Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE RUÍDO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Condição necessária mas também suficiente para que se possa tomar medida judicial cautelar destinada a salvaguardar o direito ao descanso e ao sono ameaçado pelo ruído causado, é que o descanso e o sono estejam a ser prejudicados e não já que o ruído ofenda os limites máximos impostos por lei. II - Mesmo que o produtor do ruído goze do direito de exercer a actividade da qual o ruído emerge, os direitos de personalidade, como são os direitos ao sono e ao descanço, prevalecem sobre aquele direito. III – Demonstrado que está que o ruído, produzido por uma unidade fabril, prejudica o sono e descanço dos moradores na vizinhança, está indicado que se imponha a obrigação, não de suprimir a laboração, mas apenas de impedir o funcionamento das máquinas responsáveis pelo ruído, e dentro do período tipicamente destinado, segundo a nossa melhor e mais sã tradição, ao repouso e ao sono, e que é o que vai desde as 21 horas às 8 horas do dia seguinte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: A e Junta de Freguesia de T, intentaram, pelo tribunal da comarca de Barcelos, providência cautelar inominada, complementada pela acção popular, contra "E, Lda", pedindo, sob a invocação de violação de interesses difusos, que esta fosse proibida ou impedida de proceder à abertura ou iniciar a laboração da tinturaria que pretende explorar e que lhe seja imposta a abstenção de desenvolvimento de qualquer actividade de tinturaria têxtil ou similar na área supra apontada. Alegaram para o efeito, em síntese, que o processo camarário com vista à obtenção do licenciamento da unidade industrial da requerida enferma de grosseiras violações legais que inviabilizam a concessão do referido licenciamento, além de que a sua laboração irá atingir o direito à saúde pública, qualidade de vida ambiental e preservação do património da população de T. Foi ouvida a requerida, que concluiu pelo indeferimento da providência. A final foi proferida decisão a indeferir a providência. A requerente Junta de Freguesia de T desistiu do pedido, desistência que foi julgada válida. Inconformado com a decisão que indeferiu a providência, interpôs o requerente A o presente agravo. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: a) - Vem o presente recurso da douta sentença proferida que indeferiu a providência. b) - Está provado que o ruído emitido por máquinas a partir da unidade fabril da Requerida excede o máximo permitido por lei em 2 a 3 dB, de acordo com a legislação posterior ao seu início de laboração. c) - Está ainda demonstrado que o ruído perturba os habitantes das moradias que confrontam com as instalações da Requerida, impedindo-os de dormirem e descansarem durante a noite. d) - Face a esta prova, é entendimento do Recorrente que a decisão do Tribunal à quo viola os artigos 3° e 25°, nº1 da Declaração Universal do Direitos do Homem, os artigos 65°, 66° e 67° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 70°, 1346°, 1347° e 325° do Código Civil, bem como a lei que regulamenta a emissão de ruídos. e) - O ruído é emitido pela Requerida durante o dia e durante a noite. f) - Esse ruído perturba os habitantes das moradias que confrontam com as instalações da Requerida, impedindo-os de dormirem e descansarem durante a noite. g) - Porem, apesar destes factos, entendeu o Tribunal à quo que devem os moradores continuar sem dormir e sem possibilidade de repouso. a bem da facturação da Requerida, invocando-se um interesse (do nosso ponto de vista oco) de manutenção de postos de trabalho para justificar a improcedência do requerimento. h) - No entanto, nestes autos não estão em causa os eventuais interesses dos trabalhadores da E, Lda. I -.A manutenção dos postos de trabalho não se pode fazer à custa do sacrifício, dos interesses e direitos difusos de quem vive e sempre viveu na área circundante as instalações da Requerida. j) - Resulta assim dos autos, que existe um conflito entre o direito de personalidade dos moradores e o interesse da Requerida na obtenção do lucro económico. l) - Neste conflito os direitos em confronto são desiguais uma vez que os dos moradores são direitos que têm a ver com a ,sua personalidade moral, enquanto os da Requerida se conexionam com a sua actividade económica e lucrativa; m) - Antes mesmo da laboração da E, Lda, já os moradores tinham residência no local. Já os moradores lá viviam em habitações devidamente licenciadas e servida de rede eléctrica, acessos e outras infra-estruturas. n) - É entendimento do Agravante que, nos termos do artigo 335°, n ° 2 do C. Civil, o Tribunal à quo devesse ter dado prevalência aos direitos e interesses difusos do Agravante; o) - Por outro lado, nenhum licenciamento administrativo tem o condão de legalizar a ofenda a direitos básicos de personalidade, sob pena de a definição do direito ficar confiada à opção de qualquer agente administrativo. p) - No caso presente é fora de dúvida que o direito ao repouso e ao descanso foi e continua a ser objecto de violação com relação aos moradores, pois, é de todo insustentável legalmente o provocarem com o , funcionamento da empresa ruído de tal ordem que impede os moradores de dormirem. q) - Lendo o trecho do depoimento da Testemunha S, morador no local, verifica-se a situação dramática e desesperante dos residentes naquele local, que alem de recorrerem já a tratamento médico em resultado da emissão de ruídos, procuram já vender as suas habitações e sair do local onde nasceram e sempre viveram; r) - A decisão do Tribunal à quo constitui um esmagamento absoluto e total dos mais elementares direitos de personalidade (adquiridos) dos moradores do lugar da C, da freguesia de T, do concelho de Barcelos, que esta acção para defesa de interesses difusos procura acautelar. s) - E o poderio económico da Requerida, ante a pequenez dos moradores, alastra como uma mancha que tudo seca por onde passa, em especial os elementares direitos de personalidade do Agravante; t) - Não tinha a Requerida a obrigação de saber antes de laborar que lhe assistia a obrigação de respeitar os direitos de personalidade dos moradores? u) - Desprezando tal acautelamento, e perante o facto consumado da laboração e da existência dos postos de trabalho, devem vingar os interesses económicos da Requerida. v) - Face ao teor dos autos, é indubitável que o Tribunal à quo, ao julgar como julgou, violou as normas referidas na alínea b) destas conclusões, bem como fez um interpretação incorrecta das mesmas. w) - Existe ainda prova que com o inicio da captação maciça de água por parte da Requerida verificou-se a diminuição do caudal da água do rego do Campo de Barreiros e secou um poço situado a 100 metros das instalações da Requerida; y) - Tal facto constitui prova indiciária da violação do direito de posse e propriedade dos Requerentes; x) - É entendimento do Agravante que ao decidir como decidiu o Tribunal à quo violou o preceituado nos artigos 381°, 384° e 387° do CPC. ** A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. ** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir hic et nunc. * A decisão recorrida elenca como factos provados os seguintes: Em Abril de 1999, deu entrada na Câmara Municipal de Barcelos um pedido de licenciamento de construção de um edifício destinado a armazém, no lugar de Cachada, freguesia de T, em Barcelos, em nome da firma G, Lda, a que corresponde o número de processo camarário nº 2790/90-R. Na memória descritiva então apresentada, referia-se que “(...) o edifício destina-se à implantação de um armazém, e respectivas zonas de apoio, pelo que daqui não resultam agressões para o meio ambiente”. Posteriormente, foi requerido o averbamento do processo em nome da requerida, averbamento esse deferido pela Câmara Municipal de Barcelos. No mês de Junho de 2000, foi pela "E, Lda" solicitada a mudança de destino do edifício, consistindo a pretensão no pedido de licenciamento de um edifício destinado a industria de classe B - Tinturaria Têxtil. Uma vez, as águas pluviais que caem no prédio onde a requerida tem a sua unidade industrial instalada e escorrem para nascente do empreendimento invadiram as propriedades dos vizinhos, sendo que o prédio da requerida se situa num plano mais elevado que os prédios vizinhos. O terreno situado no final do caminho de Barreiros, no qual a requerida procede à captação de água, é atravessado por um rego subterrâneo de água de lima e rega desde tempos imemoriais. A água é utilizada por consortes, quer durante o inverno para limar, quer durante o período de estio para regar. Na mesma ocasião em que a requerida iniciou a captação de água no local referido em 1.6. para o abastecimento da sua indústria, o caudal do rego de água de lima e rega sofreu diminuição. Na mesma ocasião em que a requerida procedeu à captação de água referida em 1.6., um poço de água para consumo doméstico situado a pelo menos 100 metros secou. A Junta de Freguesia de T não autoriza a condução das águas pluviais através de caminho vicinal, conforme pretensão da requerida. As instalações da requerida confrontam do lado norte com várias moradias, onde vivem várias pessoas, designadamente o primeiro requerente. As instalações da requerida confrontam do lado sul com várias moradias. Na data em que foi proposta a presente providência cautelar, a requerida já se encontrava em laboração O ruído emitido por máquinas a partir da unidade fabril da requerida excede o máximo permitido por lei em 2 a 3 dB, de acordo com a legislação posterior ao seu início de laboração. O ruído perturba os habitantes,. das, moradias que confrontam com as instalações da requerida, impedindo-os de dormirem e descansarem durante a noite. O prédio da requerida onde esta instalou a sua unidade industrial situa-se integralmente dentro dum espaço industrial, preparado para receber unidades fabris, designadamente dotado de saneamento directamente ligado a uma ETAR. Todas as águas utilizadas no estabelecimento industrial da requerida, designadamente as que são necessárias ao desenvolvimento do processamento industrial, aos sanitários e os demais efluentes de uso equivalente ao doméstico, são encaminhadas para a ETAR do saneamento público de Barcelos. As águas que intervêm no processo industrial só são encaminhadas para o colector geral de saneamento após sofrerem um pré-tratamento dentro das instalações industriais da requerida. As águas pluviais que caem no prédio onde a requerida tem a sua unidade industrial instalada escorrem naturalmente para os terrenos mais baixos. A requerida solicitou a colaboração da segunda requerente no sentido de instalar uns tubos de descarga das águas pluviais que passariam no subsolo do caminho público designado dos Barreiros, para serem encaminhadas para um terreno que é igualmente propriedade da requerida, tendo obtido a resposta referida em 1.10. O processo de laboração da requerida não dá lugar à emissão de quaisquer gases ou cheiros. A requerida tem apenas uma caldeira que é alimentada a gás natural, não poluente, libertando apenas vapor de água e dióxido de carbono. Quer o poço referido em 1.9., quer os poços de outros particulares, situam-se a mais de 100 metros do prédio da requerida. Actualmente, a requerida tem ao seu serviço entre 60 a 70 trabalhadores. A decisão recorrida afirma que não se provou que: O colector municipal que recebe as águas domésticas dos fogos que envolvem a unidade industrial da requerida já se encontra com a sua capacidade esgotada. Por diversas vezes, ao longo dos últimos meses, as águas do colector municipal referido em 2.3. transbordam e invadem caminhos e propriedades. No dia 20 de Setembro de 2001 a requerida lançou para a via pública e propriedades particulares efluentes com elevada temperatura e contaminados. A requerida apresenta uma facturação mensal de cerca de 25 mil contos. ** Conquanto na sua alegação o agravante faça alusão à prova testemunhal, transcrevendo até parte de um depoimento, é certo que não visa impugnar a decisão recorrida na vertente de facto. Efectivamente, em sítio algum de propõe expressa ou tacitamente obter tal efeito, sendo de resto certo que o facto a que tal depoimento poderia conduzir – emissão de ruídos impeditivos de dormir e descansar – vem dado como provado pelo tribunal recorrido. Não vindo impugnada a matéria de facto, nem havendo razão ou fundamento para a modificar, consideramos fixada a base factual indiciária para a decisão de direito. O que está em discussão neste recurso é pois apenas o mérito jurídico da decisão de que se recorre. Como sustentáculo jurídico da sua pretensão cautelar, invocou o requerente e ora agravante basicamente os artºs 52º, nº 3 e 66º da CRP, visando justamente defender, não exactamente um direito subjectivo seu, mas interesses difusos da comunidade em que se insere (isto é, interesses cuja titularidade pertence, não a pessoas individualmente consideradas ou identificadas, mas a uma comunidade ou a um grupo não definido Cfr Luis Lignau Silveira, A Acção Popular, BMJ 448, pág 19; Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág 55) relativos à preservação do ambiente, à saúde pública e à qualidade de vida dos moradores. Tendo presente este objectivo, serviu-se para tanto do meio processual próprio para acudir a situações imediatamente gravosas e de efeitos irreparáveis, que é o procedimento cautelar, complementado desta feita, e bem, com os meios processuais específicos conferidos pela acção popular (sendo esta justamente um dos meios legais destinados a prevenir, fazer cessar ou perseguir a violação dos interesses difusos), nos termos da Lei nº 83/95 (Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular) e do artº 26º A do CPC. Face à matéria de facto provada, podemos concluir à evidência que não resulta indiciariamente provado o cenário mais ou menos apocalíptico configurado no requerimento inicial, de autêntico atentado, por parte da requerida, ao meio ambiente, à saúde pública e à qualidade de vida. Na verdade, tudo o que se mostra indiciariamente provado é “apenas” que as instalações fabris da requerida constituem uma fonte de ruído, impeditiva do sono e do descanso de quem mora nas imediações de tais instalações. De notar a propósito que, contra o que defende o agravante neste recurso – conclusões w) e y -, não vem provado qualquer nexo de causalidade entre quer a diminuição do caudal do rego de água quer entre a seca de um poço, e a actividade da requerida; consequentemente, não é por aqui que a providência poderá ser alguma vez deferida. Podemos assim dizer que, bem vistas as coisas, os tais interesses difusos em questão acabam por descambar numa espécie de corriqueiro conflito vicinal. O que, adiante-se, em nada prejudica a presente providência, sendo ademais certo que (contra o que diz a agravada na sua contra-alegação) no requerimento inicial claramente se alegou que as instalações da requerida emitiam ruídos de laboração que perturbavam a tranquilidade dos moradores da zona e os impediam de dormir e descansar (v. artºs 115º a 117º do requerimento inicial). Questão é saber se este “apenas” é legalmente suficiente para a imposição de uma qualquer providência. O tribunal recorrido entendeu que não. Para tanto considerou que o ruído que provém das instalações da requerida excede apenas 2 a 3 dB o nível máximo permitido por lei e que com o decretamento da providência resultaria dano superior àquele que com ela se quer evitar, na medida em que seria colocados em causa os postos de trabalho dos 60 a 70 trabalhadores da requerida. O agravante contesta a bondade deste entendimento. E, a nosso ver, tem toda a razão. Justificando: Está provado que: a) As instalações da requerida confrontam do lado norte com várias moradias, onde vivem várias pessoas, designadamente o primeiro requerente; b) As instalações da requerida confrontam do lado sul com várias moradias; c) O ruído emitido por máquinas a partir da unidade fabril da requerida excede o máximo permitido por lei em 2 a 3 dB, de acordo com a legislação posterior ao seu início de laboração; c) O ruído perturba os habitantes das moradias que confrontam com as instalações da requerida, impedindo-os de dormirem e descansarem durante a noite. Se os níveis de ruído produzido pelas instalações da requerida excedem os máximos permitidos por lei (pese embora se trate de lei posterior ao início da laboração), então é certo que a requerida, desde que a nova lei entrou em vigor, se encontra em situação irregular. E não podemos certamente afirmar sem mais que o excesso de 2 a 3 dB constitui uma pequena minudência sem expressão de maior, pois que se trata de um assunto técnico não devidamente esclarecido nos autos. Em todo o caso, importa ter bem presente que mesmo que o excesso de ruído seja mínimo (ou até mesmo que os níveis de ruído se contivessem dentro dos limites estabelecidos na lei), nem por isso os direitos e interesses do requerente e demais titulares dos interesses difusos á saúde, ao bem estar, ao descanso e ao sono, podem ser ignorados e postergados. Efectivamente, como é jurisprudência corrente V. Ac do STJ de 2.7.96, BMJ 459, pág 444; Ac do STJ de 22.6.95, BMJ 448, pág 334; Ac do STJ de 12.10.2000, Col Jur – Ac do STJ, 2000, 3º, pág 70; Ac RP de 26.1.00, BMJ 493, pág 418; Ac RC de 15.2.00, BMJ 494, pág 404., os limites da poluição sonora são fixados em vista daquilo que é legalmente considerado razoável, mas em nada relevam decisivamente para fins civis, designadamente nas relações de vizinhança. Na realidade, e como resulta claro de uma leitura atenta do DL nº 292/2000 (alterado pelo DL nº 259/2002) – que aprovou o vigente Regulamento Geral do Ruído -, a lei visa a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora (tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem estar das populações), mas segundo um regime de grandes categorias. Sobra todo o espaço para o tratamento jurídico autónomo do ruído dito de vizinhança versus direitos de personalidade. Portanto, condição necessária mas também suficiente para que se possam tomar medidas judiciais cautelares é que se mostre que o direito ao descanso e ao sono estão ameaçados pelo ruído causado, e não já que este ruído ofenda os limites máximos impostos por lei. Por outro lado há que ver que mesmo que o produtor do ruído goze do direito de exercer a actividade da qual tal ruído emerge (designadamente por a actividade estar devidamente licenciada do ponto de vista administrativo, por a sua actividade ser exercida em local consignado nos planos de ordenamento do território para fins industriais, etc) importa sempre ter em atenção o disposto no artº 335º do CC: se os direitos em colisão forem de natureza diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. E tem-se entendido pacificamente que na colisão entre direitos de carácter económico (designadamente emergentes da actividade industrial) e direitos de personalidade, devem prevalecer estes últimos V. Ac do STJ de 28.4.77, BMJ 266, pág 165; Ac RL de 3.11.83, Col Jur 1983, 5º, pág 103; Ac RE de 8.2.01, Col Jur 2001, 1º, pág 270.. Como se diz no sumário do Ac da RP de 13.12.99 (BMJ 492, pág 486), o direito ao repouso e ao sono integram-se nos direitos de personalidade, que são direitos absolutos que prevalecem, em caso de conflito, sobre os demais direitos, nomeadamente sobre o direito ao exercício de uma actividade comercial (ou industrial, diríamos nós). Ora, são requisitos gerais básicos dos procedimentos cautelares, a probabilidade séria da existência do direito invocado e o fundado receio de que outrém, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito (periculum in mora). In casu ninguém duvidará que o requerente e as demais pessoas que residem nas moradias que confrontam com as instalações da requerida gozam do direito ao descanso nocturno e a dormir durante a noite. Trata-se de um direito de personalidade, garantido pela CRP V. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, pág 58 e sgts. e pela lei ordinária (vg artº 70º do CC), e que deve ser judicialmente protegido. Como diz Rabindranath Capelo de Sousa (Direito Geral de Personalidade, pág 475), podem ser judicialmente ordenadas providências preventivas de violações de personalidade, proibitivas e sancionatórias da utilização de maquinismos ou fontes produtoras de ruídos, prejudiciais ao repouso, saúde, sossego ou qualidade de vida dos vizinhos que nas imediações residam (ademais, como se sabe ser o caso vertente, se a instalação prejudicial foi posta em funcionamento posteriormente à implantação das residências). Mostra-se assim existente aquele primeiro requisito. A verdade é que este direito está a ser continuadamente violado por efeito da actividade fabril da requerida, pois que a respectiva laboração impede os moradores das residências confrontantes de durante a noite dormir e descansar. Também ninguém certamente duvidará que a privação do descanso e sono nocturnos constitui uma lesão grave e irreparável. Grave porque se trata de um claro atentado à saúde quer física quer psíquica, com reflexos mais que conhecidos e evidentes no equilíbrio funcional do ser humano, a exigir medidas imediatas, pois que tal malefício não se compadece com as demoras próprias do procedimento judicial normal (pese embora o procedimento normal previsto na lei para a defesa dos direitos de personalidade ser deveras sucinto: v. artº 1474º e 1475º do CPC). E irreparável porque, contrariamente ao que sucede com a violação dos direitos de natureza patrimonial, a violação dos de natureza não patrimonial nunca pode admite reparação V. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, pág 84. mas, quando muito, uma simples compensação sucedânea. Assim sendo, a menos que se deva concluir que o prejuízo resultante para o requerido com o deferimento da providência excede consideravelmente o dano que com a mesma quer o requerente evitar (artº 387º, nº 2 do CPC), deve o tribunal tomar medidas cautelares em ordem a fazer cessar este estado de coisas. Afinal, é tudo tão simples quanto o afirma Rabindranath Capelo de Sousa (ob. cit., pág 488): a pessoa prejudicada à noite no seu repouso por barulhos de terceiros pode requerer, através de providência cautelar inominada, que estes se abstenham imediatamente de os produzir. E foi sobretudo porque entendeu que havia que observar o nº 2 do artº 387º do CPC que o tribunal a quo indeferiu a providência. Para tanto suportou-se numa suposta perda dos postos de trabalho dos trabalhadores da requerida se acaso a providência fosse deferida. Mas parece evidente que não se decidiu bem. Desde logo, como bem se salienta no Ac da RE de 8.2.01 (Col Jur 2001, 1º, pág 269 e 270), para que uma providência cautelar possa ser recusada pelo tribunal não basta atentar apenas no estabelecido no nº 2 do artº 387º do CPC. É necessário sobretudo averiguar se a situação de conflito emerge de direitos iguais ou da mesma espécie ou se, ao invés, esses direitos são desiguais e de espécie diferente. Sendo de espécie diferente, tem a colisão de direitos que ser resolvida à luz dos princípios gerais do direito substantivo, onde rege o artº 335º do CC. Neste caso prevalecem sempre os direitos de personalidade sobre os de carácter patrimonial, sejam quais forem as consequências. Por outro lado, como resulta expressamente do nº 2 do artº 387º do CPC, a recusa da providência tem lugar quando o prejuízo para o requerido – não para terceiros –excede consideravelmente o dano a evitar com a providência. Por aqui se vê que o prejuízo eventualmente sofrido por terceiros não serve de obstáculo ao deferimento da providência. Ainda, nem todo o prejuízo, mas apenas o prejuízo que exceda consideravelmente aquele que se quer evitar, tem relevância para o caso. Mas, independentemente disto, o que é certo é que a decisão recorrida incorre em dois erros de apreciação. É que nem está provado que o deferimento da providência ponha em causa os postos de trabalho dos 60 a 70 trabalhadores da requerida (releia-se a factualidade provada), nem o deferimento da providência tem de passar necessariamente pela neutralização de toda a actividade da requerida. Efectivamente, do que se trata, face à factualidade apurada, será apenas de impedir o funcionamento das máquinas responsáveis pela produção do ruído (pois que está provado que o ruído é produzido por máquinas da unidade fabril) e, ainda assim, tão somente dentro do período tipicamente destinado, segundo a nossa melhor e mais sã tradição, ao repouso e ao sono, e que é o que vai desde as 21 horas às 8 horas do dia seguinte. Acresce que o ruído em questão pode ser neutralizado (a própria requerida anuncia algures na sua na contra-alegação que pode corrigir o ruído) se e quando a requerida a tanto se predispuser, designadamente através da competente insonorização do local. Não vemos assim, e tudo isto ex abundanti, onde possa residir um qualquer prejuízo para a requerida consideravelmente superior ao que se quer evitar e onde é que os postos de trabalho são feitos perigar. Donde, o nº 2 do artº 387º do CPC nunca poderá servir de obstáculo ao deferimento da providência cabida ao caso. De resto e curiosamente, a eventual perda de postos de trabalho nem sequer é argumento invocado pela requerida na sua oposição ao pedido. A requerida preocupou-se apenas com a perda de facturação... Os requerentes da providência pediram inicialmente que fosse a requerida pura e simplesmente proibida de desenvolver a sua actividade. Efeito este a que, de acordo com o que dizem no fim da sua alegação neste recurso, ainda aspiram. Mas aspiram mal, pois que tal retumbante efeito não pode ser deferido, na medida em que não se suporta minimamente na matéria de facto indiciariamente assente. Mas já cabe ao caso impedir a requerida de laborar, dentro dos limites horários acima indicados, com as máquinas produtoras do ruído, o que constitui um minus relativamente ao pedido inicial. É esta a providência concretamente adequada em ordem a assegurar a efectividade do direito ameaçado (v. nº 1 do artº 381º do CPC). Nesta parte, e só nesta parte, impõe-se pois deferir a providência. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juizes nesta Relação em conceder parcial provimento ao agravo e, revogando correspectivamente a decisão recorrida, decretam a proibição imediata da requerida colocar em funcionamento quaisquer máquinas instaladas na sua unidade fabril e susceptíveis de produzir ruído, no período compreendido entre as 21 horas e as 8 horas do dia seguinte. Regime de Custas: Custas de recurso e de 1ª instâncias pelo requerente/agravante e pela requerida, na proporção de metade. ** Guimarães, 29 de Outubro de 2003 José Rainho Rosa Tching Joaquim Baltar |