Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JUGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Não pode ser avaliado como “solo para outros fins”uma parcela de terreno de um prédio integrado na RAN, mas situado em pleno centro urbano e dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, expropriada para a construção de arruamento destinado a servir os prédios urbanos envolventes e as demais construções já executadas ou previstas executar pela expropriante noutras parcelas do mesmo prédio. II) Em tal contexto, a referida parcela tem uma “muito próxima ou efectiva aptidão edificativa”, pelo que a sua integração na RAN, acolhida pelo PDM, é susceptível de configurar uma “manipulação das regras urbanísticas”e de violar o princípio constitucional da igualdade, se não for relevada essa concreta aptidão edificativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho de 24 de Novembro de 1995 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território publicado no D.R.,II série de 2 de Fevereiro de 1996, sob requerimento da Câmara Municipal de C. B. (que adiante se designará entidade expropriante),foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com a área de 4.382 metros quadrados de um prédio denominado «Campo do Lameiro sito no Lugar do P., , inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 176 e descrito na Conservatória do Registo Predial de C. sob o n° 00011/260385, pertencente a F. de S. e C. e mulher M. G. F.de S. e C. (doravante denominados expropriados). Frustrado o acordo para a expropriação amigável, teve lugar a legal arbitragem onde foi concluído, por unanimidade, que o valor da indemnização a atribuir à parcela deveria ser de 4.782.240$00 (quatro milhões setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta escudos). Depositado tal montante, foram os autos remetidos a juízo e por despacho de 17 de Setembro de 1996 foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela em causa. Notificados da decisão arbitral, vieram os expropriados interpor recurso, dizendo em síntese que a indemnização deve ser fixada em 57.420.000$00 a actualizar nos termos legais. Também T. M. dos S., alegando ser arrendatário do prédio a que pertence a parcela expropriada veio reclamar a indemnização de 10.350.000$00, alegadamente correspondente aos prejuízos emergentes da impossibilidade de continuarem a cultivar a parcela em questão. Realizadas as diligências de instrução pertinentes, veio a ser proferida sentença que constitui fls 466 a 470 que, impugnada em recurso interposto pela expropriante, veio a ser anulada pelo acórdão proferido a fls 614 e segs em virtude de terem sido dados sem efeito os laudos dos peritos que haviam procedido à avaliação da parcela. Realizada nova avaliação, veio a ser proferida sentença, fixando em €33.005,33 a indemnização a atribuir aos expropriados e em € 1.244,72 o valor da indemnização a atribuir ao interessado T. M. dos S., montantes sujeitos à legal actualização. Inconformados com o decidido, recorrem agora os expropriados, pedindo a revogação da sentença e a fixação da indemnização em conformidade com o valor sugerido pelo perito por si indicado, de modo a relevar a aptidão edificativa da parcela, concluindo as suas alegações nos termos seguintes: 1ª) A douta sentença viola o caso julgado firmado nos autos pois viola o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto tirado nestes autos; 2ª) Aí, decidiu-se anular a sentença e proceder à avaliação de acordo com os princípios dos nos 2 e 3 do artigo 22° e com respeito aos critérios de avaliação do artigo 25° n° 3, h) e nº1 e 2 do artigo 28° todos do CE/91; 3ª) Ora, o artigo 25° é o que preceitua como se avalia o solo apto para construção; 4ª) A douta decisão por violar o caso julgado é ilegal e não pode permanecer. 5ª) A matéria de facto dada como provada merece-nos críticas a saber; -No ponto 6 não se refere que o arruamento é pavimentado; -No ponto 28 a factualidade ali vertida não corresponde à realidade como resulta do teor dos artigos 12°, 18°, 19°, 20°, 21° e 22° desta petição, pelo que se defende a sua eliminação sendo dado como assente que a parcela se insere em área urbana, no núcleo urbano de Celorico; -O ponto 29 da factualidade provada também não corresponde à realidade pois a proximidade dos equipamentos ali referidos só beneficiam a parcela, pelo que se defende a alteração da redacção retirando-se que produzem incomodidade; -Ao ponto 29 deverá aditar-se, embora o PDM preveja uma volumetria de 3m3 por m2; 6ª) E nesta óptica falta no relatório maioritário 1% relativo à pavimentação ao acesso; 7ª) Os 5% a título de localização e qualidade ambiental pecam por defeito quando estamos no centro de Celorico, com acesso a equipamentos e bons ares; 8ª) A parcela sobrante Nascente/Sul fica muito desvalorizada atenta a configuração e a dimensão com que ficou; 9ª) A inserção central da parcela (veja-se o que se refere na candidatura da Câmara) demonstra a expectativa enorme da sua valorização e ocupação urbana. 10ª O valor do laudo do perito Eng.° Costa e Lopes é o que melhor traduz a valorização da parcela em termos de avaliação como solo apto para construção. *** Em contra alegações diz a expropriante:1) A douta sentença recorrida não violou o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos, uma vez que se limitou, em face das “omissões” e “deficiências” verificadas, a anular a avaliação bem como os actos posteriores, incluindo a sentença (então recorrida); 2) Tal anulação nada decidiu quanto à classificação ou qualificação do solo da parcela expropriada, como, repetidamente, salientou o referido acórdão; 3) Assim, nada foi decidido sobre a materialidade fáctica (dependente de nova avaliação), em termos de definir o direito aplicável, salientando-se que: 4) o n.° 5, do art.° 24, do CE/91, não é inconstitucional quando interpretado por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção “, solos integrados na RAN (como é o caso dos autos), expropriados para implantação de vias de comunicação, como, reiteradamente tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional; 5) Por outro lado, não têm qualquer razão de ser as críticas, efectuadas pelos recorrentes, à matéria de facto provada; 6) Assim, classificando a parcela expropriada como “solo para outros fins”, tendo em consideração o laudo maioritário (peritos do Tribunal e expropriante), nenhuma censura pode ser feita à douta sentença recorrida ao fixar a indemnização no montante de €23.819,80 (valor da parcela €21.369,80, acrescida do valor da benfeitoria de €2.450,00); 7) Porém, já não está correcta a “desvalorização” da parte sobrante, situada a nascente da parcela expropriada, com a área de 2.320m”, fixada, pela sentença recorrida, em €5.656,89; 8) Com efeito, desta área sobrante foram destacados, para a execução dos novos Paços do Concelho, 1.710m2, que a douta sentença recorrida refere ter sido já adjudicada à expropriante (cfr., aliás, o ponto n.º 24 da matéria de facto provada e relatório pericial maioritário) e cuja indemnização foi fixada no Proc. n.° 34/00, por sentença de 15/07/05 (doe, n° 1) e Acórdão de 01/01/06 do Tribunal da Relação de Guimarães que a confirmou em parte (doc. n.° 2), transitada em julgado; 9) Assim, a douta sentença recorrida ao contemplar a “desvalorização” de 1.710m2, quando esta foi integralmente indemnizada no Proc. nº 34/00, violou o respectivo “caso julgado “; 10) Deve, pois, a parte proporcional dessa “desvalorização “, da parcela com a área de 1.710m2 no montante de €4.169,52, ser deduzida, pelo que a indemnização global deve ser fixada no montante €28.836,01 (€33.005,53 - €4.169,52); 11) Deve ser clarificado o “termo” da actualização da indemnização, omitido na douta sentença recorrida, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão final e sem prejuízo do disposto no douto acórdão do S.T.J. de 12/07/01, publicado ao D.R., I Série, de 25/10/01. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** FACTOS PROVADOS:Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República nº 28, II Série, de 1996-02-02, foi determinada a expropriação por utilidade pública, de uma parcela de terreno, a destacar de um prédio rústico denominado “Campo do Lameiro com a área de 4382 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00011/260385. 2) A expropriação destina-se à construção do arruamento da zona noroeste da sede do concelho. 3) Em 17.04.1996, a Câmara Municipal de C. tomou posse administrativa de tal parcela de terreno. 4) A área total da parcela a expropriar era inicialmente de 10.320 m2. 5) As partes acordaram em retirar da parte sobrante a poente da parcela, a leira da Junqueira, com a área de 1200 m2, tendo o acordo sido homologado por sentença, a fls. 829. 6) As confrontações da parcela a expropriar são as seguintes: a Norte, Poente e a Nascente, parte restante do prédio, a Sul, troço do arruamento já construído; 7) A parcela a expropriar é um bom terreno de cultivo, com água abundante, em socalcos com declive moderado, escalonados a partir de uma linha de água, canalizada em algumas partes do percurso. 8) A parcela está integrada numa zona onde os terrenos estão submetidos a exploração agrícola, consistindo o seu aproveitamento económico, tradicional na região, em rotação de culturas, milho (grão), forragem e vinha em ramada e em bardo. 9) A área afecta a culturas arvenses é de 6.712m2, a área de vinha em ramada é de 2.866m2 e a área de vinha em bardo é de 742m2. 10) O valor e rendimento total do prédio, de acordo com o relatório maioritário é: do solo agrícola € 50.327,78; da benfeitoria: € 2.450,00. 11) O valor e rendimento da parte compreendida na expropriação, de acordo com o relatório maioritário é: do solo €21.369,80 e da benfeitoria €2.450,00. 12) O valor e rendimento da parte não compreendida na expropriação, de acordo com o relatório maioritário é €28.957,98. 13) A desvalorização da parte não expropriada é de: área situada a nascente €5.656,89; área situada a poente €3.528,84. 14) Na parcela expropriada existe um moinho tradicional instalado numa pequena construção de blocos com cerca de 3,50 x 3,50 metros e coberta por placa de betão armado. 15) Ao longo dos socalcos referidos em 7) verifica-se a existência de uma vinha em diversos trechos de ramada, 1217 m2 e em bardos suportados por árvores de enforcado de diversas espécies, designadamente plátanos, negrilhos e carvalhos, 315 m2. 16) As ramadas referidas são constituídas de esteios de granito encimados por perfilados de ferro, servindo de amarração aos fios de arame das mesmas. 17) A parcela confina com o terreno do parque de estacionamento da central de camionagem, em construção. 18) A parcela a expropriar fica a cerca de 100 m da escola secundária e a cerca de 400 m da Câmara Municipal, no centro da sede do concelho. 19) A zona em que se integra a parcela a expropriar, segundo o Plano Director Municipal de C. (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°85/94, de 20 de Setembro) é classificada como Reserva Agrícola Nacional. 20) A parcela a expropriar foi desafectada da RAN antes da DUP da expropriação em causa, para construção de arruamentos. 21) O PDM em vigor não define o perímetro urbano da sede do concelho. 22) Os terrenos envolventes do terreno expropriado estão classificados no PDM como RAN. 23) Os edifícios mais próximos da parcela a expropriar, cuja tipologia dominante são moradias unifamiliares isoladas, de 2 pisos, têm um coeficiente de ocupação do solo de 0,50 m2/m2; 24) A área sobrante da parcela a expropriar é de 5.938 m2. 25) A parte sobrante compreende duas áreas distintas: uma a poente da parte expropriada, com a área de 3.618m2 e outra a nascente com a área de 2.320m2. Desta área a nascente foram destacados 1.710m2 para a execução dos novos Paços do Concelho, já adjudicada à expropriante. 26) A parcela sobrante que se situa a poente não sofre desvalorização, se classificarmos a parcela como solo apto para construção, tendo em atenção a sua área e a manutenção dos mesmos cómodos. 27) Se classificarmos a parcela como solo apto para outros fins, a parte sobrante a nascente sofre uma desvalorização de 50%, porquanto em consequência do desmembramento da propriedade, ficará fisicamente separada do resto da propriedade, havendo perda de cómodos, agravamento dos custos de exploração inerentes à diminuição do índice de mecanização das culturas praticadas e diminuição das produções em consequência do aumento de área não utilizada, sendo que as condições de acesso a nascente ficaram prejudicadas face ao desnível entre o arruamento aberto e o terreno. 28) A parte poente, se classificarmos o solo como apto para outros fins, sofre desvalorização de 20%, por ser contígua do assento da lavoura, e por isso a perda de cómodos é mínima. 29) A parcela a expropriar à data da DUP, não possuía infra-estruturas urbanísticas, nem dispunha de transportes públicos e tinha características eminentemente rurais. 30) Actualmente, situa-se na vizinhança da central de camionagem, mercado municipal e escola secundária, que produzem incomodidade, em consequência do seu funcionamento, nas áreas adjacentes. 31) Na proximidade não há áreas convenientemente preparadas para acções de lazer ou afins; 32) A parcela expropriada era explorada por arrendatário, com contrato escrito desde 28 de Março de 1990. 33) A renda anual era de 10.000$00. 34) O terreno é propício às produções forrageiras e hortícolas, por dispor de água de rega abundante. 35) De acordo com o relatório maioritário o rendimento anual do rendeiro da parte expropriada é de € 854,79, sendo o valor da indemnização devida por perda de rendimento na parte sobrante de € 389,93. FUNDAMENTAÇÃO: Como as conclusões das alegações deixam transparecer, a questão decisiva que sustenta a controvérsia subjacente a estes autos é a classificação da parcela expropriada como solo apto para a construção ou solo apto para outros fins, em harmonia com a previsão do nº1 do artigo 24º do DL nº 438/91, de 9 de Novembro, em vigor à data da DUP e por isso aplicável no que a tal qualificação respeita. Ora, nos termos de tal disposição legal, os “solos para outros fins” são determinados por exclusão de partes, ou seja, são os que não são subsumíveis à previsão dos nos 2 e 3 do referido artigo. Mas a multiplicidade de situações que a vida real apresenta, conjugada com a flexibilidade conceptual do próprio conteúdo das normas, torna por vezes difícil a tarefa de qualificar os solos nos casos de fronteira, surgindo vozes a pugnar pela interpretação extensiva/analógica das normas que definem o solo apto para a construção. Não subscrevemos tal entendimento pois, como se refere no Ac. R.Lx de Lisboa de 13/7/05 (Salazar Casanova) “não se justifica a interpretação extensiva do nº 2 e 3 do artigo 24º do CE de forma a considerar outras situações de potencialidade edificativa (salvo quando se revele abuso de direito ou situação similar por parte da Administração)visto que a lei quis ela própria subsumir naquele preceito os casos em que uma determinada parcela de terreno pela sua aptidão edificativa justifica que seja classificada de solo apto para a construção.” Como assinalámos em acórdão recente (apelação nº 2193/06) “o legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou "um critério abstracto de aptidão edifícatória, já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo incluído ou integrado em prédios rústicos é passível de edificação, mas antes, um critério concreto de potencialidade edifícativa, sublinha Fernando Alves Correia na Introdução ao Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas. Editorial Notícias, 1992. O legislador, ao proceder à identificação dos solos aptos para a construção, teve na verdade em conta (…) elementos certos e objectivos espelhados na dotação do solo com infra estruturas urbanísticas [artigo 24.° nº 2, alínea a)], na sua inserção em núcleo urbano [artigo 24º, nº 2, alínea b], na qualificação do solo como área de edificação por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [artigo 24º nº 2,alínea c)] ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [artigo 24º, nº 2, alínea d)].” Assim, a aptidão construtiva traduz uma qualidade normativamente valorada: tem aptidão construtiva o solo onde é legalmente possível construir de acordo com a lei e os pertinentes regulamentos administrativos. Mas ainda que devendo ser como se refere, subsistem as dificuldades de caracterização da aptidão construtiva dos solos as quais induziram, ainda na vigência do DL nº 845/76, incontáveis decisões de inconstitucionalidade que vieram a enformar algumas das inovações introduzidas pelo DL nº 438/91 aqui aplicável. Com efeito, diz-se no preâmbulo deste diploma: “(…) O novo Código, no seguimento do disposto no artigo 62.°, n.° 2, da Constituição, vem inovar em matéria da justa indemnização a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos para fins de utilidade pública, sendo inegável que o cálculo da justa indemnização continua a ser uma das questões mais delicadas de qualquer regime jurídico de expropriações por utilidade pública. No cálculo do valor dos solos expropriados, o projecto, como não poderia deixar de ser, tomou em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 30° do Código ora revogado. O Tribunal Constitucional tem considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Acórdãos nos 131/88, publicado no DR,I série, de 29 de Junho de 1988, e 52/90, publicado no Diário da República, 1ª série, de 30 de Março de 1990). Relativamente à jurisprudência do Tribunal Constitucional, e partindo da ideia básica desta jurisprudência de que a não consagração na lei da potencial aptidão da edificabilidade dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano violaria os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei (artigos 62º,n.° 2, e 13.°, n.° 1, da Constituição) entendeu-se, para efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classificar o solo em apto para a construção e para outros fins.” Ou seja, solo apto para a construção tanto pode ser aquele que, à luz das pertinentes normas, já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade. Como se sublinha nos Acs. do TC nº 341/86 e 131/88 “ o ius aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa.” Porém, tal só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção.” No caso vertente temos então a seguinte situação: a parcela expropriada situa-se no centro urbano de Celorico de Basto, confina com o parque da Central de Camionagem (construída noutra parcela do mesmo prédio adquirida pela expropriante para tal efeito em 8/5/86, cfr, fls 741 e segs); está a 100 metros da escola secundária e a 400 da Câmara Municipal, como se fez constar do acórdão arbitral de fls 216 e segs (entretanto foi edificado um novo edifício dos Paços do Concelho numa parcela confinante com a destes autos). Mas o prédio a que pertence a parcela expropriada está abrangido pela Reserva Agrícola Nacional e assim foi caracterizado no PDM de C. aprovado no ano anterior à DUP (Resolução do Conselho de Ministros nº 85/94, de 20/9), o que implicou a desafectação pela Comissão Regional da Reserva Agrícola (fls 87 ou 85). Como consta dos autos, a parcela a expropriar destina-se à construção do “arruamento noroeste da sede do concelho” e fazia parte integrante de um prédio que confina com a rua principal de C. (a Avenida da República). Em 8/5/86 o Município expropriante adquiriu, por compra documentada a fls 741 uma parcela do mesmo prédio com a área de 4.405 m2 pelo preço de 6.750.000$00 (além de outros encargos) para a construção das infra estruturas da Central de Camionagem do concelho. A expropriação da parcela a que estes autos se respeitam inscreve-se num desígnio mais abrangente e ambicioso que no projecto de candidatura de fls 33 é apresentado do modo seguinte: “A presente candidatura reporta-se a uma acção global de revitalização, dinamização e qualificação de alguns espaços de valência supra municipal que a Câmara Municipal possui na sede do concelho, mais propriamente no Quadrante Noroeste da sede do concelho. Estes espaços integram a zona de mais forte fixação de equipamentos colectivos e de maior potencial em termos de expansão urbana, com pleno enquadramento em termos de definições e orientações do PDM (em vigor) e do PU (em elaboração). Subdivide-se em três acções conexas e complementares; 1-‘Valorização patrimonial e integração urbana da zona envolvente do Solar do Prado” 2 –“Núcleo museológico de Basto (ligado à vinha e ao vinho)”; 3 - “Arruamentos da Zona Noroeste da Sede do Concelho – 1ª fase.” (…) Do exposto resulta à evidência que a situação em apreço não pode ser equiparada à expropriação de uma qualquer parcela agrícola de um fértil vale transmontano ou da lezíria ribatejana, hipoteticamente também eles integrados na RAN, para a construção de uma estrada: trata-se aqui da ablação de uma parcela de um prédio agrícola, mas para execução de uma nova centralidade urbana. Ora foi exactamente esta situação que, na esteira da jurisprudência do TC, o CE de 91 quis prevenir: obviar a que, manipulando os instrumentos ao seu dispor para ordenar o território, a Administração se locuplete, adquirindo bens que ela própria onerou para os afectar a finalidades absolutamente alheias à sua matriz essencial e à finalidade que havia presidido à sua inclusão na RAN. Quem na presença das fotografias que constituem fls 610 dos autos regateará à parcela a “capacidade edificativa” a que se referiam os acórdãos do TC acima citados? E não se trata de uma remota possibilidade, antes se configura como uma hipótese iminente! Que sentido faz avaliar a parcela em função do feijão e milho que é susceptível de produzir, se a expropriante, em sucessivas investidas, se apropriou da sua totalidade (assim parece!) para lhe dar um destino diferente? Com efeito, além da parcela adquirida por compra em 1986 (4.405 m2) e da que é objecto destes autos, o Município promoveu a expropriação de outra parcela do mesmo prédio com a área de 1760 m2 que correu termos sob o nº 34/00 no tribunal de C. e cuja decisão definitiva foi proferida em 1/2/06 nesta Relação (cfr. fls1148 e segs). Com ressalva do devido respeito se dirá que a posição da expropriante faz lembrar a do cliente do restaurante que, saciado o apetite com sucessivas doses do mesmo prato, na hora de pagar, pede o livro de reclamações para deixar consignado que a comida estava…imprópria para consumo! Não se desconhece naturalmente que o Tribunal Constitucional no que tange à valorização do solo integrado na RAN se pronunciou pela inconstitucionalidade no Ac. de 19/3/97 (junto a fls 344) mas decidiu exactamente em sentido oposto, por exemplo, nos Acs. 20/00, 243/01 e 172/02. Deu-nos, porém, explicação cabal dessa aparente discrepância no último dos acórdãos (DR, II série de 3/6/2002) nos termos seguintes: “Pode ler-se neste aresto nº 243/01 a este respeito: «Do julgamento de inconstitucionalidade feito no citado Acórdão n° 267/97 não decorre, porém, que o dito n° 5 do artigo 24” também seja inconstitucional quando […] a parcela expropriada é destacada de um terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional com vista à construção de uma auto-estrada, em vez de, como aconteceu no caso sobre que incidiu aquele aresto, o destino da parcela expropriada ter sido a edificação de um quartel de bombeiros: desde logo porque, embora em ambos os casos se tenha dado ao terreno expropriado uma utilização não agrícola, na presente situação, a expropriação não pressupôs a libertação do terreno’daquela Reserva Agrícola, enquanto, na hipótese julgada naquele aresto, foi necessário proceder à sua desafectação da referida Reserva. Ora, quando o terreno expropriado é afectado à construção de uma auto-estrada, não pode falar-se em aptidão edificativa: o terreno não a tinha, porque estava integrado na Reserva Agrícola Nacional, e o destino que lhe é dado continua a não revelá-la. E, por isso, não pode dizer-se que, num tal caso, haja injustiça ou se viole a igualdade com o facto de, na indemnização a pagar ao expropriado, se não entrar em linha de conta com a ,potencialidade edificativa do terreno: esta, pura e simplesmente, não existia nem decorre da expropriação. Como se sublinhou no Acórdão n° 20/2000 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 28 de Abril de 2000) — que concluiu não ser inconstitucional a norma constante do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, “interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação”—, a ratio decidendi daquele Acórdão nº 267/97 baseou-se “não na desvinculação de uma utilização agrícola pela expropriação ou na ilegitimidade de expropriação de prédios impostos na Reserva Agrícola Nacional, mas na circunstância de, nesse caso, a interpretação normativa em apreço conduzir à não consideração de “‘solo apto para a construção” de prédios expropriados justamente com a finalidade de neles se construírem prédios urbanos, em que, portanto, a “muito próxima ou efectiva” potencialidade edificativa fica demonstrada pelo facto de a expropriação — aliás acompanhada de desafectação da Reserva Agrícola Nacional — ser efectuada para edificação de construções urbanas”.» E acrescentou-se nesse aresto: “Em lugar da eliminação da utilização agrícola, é, pois, relevante, para tal juízo de inconstitucionalidade da não qualificação do terreno como ‘solo apto para a construção’, a potencialidade edificativa efectiva que vai actualizar-se na construção visada pela própria entidade expropriante O que interessa, para efeitos de ‘justa indemnização’, não é o facto de o terreno deixar de ter aptidão agrícola — como acontece quer na construção de um prédio urbano quer com os terrenos nos quais se constrói uma auto-estrada —, pois isso não afecta a necessidade da sua qualificação como ‘solo apto para a construção’. Relevante para esse efeito é, sim, o facto de terem ou não uma muito próxima ou efectiva aptidão edificativa, que resulta do facto de o expropriante lhe dar uma utilização para construção.» Não se ignora também que a parcela expropriada se destina à construção de um arruamento na zona noroeste da sede do concelho, o que poderia sugerir estarmos em situação análoga à equacionada nos acórdãos a que respeita a citação transcrita. Manifestamente seria desvirtuar em absoluto o espírito das referidas decisões: não existe nenhuma similitude entre um arruamento executado com o único propósito de servir uma nova centralidade urbana e uma via de comunicação que atravesse o concelho e que, por imperiosa necessidade, tivesse de ocupar terreno da RAN. Como os autos evidenciam, a expropriante adquiriu por compra uma parcela do prédio em 86 para construção da Central de Camionagem e já na pendência deste processo promoveu a expropriação de uma nova parcela “para construção dos arranjos exteriores do novo edifício dos Paços do Concelho” (Ac. de fls 1148). Os levantamentos topográficos (v.g. fls 318 e 979) mostram-nos que o arruamento intencionado pela expropriante dá seguimento à rua que serve a Piscina Municipal, a Escola C+S e o Pavilhão Gimnodesportivo. Em suma, a parcela situa-se no centro de C. como é reconhecido por todos no processo! Sabe-se que a definição da RAN corresponde a uma necessidade estratégica de preservar a aptidão agrícola de solos de elevado potencial, ou que foram objecto de importantes investimentos com tal finalidade (tarefa tanto mais ingente quando se sabe que só 12% dos solos nacionais tinham tal aptidão, segundo se informa no DL 196/89). Por isso, no artigo 8º, nº1, alínea a) do mencionado diploma estabelece-se que (…) “os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas (…) as obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações.” Como o expropriado certeiramente assinala, não se integram na RAN os solos destinados a expansões urbanas consignados em PDM, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário (…) nem os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por PDM e planos de urbanização plenamente eficazes (alíneas a) e b) do artigo 7º do diploma citado). Como pode o PDM ratificado em 20/9/94 continuar a incluir o prédio na RAN, quando já nele construíra a Central de Camionagem e se propunha destacar várias parcelas para a construção de novos edifícios? Deverá aqui lembrar-se o que se escreve sobre o tema no Ac. do TC 172/02 já atrás citado: “Conforme sustenta V. Alves Correia (…), o sentido profundo daquela primeira decisão “é o de impedir que a Administração, depois de ter integrado um determinado terreno na RAN — integração essa de que resulta uma proibição de construção, mas que não é acompanhada de indemnização, já que tal proibição é uma mera consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre os solos integrados na RAN, isto é, um simples produto da situação factual destes, da sua inserção na natureza e na paisagem e das suas características intrínsecas— venha posteriormente a desafectá-lo com o fim de nele construir um equipamento público, pagando pela expropriação um valor correspondente ao de solo não apto para a construção. Na verdade, acrescenta-se, “se o Tribunal Constitucional coonestasse um tal comportamento da Administração e não julgasse inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.” 5, do CE na referida interpretação, estaria a legitimar a manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderia traduzir-se na integração de um terreno na RAN, desvalorizando-o, para mais tarde o desafectar para nele construir, adquirindo-o por expropriação, e pagando por ele um valor correspondente ao de solo não apto para a construção”. Em resumo, a indemnização a arbitrar há-de ter em consideração a evidente capacidade edificativa da parcela, decorrente da sua localização, sob pena de ser violado o princípio da igualdade, no cotejo da situação dos expropriados com a dos demais proprietários de terrenos circundantes. Abre-se aqui um parêntesis para referir que no acórdão da Relação do Porto que decidiu anular a sentença de 16/9/99 (fls.466 a 470) apenas são inventariadas deficiências (na sentença e nos laudos que lhe serviram de base) “independentemente da classificação que vier a ser atribuída à parcela em causa” (ver fls 1179 vº). Com efeito, o tribunal da Relação entendeu que, não obstante os expropriados se tivessem conformado com a indemnização arbitrada (só a expropriante recorreu), não havia sido considerado o custo do acesso à parcela sobrante nem das novas vedações a colocar, a par de que surpreendeu imprecisões e insuficiências nos laudos periciais e por isso ordenou a sua repetição. Não ocorre assim a violação de caso julgado esgrimida pelos recorrentes (conclusões 1 a 4) muito embora deva dizer-se que só com muita generosidade se pode considerar que o novo laudo trouxe algum contributo útil para esclarecer as dúvidas com que a Relação se confrontou. Nada referem os peritos sobre as questões atinentes ao acesso e à vedação, talvez porque actualmente já tenham perdido interesse, pois uma das parcelas foi entretanto expropriada para os arranjos exteriores da Câmara Municipal. Seja ou não essa a razão, tal omissão é irrelevante pois, na esteira da mesma Relação do Porto (Ac. de 22/10/91 em CJ, T. IV/91, pag. 263) “se o expropriado não impugnou o silêncio dos árbitros quanto ao prejuízo pela depreciação da parte sobrante da coisa expropriada é vedado ao juiz conhecer oficiosamente da questão.” Ou seja, o princípio da responsabilidade das partes que percorre transversalmente o processo civil, obsta a que este tribunal conheça de questões que as partes não suscitam nas conclusões do recurso. Partilhamos a perplexidade da expropriante aflorada no requerimento de fls 738: se o prédio-mãe tinha 10.100m2 em 85 e sofreu as desanexações referenciadas a fls 746 (num total de 10.497m2, ou seja, 4405m2+4382m2+1710m2), então terá de concluir-se que, além do vinho, milho, feijão e batatas, o prédio em causa passou a produzir metros quadrados... Essa, todavia, também não é questão da nossa conta! Com efeito, cabe-nos tão somente ajuizar sobre a suficiência dos elementos de prova para ancorar a opção assumida no tocante à classificação do solo como apto para construção, em ruptura com a sentença recorrida. Concede-se que não são razões de eficácia mas de índole processual que obrigam a nomear cinco peritos para proceder à avaliação, mas ainda assim lastima-se que a relevância que o seu contributo tem na formação da decisão seja, na imensa maioria das situações, inversamente proporcional ao empenho colocado em tal colaboração. Tal constatação, assente na experiência, tem ao menos a vantagem de nos dar estímulo para, fundamentadamente, suprir as deficiências encontradas com o conforto de saber que ao menos se assegura uma das virtudes da Justiça, isto é, a decisão em tempo útil, ao mesmo tempo que se obvia ao carrossel judiciário das subidas e descidas. Claro que só assim entendemos fazer porque, no caso concreto, os autos contém elementos bastantes para tal, pese embora o facto de as suas especificidades projectarem sobre a valoração do terreno algum subjectivismo que conduz a laudos substancialmente divergentes. Sendo todavia o juiz o “peritus peritorum” a ele cabe sempre a ultima palavra sobre a indemnização a arbitrar, com base nos elementos objectivos que o processo patenteia. Ora os peritos avaliaram maioritariamente a parcela, como solo apto para a construção, no montante de 23.005.500$00 (cfr. fls 723), com base numa taxa de ocupação do solo de 50%, no preço de 70.000$00/m2 e mediante a aplicação da taxa de valorização do solo de 15%. Ex adverso o perito indigitado pelos expropriados reitera o seu anterior laudo e conclui dever a indemnização ser fixada em 43.820.000$00, acrescida de 4.037.500$00 por desvalorização da parcela restante, assentando o cálculo daquele valor nas seguintes bases: a) preço de construção de 75.000$00/m2; b) índice de edificabilidade de 1,11m2 por cada metro quadrado, por aplicação da volumetria prevista no PDM para a zona de 3m3 por m2 (e tomando por referencial um pé-direito normal de 2,70m); c) taxa de valorização do solo de 21%. Vejamos então cada um destes factores de per si à luz dos elementos contidos no processo. I)Sobre o preço da construção/m2: Adiantamos desde já que, com o devido respeito, não se sufraga a chamada à colação feita pelo perito dos expropriados dos custos adicionais que refere, pois ele não vai ter de suportá-los, radicando precisamente nessa circunstância a dedução actualmente estabelecida no nº10 do artigo 26º do actual CE. Claro que se não se utilizasse como base de cálculo “o custo seco”, sempre cumpriria deduzir ao valor apurado as despesas inerentes à administração, fiscalização e similares que os expropriados não vão ter de realizar. Neste quadro parece-nos mais consentâneo com a realidade o valor proposto no laudo maioritário (70.000$00), até mesmo porque o valor de referência deve ser reportado à área útil e não à área bruta (qualquer que seja o regime legal aplicável) o que envolve uma redução na ordem dos 10% ao valor proposto pelo perito indicado pelos expropriados. E, como foi esclarecido a fls 1015, aquele é também o valor de referência resultante da Portaria nº 975/04, de 31 de Outubro. II) Sobre a edificabilidade da parcela: A primeira dificuldade que se deparou aos peritos foi equacionar o índice de construção num espaço onde seria suposto não se poder construir. Por isso, os critérios são conjecturados, por um lado, a partir da volumetria dos edifícios prevista no PDM para a área envolvente (3m3 por m2), enquanto que no laudo maioritário se põe o enfoque sobre a tipologia da construção na mesma área (moradias unifamiliares, isoladas, de dois pisos), assinalando-se que ela implica um coeficiente de ocupação do solo de 0,5m2 por metro quadrado. Tal valor é encontrado a partir da consideração da referida volumetria conjugada com os limites impostos pelo PDM no alinhamento das fachadas e nas cérceas dominantes, como foi esclarecido a fls 1016 dos autos. Operando a síntese destes valores, cremos poder adoptar como boa a base de cálculo seguida no acórdão desta mesma Relação junto pela expropriante com as alegações de 1.126 (mas que, por lapso, alguém incorporou a fls 1148) e considerar também um índice de edificabilidade de 0,7 m2/m2. Trata-se em ambos os casos de parcelas do mesmo prédio, contíguas entre si (a parcela que é objecto do aludido acórdão surge nestes autos assinalada como terreno rústico sobrante) não havendo por isso o mínimo fundamento para não tratar igualmente as duas situações e, a bem da Justiça, seguir na esteira daquela decisão, ainda mais quando a sabemos talhada por mão tão esclarecida. E acolheremos a percentagem da dedução proposta no laudo do Sr. Eng. Cândido Lopes (40%) atinente às despesas de infraestruturação do terreno (fls 681). *** III) Sobre a taxa de valorização do solo (nos2 e 3 do artº25º): Tem a expropriante razão quando refere que à data da declaração de utilidade pública a parcela aqui em questão não possuía infra estruturas urbanísticas, limitação que não afectava a parcela a que respeita o processo que vimos acompanhando. Perfilhamos o entendimento do Ac. da Relação do Porto do passado dia 11 de Janeiro (Teles de Meneses, site da dgsi) quando refere que “nas expropriações parciais o que releva é a situação do prédio de onde é destacada a parcela objecto da expropriação, entendido como uma unidade e não a dessa parcela isoladamente considerada, visto que esta, na data da publicação da DUP, não tinha existência autónoma.” Se assim não fosse, bem poderia suceder que uma qualquer entidade expropriante, interessada na aquisição de um prédio, promovesse sucessivas e cirúrgicas desanexações de parcelas não confinantes com as aludidas infra estruturas para pagar por elas o menor preço, deixando para o fim a zona mais próxima e sujeitando-se ao preço acrescido apenas quanto à última. Fique todavia claro que não atribuímos ao Município expropriante uma tal intenção, apenas queremos vincar que não se justifica diferenciar as várias parcelas do prédio, quando, como é o caso, este acabou “consumido” pelas sucessivas realizações que a expropriante nele levou a cabo. A prática revela-nos a extrema subjectividade do “item” em apreciação (localização e factor ambiental), tanto no domínio do actual CE como sobretudo, no domínio do diploma a que é subsumível a situação em análise que previa a percentagem de 15% (convertida depois pela jurisprudência do STJ em plafond máximo) como factor de valorização dos solos. Cremos mesmo que, ao menos tendencialmente, os elementos que confluem para elevar a qualidade ambiental são os mesmos que induzem o desvalor da localização, anulando-se reciprocamente. Sem dúvida que a qualidade ambiental do Covão da Ametade ou do Vale do Rossim, na Serra da Estrela, é infinitamente melhor que a da Avenida dos Aliados ou da Praça da Figueira, mas quem tem dúvidas de que a localização daquelas as desfavorece em caso de hipotético processo expropriativo? A isto acresce que, valorando-se a parcela como solo apto para a construção, a água que nela corre em abundância e que, a fazer fé no laudo dos peritos, as escassas cepas transformavam generosamente em fartas pipas de vinho e em incontáveis alqueires de milho e feijão (nos laudos dos peritos, como nos contos de fadas, nunca há lugar para a adversidade de uma qualquer filoxera, nem para as crises da falta ou excesso de produção ou para vorazes intermediários!), essa água, dizíamos, é mesmo factor de depreciação, pois implica acrescidas despesas de drenagem e de construção, neste caso por tornar necessários o reforço das sapatas, o isolamento das fundações, o tratamento hidrófugo das paredes, etc. Neste contexto, parece que não se justifica o índice de 5% atribuído no laudo maioritário nem os 10% propostos pelo laudo minoritário: à míngua de elementos decisivos que confiram à parcela uma especial valoração ou desvalorização, então deve a percentagem situar-se no meio da respectiva “moldura” legal. Também aqui acompanhamos o sentido da decisão de fls 1148, sufragando nesse particular aspecto o valor proposto pelo laudo maioritário em que se ancorou (7,5%). Por isso, entendemos que é adequada a percentagem de 18,5% a titulo de coeficiente de valorização, correspondente à soma dos itens previstos no nº2 e alínea a) do nº3 (10+1) com o valor médio do item “localização e qualidade ambiental”, estabelecido na alínea h) deste mesmo número. Resta dizer que não faz qualquer sentido falar em desvalorização da parte restante, seja porque como já se aflorou, não é líquida a existência de qualquer resto do prédio e, caso exista (as áreas mencionadas na descrição não gozam de fé pública) só por absurdo se pode falar de desvalorização reportada a um terreno que ganhou uma aptidão construtiva e que, antes da DUP, fazia parte de um prédio rústico que, junto a outro, rendiam ao expropriado a módica quantia de 10.000$00 ao ano (fls. 255)! *** Do atrás exposto resulta que o custo de construção por metro quadrado a considerar é de 49.000$00 (0,7x70.000$00) sobre o qual se aplica a percentagem de 18,5% em ordem a determinar o valor bruto para efeito do cálculo (49.000$00x0.185 =9.065$00).Ao valor assim encontrado, deduz-se então a percentagem de 40% para despesas de infra estruturas, resultando o valor líquido do metro quadrado (5.439$00) que, multiplicado pela área da parcela, nos dá o valor da indemnização atinente ao terreno (23.833.698$00). Tal valor, adicionado do atinente ao moinho (€ 2.450,00) e deduzido de € 1.244,72 arbitrado a favor do arrendatário pela caducidade do encargo que onerava a parcela, dá-nos com rigor a indemnização a pagar aos expropriados, operada a pertinente conversão na moeda actual: € 120.087,26. Por fim refere-se que o valor arbitrado deve ser actualizado desde a publicação da declaração de utilidade pública (2/2/96), de acordo com a evolução do IPC, sem habitação e relevando o pagamento por conta a que se reporta a cota de fls 262vº em harmonia com o Ac do STJ nº 7/01. *** DECISÃO:Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, fixam em € 120.087,26 (cento e vinte mil e oitenta e sete euros e vinte e seis cêntimos) a indemnização a favor dos expropriados, actualizada nos termos acima ditos. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Guimarães, 10 de Maio de 2007 |