Clinica Brigantina, Unipessoal, Lda( que não outorgou o contrato de mútuo) foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, mediante a celebração do chamado contrato de mútuo financeiro destinado à aquisição por esta de um veículo automóvel junto da Recorrida- Fornecedora, sendo que esta apesar de não ter subscrito o contrato de mútuo , é referida na claúsula 3ª desse contrato, a qual tem a seguinte redacção:

“O crédito concedido ao abrigo do contrato é objeto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, diretamente ao fornecedor, na data da aprovação do crédito” e que “a entrega ao Fornecedor para pagamento (da totalidade ou parte) do preço do bem indicado nas CP, deduzido de eventuais encargos da responsabilidade do Cliente, configura a utilização do crédito pelo Cliente” - cf. cláusula 3.ª do contrato.

Essa cláusula contratual , tal como refere a recorrente nas suas alegações, integra-se na hipótese legal do disposto no artigo 770.º, alínea a) do Código Civil, a que se chama “contrato ou obrigação com prestação a terceiro”.

A propósito, Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª edição, página 148, diz-nos que nos casos da alínea a) do artigo 770.º do Código Civil “a existência de uma estipulação ou consentimento do credor para a realização da prestação a terceiro atribuem a este legitimidade para receber a prestação do devedor, que nesse caso corresponde a um verdadeiro cumprimento da obrigação (artigo 762.º, n.º 1). Estarão neste caso situações como a delegação, negócio pelo qual alguém determina ou autoriza que outrem efectue uma prestação a terceiro por sua conta, ficando o terceiro autorizado a recebê- la em nome próprio.”

Também Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª edição, em anotação ao artigo 770.º do Código Civil referem que “é lícito convencionar-se que o devedor possa pagar a terceiro, sem que se atribua a este o direito de exigir a prestação: o pagamento a terceiro constituirá, quando assim seja, uma faculdade do devedor, mas não um direito do terceiro. O terceiro será, nesse caso, em boa linguagem romanista, um solutionis causa odiectus, mas não um adstipulator.” (obra citada, Coimbra Editora, Volume II, 3.ª edição, página 16).

E a jurisprudência tem admitido a validade de tais cláusulas quando insertas num contrato de mútuo, considerando que “haverá mútuo se os outorgantes acordam que o mutuante entregue a terceiro a quantia mutuada, pois que, nos termos do artigo 770.º, al. a) do CC, tem eficácia liberatória a prestação feita a terceiro com o consentimento do credor (mutuário).” – Acórdão do STJ de 16/01/2003, publicado em www.dgsi.pt.

Também no sentido de que as estipulações contratuais desse género que temos vindo a falar constituem meras delegações de pagamento ou mandatos para pagamento, decidiu o Acórdão do STJ de 22/6/2005, publicado na Colectânea de Jurisprudência II, p. 134, que “O facto de o contrato de mútuo ser um contrato real quoadconstitutionem, de que, por isso, não se pode falar quando não ocorra entrega efectiva da importância mutuada não impede a estipulação de que a prestação possa ser feita a terceiro de harmonia com o previsto no art.º 770, al. a), do CC.

Tratase de estipulação usual nos contratos de crédito ao consumo, que integra um mandato para pagamento ou, eventualmente, uma delegação de pagamento (delegatiosolvendi) conferida pelo consumidor ao financiador.”

Prosseguindo, analisemos agora a questão que é nuclear neste Recurso : saber se da referida cláusula 3ª acima transcrita, resulta a atribuição à autora- fornecedora de uma atribuição patrimonial que lhe permita demandar a Recorrente- financiadora com o fim de obter o cumprimento do contrato de mútuo.

É que no caso dos autos, em bom rigor, só assistiria à Autora a faculdade de exigir a prestação caso o contrato de mútuo tivesse a natureza de contrato a favor de terceiro.

Apresentando a noção de contrato a favor de terceiro, diz o Art.º 443 nº1 do C.C. “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante a outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita”.

Essencial no contrato a favor de terceiro como figura típica autónoma (artigo 443.º do Código Civil) é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, assim se distinguindo o verdadeiro contrato a favor de terceiro daqueles contratos (obrigacionais) cuja prestação principal se destina a terceiro, mas sem que este adquira previamente, segundo a intenção dos contraentes e o próprio conteúdo do contrato, qualquer direito (de crédito) à prestação; neste caso, atribui-se ao promissário o direito de exigir que se faça a prestação a terceiro, não adquirindo este crédito algum, podendo somente receber a prestação como destinatário dela - trata-se, pois, de um falso contrato a favor de terceiro, contrato a favor de terceiro impróprio ou contrato com prestação a terceiro; no primeiro caso, já o terceiro se torna verdadeiramente titular do crédito - tratando--se agora de contrato a favor de terceiro verdadeiro e próprio.

Portanto, através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário.

Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, directamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (Art.º 444 nº1 do C.C.).

De contrário, estaremos perante uma figura próxima, mas distinta, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de autorizativos de prestação a terceiro, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação.Portanto, nestes casos, a relação contratual estabelece-se exclusivamente entre as partes contratantes, e por isso, não se projectando para além daquela relação, não confere ao terceiro beneficiário o direito à prestação, da qual simplesmente beneficia, sem o poder exigir.Só a parte credora poderá exigir do obrigado o cumprimento da prestação.

Assim, como observa A. Varela “Para que haja contrato a favor de terceiro não basta, por conseguinte, que o terceiro seja destinatário da prestação ou beneficiário indirecto dela; é preciso que seja titular do direito a ela ou beneficiário directo da atribuição nascida do contrato” (cod. das Obrig. Em Geral – 6ª ed. – I-378).

A distinção entre tais situações torna-se, na prática, particularmente difícil, de modo que, será quem invoca o contrato que terá de fornecer os elementos de facto que permitam qualificá-lo como um verdadeiro contrato a favor de terceiro.

Ora, no caso dos autos, embora a A. nada tenha alegado sobre a qualificação da referida cláusula 3ª contida no contrato de mútuo, parece certo que quererá fazer valer o entendimento de ser beneficiária directo dessa atribuição patrimonial nascida do contrato, visto que se apresenta ela própria, a exigir da Ré, o pagamento do preço do bem vendido ao consumidor que interveio no contrato de crédito ao consumo destinado à aquisição do veículo automóvel.

De resto, esta interpretação do contrato de crédito ao consumo destinado à aquisição do veículo automóvel por recurso às regras do Art.º 236 e seg. do C. Civil resulta do contexto em que se insere o texto contratual.

Assim, e não obstante se acolher em tese geral o entendimento dos citados autores a propósito de cláusulas que convencionam que o devedor possa pagar a terceiro, entendemos que no caso sob análise a entrega pela mutuante do capital mutuado a terceiro, no caso, a recorrida- fornecedora do bem, não se limita a atribuir uma faculdade ao devedor- instituição de crédito financiadora.

Pelo contrário, entendemos que essa cláusula estabelece uma obrigação para a recorrente no sentido de entregar o crédito concedido de uma só vez, em nome e por conta do Cliente ( o mutuário) directamente ao Fornecedor, na data da aprovação do crédito.

Logo, essa cláusula 3ª confere à recorrida-fornecedora o direito a uma prestação por parte do financiador, que , se comprometeu perante o comprador a adiantar por sua conta o pagamento da totalidade do preço.

Assim, no caso dos autos aquela estipulação contratual é suficiente para conferir à Autora recorrida legitimidade para pretensão deduzida nesta acção.

Mais.

Como refere a sentença recorrida: “A celebração do contrato de crédito, por se destinar ao financiamento de uma aquisição, constituiu garante do pagamento do preço, que é “só” um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda (cfr. artigo 879.º, alínea c), do Código Civil), precisamente porque, por força dessa coligação contratual, o Réu assumiu fazer a prestação em lugar da compradora, que, por sua vez, lhe passou a pagar o preço em prestações com o acréscimo dos juros remuneratórios.”

E como resulta dos factos apurados o Réu não cumpriu aquilo com que se comprometeu: entregar a quantia mutuada directamente ao fornecedor do bem.

Pelo contrário. Resulta dos factos apurados, concretamente dos factos vertidos no ponto 8, que o Réu nunca entregou à Autora, nem esta nunca recebeu, tal montante, que foi directamente entregue à empresa que no contrato de crédito figura como “Intermediário do Crédito”, a sociedade “Borges & Rego, L.da”.

Resultando da definição constante do contrato e pela definição legal, que «Intermediário de crédito» é a pessoa, singular ou colectiva, que não actue na qualidade de credor e que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional e contra remuneração pecuniária ou outra vantagem económica acordada, apresenta ou propõe contratos de crédito a consumidores, presta assistência a consumidores relativa a actos preparatórios de contratos de crédito diferentes dos referidos na subalínea anterior ou celebra contratos de crédito com consumidores em nome do credor” (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02.06), é evidente o incumprimento contratual do Réu quando, muito para além das funções que estavam contratual e legalmente adstritas à sociedade Borges & Rego, L.da, entregou a quantia mutuada a esta para depois esta a entregar ao fornecedor do bem.

De resto, isso não era contratualmente admissível, conforme resulta da definição contratual de intermediário de crédito e da previsão expressa no contrato do pagamento através do «IBAN conta bancária do Fornecedor», tendo no respectivo campo sido inscrita antes a conta bancária da intermediária de crédito, independentemente de a Autora noutras três situações idênticas ter “consentido” em que as coisas se passassem dessa forma.

E como refere a sentença recorrida “ Se há abuso de direito de alguém não é certamente da parte da Autora, que limitou-se a vender o veículo automóvel no pressuposto de que o Réu lhe entregaria a título de pagamento do preço a quantia mutuada à compradora. Mais, a Autora confiou que a entrega ocorreria ao ponto de entregar o veículo automóvel à compradora sem que a transferência da quantia lhe tivesse sido efectuada. E confiou precisamente porque estava em causa uma instituição de crédito com quem já havia trabalhado outras três vezes, sendo-lhe indiferente e estranho o recurso a um intermediário de crédito: a sociedade Borges & Rego, L.da era (já não é, por ter sido declarada insolvente, com as legais consequências) intermediária do Réu, não da Autora, por cujos actos ou omissões aquele responde, por força do disposto no artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual “[o] devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”.

Concluindo:

A celebração do contrato de crédito dos autos coligado a um contrato de compra e venda de um bem de consumo, dadas as apontadas conexão funcional e dependência económica e atento o conteúdo da cláusula 3ª do contrato de crédito, confere ao vendedor do bem/ recorrida o direito a uma prestação por parte do financiador, que se compromete perante o comprador a adiantar por sua conta o pagamento da totalidade do preço.

Tendo conhecimento de que a compradora recorreu ao crédito para fazer a aquisição e que o mesmo lhe foi concedido, a Autora aceitou entregar-lhe o veículo automóvel sem a contraprestação recíproca do pagamento do preço precisamente porque a mesma, por força do contrato de crédito, se vinculou a cumpri-la no seu lugar, sendo, pois, legítima a pretensão deduzida na presente acção.

Por outro lado, a Ré- recorrente obrigou-se perante o seu cliente consumidor a entregar de uma só vez o crédito concedido ao abrigo do contrato, em nome e por conta do Cliente, diretamente ao fornecedor.

Em consequência do exposto, resulta a improcedência do recurso de apelação, sendo que, relativamente à contagem dos juros acompanhamos o entendimento da sentença recorrida quando afirma:

“Pese embora esteja provado que o Réu transferiu em 17.01.2014 a quantia mutuada para o intermediário de crédito (o que significa que, tendo a obrigação de o fazer directamente à Autora, seria essa a data a relevar), como a Autora pede a contagem dos juros a partir de 10.02.2014 e o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ao pedido (cfr. artigo 609.º do C.P.C.), é a partir dessa data que se contarão os juros de mora legais (cfr. artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil)”

Síntese Conclusiva :

Verificada a existência de uma coligação entre um contrato de crédito ao consumo destinado à aquisição de um bem e um contrato de compra e venda desse bem que se seguiu àquele, se no primeiro as partes acordarem que o crédito concedido ao abrigo do contrato de mútuo é objeto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, diretamente ao fornecedor, na data da aprovação do crédito, resulta dessa estipulação contratual uma atribuição patrimonial imediata ao fornecedor do bem / recorrida que lhe confere o direito a uma prestação por parte do financiador.

IV- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 11-05-2017
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
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(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
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(Fernando Fernandes Freitas)
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( Lina Aurora R e Castro Bettencourt Baptista)

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1 - Cfr. JORGE MORAIS CARVALHO, “Manual de Direito do Consumo”, 2013, p. 250 e FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, p. 50.
2 - Cfr. LUÍS MENEZES DE LEITÃO, “Direito das Obrigações”, Vol. III, 9ª ed, 2014, pp. 347-353.
3 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2005, proferido no âmbito do processo 1618/05.