Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Em face da banalização da prática dos crimes fiscais, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade, são de considerar prementes as exigências de prevenção geral, pelo que a opção pela pena de prisão se impõe sempre que o benefício ilegítimo obtido pelo arguido, com o correspondente prejuízo para o Estado, seja significativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 26/07.3IDVCT, a correr termos no Tribunal Judicial de Valença, o arguido Bernardo F..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, por referência ao artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada à condição de, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, demonstrar o pagamento das prestações devidas, no valor de € 19.337,57 (dezanove mil trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos encargos legais. São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): «1. Vem o presente recurso do Douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valença, que condenou o arguido como autor material de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 105º nº 1 do RGIT (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho), por referência ao art.º 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada ã condição de no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, demonstrar o pagamento das prestações devidas, no valor € 19.337,57 (dezanove mil trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos encargos legais. 2. Esse Venerando Tribunal deverá ter em conta determinados aspectos relevantes para a medida da pena, que, com o devido respeito, se entende dever ser diferente da aplicada pelo Tribunal a quo. 3. A escolha e a determinação da medida da pena são operações subordinadas a princípios constitucionais, na medida em que a imposição de penas criminais contende com os direitos fundamentais da pessoa, a começar, obviamente, pelo direito à liberdade. 4. São duas as penas principais: prisão e multa. Todas as outras são penas de substituição. 5. O problema da escolha da pena, põe-se, pois, numa primeira fase, aquelas duas espécies de penas principais, sempre que elas sejam cominadas em alternativa. 6. Sempre que a pena de multa alternativa à de prisão revelar virtualidade para, na sua aplicação, satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial postulados pelo facto, deverá juiz optar por ela, em detrimento da prisão. 7. É, por outro lado, um critério que o juiz deverá ter presente quando se lhe colocar um problema de opção entre penas de substituição privativas e não privativas da liberdade. 8. E que é o que, ao fim e ao cabo, presidiu aos artigos 44º, n.º l e 46º, n.º l, do CP (escolha da multa ou outra pena não privativa da liberdade como primeira opção de substituição da pena curta de prisão). 9. A escolha entre duas ou mais penas de substituição não detentivas, simultaneamente aplicáveis, será um trabalho a realizar sob orientação das regras da adequação e da proporcionalidade. 10. Há que ter, além disso, em conta, para o mesmo efeito, o concurso das circunstâncias especiais que qualificam (agravam) ou privilegiam (atenuam) o crime e, consequentemente, a correspondente moldura penal. 11. Na determinação da medida da pena, o legislador seguiu, no artigo 71º do CP, aquilo a que a doutrina chama de teoria da margem de liberdade, isto é, a fixação da pena concreta entre dois limites prefixados na lei, ao abrigo de uma insindicável margem de discricionariedade na ponderação dos diferentes factores agravantes e atenuantes, nomeadamente, dos elencados no n.º 2 do artigo - Cfr. Ac. STJ de 01.07.2004, in ITIJ O4P2240. 12. As regras ai definidas são aplicáveis à fixação da medida de qualquer das penas previstas no Código que se estruturem na base de um limite máximo e um limite mínimo. 13. O limite mínimo da moldura representa o mínimo de punição exigido pela defesa do bem jurídico tutelado pela norma (o mínimo de prevenção geral). 14. O limite máximo constitui a fronteira da correspondência entre a pena e a culpa; para além desse limite, a pena ultrapassa o limite da culpa e, portanto, passa a não ter justificação (cfr. artº. 40º, n.º 2 do CP). 15. A determinação da medida concreta, dentro desses limites, faz-se então em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial. 16. O Tribunal toma em conta todas as circunstâncias agravantes e atenuantes naquela perspectiva da culpa e das exigências de prevenção e, principalmente, as relativas à ilicitude, à culpa e às condições pessoais do arguido 17. Assim como o legislador, para a fixação dos limites da moldura penal ponderou as necessidades mínimas de prevenção geral e conciliável com a culpa máxima, à luz dos valores predominantes na sociedade, assim, também a procura da medida da pena concreta entre os limites da moldura terá de ser, em primeiro lugar, um juízo de ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes, à luz das necessidades de prevenção geral e especial, para, depois, fazer corresponder essa ponderação a uma medida a fixar entre os limites mínimo e máximo da moldura. 18. É a esse juízo que o n.º 2 do artigo 71 do CP se refere quando dispõe, na sequência do n.º 1 do artigo 205º da CRP, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. 19. O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. p. pelo artº. 105º, n.º 1 do RGIT (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho) por referência ao artº. 30º, nº 2 do Código penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos subordinada à condição de no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença demonstrar o pagamento das prestações devidas no valor de € 19.337,57, acrescida de encargos legais. 20. A moldura penal para esse tipo de crime é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (artº. 105º, n.º 1 da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). 21. Afigura-se, pois, perfeitamente inadequado e desproporcional à prática dos factos integradores daquele ilícito criminal a aplicação de uma pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução, entendendo-se que a pena de multa realizará de uma forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 22. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, a pena aplicada ao arguido não foi adequada, não atendeu devidamente à pessoa e entorno do mesmo, à sua conduta posterior à prática dos factos, às concretas necessidades de prevenção geral e especial, e, por isso, se recorre da decisão que o condenou. 23. Como consta dos factos dados como provados na Douta Sentença, o arguido aufere o salário mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e paga a título de alimentos para um filho menor a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros). 24. Destes factos conclui-se que, na pratica, a Douta Sentença recorrida mais não está que a condenar o arguido numa pena de prisão efectiva, porquanto, em face do seu rendimento disponível e dos encargos que possui, com grande grau de certeza não logrará pagar a quantia de € 19.337,57 (dezanove mil trezentos trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) de prestações em dívida, durante o prazo de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi fixado (4 anos), subordinado ã condição de nesse prazo (4 anos) efectuar tal pagamento. 25. A pena privativa de liberdade deve ser considerada como a última ratio da política criminal, e deve ser esta conforme e adequada aos princípios político-criminais da NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE e SUBSIDIARIDADE, o que, com o devido, respeito não se verificou no caso sub Júdice. 26. A pena aplicada ultrapassou a medida da culpa do arguido e bem assim, o que são as exigências de prevenção geral e especial, o que se alcança até do facto de o arguido não registar qualquer prática de idêntico crime, quer anterior que posteriormente a pratica dos factos. 27.EstabeIece o artº. 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa (como é o caso), pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a pena de multa sempre que essa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 28. Entende-se, pois, por adequado, proporcional e suficiente, no caso concreto, a condenação do arguido numa pena de multa, em detrimento da pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. TERMOS EM QUE, DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONDENE O ARGUIDO NUMA PENA DE MULTA, EM DETRIMENTO DA PENA DE PRISÃO, AINDA QUE SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO. Assim, farão V. Exªs. a esperada JUSTIÇA». * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído pela sua improcedência com a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido não merece provimento. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse. Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada, nem padecer de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer( - Considerando que da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, e devidamente fundamentado.), há-de ter-se por imodificável e definitivamente assente (transcrição): «Factos provados: 1º-A arguida “P... – Indústria de Pirotecnia, Ldª”, é uma sociedade comercial por quotas, titular do Cartão de Pessoa Colectiva n.º 504 985 353, com sede no Lugar de G, Valença, que exerce a actividade de fabrico de fogo de artificio. 2.º Por tal actividade a arguida é sujeito passivo de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontrando-se registada e enquadrada no regime de periodicidade trimestral. 3.º O arguido Bernardo F... é sócio gerente da sociedade arguida, exercendo, nessa qualidade todos os poderes de administração e gestão da mesma e sendo o responsável por toda a actividade nela desenvolvida, dando as instruções e ordens a ela atinentes, nomeadamente no tocante à retenção na fonte e ao pagamento de impostos. 4.º No exercício da sua actividade e por força das regras do IVA, que o arguido conhecia, a sociedade “P... – Indústria de Pirotecnia, Ldª” tinha que suportar o valor do IVA nas aquisições de materiais que efectuava junto de fornecedores (IVA dedutível) e cobrar o mesmo tipo de imposto pelas vendas e prestações de serviços efectuadas aos seus clientes (IVA liquidado). 5.º Igualmente sabia o arguido que trimestralmente devia, numa declaração periódica, apurar aritmeticamente o montante do referido imposto exigível pelo Estado e, em caso de resultado positivo, na diferença entre o IVA liquidado e o IVA deduzido, tinha de pagar ao Estado, através dos Serviços de Cobrança do IVA, esse valor apurado. 5.º O arguido, não obstante saber que tinha de entregar ao Estado Português o montante de IVA, que liquidasse e recebesse dos seus clientes, não entregou ao Estado, no prazo legal, nem nos noventa dias posteriores, o valor apurado nas transacções referentes ao 2º e 3º trimestre do ano de 2006, respectivamente, nas quantias de € 7.838,51 (sete mil oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e um cêntimo) e € 11.494,06 (onze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e seis cêntimos). 6.º O arguido não entregou ao Estado as mencionadas quantias do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), liquidadas e recebidas, no valor global de € 19.337,57 (dezanove mil trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos). 7.º O arguido actuou livre e conscientemente, exprimindo ou vinculando a vontade da arguida “P... – Indústria de Pirotecnia, Ldª” e procurando a satisfação dos interesses da mesma, com a intenção concretizada de não entregar as quantias recebidas a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) bem sabendo que liquidadas e recebidas tais quantias ficava na situação de fiel depositário desses valores que, assim, passavam a pertencer ao Estado, a quem estava obrigado a entregar, nos prazos previstos na lei. 8.º O arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º n.º1 al. b) do RGIT, todavia, não efectuaram o pagamento das quantias acima indicadas e respectivos acréscimos no prazo de trinta dias, após a notificação para o efeito, nem até à presente data. 9.º O arguido actuou sempre no quadro de uma única solicitação externa que o fez prosseguir a sua conduta durante o referido período, com base numa suposta situação de impunidade, por falta de controlo adequado da omissão das suas obrigações fiscais. 10.º O arguido Bernardo F..., por si e enquanto gerente e representante da arguida “P... – Indústria de Pirotecnia, Ldª” agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 11º O arguido aufere o salário mensal de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 12.º Reside com o pai. 13.º Tem dois filhos de, respectivamente, de vinte e cinco anos e sete anos de idade. 14.º Liquida a título de alimentos, o valor mensal de € 120,00 (cento e vinte euros) para o seu filho. 15.º Não é proprietário de qualquer veículo. 16.º Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. 17.º Não entregou os valores mencionados na acusação para pagamento de dívidas da sociedade (fornecedores). 18.º A sociedade arguida não se encontra actualmente em laboração. 19.º O arguido foi condenado i) por sentença datada de 22 de Outubro de 2001, pela prática, em 6 de Abril de 2000 de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n.º1 al. a) do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de mil escudos. ii) por sentença datada de 27 de Março de 2001, pela prática, em 11 de Julho de 1997, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º n1.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. iii) por sentença datada de 17 de Março de 2003, pela prática, em 28 de Junho de 2002, de um crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º do Código Penal, na pena de setenta dias de multa à razão diária de seis euros. iv) por sentença datada de 9 de Fevereiro de 2010, pela prática, no ano de 2009, de um crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. 20. À sociedade arguida não são conhecidos antecedentes criminais. * Factos não provados: Inexistem. * FUNDAMENTAÇÃO: Os factos provados constantes em 1) a 10) resultaram da confissão do arguido efectuada em sede de audiência de discussão e julgamento conforme se constata da respectiva acta. A factualidade referente à sua situação económica bem como os factos 17) e 18) advieram das declarações espontaneamente prestadas pelo arguido. Os Crc’s constam nos autos a fls. 286 a 290 e a fls. 285.» * 2. Apreciando. 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). No caso dos autos, a questão a decidir consiste em saber se deve ser aplicada ao arguido uma pena de multa em detrimento da pena de prisão, suspensa na sua execução, imposta pelo tribunal a quo. O recorrente aceita o tratamento jurídico-penal efectuado pelo tribunal recorrido dos factos apurados, em sede de julgamento, através do qual veio a ser condenado pela prática, como autor, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada. Sabido que o recorrente se constituiu autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pelo qual foi condenado, o que decorre do factualismo apurado em julgamento, importa, pois, apreciar se a pena que lhe foi concretamente aplicada se mostra, ou não, ajustada quanto à sua natureza, única questão suscitada pelo recorrente. Vejamos. A escolha e a determinação da medida da pena envolvem diversos tipos de operações. Na parte que agora importa, o julgador, perante um tipo legal que admite, em alternativa, a aplicação das penas principais de prisão ou de multa, deve ter em conta o disposto no artigo 70.º do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da punição. Tais finalidades, nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina, em seguida, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida. Assim, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, o tribunal deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção( - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial – Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 70.º do Código Penal.) ( - A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 266.). O artigo 70.º do Código Penal opera, precisamente, como regra de escolha da pena principal nos casos em que se prevê pena de prisão ou multa. No caso vertente, a moldura abstracta da pena do crime de abuso de confiança fiscal é a de prisão de um mês até três anos ou a de multa de 10 até 360 dias (artigo 105.º, n.º 1 do RGIT e artigos 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal), tendo o tribunal recorrido optado pela aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa contra o que se insurge o recorrente. O tribunal recorrido fundamentou a escolha da pena nos termos seguintes: «Relativamente ao arguido é possível optar entre a pena de multa ou a pena de prisão (art.º 12.º n.º1 do RGIT). Nos termos do art.º 70.º do código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como salienta ADELINO ROBALO CORDEIRO, in Escolha e Medida da Pena, em Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, p. 239, determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. As finalidades das penas encontram-se consagradas no art.º 40.º, n.º1, do Código Penal. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Finalidades, essas, de prevenção geral, especial e de ressocialização do agente. A culpa – censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso – não é fundamento da pena mas, sim, limite e pressuposto da pena (nulla poena sine culpa). No direito Penal Português, toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como se alcança do art.º 13.º do Código Penal. ANABELA RODRIGUES, in contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria fiscal, DPEE, textos doutrinários, Vol. II, p. 484, defende que a pena de prisão é, em abstracto, a pena mais adequada por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal. (...) É contra este modo de conceber as coisas que se impõe reagir, fazendo sentir aos agentes do crime económico e fiscal que abusam da confiança que neles é depositada, que os seus comportamentos ilícitos típicos são crimes e não simples irregularidades. E isso consegue-se de modo particularmente adequado e eficaz com as penas de prisão. Por outro lado, tal ilustre Jurista, ob. cit., menciona que ao nível da escolha da pena nada justifica que se altere a regra que vale para o direito penal, em geral, a de preferência pelas penas não detentivas. Porém, temos consciência de que é necessária uma eticização do direito penal fiscal, pois o sistema fiscal não pode ser visto, numa perspectiva redutora, apenas como o meio de arrecadar receitas, uma vez que lhe cabe também a realização de objectivos de justiça distributiva e o financiamento das actividades sociais do Estado (cfr. art.ºs 103 e 104 da Constituição). Acresce que, como é sabido, a protecção de bens jurídicos é alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) de validade da norma jurídica concreta. Deste modo, no que concerne ao caso sub judice, atendendo aos montantes apropriados, bem como ao registo criminal do arguido (demonstrando que não tem actuado com os ditames subjacentes ao direito) as exigências de prevenção geral e especial não se satisfazem in casu com a aplicação de uma pena de multa. Opta-se, deste modo, pela pena de prisão em detrimento daquela.» Consabido que a aplicação da disciplina legal contida no citado artigo 70.º depende exclusivamente das finalidades da punição pelo que o julgador só deve optar pela cominação de pena não privativa da liberdade quando a mesma se mostre consentânea com os princípios de prevenção geral e especial, certo é que, no caso em apreço, atentas as elevadas necessidades de prevenção geral actualmente ligadas aos crimes de natureza fiscal e as necessidades de prevenção especial que a situação demanda, ter-se-á de afastar a preferência normativa, optando-se pela pena de prisão, pelo que nada há a censurar, neste particular, à decisão impugnada, sendo certo que o tribunal recorrido não deixou de concluir que a pena de multa não era adequada e suficiente para satisfazer as finalidades da reacção jurídico-penal, ponderando e referenciando, em termos de matéria de facto provada, os fundamentos que levaram à aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa. Na verdade, sendo certo que a actuação do arguido perdurou durante um lapso de tempo relativamente curto, o que inculca estarmos perante uma situação que não exige especiais necessidades de prevenção especial, não menos certo é que a generalizada postura de indiferença relativamente ao desvalor jurídico de actuações similares, a impor a sensibilização da comunidade jurídica para a gravidade destes comportamentos, ao nível da prevenção geral, desaconselha em absoluto a opção pela pena de multa, revelando o seu desajustamento à prossecução das finalidades prosseguidas pela punição. A pena de multa não atingiria as finalidades de prevenção geral e especial já que daria ao arguido e à sociedade a errada noção de que se está perante ilícitos de menor dimensão, que de resto, do ponto de vista económico, seriam muito lucrativos para os seus autores. Como refere Jorge dos Reis Bravo, “[o] fenómeno da evasão fiscal, sendo uma realidade endémica e quase cultural, fez com que se reclamasse uma atitude mais firme e exigente por parte do Estado, no sentido de ser efectivado o cumprimento dos deveres fiscais, por todos os cidadãos e em condições de igualdade de tratamento”( - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 9, fasc.º 4, Out./Dez. 1999, pág. 630. ). Essa firmeza de atitude, no confronto com a realidade actualmente patenteada nos tribunais, revela-se ainda mais necessária. Em face da banalização da prática dos crimes em análise, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade fiscal, são de considerar prementes as exigências de prevenção geral pelo que a opção pela pena de prisão se impõe sempre que o benefício ilegítimo obtido pelo arguido, com o correspondente prejuízo para o Estado, seja significativo( - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/1/2005, CJ, ACSTJ, Ano XIII, tomo I, página 165.). Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o Acórdão de 21/12/2006, tem entendido que, em princípio, na criminalidade fiscal, os fins das penas só se atingem com uma pena de prisão. Afirmou-se nesse aresto o seguinte: “A reacção penal não se compadece com a adopção de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o (Acórdãos de 17-04-02, Proc. n.º 160/02 e de 19-10-05, Proc. n.º 2321/05, qualquer deles da 3.ª Secção). Muito pelo contrário, desvalorizando a ilicitude que lhe está subjacente, adensam um sentimento generalizado de quase despenalização, que perpassa transversalmente à comunidade: conclusão esta que se espelha na frequência e na amplitude que vai assumindo a violação dos deveres fiscais, reforçadas pela progressiva desvalorização do acto punitivo e facilitada pela má consciência cívica em matéria fiscal. Tratando-se de quantias já com alguma expressão, a imposição directa de uma pena de multa que se reflecte monetariamente numa pequena parcela do montante total em dívida, pode contribuir, ainda mais, para "um amolecimento da consciência colectiva do dever de cumprimento das obrigações fiscais" (expressão empregue no Acórdão deste Tribunal de 21-04-04, Proc. n.º 259/04 - 3.ª Secção).”( - Processo n.º 06P2946, disponível em www.dgsi.pt/jstj. ). Assim, é de manter a opção pela pena de prisão, como correctamente fez o tribunal recorrido, cuja execução foi suspensa obrigatoriamente condicionada ao pagamento da quantia em dívida e seus acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do RGIT( - Como refere o Tribunal Constitucional, é irrelevante o juízo que se faça agora sobre a (in)capacidade do condenado para satisfazer a condição de suspensão, não só porque a lei não obriga a esse exercício, como nada indica que, no prazo fixado, o mesmo não venha a adquirir bens necessários para tal – Acórdão n.º 256/03, Proc.º 647/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030256.html. Por outro lado, no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP) – Acórdão do STJ de 6/1/2005, já citado.). Improcede, portanto, o interposto recurso. * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Guimarães, 20 de Junho de 2011 ______________ I - Considerando que da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, e devidamente fundamentado. II - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem. III - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente. IV - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995. V - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial – Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 70.º do Código Penal. VI - A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 266. VII - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 9, fasc.º 4, Out./Dez. 1999, pág. 630. VIII - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/1/2005, CJ, ACSTJ, Ano XIII, tomo I, página 165. IX- Processo n.º 06P2946, disponível em www.dgsi.pt/jstj. X - Como refere o Tribunal Constitucional, é irrelevante o juízo que se faça agora sobre a (in)capacidade do condenado para satisfazer a condição de suspensão, não só porque a lei não obriga a esse exercício, como nada indica que, no prazo fixado, o mesmo não venha a adquirir bens necessários para tal – Acórdão n.º 256/03, Proc.º 647/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030256.html. Por outro lado, no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP) – Acórdão do STJ de 6/1/2005, já citado |