Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Em princípio não há obstáculo formal à substituição por caução nos vários procedimentos cautelares especificados, à excepção daqueles em que existam impedimentos resultantes da sua própria natureza e finalidade, como acontece nos alimentos provisórios, no arbitramento de reparação provisória e no arrolamento; 2. Embora não exclua, liminarmente, a aplicação do disposto no artigo 387º, nº 3, aos procedimentos cautelares nominados, a verdade é que a jurisprudência vem reconhecendo que, relativamente a eles, só excepcionalmente estarão verificados os requisitos da sua substituição por caução; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à providência cautelar de restituição provisória de posse que César M... e mulher Carla B... requereram contra Rosa P..., Lucinda P...e Alfredo M..., vieram estes pedir a prestação de caução, por meio de depósito bancário, no valor de 20.000,00 euros, visando a substituição e o levantamento daquela providência decretada. A fundamentar o pedido de prestação de caução, os requerentes alegam que, em caso de procedência da acção principal, a providência cautelar visa garantir o pagamento do crédito que os requeridos têm sobre a 1ª e 2ª requerentes, que se traduz na restituição do sinal em dobro, ou seja, 20.000,00 euros. Por isso, consideram que a providência cautelar é susceptível de ser eficazmente substituída por uma caução, cujo valor deve corresponder ao crédito dos requeridos, em caso de procedência da acção. Na qualidade de proprietárias dos imóveis em causa, as requerentes pretendem celebrar um contrato de compra e venda. Os requeridos deduziram oposição, alegando que, caso fosse admitida a prestação de caução, a providência decretada deixava de ter qualquer efeito prático. De facto ficou provado que o esbulho violento dos requeridos causou aos requerentes graves prejuízos. Por outro lado, está indiciariamente demonstrado que as requeridas não sofrem qualquer prejuízo com o decretamento da providência, já que há vários anos que não utilizam os prédios objecto dos autos. O fim que se pretende alcançar com a providência não é obtido com a prestação de caução. Considerando-se desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida decisão a julgar inidónea a caução oferecida, por ser a mesma insuficiente para prevenir a lesão ou para a reparar integralmente. Inconformados com a decisão, os requerentes recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A Mmª Juiz a quo julgou inidónea a caução oferecida pelos recorrentes, por considerar que a mesma era claramente insuficiente para prevenir a lesão ou para a reparar integralmente, fundamentando que, contudo, decorre do teor da decisão proferida (e que transitou pacificamente em julgado), que os aqui requeridos sofreram prejuízos como resultado do esbulho de que foram alvo (nomeadamente, com a paralisação da actividade que vinham desenvolvendo nos prédios em questão nos autos), sendo certo, porém, que não foi dado como provado o valor concreto de tais prejuízos. Assim, o valor a caucionar sempre teria de considerar, além do valor do sinal em dobro, o dos prejuízos sofridos pelos aqui requeridos. 2.Relativamente aos prejuízos sofridos pelos recorridos, a decisão proferida na providência cautelar considerou provado que: desde a ocorrência dos factos aqui relatados, os requerentes, impedidos de entrar na padaria, nunca mais puderam exercer a sua actividade e de cozer o pão que vendiam; Em consequência da conduta ilícita dos requeridos, os requerentes deixaram de auferir qualquer rendimento da sua actividade; os requerentes continuam a vender pão. 3.Dos factos provados resulta que os recorridos continuaram a exercer parte da sua actividade, dado que deixaram de cozer pão, mas continuaram a vender pão. 4.Na parte da fundamentação de direito da decisão proferida na providência cautelar é dito que “os requerentes alicerçam o seu pedido na alegada posse sobre as fracções que foram objecto do contrato-promessa celebrado entre requerentes e 1ª e 2ª requeridas. Não existe qualquer situação de posse (o que é diferente de tutela possessória, como veremos infra). Ora, do elenco dos factos provados não se retira qualquer fundamento que permita concluir pela responsabilidade dos requerentes na não celebração do contrato prometido, pelo que, pretendendo estes a resolução do contrato – como afirmaram às requeridas – têm naturalmente direito à devolução do sinal em dobro e, portanto, direito de retenção sobre a coisa enquanto tal restituição não for efectuada – artigos 755º, nº 1, alínea f), e 442º do C.C.”. 5.Não há qualquer referência a prejuízos causados. 6.Os recorrentes não podem incluir no montante a caucionar, uma quantia que desconhecem em absoluto. 7.Os recorridos impugnaram o valor oferecido pelos recorrentes, mas limitaram-se a alegar que “impugnam os aqui exponentes a idoneidade da garantia prestada, por não se mostrar adequada, suficiente e integralmente reparadora dos prejuízos que a providência visou acautelar”, não tendo quantificado os prejuízos que alegam ter. 8.Os recorridos não são credores de nenhuma quantia, a título de prejuízos eventualmente causados, uma vez que a decisão proferida na providência cautelar não lhes atribuiu qualquer direito nessa matéria. 9.O quantitativo provável do crédito dos recorridos corresponde, nesta data, ao montante indicado pelos recorrentes, ou seja, 20.000,00 euros. 10.Após a prolação da sentença no processo principal, poderá, eventualmente, haver necessidade de ser feito um reforço da caução oferecida mas, neste momento, o valor é somente aquele que vem mencionado na fundamentação de direito da aludida decisão. 11.A caução oferecida pelos recorrentes deveria ter sido julgada idónea. 12.A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 983º, 984º e 988º do C.P.C., e 623º, nº 3, do C.C. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil. A questão a decidir consiste em saber se é possível substituir a providência de restituição provisória de posse decretada por prestação de caução. I. Estabelece o artigo 387º, nº 3, do C.P.C., que a providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Por sua vez, o nº 1 do artigo 392º do mesmo diploma dispõe: com excepção do preceituado no nº 2 do artigo 387º, as disposições constantes da secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido. Destes preceitos resulta que, em princípio, não existe obstáculo formal à substituição por caução nos vários procedimentos cautelares especificados, à excepção daqueles em que existam impedimentos resultantes da sua própria natureza e finalidade, como acontece nos alimentos provisórios, no arbitramento de reparação provisória e no arrolamento. Nestes casos, a caução não é capaz de prevenir, de todo, a lesão ou repará-la integralmente, nos termos previstos no nº 2 do citado artigo 387º. Abrantes Geraldes defende a aplicação deste último preceito, em abstracto, às providências especificadas e, nomeadamente, à restituição provisória de posse: «Ponto é que, solicitada a substituição pelo requerido da providência e ouvido o respectivo requerente, o juiz adquira a convicção de que, pela sua forma e valor e pela natureza dos interesses em jogo, a caução constitui medida adequada e suficiente para tutelar a posição jurídica que pela restituição provisória da posse se pretendia obter. Neste contexto, concorda-se com a sujeição de uma tal medida substitutiva a um apertado condicionalismo que não prejudique os interesses que através da medida se pretendem acautelar. Mas isto não significa, sem mais, que todas as situações devam ser rejeitadas. Por exemplo, parece descabida a substituição quando esteja em causa a posse que colida com o direito à habitação ou com o exercício de uma determinada actividade. Já noutras situações, em que a actuação do esbulhador se apresente com menor gravidade e em que os valores em causa sejam de conteúdo eminentemente patrimonial, bem pode suceder que a fixação de uma caução seja ajustada a suportar as consequências nefastas derivadas do esbulho e da persistência da situação, na pendência da acção principal». Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 61. Normalmente, «a providência cautelar pode ser substituída por caução, sempre que ela vise evitar um prejuízo patrimonial». Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 231. No sentido de que as providências cautelares nominadas não admitem a sua substituição por caução, com excepção do arresto de navios e do embargo de obra nova, veja-se o acórdão do STJ, de 18.5.1999, CJ-STJ, Tomo II, pág. 97. Embora não exclua, liminarmente, como o faz este Acórdão do STJ, a aplicação do citado artigo 387º, nº 3, aos procedimentos cautelares nominados, a verdade é que a jurisprudência vem reconhecendo que, relativamente a eles, só excepcionalmente estarão verificados os requisitos da sua substituição por caução. De facto, «a jurisprudência tem entendido que normalmente se não verificam os requisitos indispensáveis de adequação e suficiência da caução para prevenir os riscos ligados à providência nominada – nos casos de restituição provisória de posse (Acórdãos do STJ, de 25.5.2000, BMJ 497, pág. 365, e da Relação de Évora, de 25.9.1999, CJ, Ano XXIV, Tomo I, pág. 278, e de 30.11.2000, CJ, Ano XXV, Tomo V, pág. 273) e do arrolamento (Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.11.2000, CJ, Ano XXV, pág. 81)». Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, pág. 355. A restituição provisória de posse tem especificidades, faltando-lhe, desde logo, a característica do periculum in mora. Como Refere Alberto dos Reis, «para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora da decisão definitiva na acção possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta, como dissemos, que alegue e prove a posse, o esbulho e a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima». C. P. Civil Anotado, I, pág. 670. Subjacente à respectiva regulamentação legal está, pois, a finalidade de dar prevalência à reposição da situação de facto no estado anterior, em detrimento de uma eventual futura compensação do esbulhado pela privação da coisa. Daí que o dano eventualmente sofrido pelo possuidor não seja decisivo para o deferimento da providência; decisivo é repor a situação no estado anterior ao esbulho violento, de acordo com a regra, spoliatus ante omnia restituendus. A admitir-se a substituição da restituição provisória da posse por caução, «frustrar-se-á o objectivo que ditou a providência, propiciando-se cobertura legal à actuação ilícita de quem não olhou a meios para conseguir os seus intentos e criar uma situação que, mediante a prestação de uma qualquer caução pode, agora, manter e usufruir; será, afinal, a consagração do triunfo do direito da força contra a força do direito». Citado Acórdão da Relação de Évora, de 30.11.2000. No caso concreto, não é só a insuficiência do valor oferecido (20.000,00 euros) que impede a substituição da providência por caução, pois, está em causa uma situação de facto que colide com o direito ao exercício da actividade profissional dos esbulhados. Na providência cautelar, considerou-se provado, além do mais que, no dia 15 de Abril de 2008, o 2º e 3º requeridos, acompanhados por outros dois indivíduos, aproveitando a ausência dos requerentes, deslocaram-se ao prédio urbano objecto do contrato promessa, arrombaram a entrada do rés-do-chão e fizeram dois furos no portão aí existente; de seguida, colocaram uma corrente com um cadeado à volta do referido portão, servindo-se, para tal, dos furos que haviam feito; tais requeridos, juntamente com as pessoas que os acompanhavam, trancaram, assim, em absoluto, a entrada para o local onde os requerentes exerciam a sua actividade profissional, impedindo o acesso ao mesmo; desde a ocorrência dos factos, os requerentes, impedidos de entrar na padaria, nunca mais puderam exercer a sua actividade e de cozer o pão que vendiam; em consequência da conduta ilícita dos requeridos, os requerentes deixaram de auferir qualquer rendimento da sua actividade. Mas, é ao requerido na providência cautelar contra quem esta foi decretada que compete alegar as razões por que pede a substituição por caução. Compete-lhe o ónus de alegar os fundamentos que, na sua perspectiva, justificam a manutenção da situação de facto por ele criada com o esbulho. Neste aspecto, por um lado, provou-se que as 1ª e 2ª requeridas não sofrem qualquer prejuízo, já que, há vários anos não utilizam o prédio em questão e, por outro, requereram a substituição por caução, porque a padaria que era explorada pelos requerentes da providência cautelar, presentemente, está a sê-lo pelo terceiro requerido/esbulhador. Além disso, na qualidade de proprietárias das fracções em causa, as requeridas pretendem celebrar um contrato de compra e venda. Os recorrentes teriam de demonstrar uma forte razão concreta que justificasse a sobreposição excepcional dos seus interesses na utilização do imóvel em causa aos dos recorridos/esbulhados. E tal não acontece com as razões que foram invocadas. A actuação do requerido Alfredo M..., ao colaborar no esbulho violento do imóvel e, de seguida, passar a exercer nele a actividade de padaria que antes era desenvolvida pelos requerentes César M... e mulher, não merece qualquer cobertura legal. E a alegada pretensão das requeridas Rosa e Lucinda de quererem celebrar um contrato de compra e venda das fracções em causa também não tem qualquer idoneidade para justificar a substituição da providência por uma qualquer caução, pois, tinham celebrado um contrato promessa com os requerentes e o que deviam fazer era empenharem-se no fornecimento de todos os elementos necessários à realização da respectiva escritura pública, como havia sido acordado. As requeridas sabiam que os requerentes já detinham o gozo dos prédios prometidos vender, neles exercendo a actividade de indústria panificadora, desde data anterior ao contrato-promessa, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com aquelas (pontos 10,11, 12 e 13 dos factos provados na providência). Por tudo isto, o pedido de substituição da providência de restituição provisória de posse por caução é inadmissível, não só pelo motivo constante da decisão recorrida – insuficiência do valor oferecido – mas também porque nenhumas razões se verificam que justifiquem deferir tal substituição, acolhendo o interesse dos recorrentes em manter a situação decorrente do esbulho violento praticado por estes, em detrimento do dos recorridos César M... e mulher Carla B..., na reposição do estado de coisas anterior ao mesmo esbulho. Pelo valor e pela natureza dos interesses em jogo, a caução não constitui medida adequada e suficiente para tutelar a posição jurídica que pela restituição provisória da posse se pretendia obter. Em resumo: em princípio, não existe obstáculo formal à substituição por caução nos vários procedimentos cautelares especificados, à excepção daqueles em que existam impedimentos resultantes da sua própria natureza e finalidade, como acontece nos alimentos provisórios, no arbitramento de reparação provisória e no arrolamento; embora não exclua, liminarmente, a aplicação do disposto no artigo 387º, nº 3, aos procedimentos cautelares nominados, a verdade é que a jurisprudência vem reconhecendo que, relativamente a eles, só excepcionalmente estarão verificados os requisitos da sua substituição por caução; subjacente à regulamentação legal da restituição provisória de posse está a finalidade de dar prevalência à reposição da situação de facto no estado anterior, em detrimento de uma eventual futura compensação do esbulhado pela privação da coisa; daí que o dano eventualmente sofrido pelo possuidor não seja decisivo para o deferimento da providência; decisivo é repor a situação no estado anterior ao esbulho violento, de acordo com a regra, spoliatus ante omnia restituendus; é ao requerido na providência cautelar contra quem esta foi decretada que compete alegar as razões por que pede a substituição por caução; compete-lhe o ónus de alegar os fundamentos que, na sua perspectiva, justificam a manutenção da situação de facto por ele criada com o esbulho; os recorrentes teriam de demonstrar uma forte razão concreta que justificasse a sobreposição excepcional dos seus interesses na utilização do imóvel em causa aos dos recorridos/esbulhados; no caso, o pedido de substituição da providência de restituição provisória de posse por caução é inadmissível, não só pelo motivo constante da decisão recorrida – insuficiência do valor oferecido – mas também porque nenhumas razões se verificam que justifiquem deferir tal substituição, acolhendo o interesse dos recorrentes em manter a situação decorrente do esbulho violento praticado por estes, em detrimento do dos recorridos César M... e mulher Carla B..., na reposição do estado de coisas anterior ao mesmo esbulho. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 29.1.2009 |