Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA DETENÇÃO NOTIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A expressão utilizada no art° 333°, n° 5 do C.P.P., “a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, tem que ser entendida, no sentido de que, no caso do arguido ter sido condenado em pena de prisão, e se encontre em liberdade, então ai sim pode e deve ser ordenada a detenção do arguido, a fim de lhe ser notificada a sentença, para execução da pena, começando a partir dessa notificação a ser contado o prazo de recurso. II – Para a hipótese do arguido se encontrar em liberdade, e ter sido condenado numa pena de multa, como acontece no caso dos autos, a sentença ser-lhe-á notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo, ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o paradeiro do arguido, com vista à sua notificação pessoal da sentença condenatória, desde que não seja a sua detenção exclusivamente para esse fim . III – De outra forma violar-se-ia o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, previsto no art° 27° da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade, inserto no art° 18°, da lei Fundamental, segundo os quais o direito à liberdade, enquanto «direito liberdade e garantia», só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. IV - Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e o aplicador (designadamente o juiz) delas, conforme se salienta no Ac. do TC n° 363/00, de 05.07.00, publicado in DR, II Série, de 13.11.00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I) RELATÓRIO No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo sumário, na sua ausência, ao abrigo do disposto no artº 386º, nº 2 do C.P.P., o arguido "A", foi condenado pela prática de um crime de condução sob a influência de álcool, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros e na proibição de conduzir veículos motorizados por um período de cinco meses. O Mº Pº requereu ao abrigo do disposto nos artºs 333º, nº 5 e 174º, nº 2 do C.P.P., a emissão de mandados de detenção e busca com vista à notificação do arguido. Por despacho de fls. 32 a 34 o Mmº Juiz indeferiu o requerido, com o fundamento de que não há qualquer detenção que licitamente se possa fazer que permita a realização da pretendida busca. Justifica este entendimento argumentando em síntese que o artº 333º, nº 5 do C.P.P., refere a notificação ao arguido logo que se apresente voluntariamente ou seja detido, mas esta última hipótese tem de ser conjugada com o artº 254º do C.P.P., e por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no citado normativo, não se poder deter alguém para simplesmente o notificar de uma decisão. Por não se conformar com tal despacho, interpôs o Mº Pº o presente recurso. Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: «1 – O arguido "A", que prestou termo de identidade e residência a fls. 06, foi julgado na ausência nos termos do disposto no artº 386º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo sido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 04.00 € (quatro euros), no total de 480.00 € (quatrocentos e oitenta euros), e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 05 (cinco) meses. 2 - O arguido não esteve presente na leitura de sentença e, encetadas diligências no sentido de proceder à sua notificação do teor da referida douta decisão, as mesmas revelaram--se infrutíferas por aquele se furtar ao contacto do órgão de polícia criminal; 3 – É legalmente admissível a emissão de mandados de detenção para notificar o arguido da sentença proferida na sua ausência no caso concreto; 4 – O artº 333º, nº 5, do Código de Processo Penal, prevê que “... havendo lugar a audiência na ausência, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da sentença”; 5 – O artº 333º, nº 6, do Código de Processo Penal, consagra que “é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116º, nº s 1 e 2, e 254º e nos nº s 4 e 5 do artigo seguinte”; 6 - O artº 334º, nº 6, do Código de Processo Penal, determina que “... a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, sendo que o nº 7 determina que “é correspondentemente aplicável o disposto no artº 116º, nº s 1 e 2, e 254º”; 7 - O artº 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra como direito fundamental do cidadão o direito à liberdade e à segurança, sendo que, nos termos do nº 2 do citado preceito constitucional, “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. O nº 3 do mesmo dispositivo legal excepciona deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali enumerados; 8 – O artº 27º, nº 3, al. f), da Constituição da República Portuguesa, prevê como excepção ao princípio constitucional do direito à liberdade a “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”; 9 - A norma do artº 116º, nº 2, do Código de Processo Penal, prevê uma excepção ao princípio da liberdade constitucionalmente consagrado no artº 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 10 - Com efeito, nos termos do citado artº 116º, nº 2, do Código de Processo Penal, “sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência ...”; 11 - Também de acordo com aquela excepção, o artº 254º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, prevê “a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual”; 12 - Ora porque a detenção para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente constitui uma restrição a um direito fundamental (a liberdade), tal detenção estará sempre sujeita ao princípio da proporcionalidade subjacente ao artº 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa se limita ao estritamente necessário, ou seja, à comparência perante a autoridade judiciária competente pelo tempo indispensável à realização da diligência; 13 - O comportamento processual do arguido traduz-se numa falta injustificada a julgamento e em evitar o contacto com o órgão de polícia criminal encarregue da sua notificação, o que revela a sua intenção de não comparecer voluntária perante a autoridade judiciária, pelo que é manifestamente proporcional a restrição do direito fundamental à liberdade no caso dos autos; 14 – Para além do mais, a detenção em causa é meramente simbólica, não acarretando para o arguido qualquer vexame ou limitação à sua liberdade de circulação; 15 – Acresce a isto o facto de a notificação ao arguido do teor da douta sentença ter o condão de lhe permitir o exercício de um direito (o direito ao recurso); 16 - Foram violados os arts. 116º, nº 2, 254º, nº 1, al. b), 333º, nº 6 e nº 7, e 334º, nº 6 e nº 7, do Código de Processo Penal, por não aplicação, 18º, nº 2, e 27º, nº 1, nº 2 e nº 3, al. f), da Constituição da República Portuguesa, por errónea interpretação». Termina requerendo a revogação do despacho recorrido e se ordene a sua substituição por um outro que determine a emissão de mandados de detenção, com autorização para busca à sua residência, para notificação do arguido da douta sentença proferida nos autos. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual aduziu argumentação jurídica tendente a demonstrar a sem razão do recorrente. Conclui que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada. II) FUNDAMENTAÇÃO O objecto do presente recurso prende-se apenas com a questão de saber se devem ou não ser emitidos, mandados de detenção do arguido "A", a fim de o mesmo ser notificado da sentença condenatória proferida nos autos. E o que desde já se dirá é que a resposta à questão enunciada não pode deixar de ser negativa. Na verdade, ponderando os princípios e conceitos aplicáveis ao caso, não vemos como se possa incluir na previsão, quer do artº 116º, nº 2 do C.P.P., quer no artº 254º, nº 1, al. b), do C.P.P., a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença condenatória. O artº 27º, nº 3 da CRP, acentua no proémio que a privação da liberdade nos casos previstos nas suas alíneas apenas pode acontecer nas condições que a lei determinar. O artº 116º, nº 1 do C.P.P. prevê que em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs, e o nº 2 identifica claramente que o juiz pode ordenar oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência (...) Tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível». No caso dos autos, é fora de toda a dúvida de que, não obstante a falta do arguido à audiência o julgamento se esgotou com a prolação da sentença, que contudo não lhe foi notificada. No entanto, pese embora esse facto, não há qualquer diligência a efectivar para a qual o arguido tenha que ser convocado para comparecer perante a autoridade judiciária. Por outro lado também a situação não cai na previsão do artº 254º, nº 1, b) do C.P.P. «a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual», uma vez que o acto processual a realizar, ou seja, a notificação da sentença, não é, no caso em apreço, perante uma autoridade judiciária. Não há dúvida de que o processo não findou com a prolação da sentença, uma vez que o arguido dela tem que ser notificado pessoalmente (artº 113º, nº 7 do C.P.P.), e a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido (artº 470º, º 1 do C.P.P.), competindo ao Mº Pº promover a execução das penas e medidas de segurança, bem como a execução por custas, indemnizações e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente (artº 469º do C.P.P.). A expressão utilizada no artº 333º, nº 5 do C.P.P., "a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente", tem que ser entendida, no sentido de que, no caso do arguido ter sido condenado em pena de prisão, e se encontre em liberdade, então aí sim pode e deve ser ordenada a detenção do arguido, a fim de lhe ser notificada a sentença, para execução da pena, começando a partir dessa notificação a ser contado o prazo de recurso. No caso do arguido se encontrar em liberdade, e tendo sido condenado numa pena de multa, como no caso dos autos, a sentença ser-lhe-á notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo, ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o paradeiro do arguido, com vista à sua notificação pessoal da sentença condenatória, desde que não seja a sua detenção exclusivamente para esse fim Cfr. por significativo o Ac. da RP de 15.05.2002, in CJ, Ano XXVII - 2002, Tomo III, pág. 208-210, o qual, aliás temos vindo a seguir de perto.. De outra forma violar-se-ia o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, previsto no citado artº 27º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade, inserto no artº 18º, da lei Fundamental, segundo os quais o direito à liberdade, enquanto «direito liberdade e garantia», só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e o aplicador (designadamente o juiz) delas, conforme se salienta no Ac. do TC nº 363/00, de 05.07.00, publicado in DR, II Série, de 13.11.00. Deste modo se conclui que nenhuma censura merecendo a decisão impugnada, improcede o recurso, devendo o processo continuar pendente até que o arguido seja notificado da sentença condenatória e extinção da pena. Resta decidir: DECISÃO Sem tributação. Guimarães, de Junho de 2005 |