Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela;. a premência da necessidade é o factor principal a atender; quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, trata-se de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos; haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um ou outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.; o importante é a necessidade ou a premência da necessidade, cabendo aqui ajuizar da posição pessoal e patrimonial que mais vulnerabilizada ficou, em consequência do divórcio. 2.Só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um e outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B... Pereira deduziu o presente incidente de atribuição de casa de morada de família, nos termos do artigo 1413º, do C. P. Civil, por apenso à acção de divórcio litigioso, contra R... Cunha, alegando, em síntese, que, por sentença proferida na acção principal, foi dissolvido, por divórcio, o casamento entre requerente e requerida, por culpa exclusiva desta. A atribuição da casa de morada de família deve fazer-se ao ex-cônjuge que dela mais necessite, segundo uma apreciação global das circunstâncias, sendo pacificamente aceite que, em situação de sensível igualdade deve ser preterido o cônjuge declarado culpado da separação ou divórcio. No caso, os ex-cônjuges não se encontram em igualdade de circunstâncias, em desfavor do aqui requerente, dado a requerida contar com o apoio, amparo e suporte da sua família, o que ao requerente não sucede. Mas, ainda que assim não venha a ser considerado, sempre é certo que a requerida, para além de ter expulso o requerente da casa de morada de família, foi a única e exclusiva culpada da dissolução do casamento. A requerida apresentou oposição, concluindo pela improcedência do incidente. Procedeu-se à inquirição das testemunhas e, a final, foi proferida sentença, na qual se indeferiu a atribuição da casa de morada de família ao requerente. Inconformado com esta decisão, o requerente recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.A decisão recorrida funda-se em considerações que não se alicerçam em quaisquer factos dados como provados. 2.Dos factos dados como provados, o tribunal não retira as devidas ilações, que necessariamente determinariam diversa decisão ou, tão pouco, procede ao seu correcto enquadramento nos próprios critérios que, no âmbito da jurisdição voluntária a que se subsume o presente caso, entendeu serem os devidos e atendíveis. 3.Mediante a mera contraposição das situações pessoal e económica de requerente e requerida, verifica-se que esta, senhora reformada, mas saudável, aufere uma pensão mensal de apenas 274,76 euros. Conta claramente com o amparo dos seus filhos e com o apoio económico destes. E paga uma renda de 25,00 euros mensais, por uma casa em cujo logradouro pode cultivar géneros alimentares se assim o entender. 4.O requerente, por seu turno, encontra-se desempregado e doente, estando de baixa médica, desde 2004. Aufere um subsídio de doença, no valor de 516,30 euros mensais, único rendimento de que dispõe para garantir a sua sobreviência. Vive sozinho e com dificuldades financeiras – recebe mantimentos do Banco Alimentar da Fraterna. Mas, do seu parco rendimento retira, desde logo, a quantia de 150,00 euros destinada ao pagamento da renda devida. 5.Estes foram os factos que, no âmbito da jurisdição voluntária a que se subsume a presente acção, foram livremente investigados e foram as provas que, nas mesmas circunstâncias, foram admitidas e coligidas pela Mm.ª Juiz a quo. 6.Ora, centrando-se nos critérios, com os quais, aliás, se concorda, que o próprio tribunal a quo define como os atendíveis, verifica-se que é o aqui recorrente o ex-cônjuge que mais precisa da casa de morada de família, sendo dele a situação patrimonial dos ex-cônjuges que apresenta maior “premência de necessidade”, tal como se verifica que não foram consideradas as demais razões atendíveis, tais como a idade, o estado de saúde de cada uma das partes. 7.E, não sendo as necessidades de ambos os ex-cônjuges iguais ou sensivelmente iguais, houve omissão de pronúncia quanto à matéria atinente à culpa imputada a um ou outro na decretação da dissolução do vínculo conjugal. 8.A decisão de que se recorre resulta apenas da consideração pelo tribunal a quo de que o requerente é “uma pessoa que, muito embora as dificuldades económicas que tem, não demonstra ter capacidade para fazer uma boa gestão das suas economias, desrespeitando as recomendações médicas e pondo em perigo a sua saúde e bens materiais”. 9.Desconhecendo-se, em absoluto, donde resulta semelhante entendimento, por o mesmo, em parte alguma, se encontrar fundamentado, nem as considerações sobre a capacidade de gestão das economias ou os eventuais desrespeitos pelas recomendações médicas influem ou devem influir, enquanto critérios de determinação da atribuição da casa de morada de família. 10.E nem o facto de a requerida ter, também dificuldades financeiras, importa consideração diversa. Tão pouco o facto dela, requerida, viver na dita casa de morada de família ainda antes de se ter casado ou que agora aí viva com o filho comum do casal, a esposa e filho destes, já que esse agregado familiar composto de pessoas saudáveis, e duas delas jovens, vive amparado entre si, contando, ainda, com a preciosa e substancial ajuda financeira de uma outra filha/meia-irmã. 11.Não tendo, contudo, o requerente, desempregado e doente, ninguém da sua família a auxiliá-lo. Recebe auxílio, mas do Banco Alimentar da Fraterna, que atendeu às suas dificuldades. 12.Dificuldades que o tribunal a quo não atendeu, embora as tenha dado como provadas, não considerou, embora as reconheça. 13.Existe, portanto, uma evidente ininteligibilidade do discurso decisório, já que a explicação das razões porque se decide de uma determinada maneira, os critérios estabelecidos e invocados, como sendo os válidos para apreciar a questão, estão em contradição com a decisão proferida. 14.Existe, ainda, na sentença recorrida um evidente uso indevido do poder jurisdicional, ao não serem tratadas questões que deveriam ter sido conhecidas, em especial, a apreciação da culpa imputada à requerida no decretamento do divórcio, e ao não serem atendidas e consideradas as dificuldades pessoais, sociais e económicas do aqui requerente, relegando o reconhecido “problema de habitação” deste, o qual “importa resolver”, para “outra sede”, quando é certo que tal problema de habitação do aqui recorrente ficaria resolvido, nesta sede, caso a decisão de que ora se recorre tivesse sido outra. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1- Por sentença de divórcio foi declarado dissolvido o casamento entre A e R por culpa exclusiva desta. Tal sentença já transitou em julgado. 2-O dissolvido casal tinha a sua casa de morada de família na Rua 25 de Abril, nº172, Serzedelo, Guimarães, sendo tal casa objecto de contrato de arrendamento, datado de 30-4-85, onde figuram como senhorios J... Pereira e F... Ribeiro- pais do aqui requerente- e, como inquilinos, os aqui requerente e requerida. 3- Nos termos do supra citado contrato, a retribuição mensal acordada entre senhorios e inquilinos, a título de renda, foi fixada em três mil escudos (€ 15,00). 4-Aquele valor cifra-se hoje em € 25,00 mensais. 5- O requerente vive sozinho e com dificuldades financeiras. 6- O requerente é desempregado e doente, encontrando-se de baixa médica desde 2004, auferindo a título de subsídio de doença, desde 30-8-2004, a quantia mensal de € 516,30, único rendimento mensal de que dispõe para garantir a sua sobrevivência. 7- Do seu subsídio de doença o requerente retira, desde logo, a quantia de € 150,00, destinada ao pagamento da renda devida. 8- A requerida, já reformada, obtém uma pensão de reforma mensal de € 274,76, mas conta com o apoio e amparo da sua família. 9- Desde há uns tempos a esta parte que o filho comum do dissolvido casal vive com a requerida, conjuntamente com a sua mulher e filho. 10- A requerida recebe, ainda, apoio económico da sua filha fruto de uma anterior relação. 11- A casa onde a requerida se mantém dispõe de um logradouro passível de ser cultivado. 12- O requerente anda na rua constantemente a falar ao telemóvel e com uma pasta debaixo do braço. 13- O requerente recebe mantimentos do Banco Alimentar da “Fraterna”. 14- A requerida já habitava a casa que passou a ser morada de família, antes de contrair matrimónio com o requerente. 15- Há mais de 35 anos que a requerida reside na referida habitação. 16- A acrescer aos gastos com as suas necessidades alimentares, de higiene e saúde, a requerida suporta, ainda, o pagamento da luz, água, gás, lixo e telefone, despendendo trimestralmente a quantia de € 60,00, para consulta médica de reumatologia. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil. A questão a decidir consiste em saber se o requerente tem direito a ver para si transferido o direito ao arrendamento que pertencia à sua ex-mulher. O requerente e a requerida estão divorciados, por sentença transitada em julgado, tendo sido reconhecido que a ruptura conjugal teve aquela como única e exclusiva culpada. Estabelece o artigo 1793º, do Código Civil, que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidade de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal” e, por seu turno, determinava o artigo 84º, nº 1 e 2, do Decreto-lei 321-B/90 de 15 de Outubro, que após a decretação do divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique a pertencer a qualquer deles e, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis. O artigo 1105º, nº 2, do C. Civil, na redacção do artigo 3º, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), dispõe que, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. Neste preceito, embora com uma redacção algo diferente daqueles que o antecederam, trata-se de ter em conta, na atribuição da casa de morada de família, à necessidade de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros factores relevantes, constituindo este último factor uma verdadeira cláusula geral que, como tal, está dependente de análise casuística da circunstância concreta, cabendo ao juiz decidir quanto à sua pertinência. cfr. França Pitão, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 724. Na falta de acordo das partes, a decisão fica nas mãos do Juiz que, na praxis, tem tomado em particular atenção o interesse dos filhos menores, sem prejuízo de poder relevar – e nos graus que considerar mais ajustados – quaisquer outras razões atendíveis. Cfr. Januário Gomes, Arrendamentos para a Habitação, pág. 154. Esclarecendo o critério geral que se poderá fixar para a atribuição do direito ao arrendamento, na sequência da acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, referente ao artigo 1110º, nº 3, do C. Civil, mas que tem correspondência nos citados artigos 84º, do RAU, e no actual 1105º, nº 2, do C. Civil, na redacção da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, Pereira Coelho refere que aquele critério «não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. Com efeito, o objectivo da lei, ao permitir ao juiz manter o arrendamento na titularidade do cônjuge arrendatário ou transferi-lo para o outro cônjuge, não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada da família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados. A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria: a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. …Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos; no que se refere aos «interesses dos filhos», há que saber qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores, no processo de regulação do poder paternal, e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem ficaram confiados. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um ou outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade ou a premência da necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, julgamos que o tribunal deve atribuir o direito ao arrendamento da casa de morada da família àquele que mais precise dela….Só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um e outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o facto de, tratando-se de arrendamento anterior ao casamento, o arrendatário ser o marido ou a mulher, ou as circunstâncias em que, após a separação de facto, a casa de morada da família tenha sido ocupada por um ou por outro, elementos ou factores que, nesse sentido, tenderíamos a considerar secundários». RLJ, Ano 122, pág. 207 e 208. No caso em apreço, a sentença recorrida considerou relevante para não atribuir a casa de morada da família ao requerente, o facto de este ser uma pessoa que, «muito embora as dificuldades financeiras que tem, não demonstra ter capacidade para fazer uma boa gestão das suas economias, desrespeitando as recomendações médicas e pondo em perigo a sua saúde e bens materiais». Ora, a falta de capacidade para fazer uma boa gestão das suas economias, o desrespeito pelas recomendações médicas e o pôr em perigo a sua saúde e bens materiais não é um critério aceitável para a não atribuição da casa de morada da família e, desde logo, porque aquelas características imputadas ao requerente, nem sequer resultam da matéria de facto provada. O importante é, como acima se referiu, a necessidade ou a premência da necessidade, cabendo aqui ajuizar da posição pessoal e patrimonial que mais vulnerabilizada ficou, em consequência do divórcio. O divórcio foi decretado com culpa exclusiva da requerida. O requerido vive sozinho e com dificuldades financeiras. É desempregado e doente, encontrando-se de baixa médica, desde 2004, auferindo, a título de subsídio de doença, desde Agosto daquele ano, a quantia de 516,30 euros, único rendimento mensal de que dispõe para garantir a sua sobrevivência. Daquele subsídio de doença, o requerente retira, desde logo, a quantia de 150,00 euros, destinada ao pagamento da renda devida. Recebe mantimentos do “Banco Alimentar da Fraterna”. A requerida, por sua vez, obtém uma pensão de reforma mensal de 274,76 euros e conta com o apoio e amparo da sua família. Desde há uns tempos a esta parte, o filho comum do casal dissolvido vive com a requerida, conjuntamente com a sua mulher e filho. A requerida recebe, ainda, apoio económico da sua filha, fruto de uma anterior relação. Embora a situação patrimonial de ambos seja débil, apesar de tudo, a do requerente é mais favorável, dado que, depois de pagar a renda ainda lhe sobra mais dinheiro do que a requerente aufere de pensão; por outro lado, se a requerida tiver de pagar renda (por exemplo, igual à que o requerente paga), o que lhe sobra mal dá para cobrir as despesas que faz em medicamentos. Não deve ser dado grande importância à ajuda dos filhos, pois, ela apenas representa a forma de suprir as dificuldades que a magra pensão deixa antever. Além disso, é relevante o facto de a requerente já habitar a casa, que passou a ser morada de família, antes de contrair casamento com a requerente. Há mais de trinta e cinco anos que a requerida reside na habitação em causa. Ora, atenta a situação patrimonial mais favorável do requerente, apesar de a culpa na dissolução do casamento ser da requerida, sem dúvida que esta ficaria deveras afectada se lhe fosse retirada a casa, que já habitava há mais de trinta e cinco anos. Por tudo o que se disse, embora por razões algo diversas, a sentença recorrida deve manter-se. Deste modo, e em conclusão, dir-se-á o seguinte: o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela;. a premência da necessidade é, assim, o factor principal a atender; quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, trata-se de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos; haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um ou outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.; o importante é a necessidade ou a premência da necessidade, cabendo aqui ajuizar da posição pessoal e patrimonial que mais vulnerabilizada ficou, em consequência do divórcio.; só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um e outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens; a falta de capacidade para fazer uma boa gestão das suas economias, o desrespeito pelas recomendações médicas e o pôr em perigo a sua saúde e bens materiais não é um critério aceitável para a não atribuição da casa de morada da família. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 24.1.2008 |