Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
780/10.5TBVVD-A.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não sendo de excluir a conformidade constitucional da lei ordinária que fixe prazos para a propositura da acção de investigação da maternidade ou paternidade, como se adverte no douto acórdão 23/06, do Tribunal Constitucional, os actuais (prazos), constantes do artº1817.º do CC, de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante, ou de 3 anos seguintes à ocorrência, inter alia, da cessação do tratamento do investigante como filho, são ainda desproporcionadamente compressores do direito, constitucionalmente reconhecido, do investigante ao conhecimento da sua maternidade ou paternidade, quando sopesados, como devem ser, com os direitos do investigado à reserva da intimidade da sua vida privada, e dos seus sucessores à propriedade privada dos bens da herança daquele.
II – Essa desproporcionada compressão resulta, designadamente nos dias que correm, do facto de a maturidade (em função do modelo educacional generalizadamente adoptado, com grande protecção dos filhos, seja nas famílias completas, seja nas monoparentais, e também por razões de ordem económica, com os filhos a terem dificuldades acrescidas na obtenção do 1.º emprego) tender a ser atingida mais tarde, sendo plausível, ou mesmo regra, que alguém com 28 anos não dê, ao conhecimento da identidade do(a) progenitor(a) que não conhece, a importância que, anos mais tarde, num outro contexto sócio - económico, ou apenas anímico – intelectual, virá, muito provavelmente, a dar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I"A" demanda "B", como única herdeira de "C", falecido em 11-12-1985, pedindo que se declare que é filho biológico deste, ou que, subsidiariamente, se declare que é filho deste pela verificação cumulativa das situações de “posse de estado” e de “sedução” (sic).
Houve contestação, onde se suscitou a excepção de caducidade do direito de acção do autor, visto que, entre o mais, tendo nascido em 01-10-1950, apenas em 22-06-2010 apresentou esta acção.
No despacho saneador, foi decidido indeferir a dita excepção, considerando-se inconstitucional o artº1817.º do CC por estabelecer prazos limitativos do direito à investigação da paternidade, em ofensa dos artigos 26.º, nº1, e 18.º, nº 2, da lei fundamental.
Inconformada a ré apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte:
“1. Nos termos do preceituado no artigo 1817.º/n.º 1 do CC “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.
2. Datando o impulso processual do A./Recorrido, de 22 de Junho de 2010, decorridos que estavam cerca de 41 anos e 8 meses (!) desde a data em que este atingiu a maioridade, verifica-se a excepção da caducidade do direito de investigar a paternidade com sustento na relação biológica alegadamente existente entre a mãe do A./Recorrido e o marido da R./Recorrente.
3. A jurisprudência constitucional nunca considerou que o único regime normativo conforme à Lei Fundamental é o da “imprescritibilidade” do direito de investigar a paternidade.
4. O que o Tribunal Constitucional considerou desconforme à Lei Fundamental, no acórdão n.º 23/2006 de 10/01/2006, foi o específico e concreto regime da “caducidade” plasmado no n.º 1 do artigo 1817.º CC, tendo por insuficiente o prazo, então previsto, de dois anos.
5. Com efeito, e tal como se escreve no sobredito acórdão n.º23/2006 de 10 de Janeiro de 2006, “Não constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme”,
6. Acrescentando-se, a dado passo que “nem é, aliás, o regime de imprescritibilidade a única alternativa pensável ao regime do artigo 1817.º, n.º 1, do actual Código Civil.”
7. Considera a Ré/Recorrente que “o legislador ao fixar um prazo de dez anos estabeleceu um justo equilíbrio entre os valores em causa: por um lado, o direito do investigante a conhecer a sua identidade pessoal e, por outro, a certeza e segurança jurídicas aliadas ao direito do investigado à reserva da sua vida privada” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2010).
8. Tal entendimento vem, aliás, reiterado no acórdão n.º626/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º11, de 18 de Janeiro de 2010, em que se afirma, a dado momento, que com a recente alteração dos prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, plasmada na Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, “[…] a lei civil portuguesa não adoptou a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade e continua a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício desse direito […]”.
9. O investigante quando instaurou a presente acção tinha cinquenta e nove anos de idade (!) e não invocou, ainda que minimamente, a existência de quaisquer obstáculos ou dificuldades para a sua propositura em momento anterior, usando como subterfúgio para uma actuação tão tardia, claramente violadora do direito à segurança jurídica da R./Recorrente, a ideia, expressamente afastada pelo legislador em 1 de Abril de 2009, de imprescritibilidade do direito de investigação de paternidade.
Acresce que,
10. Preceitua o n.º 3 do artigo 1817.º, que “a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: b)quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe”.
11. Ora, atento o disposto no preceito supra transcrito, sempre se há-de considerar que quando Autor intentou a presente acção já havia caducado o seu direito à investigação da paternidade com fundamento na presunção da “posse de estado”.
12. Considera a R./Recorrente que a ideia de imprescritibilidade do direito de investigar acha ainda menos sustento se aferida por referência ao prazo de caducidade consagrado no n.º 3 do artigo 1817.º do CC.
13. É que, o prazo especial, ora sob análise, apenas começa a correr a partir do momento em que o investigante – com mais de vinte e oito anos de idade – conheceu de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação.
14. “Na verdade, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respectiva acção, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele. O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade, nestes casos, revela-se, em abstracto, uma limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito (artigo 2.º da CRP)” (cfr. acórdão n.º 626/2009 do Tribunal Constitucional).
15. Por tudo quanto se deixa exposto, considera a R./Recorrente que andou mal o Tribunal Judicial de Vila Verde, porquanto, ignorando a vontade legislativa expressa na Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, por via da qual se continuou a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade, estabelecendo-se um justo equilíbrio entre os valores em causa, pugna pela imprescritibilidade do direito de investigação de paternidade, parecendo olvidar-se de que o direito à identidade pessoal do A./Recorrido não é o único direito fundamental aqui visado, antes com ele conflituando, o direito à segurança e certeza jurídica da R./Recorrente, e bem assim, o direito à reserva da sua intimidade privada.
MAIS,
16. Considera a R./Recorrente que os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º CC não constituem, em si, restrições ao direito de investigação de paternidade, mas sim, meros limites a um tal direito.
17. Alguma doutrina constitucional tem vindo a afirmar que a “restrição tem a ver com o direito em si, com a sua extensão material objectiva, ao passo que o limite ao exercício de direitos contende essencialmente com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular. A restrição afecta especificamente certo direito, em geral ou apenas quanto a determinada categoria de pessoas ou situações, envolvendo a sua compressão ou, doutro prisma, a amputação de faculdades que a priori estariam compreendidas no seu âmbito de protecção; o limite pode surgir a propósito de quaisquer direitos. A restrição funda-se em razões específicas; o limite decorre de razões ou condições de carácter geral, em princípio válidas para quaisquer direitos, como a moral, a ordem pública e o bem-estar numa sociedade democrática (artigo 29º da DUDH). O limite pode ser absoluto – vedando certo fim ou certo modo de exercício do direito – ou relativo. Neste caso, pode traduzir-se qualificadamente em condicionamento, ou seja, num requisito de natureza cautelar de que se faz depender o exercício de algum direito, como a prescrição de um prazo para o seu exercício, ou de participação prévia (v.g.,para realização de manifestações), ou de registo (v.g.,para o reconhecimento da personalidade jurídica de associação), ou de conjugação com outros cidadãos num número mínimo (v. g., para a constituição de partidos), ou de posse de documentos (v.g., passaportes), ou de autorização vinculada (v.g., para a criação de escolas particulares e cooperativas). O condicionamento não reduz o âmbito do direito, implicando apenas, umas vezes, uma disciplina ou uma limitação da margem de liberdade do seu exercício, outras vezes um ónus ” (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, Jorge Miranda e Rui Medeiros, página 347, nota XXVI).
18. No caso dos autos, está em causa o estabelecimento de prazos de caducidade de duração apreciável para o exercício de uma faculdade legal que se funda nos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família (artigos 26º, nº 1 e 36º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa).
19. O estabelecimento desses prazos, atenta a duração dos mesmos, não contende com a extensão objectiva desses direitos, razão pela qual se afigura que não integram uma restrição daqueles direitos fundamentais, não enfermando por isso de inconstitucionalidade material a previsão daqueles prazos de caducidade (neste sentido veja-se, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2010, disponível em www.dgsi.pt).”.
Nas contra-alegações, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
Não vem fixada, nem essa falta discutida, vendo-se, da decisão recorrida, ter sido considerada a acima relatada.

ii) A (in)constitucionalidade do artº1817.º do CC:
O dito preceito, aplicável, como se sabe, à investigação da paternidade, por força da remissão feita no artº1873.º do CC, estabelece (desde 02-04-2009, início da vigência da alteração introduzida pela Lei 14/2009, de 01-04) que a investigação pode ser proposta durante a menoridade do investigante, nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, ou nos 3 anos seguintes à ocorrência, inter alia, da cessação do tratamento do investigante como filho.
A decisão recorrida, na linha da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, de que há vários exemplos citados nos autos, foi, como vimos, no sentido, maximalista, de que será inconstitucional a norma que fixe qualquer prazo limitativo do direito à investigação da paternidade.
Não cremos, com o devido respeito pelos seguidores desta tese, que seja a melhor solução.
Como lembra a recorrente, logo no douto acórdão 23/06, do Tribunal Constitucional, publicado na Iª série de 08-02-2006, se adverte que “nem é, aliás, o regime de imprescritibilidade a única alternativa pensável ao regime do artigo 1817.º, n.º 1, do actual Código Civil.”.
Crê-se, com efeito, que a douta tese sufragada pela decisão recorrida, menospreza o equilíbrio a estabelecer entre o inquestionável direito ao conhecimento da paternidade e os do investigado à reserva da intimidade da sua vida privada ou dos seus sucessores à segurança da partilha da herança daquele, direitos estes com igual assento constitucional – artigos 18.º, nº2, e 62.º, nº1, respectivamente, da Constituição - a demandar, pois, a égide do disposto no artº18.º, nº2, da lei fundamental.
Dito isto, consideramos que os actuais prazos constantes do dito artº1817.º se mostram ainda desproporcionadamente compressores daquele direito ao conhecimento da paternidade.
Note-se, aliás, que o nº1 do preceito, ao contrário do que sucede no seu nº3 (onde o termo a quo se fixa na data do conhecimento), não faz depender, do conhecimento pelo investigante da identidade do seu suposto pai, o início da contagem do prazo para a apresentação da acção.
De qualquer modo, sabe-se como, designadamente nos dias que correm, onde a maturidade (em função do modelo educacional generalizadamente adoptado, com grande protecção dos filhos, seja nas famílias completas, seja nas monoparentais, e também por razões de ordem económica, com os filhos a terem dificuldades acrescidas na obtenção do 1º emprego) tende a ser atingida mais tarde, será frequente, ou mesmo regra, que alguém com 28 anos não dê, ao conhecimento da identidade do seu progenitor, a importância que, anos mais tarde, num outro contexto sócio - económico, ou apenas anímico – intelectual, virá, muito provavelmente, a dar.
Nesta óptica, o prazo de 3 anos acima referido mostra-se manifestamente curto.
Assim, sem descartar, como se faz no douto acórdão do TC, citado, a possibilidade de adopção de prazos que estabeleçam o justo equilíbrio a que atrás se aludiu, entende-se que os actuais prazos não têm tal virtualidade, incorrendo, por isso, as normas do artº1817.º que os fixam, em inconstitucionalidade material, por violação das normas dos ditos artigos 18.º, nº2, 26.º, nº1, e 62.º, nº1, não sendo, por isso, passível de censura a decisão recorrida.

Em breve súmula, dir-se-á:
I - Não sendo de excluir a conformidade constitucional da lei ordinária que fixe prazos para a propositura da acção de investigação da maternidade ou paternidade, como se adverte no douto acórdão 23/06, do Tribunal Constitucional, os actuais (prazos), constantes do artº1817.º do CC, de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante, ou de 3 anos seguintes à ocorrência, inter alia, da cessação do tratamento do investigante como filho, são ainda desproporcionadamente compressores do direito, constitucionalmente reconhecido, do investigante ao conhecimento da sua maternidade ou paternidade, quando sopesados, como devem ser, com os direitos do investigado à reserva da intimidade da sua vida privada, e dos seus sucessores à propriedade privada dos bens da herança daquele.
II – Essa desproporcionada compressão resulta, designadamente nos dias que correm, do facto de a maturidade (em função do modelo educacional generalizadamente adoptado, com grande protecção dos filhos, seja nas famílias completas, seja nas monoparentais, e também por razões de ordem económica, com os filhos a terem dificuldades acrescidas na obtenção do 1.º emprego) tender a ser atingida mais tarde, sendo plausível, ou mesmo regra, que alguém com 28 anos não dê, ao conhecimento da identidade do(a) progenitor(a) que não conhece, a importância que, anos mais tarde, num outro contexto sócio - económico, ou apenas anímico – intelectual, virá, muito provavelmente, a dar.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Guimarães, 22-03-2011

Henrique Andrade

Teresa Henriques
A. Costa Fernandes