| Sumário: | I – Tendo o arguido, em processo de recurso de contra-ordenação, suscitado apenas a questão da suspensão da inibição da faculdade de conduzir, o tribunal de comarca, ao condená-lo em coima, foi além do pedido, expondo-se à impugnação prevista no artigo 379°, n° 1. alínea c), do CPP.
II - Não tendo no entanto tal invalidade sido suscitada quer pelo arguido quer pelo Mº Pº, a circunstancia de se ter entretanto juntado ao processo o comprovativo do pagamento da coima, em momento anterior ao da prolacção da decisão, é irrelevante como fundamento de revisão, não obstante o entretanto verificado trânsito em julgado.
III – De facto, tendo embora a revisão como fundamento essencial a necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, ainda que sacrificando o caso julgado: o seu fim último deverá traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica (veja-se, por ex. o acórdão do STJ de 22 de Outubro de 1998 BMJ 480, pág. 287).
IV – Todavia, o despacho de julgamento de que tratamos não está inquinado de qualquer erro de facto, pois que a decisão de condenar o arguido em coima não é o resultado da falta ou da não exibição do comprovativo do pagamento voluntário, mas sim do excesso de pronúncia.
V – Falha, por isso. o fundamento invocado para a revisão, de harmonia com o artigo 449°, n° 1. alínea d), do CPP, por não assentar numa “novidade” que legalmente justifique a alteração da decisão.
VI – Acontece, a mais disso, que se o arguido pagou, a decisão da 1ª instância, nesse contexto, será a nosso ver apenas e sempre ineficaz, uma vez que à pretensão de a fazer valer se pode em qualquer momento opor o oportuno pagamento voluntário da coima, que é o seu preciso objecto.
VII – Daí que o problema de alterar o despacho de julgamento. eliminando o segmento que nele, por excesso, condenou em coima, não se chegue a colocar, por só se poder alterar o que é válido e eficaz.
VIII – E se é certo que dos artigos 467º nº 1, do CPP, e 88º, nº 1. e 89º nºs 1 e 2, do Regulamento Geral das Contra-ordenações decorre que as decisões condenatórias transitadas em julgado têm força executiva, no entanto a execução (ex-sequor) vem depois da cognição, como assinalava Carnelutti, e, no caso, a cognição engloba o próprio motivo da ineficácia prática do despacho de julgamento. |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I. O despacho de 5 de Novembro de 2003, proferido ao abrigo do nº 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, do Tribunal Judicial de Caminha, conheceu da impugnação deduzida por "A" de decisão da Direcção Geral de Viação e condenou-o, por contra-ordenação ao artigo 38º, nºs 1, alínea a), e 4, do Código da Estrada, na coima de 180 euros, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, suspensa por um ano.
Posteriormente, o Ministério Público requereu a revisão dessa decisão condenatória, fazendo menção dos artigos 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do Código de Processo Penal, e 81º, nº 4, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Adiantou as seguintes razões: “Conforme se verifica pela certidão que se junta o arguido "A" foi condenado, por decisão proferida em 24.06.03, pela DGV de Viana do Castelo, no âmbito do Proc. de Contra Ordenação n° 228257883, pela prática da contra ordenação p. e p. pelo art° 38° n° 1 al. a) e 4 do Cód. da Estrada, na coima de 180,00 euros e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de trinta dias. Esta decisão foi pelo arguido impugnada, no que respeita à inibição de conduzir, alegando que tal sanção, a ser aplicada lhe acarretaria graves problemas. No que toca à coima refere que não a pagou, voluntariamente, em virtude de na altura da ocorrência ter procurado esclarecer com as autoridades policiais que não tinha praticado a infracção. Tendo estes confirmado que a manobra de ultrapassagem que efectuara, obrigou o veículo que transitava em sentido oposto a desviar-se para a berma e, porque não possui prova em contrário, "será obrigado a pagar a coima aplicada". Os autos foram remetidos a este Tribunal pela DGV em 13.08.03. Admitido o recurso, foi proferida decisão em 20.11.03, julgando-o procedente, sendo o arguido "A" condenado, como autor material, da contra ordenação p. e p. pelo art° 38° n° 1 al. a) e n° 4 do Cód. Est., na coima de ~ 180,00, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano. Notificado da sentença, veio o arguido, em 05.12.03, dizer aos autos que a coima havia sido paga em 08.08.03, juntando cópia comprovativa do pagamento. Tendo-se oficiado à DGV, para que confirmasse tal pagamento, veio esta entidade esclarecer que, efectivamente, o recorrente havia pago a coima na data supra referida. Como se constata pelo exposto, de tal facto o Tribunal só obteve confirmação em 05.02.04. Como resulta do exposto, o arguido "A", que não impugnou a prática da infracção contra-ordenacional, foi condenado no pagamento da coima, no pressuposto que não havia procedido ao seu pagamento”. Juntou certidão da decisão de que se pede a revisão e outra documentação, nomeadamente a comprovativa do pagamento da coima em 8 de Agosto de 2003.
O Mº Juiz teve como desnecessárias outras diligências para a descoberta da verdade e deu parecer favorável ao provimento, mandando subir o recurso, nos termos do artigo 81º, nº 4 do Regulamento Geral das Contra-ordenações.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador da República de turno entendeu igualmente que o recurso tem todo o fundamento.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre decidir.
II. Não se levantam quaisquer dúvidas de que o arguido "A" não suscitou no Tribunal Judicial de Caminha qualquer outra questão que não fosse a da suspensão da inibição da faculdade de conduzir. Ainda assim, foi condenado no pagamento da coima, como se não tivesse, no momento apropriado, procedido ao seu pagamento voluntário, o que efectivamente acontecera.
A decisão condenatória da 1ª instância culmina um procedimento do tipo recursório (artigos 59º e 74º, nº 4, do Regulamento Geral das Contra-ordenações), donde decorre que todas as questões que o arguido tivesse submetido à apreciação do tribunal teriam de ser por este apreciadas e decididas. No caso concreto, o tribunal não tinha que se pronunciar sobre a coima uma vez que da impugnação não resultava o seu carácter de questão controversa.
Ao condenar o arguido em coima, a 1ª instância foi além do pedido, expondo-se à impugnação prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP. Ainda assim, nem o arguido reagiu, nem o Ministério Público se lhe substituiu suscitando a correspondente invalidade. O presente pedido de revisão assenta, por isso, no trânsito em julgado da decisão.
Todavia, contrariamente ao que sustenta agora o Ministério Público, a circunstância de se ter entretanto juntado ao processo o comprovativo do pagamento da coima, em momento anterior ao da prolação da decisão que se quer ver revista, é irrelevante. A revisão tem, é certo, o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, ainda que sacrificando o caso julgado: o seu fim último deverá traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica (veja-se, por ex., o acórdão do STJ de 22 de Outubro de 1998 BMJ 480, pág. 287). Contudo, o despacho de julgamento de que tratamos não está inquinado de qualquer erro de facto, a decisão de condenar o arguido em coima não é o resultado da falta ou da não exibição do comprovativo do pagamento voluntário, mas de excesso de pronúncia. Falha, por isso, o fundamento invocado para a revisão (artigo 449º, nº 1, alínea d), do CPP), por não assentar numa “novidade” que legalmente justifique a alteração da decisão. Acontece, a mais disso, que se o arguido pagou, a decisão da 1ª instância, nesse contexto, será a nosso ver apenas e sempre ineficaz, uma vez que à pretensão de a fazer valer se pode em qualquer momento opor o pagamento oportuno da coima, que é o seu preciso objecto. Daí que o problema de alterar o despacho de julgamento, eliminando o segmento que nele, por excesso, condenou em coima, não se chega a colocar, por só se poder alterar o que é válido e eficaz. É certo que dos artigos 467º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 88º, nº 1, e 89º, nºs 1 e 2, do Regulamento Geral das Contra-ordenações decorre que as decisões condenatórias transitadas em julgado têm força executiva. Mas a execução (ex-sequor) vem depois da cognição, como assinalava Carnelutti, e no caso a cognição engloba o próprio motivo da ineficácia prática do despacho de julgamento.
Nestes termos, acordam em que não é caso de conceder a revisão.
Não são devidas custas.
Guimarães, 25 de Outubro de 2004 |