Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1865/19.8T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PERÍCIA
ACESSOR TÉCNICO
OFENSA AO PUDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A presença de médico, como assessor técnico da ré, no acto de realização na pessoa da autora de uma perícia médico-legal (artº 480º, nº 3, CPC) por ela própria requerida, tendo em conta as suas condições pessoais e as concretas circunstâncias, designadamente a natureza e localização das lesões a examinar, a importância dos objectivos probatórios e o prognóstico sobre os termos e modo de efectivar a diligência, não é susceptível, em vista dos padrões generalizados e actuais da vida em sociedade, de ofender o pudor da examinanda.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A autora S. M. intentou em 23-05-2019, no Tribunal de Viana do Castelo, contra a ré Seguradoras ..., SA, acção declarativa, sob forma comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe indemnização por danos no montante de 12.322,95 €, acrescida de juros, e, ainda, o que vier a ser fixado ulteriormente, além do mais por “incapacidade parcial permanente para o trabalho” a fixar por perícia.

Fundamentou-se em acidente de viação (embate da viatura conduzida pelo segurado na ré contra aquela em que seguia e conduzia) do qual lhe resultaram lesões corporais e consequentes prejuízos.

Na sua extensa petição, requereu a produção de prova pericial, mediante arbitramento, através de exame médico-legal na sua pessoa, a realizar pelos serviços do Instituto Nacional de Medicina Legal naquela cidade, para “esclarecimento das questões de facto vertidas nos artºs 175º a 269º” de onde se colhe que a dita autora S. M., em consequência da colisão, sofreu alegadamente lesões corporais, contusões e traumatismos vários, designadamente da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, omoplata direita, traumatismo crânio-encefálico da região frontal (testa), ombro e cotovelo esquerdo, que implicaram assistência médica e hospitalar, provocaram dores, demandaram tratamento medicamentoso e fisioterápico mas sem que – apesar da diversidade e amplitude dos danos por ela ali desenhados – se descrevam, como resultantes, sequelas físicas objectivamente perceptíveis.

Na audiência prévia, depois de ter sido admitida a “prova pericial requerida”, a efectuar naquele Instituto por um único perito e fixado como seu objecto “os factos indicados pela parte”, a ré, “…. de harmonia com o disposto no artigo 480º n.º 3 e 50º do Código de Processo Civil”, requereu que naquela fosse admitida “a presença de assessor técnico” seu

Foi contraposto – embora só estando em causa uma delas – que “As autoras entendem que a perícia a ser realizada, contende diretamente com a sua intimidade, com seu sentido de pudor, cuja limitação apenas admitem considerar, ou expor-se, nos termos da sua vida, mentalização, para exame por médico e não por qualquer assessor e que a parte não indicou, quem nem qual a qualidade, pelo que se opõe a que a ré seja assistida por assessor técnico aquando da realização de exame médico-legal ao seu próprio corpo, termos em que, nos termos do artigo 480º, n.º 3 deve ser indeferido.
Caso venha a deferir-se, o que não se consente, requer-se a V.ª Ex.ª para conceder um prazo de cinco dias as autoras para exercer querendo da mesma faculdade.”

Então, logo decidiu por despacho – que é o recorrido – o tribunal a quo:

“A perícia em causa trata-se se uma perícia medico legal, que é realizada pelos serviços médicos legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta, de acordo com o artigo 467º, nº 3 do Código do Processo Civil.
Face à especificidade da perícia em causa e à oposição das autoras, entende-se que a assistência por terceiros estranhos a perícia, mesmo que se tratem de pessoas ligadas a área da medicina, tal ofende o pudor dos examinados, logo ao abrigo do artigo 480º, n.º 3 indefere-se o requerido.”

Em subsequente reclamação por alegada violação do contraditório e nulidade do tipo do artº195º, nº 1, a ré explicitou que se trata de “assessor médico”, ao que a mandatária da parte contrária objectou ainda que (sic) “É sobejamente claro e evidente não sendo necessário que Tribunal Superior pronunciar-se sobre conflito de interesse entre nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada, direito ao pudor, versus, o direito de assistência por assessor técnico. Naturalmente que o direito ao interesse que leva é das partes que se tem que expor ao exame médico-legal e passar pelo respetivo vexame (pudor), de ter que tirar a roupa, de ver manipular o seu corpo, na frente, para além de um médico, ter que o fazer a frente da parte, do assessor técnico alegadamente médico, o que só agora foi indicado, mas cuja identificação ou cédula profissional se desconhece. Não havendo quaisquer dúvidas que o interesse que naturalmente deve ser preservado, é o direito de reserva do pudor das partes”.

Tendo sido indeferida a reclamação e, assim, mantido o despacho, a , inconformada, apelou a que esta Relação o revogue, desta modo concluindo as suas alegações de recurso:

a) Por via do presente recurso pretende a Apelante ver revogado o despacho proferido em sede de audiência prévia realizada no passado dia 15.10.2019 (Cfr. Ata com a referência 44520736), que indeferiu a presença de assessor técnico (médico) na perícia médico-legal aí determinada.
b) Conforme se percebe da leitura do despacho recorrido, o indeferimento acima aludido sustenta-se no entendimento de que a sua presença é “suscetível de ofender o pudor” (n.º 3 do art. 480.º).
c) E, ainda, no desígnio de que inexiste qualquer diferença na actuação de uma assessoria técnica realizada por “terceiros estranhos” e uma realizada por “pessoas ligadas a área da medicina”, uma vez que ambos ofendem o pudor dos examinandos, coibindo-se de fundamentar esta ausência de distinção.
d) A decisão em crise decorre da errada interpretação da disciplina jurídica consagrada no art. 480.º, n.º 3 do CPC, da qual resultou a violação da referida norma legal.
e) O disposto no art. 480.º, n.º 3, 1.ª parte do CPC permite as partes assistirem às perícias médico-legais bem como fazerem-se assistir por assessor técnico.
f) Não obstante, a 2.ª parte do n.º 3 do art. 480.º exclui esta possibilidade, nos casos em que a perícia seja suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.
g) O tribunal a quo não concretizou qual o bem jurídico que, no seu entender, carecia de protecção legal, nem em que medida tal bem seria posto em causa pela presença de um assessor técnico (médico) da Recorrente na perícia em causa.
h) Na verdade, o tribunal a quo limitou-se a referir que a presença de assessor técnico, fosse este um “terceiro estranho” ou um médico, é susceptível de ofender o pudor da examinada.
i) A prova pericial em causa é uma perícia médico-legal, realizada por perito – Cfr. art. 467.º n.º 1 do CPC.
j) Na verdade, sendo uma perícia médico-legal esta perícia é realizada por perito médico, na realidade, é um acto médico. - Cfr. art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004 de 19 de Agosto.
k) A presença de assessor técnico (médico) não ofende o pudor da examinanda mais do que a presença do perito médico, porquanto se encontram ambos inscritos na Ordem dos Médicos Portugueses, e vinculados aos mesmos deveres deontológicos.
l) Acresce que, o direito consagrado no art. 480.º n.º 3, 1.ª parte do CPC, constitui um direito fundamental, que é conferido às partes, por um lado, assegurando-lhes que se encontram representadas por alguém com a competência e formação técnica necessárias para avaliar os termos e os resultados de tal perícia médica e, por outro, garantindo-lhes, em momento posterior, uma tomada de posição tecnicamente mais fundamentada sobre o relatório pericial que se produzirá.
m) Ao indeferir a presença de assessor técnico na perícia médico-legal determinada, o Tribunal a quo diminuiu os direitos de defesa e de exercício de contraditório (n.º 3 do art. 3.º do CPC), de igualdade das partes (art. 4.º do CPC), bem como os direitos constitucionais ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva (n.ºs 4 e 5 do art. 20.º da CRP).
n) Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, substituindo-se por outro que, munindo-se da correcta interpretação do disposto no art. 480.º, n.º 3 do CPC defira o pedido formulado pela Ré no sentido de se fazer assistir por assessor técnico (médico) na perícia médico-legal determinada pelo Tribunal a quo.

Não houve resposta.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato e em separado, com efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, questiona a recorrente:

A presença de médico como assessor técnico da ré no acto de realização da perícia médico-legal em causa não é susceptível de ofender o pudor da autora examinanda e, por tal motivo, deve aquela ser deferida?

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Releva a factualidade decorrente do anterior relato, emergente dos autos.

IV. APRECIAÇÃO

O questionado indeferimento da requerida presença de assessor técnico da ré seguradora (médico) no acto de realização do exame de medicina legal teve como único fundamento a ofensa do pudor da autora examinanda.

A apelante sustenta que, tratando-se de acto médico, a participação nele do seu clínico não é mais lesiva do que a do próprio perito (ambos, afinal, médicos sujeitos ao mesmo estatuto).

Queixa-se, ainda, na ausência de fundamentação para o considerar como um “terceiro estranho”, na falta de concretização do bem carente de protecção e da medida em que este assim é posto em causa.

Conclui que o entendimento perfilhado lesa o seu direito (de defesa e ao contraditório) e princípios constitucionais (equidade do processo e tutela jurisdicional efectiva).

Pede a revogação do despacho e sua substituição por outro que, ao abrigo do artº 480º, nº 3, CPC, defira o requerido. [1]

Essa norma, atinente à realização da perícia, dispõe que “As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos do artº 50º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.”

O seu nº 4 estabelece, além do mais, que “As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários”.

Ao passo que o referido artº 50º que trata da “assistência técnica aos advogados” no decurso da produção da prova e discussão da causa para cujos “termos” se remete, dispõe que “o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste”.

Ora, nada mais constando da decisão a não ser que a pretendida assistência “ofende o pudor”, no recurso o âmbito da reapreciação do decidido está limitado pela questão de saber se a perícia é susceptível de produzir tal efeito e, portanto, se assim está preenchida a ressalva prevista na parte final do citado nº 3, do artº 480º.

Efectivamente, perante tal norma, poderia questionar-se se a assistência por assessor técnico está condicionada à presença da parte assistida e não pode permitir-se a daquele sem a desta.

Assim como poderia questionar-se, uma vez que se trata de perícia médico-legal cometida aos serviços organizados pelo Instituto (INMLCF) a que é aplicável o disposto no artº 3º, nº 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que as exclui do âmbito de aplicação do artº 155º, do Código de Processo Penal (ou seja, da possibilidade de os sujeitos processuais nomearem consultor técnico), se, tratando-se de figura análoga, não deverá tal exclusão considerar-se, por via interpretativa, também abrangente do Processo Civil. [2]

Simplesmente, não resultando claro dos autos se a própria parte requerente tenciona estar presente conjuntamente com seu técnico nem, de todo o modo, o despacho recorrido se tendo debruçado sobre quaisquer outros pressupostos ou condicionalismos – além da ofensa ao pudor – para desde logo ter indeferido o requerido, resta-nos apreciar a bondade do seu juízo tal como expresso no texto da decisão.

Não constando da lei qualquer noção a propósito, a definição da ideia de pudor e do seu conteúdo apresentam-se em geral muito incertas e difíceis.

Tratando-se de um conceito volátil e fugidio por relativo, quando não utilizado noutros contextos, a factores variados como a personalidade e modo-de-ser individuais, ao ambiente social em que o sujeito se insere e aos costumes por ele vivenciados, bem como a sua sensibilidade e padrões de moralidade, designadamente sexual, por que se norteia, o nível e densidade do recato, decência, modéstia e a extensão consequente do reduto dentro do qual cultiva e preserva a sua intimidade pessoal mormente aspectos da mesma respeitantes à sexualidade porventura manifestada em conversas temáticas, na exposição de zonas do corpo relacionadas e normalmente por isso resguardadas ou mesmo em gestos dela sugestivos, e, bem assim, o ponto a partir do qual o seu atingimento pode desencadear sentimentos de embaraço, vergonha, mal-estar, constrangimento e, portanto, produzir ofensa relevante na pessoa que mereça ser protegida, é de muito controversa fixação.

Embora, pois, variável no tempo, de pessoa para pessoa e conforme as circunstâncias, temos de nos contentar com uma ideia comum captável e aceitável pela generalidade dos cidadãos, tendo-se, porém, em conta que se trata da sujeição a exame médico, por uma senhora, para se apurarem as lesões e sequelas de que se afirma vítima num acidente, a natureza e localização das descritas, formulando-se em torno desse objectivo um prognóstico sobre aquilo que no acto poderá razoavelmente ser-lhe solicitado bem como os efeitos sentimentais que tal normalmente lhe poderá despertar, avaliando a necessidade de evitar estes e de preservar intocada a sua intimidade sobretudo segundo o critério jurídico de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade em função dos interesses relativos à produção de prova e contra-prova.

Assim, quando a ofensa daquele sentimento de pudor se nos apresentar sobreposta a este interesse da descoberta da verdade e da realização da justiça do caso, tornar-se-á o mesmo merecedor da legal protecção normativa adequada.

Ora, sabe-se que a autora é uma jovem de 24 anos, que nasceu, reside e trabalha na zona de Viana do Castelo (onde, aliás, ocorreu o acidente com o veículo que conduzia), está habilitada com o curso de esteticista/cosmetologista e exercia tal profissão num Gabinete de Estética.

Em consequência da colisão, sofreu lesões corporais, contusões e traumatismos vários, designadamente da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, omoplata direita, traumatismo crânio-encefálico da região frontal (testa), ombro e cotovelo esquerdo, que implicaram assistência hospitalar, provocaram dores, demandaram tratamento medico, medicamentoso e de fisioterapia e sujeição a observações e exames clínicos inerentes.

Desconhece-se que, em resultado do acidente ou remontando a outra causa, seja portadora de sequelas no seu corpo objectivamente perceptíveis cuja descoberta e exposição em exame médico a inibam.

Ela própria demandante, contraparte da ré e sujeita ao exercício do contraditório por esta, requereu a sua voluntária submissão ao exame e propôs o seu objecto, sendo interessada no seu regular procedimento e eficaz resultado, por certo ciente da contrariedade imanente à sua realização e que, no contexto infeliz do acidente, é uma entre as várias, e por certo não a maior, dele consequência.

Recorde-se o que alega quanto a tudo aquilo por que já passou para diagnosticar e tratar as lesões e a multiplicidade e diversidade de actos terapêuticos que refere ter de vir ainda a enfrentar em toda a sua vida e com cuja sorte se mostra compreensiva.

Enfim, tudo isso ponderado à luz do preconizado padrão objectivo generalizado e actual do sentimento de pudor do qual se aceita comungar e não se encontrando motivos concretos que, no caso, o elevem e façam aumentar o grau de lesão pelo visado exame, nas concretas circunstâncias, não acreditamos que a sua exposição (eventual, dado que existem outros elementos informativos) à observação clínica também da contraparte (atenta a qualidade e estatuto processual desta) e do seu assessor (médico, dada a sua condição e estatuto profissional para recolha, descrição e avaliação pelo perito das sequelas nas zonas atingidas – região cervical, lombar, dorsal e omoplata (costas e ombro), crânio-encefálica (cabeça), frontal (testa) e braço (cotovelo) realmente sejam capazes de despertar nela uma real e séria lesão do seu sentimento de pudor que razoavelmente mereça protecção e justifique o funcionamento da ressalva normativa contemplada no artº 480º, nº 3, in fine.

Até porque boa parte da informação clínica a tal propósito haverá de ressaltar já de todo o conjunto de elementos documentais cuja junção cuidou de requerer.

Não se concebe que, ao contrário do que argumentou a autora, a sua intimidade sofra devassa, muito menos vexame por (diz ela, não se sabendo sequer se tal será necessário) “ter que tirar a roupa” e “ver manipular o seu corpo”. Bem pode contrapor-se-lhe – desculpando-se a imagem vulgar mas expressiva – que, afinal, nada mais do seu corpo será (se for) necessário mostrar ou algo mais exprimir no contexto discreto do exame médico (mesmo que a ele assista a parte contrária e/ou o seu assessor técnico) do que qualquer jovem como ela exprime e expõe divertida e publicamente na praia, sem qualquer inibição perturbadora.

Daí que, atenta a frágil fundamentação do despacho recorrido, deva reconhecer-se merecimento ao recurso e revogar-se aquele.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, determinando que, em 1ª instância, a mesma seja substituída por outra que, caso mais nenhum fundamento de indeferimento exista, autorize a assistência por assessor técnico (médico) da ré.
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Sem custas de parte nem encargos, dado que não foram produzidas contra-alegações e sendo certo que a recorrente pagou a Taxa de Justiça – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 23 de Janeiro de 2020
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo


1. Sobre a evolução legislativa no âmbito do processo civil e da organização médico-legal, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto, de 30-10-2014, proferido no processo nº 682/10.5TVPRT.P1.
2. Este problema foi abordado, embora de modo diferente e em termos discutíveis, nos Acórdãos da Relação de Coimbra, de 28-11-2018, processo 1864/17.4T8LRA-A.C1, e da Relação do Porto, de 21-02-2019, processo nº 961/18.3T8VFR-A.P1.