Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL TERCEIRO CASO JULGADO LIMITES SUBJECTIVOS USUCAPIÃO INÍCIO DA POSSE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação daquela, não só com recurso à respetiva fundamentação como também analisando o seu contexto, os seus antecedentes e os demais elementos que se revelem pertinentes, for possível descortinar o sentido do estatuído pelo juiz. II- Para tal, quando as condenações contidas na sentença correspondem integralmente aos pedidos formulados, relevante será perceber a pretensão do autor em termos práticos e substanciais, o objetivo prosseguido pela parte, que se sobrepõe a qualquer deficiente perspetivação jurídica da matéria, de modo a se que possa, de seguida, alcançar o que, em consonância com esse sentido, foi efetivamente apreciado e decidido pelo julgador. III- Terceiro, para efeito do nº 3 do art. 394º do CC, é aquele que é de todo alheio ao acordo simulatório, o que exclui os simuladores, mas também, naturalmente, os seus representantes ou herdeiros, bem como qualquer pessoa que, por outra eventual via, suceda na posição jurídica do simulador. IV- “In casu”, a Autora – que atua invocando expressamente a sua qualidade de cabeça de casal no inventário para partilha do património do ex-casal constituído pelos seus pais – é terceira relativamente à simulação em que, de acordo com o por ela alegado, esteve envolvido, como simulador, o seu pai, porquanto a mesma foi, por aquele, deserdada, não podendo, pois, ser vista como herdeira do referido simulador, nem ser tratada como se, por qualquer outra via, tivesse sucedido na posição daquele, sob pena de total distorção da ressalva legal, certo que se a Autora atua como cabeça de casal do inventário para partilha do património comum do ex-casal constituído pelos seus pais apenas tem essa qualidade de cabeça de casal como herdeira – única e universal – de quem alegadamente foi a pessoa prejudicada pela invocada simulação (o outro elemento do ex-casal – a sua mãe) e, como herdeira da sua mãe, em nada beneficiará do acréscimo que o eventual reconhecimento dessa simulação, como contributo indiciário para o visado reconhecimento de que o bem em causa integra o património comum do ex-casal, possa vir, indiretamente, a carrear para a herança do dito simulador. V- Nos casos em que, como com a presente ação, o autor quer fazer reconhecer a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a anteriormente reconhecida por sentença a terceiro, “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada”. VI- Se a posse que conduz à usucapião teve início na constância do casamento, nos termos do artigo 1288° do Cód. Civil os seus efeitos retrotraem-se a essa data, pelo que a aquisição, de um bem, derivada da posse iniciada por qualquer um dos cônjuges na constância de um casamento em regime de comunhão geral de bens (e desde que esse bem não esteja excluído do regime de comunhão) corresponde, necessariamente, à aquisição de um bem para o património comum do casal, dela não podendo beneficiar em exclusividade um dos elementos do casal, ainda que apenas um deles tenha levado a cabo os atos materiais reconduzíveis ao corpus da posse. VII- Daí que efetivamente se possa dizer que “na constância da relação matrimonial e até à dissolução do casamento (ou, como no caso, até à separação judicial) os actos de posse consideram-se praticados no interesse comum do casal, não fazendo qualquer sentido, no plano jurídico, distinguir os actos de posse levados a cabo por um e outro cônjuge ou diferenciar o animus com que cada um deles efectiva esse exercício”, só relevando a vontade concreta do detentor caso tenha sido invertido o título de posse. VIII- É, pois, indiferente, que, tal como sucede no caso em apreço, o pai da Autora tenha, interiormente, atuado com animus de proprietário exclusivo, na medida em que, juridicamente – e não obstante a determinado momento do período de tempo em que ocorreu a posse relevante para a usucapião ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens do casal formado pelos pais da Autora –, o que releva, para efeito da usucapião, é a circunstância de a aludida posse se ter iniciado na vigência do casamento, vigorando entre eles o regime de comunhão geral de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: E. C. instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. R. pedindo seja a Ré condenada a: a) Reconhecer que a aquisição do prédio descrito nos artºs 24º desta foi efetuada exclusivamente com dinheiro do pai da A., dinheiro esse que constituía património comum do casal formado por J. G. e R. S., então casados no regime da comunhão geral de bens; b) Reconhecer que o verdadeiro proprietário desse imóvel à data da prolação da sentença referida no artº36 desta eram, o referido J. G. e mulher R. S. e, em consequência c) Reconhecer que constitui património comum do casal formado pelo casal defunto J. G. e R. S.; E, em consequência, deverá: d) Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da R.; e) Ser a R. condenada a restituir à A., na qualidade de cabeça de casal do património comum dos referidos J. G. e R. S. o descrito prédio; f) Subsidiariamente, caso assim não se venha a entender, deve a R. ser condenada a pagar à A., na mesma qualidade de cabeça de casal, o valor do prédio que a R. se locupletou à custa do património comum dos mesmos J. G. e R. S., cujo montante de se relega para incidente de liquidação de sentença. Na audiência prévia foi proferido despacho de aperfeiçoamento e, na sequência do dito despacho, veio a Autora apresentar nova petição inicial “aperfeiçoada”, onde, a final, em substituição do anterior petitório, requereu fosse a Ré condenada a: a) reconhecer que desde 1982 e 1983, data da outorga dos contratos promessa de compra e venda aludidos nos arts. 21.º e 22.º da pi, o pai da A., até à data sua morte, exerceu a posse sobre os prédios objecto daqueles contratos, pelo que é o único e legítimo proprietário do prédio descrito no art. 24.º da pi, por o ter adquirido por usucapião; b) reconhecer que os pagamentos das quantias referidas naqueles contratos promessa foram efectuados exclusivamente com dinheiro do pai da A., dinheiro esse que constituía património comum do casal formado por J. G. e R. S., então casados no regime da comunhão geral de bens; c) reconhecer que o prédio descrito no art. 24.º desta constitui património comum do casal formado pelo casal defunto J. G. e R. S.; d) serem declarados nulos, por simulados, quer o contrato promessa referido no art. 51.º, quer as alegações feitas pela R. na acção judicial a que se reporta o art. 57.º; e) ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor da R.; f) ser a R. condenada a restituir à A., na qualidade de cabeça de casal do património comum dos referidos J. G. e R. S. o descrito prédio; g) subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a R. ser condenada a pagar à A., na mesma qualidade de cabeça de casal, o valor do prédio com que se locupletou à custa do património comum do falecido casal, a apurar em liquidação de sentença. Para tal alegou, então, que é a única filha nascida do casamento de J. G. e R. S., no regime da comunhão geral de bens, sendo que a sua mãe faleceu a 6 de Julho de 1995, e o pai, no estado de viúvo, no dia 28 de Março de 2013, tendo corrido termos processo para separação judicial de bens de seus pais, iniciado a 1 de Fevereiro de 1988 pela mãe, confirmada por acórdão transitado em julgado a 9 de Julho de 1990, e correndo hoje termos processo de inventário para separação judicial dos bens daquele extinto casal, onde desempenha a Autora o cargo de cabeça de casal, incumbindo-lhe, assim, a administração dos bens comuns de seus pais, ainda que tenha sido deserdada pelo seu pai. Por contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 3 de Fevereiro de 1982, o pai da A., no estado de casado, prometeu comprar a M. G., casado, pelo preço de 1.700.000$00/€ 8.479,56 (um milhão e setecentos mil escudos), que pagou integralmente, um conjunto de terrenos composto pelo campo da ..., parte da Bouça ... e 700m do Campo ... e do Campo .... E, por contrato promessa outorgado em Fevereiro de 1983, o M. G. prometeu vender ao pai da A., casado, pelo preço de 800.000$00/€ 3.990,38, que pagou integralmente, uma parcela de terreno com a área de 1005m2 a desanexar dos Campos ..., do ... e de ..., prédios de onde já havia sido desanexada a faixa de terreno de 700m, a qual foi objeto do contrato promessa referido no artigo anterior. Os prédios objeto dos contratos-promessa são contíguos, encontrando-se hoje inscritos em matriz predial e descrição registal una, mormente na matriz rústica sob o art. ....º e na C.R.Predial de … com o n.º .../..., e aí registado a favor da ré. O pai da A., em Fevereiro de 1982 e Fevereiro de 1983, data da outorga dos contratos promessa e, nas datas do pagamento dos preços, entrou imediatamente na posse dos prédios. E aí fez as obras que entendeu e transformou-os, em cumprimento dos contratos-promessa referidos, abriu um arruamento/avenida e calcetou-a em cubos de pedra, rua essa que também serve os promitentes vendedores, situação que se manteve inalterada até à data do falecimento ocorrido no ano de 2013, tudo de forma continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, convencido de exercer um direito próprio e exclusivo, com ânimo de proprietário. Pouco mais de um ano após a entrada da ação de separação judicial, na prossecução do fim de retirar bens ao património comum do casal, o pai da autora, em 21 de Agosto de 1989, subscreveu um documento apelidado de “Rescisão Amigável de Contrato Promessa de Compra e Venda”, a referir que houve devolução das importâncias pagas, o que não corresponde à verdade. Nessa mesma data (21 de agosto de 1989), o mesmo promitente vendedor, prometeu vender os mesmos prédios a um terceiro indicado pelo pai da autora, um tal J. C., que não foi mais que um mero “testa de ferro”, não tendo o preço sido pago pelo J. C. ao M. G.. Mais, em Fevereiro de 1992 o já identificado promitente vendedor M. G. e o tal J. C. estabeleceram um acordo revogatório do contrato promessa supra referido, onde é expressamente reconhecido ser fictício o contrato promessa entre eles celebrado e, nesse mesmo documento, em que o pai da A. também foi outorgante, acordou este com o promitente vendedor (M. G.) manter os termos e condições dos contratos promessa entre ambos celebrados em 3 de Fevereiro de 1982 e em Fevereiro de 1983. O pai da autora sempre foi “dono” dos prédios objeto dos dois primeiros contratos promessa, sendo que o preço foi pago por ele, e nunca lhe foi restituído, nos anos de 1982 e 1983, datas em que tais montantes eram proventos comuns do casal. Prosseguindo sempre o intuito de prejudicar a mãe da autora, o J. G. decidiu usar um novo “testa de ferro” para aquisição dos prédios descritos, desta feita, a Ré, com quem mantinha já uma relação extramatrimonial e com quem veio a ter três filhos, repetindo o esquema usado com o J. C.. Assim, em 26 de Julho de 1993 o mesmo promitente vendedor, M. G., outorga novo contrato promessa através do qual promete vender os mesmos prédios à aqui R. pelo preço de 1.700.000$00/€8.479,56. Por razões desconhecidas não foi outorgada a prometida escritura de compra e venda, pelo que, para obviar a falta dela a aqui Ré intentou em 8.4.1999 contra o M. G. e mulher, uma ação onde peticionou que os ali réus fossem condenados a reconhecer que ela há mais de quinze anos exercia a posse sobre os prédios em causa e que, em consequência, os adquiriu por usucapião. Tudo com o propósito de não integrar tal bem no património comum do casal, pais da Autora, embora o dinheiro utilizado para a compra constituísse um bem comum do casal. Mais invocava a aqui Ré, ali Autora, que os pretendia anexar a outros contíguos e que pagou o preço (1.700.000$00), em julho ou agosto de 1980, que estava na sua posse, há cerca de 19 anos, mormente da parcela de terreno com a área de 12.000 m2, a desanexar da Bouça ..., sita no lugar ..., em .... Essa ação não foi contestada pelos réus, de forma deliberada, pelo que, foi proferida sentença transitada em julgado, através da qual se declarou ser a aqui Ré dona e legítima possuidora do imóvel em causa. A Ré não tem, e não teve, capacidade para comprar este imóvel e outros que formalmente adquiriu no mesmo período. A Ré adquiriu o prédio, todavia, fê-lo em nome do pai da Autora, que foi quem negociou, pagou o preço ao promitente vendedor nas datas referidas e foi quem sempre possuiu os prédios, bem como fez as obras ali discriminadas. Em conluio, o vendedor, a Ré e o pai da Autora, fizeram o acordo simulatório de compra e venda do prédio objeto do contrato promessa em nome da mesma ré, com o único propósito de enganar a mãe da autora, sonegando bens ao património comum do casal. Do mesmo modo, a ação judicial foi intentada pela Ré contra o promitente vendedor, em conluio com este, teve como único intuito de prejudicar a mãe da autora, sendo proferidas alegações que divergem da vontade real da aqui Ré. Apesar desta ter alegado que tinha exercido atos materiais de posse no prédio, fê-lo para que a sentença a proferir nesses autos produzisse os seus efeitos para o real interessado, o pai da Autora. Subsidiariamente, caso assim não se venha a entender, porque a Ré não despendeu qualquer quantia nem adquiriu verdadeiramente o prédio identificado no art. 24.º, o qual está titulado em seu nome, pelo que há um evidente enriquecimento injustificado do seu património, verificado à custa do património comum dos pais da autora, deve aquela restituir àquele património o valor correspondente ao do prédio. * A Ré contestou arguindo a ilegitimidade da Autora porquanto, m suma, no processo de inventário que corre termos pelo Cartório Notarial do Dr. C. T., se é verdade que a Autora se intitulou cabeça de casal, foi requerida a destituição da mesma de tais funções. Acresce, que já corre termos processo de inventário por morte do J. G., e no qual figura como cabeça de casal a filha da aqui Ré. Mais alegou que desde 1973 que o casal não fazia vida em comum, foi ela quem pagou, integralmente, o preço devido pela aquisição do prédio em causa e no inventário para partilha dos bens do dissolvido casal por óbito da sua mãe, a aqui Autora não relacionou o prédio que agora veio reclamar. Mais defende que se o pai da Autora celebrou os aludidos contratos promessas jamais poderia ele adquirir os prédios por efeito da usucapião, pois que (como mero promitente comprador) lhe faltava um dos elementos essenciais, no caso o animus de verdadeiro proprietário dos bens. Quanto à invocada simulação relativa da ação judicial instaurada pela aqui ré, a Autora não alega um dos seus pressupostos: o intuito de enganar terceiros. Por outro lado, estando em causa nos autos, a simulação relativa, quando muito aquela ação judicial configuraria um ato anulável, pelo há muito teria caducado o direito à sua arguição, nos termos do art. 287.º do Cód. Civil. Não pode a Autora arguir a nulidade da simulação relativa que invocou, pois que, como resulta da petição ela funda a sua legitimidade ativa na qualidade de cabeça de casal no inventário aberto para separação de bens dos seus pais, porque não é herdeira legitimária do J. G. (por ter sido deserdada), logo não é aqui aplicável o n.º 2 do art. 242.º do Cód. Civil. Por último, intervindo a Autora na qualidade de cabeça de casal da herança e, por isso, em suposta representação daquele J. G., sempre a arguição da simulação relativa estaria comprometida, em termos de prova, na medida em que a mesma não pode socorrer-se da prova testemunhal para comprovar o acordo simulatório e o negócio dissimulado, o que expressamente se requer venha a ser determinado. Em reconvenção, e sem prejuízo de alegar a seu favor a presunção que decorre do facto do prédio se mostrar definitivamente registado em seu nome, por força de uma decisão judicial há muito transitada em julgado, alegou que há mais de 20, 30, 40, 50 anos, que ela, Ré/Reconvinte, e os seus antepossuidores vêm gozando de todas as utilidades do prédio, suportando os encargos referentes à sua manutenção e pagando os impostos inerentes, com ânimo de proprietária, pelo que invoca a seu favor a aquisição originária, através da usucapião, do imóvel reclamado. Mais defende que a Autora veio a juízo reclamar uma pretensão a que sabe não ter direito, sendo que durante todos estes anos nem os seus pais, nem ela, nem outro qualquer interessado no inventário, praticaram um ato que fosse no prédio cuja propriedade reclama, sabendo a Autora que o prédio sempre foi da Ré e sempre teve consciência de que nunca foi bem comum do casal dos seus pais, como manifestou e reconheceu ao apresentar em 1996 a relação de bens no Inventário n.º 217/96, pelo que, entende, não pode deixar de se concluir que o comportamento da Autora é censurável e deverá ser condenada em multa e numa indemnização a favor da Ré em quantia não inferior a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), como litigante de má-fé. * Por requerimento de 8.10.2018 veio a Autora, ao abrigo do disposto nos arts. 316.º e seguintes do C.P.Civil, requerer a intervenção principal provocada de M. G. e de T. A., promitentes-vendedores dos prédios em 1982 e 1983 ao pai da Autora, e posteriormente a J. C., em 1989, e ainda em 1993 à aqui Ré, bem como eles próprios réus na ação judicial iniciada pela aqui Ré contra eles em 8.04.1999, e que aqueles de forma deliberada não contestaram, porque para ser declarada a eventual nulidade dos contratos, por simulação, bem ainda a aludida simulação processual, têm de estar na causa todos os contraentes. * A Autora apresentou ainda réplica a 8.10.2018 (fls. 206 a 210) reiterando que é cabeça de casal do inventário que corre termos sob o nº 540/2015 no Cartório notarial de C. T. em Guimarães. Mais alega que os prédios não foram relacionados no inventário para partilha de bens do dissolvido casal por óbito de sua mãe, nem o foram no inventário que ora corre termos no Cartório do Dr. C. T., porque desconhecia os negócios naquela época e atualmente por falta de documentos e inevitável remessa para os meios comuns. * Foi admitida a intervenção principal provocada dos chamados M. G. e T. A.. Foi proferida decisão a reconhecer a legitimidade da Autora e, em particular, a legitimidade da mesma para arguir a simulação, decisão essa cuja reforma a Ré requereu, sem sucesso, tendo, porém, a julgadora a quo determinado, nessa oportunidade, retificações à referida decisão. Efetuado o julgamento foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção procedente e, em consequência, decide-se: a) condenar a ré a reconhecer que desde 1982 e 1983, J. G., até à data sua morte, ocorrida em 2013, exerceu a posse sobre os prédios objecto dos contratos referidos em 21.º e 22.º da petição, sendo o único e legítimo proprietário do prédio descrito no art. 24.º da petição, por o ter adquirido por usucapião; b) condenar a ré a reconhecer que os pagamentos das quantias referidas naqueles contratos promessa foram efectuados exclusivamente com dinheiro do pai da autora, dinheiro esse que constituía património comum do defunto casal formado por J. G. e R. S., então casados no regime da comunhão geral de bens; c) condenar a ré a reconhecer que o prédio descrito no art. 24.º da petição constitui património comum do casal formado pelo casal defunto J. G. e R. S.; d) declarar nulos, por simulados, o contrato promessa referido no art. 51.º da petição, e as alegações feitas pela ré na acção judicial n.º 273/99; e) ordenar o cancelamento do registo de aquisição do mesmo prédio a favor da ré; f) condenar a ré a restituir à autora, na qualidade de cabeça de casal do património comum dos referidos J. G. e R. S. o mesmo prédio. Mais se decide absolver a autora do correspondente pedido reconvencional. Custas pela ré. Inconformada com essa decisão, veio a Ré interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: PRIMEIRA: É de aplicar ao caso dos autos o disposto no n.º 1 do artigo 394º do Código Civil, e bem assim o consignado no n.º 2 deste concreto normativo, na qualidade invocada pela autora, e que determina a inadmissibilidade da prova por testemunhas. SEGUNDA: Por outro lado, jamais poderia o Tribunal concluir e determinar que só após a produção da prova testemunhal, em audiência, é que houvesse o tribunal, em sede de motivação, de decidir pela possibilidade ou impossibilidade de valoração desta prova testemunhal sobre os factos atinentes à simulação. TERCEIRA: Porque, ao decidir como decidiu, o Tribunal fez tábua rasa e viola frontalmente o estatuído no artigo 394º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil; e acaba por fazer uma interpretação mais extensiva ao entendimento que vem sendo seguido no direito italiano e que vem sendo acolhido na nossa jurisprudência, e que apenas admite que a prova testemunhal seja produzida caso se entenda, previamente, que existe já um começo de prova por escrito que torne verosímel o facto a provar. QUARTA: O que consiste numa interpretação inadmissível, por clara violação ao teor literal do artigo 394º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. QUINTA: De igual modo, o entendimento assim perfilhado pelo Tribunal viola, frontalmente, o consignado no n.º 2 do artigo 393º do mesmo diploma legal e, acrescenta-se, viola frontalmente o estatuído no artigo 372º do mesmo Código Civil. SEXTA: Ainda que, em teoria, fosse de aderir à corrente jurisprudencial e defendida por certa doutrina de que será de admitir a prova testemunhal apenas nos casos em que o facto a provar se possa considerar como verosímel por um começo de prova por escrito, ainda assim estaria este Tribunal impedido de permitir a produção da prova testemunhal, uma vez que os documentos que foram juntos aos autos pela autora não são de molde a permitir concluir-se pelo começo de prova por escrito. SÉTIMA: Porque a titularidade do prédio adveio para a autora por DECISÃO JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, haveremos de nos debruçar agora sobre a temática da nulidade da sentença judicial por simulação processual. OITAVA: Ora, a este respeito versa o artigo 612º do Código Processo Civil e versa igualmente, por estar em causa um documento autêntico, o artigo 372º do Código Civil. NONA: O que o artigo 612º nos diz é que a decisão a obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes haverá de ser tomada no processo onde se verifique tal situação. DÉCIMA: O que se entende atendendo a que Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. – sic. artigo 613º do C.P.C. DÉCIMA PRIMEIRA: E que encontra abrigo no princípio basilar do CASO JULGADO MATERIAL E FORMAL QUE DECORRE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES JUDICIAIS E BEM ASSIM DO PRINCÍPIO BASILAR DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES PROFERIDAS. DÉCIMA SEGUNDA: Ainda assim, e ainda que assim não fosse, o uso anormal do processo, e a consequente simulação processual pressupõe um conluio entre as partes, em prejuízo de terceiros, o que não foi sequer alegado pela autora. DÉCIMA TERCEIRA: Aliás, de acordo com o alegado pela autora, veio o Tribunal a condenar a ré a: d) Serem declarados nulos, por simulados, quer o contrato promessa referido no artº 51 da presente petição, quer as alegações efetuadas pela R. na ação judicial a que se reporta o artº 57º. DÉCIMA QUARTA: COMO SE SABE, NÃO HÁ NENHUM MECANISMO LEGAL QUE PERMITA ATACAR UMA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO TENDO POR BASE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, POR SIMULADA, DAS ALEGAÇÕES FEITAS NESSA MESMA AÇÃO JUDICIAL. DÉCIMA QUINTA: E, POR ISSO, SEM NECESSIDADE DE OUTROS CONSIDERANDOS, E PORQUE A AUTORA É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO PRÉDIO EM CAUSA NOS AUTOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO JAMAIS PODERIA PROCEDER A PRESENTE AÇÃO E SEMPRE TERIA DE PROCEDER O PEDIDO RECONVENCIONAL DEDUZIDO PELA RÉ/RECONVINTE DÉCIMA SEXTA: É que, para além disso, também resulta da petição inicial corrigida que a autora NÃO ARGUIU A FALSIDADE DO DOCUMENTO AUTÊNTICO QUE CONSISTE NA SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO N.º 273/99, tendo-se limitado a arguir a nulidade, por simulação, das alegações feitas pela ré no seu articulado. DÉCIMA SÉTIMA: E ASSIM, NÃO TENDO O TRIBUNAL DECLARADO A NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NAQUELA AÇÃO N.º 273/99, A SENTENÇA ORA PROFERIDA E AQUI OBJETO DE RECURSO VIOLA, DE FORMA FLAGRANTE, A FORÇA DO CASO JULGADO FORMAL, PELO QUE ESTÁ ESTE TRIBUNAL IMPEDIDO DE DECIDIR EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM VIOLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO, DÉCIMA OITAVA: Aqui chegados, e resultando manifesto dos autos que a autora foi investida na propriedade do prédio em causa nos autos, por decisão judicial transitada em julgado no início do ano de 2000. DÉCIMA NONA: E dispondo o artigo 1294º do Código Civil que Havendo título de aquisição e registo deste (cfr. docs. 10 e 15 juntos pela autora com a petição inicial), a usucapião tem lugar: c) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo; d) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data VIGÉSIMA: Constando do documento 10 junto pela autora com a petição originária que a autora tem registado em seu nome o prédio desde 02.12.1999, ainda que houvesse de se considerar que a sua posse fosse de má fé – que não se concebe nem concede – sempre se haveria de concluir que a ré adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio decorridos que fossem 15 anos sobre a data do registo, isto é, em 02.12.2014. VIGÉSIMA PRIMEIRA: O que também por isso se impunha tivesse sido a ação intentada pela autora julgada totalmente improcedente e fosse julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré/reconvinte. VIGÉSIMA SEGUNDA: O Tribunal julgou a ação procedente e, em consequência, decidiu: b) Condenar a ré a reconhecer que desde 1982 e 1983, J. G., até à data da sua morte, ocorrida em 2013, exerceu a posse sobre os prédios objecto dos contratos referidos em 21º e 22º da petição, sendo o único e legítimo proprietário do prédio descrito no art. 24º da petição, por o ter adquirido por usucapião; VIGÉSIMA TERCEIRA: Ao assim ter decidido, o Tribunal violou frontalmente o disposto no artigo 1290º do Código Civil, o que expressamente se invoca e requer seja reconhecido e declarado, julgando-se, em consequência, improcedente o pedido formulado sob a alínea a). VIGÉSIMA QUARTA: Mas ainda que assim não fosse, e apenas houvesse de se decidir – o que não se concebe nem concede – que o pai da autora adquiriu o prédio por usucapião, atendendo a que em 1992 ainda se fez referência à validade dos contratos promessas originários celebrados em 1982 e 1983, sempre se imporia, pelo decurso de tempo necessário para o efeito, que o prédio passasse a ser património próprio dele, pois que em 1988 foi instaurado pela mãe da autora o processo de separação de bens. VIGÉSIMA QUINTA: Por outro lado, é contraditório, configurando uma situação de nulidade da sentença, que o pai da autora tivesse adquirido o prédio por usucapião e se considere, a seguir, que o prédio constitui património comum do casal por, alegadamente, em 1982 e 1983 os pagamentos terem sido efetuados com dinheiro que constituía património comum do casal. VIGÉSIMA SEXTA: Sem prescindir, vai, desde logo, expressamente impugnada a matéria factual vertida nos pontos 10.; 11.; 12. e 13. dos Factos Provados, pelas razões que se alegaram no corpo destas alegações, na medida em não foi produzida prova, nem documental, nem testemunhal, que pudesse dar como provados esses concretos pontos de facto, os quais deverão ser levados à matéria dos factos não provados. VIGÉSIMA SÉTIMA: E prosseguindo na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, vai também expressamente impugnada a decisão proferida e vertida nos pontos 14 a 23 dos factos provados, até porque a única testemunha que se referiu a estes concretos pontos de facto foi a M. A. que, no entanto, referiu, expressamente, que Na altura aquilo não estava, como está agora, estava aqueles campos antigos, tinha erva, castanheiros, árvores e assim agora está diferente…estava tudo aberto, havia um caminhito, em terra batida, que a gente passava para o outro lado, passava rente à fábrica. VIGÉSIMA OITAVA: O que só vem dar credibilidade – até por ser coincidente – ao depoimento das testemunhas indicadas pela ré, cujos depoimentos foram absolutamente descredibilizados pelo tribunal de 1ª Instância. VIGÉSIMA NONA: TESTEMUNHAS ESTAS QUE MANIFESTARAM CONHECIMENTO DIRETO DOS FACTOS EM CAUSA NOS AUTOS, SENDO QUE A PRIMEIRA FOI QUEM EXECUTOU AS MAIS DIVERSAS OBRAS NO PRÉDIO QUE É PROPRIEDADE DA RÉ A PEDIDO DESTA. TRIGÉSIMA: Pelo que se impõe que no tocante à decisão proferida nestes concretos pontos de facto sejam os mesmos excluídos da matéria dos factos provados e levados à matéria dos factos não provados. TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Ao invés, impõe-se que a matéria de facto dada como não provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos não provados seja levada à matéria dos factos provados, indo, por isso, impugnada a decisão proferida sobre estes concretos pontos de facto, até porque tal factualidade foi ainda confirmada pela filha da ré. TRIGÉSIMA SEGUNDA: De igual modo, vai impugnada a matéria factual vertida no ponto 2 dos factos não provados, por ter ficado – como se viu pela transcrição do depoimento das testemunhas – mais do que demonstrado que a aqui autora aquando da apresentação da relação de bens referida em 52 já sabia que os prédios em litígio existiam TRIGÉSIMA TERCEIRA: Por outro lado, por absoluta e total inexistência de prova testemunhal – como se deixou dito supra - vai igualmente impugnada a decisão proferida e vertida nos pontos 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 39 e 40 dos factos provados. TRIGÉSIMA QUARTA: Isto porque, como se viu já, nenhuma testemunha depôs sobre esta concreta factualidade e o que se alcança é apenas da leitura dos documentos em questão. TRIGÉSIMA QUINTA: Documentos esses que, como se já disse, e aqui se aproveita, por uma questão de economia e celeridade, não se encontram assinados (acordo de revogação), não identificam os prédios em questão (exposição à Câmara), pelo que jamais poderia o Tribunal dar como provada esta concreta factualidade. TRIGÉSIMA SEXTA: Devendo, por isso, ser levada à matéria de facto não provada a concreta factualidade vertida nos pontos 25 a 31 e nos pontos 39 e 40 dos factos provados. TRIGÉSIMA SÉTIMA: Também pelas razões já mencionadas, vai expressamente impugnada a factualidade vertida nos pontos 37 e 38. TRIGÉSIMA OITAVA: Pois que nenhuma testemunha referiu de que forma foi alegadamente pago o preço mencionado nos contratos promessas a que se refere a autora. TRIGÉSIMA NONA: Mas como se não bastasse, pode ler-se do documento n.º 3 junto pela ré com a sua contestação originária que é a mãe da autora quem, na ação de separação de pessoas e bens, intentada em 1988, quem refere que HÁ CERCA DE 15 ANOS QUE O RÉU J. G. SE RADICOU NA FREGUESIA DE ..., ONDE PASSOU A FAZER A SUA VIDA NORMAL, TENDO RARAMENTE PERNOITADO EM CASA DA FAMÍLIA DESDE ESSA ALTURA. QUADRAGÉSIMA: Pelo que jamais poderia o Tribunal dar como provado que em 1982 e 1983 o pai da autora ainda tivesse economia em comum com a R. S., pois há muito que tinham deixado de fazer vida em comum. QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: Pelo que a matéria factual dada como provada no ponto 37 terá de ser levada à matéria dos factos não provados. QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Por último deverá ser levada à matéria dos factos não provados o vertido no ponto 38 dos factos provados, uma vez que essa concreta factualidade foi levada à matéria dos factos provados apenas por força do depoimento da irmã da ré, que sempre manteve um relacionamento extraconjugal com o pai das filhas da ré, e cujo depoimento se mostra absolutamente comprometido e interessado, porquanto, como a própria referiu, o desfecho da presente ação é do interesse da sua filha, que é igualmente filha daquele J. G., QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: Devendo esta factualidade ser levada à matéria dos factos não provados. Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA RÉ/RECORRENTE. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição da impugnação da matéria de facto – porquanto, segundo a mesma, a Ré não cumpriu o ónus que sobre ela recaía de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, não tendo indicado com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, como prevê a al-a) do nº2 do artº 640º do CPC; ao invés, indicou em “lote” os pontos da matéria de facto julgada provada e não provada e transcreveu na íntegra os depoimentos, fazendo, no final, um juízo valorativo desses depoimentos e extraindo ilações subjetivas – e pela confirmação do decidido. * I. QUESTÃO PRÉVIA - Da requerida rejeição da impugnação da matéria de facto A questão que, neste momento, se coloca é a de saber se a impugnação da matéria de facto não deverá ser rejeitada, conforme defende a Recorrida. Vejamos. Nos termos do art. 640º, nº 1, do Cód. Proc. Civil: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” O incumprimento do ónus constante das alíneas do n.º 1 do artigo 640º, do CPC, ou seja, do ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, implica, portanto, a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. Este ónus tripartido “encontra a sua razão nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais e procura garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado”. (Acórdão do STJ de 2018.06.06, Relator – Ferreira Pinto) A orientação predominante no Supremo Tribunal de Justiça é a de considerar que, não obstante a literalidade do preceito em análise, o cumprimento do ónus ali consagrado – exceção feita, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (Acórdão do STJ de 19.02.2015) – pode efetuar-se no corpo das alegações, devendo evitar-se a exponenciação de tal ónus ou uma interpretação demasiado rigorista do mesmo, devendo, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. entre outros, Acórdão do STJ de 28.04.2016 – Relator Abrantes Geraldes – e de 12.07.2018 – Relator Ferreira Pinto). Daí que o simples facto de nas conclusões não estarem referidos de forma especificada, relativamente a cada ponto de facto impugnado, os meios de prova que, no entender do recorrente, impõem conclusão diversa não leve necessariamente à rejeição da impugnação, desde que naquelas conclusões se remeta para o corpo das alegações a indicação e análise crítica dos aludidos meios de prova. Defende a Recorrida que a Ré não cumpriu o ónus que sobre ela recaía de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, não tendo indicado com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, como prevê a al-a) do nº2 do artº 640º do CPC; ao invés, indicou em “lote” os pontos da matéria de facto julgada provada e não provada e transcreveu na íntegra os depoimentos, fazendo, no final, um juízo valorativo desses depoimentos e extraindo ilações subjetivas. Vejamos. Todas as vertentes do aludido ónus são fundamentais: se “a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto”, “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do art. 662.º do CPC.(Acórdão do STJ de 19-02-2015, Relator - Tomé Gomes). E o sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC têm de ser “equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto” (Ac. STJ de 22.10.2015, Relator – Tomé Gomes). Na verdade, vê-se que o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto, percebendo-se que a consagração destas exigências visou acautelar o perigo, por aquele antecipado, de um incondicionado recurso ao referido mecanismo vir a criar situações atentatórias dos princípios da celeridade e da economia de meios. Tudo para concluir que cremos ser indubitável que o recorrente, ao impugnar a matéria de facto, tem de correlacionar cada uma das concretas modificações visadas com os meios probatórios a ela atinentes e que impõem tal modificação. Daí que se torne compreensível o surgimento, não só nas Relações, como no Supremo de diversas decisões no sentido ora referido, disso sendo exemplo, no Supremo Tribunal de Justiça: . o Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), que concluiu que “não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”; . o Acórdão de 05-09-2018, proferido no processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, no sumário do qual se pode ler “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.”; . Acórdão de 20.02.2019 (Relator – Chambel Mourisco), onde também se entendeu que não tendo o recorrente indicado os concretos meios de prova, os documentos e as passagens de cada um dos depoimentos que indicou e que impunham a pretendida alteração, por referência a cada um dos factos concretos cuja decisão impugnou, não cumpriu o ónus da fundamentação. Todavia, a propósito destes dois últimos, onde, concretizando o critério indicado, se entendeu que “não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”, impõe-se dizer algo mais. Com efeito, tal como ninguém (cremos nós) o exclui relativamente à sentença, não é de excluir, sem mais, até por força da necessidade de modelação do ónus em causa em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a admissibilidade para o efeito da aludida fundamentação, da agregação de algumas dessas alterações. Deve-se, sim, sem qualquer dúvida, restringir essa possibilidade à verificação do pressuposto de que as mesmas não sejam em elevado número e estejam interligadas, revelando o conjunto de meios de prova quanto àquele grupo indicado os erros de julgamento que atingem todos esses pontos fácticos (com vantagens em termos de economia processual). Ora, no caso em apreço, apesar de não o ter feito do modo mais organizado e claro, a Recorrente, no corpo das respetivas alegações, tentou especificar, por referência a cada facto ou grupos de factos interligados entre si (às vezes, é certo, em número mais elevado do que o desejável), os meios de prova que, segundo ela, impõem decisão diversa, referindo-se às características dos documentos que, no seu entender, tornam os mesmos imprestáveis para a formação da convicção formada pela primeira instância sobre determinados factos, afirmando inexistir, de todo, prova testemunhal produzida quanto a outros (o que justifica a transcrição integral dos depoimentos supostamente relativos a essas matérias) e transcrevendo, ainda, parte de outros depoimentos que, na sua perspetiva, pela positiva, obrigam às pretendidas modificações, sucedendo apenas que, na sua ótica, alguns dos depoimentos transcritos relevam para efeito da modificação de mais do que um grupo de factos. Assim sendo, apesar de no limite do aceitável – certo, para além do mais, que as transcrições feitas, quando apenas parciais, não permitem, por se apresentarem de forma contínua, uma imediata perceção da existência de segmentos efetivamente não transcritos, o que induz os destinatários das transcrições em erro quanto ao que terá ou não sido dito –, é de concluir que, no essencial, no corpo das alegações a Recorrente cumpriu com o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, que sobre ela recaía. Não se rejeitará, pois, a impugnação. * III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC). No caso vertente, as questões a decidir que relevam das conclusões recursórias são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida é nula por ininteligível; - Saber se ocorreu violação do direito probatório material; - Saber se ocorreu erro na decisão relativa à matéria de facto; - Saber se há caso julgado que vincule a Autora à decisão que reconheceu à Ré a aquisição, por via da usucapião, do imóvel ora reivindicado por aquela (na qualidade de cabeça de casal nomeada no inventário para partilha dos bens comuns dos seus falecidos pais); - Saber se o imóvel em causa integra o acervo patrimonial do ex-casal constituído pelos pais da Autora, devendo, portanto, a Ré, que o detém, restituí-lo àquele património comum. * III. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: Da petição inicial: 1. A autora é a única filha nascida do casamento em primeiras e únicas núpcias, ocorrido em - de Maio de 1953 entre J. G. e R. S., no regime da comunhão geral de bens. 2. R. S. faleceu no dia - de Julho de 1995, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de vontade, tendo-lhe a autora sucedido, por inexistirem quaisquer outros interessados, como única e universal herdeira. 3. Por sua vez, J. G., faleceu, no estado de viúvo, no dia - de Março de 2013. 4. A 1 de Fevereiro de 1988, a R. S. requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a separação judicial de pessoas e bens do dito J. G., que correu termos sob o n.º 217/1996, do então 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial de Braga. 5. Decretada a separação a 12 de Dezembro de 1988, confirmada por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1990, foi iniciado, por apenso, inventário para separação judicial de bens de R. S. e de J. G.. 6. Corre termos processo de inventário para separação judicial de bens do defunto casal, no Cartório Notarial de C. T., sito na Av. …, em Guimarães, sob o n.º …/15. 7. Durante a constância do casamento dos pais da autora, o J. G. manteve pelo menos duas relações com outras mulheres, das quais vieram a nascer quatro filhos, sendo que três desses filhos são dele e da aqui ré e uma outra filha é dele com uma irmã da ré, de nome O. A.. 8. A autora sempre tomou o partido da sua mãe, R. S.. 9. Por testamento outorgado a 19.03.1997, no 1.º Cartório Notarial de Guimarães, o J. G. deserdou a autora, E. C., privando-a da sua legítima, na sequência da condenação da mesma pela prática na sua pessoa a 14.05.1989 de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo então art. 142.º do Cód. Penal, por sentença proferida a 27.03.1990, transitada em julgado; 10. Por contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 3 de Fevereiro de 1982, o pai da autora, J. G., no estado de casado, prometeu comprar a M. G., casado, residente no lugar ..., da freguesia de ..., do concelho de Braga, pelo preço de 1.700.000$00/€8.479,56 (um milhão e setecentos mil escudos), que pagou integralmente, um conjunto de terrenos composto pelo campo da ..., parte da Bouça ... e setecentos metros do Campo ... e do Campo .... 11. E, por contrato promessa outorgado em Fevereiro de 1983, o identificado M. G. prometeu vender ao pai da autora, J. G., no estado de casado, pelo preço de 800.000$00/€3.990,38, que pagou integralmente, uma parcela de terreno com a área de 1005m2 a desanexar dos Campos ..., do ... e de ..., prédios esses de onde já havia sido desanexada uma faixa de terreno de 700m, a qual foi objeto do contrato promessa referido no artigo anterior. 12. Os prédios objeto daqueles dois contratos promessa são contíguos entre si, encontrando-se atualmente inscritos em matriz predial e descrição registal una. 13. Nomeadamente, está inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. ....º e descrito na CRP ... com o n.º .../..., onde se encontra registado a favor da aqui ré, M. R.. 14. O pai da autora, após a outorga dos aludidos contratos promessa e, nas datas em que fez o pagamento dos preços, fez obras nos prédios. 15. Desde o ano de 1983 fez a terraplanagem dos terrenos. 16. Procedeu ao abate do pinhal e vendeu os pinheiros. 17. Fez arranjo do terreno e fez socalcos. 18. Procedeu à sua vedação. 19. Fez um poço e passou dele a extrair água. 20. Construiu uma garagem. 21. E abriu um arruamento/avenida e calcetou-a em cubos de pedra, rua essa que também serve os promitentes vendedores. 22. Foi o pai da autora quem, desde 1983 e até à sua morte, por si e antecessores, mandou cultivar, reparou, limpou, retirou rendimentos e pagou os impostos dos prédios. 23. Tudo de forma continuada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convencido que de que exercia um direito próprio e exclusivo como se fosse seu dono. 24. Após a entrada da acção judicial referida em 4., a 21 de Agosto de 1989 o pai da autora, J. G., e o M. G., acordaram e subscreveram o documento apelidado de “Rescisão Amigável de Contrato Promessa de Compra e Venda” a referir, entre o mais, que “ambos acordam, amigavelmente, rescindir os mencionados contratos promessas, devolvendo o promitente vendedor ao promitente comprador todas as importâncias por este pagas … nada havendo a exigir um do outro”. 25. Tudo com o intuito de retirar os prédios do património a partilhar com a R. S.. 26. O M. G. não devolveu ao pai da autora quaisquer quantias pagas a título de sinal e/ou antecipação de preço. 27. Na mesma data de 21 de Agosto de 1989, o M. G. e o J. C., terceiro que foi indicado pelo pai da autora, subscreveram um outro “contrato-promessa de compra e venda”, tendo por objecto aqueles prédios, para ocultar o J. G. como seu verdadeiro outorgante. 28. Em 1991 o J. C. requereu a aprovação de um projecto de loteamento a implementar nos prédios em causa, mas foi o pai da autora quem se apresentou junto da CM a arrogar-se proprietário deles. 29. O J. C. não pagou ao M. G. o preço declarado no contrato-promessa referido em 27. de doze milhões de escudos. 30. Em Fevereiro de 1992 o M. G. e o J. C., como primeiro e segundo outorgantes, e ainda o pai da autora, como terceiro outorgante, acordaram e elaboraram um documento denominado “Acordo revogatório de contrato promessa de compra e venda e adenda a outros contratos promessa” onde é expressamente declarado: - “Entre o primeiro outorgante como promitente vendedor e o terceiro como promitente comprador foram celebrados dois contratos promessa de compra e venda, o 1.º em 3 de Fevereiro de 1982 e o 2.º em Fevereiro de 1983, tendo ambos, no seu conjunto, como objecto um prédio rústico, constituído por vários campos com a área de 12.000 m2, situado no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Braga (…); - “Decorridos vários anos, no interesse e a solicitação do terceiro outorgante, em 21 de Agosto de 1989, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre o primeiro outorgante e o segundo, sendo o objecto desse contrato o mesmo, ou seja, o identificado prédio rústico, alterando apenas algumas das condições, inclusive o preço de 12.000.000$00 que o primeiro outorgante nunca chegou a receber como não restituiu as importâncias recebidas e a que se refer a declaração assinada entre o primeiro e o terceiro outorgante na mesma data, ou seja em 21 de Agosto de 1989 (…); - “Assim, os três outorgantes reconhecem ser fictício o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o primeiro e o segundo outorgante”; - “Pelo que, acordam ficar o mesmo nulo, não produzindo qualquer efeito, não havendo qualquer importância a devolver pelo primeiro outorgante porque por ele não foi recebida qualquer quantia”. 31. Nesse documento ficou ainda consignado que o pai da autora, J. G., acordou com M. G. manter os termos e condições dos contratos promessa entre ambos celebrados em 3 de Fevereiro de 1982 e em Fevereiro de 1983. 32. A 26 de Julho de 1993 o mesmo promitente vendedor, M. G., outorgou novo contrato promessa, através do qual prometeu vender os mesmos prédios à aqui ré, M. R., pelo preço de 1.700.000$00/€8.479,56. 33. Por razões não apuradas não foi outorgada a escritura de compra e venda dos prédios prometidos vender através do contrato promessa referido em 32.. 34. Para obviar à falta da escritura a aqui ré intentou em 8.4.1999, contra o promitente vendedor, M. G. e mulher, uma acção onde peticionou que os réus fossem condenados a reconhecer que ela há mais de quinze anos exercia a posse sobre os prédios em causa e que, em consequência, adquiriu os mesmos prédios por usucapião. 35. Mais invocava a aqui ré, ali autora, que: - não fez escritura dos mesmos por os pretender anexar a uns outros contíguos e que pagou o preço (1.700.000$00) em mês indeterminado do ano de 1980, talvez julho ou agosto; - que exercia a posse há cerca de 19 anos sobre uma parcela de terreno, com a área aproximada de 12.000 m2, a desanexar da denominada Bouça ..., sita no lugar ..., da freguesia de ... e omissa à matriz. 36. Tal acção não foi contestada pelos réus, pelo que, foi proferida sentença a declarar ser a aqui ré a dona e a legítima possuidora dos prédios. 37. O preço dos prédios havia sido integralmente pago pelo pai da autora, em Fevereiro de 1982 e em Fevereiro de 1983, data em que tinha economia em comum com a R. S.. 38. A ré era operária fabril e não auferia ou possuía rendimentos ou posses que lhe permitissem liquidar o preço de 1.700.000$00 (um milhão e setecentos mil escudos). 39. O M. G., a ré e o pai da autora, acordaram que o primeiro e a ré fizessem entre eles uma promessa de compra e venda dos prédios objecto dos contratos referidos em 10. e 11. em nome da mesma ré, com o único propósito de ocultar à R. S. que aqueles prédios haviam sido adquiridos pelo J. G., quando era casado e com dinheiro do casal. 40. Do mesmo modo, na acção judicial referida foram proferidas falsas alegações por parte da ré, quanto ao pagamento do preço e ao exercício da posse sobre os prédios, que os ali réus não contestaram, porque a ré e eles agiram com o único intuito de ocultar à R. S. que o seu verdadeiro dono era o J. G., para impedir que aqueles prédios fossem partilhados no inventário subsequente à separação judicial de pessoas e bens. * Da contestação: 41. J. G. foi cabeça-de-casal no processo de inventário referido em 5., após o óbito de R. S., substituindo-a nesse mesmo cargo. 42. Por decisão proferida a 19 de Setembro de 2013 foi aquele processo de inventário extinto por inutilidade superveniente da lide, na sequência do óbito do pai da autora. 43. No processo de inventário referido em 5. é cabeça-de-casal a aqui autora, E. C.. 44. A 18 de Maio de 2016 foi requerida a destituição da mesma de tais funções por O. C., C. C. e J. M.. 45. Por decisão de 4 de Julho de 2019 foi indeferido aquele incidente, mantendo- se como cabeça-de-casal a aqui autora. 46. Em data não apurada, os referidos O. C., C. C. e J. M. requereram a extinção, por inutilidade superveniente, do inventário n.º 540/15. 47. A 13 de Setembro de 2017 a O. C. requereu abertura de processo de inventário por morte do J. G., e no qual figura como cabeça de casal a mesma, o qual corre termos sob o n.º 4774/17 no Cartório Notarial do Dr. R. P.. 48. Neste inventário, na sequência de requerimento apresentado pelo interessado J. P., foi decidida a 31 de Maio de 2019 a respectiva suspensão até decisão definitiva do inventário n.º 540/15. 49. A 13 de Junho de 2019 os interessados O. C., C. C. e J. M. requereram a reforma/aclaração deste despacho. 50. A ré e o J. G. mantiveram uma relação amorosa da qual nasceram: - em 11 de Dezembro de 1976, O. C.; - em 30 de Novembro de 1987, C. C.; - e em 2 de Janeiro de 1989, J. M.. 51. No inventário para partilha dos bens de R. S. e J. G. referido em 5., os prédios agora em litígio não foram relacionados. 52. A relação de bens foi ali apresentada por ambos os interessados, no caso o J. G. e a aqui autora. 53. A ré viveu em casa da mãe até passar a residir com o J. G.. E foram considerados não provados os seguintes factos: - que a aqui autora foi cabeça-de-casal no processo de inventário n.º 217/96; - que a aqui autora aquando da apresentação da relação de bens referida em 52. já sabia que os prédios em litígio existiam; - que foi a aqui ré quem pagou, integralmente, o preço devido pela aquisição do prédio em litígio e suportou todas as despesas com o negócio e, inclusive, com os honorários e despesas judiciais com a instauração da acção n.º 273/99; - a ré sempre desempenhou actividade remunerada e bem remunerada por força das vastas e diversas horas que trabalhava na empresa que era gerida pelo pai da autora; - na casa da mãe não suportava qualquer despesa com habitação e alimentação; - todo o dinheiro que auferia destinava-o a aforro e a posterior investimento; - há mais de 20, 30, 40, 50 anos, que a ré e os seus antepossuidores vêm gozando de todas as utilidades do prédio, suportando os encargos com a sua manutenção e pagando os impostos inerentes; - o que acontece à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém, e na convicção de que exerce um direito próprio e de que não lesa direitos alheios. O Direito - Da arguida nulidade da sentença A primeira questão que importa resolver é a de saber se a sentença recorrida é nula. A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. De acordo com a alínea c) do nº 1 deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, sendo que, como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”. No caso, defende a Recorrente, que é contraditório, configurando uma situação de nulidade da sentença, que o pai da autora tivesse adquirido o prédio por usucapião e se considere, a seguir, que o prédio constitui património comum do casal por, alegadamente, em 1982 e 1983 os pagamentos terem sido efetuados com dinheiro que constituía património comum do casal. Assim, a nulidade da sentença residiria no reconhecimento da aquisição por usucapião pelo pai da Autora seguido do reconhecimento de que o prédio constitui património comum do casal. Numa abordagem mais superficial, parece assistir-lhe razão, na medida em que, à primeira vista, não é compreensível que se reconheça a titularidade do direito de propriedade sobre um determinado bem em exclusividade a alguém e, aparentemente em simultâneo, se reconheça que o mesmo bem é património comum do casal de que aquele a favor de quem a titularidade foi reconhecida era um dos elementos: isoladamente analisados os ditos segmentos, poderia pensar-se que o julgador estatuiu, paralelamente, duas decisões antagónicas de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa. Mas será assim? Implicará o assim estatuído uma ambiguidade ou obscuridade inultrapassável da decisão, que a torna ininteligível? Vejamos. Recorrendo ao lugar paralelo constituído pela ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre pedidos, recorde-se que aquela ocorre quando as pretensões se excluem mutuamente, quando produzam efeitos contraditórios (Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Ed., 1946, p. 154 e 156), quando sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, “levando a que no limite inexista pedido algum” (Abrantes Geraldes e outros, in CPC Anotado I, pág. 221), colocando, desse modo, o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. Com efeito, como se explana no Acórdão da Relação de Coimbra, de 31 de maio de 2016 (Relatora – Maria João Areias), citando Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, págs. 178 e 179, “em qualquer um dos vícios que podem levar à ineptidão da petição inicial, trata-se de, por causa de algum dos vícios referidos nas alíneas a) a c) do artigo 193º (atual 186º), não ser possível saber por aí qual a ideia do autor quanto aos rasgos essenciais da ação, devendo tratar-se de uma verdadeira ininteligibilidade do pensamento do autor”. Assim, na realidade, quer no caso da nulidade da sentença – questão ora em apreço –, quer no caso de pedidos substancialmente incompatíveis, a ininteligibilidade não ocorre se, mediante interpretação, respetivamente, da petição inicial ou da sentença, for possível, respetivamente, descortinar o fim visado pelo autor ou o sentido do estatuído pelo juiz. Deste modo, quer para analisarmos a questão da incompatibilidade substancial de pedidos, quer para verificarmos a eventual “incompatibilidade de condenações”, necessário se torna, antes do mais, verificar se é possível fixar o sentido jurídico do declarado, interpretando-o. Como se sabe, a interpretação da sentença e do respetivo dispositivo haverá de ser feita em conformidade com as regras de interpretação dos negócios jurídicos, certo que “a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art.º 295.º do CC)”, de modo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. (Ac. da Relação do Porto de 26.09.2016) Em princípio, o sentido jurídico das declarações de vontade é aquele que o declaratário puder considerar querido pelo declarante. Isso mesmo impõe o nº 1 do mencionado art. 236º do Cód. Civil: a declaração vale com o sentido (objetivo) que um declaratário normal (medianamente arguto e inteligente), colocado na situação do declaratário real (tendo por conseguinte à mão, para a interpretação do negócio, todos os elementos informativos que este dispõe) puder deduzir do comportamento do declarante (Antunes Varela, RLJ, 116º, pág. 189), embora nas declarações sujeitas a uma formalidade “ad substantiam”, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação tenha, porém, que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve (artigo 238º do Código Civil). Tratando-se de uma sentença, ato jurídico puramente funcional, apenas haverá que ter em particular atenção, como se frisa no Ac. da R. de Coimbra de 15.01.2013 (Relator - Henrique Antunes), que “a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis - mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente”. Assim, para interpretarmos corretamente a parte decisória de uma sentença, não podemos olhar para esta isoladamente: temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência; por outras palavras, a identificação do objeto da decisão passa pela definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, págs. 289 e 305). Mas, mais ainda, para a interpretação de uma sentença, para além de cumprir tomar em conta a respetiva fundamentação é necessário analisar “o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto” (Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza). Tendo estes princípios presentes, passemos, então, a interpretar o dispositivo da sentença “sub judice”. Para esta tarefa interpretativa, é lícito, como se viu, recorrer, entre outros (e no que para o caso releva), à letra da decisão a interpretar, às circunstâncias que precederam a sua prolação, às que lhe sejam contemporâneas ou mesmo às que lhe são posteriores, desde que com ela se relacionem e que sejam suscetíveis de indiciar o sentido do estatuído. Analisando a fundamentação da sentença recorrida verifica-se que esta não explana, de forma direta, a base em que sustenta o reconhecimento de que o prédio em causa integra o património comum do casal, mas não o faz por, aparentemente, extrair, como uma evidência, a inclusão do mesmo no património comum do casal, do próprio reconhecimento de que o prédio foi adquirido pelo falecido pai da Autora em associação com o reconhecimento, feito na alínea b) do dispositivo (em conformidade com a materialidade apurada), de que os pagamentos das quantias referidas naqueles contratos promessa foram efectuados exclusivamente com dinheiro do pai da autora, dinheiro esse que constituía património comum do defunto casal formado por J. G. e R. S., então casados no regime da comunhão geral de bens. Face à ausência de uma fundamentação expressa da sentença sobre tal pedido, o sentido do decidido não é ainda claro, pelo que a interpretação das duas concretas estatuições em causa deve ser aprofundada, procurando determinar-se o sentido das mesmas em conformidade com o que haja sido articulado na ação pelas partes e, em particular, no que ao caso respeita, analisando mais detalhadamente o teor dos pedidos formulados que estão na origem dos segmentos decisórios em causa e a razão processual que provocou a sua formulação, para integral compreensão da génese da parte do dispositivo agora em apreço, pois que só os termos do processo de que a sentença emergiu permitirão compreender o seu correto significado. Isto sobretudo porque, no caso concreto, na sentença objeto de interpretação, a julgadora proferiu as referidas condenações pronunciando-se em sentido totalmente coincidente com as pretensões formuladas pela Autora na petição “aperfeiçoada”, sendo, pois, necessário, perceber o específico contexto em que tais pretensões foram formuladas para melhor se perceber o efeito prático-jurídico visado pela Autora que delas se retira e, consequentemente, melhor se perceber o sentido do estatuído nos segmentos condenatórios em crise. Na verdade, é de realçar, desde logo, que, como sublinha Lopes do Rego em Acórdão do STJ de 07.04.2016, “o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material”. Assim, relevante é perceber a pretensão do autor em termos práticos e substanciais, o objetivo prosseguido pela parte, que se sobrepõe a qualquer deficiente perspetivação jurídica da matéria, de modo a que possamos, de seguida, alcançar o que, em consonância com esse sentido, se impõe ao julgador apreciar (e o efetivamente apreciado). No caso presente, interessa, ainda, por outro lado, ter presente a distinção entre uma cumulação real e uma cumulação aparente de pedidos: a primeira verifica-se quando se formule mais de que um pedido de carácter substancial, qualquer deles traduzindo pretensão autónoma, com distinta causa de pedir, e por isso permitindo a obtenção simultânea de vários efeitos jurídicos através da procedência de todos eles; a segunda ocorre quando a multiplicidade destes é meramente de carácter processual, nomeadamente por refletirem as múltiplas operações (v.g. uma prévia e instrumental - de apreciação, e outra posterior - de condenação) que o tribunal terá de desenvolver para atingir o fim último da ação (a “utilidade económica imediata do pedido”). (Neste sentido, Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 147 e 148; ou Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova, Lisboa, 1995, p. 144.) Mais uma vez, o que está em causa é “o fim último da ação”. Importa, por isso, recordar, no que para agora interessa, que, na sua petição inicial, os pedidos formulados pela Autora eram os seguintes: a) Reconhecer que a aquisição do prédio descrito nos artºs 24º desta foi efetuada exclusivamente com dinheiro do pai da A., dinheiro esse que constituía património comum do casal formado por J. G. e R. S., então casados no regime da comunhão geral de bens; b) Reconhecer que o verdadeiro proprietário desse imóvel à data da prolação da sentença referida no artº36 desta eram, o referido J. G. e mulher R. S. e, em consequência c) Reconhecer que constitui património comum do casal formado pelo casal defunto J. G. e R. S.; E, em consequência, deverá: d) ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da R.; e)Ser a R. condenada a restituir à A., na qualidade de cabeça de casal do património comum dos referidos J. G. e R. S. o descrito prédio; Como se nos afigura evidente da mera leitura do referido articulado, no caso, o efeito prático-jurídico que a Autora visava com os pedidos formulados era a restituição à A., na qualidade de cabeça de casal do património comum dos referidos J. G. e R. S. (alínea e)), do descrito prédio, sendo o reconhecimento de que o direito de propriedade sobre o prédio em causa integra o património comum do casal formado por J. G. e R. S. – alínea c) – um pressuposto de tal pedido, e, na perspetiva da Autora, os previamente formulados (relativamente a este último) – alíneas a) e b) – pedidos instrumentais – no sentido de passos lógicos necessários a – relativamente ao referido pedido de reconhecimento. Porém, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, onde, para além do mais, foi dito que: Da análise da petição inicial verifica-se que a mesma não contém a exposição de todos os factos que poderão ser relevantes para o desfecho pretendido, mormente a concretização dos factos de que decorre a aquisição originária do direito de propriedade do pai da autora. A Autora alega a celebração de diversos contratos promessas e a instauração de uma ação judicial, que veio a reconhecer a Ré como proprietária do prédio. Alude de forma passageira que os contratos promessa são fictícios e a ação judicial ardilosa. Num daqueles contratos e com base nele assenta a ação judicial, figura como promitente compradora a aqui Ré invocando a Autora que o preço foi pago pelo pai da Autora, e consequentemente, o bem pertence ao património comum então constituído por seu pai e sua mãe. Ora, a obrigação de pagamento do preço constitui apenas um efeito do contrato de compra e venda (art. 879º al. c) do Cód. Civil), sendo necessário para a restituição do imóvel ao património comum dos entretanto falecidos pais da Autora que o mesmo padeça de vício insanável que não foi concretizado (sendo aquela restituição mera consequência da declaração de existência do vício, que também não foi objeto de pedido). O mesmo se diga no tocante ao vício de que padece a decisão judicial por meio da qual foi a Ré reconhecida como proprietária do prédio, e que a Autora, da mesma fazendo tábua rasa, pretende a sua desconsideração, para concluir que o prédio era dos seus falecidos pais. Não se mostra, pois, suficiente para esse efeito de restituição do prédio que o preço tenha sido pago pelo pai da Autora, mas antes que seja concretizado um ou mais vícios de que padeçam os negócios jurídicos que foram formalizados e que sejam alegados os respetivos pressupostos legais, bem como os factos concretizadores da aquisição originária (usucapião). Assim, ao abrigo do disposto no art. 590º nºs 2 e 4 do C.P.C., decide-se convidar a Autora a, no prazo de 20 dias, completar e corrigir a petição inicial, por forma a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto e nos pedidos formulados supra identificados, em novo articulado. E foi na sequência do dito despacho de aperfeiçoamento, que veio a Autora apresentar nova petição inicial, onde, a final, em substituição do anterior petitório, requereu fosse a Ré condenada a: a) reconhecer que desde 1982 e 1983, data da outorga dos contratos promessa de compra e venda aludidos nos arts. 21.º e 22.º da pi, o pai da A., até à data sua morte, exerceu a posse sobre os prédios objecto daqueles contratos, pelo que é o único e legítimo proprietário do prédio descrito no art. 24.º da pi, por o ter adquirido por usucapião; b) reconhecer que os pagamentos das quantias referidas naqueles contratos promessa foram efectuados exclusivamente com dinheiro do pai da A., dinheiro esse que constituía património comum do casal formado por J. G. e R. S., então casados no regime da comunhão geral de bens; c) reconhecer que o prédio descrito no art. 24.º desta constitui património comum do casal formado pelo casal defunto J. G. e R. S.; d) serem declarados nulos, por simulados, quer o contrato promessa referido no art. 51.º, quer as alegações feitas pela R. na acção judicial a que se reporta o art. 57.º; e) ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor da R.; f) ser a R. condenada a restituir à A., na qualidade de cabeça de casal do património comum dos referidos J. G. e R. S. o descrito prédio; g) subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a R. ser condenada a pagar à A., na mesma qualidade de cabeça de casal, o valor do prédio com que se locupletou à custa do património comum do falecido casal, a apurar em liquidação de sentença. Da análise desta sequência, facilmente se percebe que as alterações introduzidas no petitório, nelas incluída a formulação do pedido que integra a nova alínea a) em substituição do pedido que integrava a anterior alínea b) e o aditamento do pedido formulado na nova alínea d), integram – conjuntamente com a alegação de novos factos – a tentativa de acatar o referido convite ao aperfeiçoamento, sempre com o objetivo final de lograr a restituição do imóvel ao património comum do falecido casal mediante o reconhecimento de que o bem em causa integra tal património, ou, por outras palavras, sem, através dos pedidos formulados nas novas alíneas a) e d), ter pretendido obter múltiplos efeitos jurídicos, mas, sim, tão-só, dar os passos que lhe foram indicados como necessários no sentido da concretização da meta por si inicialmente traçada. A multiplicidade de pedidos, assim, formulados é, pois, “meramente de carácter processual”, correspondendo todos aqueles pedidos que antecedem o pedido de restituição às operações que, na ótica da Autora, considerando o teor do despacho de aperfeiçoamento proferido, o tribunal teria de desenvolver para atingir o fim último da ação, devendo, aliás, sublinhar-se que na contestação à nova petição que continha tais pedidos a Ré não arguiu qualquer ininteligibilidade, pelo que, a existir, a mesma teria desse modo ficado sanada. E é neste quadro que, dando total provimento às pretensões da Autora, surgem as duas condenações em crise, percebendo-se, assim, claramente que as mesmas não constituem estatuições paralelas e autónomas, apresentando-se, sim, como se a constante da alínea a) constituísse um passo lógico (pressuposto esse que, desde já se dirá e infra melhor se demonstrará é erróneo) para, após a apreciação da questão seguinte, relacionada com a natureza comum do dinheiro usado no pagamento dos terrenos em causa, se alcançar a contida na alínea c) e, com fundamento nesta última, se determinar a restituição do prédio visada pela ação. Assim sendo, verifica-se que é possível determinar qual o sentido jurídico - aquele que, pela supra referida via, lhe deve ser fixado - da decisão proferida que, devidamente contextualizada, se pode dizer que, indubitavelmente, a final, outra coisa não faz senão, em conformidade com o efeito prático-jurídico visado na ação, reconhecer que o imóvel em causa integra o património comum do falecido ex-casal, com tal fundamento tendo ordenado a sua restituição à Autora, na qualidade pela mesma invocada de cabeça de casal, não havendo, pois, razões para a considerar ininteligível e lhe assacar a apontada nulidade. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. - Impugnação da matéria de facto Antes de iniciarmos a apreciação da impugnação efetuada pela Recorrente, importa corrigir, ao abrigo do disposto no art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC, o que consta do ponto de facto nº 43, no sentido de onde ali consta referido em 5. passar a ler-se referido em 6. porquanto não só a tal corresponde o alegado (na petição inicial e não na contestação, onde, aliás, foi impugnado), como é isso mesmo que resulta da documentação junta para o comprovar, que respeita ao processo nº 540/15. A confirmar a necessidade desta correção, veja-se, aliás, o que relativamente ao processo de inventário referido no ponto 5. consta do ponto 42: Por decisão proferida a 19 de Setembro de 2013 foi aquele processo de inventário extinto por inutilidade superveniente da lide, na sequência do óbito do pai da autora. Feita esta correção, passemos, então, à impugnação. Começaremos por sublinhar que tudo o que se referiu a propósito da finalidade desta ação é relevante, para além do mais, no que toca à definição do que são os respetivos factos principais e os factos instrumentais que nela se perfilam com valor meramente probatório, porquanto uns e outros merecem tratamento diferenciado. Como bem se distingue no Acórdão da Relação de Lisboa, de 25.10.2016 (Relator - Luís Filipe Pires de Sousa): “Nos termos do Artigo 5º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil, são considerados pelo juiz na sentença os factos instrumentais que resultem da instrução da causa. Os factos podem ser principais (e, entre estes, essenciais e complementares) ou instrumentais, cabendo ainda diferenciar nestes entre: - os factos instrumentais puramente probatórios, cuja função é a de permitir atingir a prova dos factos principais, os quais não devem integrar os temas da prova, não necessitando de alegação, e - os factos instrumentais desprovidos dessa função puramente probatória, os quais integram a causa de pedir ou a matéria da exceção e que, como tal, devem ser alegados para subsequentemente integrarem os temas da prova. Os factos instrumentais puramente probatórios são aqueles que podem ser utilizados para a prova indiciária dos factos principais (e, entre estes, essenciais e complementares). Integram-se nesta categoria os factos que constituem a base de presunções judiciais (factos-indiciários). São aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais. Há que atentar no objeto do litígio perscrutando se o mesmo contém factos principais de difícil ou inacessível prova direta. Nessa eventualidade, os factos instrumentais assumem particular relevo enquanto manifestação indireta dos factos principais, enquanto factos-base de presunção judicial conducente à prova dos factos principais. Pensemos, exemplificativamente, nos factos psíquicos ou do foro interno, no acordo simulatório, em alguns dos factos que servem de base à impugnação pauliana. Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser (nem devem ser) objeto de articulação específica pelas partes, sendo a instrução e julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quando fixa os factos provados e não provados (Artigo 607º, nº4, do Código de Processo Civil).” (sublinhado nosso) Ora, numa ação de reivindicação cuja causa de pedir é a existência de determinado bem, adquirido por usucapião, no acervo comum de ex-casal, casado em regime de comunhão geral de bens, e na qual também é formulado um pedido reconvencional assente na aquisição por usucapião do reconvinte, principais são os factos que integram o “corpus” e o “animus” da posse invocada por cada uma das partes e, ainda, os que são essenciais à caraterização de cada uma dessas posses como posse boa para usucapir. Ao invés, os factos que, por exemplo, contribuem para o apuramento do “animus” subjacente aos atos materiais alegadamente praticados não são mais do que factos instrumentais com valor probatório. Assim sendo, como é, todos os factos relacionados com os alegados sucessivos negócios que desde 1982 foram incidindo sobre o imóvel reivindicado aqui em causa devem qualificar-se como factos instrumentais puramente probatórios, “sendo a sua função transitória” e servindo apenas como elementos, simultaneamente, “sustentadores” da versão da Autora e “infirmadores” da versão da Ré no que toca a saber quem sobre tal imóvel exerceu atos de posse com ânimo de proprietário. Daí que, como se concluiu no citado acórdão da Relação de Lisboa, se possa e deva dizer que, nesta precisa medida, é errada a autonomização da prova desses factos instrumentais. Com efeito, relativamente a qualquer facto com a referida natureza, “a pertinência da prova do mesmo dilui-se e é absorvida na apreciação da prova, ou não prova, de outros factos principais.” Isto para dizer que, não obstante na sentença recorrida tais factos terem sido autonomizados, na realidade, eles não integram factos principais, factos integradores da verdadeira causa de pedir da presente ação, não estando, nessa medida, sujeitos à prova por determinado meio, porquanto não estamos, por exemplo, perante uma ação baseada na celebração de um contrato-promessa, sendo que só nesta última se pode dizer que “o escrito exigido para o contrato-promessa de compra e venda de imóveis é um requisito de validade, mesmo de existência, um documento ou formalidade «ad substantiam», e não, tão-só, "ad probationem", razão pela qual não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior” (Acórdão da R. de Coimbra de 05-02-2002, Helder Roque). Em conclusão, abstraindo da questão das restrições dos meios de prova que recaem sobre os simuladores – questão que abordaremos infra –, o tratamento probatório dos factos em causa não reveste as exigências probatórias que se imporiam caso de factos principais estivéssemos a falar. Por outras palavras, relativamente a tais factos os terceiros alheios à simulação podem socorrer-se de qualquer tipo de prova, nomeadamente testemunhal e por presunções, bem como, é evidente, de qualquer escrito, ainda que não datado ou assinado, que, como qualquer outro meio de prova de valor não tabelado, será de livre apreciação pelo Tribunal. Isto dito, antes de abordarmos a questão da eventual violação de direito probatório material invocada pela Recorrente, no que concerne à suposta inadmissibilidade de produção de prova testemunhal no caso em apreço, em resultado do disposto no art. 394º, nº 2, do Cód. Civil, impõe-se clarificar o sentido da decisão proferida pela primeira instância em relação à legitimidade da Autora e o âmbito do caso julgado sobre ela formado. O requerimento para reforma da decisão proferida no saneador foi, como se viu, indeferido, tendo, no entanto, nessa mesma ocasião a julgadora da primeira instância aproveitado a oportunidade para “retificar” os fundamentos da decisão objeto daquele pedido de reforma nos seguintes termos: Requerimento de 10.09.2019: - - - No que respeita ao evidente lapso de escrita relativo ao estado civil de J. G., que era viúvo quando faleceu a - de Março de 2013 (assento de óbito de fls. 21 e art. 3.º da pi), defere-se o requerido, ordenando-se a rectificação do despacho-saneador na sua pág. 13 (cfr. fls. 356 dos autos), por forma que seja eliminada a expressão “… ainda no estado de casado com a mãe daquela” e onde passará a constar “falecido no estado de viúvo da mãe daquela”. (…) E mais à frente: Assim, é facto que a autora não é herdeira legitimária do J. G., logo não pode invocar a simulação com base no estatuído no n.º 2 do art. 242.º do Cód. Civil, porque não assume tal qualidade, como por lapso se fez constar no saneador na mencionada pág. 13, mas também porque não pretende agir em vida do autor da sucessão. Em consequência, também o que ali consta a este respeito, mormente a expressão e frase “como na qualidade de herdeira legitimária da sua mãe, ao abrigo do n.º 2 do art. 241.° do Código Civil, alegando que os negócios prejudicam a sua legítima. Nesta última situação, a proceder a acção, se os negócios vierem a ser declarados nulos, os bens objecto do negócio simulado retornam ao património do de cujus para serem partilhados pelos herdeiros, protegendo o preenchimento das suas legítimas.” deve ser eliminada. Assim sendo, uma vez “retificada” nos termos ordenados a decisão cuja reforma foi peticionada, subsistiu como respetivo fundamento o seguinte: No caso, e tendo o pai da autora – alegado simulador, falecido no estado de viúvo da mãe daquela, e atentos os factos alegados, é forçoso concluir que a autora (…) pode arguir a simulação na qualidade terceiro interessado, mesmo depois da morte dos seus pais, ao abrigo do n.° 1 do art. 240.°, e ainda que a simulação não tenha ocorrido em prejuízo da respectiva legítima (…). Porém no dito despacho que ordenou as referidas “retificações”, acrescentou a juíza a quo: Ela é de facto um terceiro interessado na declaração de nulidade dos negócios realizados pelo seu pai e na qualidade de representante/sucessor dele, simulador, nos termos dos arts. 240.º, n.º 1 e 242.º, n.º 1 do Cód. Civil, nulidade que é arguível a todo o tempo – cfr. art. 286.º, tudo sem prejuízo de lhe serem aplicáveis as restrições que àquele seriam aplicáveis em vida, entre outras, ser inoponível a simulação ao 3.º de boa-fé e não poder produzir-se prova testemunhal quanto ao alegado acordo simulatório e ao negócio dissimulado, em face do disposto nos arts. 243.º, n.º 1 e 394.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil. Porém, estas questões só podem ser tratadas após a produção da prova, em audiência, pronunciando-se o tribunal em sede de motivação pela possibilidade ou impossibilidade de valoração dela sobre os factos atinentes à simulação. Aparentemente, por causa destas afirmações, parte a Recorrente do pressuposto de que está definitivamente assente que à Autora/Recorrida são aplicáveis as restrições à produção de prova aplicáveis ao simulador. Porém, sem razão o faz. Vejamos. Em causa está o alcance do caso julgado formal imposto pela decisão de reconhecimento da legitimidade (retificada nos termos ulteriormente determinados). Ensina João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”. No caso em apreço, ao que parece retirar-se das alegações apresentadas, estaríamos, na perspetiva da Recorrente, perante a figura do caso julgado, não material mas formal, já que, supostamente, estaria em causa uma decisão (no referido sentido de aplicação à Autora das ditas restrições de prova), proferida no processo, com trânsito em julgado, decisão essa que teria de ser acatada ao nível da própria fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, quer na primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação na reponderação da prova produzida. Essa decisão estaria contida no despacho que reconheceu legitimidade à Autora. Mas será assim? Como se recorda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 8 de março de 2018(Relator - Fonseca Ramos): “Ensina Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578, (lição que se mantém atual): “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.°, n.º 2, “in fine”, e 713.° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. “A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” – Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.°-253. No caso em apreço, na decisão “retificada” subsistiu como respetivo fundamento que a autora (…) pode arguir a simulação na qualidade terceiro interessado, mesmo depois da morte dos seus pais, ao abrigo do n.° 1 do art. 240.°, e ainda que a simulação não tenha ocorrido em prejuízo da respectiva legítima (…). Tudo o mais que na decisão que incidiu sobre o pedido de reforma (o dito despacho “retificativo”) foi, a propósito da legitimidade, referido ou é uma redundância – Ela é de facto um terceiro interessado na declaração de nulidade dos negócios realizados pelo seu pai – ou uma excrescência – e na qualidade de representante/sucessor dele, simulador, nos termos dos arts. 240.º, n.º 1 e 242.º, n.º 1 do Cód. Civil –, sendo que, neste último caso, para além do mais contraria a fundamentação da decisão objeto de reforma, extravasando o âmbito do próprio pedido de reforma objeto de apreciação, não podendo ser consideradas nem como novos fundamentos da decisão sobre a “legitimidade” da Autora cuja reforma era visada, nem decisões autónomas, com valor próprio, vinculativas quanto a outras questões, nomeadamente quanto à de poder produzir-se prova testemunhal quanto ao alegado acordo simulatório e ao negócio dissimulado, em face do disposto nos arts. 243.º, n.º 1 e 394.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil, sobre as quais a própria julgadora não só não tinha sido chamada a decidir através do requerimento em apreço, como efetivamente sobre elas não se debruçou em concreto. Releva, sim, o que a tal respeito foi dito, na motivação da decisão relativa à matéria de facto ora objeto de impugnação, onde se disse que (…) às conhecidas e admitidas dificuldades da prova da simulação pelos próprios simuladores, acrescem ainda as contrariedades decorrentes das limitações, em sede de prova, impostas pelo próprio legislador no Código Civil, posto que, quando invocado pelos simuladores (quer entre si, quer em relação a terceiros[1]) - como sucede neste caso -, não pode o acordo simulatório ser comprovado através da prova testemunhal (cfr. art. 394.º, n.ºs1 e 2, do Cód. Civil), o que, em última análise, «restringe consideravelmente os termos em que, de facto, os simuladores podem invocar a simulação, caso em que a prova desta fica reduzida à prova documental e à prova por confissão»[2]. Aqui chegados, cumpre, agora, relembrar que no atual quadro processual, a impugnação da matéria de facto implica a reapreciação pelo tribunal superior quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. Frisa a este respeito Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, pág. 274, que “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Significa isto, para além do mais, que a formação da convicção pelo Tribunal da Relação está, também ela, sujeita às regras de direito probatório a que está sujeita a formação da convicção pelo tribunal recorrido, nomeadamente àquelas que determinam a inadmissibilidade de determinados meios de prova, como é o caso da contida no art. 394º, nº 1, do Cód. Civil “ex vi” do nº 2 do mesmo preceito. Assim, ainda que já produzidas, as restrições à admissibilidade de certas provas (364º, 393º e 394º do CC) impõem que, na fase de formação da convicção, quer o tribunal da primeira instância, quer a Relação, se limitem à apreciação das validamente colhidas, não acarretando, pois, uma eventual nulidade resultante da produção de prova inadmissível, nenhuma nulidade para a decisão relativa à matéria de facto desde que esta tenha acabado por ser proferida exclusivamente com base nos meios de prova admissíveis, sendo, pois, indiferente, para efeito da validade da sentença, que a tomada de posição sobre a aludida matéria, seja posterior à produção da própria prova. Face ao exposto, nesta fase de reapreciação dos pontos fácticos impugnados caberá ao tribunal de recurso interpretar e aplicar as regras de direito probatório material atinentes à simulação, o que pressupõe admitir-se, como se admite, que, caso quem os invoque seja um simulador, um seu herdeiro ou um seu representante, a apreciação de factos conexos com um acordo simulatório deve estar sempre sujeita às restrições de prova impostas aos simuladores, ainda que em causa não esteja, como no caso, pelas razões já explicitadas, se deve considerar que não está, a apreciação do pedido de declaração da nulidade do contrato promessa celebrado, mas sim uma reivindicação de um bem objeto mediato daquele, não sendo, por isso, tais factos, mais do que factos instrumentais com valor meramente probatório. Vejamos, então. No que toca à simulação, é certo que a lei, não impedindo que os simuladores façam a prova da simulação, não admite, porém, dada a sua particular falibilidade, a prova testemunhal para prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores - 394º, nº1, do Cód. Civil, ex vi nº 2 do mesmo artigo –, do mesmo modo não admitindo o recurso às presunções judiciais – art. 351º do Cód. Civil –. Mas estas regras, naturalmente, não são aplicáveis a terceiros – nº 3 do art. 394º. A terceiros “interessados”, obviamente – porque de outro modo não teriam tais terceiros legitimidade –, como “interessado” se entendendo, para efeitos de legitimidade para arguição da nulidade nos termos previstos no art. 286º do CC (regra geral que o art. 242º, nº 1, do CC expressamente ressalva), o titular de qualquer relação jurídica cuja consistência, tanto jurídica como prática seja afetada pelo negócio nulo (Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 263 e, no mesmo sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 620). É nesse sentido que a Autora é terceira “interessada” (como refere a decisão que reconheceu a sua legitimidade ativa) e não naquele que a Recorrente defende, invocando em seu favor o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 22.10.2019, no processo 2619/18.4T8OAZ-A.P1, em que foi Relatora Anabela Dias da Silva, para a excluir da ressalva do citado nº 3 do art. 394º do CC. Explicando a razão de ser da ressalva relativa aos terceiros no que toca à proibição do recurso à prova testemunhal (e por presunção), dizem Antunes Varela e Pires de Lima, CPC Anotado, I, pág. 344, que “a lei estabelece um regime de excepção apenas para terceiros, em virtude de não lhes ser possível munirem-se de uma prova escrita das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, ou do acordo simulatório”. Sendo esta a compreensível razão de ser da dita ressalva, terceiro, para efeito do nº 3 do art. 394º do CC, é aquele que é de todo alheio ao acordo simulatório, o que exclui os simuladores, mas também, naturalmente, os seus representantes ou herdeiros, bem como qualquer pessoa que, por outra eventual via, suceda na posição jurídica do simulador. “In casu”, a Autora – que atua invocando expressamente a sua qualidade de cabeça de casal no inventário para partilha do património do ex-casal constituído pelos seus pais – é terceira relativamente à simulação em que, de acordo com o por ela alegado, esteve envolvido, como simulador, o seu pai, porquanto, como a própria referiu, desde logo, na petição inicial, a mesma foi, por aquele, deserdada, não podendo, pois, ser vista como herdeira do referido simulador, nem ser tratada como se, por qualquer outra via, tivesse sucedido na posição daquele, sob pena de total distorção da ressalva legal, certo que se a Autora atua como cabeça de casal do inventário para partilha do património comum do ex-casal constituído pelos seus pais apenas tem essa qualidade de cabeça de casal como herdeira – única e universal – de quem alegadamente foi a pessoa prejudicada pela invocada simulação (o outro elemento do ex-casal – a sua mãe) e, como herdeira da sua mãe, em nada beneficiará do acréscimo que o eventual reconhecimento dessa simulação, como contributo indiciário para o visado reconhecimento de que o bem em causa integra o património comum do ex-casal, possa vir, indiretamente, a carrear para a herança do dito simulador, porquanto, frisa-se, mais uma vez, foi por ele deserdada. Assim sendo, nada obsta a que, para efeito da formação da convicção deste Tribunal, se atenda a toda a prova produzida, incluindo a testemunhal, bem como se recorra a presunções, com o que fica prejudicada a questão de saber se os documentos apresentados pela Autora constituem ou não um “princípio de prova” por escrito para efeito do preenchimento da situação excecional a que a jurisprudência, aderindo aos ensinamentos de Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência ano 107.º, pág. 311 e ss.), tem invocado para, não obstante o disposto nos n.ºs l e 2 do citado artigo 394º, admitir a produção (e subsequente ponderação) da prova testemunhal para efeito de “determinação do alcance de documentos que à simulação se refiram” ou para “complementar ou consolidar o “começo de prova” que neles seja lícito fundar” (Carvalho Fernandes, in “A prova da simulação pelos simuladores”, “O Direito”, 124º, pág’s. 593 e ss.). Isto assente, passemos então, à reapreciação da prova produzida a respeito dos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. A Recorrente impugna a matéria factual vertida nos pontos 10.; 11.; 12. e 13. dos Factos Provados, cujo teor é o seguinte: 10. Por contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 3 de Fevereiro de 1982, o pai da autora, J. G., no estado de casado, prometeu comprar a M. G., casado, residente no lugar ..., da freguesia de ..., do concelho de Braga, pelo preço de 1.700.000$00/€8.479,56 (um milhão e setecentos mil escudos), que pagou integralmente, um conjunto de terrenos composto pelo campo da ..., parte da Bouça ... e setecentos metros do Campo ... e do Campo .... 11. E, por contrato promessa outorgado em Fevereiro de 1983, o identificado M. G. prometeu vender ao pai da autora, J. G., no estado de casado, pelo preço de 800.000$00/€3.990,38, que pagou integralmente, uma parcela de terreno com a área de 1005m2 a desanexar dos Campos ..., do ... e de ..., prédios esses de onde já havia sido desanexada uma faixa de terreno de 700m, a qual foi objeto do contrato promessa referido no artigo anterior. 12. Os prédios objeto daqueles dois contratos promessa são contíguos entre si, encontrando-se atualmente inscritos em matriz predial e descrição registal una. 13. Nomeadamente, está inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. ....º e descrito na CRP ... com o n.º .../..., onde se encontra registado a favor da aqui ré, M. R.. E impugna tais pontos, pelas razões alegadas no corpo das alegações, na medida em não foi produzida prova, nem documental, nem testemunhal, que pudesse dar como provados esses concretos pontos de facto, os quais deverão ser levados à matéria dos factos não provados. No referido corpo das alegações, acrescenta: A este respeito, pode ver-se na fundamentação da sentença que estes concretos pontos de facto foram dados por provados apenas e tão só por força do teor de tais documentos, juntos a fls. 29, 29 verso, 30 e 30 verso. Documentos esses de fls. 29 e 29 verso que foram expressamente impugnados pela ré na sua contestação, sendo que quanto aos documentos 30 e 30 verso foi impugnada o efeito probatório pretendido pela autora com a sua junção; Documentos esses que, para além disso, não se encontram assinados e mostram-se incompletos e sem data (fls. 29 verso). Ainda relacionada com o valor probatório (ou falta dele) dos documentos juntos pela Autora e a suposta total ausência de prova testemunhal resultante dos depoimentos transcritos, é impugnado pela Recorrente a decisão relativa a um outro conjunto de factos – a decisão proferida e vertida nos pontos 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 39 e 40 dos factos provados –, devendo, por isso, no entender daquela, a concreta factualidade aí vertida, ser levada à matéria de facto não provada. Relembra-se o teor dos aludidos pontos de facto impugnados: 25. Tudo (referindo-se este tudo ao que consta do ponto 24. Após a entrada da acção judicial referida em 4., a 21 de Agosto de 1989 o pai da autora, J. G., e o M. G., acordaram e subscreveram o documento apelidado de “Rescisão Amigável de Contrato Promessa de Compra e Venda” a referir, entre o mais, que “ambos acordam, amigavelmente, rescindir os mencionados contratos promessas, devolvendo o promitente vendedor ao promitente comprador todas as importâncias por este pagas … nada havendo a exigir um do outro”.) com o intuito de retirar os prédios do património a partilhar com a R. S.. 26. O M. G. não devolveu ao pai da autora quaisquer quantias pagas a título de sinal e/ou antecipação de preço. 27. Na mesma data de 21 de Agosto de 1989, o M. G. e o J. C., terceiro que foi indicado pelo pai da autora, subscreveram um outro “contrato-promessa de compra e venda”, tendo por objecto aqueles prédios, para ocultar o J. G. como seu verdadeiro outorgante. 28. Em 1991 o J. C. requereu a aprovação de um projecto de loteamento a implementar nos prédios em causa, mas foi o pai da autora quem se apresentou junto da CM a arrogar-se proprietário deles. 29. O J. C. não pagou ao M. G. o preço declarado no contrato-promessa referido em 27. de doze milhões de escudos. 30. Em Fevereiro de 1992 o M. G. e o J. C., como primeiro e segundo outorgantes, e ainda o pai da autora, como terceiro outorgante, acordarem e elaboraram um documento denominado “Acordo revogatório de contrato promessa de compra e venda e adenda a outros contratos promessa” onde é expressamente declarado: - “Entre o primeiro outorgante como promitente vendedor e o terceiro como promitente comprador foram celebrados dois contratos promessa de compra e venda, o 1.º em 3 de Fevereiro de 1982 e o 2.º em Fevereiro de 1983, tendo ambos, no seu conjunto, como objecto um prédio rústico, constituído por vários campos com a área de 12.000 m2, situado no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Braga (…); - “Decorridos vários anos, no interesse e a solicitação do terceiro outorgante, em 21 de Agosto de 1989, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre o primeiro outorgante e o segundo, sendo o objecto desse contrato o mesmo, ou seja, o identificado prédio rústico, alterando apenas algumas das condições, inclusive o preço de 12.000.000$00 que o primeiro outorgante nunca chegou a receber como não restituiu as importâncias recebidas e a que se refer a declaração assinada entre o primeiro e o terceiro outorgante na mesma data, ou seja em 21 de Agosto de 1989 (…); - “Assim, os três outorgantes reconhecem ser fictício o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o primeiro e o segundo outorgante”; - “Pelo que, acordam ficar o mesmo nulo, não produzindo qualquer efeito, não havendo qualquer importância a devolver pelo primeiro outorgante porque por ele não foi recebida qualquer quantia”. 31. Nesse documento ficou ainda consignado que o pai da autora, J. G., acordou com M. G. manter os termos e condições dos contratos promessa entre ambos celebrados em 3 de Fevereiro de 1982 e em Fevereiro de 1983. (…) 39. O M. G., a ré e o pai da autora, acordaram que o primeiro e a ré fizessem entre eles uma promessa de compra e venda dos prédios objecto dos contratos referidos em 10. e 11. em nome da mesma ré, com o único propósito de ocultar à R. S. que aqueles prédios haviam sido adquiridos pelo J. G., quando era casado e com dinheiro do casal. 40. Do mesmo modo, na acção judicial referida foram proferidas falsas alegações por parte da ré, quanto ao pagamento do preço e ao exercício da posse sobre os prédios, que os ali réus não contestaram, porque a ré e eles agiram com o único intuito de ocultar à R. S. que o seu verdadeiro dono era o J. G., para impedir que aqueles prédios fossem partilhados no inventário subsequente à separação judicial de pessoas e bens. Dada a intima interligação de todos estes pontos e a identidade de razões para impugnação dos mesmos invocadas pela Recorrente, proceder-se-á à reponderação conjunta dos meios de prova aos mesmos respeitantes. Começaremos por dizer que, apesar de, por força da estrutura escolhida para a motivação – onde, ao invés de, a respeito de cada facto ou conjunto de factos, se indicar toda a prova a essa matéria relativa, fazendo a sua apreciação crítica, se optou por enunciar os diversos meios de prova produzida, referindo, a propósito dos documentos, os pontos de facto para a formação dos quais tais meios se mostraram relevantes, mas não fazendo relativamente à restante prova, uma apreciação associada de forma precisa a pontos ou conjuntos agregados de pontos de facto –, apesar de, dizíamos, por força dessa estrutura, a sentença recorrida não permitir uma perceção imediata da correlação entre os pontos de facto e de toda a prova que, na perspetiva da julgadora, os suporta, lida a dita motivação na sua globalidade facilmente se percebe que, ao contrário do referido pela Recorrente, quer quanto ao primeiro conjunto de pontos de facto ora em apreço, quer quanto ao segundo, a julgadora da primeira instância, para além de ter dado relevância aos documentos que expressamente indica – o teor do denominado “contrato promessa de compra e venda” de fls. 29, datado de 3 de Fevereiro de 1982, quanto ao ponto 10; o teor do denominado “contrato promessa de compra e venda” de fls. 29 verso, sem data, quanto ao ponto 11; o teor da caderneta predial rústica de fls. 30 e descrição predial de fls. 30 verso, quanto aos pontos 12 e 13; - o teor do denominado “contrato promessa de compra e venda” de fls. 33 e 34, datado de 21.08.1989, quanto ao ponto 27; - o teor do requerimento de fls. 34 verso dirigido ao Presidente da CM de … de 21.05.1991, assinado por J. C., mas com a menção a que compareceu J. G. “proprietário do terreno”, quanto ao ponto 28; - o teor do denominado “acordo revogatório de contrato promessa de compra e venda e adenda a outros contratos promessa” de fls. 37 e 38, datado de Fevereiro de 1992, quanto aos pontos 30 e 31; - também ponderou, para efeito da formação da convicção a todos eles respeitante, outro tipo de prova, dando relevância aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora, às declarações prestadas pela Ré no seu depoimento de parte e à prova por presunção. Isto esclarecido, analisemos, então, em primeiro lugar, os documentos a que alude a motivação e todos os que com eles se interrelacionam, à luz das regras que regulam o valor probatório dos documentos particulares. Recorrendo à clara síntese do Acórdão da R. de Lisboa, de 10 de maio de 2007 (Relatora – Fernanda Isabel Pereira): “Quanto a eles estabelece o artigo 374º nº 1 do Código Civil que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras». No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante» (nº 2). Logo, estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto: «A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor»(2). Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, Coimbra, 1984, pág. 55. «Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.(3) 3 Cfr. Manual de Processo Civil, A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 512 e 513. Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente. Todavia, “a simples afirmação «impugnam-se os documentos» não configura uma real impugnação da letra ou assinatura ou da genuinidade do documento. Dizer aquilo ou nada é a mesma coisa. (…) o que a lei exige (neste caso, o art.º 374.º citado e o art.º 376.º, n.º 1, parte final) é que a parte tome posição expressa sobre aqueles três pontos. Por isso, a lei diz que a letra e assinatura «consideram-se verdadeiras» quando (na parte que agora interessa): - reconhecidas ou não impugnadas: - a parte declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas.” Assim, tal como na situação apreciada no aludido acórdão, também no caso se pode e deve afirmar que a declaração de que se impugna “o teor dos documentos” com fundamento no desconhecimento dos factos alegados na petição inicial não é o mesmo que impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, relativamente aos documentos juntos para prova do alegado, e, consequentemente, não produz o efeito jurídico que a ora Recorrente defende, isto é, não onera a Autora, apresentante dos documentos, com a prova da veracidade da subscrição pelas pessoas a cuja autoria aquele são atribuídos. Ao invés, as assinaturas dos documentos assim supostamente “impugnados” devem considerar-se, sem mais, verdadeiras, não sendo, pois, de exigir que a Autora tivesse produzido prova, nomeadamente testemunhal, para demonstrar a sua veracidade. Na situação em apreço e passando já, também, a analisar o próprio conteúdo dos documentos para efeito da reponderação que se impõe a este Tribunal, é, pois, de concluir, para além do mais, que as assinaturas do promitente vendedor e do promitente comprador, imputadas a dois dos alegados simuladores (respetivamente, M. G. e o pai da Autora), constantes do contrato promessa datado de 03.03.1982 (doc. 7 junto com a p.i.) não foram impugnadas, pelo que devem as mesmas considerar-se verdadeiras – o que basta para com base nele se considerar assente o ponto fáctico nº 10 –, o mesmo se devendo dizer relativamente à assinatura de M. G. (alegado simulador) constante do escrito, datado de 02.1992, denominado de “acordo revogatório” do contrato promessa celebrado entre aquele M. G. e J. C. em 21.08.1989 – referente, como naquele escrito se menciona, ao objeto conjunto do contrato promessa datado de 03.03.1982 (celebrado entre o pai da Autora e M. G.) e do contrato promessa de 02.1983 (também celebrado, segundo ali se diz, entre os outorgantes do primeiro) –, escrito aquele onde o referido M. G. para além de reconhecer que o aludido contrato de 21.08.1989 é “fictício”, tendo sido celebrado no interesse do pai da Autora, declara ainda nunca ter restituído a este as quantias a que alude o já referido documento intitulado de “rescisão amigável”, estabelecendo este documento a identidade do conjunto de terrenos prometidos vender nos dois primeiros negócios supra referidos com o imóvel supostamente prometido vender no de 1.08.1989 – que não é outro senão aquele relativamente ao qual a Ré logrou obter sentença que lhe reconheceu a propriedade –, sendo, também, comprovativo de que o preço dos terrenos foi integralmente pago pelo pai da Autora e que, ao contrário do declarado na “rescisão amigável”, nunca lhe foi (pelo promitente-vendedor) devolvido. A única alteração que se impõe introduzir no ponto 30. – que, no essencial, reproduz o dito “acordo revogatório” – respeita à circunstância de o mesmo apenas se encontrar assinado, como se disse, pelo referido M. G., devendo, por força disso, no primeiro parágrafo daquele ponto passar a constar: 30. Em Fevereiro de 1992 o M. G. subscreveu um documento denominado “Acordo revogatório de contrato promessa de compra e venda e adenda a outros contratos promessa”, documento onde aquele figura como primeiro outorgante, o J. C., como segundo, e o pai da autora, como terceiro e onde é expressamente declarado: (…) Por outro lado, através do documento datado de 21.08.1989, subscrito pelo já referido M. G. e pelo pai da Autora, intitulado de “rescisão amigável”, em que ambos declaram rescindir amigavelmente o já referido contrato-promessa datado de 03.03.1982 e o contrato promessa de 02.1983, resulta a confirmação, por ambos, do facto de terem celebrado este último contrato promessa, bem como dos pagamentos relativos não só ao primeiro como ao segundo contrato. Abre-se aqui um parênteses para dizer que, não fora o que acima se disse sobre a inaplicabilidade ao caso dos autos das restrições dos meios de prova impostas aos simuladores, seria defensável a integração do aludido contrato-promessa assinado por dois dos alegados simuladores do contrato promessa cuja anulação a Autora visa e inegavelmente relacionado com o imóvel a que aludem os autos, um “princípio de prova” da alegada simulação, na medida em que aquele contrato comprova a prévia existência de uma relação contratual, entre aquelas pessoas, relação essa que, segundo a Autora, corresponderia a parte do negócio real oculto pelo alegado contrato promessa celebrado com interposta pessoa (a Ré), “princípio de prova” esse, reforçado e complementado pela outra prova documental já referida, aqui se devendo frisar que, ainda que só o primeiro e a dita “rescisão amigável” estejam assinados pelo pai da Autora, os restantes (à exceção da promessa de 83) estão assinados por pelo menos uma das pessoas que ali constam como declarantes, tendo todos eles por conteúdo declarações através da análise conjunta das quais não só se logra estabelecer uma sucessão cronológica de negócios (verdadeiros e fictícios, segundo o declarado por M. G. – um dos intervenientes em todos esses negócios e um dos alegados simuladores do contrato promessa celebrado pela Ré – no referido “acordo revogatório”) que corroboram claramente a versão da Autora, como estabelecer, de forma segura, a identidade entre o conjunto dos terrenos rústicos objeto dos dois primeiros contratos-promessa e o imóvel objeto do alegado acordo celebrado com a Ré – imóvel atualmente inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. ....º e descrito na CRP ... com o n.º .../..., onde se encontra registado a favor da aqui ré, M. R., como o atestam os documentos nºs 9 e 10 juntos com a p.i. –, bem como, já se frisou, ter por certo o pagamento, após a celebração dos primeiros, pelo pai da Autora ao promitente vendedor, da totalidade do preço das parcelas objeto das prometidas vendas. Aqui chegados e antes de entrarmos na análise da restante prova, urge relembrar que ao proceder à sindicância da decisão relativa à matéria de facto importa sempre ter presente que, como se frisa na Intervenção – denominada “Do Julgamento da Matéria de Facto no Recurso de Apelação” – do Senhor Juiz Conselheiro Dr. Manuel Tomé Soares Gomes no XI Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura, a aferição da razoabilidade dos juízos de prova enunciados em função do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos prestados, deve ser feita “à luz das regras da experiência e da coerência empírico-lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida”, não bastando, ao contrário do que parece entender a Recorrente, que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre os factos num determinado sentido para que o juiz aceite a versão por elas aparentemente corroborada, devendo, sim, o julgador proceder ao tratamento cognitivo da referida prova, cotejando-a com os restantes meios de prova e valorando-a segundo um critério de probabilidade lógica. Por outras palavras, como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 6.10.2016, (Relator - José Manuel Galo Tomé de Carvalho), “a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade”. À luz destes pressupostos, depois de se proceder à audição dos depoimentos das testemunhas referidas pela Recorrente e na motivação da sentença, bem como das declarações da Ré, para, desse modo, verificar se estes meios de prova conjugados com os aludidos documentos constituem ou não base bastante para a formação de uma convicção positiva sobre a verosimilhança do alegado pela Autora, fica-se, em primeiro lugar, sem sombra de dúvida de que a testemunha J. C. efetivamente, ao contrário do declarado no contrato promessa por si supostamente celebrado, só “emprestou o seu nome” (…) não pagou o preço e (…) não quis comprar o prédio. É certo que do depoimento de tal testemunha não resulta prova direta do motivo subjacente à celebração fictícia de tal negócio alegado pela Autora nesta ação e que nas suas declarações há referência a uma outra motivação, que terá estado na base de muitos outros contratos por ele ficticiamente celebrados, relacionada com o facto de ele estar coletado na compra e venda de propriedades e, por isso, estar isento do pagamento de sisa. Todavia, isso não impede que, relativamente ao caso em apreço e articulando a restante prova que, com ligação a esta matéria, é referida na motivação da sentença objeto de recurso, seja possível de alcançar, à luz das máximas da experiência, um particular intuito, intuito esse que, compreensivelmente, não terá sido dado a conhecer a quem só emprestava o nome. Para se perceber claramente o sucedido, basta ter bem presente que a 1 de fevereiro de 1988, a R. S. requereu a separação judicial de pessoas e bens do dito J. G., tendo esta sido decretada a 12 de dezembro de 1988, decisão confirmada por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 1990. Na verdade, do confronto destes eventos com os documentos a que acima nos referimos, resulta que cerca de oito meses depois da prolação da sentença que decretou a separação judicial dos pais da Autora – mais concretamente, em 21.08.1989 –, antes da previsível prolação do Acórdão do STJ que confirmou a dita separação judicial e do também previsível inventário para partilha dos bens comuns do casal que se seguiria, o pai da Autora, em conjunto com M. G., elaborou o documento intitulado de “rescisão amigável”, em que ambos declaram rescindir amigavelmente os contrato-promessa datados de 03.03.1982 e de 02.1983, ali declarando devolver o promitente vendedor ao promitente comprador (pai da Autora) as quantias por este pagas, e que, exatamente na mesma data, o referido M. G. e J. C., a testemunha que claramente assumiu nunca ter celebrado qualquer negócio real relativo ao prédio em questão, outorgam um contrato promessa (doc. 11 – assinado pelos dois intervenientes) tendo por objeto mediato os mesmíssimos terrenos a que, em conjunto, aludiam os dois contratos promessa “amigavelmente” rescindidos pelo pai da Autora, surgindo, mais tarde, depois disto tudo, o contrato promessa celebrado com a Ré – A 26 de Julho de 1993 o mesmo promitente vendedor, M. G., outorgou novo contrato promessa, através do qual prometeu vender os mesmos prédios à aqui ré, M. R., pelo preço de 1.700.000$00/€8.479,56 (ponto de facto nº 32 que tampouco foi impugnado) –, numa fase em que, é pacífico, o falecido pai da Autora já vivia maritalmente com aquela, o que bem revela que, ao contrário da aparência criada pela dita “rescisão amigável” e pela celebração do contrato promessa com a testemunha J. C., durante todo este percurso, os terrenos em questão se mantiveram na esfera de influência daquele, tudo tendo culminado, em 1999, na não contestação da ação intentada pela Ré que esteve na base da sentença que lhe reconheceu o direito de propriedade sobre o dito prédio (e em que aquela alegava ter feito contrato verbal de compra e venda sobre o dito prédio em 1980 e estar desde então na sua posse, sem qualquer referência ao contrato promessa de 1993!), sucessão de acontecimentos que, à luz das regras da experiência, evidencia à saciedade que a motivação a tudo isto subjacente, no acima referido contexto, outra não foi senão a alegada pela Autora. Pelo meio, a corroborar o que se disse, surge ainda o facto constante do ponto 28 – Em 1991 o J. C. requereu a aprovação de um projecto de loteamento a implementar nos prédios em causa, mas foi o pai da autora quem se apresentou junto da CM a arrogar-se proprietário deles. –, facto esse que se mostra sustentado pelo teor do documento em que consta o dito requerimento (doc. 13 da p.i. - que refere expressamente como lugar ..., o Lugar de …, freguesia de ...) e pelo depoimento da testemunha M. M. a que a motivação da decisão recorrida se refere, aliás, expressamente. Deve ainda dizer-se que depois de se proceder à audição do depoimento de parte da Ré não pode deixar de se concordar com a análise que do mesmo foi feita na motivação da sentença recorrida quando ali se enfatiza que confrontada com o teor da petição da acção n.º 273/1999, onde alega exercer posse sobre os prédios há mais de 15 anos, pelo menos desde o Verão de 1980, data em que alegou ter feito um acordo verbal com M. G. nessa ocasião, não soube explicar do porquê de ali nem sequer se fazer alusão ao contrato-promessa de 1993, que em audiência expressamente confessou ter celebrado com aquele, muito menos justificou como na acção alegava exercer a posse desde 1980 e em audiência afirmou que só após 1993 tomou posse dos mesmos prédios, existindo ainda contratos-promessa outorgados em 1982, 1983 e 1989 com o J. G. ou o J. C., o que, por si só, mais não existisse, seria suficiente para se concluir que a versão da Ré tem “pés de barro”. Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações, a impugnação relativa a estes dois conjuntos de pontos de facto. A Recorrente impugna de seguida a decisão proferida e vertida nos pontos 14 a 23 dos factos provados. Recordemos o teor de tais pontos: 14. O pai da autora, após a outorga dos aludidos contratos promessa e, nas datas em que fez o pagamento dos preços, fez obras nos prédios. 15. Desde o ano de 1983 fez a terraplanagem dos terrenos. 16. Procedeu ao abate do pinhal e vendeu os pinheiros. 17. Fez arranjo do terreno e fez socalcos. 18. Procedeu à sua vedação. 19. Fez um poço e passou dele a extrair água. 20. Construiu uma garagem. 21. E abriu um arruamento/avenida e calcetou-a em cubos de pedra, rua essa que também serve os promitentes vendedores. 22. Foi o pai da autora quem, desde 1983 e até à sua morte, por si e antecessores, mandou cultivar, reparou, limpou, retirou rendimentos e pagou os impostos dos prédios. 23. Tudo de forma continuada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convencido de que exercia um direito próprio e exclusivo como se fosse seu dono. Impugna a Recorrente tais pontos até porque a única testemunha que se referiu a estes concretos pontos de facto foi a M. A. que, no entanto, referiu, expressamente, que Na altura aquilo não estava, como está agora, estava aqueles campos antigos, tinha erva, castanheiros, árvores e assim agora está diferente…estava tudo aberto, havia um caminhito, em terra batida, que a gente passava para o outro lado, passava rente à fábrica (…), o que só vem dar credibilidade – até por ser coincidente – ao depoimento das testemunhas indicadas pela ré, cujos depoimentos foram absolutamente descredibilizados pelo tribunal de 1ª Instância. No corpo das alegações, refere ainda dois depoimentos das testemunhas por ela indicadas – M. A. e M. P. ... – como impondo decisão diversa sobre esta matéria de que a mesma transcreve extratos. Dos excertos transcritos, conclui a Recorrente que tais testemunhas manifestaram conhecimento direto dos factos, sendo que a primeira foi quem executou as mais diversas obras no prédio em questão, defendendo, por isso, que, com base em tais depoimentos e no já referido segmento do depoimento da testemunha “M. A.” –indicação de nome que padece de manifesto lapso, sendo as mencionadas declarações pertencentes à testemunha M. F. e não à testemunha M. A. – se impõe que no tocante à decisão proferida nestes concretos pontos de facto sejam os mesmos excluídos da matéria dos factos provados e levados à matéria dos factos não provados. Todavia, ouvidos os depoimentos gravados de todas as testemunhas que sobre esta matéria se pronunciaram, incluídas as referidas no antecedente parágrafo, a fim de se sindicar um eventual erro de julgamento sobre os referidos pontos, não alcançou este Tribunal convicção distinta da formada pela primeira instância, como de seguida se explanará. Desde logo, não corresponde à verdade o afirmado pela Recorrente no sentido de não ter sido produzida prova sobre a factualidade vertida nos pontos de facto impugnados ora objeto de apreciação porquanto várias foram as testemunhas que sobre esses concretos factos depuseram: para além da referida M. F. – testemunha que, também ao contrário do defendido pela Recorrente, revelou bem saber de que terrenos falava, do excerto do depoimento assinalado pela Recorrente apenas ressaltando (depois da devida audição) que a maioria das obras terá sido feita após a separação dos pais da Autora, o que se revela em consonância com a época da realização de obras referida pelas testemunhas M. A. e M. P. ... (cujos depoimentos foram também objeto de audição nesta instância) – no período em que o pai da Autora já vivia com a Ré –, sendo certo que, no particular contexto do caso em apreço, ainda que a encomenda da última tivessem as ditas obras sido feitas, tal não implicaria que estas tivessem sido realizadas por aquela em nome próprio, no seu interesse e a suas expensas –, sobre tal factualidade depuseram a testemunha O. A., irmã da Ré, e M. M., marido da Autora, com quem casou em 1986, corroborando, os seus depoimentos, tal como resulta do que a juíza a quo fez constar da motivação da decisão recorrida, a versão da Autora. Por outro lado, para além, pois, de, como dizíamos, não corresponder à verdade que não tenha sido produzida prova sobre esta matéria, cotejando os acima referidos depoimentos com toda a prova anteriormente analisada a respeito dos dois primeiros conjuntos de pontos fácticos impugnados e as regras da experiência a que já se aludiu, facilmente se conclui que toda a atuação relativa ao imóvel em causa que perante terceiros a Ré possa eventualmente ter assumido desde 1993 – porque, é bom que se recorde, a própria Ré, no seu depoimento de parte, só diz ter praticado atos de posse nos referidos terrenos a partir de 1993 – até à morte do pai da Autora, em 2013, foi levada a cabo a pedido e no interesse do último, sendo este e não aquela quem tinha relativamente ao dito imóvel “ânimo” de proprietário, isso mesmo sendo claramente indiciado, para além do mais, pelos documentos a que já fizemos referência, de onde, nomeadamente, se extrai que o preço dos terrenos em causa foi por ele pago muito antes de passar a viver com a ora Ré e antes de decretada a separação judicial entre os pais da Autora, bem denotando ainda a sequência de tais documentos que a pessoa que sempre manteve ligação e efetivo domínio sobre o aludido imóvel foi o pai da Autora. Face a tudo o que já se disse, lendo a referida prova “à luz das regras da experiência e da coerência empírico-lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida”, outra não poderia ser a convicção firmada acerca da factualidade ora em apreço senão a expressa pela primeira instância. E não se diga que esse não podia ser o “animus” com que atuou o pai da Autora porque de mero promitente-comprador se tratava e, portanto, o seu comportamento em relação ao prédio seria o de um mero detentor. Como se sublinha no Acórdão do STJ de 14.09.2010, nos casos de tradição da coisa no âmbito de um contrato promessa não é possível fazer teoria geral, impondo-se, pelo contrário, o dever de atentar na especificidade do caso concreto. “Quantas e quantas vezes, nos dias de hoje, o promitente-comprador assume, logo após a outorga do contrato-promessa, a posição de verdadeiro proprietário, passando a comportar-se como se a coisa prometida vender, fosse, desde logo, sua propriedade.” Daí que, “o simples facto de ter havido um contrato-promessa com tratidio não é suficiente para, fazendo disso uma teoria geral, se concluir que a detenção por parte do promitente-comprador é simplesmente precária”. Casos há, como os indicados por Antunes Varela e Pires de Lima, em que já houve pagamento de sisa e da totalidade do preço ou em que as partes não têm o propósito de realizar o contrato definitivo e a coisa é entregue ao promitente-comprador como se já fosse sua, em que o “animus” do promitente comprador é já o “animus” de um verdadeiro proprietário. E, no caso, não só o preço já estava pago, como toda a atuação que o pai da Autora desenvolveu relativamente ao prédio ora reivindicado para o património comum do ex-casal é de molde a indiciar a efetiva intenção de, sobre ele, atuar como “dominus”. Deve ainda dizer-se que, como bem se refere na motivação da primeira instância, a testemunha O. A. revelou ter um conhecimento directo e circunstanciado daquilo que afirmou, quer quanto ao verdadeiro adquirente dos prédios em litígio, quer quanto à impossibilidade de a ré, sua irmã, ter capacidade económica para liquidar o preço pelo qual alega ter feito a aquisição a M. G., seja em 1980 (data alegada na acção n.º 273/99), seja em 1993 (data do invocado contrato-promessa verbal), bem como quanto a actos materiais praticados pelo J. G. em relação a tais prédios, a comprovar o exercício da posse dele sobre os mesmos, esclarecendo que se a ré ali ia, se levava para lá animais ou mandou fazer alguma obra, o foi sempre em nome e por conta daquele, e nunca em nome próprio dela, depoimento este que, não se mostrando isolado mas antes sendo corroborado pela restante prova documental e testemunhal que acima referimos, não se deve considerar beliscado no seu valor probatório pelo interesse indireto desta testemunha no desfecho da ação. Face ao exposto, para além de improceder a impugnação a tais pontos relativa, forçosamente improcede a relativa à matéria de facto dos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos não provados, não sendo, como se afigura óbvio, o depoimento da testemunha O. C., filha da Ré, suscetível de, neste particular contexto em que se insere toda a atuação relativa ao prédio em causa, contrariar todos os já referidos indícios que se articulam para desacreditar a versão da sua mãe. Impugna também a Ré a matéria factual vertida no ponto 2 dos factos não provados, por ter ficado – como se viu pela transcrição do depoimento das testemunhas – mais do que demonstrado que a aqui autora aquando da apresentação da relação de bens referida em 52 já sabia que os prédios em litígio existiam. Aqui chegados, impõe-se, antes do mais, corrigir – a fim de a tornar inteligível e consonante com os artigos da contestação apresentada pela Ré, de onde a factualidade em causa provém – a materialidade contida nos pontos 51 e 52, que diretamente se encontram relacionados com o ponto 2 dos Factos não provados objeto de impugnação –, para depois se lograr alcançar o sentido deste último ponto. Da mera leitura da contestação, resulta que quando a Ré se refere à relação de bens apresentada por ambos os interessados, no caso o J. G. e aqui autora, se está a referir à relação de bens apresentada no processo nº 271/96 (como se pode ver do documento nº 4, junto para comprovar o alegado) – inventário para partilha dos bens do dissolvido casal por óbito da mãe da Autora – e não ao processo a que se refere o ponto nº 5 dos Factos provados – inventário para partilha dos bens comuns do casal, requerido pela sua mãe. Assim, no ponto 51 (a que o ponto 52 se encontra intrinsecamente ligado), onde se lê No inventário para partilha dos bens de R. S. e J. G. referido em 5., os prédios agora em litígio não foram relacionados, deve passar a ler-se: No inventário para partilha dos bens do dissolvido casal constituído por R. S. e J. G., aberto por óbito da mãe da Autora (processo nº 271/96) os prédios agora em litígio não foram relacionados. Feita a necessária correção, vejamos então se a prova anteriormente referida impunha se considerasse provado que a aqui autora aquando da apresentação da relação de bens referida em 52. já sabia que os prédios em litígio existiam. Desde logo, quando ali se diz existiam quer-se dizer existiam como património comum do casal e, a verdade é que, não obstante tudo o que a respeito da atuação do pai da Autora sobre o imóvel foi referido pelas testemunhas ouvidas em audiência, não se pode dizer que, na altura da apresentação da aludida relação de bens, a ora Autora já soubesse do que sabia aquando da propositura da presente ação, sendo certo que só à luz dos elementos nesta apresentados poderia a Autora ter noção de que os terrenos agora em causa faziam parte do património comum do casal. Deve, pois, manter-se o decidido. Impugna ainda a Recorrente a factualidade vertida nos pontos 37 e 38, que deverá ser levada aos factos não provados, pois que nenhuma testemunha referiu de que forma foi alegadamente pago o preço mencionado nos contratos promessas a que se refere a autora (…) pode ler-se do documento n.º 3 junto pela ré com a sua contestação originária que é a mãe da autora quem, na ação de separação de pessoas e bens, intentada em 1988, quem refere que HÁ CERCA DE 15 ANOS QUE O RÉU J. G. SE RADICOU NA FREGUESIA DE ..., ONDE PASSOU A FAZER A SUA VIDA NORMAL, TENDO RARAMENTE PERNOITADO EM CASA DA FAMÍLIA DESDE ESSA ALTURA, pelo que jamais poderia o Tribunal dar como provado que em 1982 e 1983 o pai da autora ainda tivesse economia em comum com a R. S., pois há muito que tinham deixado de fazer vida em comum e que a factualidade vertida no ponto 38 dos factos provados foi levada à matéria dos factos provados apenas por força do depoimento da irmã da ré, que sempre manteve um relacionamento extraconjugal com o pai das filhas da ré, e cujo depoimento se mostra absolutamente comprometido e interessado, porquanto, como a própria referiu, o desfecho da presente ação é do interesse da sua filha, que é igualmente filha daquele J. G., Sucede, porém, que, como já se disse, para além do mais, resulta da denominada rescisão amigável a confirmação, pelo próprio pai da Autora, do pagamento do preço relativo aos contratos-promessa celebrados em 82 e 83, não havendo, por outro lado, dada a peculiaridade da personalidade daquele e da atitude que assumia nos seus relacionamentos com as mulheres em geral, incompatibilidade na referida afirmação feita pela mãe da Autora na ação de separação de pessoas e bens e o facto de nas referidas datas os dois ainda manterem economia em comum. Por último, quanto ao ponto 38 basta relembrar que a própria Ré no seu depoimento de parte disse que ganhava 50$00 por dia, pelo que muito dificilmente, por mais poupanças que fizesse, seria pessoa para ter capacidade financeira para adquirir um prédio por 1.700.000$00. Seja como for, o depoimento da irmã da Autora é, como já se disse, não obstante o interesse que a mesma possa indiretamente ter no desfecho da presente ação, um depoimento que se mostra consentâneo com todo o quadro revelado pela prova documental e pelas máximas da experiência, não havendo, por isso, razões para o rejeitar. Pelo exposto, ressalvadas as retificações acima determinadas e a alteração introduzida no ponto 30, é de indeferir à impugnação apresentada pela Recorrente. - Subsunção jurídica Antes de nos debruçarmos sobre as concretas questões suscitadas no presente recurso, urge relembrar a finalidade visada pela ação em causa – e a que acima desenvolvidamente já nos referimos –, de modo a manter o foco naquilo que é verdadeiramente essencial. E o objetivo final da Autora é, como já se frisou antes, o de lograr a restituição do imóvel em causa ao património comum do falecido casal mediante o reconhecimento de que o bem em causa integra tal património. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento expresso no convite ao aperfeiçoamento, face ao objetivo final da ação e à factualidade alegada para o efeito, desde já se dirá, não são os passos ali indicados, que resultaram na alteração dos pedidos originais e no aditamento de novos pedidos, nem necessários, nem adequados. Na verdade, analisando devidamente a pretensão da Autora, verificamos que, no caso, estamos perante uma ação que, embora não sendo uma típica ação dessa natureza, genericamente pode considerar-se de reivindicação, sendo, pois, para efeito da sua qualificação, indiferente o facto de se peticionar a nulidade do contrato promessa relativo ao imóvel em que a Ré figurou como promitente compradora. Com efeito, se, como em situação com similaridades à presente, se explanou no Acórdão da Relação do Porto de 08.06.2017 (Relator - Manuel Bargado), “não é o facto de se peticionar a declaração de nulidade da escritura de compra em venda dos imóveis que se pretendem ver restituídos à herança, que permite caracterizar a ação como uma ação de anulação”, por maioria de razão, não é o facto de, entre o mais, se invocar a nulidade do referido contrato promessa de compra e venda, relativo ao prédio cuja restituição ao património comum do falecido casal formado pelos seus pais é pedida, que permite caraterizar a presente como ação de anulação. Fundamental será, antes, considerar que se, “como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real” e, “por isso o proprietário deverá sempre ser admitido a exercer a reivindicação sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu na venda” (como se sumariou no citado acórdão da Relação do Porto), então, muito menos o reivindicante terá de pedir a declaração de nulidade de um mero contrato promessa à coisa reivindicada atinente, nenhum sentido fazendo, também, que, para efeito da visada restituição do bem ao património comum do casal, se peça a “declaração de nulidade das alegações” efetuadas no processo onde, por sentença, foi reconhecido o direito de propriedade da Ré sobre o bem em causa (pedidos formulados na nova alínea d)), tanto mais que, como infra melhor se verá, o caso julgado por aquela formado não se estende à ora Autora, que não foi parte naquela ação, nem atua agora em representação ou substituição de quem ali foi parte. Deve, aliás, dizer-se que se o objetivo desta ação fosse o da destruição da aludida sentença, então o processo escolhido não teria sido o adequado para o efeito, certo que o recurso de revisão é o meio legalmente previsto para a destruição dos efeitos produzidos por uma sentença resultante de uma simulação processual. Continuando sempre a ter presente que o objetivo final da Autora com esta ação é o de lograr a restituição do imóvel ao património comum do falecido casal mediante o reconhecimento de que o bem em causa integra tal património – isto é, de que é bem comum do ex-casal –, deve, de seguida, dizer-se que o pedido que integra a nova alínea a) em substituição do pedido que integrava a anterior alínea b) é, também ele, para nós, obviamente, inadequado a tal objetivo, tudo como infra melhor se demonstrará, devendo para já assinalar-se que relevante será sim, para efeito da restituição pretendida, apreciar o pedido de reconhecimento de que o prédio em causa constitui património comum do casal formado pelo casal defunto J. G. e R. S. (pedido que, face à factualidade relativa à usucapião alegada para o sustentar e não obstante a “coloração jurídica” que lhe foi aplicada pela Autora, na prática, corresponde à pretensão de reconhecimento de que os dois elementos do ex-casal são, juridicamente, os beneficiários da respetiva aquisição por usucapião). Isto dito, importa agora relembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, defende ser “lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal (a dada pela parte) coloração jurídica, convolar (o pedido) para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado” (cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 07.04.2016, Relator – Lopes do Rego). Ora, se assim é, então, por maioria de razão, é lícito ao julgador desconsiderar os pedidos instrumentais, sem autonomia, que apenas foram formulados na perspetiva de constituírem pressupostos necessários para atingir a finalidade visada, mas que são, na realidade, desnecessários ou desadequados relativamente àquele que é o verdadeiro objeto da ação, quando, também nesta situação, com toda a certeza, tal como relativamente à convolação é dito no supra citado acórdão do STJ, é de supor que “o autor se conformaria inteiramente com a aplicação do regime que decorre da correcta caracterização normativa da pretensão deduzida” e que, em concreto, conduz à aludida desconsideração das pretensões supostamente instrumentais da finalidade visada. Isto assente e antes de entrarmos na qualificação jurídica dos factos, abordaremos ainda a questão do caso julgado suscitada pela Recorrente. Na perspetiva desta, por força da existência de caso julgado (“formal”?!) formado pela sentença que na ação por ela intentada contra M. G. lhe reconheceu a aquisição por usucapião do prédio reivindicado nestes autos ESTÁ ESTE TRIBUNAL IMPEDIDO DE DECIDIR EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM VIOLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO. Que dizer? Como nos recorda José Lebre de Freitas, in “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado” – Revista da Ordem dos Advogados III-IV – 2019, pág. 694, “na definição da identidade das partes há que atender, como diz o n.º 2 do art. 581.º, CPC, à qualidade jurídica em que autor e réu atuam. Daí deriva que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante. Daí deriva também que, transmitida a terceiro a situação substantiva da parte, depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente (cf. art. 54.º-1, CPC), pelo que há identidade de parte na nova ação em que o primeiro apareça no lugar que o segundo ocupou na primeira ação”. No caso, a aqui Autora, que, nem pessoalmente, nem atuando na qualidade de cabeça de casal nomeada no inventário para partilha do património comum do falecido casal constituído pelos seus pais, interveio na ação onde a aludida sentença foi proferida, não se encontra em nenhuma destas situações. É certo que, como também frisa o citado autor, “igualmente há que atender, na definição de identidade das partes, à extensão subjetiva da eficácia da sentença, pois a identidade de sujeitos estende-se, além das partes”. Todavia, convém, desde logo, recordar que, como alertava Alberto dos Reis, in, “Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros”, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XVII (1940-1941), pág. 208, “estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da sua justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade”, pelo que, necessariamente, os casos de extensão a terceiros da eficácia da sentença revestem caráter excecional. A identidade de sujeitos estende-se, por isso, além das partes, a situações contadas: “aos terceiros juridicamente indiferentes (o credor comum, ou outro titular de direito relativo, perante a sentença que declare que o seu devedor, ou outra contraparte, não é titular de certo direito absoluto, cuja titularidade é de quem com ele litigou — sem prejuízo do recurso de revisão fundado na simulação do litígio); aos titulares de situação jurídica concorrente com a que a sentença reconheceu (credor ou devedor solidário; credor de obrigação indivisível; contraente beneficiário da nulidade de cláusula contratual geral; comproprietário, co-herdeiro na fase da comunhão hereditária ou contitular de outro património comum)(12); aos titulares de situação jurídica cuja conservação (subcontrato) ou constituição (direito de preferência; contrato a favor de terceiro) dependa do exercício da vontade negocial duma das partes no processo; ao sócio que não impugne a deliberação social; ao chamado a intervir como parte principal ou acessória que não intervenha; ao adquirente do direito litigioso ou do direito já reconhecido ou constituído pela sentença e aos outros substituídos processuais(13). Todos os casos de extensão a terceiros da eficácia da sentença são equiparados aos da estrita identidade de partes, para o efeito dos arts. 577.º-e e 581.º do CPC” (Lebre de Freitas, artigo e local citados). Ora, mais uma vez, em nenhuma destas situações encaixa o caso em apreço. Na verdade, como refere a sentença recorrida, nos casos em que, como com a presente ação, o autor quer fazer reconhecer a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a reconhecida na anterior sentença a terceiro, “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada”. - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in ob. Citada, pág. 727. Mais afirmando estes autores que, se a sentença proferida for invocada contra o terceiro, como foi o caso, deve reconhecer-se a este a “ampla possibilidade de alegar e demonstrar a existência do seu direito incompatível com a decisão passada em julgado”. Pelo que, bem andou a juíza a quo ao concluir que face aos limites subjectivos do caso julgado, não pode a sentença proferida na acção sumária n.º 273/99 ser oposta à aqui autora, aqui apenas se devendo acrescentar que, nessa medida, nada justificaria exigir à Autora que antes de reivindicar o prédio em litígio na referida qualidade de cabeça de casal, interpusesse recurso de revisão da aludida sentença fundado na simulação do litígio (processo próprio para arguir a simulação, certo que “na revisão de sentença transitada com fundamento em simulação processual, o julgamento deste fundamento, pelo menos quando circunscrito à anulação da decisão revidenda, deve ser promovido no âmbito desse recurso, sem necessidade de prévia instauração de ação de simulação” – cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães, 28.09.017, Relator Alcides Rodrigues), muito menos devendo, pois, pressupor-se que, para se poder alcançar o objetivo visado nesta ação, necessária seria uma “anulação” da sentença, como preconiza a Recorrente, de onde, para além do mais, decorre a total desnecessidade e inadequação, para efeito do objetivo aqui visado, do pedido formulado de “anulação das alegações da petição inicial” (?!) pretensão que, como já se disse, só foi manifestada pela Autora no pressuposto erróneo – induzido pelo convite ao aperfeiçoamento que lhe foi feito – de que tal se revelava necessário à prossecução do direito que nesta ação aquela, na qualidade de cabeça de casal, pretendia exercer. Por último, é totalmente impróprio falar aqui, como a Recorrente fala, em caso julgado formal por, segundo diz, nos termos previstos no artigo 612º do CPC, a decisão a obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes haverá de ser tomada no processo onde se verifique tal situação: para além de a Autora não estar, como já se disse, vinculada pela sentença proferida, nunca seria o facto de não ter sido proferida a decisão a que alude o referido normativo que impediria a possibilidade de, caso a sentença lhe pudesse ser oposta, interpor um recurso de revisão dessa mesma sentença. Como é uma evidência, o recurso de revisão existe precisamente para as situações em que o julgador do processo em que ocorreu simulação do litígio de tal não se apercebeu atempadamente e um terceiro a quem se estenda a eficácia do caso julgado é, por tal simulação, prejudicado. Inexiste, pois, qualquer caso julgado formado pela sentença proferida na ação de reivindicação intentada pela aqui Ré contra o promitente vendedor do contrato promessa com ela celebrado e a que também se alude nesta ação, que vincule a aqui Autora/Recorrida (na referida qualidade de cabeça de casal). Associada à mencionada sentença, suscita ainda a Recorrente, de modo confuso, uma outra questão: a de não ter a Autora arguido A FALSIDADE DO DOCUMENTO AUTÊNTICO QUE CONSISTE NA SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO N.º 273/99. Sobre isto, basta relembrar que a sentença prova plenamente os factos que refere como praticados pelo juiz que a proferiu e os factos que nela são atestados com base nas perceções do mesmo juiz – art. 371º, nº 1, do Cód. Civil – mas não faz prova dos factos declarados como provados pelo juiz. Segundo Alberto dos Reis, “a sentença faz prova plena dos factos ocorridos na presença do juiz: que perante ele seguiu seus termos determinado processo, que ocorreram tais e tais incidentes, que se produziram tais e tais provas, que se processaram tais e tais actos; e faz prova plena do acto praticado pelo juiz: o julgamento da acção nos precisos termos declarados na sentença” (CC Anotado, III, 4ª edição, pág. 366). A única consequência, juridicamente relevante para o caso em apreço, decorrente da aludida sentença de condenação é o registo de aquisição da propriedade sobre o imóvel ora reivindicado que, com base nela, a Ré logrou efetuar e que lhe confere o benefício da presunção prevista no art. 7º do Cód. de Registo Predial. Porém, como se sabe, o registo não vale contra a usucapião: o registo não tem natureza constitutiva, no nosso ordenamento jurídico, e a presunção que do registo deriva cede perante uma comprovada usucapião, a qual, sendo um meio de aquisição originária, nos termos do art. 1287º Cód. Civil, conduz à aquisição do direito. Daí que, no caso em apreço, demonstrada a usucapião invocada pela Autora, aquela presunção forçosamente cairá. Aqui chegados, sempre com o objetivo de não perder o foco da finalidade visada na presente ação, importa, mais uma vez, antes de passarmos à subsunção jurídica dos factos definitivamente assentes, relembrar que verdadeiramente em causa está o pedido de restituição à Autora, na qualidade de cabeça de casal do inventário para partilha do património comum do falecido casal constituído pelos seus pais, de um determinado imóvel com base no reconhecimento de que o mesmo pertence ao dito património e foi adquirido, por via da usucapião iniciada aquando da celebração por um dos elementos desse casal de contratos-promessa de compra e venda dos terrenos que integram o prédio em causa – cujo preço foi então pago –, realizados em 1982 e 1983, ou seja, antes da decretada separação judicial de pessoas e bens. Neste ponto, deve, desde logo, referir-se que não é por força da proveniência do dinheiro com que foi pago o prédio em questão que é determinável se o bem em causa é ou não comum, como parece ter pressuposto a Autora – entendimento que, implicitamente, a sentença recorrida acolheu – quando, antes de pedir o reconhecimento de que o bem em causa integra o património comum do falecido casal, formula pedido de reconhecimento da aquisição, pelo pai, do direito de propriedade sobre o bem em questão e, de seguida, pede seja reconhecido que o dinheiro com que o mesmo foi pago era pertença do casal, como se, não fora esta proveniência do referido dinheiro, o imóvel fosse pertença exclusiva do elemento do casal que, de facto, exerceu sobre aquele atos reconduzíveis ao “corpus” da posse. Vejamos, então, porque é que assim não é. Como se sabe, os pais da Autora contraíram matrimónio em primeiras e únicas núpcias, em 13 de Maio de 1953, no regime da comunhão geral de bens, sendo-lhe, pois, aplicáveis as disposições dos artigos 1108º e seguintes do referido Código Civil de Seabra. E, à luz das aludidas normas, eram comuns todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, desde que não estivessem excetuados pela Lei (artigo 1109º), como, no caso concreto, o imóvel em causa não estava. Assim sendo, importa apenas indagar se, face à apurada conduta do pai da Autora, podem ter-se por verificados os requisitos da usucapião relativamente ao dito imóvel e se a posse em causa se iniciou durante a vigência do casamento e antes da separação judicial decretada, certo que, no caso de esses pressupostos se verificarem, independentemente de quem materialmente praticou os atos à usucapião atinentes e do momento em que se completou o período de tempo necessário à dita usucapião, da aquisição daí resultante é, necessariamente, beneficiário o património comum do casal. Na verdade, se a posse que conduz à usucapião teve início na constância do casamento, nos termos do artigo 1288° do Cód. Civil os seus efeitos retrotraem-se a essa data, pelo que a aquisição, de um bem, derivada da posse iniciada por qualquer um dos cônjuges na constância de um casamento em regime de comunhão geral de bens (e desde que esse bem não esteja excluído do regime de comunhão) corresponde, necessariamente, à aquisição de um bem para o património comum do casal, dela não podendo beneficiar em exclusividade um dos elementos do casal, ainda que apenas um deles tenha levado a cabo os atos materiais reconduzíveis ao corpus da posse. Daí que efetivamente se possa dizer que “na constância da relação matrimonial e até à dissolução do casamento (ou, como no caso, até à separação judicial) os actos de posse consideram-se praticados no interesse comum do casal, não fazendo qualquer sentido, no plano jurídico, distinguir os actos de posse levados a cabo por um e outro cônjuge ou diferenciar o animus com que cada um deles efectiva esse exercício”, como, aceitando o decidido na primeira instância, se reconheceu no Acórdão do STJ de 14 de março de 2013 (Relatora – Ana Paula Boularot), certo ainda que, de acordo com a previsão do artigo 1291º do Cód. Civil “a usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores”, disposição segundo a qual “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” e que tem subjacente a conceção de que “cada um dos compossuidores representa todos os outros no exercício da posse e, portanto, se em relação a um se verificar a usucapião, ela aproveita a todos”, isto “em oposição à regra geral de que os efeitos jurídicos dos actos só atingem os que os praticarem ou as pessoas em nome de quem foram praticados” (autores e obra citados no antecedente parágrafo, pág. 70). E, no caso presente, tal como naqueloutro tratado no citado acórdão do STJ não se pode dizer que, da parte do pai da Autora, nomeadamente após a separação, tenha havido inversão do título de posse já que para tal “o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”, sendo, pois, necessário que “essa inversão, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinha, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daquele que poderia reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé”, o que, no caso, de todo não sucedeu, vendo-se que, pelo contrário, o que o pai da Autora tratou, por diversos meios, de fazer foi ocultar da mãe da Autora a posse que após a separação judicial decretada continuou a manter sobre os terrenos que integram o prédio ora reivindicado para o património comum do já falecido casal, tudo de forma a poder vir a beneficiar da usucapião sobre o mesmo com exclusividade, assim subtraindo o bem ao património comum do casal, quando, na realidade, não lhe assistia, sequer, por se estar no âmbito de uma chamada comunhão de mão comum, o direito a uma quota ideal sobre cada bem integrado na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo, conforme o disposto no artigo 1689.º, n.º 1, do mesmo Código (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1987, pág. 347). Relevante para o caso em apreço é ainda o que no acórdão do STJ acima citado se escreveu sobre a situação jurídica após o divórcio – com inteira aplicação à situação após a separação judicial de pessoas e bens –, do acervo patrimonial comum do casal: “Vejamos o que de muito elucidativo da situação jurídica após o divórcio, do acervo patrimonial comum do casal, já foi escrito: «Como é sabido, a dissolução de um casamento em que existam bens comuns não faz cessar automaticamente a comunhão. Esta só termina com a partilha. Mas opera-se uma importante alteração no regime dos bens comuns: os direitos ou poderes dos ex-cônjuges sobre estes bens - que continuam a constituir uma propriedade colectiva (ou, como também se lhe chama, uma comunhão de mão comum) - devem aferir-se, não pelas normas que, no direito da família, regulam as relações patrimoniais entre marido e mulher, mas sim pelas normas do direito das coisas que disciplinam a comunhão de bens ou direitos. Nos termos do artigo 1404° do Código Civil, “as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos (...)”»[6]. Dito de outra forma: a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, à qual se aplica, mutatis mutandis, o regime legal da compropriedade, de harmonia com o disposto no falado art. 1404º do C.Civil. Ora se assim é, independentemente de esta apontada situação só ocorrer após o divórcio (acrescente-se ou a separação judicial) do casal (…), o que é certo é que tal nos suscita, desde logo, a questão de como identificar que um dos membros do ex-casal, enquanto “comproprietário” de certo bem que fora de ambos, o tinha passado a usar com intenção de o possuir como proprietário único ou como comproprietário de uma quota superior à que inicialmente (ou segundo o título) lhe pertencia. Isto como consequência do carácter essencialmente equívoco que a posse, em princípio, reveste em tais situações, dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário (cf. art. 1406º do C.Civil). Com efeito, quando entender que fora destruída a equivocidade da posse? Ao contrário do Código Italiano, segundo o qual bastava para o efeito a prova dos actos capazes de destruírem o sentido equívoco do uso, para o nosso Código Civil[7] é necessária uma verdadeira inversão do título da posse, ou seja, a prova da oposição do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa. “Não basta, por conseguinte, a prova de quaisquer actos capazes de destruírem a presunção de que o uso ou a posse do condómino, além do que competiria à sua quota (ocupação do terreno em termos que privam os demais de ocupá-lo também; uso do veículo automóvel durante anos consecutivos, sem que os demais o utilizem, etc.) se exerce por mera tolerância dos restantes consortes. É indispensável, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse, nos precisos termos do artigo 1265.º” Acresce, dizemos nós, que, como acentua Henrique Mesquita, in Direitos Reais, pág. 100, a vontade concreta do detentor só releva caso tenha sido invertido, nos termos já explanados, o título de posse. Doutro modo, o elemento intencional da posse mede-se pela natureza do ato jurídico que deu lugar à aquisição e, obviamente, afigura-se-nos, pelo contexto em que a mesma se iniciou. É, pois, indiferente, que, tal como sucede no caso em apreço, o pai da Autora tenha, interiormente, atuado com animus de proprietário exclusivo, na medida em que, juridicamente – e não obstante a determinado momento do período de tempo em que ocorreu a posse relevante para a usucapião ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens do casal formado pelos pais da Autora –, o que releva é a circunstância de a aludida posse se ter iniciado na vigência do casamento, vigorando entre eles o regime de comunhão geral de bens. Com efeito, “para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos” (Teixeira de Sousa, em comentário ao Acórdão do STJ de 28.09.2017, acessível in https//blogippc.blogspot.pt) e, por conseguinte, a concreta factualidade atinente à usucapião em apreço não pode ser lida retirada do contexto que lhe é próprio e onde tem uma determinada significação jurídica. Como se diz no acórdão do STJ de 17.01.2017 (Relator – Júlio Gomes), citando também Teixeira de Sousa (in Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica 2013, tomo LXII, n.º 332, pp. 395 e ss): “Muito embora se entenda que a causa de pedir é representada por factos concretos, não se trata de factos "brutos", independentes de qualquer previsão normativa. Na esclarecedora lição de Miguel Teixeira de Sousa, "os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos "brutos", mas factos "institucionais, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica". Imperioso é, pois, considerar que a leitura jurídica que se impõe da factualidade provada sustenta o pedido de reconhecimento de que o prédio descrito no art. 24.º da petição inicial constitui património comum do casal formado pelo casal defunto J. G. e R. S., em virtude da demonstrada aquisição por usucapião, com, nos termos previstos no art. 13º do Cód. de Registo Predial, o consequente cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor da Ré, em resultado daquele reconhecimento de que o direito pertence a quem não é o titular inscrito, e a restituição à Autora, na qualidade de cabeça de casal do património comum dos referidos J. G. e R. S., do descrito prédio, sem que tal passe, ao contrário do pressuposto por aquela, pelo reconhecimento da prévia aquisição do aludido bem em exclusividade pelo seu pai, pela declaração de nulidade por simulados, quer do contrato promessa referido no art. 51.º, quer das alegações feitas pela Ré na ação judicial a que se reporta o art. 57.º, ou pelo reconhecimento de que os pagamentos das quantias referidas naqueles contratos promessa foram efetuados exclusivamente com dinheiro do pai da Autora, dinheiro esse que constituía património comum do casal formado por J. G. e R. S., então casados no regime da comunhão geral de bens, pedidos que, tendo sido formulados como instrumentais dos pedidos que traduzem a verdadeira finalidade da ação mas não correspondendo a efetivos pressupostos dos últimos, não devem tampouco ser objeto de um pronunciamento autónomo. Por último, inalterada, naquilo que é o essencial, a decisão relativa à matéria de facto e, por isso, indemonstrada a factualidade invocada pela Ré/Reconvinte como causa de pedir do pedido reconvencional formulado nos autos, forçoso é manter a decisão que julgou tal pedido improcedente, sendo para efeito da apreciação de tal pedido irrelevante que a Autora tivesse o prédio registado em seu nome desde 02.12.1999. Improcede, pois, a apelação. Sumário: I – Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação daquela, não só com recurso à respetiva fundamentação como também analisando o seu contexto, os seus antecedentes e os demais elementos que se revelem pertinentes, for possível descortinar o sentido do estatuído pelo juiz. II – Para tal, quando as condenações contidas na sentença correspondem integralmente aos pedidos formulados, relevante será perceber a pretensão do autor em termos práticos e substanciais, o objetivo prosseguido pela parte, que se sobrepõe a qualquer deficiente perspetivação jurídica da matéria, de modo a se que possa, de seguida, alcançar o que, em consonância com esse sentido, foi efetivamente apreciado e decidido pelo julgador. III – Terceiro, para efeito do nº 3 do art. 394º do CC, é aquele que é de todo alheio ao acordo simulatório, o que exclui os simuladores, mas também, naturalmente, os seus representantes ou herdeiros, bem como qualquer pessoa que, por outra eventual via, suceda na posição jurídica do simulador. IV – “In casu”, a Autora – que atua invocando expressamente a sua qualidade de cabeça de casal no inventário para partilha do património do ex-casal constituído pelos seus pais – é terceira relativamente à simulação em que, de acordo com o por ela alegado, esteve envolvido, como simulador, o seu pai, porquanto a mesma foi, por aquele, deserdada, não podendo, pois, ser vista como herdeira do referido simulador, nem ser tratada como se, por qualquer outra via, tivesse sucedido na posição daquele, sob pena de total distorção da ressalva legal, certo que se a Autora atua como cabeça de casal do inventário para partilha do património comum do ex-casal constituído pelos seus pais apenas tem essa qualidade de cabeça de casal como herdeira – única e universal – de quem alegadamente foi a pessoa prejudicada pela invocada simulação (o outro elemento do ex-casal – a sua mãe) e, como herdeira da sua mãe, em nada beneficiará do acréscimo que o eventual reconhecimento dessa simulação, como contributo indiciário para o visado reconhecimento de que o bem em causa integra o património comum do ex-casal, possa vir, indiretamente, a carrear para a herança do dito simulador. V – Nos casos em que, como com a presente ação, o autor quer fazer reconhecer a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a anteriormente reconhecida por sentença a terceiro, “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada”. VI – Se a posse que conduz à usucapião teve início na constância do casamento, nos termos do artigo 1288° do Cód. Civil os seus efeitos retrotraem-se a essa data, pelo que a aquisição, de um bem, derivada da posse iniciada por qualquer um dos cônjuges na constância de um casamento em regime de comunhão geral de bens (e desde que esse bem não esteja excluído do regime de comunhão) corresponde, necessariamente, à aquisição de um bem para o património comum do casal, dela não podendo beneficiar em exclusividade um dos elementos do casal, ainda que apenas um deles tenha levado a cabo os atos materiais reconduzíveis ao corpus da posse. VII – Daí que efetivamente se possa dizer que “na constância da relação matrimonial e até à dissolução do casamento (ou, como no caso, até à separação judicial) os actos de posse consideram-se praticados no interesse comum do casal, não fazendo qualquer sentido, no plano jurídico, distinguir os actos de posse levados a cabo por um e outro cônjuge ou diferenciar o animus com que cada um deles efectiva esse exercício”, só relevando a vontade concreta do detentor caso tenha sido invertido o título de posse. VIII – É, pois, indiferente, que, tal como sucede no caso em apreço, o pai da Autora tenha, interiormente, atuado com animus de proprietário exclusivo, na medida em que, juridicamente – e não obstante a determinado momento do período de tempo em que ocorreu a posse relevante para a usucapião ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens do casal formado pelos pais da Autora –, o que releva, para efeito da usucapião, é a circunstância de a aludida posse se ter iniciado na vigência do casamento, vigorando entre eles o regime de comunhão geral de bens. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, no que respeita ao efeito prático-jurídico visado pela Autora e ainda que com fundamentos em parte diversos, o julgamento de procedência da ação e de improcedência da reconvenção, reconhecendo que o prédio descrito no art. 24.º da petição constitui, por ter sido adquirido por usucapião cujos efeitos se retrotraem à vigência do respetivo casamento, património comum do casal formado pelo casal defunto J. G. e R. S., com a consequente condenação da Ré a restituir à Autora, na qualidade de cabeça de casal do património comum dos referidos J. G. e R. S., o dito prédio e o também consequente cancelamento do registo de aquisição do mesmo a favor da Ré, bem como absolvendo a Autora do correspondente pedido reconvencional. Custas do recurso pela Recorrente. Guimarães, 29.10.2020 Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |