Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
59/18.4T8VNF-F.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INSOLVÊNCIA
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O apelante que, com as alegações de recurso, juntou, para provar alegados actos de posse sobre um prédio urbano, em acção intentada há ano e meio, um Atestado de Residência nele, passado pela Junta escassos dias antes da apresentação daquelas e meses depois de encerrada a audiência, a pretexto de que só agora “logrou obtê-lo” e “só na mesma data foi emitido”, e em que a autarquia declara, apenas, que reside lá há 20 anos, tem de ser condenado pelas custas do respectivo incidente de desentranhamento dada a manifesta e injustificada extemporaneidade de tal junção e a inocuidade probatória de tal documento – artºs 651º, do CPC, e 27º, do RCP.
II. Pretendendo o autor que lhe seja restituído um imóvel apreendido para a uma massa insolvente e alegando que é dele proprietário por o ter adquirido por usucapião, é exigível que faça uma cuidada e séria alegação (e cabal demonstração) de factos reais e concretos capazes de preencher esse modo de adquirir tal direito. É que alegar a posse dele fundamentadora não se compadece com a inserção, no articulado inicial, de fórmulas tabelares ou abstractas nem com uma displicente invocação e tentativa de prova das circunstâncias pretensamente alusivas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO [[1]]

O autor BB intentou, em 19-02-2021, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, por apenso ao respectivo processo de insolvência, esta acção especial de separação de bens (artºs 146º e 148º, do CIRE) contra os réus:

1º Massa Insolvente de AA e CC;
2º Insolventes AA e CC:
3º Credores da referida Massa.

Pediu que seja declarado dono e possuidor legítimo – e consequentemente que o mesmo seja separado e restituído – de um certo prédio, que identificou como urbano, inscrito na ... sob o artº ...14º da freguesia ..., concelho ..., o qual é parte do misto descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...41, da referida freguesia – descrição que integra os artigos urbanos ...14..., ...15º e o ... rústico.

Alegou que aquele prédio foi indevidamente apreendido para a referida Massa, pois que é sua propriedade.

Com efeito, apesar de registado em nome do Insolvente seu irmão e de, por isso, englobado na hipoteca constituída em garantia de um mútuo contraído por aquele, o imóvel ter-lhe-ia sido doado verbalmente pelo pai, em 1998, o qual o construiu em terreno dele, juntamente com outras duas casas igualmente doadas aos seus irmãos. Trata-se de uma moradia unifamiliar independente. Não foi possível o destaque, uma vez que o terreno estava sujeito a ónus de não fraccionamento. No entanto, desde aquela data exerce sobre ele actos possessórios (habita-o, paga a água, luz, telefone, remodelou-o com obras, dá-o de arrendamento, paga os impostos e contribuições) em termos que conduziram à prescrição aquisitiva (usucapião).

Feitas as citações, apenas contestaram a Massa (essencialmente, impugnando por desconhecimento, os factos, e invocando a presunção derivada do registo a favor dos Insolventes) e o credor “L...” (igualmente, impugnando o alegado, invocando a dita presunção e argumentando que, nas escrituras de mútuo com hipoteca, os Insolventes reconhecerem que adquiriram da vendedora “I..., Sociedade Imobiliária, SA”, o prédio (com duas casas) e que ele se destinava exclusivamente a sua habitação própria e permanente. Tal sociedade foi, aliás, representada, no acto, pelo próprio autor e pelo irmão Insolvente, pelo que, mesmo que a doação verbal (formalmente nula) lhe tivesse atribuído a posse, o certo é que o prédio (no seu todo) foi, consciente e declaradamente (também pelo autor), adjudicado aos Insolventes.

Na resposta, o autor, além de manter a sua versão, argumentou ainda que, sendo verdade ter representado a “I...” naquele acto notarial, “a venda apenas pretendia abranger aquela que era a habitação dos Insolventes e que correspondia ao art.º ...15º” como resulta do preço declarado.

A contestante “L...” apresentou tréplica (admitida), reiterando a sua tese.

Subsequentemente, por despacho, fixou-se o valor da causa, sanearam-se tabelarmente os autos, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos indicativos dos respectivos meios e marcou-se a audiência final.

Esta, após vários adiamentos, realizou-se em duas sessões (09 e 30-03-2022), nos termos e com as formalidades narradas nas actas, no seu decurso tendo sido inquiridas duas testemunhas e tomadas declarações do autor.

Em 14-07-2022, foi proferida a sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Apelou o autor, apresentando, a título de conclusões, o seguinte texto:

“1. O recorrente não se conforma com a douta decisão, em crise, porque considera que a mesma deveria ter julgado como provados, os factos constantes das alíneas a) a p) dos factos não provados.
2. Do depoimento da testemunha DD, ter-se-ia de retirar que, aquando do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca cuja cópia foi junta aos autos como DOC. nº ... pela Ré L... SARL, o Autor informou o banco que dentro da mesma descrição predial estava incluída “uma casa” que não era sua, que era dum seu familiar e que esta casa não foi avaliada para efeitos de garantia deste mútuo. Mais se conclui que na altura a testemunha se comprometeu a apurar junto dos seus superiores uma forma de alterar a hipoteca se e quando conseguissem autonomizar os imóveis na descrição predial.
3. Ou seja, ter-se-iam de dar como provados os factos vertidos nas alíneas n), o) e p) dos factos não provados elencados na sentença.
4. Esta testemunha, à data funcionário do Banco 1..., depôs de forma totalmente isenta e desinteressada, não tem qualquer relação de amizade com o Insolvente ou com os seus familiares, sendo ademais, funcionário do Banco que era credor do Insolvente.
5. Explicou a razão pela qual tinha ficado a constar da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca o artº 1114º, propriedade do Autor, e que esse artigo, nem sequer tinha sido avaliado para efeitos do crédito que o banco veio a conceder e que o Banco tinha assumido o compromisso verbal de rever a hipoteca, assim que o Insolvente e o seu familiar destacassem os imóveis, passando a mesma a incidir apenas sobre o imóvel/casa de habitação do
Insolvente, único bem avaliado para efeitos de atribuição do crédito.
6. No que toca aos pontos a), b), c), d), e), h), m), dos factos não provados entende o Recorrente que o depoimento da testemunha EE, obrigava a dar como provados aqueles factos.
7. Esta testemunha, que conhece a família do Autor e dos Insolventes há muitos anos e que foi quem, na qualidade de desenhador de construção civil, tratou dos projetos e das licenças de construção e utilização dos bens propriedade da família, explicou a razão pela qual as duas moradias com utilização independente se mantiveram registadas numa única descrição e que tinha sido contratado pelo pai, que lhe pagou, para desenhar e licenciar as casas que este ía dar aos filhos.
8. Mais afirmou, que quem vive nas casas são os filhos explicando que quanto ao prédio dos autos, numa das casas vivem os Insolventes e na outra, contígua, a segunda a contar do início da Avenida, vive o Autor e não ter dúvidas de que as casas eram para os filhos, tanto mais que foram eles que entraram lá para dentro!
9. Entende ainda o recorrente que a matéria em apreciação nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que a lei veda o recurso à prova testemunhal.
10. O teor das declarações de parte prestadas pelo Autor, relacionando-as com os depoimentos das testemunhas, impunha dar como provada a matéria dos artigos a),b),c),d),e),f),g),h),i),j),k),l),m), dos factos não provados.
11. Das mesmas e da sua relação com o que disseram as testemunhas resultam provados os atos de posse do Autor sobre a moradia e a data a partir da qual existem esses atos.
12. Nos termos do disposto no Artº 466º, nº 3 do CPC, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
13. Nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação e, como acontece no caso em apreço, as mesmas se mostrem consentâneas com a restante prova produzida em juízo, mormente a restante prova testemunhal.
14. Concluindo, entende o Recorrente que provou que paga as despesas inerentes à utilização da casa, fazendo contas com o seu irmão, que mandou fazer e pagou as obras de remodelação de que a moradia foi objeto em 2011, que esta é a sua residência o que é do conhecimento de todos que com ele convivem, vizinhos e família.
15. Ou seja, o Autor provou tem vindo a usar e a fruir do referido prédio urbano destinado a habitação, ininterruptamente, de forma pública e pacífica, nomeadamente habitando-o e permitindo que outros habitem nele, dispondo livremente das suas utilidades, dando-o de arrendamento, executando nele obras e pagando os impostos e as contribuições que gera, desde há mais de 20 anos, à vista de toda a gente e afirmando-se perante toda a gente como proprietário, sem oposição de ninguém; dia após dia, sem nenhuma interrupção, e com a intenção e o animus de quem pretende comportar-se e se comporta como seu proprietário.
16. Conforme o disposto no art.º 1251º do CC, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real” Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”, ou seja, que se presume a posse em nome de quem exerce o poder de facto.
17. Ficando demonstrado que quem exerceu e exerce o poder de facto sobre o prédio há mais de 20 anos é o Autor, cabia aos Recorridos vir demonstrar que, apesar do exercício deste poder de facto, o Recorrente não era possuidor em nome próprio essa prova não foi produzida, pelo que se deveria ter dada como provada a posse do Recorrente.
18. Tendo decorrido, entre a data do seu início (2000) e a data da presente ação (2022), um período superior a vinte anos, estão reunidas todas as condições para o Recorrente ter adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio dos autos (cfr. artigo 1296.º, 2.ª parte, do CC), devendo este, em conformidade, ser-lhe judicialmente reconhecido.
19. Depois do encerramento da discussão em 1ª instância as partes só podem apresentar documentos com as alegações de recurso se tiver ocorrido impossibilidade da sua apresentação até àquele momento.
20. O Autor apenas agora logrou obter o documento cuja junção requer, por que só na presente data foi o mesmo emitido pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
21. A sentença em apreço padece, assim, a nossos ver, de erro notório na apreciação da prova, o que se requer seja declarado.
TERMOS EM QUE, concedendo provimento ao presente recurso e proferindo acórdão a revogar a decisão que ora se impugna, farão V. exas., Senhores Desembargadores, a habitual e sempre esperada, J U S T I Ç A!”.

Com a peça alegatória, o autor juntou um Atestado de Residência, datado de 11-08-2022, justificando que “apenas agora logrou obter o documento cuja junção requer, por que só na presente data foi o mesmo emitido pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia”.

Apenas a contestante “L...” respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. [[2]]

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

Também assim o entende pacificamente a jurisprudência: “o objecto do recurso é composto apenas pela matéria constante das conclusões do recorrente na alegação de recurso, das conclusões do recorrido na ampliação do recurso e das questões de conhecimento oficioso” [[3]].

O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida.

Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento.

As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [[4]]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [[5]]

Ora, no caso, importa apreciar:

a) Junção de documentos.
b) Impugnação da matéria de facto não provada.
c) Revogação da sentença.

III – JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

O nº 2, do artº 423º, estabelece que, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem, ainda, ser apresentados até 20 dias antes da data da realização da audiência final, com ou sem sanção (multa), conforme se prove, ou não, a impossibilidade de o terem sido com aquele.

Ultrapassada essa barreira temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao referido momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior – artº 423º, nº 3.

Além disso, depois do encerramento da discussão, só são admitidos – mas no caso de recurso – os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aí – artº 425º.

Por seu turno, o actual artº 651º, regulador da apresentação das alegações nesta fase de recurso, estabelece, no nº 1, que, com elas, as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º – documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância – e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento ali proferido.

O autor juntou, com as alegações, um Atestado passado em 11-08-2022 (o julgamento terminou em 30-03-2022, a sentença foi proferida em 14-07-2022 e então notificada) pela Junta de Freguesia ..., Município ..., declarando o seu Presidente que o autor reside na Avenida ..., daquela freguesia, há 20 anos.

Destinar-se-ia a provar a posse e alegou que só agora o obteve.

Ora, além de totalmente inócuo para prova dos alegados actos de posse e, portanto, inútil para a instrução dos autos, a junção é manifestamente extemporânea e injustificada, logo ilegal.

O autor sabia que tinha de provar os aludidos factos. Ainda que em tal Atestado pusesse alguma esperança probatória, também devia saber (até porque tecnicamente assessorado quanto ao conhecimento e cumprimento das regras processuais) do regime de junção de documentos e que, na fase de recurso, só muito excepcionalmente eles são admissíveis.

Se só em 11-08-2022 o documento lhe foi passado não se descortina razão para que não tivesse sido pedido e obtido antes – a acção foi intentada em 19-02-2021 e, por regra, era com a petição que deviam ter sido junto.

Não resta senão, pelo exposto, indeferir a junção e ordenar o desentranhamento de tal documento e, pelo incidente, condenar o apelante nas respectivas custas, cujo valor se fixará em razão dos critérios legais plasmados no RCP (artº 27º), do grau de impertinência e consequente ilicitude e culpa, necessidades preventivas, efeitos nos autos e sua situação económica.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença

Embora questionada no recurso, a decisão desta matéria proferida pelo tribunal a quo seleccionou como factos considerados relevantes e julgou provados os seguintes:

“1. O Autor é irmão do insolvente AA.
2. Encontra-se apreendido nos autos de insolvência o prédio urbano, composto de duas casas, de cave, ... e andar e terreno, denominado “Campo ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...41, da freguesia ..., inscrito na ... urbana sob o artº ...14... e ...15º e na matriz rústica no artigo ...36º, da freguesia ..., concelho ....
3. Em 17/09/2010, o Banco 1... celebrou com os Insolventes CC e AA contrato intitulado de “Título de compra e venda e Mútuo com Hipoteca”, mediante o qual os insolventes solicitaram ao Banco, e este concedeu-lhes, um empréstimo no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), cfr. documento junto com a contestação da credora L..., cujo teor se dá aqui por reproduzido.
4. Em 17/09/2010 o Banco 1... celebrou com os Insolventes CC e AA contrato intitulado de “Título de Mútuo com Hipoteca”, mediante o qual o Banco concedeu aos insolventes um empréstimo no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), de que aqueles se confessaram devedores para apoio à aquisição de bens de carácter utilitário, para a parte urbana do imóvel atrás identificado, cfr. documento junto com a contestação da credora L..., cujo teor se dá aqui por reproduzido.
5. Para garantia das obrigações assumidas em 3 e 4 os insolventes constituíram duas hipotecas voluntárias sobre o prédio urbano composto por duas casas de cave, ..., andar e terreno descrito na Conservatória do Registo Predial ... (freguesia ...) sob o n.º ...41 e inscrito na respetiva ... urbana sob os artigos ...14..., ...15.º e rústica sob o artigo ....º, identificado no ponto 2.
6. Resulta do contrato referido em 4 que o prédio identificado em 2 foi adquirido pelos Insolventes, ali mutuários.
7. Resulta do título referido em 3 que os Insolventes compraram o imóvel identificado no ponto 2 à vendedora ali identificada e reconheceram expressamente, na alínea a) do ponto E.2, que “o imóvel adquirido e inscrito na matriz sob o artigo ...14 se destina exclusivamente à sua habitação própria permanente”.
8. Atento o incumprimento contratual por parte dos Insolventes, o Banco cedente resolveu os contratos de mútuo com hipoteca e reclamou os seus créditos.
9. Resulta da Certidão do Registo Predial do Imóvel melhor identificado no número 2 dos factos provados que, em 17/09/2010, foi registada através da Ap. ...36, a propriedade a favor dos insolventes do bem apreendido, por compra a I..., Sociedade Imobiliária, SA.
10. A vendedora, I..., Sociedade Imobiliária, SA foi representada pelo A. e por FF.”

E julgou como não provados os seguintes:

“a) O imóvel identificado no artigo 2º da p.i. foi doado ao autor pelo seu pai AA, há mais de vinte anos, na sequência da decisão de dar uma casa a cada um dos seus três filhos.
b) A sua casa e a dos seus irmãos AA e FF foram todas construídas pelo seu pai, em terrenos que eram propriedade deste e localizam-se todas na mesma rua da referida freguesia ....
c) A moradia do Autor confina com a do insolvente existindo um muro a dividir as propriedades.
d) Foi, assim, o seu pai AA, quem mandou construir a sua habitação e quem a doou, verbalmente, ao Autor,
e) sendo este quem, desde a data em que foi concluída a obra, ou seja, desde, pelo menos, 1998, a habita.
f) É o Autor quem desde essa data paga as despesas inerentes à utilização da casa, como as despesas de água, luz e telefone da mesma.
g) Foi o Autor quem mandou fazer e pagou as obras de remodelação de que a moradia foi objeto há cinco anos as quais foram realizadas pela empresa do irmão da sua companheira.
h) É esta a sua residência o que é do conhecimento de todos que com ele convivem, vizinhos e família,
i) A escritura pública de transmissão da propriedade a seu favor não se veio a realizar pelo facto deste prédio se encontrar incluído na descrição ...41, da freguesia ..., correspondente a um prédio misto a que correspondem duas casas de cave, ... e andar e terreno denominado Campo ... sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ... e não ser possível, à data, destacá-lo, porquanto o prédio tinha um ónus de não fracionamento.
j) apesar deste corresponder a um artigo matricial,
k) e ter uma utilização independente, como moradia unifamiliar que é.
l) Por essa razão, o imóvel foi registado em nome do insolvente marido, seu irmão, sendo, contudo, propriedade do Autor.
m) Não obstante a não realização da escritura pública, desde a data em que lhe foi doado, o Autor tomou posse do imóvel, passando a habitá-lo, e a tomar conta dele como seu proprietário, de forma ininterrupta e à vista de toda a gente.
n) Era intenção do Insolvente dar de garantia apenas a sua habitação, a qual era de valor suficiente para garantir o pagamento da dívida contraída.
o) Nessa altura, o funcionário do banco mutuante que acompanhou o procedimento de concessão do crédito, comprometeu-se a apurar junto dos seus superiores uma forma de alterar a hipoteca se e quando se conseguissem autonomizar os imóveis na descrição predial.
p) A venda referida em 7 apenas pretendia abranger aquela que era a habitação dos Insolventes e que correspondia ao art.º ...15º urbano, da freguesia ..., concelho ....
q) Em setembro de 2010, o preço de venda duma moradia unifamiliar naquele local, rondava os € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).”

Para tanto, fundamentou-se na seguinte

“Motivação:
O Tribunal julgou provados os factos descritos no ponto nº 1 com base no acordo das partes. Na verdade, apesar de não se encontrar junta aos autos certidões dos assentos de nascimento do autor e insolvente, as partes admitiram, por acordo, tal factualidade.
O auto de apreensão de bens que consta do apenso B, comprovou a factualidade dada como provada no ponto 2, o qual foi conjugado com as cadernetas prediais juntas com a p.i..
A escritura de Título de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, junta aos autos com a contestação da credora L... comprovou os factos descritos nos pontos nº 3, 5, 7 e 10 da factualidade dada como provada.
A escritura de Título de Mútuo com Hipoteca, junta aos autos com a contestação da credora L... comprovou os factos descritos nos pontos nº 4, 5 e 6 da factualidade dada como provada.
A factualidade dada como provado no ponto nº 8 dos factos provados resulta da lista de credores junta ao apenso de reclamação de créditos.
Para dar como provada a factualidade do ponto nº 9 teve-se em conta a cópia da certidão da CRP ... relativa ao prédio identificado nos autos, junta com a contestação da credora L...
Os factos não provados foram considerados por, na nossa convicção, a prova produzida e colhida nos autos não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos.
Na verdade, os depoimentos das testemunhas DD e EE, assim como as declarações de parte do autor não convenceram quanto à factualidade dada como não provada.
Referiu o autor que desde 2000 que habita a casa, a qual era do pai e lhe foi doada verbalmente pelo mesmo. Na altura, o pai não “passou” a casa para seu nome por questões burocráticas.
Em 2009 e 2010, recuperou a casa, investindo €80.000,00 a pensar que a casa era sua. Quando foi falar com o irmão, em 2015, por causa do ramal da água, ficou a saber pelo irmão que os bens estavam em nome do irmão porque ele precisou de pedir dinheiro em nome dele e por isso pediu ao pai para por as casas em nome dele, tendo constituído hipotecas sob o imóvel.
Disse que paga as despesas ao irmão.
Instado disse que a sociedade I... era uma imobiliária do pai e da mãe, e referiu desconhecer que os bens estavam em nome da imobiliária.
Ora, estas declarações estão em contradição com o teor da escritura de compra e venda, junta aos autos com a contestação, datada de 17-09-2010, onde o aqui autor, juntamente com FF aparecem a representar a sociedade I..., o primeiro como vogal e o segundo como presidente do conselho de administração, e declararam vender aos insolventes o prédio identificado nos autos no artigo 2 dos factos provados.
Os insolventes declararam que o imóvel adquirido e inscrito na matriz sob o art. ...14 (precisamente o que o aqui autor reivindica) se destina exclusivamente a sua habitação própria e permanente.
Assim, não colhe a versão apresentada pelo autor.
DD, bancário, que foi funcionário do Banco 1... em ..., era director de Balcão, 2004 até 2012, disse conhecer o insolvente porque era cliente do banco. Sabe que ele fez crédito hipotecário e deu de garantia um imóvel. Lembra-se que o avaliador do imóvel informou que dentro do mesmo artigo havia dois imóveis, mas sabe que o avaliador na altura apenas avaliou o bem do insolvente. Apenas a casa do AA foi avaliada, normalmente é necessário hipotecar tudo e depois haveria destaque da outra casa e o banco, em princípio, daria autorização.
Ora, este depoimento não se mostrou de molde a comprovar a factualidade dada como não provada.
EE, casado, desenhador, referiu que fez os projectos das casas do aqui autor e do insolvente há mais de 20 anos. Disse que foi o pai do autor quem pagou os projectos e quem construiu as casas. O pai deu uma casa a cada um dos três filhos o AA, o BB e o Sr. FF.
Ora, este depoimento não foi confirmado por nenhum outro elemento probatório, pois, desacompanhado de qualquer suporte documental.
Assim, a matéria dada como não provada não foi dilucidada de forma clara.”

O recurso de impugnação da decisão de facto

Pretende o apelante que se julguem como provados todos os factos na sentença recorrida julgados não provados (salvo o da última alínea do respectivo rol) e que, assim, se reverta a decisão de 1ª Instância.

Recorde-se que a presente acção é um apenso ao processo de insolvência dos réus AA e esposa.

Por meio dela, ao abrigo dos artºs 141º, nº 1, alínea c), e 146º, do CIRE, o recorrente peticionou que a moradia unifamiliar que ele diz ser autónoma e correspondente ao artigo matricial ...14, embora estando descrita como parte de um prédio misto, seja reconhecida como sua propriedade, separada da Massa dos bens apreendidos na insolvência e a ele restituída.

Invocou, contra a presunção resultante do registo predial, como causa de pedir, a aquisição originária do direito real sobre tal coisa, para tal tendo adiantado, na petição, as circunstâncias em que a mesma teria sido edificada, lhe teria sido doada e em que sobre ela teria exercido os actos de posse que – parcamente, assinale-se desde já – alegou e – muito menos, acrescente-se também – provou: os das alíneas a) a p).

Ora, mostram-se primariamente cumpridos, na impugnação, os ónus exigidos no artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, ainda que algo imperfeitamente o relativo à indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente a fundamenta, na medida em que, por um lado, indicou o seu início mas não o seu termo e, por outro, a transcrição apresentada padece de desconformidades por omissão de algumas palavras/expressões e por deficiente pontuação, o que afecta a sua fidelidade.

Sucede que, analisados os seus pretensos fundamentos, não nos parece que haja, na decisão impugnada, qualquer erro de apreciação ou de valoração relevante que a inquine e que justifique a sua modificação quanto aos referidos pontos, como se irá ver.

Sendo certo que estamos no domínio da prova livremente apreciável e valorável e, portanto da livre convicção, e que “Na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância” [[6]], não o é menos que só poderá concluir-se, com certeza, haver erro de julgamento merecedor de correcção pela Relação quando esta concluir que, diversamente daquela, se verificam, no julgamento empreendido e na decisão tomada pelo Tribunal a quo, claras e seguras desconformidades entre os fundamentos apreciados, relevados e expostos como decisivos na formação da convicção e os meios probatórios analisados e considerados para tal efeito, segundo os usuais critérios legais e jurisprudências não só relativos à razão de ciência e credibilidade dos testemunhos mas também à lógica, plausibilidade, coerência e experiência comum com que devem ser criticamente avaliados.

Quer dizer: dada a margem de liberdade de que o Tribunal a quo por lei dispõe, só no caso de o tribunal ad quem, ao proceder à reapreciação, em seu juízo, se convencer, certa e seguramente, que, na análise crítica dos meios de prova especificados e na valoração dada aos mesmos existem divergências manifestas relativamente aos que entende serem os correctos em função do seu próprio exame e avaliação e que, portanto, o resultado decisório a partir dali obtido, além de não se coadunar com o por si alcançado, extravasa intoleravelmente os limites justificados por aquela e pelas demais regras no âmbito das quais se move o julgador de facto, deve, então, concluir que se está perante um erro de julgamento e que este merece ser corrigido.

Com efeito, como se sumariou no Acórdão deste Tribunal, de 18-12-2017, a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto “quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).” [[7]]

Apenas no caso de eles “imporem…” – sublinhe-se.

Sendo este exactamente o verbo utilizado na lei – artºs 640º, nº 2, alínea b), e 662º, nº 1, CPC –, tal claramente sugere que, no contexto da livre apreciação, segundo cujo critério último de decisão se move tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, para este poder julgar e decidir que a referida desconformidade constitui um erro de julgamento e, então, dever, legítima e fundadamente, corrigi-lo, aquela tem de apresentar-se com tal evidência e força que razoavelmente não era nem é possível acomodá-la nos limites da referida liberdade e, antes, tem de ser justamente levada à conta de deficiente análise critica da prova.

A factualidade impugnada pelo recorrente é a vertida nas alíneas a) a p), ou seja, toda a matéria que – conforme síntese dela inicialmente relatada – foi por ele alegada na petição com vista a fundamentar o alegado exercício da posse, desde 1998, e a consequente aquisição por via de usucapião sobre uma parte do prédio misto que se teria desmembrado, autonomizado e, assim, coisificado [[8]], por efeito da construção nele, por seu pai, de uma moradia unifamiliar, respectiva doação verbal e inerente usufruição em termos e nas condições legalmente integrantes daquele modo de adquirir.

Como se viu, na motivação, o Tribunal a quo ajuizou não se ter convencido da realidade dos aludidos factos, explicitando, por um lado, que as declarações do autor GG “não colhem”, além do mais porque contraditórias com o que o próprio, na escritura de 17-09-2010, declarou enquanto co-representante da vendedora “I...”, ou seja, que todo o conjunto predial, incluindo, portanto, a moradia, que ele diz constituir um prédio urbano autónomo e ser sua propriedade, foi vendida ao seu irmão e a sua cunhada – insolventes; e, por outro, que os depoimentos das duas testemunhas DD e EE não se lhe afiguraram “de molde a comprovar” os factos nem existem outros elementos probatórios, designadamente documentais, que corroborem a versão do autor, sugerida e admitida por estes.

O apelante, além de se dizer inconformado, manifesta o seu entendimento de que a sua tese resultou provada.

No que concerne ao depoimento de DD, alega que foi isento, imparcial, desinteressado e suficientemente justificativo da razão por que, na escritura de aquisição, foi incluído todo o prédio misto, por isso devendo dar-se com provados os pontos n), o) e p). Transcreve os primeiros cerca de seis minutos da gravação.

Quanto ao de EE, limitou-se a transcrever os primeiros cerca de cinco minutos e uma passagem aos dez, da gravação, e a, resumindo algumas das suas afirmações e acrescentando que ele conhece a família e a situação, aventar a sua conclusão de que tal depoimento “impunha” que se tivessem dado como provadas as alíneas a), b), c), d) e), h) e m), referindo que a ausência de prova documental não é decisiva por ser possível a prova por testemunhas.

Por fim, transcrevendo quase toda a gravação das suas próprias declarações prestadas em audiência, referiu, aludindo ao princípio da livre apreciação da prova e salientando a admissibilidade e valia de tal meio, que “relacionando-as com os depoimentos antes transcritos” elas “impunham uma valoração distinta” e “permitiriam” julgar provada a factualidade das alíneas, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m), mormente os pontos alusivos a actos de posse (pagamento de despesas inerentes, realização de obras), argumentando, ademais, em justificação agora para o facto de ter intervindo na escritura e aí declarado, ainda que como representante da sociedade vendedora, a venda de todo o conjunto predial (prédio misto) que, nessa altura (em 2017, portanto) desconhecia que o artigo matricial correspondente à sua habitação estava englobado na descrição predial daquele.

Não se descortina aí, porém, uma real análise e avaliação crítica de tais provas nem um assertivo confronto do resultado, a partir daí tirado, com o colhido e afirmado na sentença, em ordem a evidenciar qualquer erro no percurso empreendido pelo Tribunal a quo.

Ora, como se sabe e repetidamente tem sido dito, para efeitos impugnatórios e para assegurar o êxito da pretendida modificação da decisão de facto alvo de discordância, não basta a mera indicação, sem mais, de determinados meios de prova nem é suficiente a remissão para os excertos, mais ou menos longos, ou mesmo para a transcrição, da prova pessoal gravada no decurso da audiência de julgamento.

 Ao motivar o recurso, na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto, além da manifestação de inconformismo, é pressuposto fundamental alegar-se a razão da diversa análise e valoração supostamente aí apresentadas da prova, de modo a evidenciar-se a justificada discrepância daí resultante, fazendo-se o contraponto com a análise e valoração expostas pelo Tribunal a quo.

No fundo, tal como o Juiz tem o dever de fundamentar a sua decisão e de, para tal, explicitar como formou a sua convicção, nos termos do nº 4, do artº 607º, CPC, também a parte recorrente tem o dever de, pelas mesmas razões de transparência, contraditório e, portanto de sindicabilidade (o recurso é de reapreciação), expor os argumentos que, extraídos da sua apreciação crítica dos meios de prova, determinem ou imponham, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo por este não caber dentro da liberdade de apreciação nem se harmonizar com os critérios legais e jurisprudenciais que a balizam e sustentam. [[9]]

Tal orientação é, v.g., a seguida no Acórdão da Relação do Porto, de 10-01-2022 [[10]]:

“[…]
II - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante a Relação mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada.
III - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância.”.

Nesta tarefa deve ter-se presente que a Relação, relativamente à 1ª Instância, está condicionada por não dispor, ao proceder à sua livre apreciação, da mesma posição privilegiada que a esta propicia a imediação.

Na verdade, a experiência de proximidade com a produção de prova, sobretudo a oral, de cujas condições efectivas o Tribunal recorrido usufrui e cuja perspectiva justamente opera na sua apreciação e avaliação dos depoimentos, são irrepetíveis.

O registo da prova, tal como existe, “não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível em 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” [[11]].

Com efeito, “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. [[12]]

Como se dizia no,  já distante mas ainda actual, Acórdão do STJ, de 20-09-2005 [[13]],“o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos”.

De resto, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará, reconheça-se, uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto.

Na verdade, se é certo que, como se proclama no já citado artº 341º, do CC, as provas têm por função demonstrar a realidade dos factos, este objectivo, porém, não é nem pode desejar-se que seja conseguido em termos absolutos nem balizar-se por critérios científicos ou matemáticos.

Embora não possam relevar, sob pena de se colocar em risco a ideia de realização da justiça, todas e quaisquer dúvidas, especulativas, irrazoáveis, sempre susceptíveis de cogitação, ainda assim aquela demonstração apenas pode pautar-se por (e basear-se em) padrões que tenham em conta as variadas circunstâncias confluentes no caso, à luz dos princípios e das regras.

Uma coisa são as relativas ao ónus da prova, cuja finalidade essencial, mais de índole operativa, é estabelecer contra qual das partes deve o tribunal decidir no caso de persistir dúvida quanto à ocorrência de facto controverso e das quais não decorre propriamente uma definição estanque de quem deve provar e do que deve provar – artº 414º, do Código de Processo Civil (CPC).

Outra, os critérios jurisprudenciais de julgamento, relativos à apreciação e valoração das provas e à formação da convicção do julgador sobre os factos discutidos, mormente quando, como neste caso, se está ante meios que o tribunal pode apreciar livremente e, portanto, decidir se os considera suficientes ou insuficientes para, com base neles, afastar a dúvida e se convencer de uma versão.

Não havendo norma jurídica que fixe tal standard ou padrão de prova, é geralmente aceite que um facto deve considerar-se como provado para os efeitos práticos do processo judicial e para os fins próprios deste (decidir sobre uma pretensão ou excepção) quando os meios demonstrem um alto grau de probabilidade (não verosimilhança nem simples possibilidade) de realmente ele ter acontecido, uma probabilidade razoavelmente muito mais elevada do que a contrária.

É na adequação prática ao caso e às suas circunstâncias, nomeadamente as mais ou menos propiciadoras de do facto emanarem diversos meios de prova e com diferente força, que se reflecte a liberdade do julgador, sempre amarrada pela prudente convicção e balanceando-se entre o excessivo rigor cuja exigência pode inviabilizar a realização do direito e o facilitismo indutor de injustiça.

Importa é que se minimize tanto quanto possível aquela margem de erro, porquanto, na apreciação livre, o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas [[14]].

Isto posto …

Não nos parecendo que o caminho acima preconizado quanto à impugnação tenha sido seguido, apesar de suficientemente cumpridos na sua vertente formal os ónus impostos no artº 640º, CPC, logo o mérito do recurso se mostra claudicante.

De todo o modo, examinámos toda a prova – estranhamente exígua, face ao alegado e à natureza dos factos – junta aos autos e ouvimos a gravação integral dos depoimentos orais produzidos.

A coisa que no Registo Predial se mostra descrita sob o número ...17 é um prédio misto. Tal coisa – o objecto do direito real de propriedade reivindicado –  é composta por duas casas e terreno, com as áreas coberta de 246 m2 e 3904 m2. Correspondem-lhe dois artigos urbanos (... e ...) e um rústico (...).

Sobre o prédio está realmente descrito, com início em 07-12-2009, um ónus de não fracionamento pelo prazo de 10 anos, o que mostra que, antes, ocorreu um destaque, ignorando-se qual.

Porém, do registo predial documentado não consta a titularidade pelos pais do autor. Consta, isso sim, que o mesmo, em 17-09-2010, foi vendido pela Sociedade Anónima I..., Sociedade Imobiliária, SA(que pertencerá, segundo diz aquele, ao seu pai e à sua mãe).

E consta também que tal venda, de todo o conjunto predial, foi feita aos insolventes, marido e mulher.

Posteriormente a tal registo, encontram-se registadas duas hipotecas a favor do Banco 1..., outra a favor de “M..., Ldª”, duas penhoras em execuções promovidas pelo Banco 2..., um arresto requerido pelo Ministério Público – sempre figurando como sujeitos passivos os insolventes AA e esposa CC. A insolvência destes, aliás, consta também inscrita sob a apresentação 3258 de 03-12-2020.

Não há notícia de que tal oneração alguma vez tivesse sido questionada, salvo através desta acção apensa à dita insolvência.

Não resulta, pois, daquele documento que alguma vez o prédio em causa tivesse pertencido aos pais do autor, alegados construtores da casa que ele afirma ter-lhe sido doada e possuir, pertencendo-lhe. E se, antes de titulado como se mostra ter estado (desde data que se ignora) pela “I...”, ele pertenceu àqueles, tal significa que, a despeito da aludida doação verbal com que teriam querido contemplar os filhos, os progenitores, afinal, transmitiram-no, no seu todo, à dita Sociedade e esta, por sua vez, apenas, ao irmão e cunhada insolventes.

Das Cadernetas Prediais resulta que cada um dos três “artigos” integrantes do conjunto predial misto estão inscritos, desde 1996, em nome do insolvente AA, apesar de o autor alegar que o pai lhe doou uma das casas em 1998 (segundo a petição) ou 2000 (segundo as suas declarações).

Das escrituras datadas de 17-09-2020, resulta, em conformidade com o registo predial, que a “I...” vendeu o prédio misto aos insolventes pelo preço de 125.000,00€ que, na mesma data, sobre ele estes constituíram duas hipotecas para garantia de outros tantos mútuos no valor de 125.000,00€ e 25.000,00€ - o primeiro dos quais ao abrigo do regime de empréstimos para crédito à compra de habitação.

Nessa escritura, intervieram como representantes da sociedade vendedora o próprio adquirente e ora insolvente FF e o irmão e ora autor GG, nela constando também que o prédio ...14 se destina exclusivamente a sua habitação própria permanente, nenhuma explicação existindo para o facto de apenas esse se incluir em tal declaração nem qualquer referência ao destino do outro urbano (...), muito menos sobre por que motivos e com que objectivos é que, a ser dele uma das casas, o próprio autor conviveu, passiva e pacificamente, com a circunstância de todo o conjunto se encontrar em nome da Sociedade e condescendeu na alienação do mesmo (integralmente) ao irmão e cunhado, ele próprio participando no acto em representação da sociedade alienante.

O autor fez juntar aos autos um conjunto de outros documentos, alegadamente para prova da doação e posse. Estranhamente, porém, trata-se, apenas, de facturas de telecomunicações, de aquisições de equipamentos e acessórios diversos (incluindo electrodomésticos) e de correspondência em nome de HH (não no seu, sequer), residente na Avenida ..., de compra de uma porta por uma tal sociedade “F... - Comércio de Carnes, Unipessoal, Ldª“ (desconhecida, embora haja nos autos uma referência a que os pais do autor tinham um negócio de matadouro). Apenas uma carta datada de 05-05-2015 ostenta como nome do destinatário o do autor.

Trata-se de meios de prova que, por si e dada a falta de qualquer explicação, se não são oferecidos de má fé, se mostram no mínimo fruto de notória displicência – a mesma que parece motivar a tentativa de junção, com as alegações de recurso, de um atestado de residência do autor para com ele demonstrar o exercício de actos de posse integrantes de usucapião! – e totalmente desprovidos de qualquer eficácia.

É que alegar a posse fundamentadora da reivindicação e da aquisição originária não se compadece com a inserção no articulado inicial de fórmulas tabelares ou abstractas. Exige, desde logo, cuidada alegação de factos reais e concretos.

Dos documentos, portanto, resulta total ausência de prova quanto à tese do autor, mormente da construção das casas, da propriedade pelos pais e da doação delas aos filhos, nomeadamente de uma ao autor, do exercício de actos de posse, designadamente a instalação, contratação de fornecimento de água, luz e telefone e de  alegados pagamentos, bem como de impostos, da realização de obras e seu custeio pelo autor (apesar de este dizer que gastou 80.000,00€ nelas), do uso e habitação e de alegada cedência por arrendamento.

Relativamente aos depoimentos, é também flagrante a ausência de qualquer conhecimento, certo, fundado e credível, quanto à doação e quanto às razões por que, nas escrituras de hipoteca, foi incluído todo o conjunto e não salvaguardado o imóvel que o autor diz ser seu.

O funcionário bancário DD, admitindo que, para o efeito de determinação do ratio entre o valor mutuado e o do objecto hipotecado como garantia apenas uma das casas foi avaliada, referiu “pensar” que a outra casa era do irmão do mutuário (autor), mas notoriamente verbalizando algo que, apenas, ouviu e nada sabendo, disso, da doação ou do exercício da posse. “Não sei mais nada” – rematou.

O autor do projecto das várias casas e encarregado do licenciamento, EE, reportando embora que o fez a pedido do pai e que deste ouviu ser sua “ideia” dar uma a cada filho e aventando que tal não aconteceu por causa da existência do ónus de não fraccionamento, nada mostrou saber, de certo e fundado, sobre se efectivamente tal “ideia” foi concretizada ou as efectivas razões por que o não terá sido. Mesmo referindo que os filhos vivem lá, nenhum conhecimento mais mostrou possuir sobre os negócios envolvidos e seus protagonistas. Como reconheceu na contra-instância, da realidade nada sabe.

Nas declarações de parte, o autor, GG, verbalizou a tese descrita na sua petição. Em face, porém, dos estranhos negócios aludidos e de absoluta falta de prova dos aspectos cruciais da mesma, não se lhe pode conferir qualquer credibilidade, ofuscada como ela se nos apresenta pelo seu interesse e comprometimento, tanto mais que o cenário de fundo (bens alegadamente dos pais, ligados ao comércio de carnes, titulados e alienados por sociedade anónima “imobiliária”, e insolvência do adquirente seu irmão) não confere qualquer espontaneidade às suas declarações nem genuinidade à tese contida no seu teor e propalada nesta acção.

Não há o menor rasto do suposto e verbalizado investimento de 80.000,00€ que ele teria feito em obras na casa – que formalmente não adquiriu mas que, apesar disso, assim teria incautamente beneficiado. É estranha a sua justificação para o alegado desconhecimento de que não sabia que o imóvel estava em nome da “I...”, ou seja, o de que “não trabalhava” com o pai nem com a mãe, sendo, afinal, contemplado com a doação e assinando a escritura de venda – em representação dessa sociedade!

De resto, o argumento de que, quando, em representação da Sociedade, outorgou a escritura do conjunto predial, desconhecia que nele e, portanto, na alienação, estava englobado artigo matricial que corresponderia à parte que diz ter-lhe sido doada, não é crível, uma vez que a mesma, objectiva e explicitamente, se refere ao todo. Assim como o não é, nem abona também a tese propalada pelo projectista de que a construção foi feita a pensar na doação aos filhos, o pormenor, referido pelo próprio autor, de que a casa, apesar de alegadamente ter sido feita com a ideia de lhe ser dada, é uma moradia autónoma, pois que, afinal, esta “não tinha entrada pela Avenida, tive que abrir essa entrada, fiz obras”, assim não se percebendo como é que um pai construiu uma casa com a ideia de a dar ao filho sem um independente acesso privativo à via pública.

Enfim, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que bem andou o Tribunal recorrido em julgar não provada toda a versão do autor vertida nas alíneas questionadas.

Posto isto, considera-se fixada a matéria de facto tal como elencada na 1ª Instância.

V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dispõe o artº 141º, do CIRE, que:

“1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.
2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem necessárias:
a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º;
b) As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos 5 dias subsequentes;
c) Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações e, na discussão, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes.
3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis.
5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.”.

Por sua vez, o artº 146º, estabelece que:

“1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto.
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.”.

Invocando-se, como causa de pedir, factos integrantes da posse conducente à alegada aquisição por usucapião, evidentemente competia ao autor, além de alegá-los suficientemente, prová-los – artº 342º, nº 1, CC.

Diz a sentença recorrida, nesta sede:

“Como ensina o senhor Desembargador Salazar Casanova (cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19/10/2006, proc.7566/2006-8, disponível na internet em www.dgsi.pt) “Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efectivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente (artigo 36.º/1, alínea g) do C.I.R.E.) terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141.º e seguintes do mesmo diploma”.
Aquele que se sente lesado pela apreensão do senhor Administrador da Insolvência deve intentar acção prevista nos arts. 141º e ss. por apenso ao processo de insolvência, pedindo a separação do bem em causa do auto de apreensão de bens.
Como se diz no Ac. Relação de Coimbra (Proc. n.º 472/11.8TBTMR-L.C1, Relator Fonte Ramos “A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação. Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reacção legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência” – ac. do TRL de 20/11/2014, in www.dsgi.pt.
No caso em apreço, veio o autor, irmão do réu/insolvente AA, requerer a separação do prédio urbano inscrito na ... sob o artº ...14º da freguesia ..., concelho ..., o qual faz parte do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...41 da referida freguesia.
Alegou que o imóvel em causa lhe foi doado por seu pai, AA e a partir daí o passou a utilizar como seu.
Contudo, o autor não demonstrou nenhum destes factos.
Na verdade, não provou nem a doação, nem que tenha praticado qualquer acto sobre este prédio em concreto.
Não decorre dos factos provados que o autor adquiriu, por usucapião, esse prédio, nos termos dos artigos 1251º, 1256º, 1257º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a), 1287º e 1296º, todos do Cód. Civil, o que ilidiria qualquer presunção derivada do registo de que a massa se pudesse socorrer ao abrigo do disposto no art. 7.º do Cód. Reg. Predial.
Face ao que fica exposto, é manifesta a improcedência do pedido do autor.”

Impõe-se obviamente a confirmação deste juízo, uma vez que o recorrente apenas questionou a matéria de facto e não a de direito e, portanto, da inversão desta fazia depender a pretendida revogação.

Não a tendo logrado, improcederá totalmente o recurso.

 VI. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas do incidente, relativo à junção de documentos, pelo autor apelante, com taxa que se fixa em 2 UC´s.

Custas da apelação pelo autor apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
*
*
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Notifique.
Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias


[1]Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
[2] Não se reproduzem as conclusões por elas não o serem. Limitam-se a reproduzir por copy past o texto das alegações.
[3]Acórdão do STJ, de 10-11-2022, processo nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 (Maria da Graça Trigo).
[4] Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso.
[5] Isto mesmo foi lembrado no Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1 (Vera Sottomayor).
[6] Acórdão do STJ, de 16-12-2021, processo nº 513/19.0T8VPA.G1.S1 (Vieira e Cunha)
[7] Processo nº 730/16.5T8GMR.G1 (Maria João Matos, 1ª Adjunta neste).
[8] Constituído como específico objecto do direito real de propriedade originariamente ingressado na titularidade do autor.
[9] Para isso mesmo aponta Ana Luísa Geraldes, in Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguintes, acessível na Internet
[10] Processo 860/20.9T8MTS.P1 (Miguel Baldaia de Morais).
[11] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 234 e 235.
[12] Idem, página 234, onde se citam autores diversos que eloquentemente se pronunciaram sobre a indispensabilidade da imediação e limitações da reapreciação.
[13] Processo nº 05A2007 (Fernandes Magalhães).
[14] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Almedina, 1982, vol. III, página 173, e Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, páginas 157 e 158.