Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
81/13.7TCGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: GESTOR PÚBLICO
DEMISSÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O fundamento constante do ato de cessação de funções de presidente do conselho de administração de empresa pública, por se entender conveniente promover a recomposição integral do conselho de administração no sentido de lhe garantir a necessária unidade e coesão no desempenho das funções executivas e no respetivo compromisso de gestão, ao mesmo tempo que se favorece maior coerência e capacidade de resposta institucional à unidade de saúde, configura uma demissão por mera conveniência, passível de indemnização ao gestor demitido, nos termos do artº 26º, nº3, do Dec. Lei nº 71/2007, de 27.03.
II – Trata-se de uma relação jurídica bifacial entre, por um lado o Estado e a empresa, e, por outro, o gestor público, que consubstancia um contrato de mandato, podendo ser exigível a referida indemnização à empresa mandante, a quem aquele prestou serviços, independentemente de o ato de cessação de funções ter advindo de outra entidade estatal – a entidade nomeante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: Centro Hospital do Alto Ave, E.P.E. (ré);
Apelado: A… (autor);

Pedido:

O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação contra Centro Hospital do Alto Ave, E.P.E. pedindo que esta lhe pague a quantia de € 42.906,11, acrescida de juros moratórios.


Causa de pedir:
Através do despacho de 26/03/2010 foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospital do Alto Ave, E.P.E. para o triénio de 2010/2012, auferindo a remuneração mensal líquida de € 5.465,43 (posteriormente reduzida para € 4.672,94).
Por determinação conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde foi declarado cessado o seu mandato com efeitos a partir de 27/03/2012.
Nos termos do artigo 26º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27/03, tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses, cujo pagamento a ré recusa.

A ré contestou, contrapondo que a indemnização peticionada deve ser suportada pelos Ministérios de que dependeu a cessação das suas funções e não pela ré, que nenhum facto praticou dando causa à mesma.
Replicou o autor, defendendo que, por força da sua nomeação, se estabeleceu entre si e a ré uma relação jurídica de mandato, estando cada uma das partes vinculadas às obrigações decorrentes desse contrato.

Foi proferida sentença a julgar totalmente procedentes a acção e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor:
a) A quantia de € 42.906,11 (quarenta e dois mil novecentos e seis euros e onze cêntimos);
b) Juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal de 4% ao ano, e vencidos até 21/03/2013, no montante de € 1.678,63 (mil seiscentos e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos).
c) Juros de mora sobre a quantia referida em a), à taxa legal de 4% ao ano, vencidos a partir de 22/03/2013 e vincendos até integral pagamento.

Inconformado a ré com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula, em suma, as seguintes conclusões:

1. Conforme se vê do preâmbulo e teor do Despacho n.º 4477/2012 do Ministro de Estado e das Finanças e da Saúde, publicado em DR II Série, n.º 64, de 29 de Março de 2012, o Autor foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do Réu, Conselho, esse, que seria composto por um Presidente e quatro Vogais, sendo um deles, obrigatoriamente, o Director Clínico e o outro o Enfermeiro Director, conforme decorre do art. 6º dos Estatutos anexos ao D. L. n.º 233/2005.
2. Porém, desde 31 de Março de 2011 que a composição do referido Conselho de Administração do Réu estava reduzida a dois elementos – o Autor, como Presidente, e o Enfermeiro Director – pelo facto dos restantes elementos terem apresentado pedidos de renúncia aos respectivos cargos, tal como, aliás, o próprio Autor assim o confirmou.
3. Esta situação superveniente tornava legalmente impossível o funcionamento válido do órgão colegial em causa – o Conselho de Administração – atento o disposto no n.º 4 do art. 410º do Cód. das Sociedades Comerciais, aplicável por força das disposições conjugadas do art. 13º dos Estatutos anexos ao D. L. n.º 233/2005 e do art. 40º do D. L. n.º 71/2007.
4. Deste modo, as entidades supra referidas – Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde – entenderam repor a legalidade e, assim, nomear novo Conselho de Administração, nos termos das disposições já invocadas, bem como, atento o disposto nos art. 26º do D. L. n.º 71/2007 e 5º, n.º 2 do D. L. n.º 50-A/2007.
3. No caso em apreço, nem o Conselho de Administração em causa foi dissolvido por mera conveniência, nem o Autor foi demitido por mera conveniência; em conformidade com o teor do referido despacho conjunto, aquele órgão deixou de ter condições legais para poder funcionar.
4. Esta situação não está, pois, prevista no art. 26º do Estatuto do Gestor Público – logo, não estão preenchidos os requisitos definidos nesta norma para a atribuição de uma qualquer indemnização.
5. Deste modo, deveria o Réu ser absolvido do pedido, pelo que, o Tribunal Recorrido violou o disposto no art. 26º do Estatuto do Gestor Público, devendo a decisão ora recorrida ser revogada.
6. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o Réu não é responsável pelo pagamento de uma indemnização ao Autor, porquanto a cessação das funções de Presidente do Conselho de Administração não resultou de um qualquer acto praticado por este.
7. É que o Réu Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE é uma entidade pública empresarial, que se rege pelo disposto nos D. L. n.º 558/99, de 17 de Dezembro e 233/2005, de 29 de Dezembro.
8. Como decorre do disposto nos art. 15º do D. L. n.º 558/99, de 17 de Dezembro, 12º, 13º, 24º, n.º 2 e 26º do D. L. n.º 71/2007, de 27 de Março e 6º dos Estatutos anexos ao D.L. n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, a nomeação para o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Réu, bem como, a cessação de tais funções, é da competência dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
9. O direito de indemnização que o Autor invoca nos presentes autos tem por fundamento actos praticados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde – e não actos praticados pelo Réu.
10. O Réu não tem poderes para nomear, demitir, exonerar ou fazer cessar as funções dos membros do seu Conselho de Administração.
11. Assim sendo, nunca o Réu poderia ser responsável pelo pagamento da indemnização invocada, pois não foi o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE quem fez cessar o mandato supra descrito: não foi o Réu quem o nomeou o Autor para o cargo de Presidente do seu Conselho de Administração, nem foi o Réu quem fez cessar esse mesmo mandato.
12. Neste contexto, o Réu deveria ter sido absolvido do pedido; o Tribunal Recorrido violou assim as disposições supra citadas, em especial o disposto no art. 5º do D. L. n.º 233/2005 de 29 de Dezembro e os art. 15º do D. L. n.º 558/99, de 17 de Dezembro, 12º, 13º, 24º, n.º 2 e 26º do D. L. n.º 71/2007, de 27 de Março e 6º dos Estatutos anexos ao referido D. L. n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada em conformidade.

Houve contra-alegações, defendendo-se a confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

As questões suscitadas são as seguintes:

a) Falta de requisitos para a atribuição da indemnização: não dissolução ou demissão por mera conveniência;
b) Falta de responsabilidade da ré pelo pagamento da indemnização: não é a autora da cessação de funções do demandante, enquanto presidente do conselho de administração do demandado.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como provada na sentença recorrida é a seguinte:

1. O Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., aqui Réu, consiste numa pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial – entidade pública empresarial –, que tem por objecto (entre outros) a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral dedicada a atividades de estabelecimentos de saúde com internamento,
2. E que se rege (entre outros) pelo disposto no Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro – conforme previsto no respectivo artigo 23º – e pelos Estatutos publicados em anexo ao Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro (nas respectivas redacções actuais).
3. Pelo Despacho n.º 7305/2010, de 26.03.2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 81 – 27 de Abril de 2010, o Autor foi nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. – cfr. doc. nº 1.
4. A nomeação em destaque produziu efeitos reportados ao dia 01.02.2010 e foi efectuada para o triénio de 2010-2012 – cfr. doc. nº 1.
5. Ao abrigo da dita nomeação, o Autor desempenhou o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., exercendo as competências definidas no artigo 8º dos Estatutos acima mencionados e, bem assim, as funções que lhes são correspondentes.
6. Presidindo às reuniões do concelho de administração, representando a instituição junto de entidades públicas e privadas, reunindo e trocando correspondência com membros do governo, subscrevendo documentos em representação e vinculação do Centro Hospitalar, entre outras.
7. Cargo por cujo desempenho auferia a remuneração mensal fixa ilíquida de € 5.465,43 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos) – fixada na “Declaração sobre Política de Remuneração dos membros do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE”, de 31/12/2010, aprovada pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e da Saúde (cfr. doc. nº 2), e respetivos acréscimos legais.
8. Não obstante a pendência do prazo fixado para o mandato a cumprir pelo Autor (que, de acordo com o Despacho de nomeação, terminaria no final do ano de 2012 – cfr. doc. nº 1), o mesmo mandato foi precocemente interrompido, por determinação conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, nos termos e com os fundamentos vertidos no Despacho n.º 4477/2012, de 20.03.2012, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 64 - 29 de Março de 2012 (cfr. doc. nº 3), no qual pode ler-se o seguinte:
1 - Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, conjugadamente com o disposto no artigo 13.º dos estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro alterado pelos Decretos -Leis nºs 50 -A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e136/2010, de 27 de dezembro, aplicáveis ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., por força do disposto nos n.º 2 artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 50 -A/2007, de 28 de fevereiro, e com os fundamentos acima referidos, faz-se cessar os mandatos do licenciado A… e do licenciado J… , respetivamente, nos cargos de presidente e de vogal com funções de enfermeiro-diretor do conselho de administração do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., para que foram nomeados pelo despacho n.º 7305/2010, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2010.
9. A cessação de mandato em apreço produziu efeitos a partir do dia 27.03.2012 – 5.º dia útil subsequente ao da assinatura do despacho referido (cfr. doc. nº 3).
10. por força das sucessivas reduções salariais legalmente impostas no decurso do mandato do Autor, o mesmo auferia, à data da cessação de funções, o vencimento de base de € 4.672,94 (quatro mil seiscentos e setenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos).

2. De direito;

a) Falta de requisitos para a atribuição da indemnização: não dissolução ou demissão por mera conveniência;

Começa a recorrente por se insurgir contra a sentença, com o fundamento de que nem o autor/recorrido foi demitido por mera conveniência, nem o conselho de administração, ao qual presidia, foi dissolvido pelo mesmo motivo, mas antes por falta de condições legais para poder funcionar, uma vez que aquele órgão deixou de ter condições para poder funcionar, em virtude do pedido de renúncia ao cargo apresentado por alguns dos seus membros.

Não tendo sido impugnada a matéria de facto, por força do disposto no artº 663º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para os termos da sentença que decidiu aquela matéria.

Quanto a esta primeira questão de direito suscitada, argumenta a apelante que inexiste direito a indemnização por ser inaplicável o disposto no artº 26º, nº 3, do Dec. Lei nº 71/2007, de 27.03, por não se verificar dissolução ou demissão por mera conveniência.
Antes, a cessação de funções deveu-se a impossibilidade de funcionamento do órgão - conselho de administração – presidido pelo autor, por renúncia de parte dos seus membros, ficando reduzido a dois elementos: o presidente, aqui recorrente, e um vogal (o enfermeiro-director).
Salvo o devido respeito, carece de razão.
Na verdade, se é certo que, segundo o Despacho nº 4477/2012, de 20.03.2012, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 64 - 29 de Março de 2012, por determinação conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, foi posto termo às funções de presidente do conselho de administração por parte do autor com o argumento de que a composição deste órgão estava reduzida a dois elementos, o que inviabilizava o seu funcionamento normal (o que sucedia, aliás, há cerca de um ano - desde 31.03.2011, como se alcança do conteúdo intrínseco do próprio Despacho), o fundamento relevante para fazer cessar o mandato do autor (e do outro membro em exercício) foi o de nomear um novo conselho de administração para o Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. (CHAA), porque “(…) atendendo aos exigentes desafios que se colocam ao País e, em particular, ao sector empresarial do Estado, no quadro dos compromissos internacionais decorrentes do Programa de Assistência Económico e Financeira, entende-se conveniente (sublinhado nosso) promover a recomposição integral do conselho de administração no sentido de lhe garantir a necessária unidade e coesão no desempenho das funções executivas e no respectivo compromisso de gestão, ao mesmo tempo que se favorece maior coerência e capacidade de resposta institucional à unidade de saúde” (teor parcial do aludido Despacho).
Ou seja, é manifesto que a entidade ou entidades nomeantes podiam ter-se limitado a substituir os membros que renunciaram ao cargo, facultando, assim, o dito funcionamento normal do conselho de administração.
Mas não. Por razões de alegada, assumida e explicitada conveniência para aquela unidade de saúde, decidiram demitir o autor, enquanto presidente nomeado do seu conselho de administração.
Logo, essa cessação de funções, embora lícita, confere direito a uma indemnização ao referido membro do órgão e mandatário, nos termos do artº 26º, nº3, do citado Dec.Lei 71/2007, de 27.03[1].

b) Falta de responsabilidade da ré pelo pagamento da indemnização: não é a autora da cessação de funções do demandante, enquanto presidente do conselho de administração do demandado.

Reitera ainda a recorrente CHAA o argumento de que não é a responsável pelo pagamento da indemnização em causa porque não foi a entidade que nomeou o autor para o exercício do cargo de presidente do conselho de administração da ré nem a que fez cessar tais funções, sendo tais actos praticados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
Também não se acolhe tal entendimento.
Nesta problemática, sufraga-se inteiramente a fundamentação plasmada na decisão recorrida, na esteira, aliás, da posição vertida no douto Acórdão do STJ de 23.10.2003, proc. 03B3146, no sentido de que, por um lado, estamos perante um contrato de mandato (modalidade de prestação de serviços) de presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., sendo-lhe aplicável o denominado "Estatuto do Gestor Público"aprovado pelo Dec.Lei nº 71/2007, de 27.03, e, por outro lado, tal relação jurídica consubstancia um mandato oneroso (atente-se que no próprio despacho de exoneração se alude a tal mandato) que, embora sujeito ao princípio da livre revogabilidade prevista no artº 1170º do Código Civil (CC) e também artº 26º, nº 1, do mencionado Dec.Lei nº 71/2007, obriga a empresa mandante, a quem este prestava tais serviços – in casu, a ré – a indemnizar o mandatário, nos termos do preceituado na alínea c) do artº 1172° do CC, pela revogação do mandato.
E isto, independentemente de não ser a mandante quem levou a cabo o acto de exoneração que conduziu à cessação do mandato, mas sim um mero acto de terceiro, (v.g uma ou mais entidades governamentais) relativamente a esse contrato, pelo qual se criaram - entre o dito gestor e a empresa - recíprocos direitos e obrigações que se mantêm até ao decurso do período de tempo de duração desse contrato – cfr. artºs 5º, 15 e 26º, nº3, do Dec.Lei nº 71/2007.
Como se defende no Parecer da PGR nº 95/86 de 29.7, publicado no DR, IIª série, de 28.11.87, “O posicionamento dos gestores de empresas públicas reflecte uma relação bifacial perante o Estado e a própria empresa, sendo a primeira predominantemente regida pelas regras do direito público e as segundas pelas do direito privado”.

Porquanto se deixa dito, soçobra a alegação da recorrente CHAA.

Sintetizando:
I – O fundamento constante do acto de cessação de funções de presidente do conselho de administração de empresa pública, por se entender conveniente promover a recomposição integral do conselho de administração no sentido de lhe garantir a necessária unidade e coesão no desempenho das funções executivas e no respectivo compromisso de gestão, ao mesmo tempo que se favorece maior coerência e capacidade de resposta institucional à unidade de saúde, configura uma demissão por mera conveniência, passível de indemnização ao gestor demitido, nos termos do artº 26º, nº3, do Dec.Lei nº 71/2007, de 27.03.
II – Trata-se de uma relação jurídica bifacial entre, por um lado o Estado e a empresa, e, por outro, o gestor público, que consubstancia um contrato de mandato, podendo ser exigível a referida indemnização à empresa mandante, a quem aquele prestou serviços, independentemente de o acto de cessação de funções ter advindo de outra entidade estatal – a entidade nomeante.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Guimarães, 3 de abril de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
_____________________
[1] Neste sentido, vide Acórdão desta RG de 30.01.2014, proc. 67/12.9TCGMR.G1, in dgsi.pt.