Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - O sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real. 2 - Tendo o administrador da insolvência declarado optar pela execução de um contrato promessa, não pode, depois, sem mais, querer voltar atrás e fazer escolha oposta. 3 - O administrador da insolvência, antes de tomar posição nos termos do artigo 102.º do CIRE, tem que ponderar os vários interesses em jogo, em particular os dos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, na comarca de Guimarães, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a J…& Companhia L.da, pedindo que: a) seja proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial da ré promitente faltosa, nos termos do disposto no artigo 830.º do Código Civil, transmitindo-se ao autor o direito de propriedade correspondente à fracção autónoma "Q", habitação tipo T2, rés-do-chão direito, com entrada pelo n.º … de polícia, com a garagem n.º… na cave identificada com a letra Q, que faz parte do prédio urbano si to no gaveto do Largo…, e Rua…, freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães. b ) essa sentença expressamente autorize a realização do registo predial de aquisição a favor do autor. c) a ré seja condenada a indemnizar o autor pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença. Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa, a 13-8-2003, respeitante à compra e venda daquele imóvel, de que falta pagar € 35 000,00 do preço estipulado (€ 85 000,00), que esta não o cumpriu, apesar de interpelada para comparecer na escritura marcada para o dia 27-4-2007, e que se recusa a outorgar a escritura invocando variados motivos, designadamente problemas financeiros. Desse incumprimento resultaram para o autor prejuízos. Tramitada a acção, no decorrer da qual a ré foi declarada insolvente, veio esta a ser condenada a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do contrato-promessa e absolvida do restante pedido. Interposto recurso, o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 712.º n.º 4 do Código de Processo Civil [1], anulou a sentença recorrida a fim de se complementar e melhor esclarecer os factos vertidos no ponto 15 da matéria de facto ("15 No âmbito dos autos de insolvência veio o Sr. administrador de insolvência em […] declarar optar pelo não cumprimento dos contratos-promessa celebrados pela insolvente - cf. o teor de fls. 379 dos autos principais") e dar oportunidade ao autor de exercer o contraditório quanto à decisão do Sr. Administrador da Insolvência de recusar cumprir o contrato-promessa celebrado entre aquele e o ora insolvente. Realizado novo julgamento, decidiu-se julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré de todo o peticionado. Interposto recurso desta sentença para o Tribunal da Relação, foi-lhe negado provimento. Dessa decisão recorreu o autor para o STJ que proferiu acórdão onde "concede-se a revista no que respeita ao pedido de indemnização, mantendo-se a condenação nos termos proferidos na sentença de 9-4-2009; determina-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de, com os mesmos juízes se possível, julgar novamente a causa tendo em vista o exposto em 34., 35. e 36. supra." Cumprido o doutamente determinado pelo STJ, apurou-se que no processo de insolvência houve a actividade processual que se encontra documentada nas folhas 639 a 663. Colhidos os vistos legais, há que decidir. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber, «no plano de facto, que "posições foram tomadas [pelo Sr. Administrador da Insolvência] anteriormente" à declaração exarada em 2-6-2008» (…) «e, depois, já no plano de direito tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário (…) se, face a essas posições, é de considerar que (…) deu o " dito pelo não dito" na sequência do despacho» [2] mencionado em 18 dos factos provados e, em caso, afirmativo quais os efeitos daí decorrentes para os dois primeiros pedidos. II 1.º No seu douto acórdão, o STJ determinou que se apurasse, junto do processo de insolvência da ré, «que "posições foram tomadas anteriormente" à declaração exarada em 2-6-2008» por parte do Sr. Administrador da Insolvência. Das diligências realizadas resultou que: 1- o Sr. Administrador da Insolvência apresentou naquele processo de insolvência os seguintes requerimentos: a) "(…) em resposta ao despacho em referência vem anexar a relação dos contratos promessa não cumpridos (doc. n.º 1) à data da insolvência e esclarecer que todas as habitações ou lojas estão oneradas com hipotecas, optando pela execução dos contratos na condição de os promitentes-compradores aceitarem o ónus, prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta ao pagamento da totalidade do preço. Não sendo aceites aquelas condições, recusa o cumprimento do contrato." b) "(…) em resposta ao despacho em referência que se reporta a um requerimento do membro da comissão de credores Sr. M…, que vem discordar da posição assumida pelo administrador da insolvência de optar pela execução dos contratos na condição de os promitentes-compradores aceitarem o ónus, prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta do pagamento da totalidade do preço por, alegadamente se verificar que nalguns casos o pagamento já efectuado é diminuto relativamente ao preço de venda e estes seriam. Ora, tendo em conta que os promitentes-compradores invocaram o direito de retenção que, a nosso ver, se sobrepõe aos privilégios dos trabalhadores, não vemos razão, para alterar a posição tomada no requerimento de fls. 333 a 335." 2- o primeiro dos requerimentos deu entrada em juízo a 18 de Março de 2008 e o segundo a 6 de Maio de 2008. Assim, devem estes factos ser aditados aos factos provados. 2.º Estão provados os seguintes factos: 1- A 13-8-2003, o A e a R celebraram um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, nos termos do qual o primeiro declarou à segunda, a qual declarou vender-lhe, devoluto e livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, um apartamento do tipo T2, no módulo C-R/C, bem assim a garagem designada pelo na 12. 2- Correspondente à fracção autónoma Q, rés-do-chão direito, com entrada pelo n.º … de polícia, com a garagem n.º …na cave identificada pela letra Q, que faz parte do prédio urbano sito no Gaveto do Largo…, e Rua …, freguesia de Caldelas, Concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo…, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …, e afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição F-um. 3- Estipularam A e R, no referido contrato-promessa, o preço de € 85 000,00. 4- Tendo o A, na data da celebração do contrato em mérito, entregue a quantia de € 35 000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, dela sendo dada quitação. 5- Sendo convencionado que o restante do preço € 50 000,00 seria pago até ao acto da escritura pública de compra e venda. 6- Mais acordando que a referida escritura seria outorgada na Secretaria Notarial de Guimarães, depois de concluído o edifício, em data e hora a designar pela R, do que avisaria o Autor, com antecedência mínima de oito dias. 7- R e A convencionaram ainda, para além do mais, a aplicação do regime da execução específica nos termos do art.º 830.º do CC. 8- O edifício que integra a fracção prometida vender há muito se encontra concluído. 9- Por conta do restante do preço, o A pagou ainda à R as quantias € 10 071,96 em 23-10-2003 e € 11 455,05 em 13-4-2004. 10- Encontrando-se investido na posse da fracção prometida vender. 11- Até à presente data, não foi realizada a escritura pública de compra e venda, apesar de, no dia 20-4-2007, o A, através da sua representante, solicitadora A…, ter enviado à R carta registada com AR, notificando-a da realização da escritura pública de compra e venda a 27-4-2007, pelas dez horas. 12- No dia e hora agendados para o efeito, o A compareceu no Cartório Notarial com o intuito de proceder à outorga da escritura de compra e venda do prédio. 13- O mesmo não se tendo verificado com a R. 14- Por sentença datada de 12-10-2007, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da R (cfr. o teor de fls. 57 a 61 dos autos principais). 15- No âmbito dos autos de insolvência, veio o respectivo Administrador da Insolvência, em, declarar optar pelo não cumprimento dos contratos-promessa celebrados pela insolvente, (cfr. o teor da certidão de fls. 253 a 254). 16- No dia 3-6-2008, o mesmo Administrador apresentou aos autos de insolvência um requerimento com o seguinte teor: "J…, administrador da insolvência nomeado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho, face aos normativos invocados, reconhece que a opção pela execução dos contratos é contrária aos direitos dos trabalhadores pelo que, contrariando as posições tomadas anteriormente, vem informar que não procederá à execução dos contratos". 17- O requerimento referido a 16 foi notificado ao A por aviso registado datado de 6-5-2010. 18- Em 16-5-2010 foi proferido, nos autos de insolvência, o seguinte despacho: "Fls. 358 e 365 - Estabelece o art.º 377.º, n.º1, al b), que «Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios (…) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade» Por seu turno, o art.º 755.º, n.º1, al f), do Código Civil, dispõe que «Gozam ainda do direito de retenção (...) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442.º» Por fim, nos termos do art.º 751.º, do Código Civil, «Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou o direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores» Face aos normativos acima transcritos, notifique o Senhor Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 dias, esclarecer a sua posição quanto à alegada prevalência dos créditos garantidos por direito de retenção sobre os créditos laborais". 19- O despacho referido no transacto n.º 18 foi notificado ao A por aviso registado datado de 4-6-2010. 20- O Sr. Administrador da Insolvência apresentou naquele processo de insolvência os seguintes requerimentos: a) "(…) em resposta ao despacho em referência vem anexar a relação dos contratos promessa não cumpridos (doc. n.º 1) à data da insolvência e esclarecer que todas as habitações ou lojas estão oneradas com hipotecas, optando pela execução dos contratos na condição de os promitentes-compradores aceitarem o ónus, prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta ao pagamento da totalidade do preço. Não sendo aceites aquelas condições, recusa o cumprimento do contrato." b) "(…) em resposta ao despacho em referência que se reporta a um requerimento do membro da comissão de credores Sr. M…, que vem discordar da posição assumida pelo administrador da insolvência de optar pela execução dos contratos na condição de os promitentes-compradores aceitarem o ónus, prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta do pagamento da totalidade do preço por, alegadamente se verificar que nalguns casos o pagamento já efectuado é diminuto relativamente ao preço de venda e estes seriam. Ora, tendo em conta que os promitentes-compradores invocaram o direito de retenção que, a nosso ver, se sobrepõe aos privilégios dos trabalhadores, não vemos razão, para alterar a posição tomada no requerimento de fls. 333 a 335." 21- O primeiro dos requerimentos mencionados no n.º 20 deu entrada em juízo a 18 de Março de 2008 e o segundo a 6 de Maio de 2008. 3.º No douto acórdão do STJ deixou-se dito que: "34. No entanto, isso não significa que não se imponha uma leitura da declaração do administrador da insolvência à luz do disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil no sentido de saber, no plano de facto, que "posições foram tomadas anteriormente" à declaração exarada em 2-6-2008 (ver 16 supra); e, depois, já no plano de direito tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário que flui dos mencionados preceitos se, face a essas posições, é de considerar que o administrador da insolvência deu o " dito pelo não dito" na sequência do despacho de fls. 263 destes autos reproduzido em 18 supra da matéria de facto. 35. Desconhecemos o que levou o Tribunal nos autos de insolvência a proferir o despacho de 16-5-2008 (ver 18 supra da matéria de facto), desconhecemos se o administrador da insolvência proferiu alguma declaração nos autos de insolvência ou neles assumiu alguma posição que tivesse levado o Tribunal a solicitar-lhe o pedido de esclarecimento. Parece-nos que se justifica no caso a junção de certidão das peças do processo de insolvência para cabal esclarecimento dessa questão de facto; depois, face ao que resultar, será de analisar se houve ou não posição contrária consubstanciada em declaração tomada anteriormente pelo administrador de insolvência, motivo que justifica a ampliação da base de facto mediante a junção das peças processuais que importem que constam do processo de insolvência a determinar pela Relação após baixa do processo (artigo 729.º/3 do C.P.C). 36. Se das peças processuais obtidas nada resultar, será então de ponderar à luz da estrita declaração proferida a fls. 254 (ver facto 16 supra) se, ainda assim face à declaração proferida pelo administrador em que ele "reconhece que a opção pela execução dos contratos é contrária aos direitos dos trabalhadores pelo que, contrariando as posições tomadas anteriormente, […]" se impõe o entendimento de que houve da sua parte posição inicialmente contrária à agora assumida, relevando essa declaração de modo a considerar-se, seja qual for a forma por que ele manifestou posição contrária, que ela tem de valer com o sentido de que, para o administrador, a sua primeira vontade foi a de se cumprir o contrato-promessa." Assim, perante a realidade apurada nos autos, cabe agora determinar «já no plano de direito tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário (…) se (…) é de considerar que o administrador da insolvência deu o "dito pelo não dito" na sequência do despacho» mencionado em 18 dos factos provados. O n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil consagra o princípio de que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele." Como é sabido, "a manifestação da vontade é um momento imprescindível de qualquer acto jurídico."[3] E, nesse âmbito, "o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real" com a "prevalência do sentido objectivo da declaração." [4] Há, por isso, que considerar o "sentido objectivo que se obtém do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável"[5] , ou seja "o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer"[6]. No caso em apreço, é certo que o Sr. Administrador da Insolvência proferiu declaração em que afirma optar pelo não cumprimento dos contratos-promessa celebrados pela insolvente[7] , o que, naturalmente, afecta o contrato-promessa em que é promitente-comprador o aqui autor. Porém, das diligências ordenadas pelo STJ, que tinham em vista averiguar «no plano de facto, que "posições foram tomadas anteriormente" à declaração exarada em 2-6-2008», resultou que, como já se viu, em requerimentos apresentados no processo de insolvência, a 18-3-2008 e a 6-5-2008, o Sr. Administrador da Insolvência expressou a vontade de cumprir os contratos-promessa celebrados pela insolvente e que, evidentemente, ainda não se encontravam cumpridos. Só mais tarde, a 3-6-2008, é que se manifestou no sentido de "que não procederá à execução dos contratos". De qualquer modo, também se provou que no requerimento de 3-6-2008, o Sr. Administrador da Insolvência afirmou, designadamente, que "reconhece que a opção pela execução dos contratos é contrária aos direitos dos trabalhadores pelo que, contrariando as posições tomadas anteriormente [8], vem informar que não procederá à execução dos contratos"[9] . "Contrariar" significa "dizer, fazer, querer o contrário" e "contrário" é sinónimo de "oposto, inverso, de modo diverso" [10]. Então, ao dizer-se que, "contrariando as posições tomadas anteriormente", se opta pela não execução de um contrato, tem que se concluir que este declarante está a reconhecer que antes assumiu uma posição oposta ou inversa à que depois exterioriza, isto é que em momento anterior manifestou a vontade de dar cumprimento a esse mesmo contrato. Ninguém contraria "as posições tomadas anteriormente" se continuar a querer o que sempre disse pretender. Aqui chegados, temos como certo que o Sr. Administrador da Insolvência, antes de 3-6-2008, expressou a vontade de cumprir o contrato-promessa que, a 13-8-2003, tinha sido celebrado com o autor, relativo à fracção autónoma Q, rés-do-chão direito, com entrada pelo n.º …, com garagem, sito no Gaveto do Largo…, freguesia de Caldelas, Concelho de Guimarães. Portanto, é pacífico que, como se diz no acórdão do STJ, o Sr. Administrador da Insolvência «deu o "dito pelo não dito"». Por outro lado, não podemos desvalorizar que, na posição adoptada em primeiro lugar, no sentido da execução dos contratos-promessa, o Sr. Administrador da Insolvência fez essa opção na condição do promitente comprador aceitar o ónus decorrente da hipoteca que incide sobre o imóvel[11] , "prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta ao pagamento da totalidade do preço". E acrescentou que "não sendo aceites aquelas condições, recusa o cumprimento do contrato." Importa, por isso, que o autor tenha aceite executar o contrato sob estas condições. O artigo 217.º n.º 1 do Código Civil consagra o princípio de "a declaração negocial pode ser expressa ou tácita". Não encontramos nos autos qualquer declaração expressa de aceitação por parte do autor. No entanto, sabemos que a declaração tácita é "constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo” (P. Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed., 298), ou, nas palavras de Mota Pinto “Teoria Geral”, 3.ª ed. 425),“quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral”. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. (…) Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, devendo ser “aferida por um critério prático”, «baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende» (AA. ob. e loc. cits.; Rui de Alarcão, (“A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, 192); Ac. STJ de 16/01/07 – Proc. n.º 4386/06-1 e de 04/11/04, Proc. 05A1247-ITIJ)." [12] Voltando ao caso dos autos, temos que o Sr. Administrador da Insolvência tornou pública [13] aquela sua posição em Março de 2008. Nessa altura, nesta acção, ainda não se tinha, sequer, iniciado o julgamento, e quando este começou já estes autos estavam apensados ao processo de insolvência.[14] Significa isso que após ser público o que consta do requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de 18-3-2008, realizaram-se dois julgamentos na 1.ª instância, o tribunal a quo proferiu duas sentenças, este tribunal da relação proferiu dois acórdãos e foi ainda proferido um outro pelo STJ, sendo certo que todos os recursos foram interpostos pelo autor, com o evidente propósito de fazer prevalecer os seus pedidos. E, não menos importante, não pode deixar de se sublinhar que nos pedidos do autor não figura a pretensão de expurgação de uma qualquer hipoteca que possa recair sobre o imóvel que prometeu comprar. Nessa medida, a condição colocada pelo Sr. Administrador da Insolvência não colide com o que o autor pede [15]. Analisando toda esta realidade à luz do disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, só se pode concluir que o autor, há muito, aceitou tacitamente as condições apresentadas pelo Administrador da Insolvência relativas ao cumprimento do contrato-promessa. Assim, tendo este declarado optar pela execução desse contrato[16] , não pode depois, sem mais, querer voltar atrás e, afinal, fazer escolha oposta [17]. O Sr. Administrador da Insolvência, antes de tomar posição nos termos do artigo 102.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem, evidentemente, que, sem precipitações, ponderar os vários interesses em jogo, em particular os dos credores[18] , mas já não lhe é permitido que após assumir a sua posição venha a impor, unilateralmente, caminho diverso a quem contratou com a insolvente, o mesmo é dizer que se entende que no âmbito desse artigo 102.º se optou pelo cumprimento do contrato-promessa celebrado com o autor. Então, inexiste, a esse nível, qualquer obstáculo para a procedência do primeiro dos pedidos. 4.º Neste contexto temos que ter presente que no douto acórdão do STJ afirma-se que "pode, assim, considerar-se que a ré incorreu em mora e, por conseguinte, assistia ao autor direito à execução específica, possibilidade que até estava contratualmente prevista (cláusula segunda)"[19] , e que só não se caminhou nessa direcção por, nessa ocasião, se admitir que era possível que o Administrador da Insolvência tivesse, validamente, optado pela não execução do contrato, o que a acontecer se traduzia numa "reconfiguração da relação"[20] contratual e impedia a concretização da execução específica. Não havendo, afinal, essa barreira, tem que, respeitando o espírito do decidido pelo STJ, se entender que é procedente o pedido de execução específica do contrato-promessa, o que nos leva, igualmente, à procedência do segundo dos pedidos formulados pelo autor[21] . II Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso interposto[22] e: 1- a) julgando-se procedente o pedido de execução específica e substituindo-se o tribunal à ré, declara-se transmitido a favor do autor, pelo preço de € 85 000,00, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma "Q", habitação tipo T2, rés-do-chão direito, com entrada pelo n.º …de polícia, com a garagem n.º … na cave identificada com a letra Q, que faz parte do prédio urbano sito no gaveto do Largo …, e Rua…, freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo…, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …, e afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição F-um. b) autoriza-se a realização do respectivo registo predial de aquisição a favor do autor. 2- revoga-se, nestes segmentos, a decisão recorrida. Custas pela ré. ------------------------------------------------------------------------ [1] São deste código, na sua versão anterior ao Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, todos os artigos adiante mencionado sem qualquer outra referência. [2] Cfr. ponto 34 do douto acórdão do STJ. [3] Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2.ª Edição, pág. 106. [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª Edição, Vol. I, pág. 223. [5] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, pág. 312. [6] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Edição, pág. 445. Sobre esta matéria pode ainda ver-se Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, pág. 547 ou Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 478 e 479. [7] Cfr. facto 15 dos factos provados. [8] Sublinhado nosso. [9] Cfr. facto 16 dos factos provados. [10] Cândido Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Vol. I, 16.ª Edição, pág. 717. [11] Pois "todas as habitações ou lojas estão oneradas com hipotecas". Cfr. facto 20 a) dos factos provados. [12] Ac. STJ de 24-5-2007 no Proc. 07A988, www.gde.mj.pt. [13] Visto que a expressou no processo de insolvência, que, independentemente de um contacto directo com o outro contraente, é o lugar próprio. [14] Cfr. folhas 126, 129 a 131 e 145. [15] E também está em sintonia com o facto do autor não ter procedido ao depósito do remanescente do preço. [16] Vontade que, aliás, expressou por duas vezes, cfr. facto 20 dos factos provados. [17] Trata-se, como já se disse em dois dos acórdãos proferidos nos autos (cfr. folhas 237 e 611), de um direito potestativo, o qual "consuma-se pelo seu próprio exercício", Batista Machado, RLJ, ano 117.º pág. 207. [18] Fica a ideia de que na posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência, de não executar os contratos (cfr. facto 16 dos factos provados), não se teve em devida conta que o contrato-promessa celebrado com o autor tem por objecto "um apartamento do tipo T2" (cfr. cláusula 1.ª desse contrato) e que o privilégio imobiliário especial a que se refere o artigo 377.º n.º 1 b) do Código do Trabalho [actual artigo 333.º n.º 1 b)], que se cita no despacho transcrito em 18 dos facto provados, apenas abrange o "bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade". [19] Cfr. folha 609. No sentido de que para a execução específica basta a mora veja-se Ac. STJ de 7-5-2009 no Proc. 09A0350, Ac. STJ de 21-4-2010 no Proc. 3967/06.1TBPTM.E1.S1, Ac. STJ de 19-05-2010 no Proc. 158/06.5TCFUN.L1.S1, Ac. STJ de 20-05-2010 no Proc. 1126/07.5TBPVZ, todos em www.gde.mj.pt, Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 12.ª Edição, pág. 153 a 155 e Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral Contratos-Promessa em Especial, pág. 105 e 106. [20] Cfr. folha 611. [21] O relativo ao registo da aquisição no registo predial. [22] Na parte ainda pendente. 5 de Fevereiro de 2013 António Beça Pereira Rosa Tching Espinheira Baltar |