Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No regime actualmente vigente, além da remuneração fixa, o administrador da insolvência tem direito a auferir uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente. II - Considera-se resultado da liquidação o montante apurado, na proporção de metade, para a massa insolvente e que corresponde à meação no património comum do casal, mesmo que a venda desse direito que integra bens imóveis se realize no âmbito do processo de insolvência apenso relativo à herança insolvente do outro cônjuge falecido, sendo que o administrador nomeado (no processo principal) teve intervenção na apreensão e avaliação dos bens vendidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: A… (Administrador da insolvência); Apelada: C… , SA; A… , na qualidade de Administrador da Insolvência em que se encontra nomeado no processo em referência e no qual foi declarada a insolvência de M… , veio interpor recurso do despacho proferido em 20.09.2011, o qual, pronunciando-se sobre a sua remuneração, decidiu reformar anterior despacho, na sequência de requerimento de aclaração da credora C… , SA, nos seguintes termos: “ Fixo em €2.000,00 a remuneração do Sr. administrador da insolvência, nos termos do art. 20.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, e do art. 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro. Fixo a provisão para despesas em €500,00, nos termos do art. 26.º, n.º 6, do mesmo Estatuto, nada mais havendo a pagar a título de despesas, como decorre do art. 3.º, n.º 1, da mesma Portaria”. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. A Insolvente M… e o falecido marido A… eram proprietários de duas fracções autónomas designadas pelas letras “S”e “BJ”, a primeira correspondente a uma habitação tipo T3 e a segunda a uma garagem, ambas sitas na Rua Eng. Losa Faria, entrada n.° 165, sendo a primeira fracção a habitação n.° 22, no 2.° andar, e a segunda fracção com o n.° 4 na Cave, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 487/19930629-S e n.° 487/19930629-BJ, com os artigos urbanos l295.°-S e 1295°-BJ, imóveis estes onerados com hipoteca voluntário a favor da … . 2. Estes imóveis eram bens comuns do casal e eram os únicos bens de que eram proprietários 3. A Herança Aberta por óbito de A… foi declarada insolvente e esta insolvência foi apensada à da aqui insolvente M… . 4. Em sede de Assembleia de Credores foi determinado que a liquidação de ambas as insolvências ia ser feita em conjunto, unicamente com o propósito de se obter o maior rendimento possível para a liquidação, já que a venda em separado do direito às meações daquelas fracções oneradas com uma hipoteca seria muito diminuto. 5. Sendo todo o produto da venda daquelas fracções todo destinado ao pagamento do credor hipotecário, era indiferente que a liquidação e o pagamento se fizesse no âmbito de apenas um dos processos. 6. Não pode considerar-se que não se obteve qualquer produto no âmbito da insolvência de M… , sob pena de se estar a considerar que a insolvente não tinha qualquer direito sobre aqueles imóveis, o que, como é óbvio, é falso. 7. Sendo a insolvente proprietária de metade dos imóveis supra referidos e tendo direito à meação, que metade do produto daquela venda pertence à massa insolvente daquela. 8. Determinando o legislador que o Administrador da Insolvência aufere uma “remuneração variável em função do resu1tad da liquidação da massa insolvente” (n.° 2 do artigo 20.° do CIRE), outra coisa não se pode entender que, o aqui recorrente, Administrador da Insolvência nos autos de insolvência de M… , tem direito a auferir uma remuneração variável em fruição do resultado da liquidação da massa insolvente que, no caso concreto, é de metade do produto da venda das fracções, ou seja, €33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros) já que aquelas fracções foram vendidas por €67.500,00, 9. O Administrador da Insolvência aqui recorrente tem direito a auferir, além da remuneração prevista nos termos do n.° 1 do artigo 20.° do Estatuto do administrador da Insolvência, a remuneração prevista no n.° 2 daquele mesmo artigo e ainda no nº 1 do artigo l.° e do artigo 2.° da Portaria n.° 51/2005, de 20 de Janeiro. Termos em que, nos melhores de direito, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser o despacho de que se recorre substituído por outro que determine o pagamento ao aqui recorrente nos termos legalmente previstos. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de facto: Analisados os autos e os elementos disponíveis, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso, que: 1. Por sentença proferida em 03.05.2010, foi declarada, neste processo principal sob o nº 524/10.1TBEPS, a insolvência de M… (fls. 2 a 4 deste apenso K) 2. Na mesma sentença foi nomeado Administrador da Insolvência A… , aqui recorrente; 3. No apenso D procedeu-se à apreensão de bens da massa insolvente, conforme auto – fls. 5 a 33 deste apenso K. 4. No processo principal foi realizada em 25.06.2010 a acta da assembleia de credores – fls. 34 e 35 deste apenso K. 5. No apenso A foi declarada a insolvência da herança aberta por óbito de A… , cônjuge daquela devedora – fls. 36 a 42, deste apenso K. 6. No apenso A foi realizada em 12.11.2010 a acta da assembleia de credores – fls. 43 e 44 deste apenso K. 7. No processo principal, em 15.07.2011, foi proferido despacho judicial que fixou a remuneração variável ao Sr.Administrador/recorrente em € 7.250,00 – fls. 47 e 48 deste apenso K. 8. Em 02.08.2011, a C… , SA apresentou requerimento com pedido de aclaração do despacho judicial referido em 7 supra. 9. Tal despacho foi reformado pelo despacho ora recorrido – fls. 53 deste apenso K. *** III- Fundamentação de Direito:
A - Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do referido diploma, “O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”. O montante fixo da remuneração é de € 2000 (cfr. art.º 1.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.1) atribuindo-lhe o n.º 2 do aludido art.º 20.º da Lei n.º 32/2004 ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, fixado na tabela constante da aludida portaria. Para o efeito, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (em que se inclui, designadamente, a remuneração fixa do administrador), com excepção da remuneração variável e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência (art. 20, nº 3, do Estatuto) Ver, a este propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. I, pág. 277, em anotação ao art. 60.. O valor alcançado da remuneração variável nos moldes sobreditos é ainda majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da mesma Portaria nº 51/05 (art. 20, nº 4, do Estatuto). Esta componente variável da remuneração do administrador da insolvência é, nos termos do art. 26, nº 3, do Estatuto, paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo. No caso sub judice está precisamente em causa saber o que se deve entender por resultado da liquidação e, em última análise, se é devida ao administrador da insolvência essa remuneração variável. Pugna o recorrente por essa remuneração com o argumento de que, sendo a insolvente proprietária de metade dos imóveis supra referidos e tendo direito à meação, metade do produto daquela venda pertence à massa insolvente daquela, independentemente de tal venda ter sido realizada e o seu produto contabilizado in totum nos autos de apenso A ao processo principal. Mais argumenta que não pode considerar-se que não se obteve qualquer produto no âmbito da insolvência de M… , sob pena de se estar a considerar que a insolvente não tinha qualquer direito sobre aqueles imóveis, o que, não corresponde à verdade. Ora, entende-se que tais fundamentos são atendíveis, na medida em que, de facto, para além de os bens imóveis em causa (habitação e garagem) terem sido inclusive apreendidos nestes autos principais, à insolvente M… pertencia metade desses bens, ou seja, metade do produto da sua venda. A circunstância de o produto dessa venda (isto é da meação daquela insolvente sobre o património comum do casal constituído por tais bens imóveis) ter sido totalmente apurado e liquidado no processo apenso A (relativo à massa insolvente da herança deixada pelo óbito do seu cônjuge, A… ), não pode prejudicar o administrador de auferir uma remuneração pelos actos praticados, em função do resultado obtido para a massa insolvente da aludida M… . Em suma, tem o mesmo direito a auferir urna remuneração variável com base no resultado da liquidação da massa insolvente que, no caso concreto, é de metade do produto da venda das fracções, ou seja, €33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros) já que aquelas fracções foram vendidas por €67.500,00. Aliás, não deixa de ser compreensível, até numa perspectiva de defesa dos interesses da massas insolventes em causa, o argumento ainda aduzido de que foi determinado que fosse feito em conjunto a liquidação de ambas as insolvências, com o propósito de se obter o maior rendimento possível para a liquidação, ao invés da venda em separado do direito às meações. Tal escopo positivo levado a efeito até no interesse dos credores (incluindo o credor hipotecário), conforme resulta de fls. 44, e revelador do empenho do administrador da insolvência em aumentar o activo da massa insolvente, não pode traduzir-se num malefício para o seu desempenho. Tanto mais que neste processo de insolvência o apelante teve intervenção na apreensão daqueles bens imóveis, diligenciou pela sua avaliação e contribuiu para a sua venda pelo melhor preço, desenvolvendo assim uma actividade própria com vista a obter-se um maior montante apurado para a massa insolvente – cfr. fls. 6 a 33 deste apenso K. Por último cabe dizer que, pelas razões apontadas, a invocação de que, quanto à massa insolvente da dita M… , não houve produto da liquidação (e que alicerçou o pedido de esclarecimento da credora C… , SA), é, pois, substancialmente falaciosa, assim como a circunstância de o pagamento ao Sr. Administrador da insolvência nomeado nos autos de insolvência da herança aberta por óbito de A… levar em linha de conta o produto de liquidação de ambas as massas insolventes não pode prejudicar o direito remuneratório do recorrente. Cabia àquela credora reclamante reagir judicialmente em sede própria.
B - Pelo que se acaba de aduzir, tem o apelante direito a auferir, além da remuneração fixa, uma remuneração variável em função do resultado obtido para a massa insolvente da mencionada M… , isto é com referência a metade do produto da venda das fracções - €33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros), por tais imóveis terem sido vendidos por €67.500,00 - calculando-se nos termos do artº 20º nºs 2 e 4 da Lei nº 32/2004 e artº 2, da Portaria nº 51/2005. Deve, pois, alterar-se pelas razões sobreditas, a decisão apelada.
C – Sumariando: - Insolvência; administrador da insolvência; remuneração variável. 1. - No regime actualmente vigente, além da remuneração fixa, o administrador da insolvência tem direito a auferir uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente. |