Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
524/10.1TBEPS-K.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - No regime actualmente vigente, além da remuneração fixa, o administrador da insolvência tem direito a auferir uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
II - Considera-se resultado da liquidação o montante apurado, na proporção de metade, para a massa insolvente e que corresponde à meação no património comum do casal, mesmo que a venda desse direito que integra bens imóveis se realize no âmbito do processo de insolvência apenso relativo à herança insolvente do outro cônjuge falecido, sendo que o administrador nomeado (no processo principal) teve intervenção na apreensão e avaliação dos bens vendidos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: A… (Administrador da insolvência);
Apelada: C… , SA;

A… , na qualidade de Administrador da Insolvência em que se encontra nomeado no processo em referência e no qual foi declarada a insolvência de M… , veio interpor recurso do despacho proferido em 20.09.2011, o qual, pronunciando-se sobre a sua remuneração, decidiu reformar anterior despacho, na sequência de requerimento de aclaração da credora C… , SA, nos seguintes termos: “ Fixo em €2.000,00 a remuneração do Sr. administrador da insolvência, nos termos do art. 20.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, e do art. 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.
Fixo a provisão para despesas em €500,00, nos termos do art. 26.º, n.º 6, do mesmo Estatuto, nada mais havendo a pagar a título de despesas, como decorre do art. 3.º, n.º 1, da mesma Portaria”.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. A Insolvente M… e o falecido marido A… eram proprietários de duas fracções autónomas designadas pelas letras “S”e “BJ”, a primeira correspondente a uma habitação tipo T3 e a segunda a uma garagem, ambas sitas na Rua Eng. Losa Faria, entrada n.° 165, sendo a primeira fracção a habitação n.° 22, no 2.° andar, e a segunda fracção com o n.° 4 na Cave, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 487/19930629-S e n.° 487/19930629-BJ, com os artigos urbanos l295.°-S e 1295°-BJ, imóveis estes onerados com hipoteca voluntário a favor da … .
2. Estes imóveis eram bens comuns do casal e eram os únicos bens de que eram proprietários
3. A Herança Aberta por óbito de A… foi declarada insolvente e esta insolvência foi apensada à da aqui insolvente M… .
4. Em sede de Assembleia de Credores foi determinado que a liquidação de ambas as insolvências ia ser feita em conjunto, unicamente com o propósito de se obter o maior rendimento possível para a liquidação, já que a venda em separado do direito às meações daquelas fracções oneradas com uma hipoteca seria muito diminuto.
5. Sendo todo o produto da venda daquelas fracções todo destinado ao pagamento do credor hipotecário, era indiferente que a liquidação e o pagamento se fizesse no âmbito de apenas um dos processos.
6. Não pode considerar-se que não se obteve qualquer produto no âmbito da insolvência de M… , sob pena de se estar a considerar que a insolvente não tinha qualquer direito sobre aqueles imóveis, o que, como é óbvio, é falso.
7. Sendo a insolvente proprietária de metade dos imóveis supra referidos e tendo direito à meação, que metade do produto daquela venda pertence à massa insolvente daquela.
8. Determinando o legislador que o Administrador da Insolvência aufere uma “remuneração variável em função do resu1tad da liquidação da massa insolvente” (n.° 2 do artigo 20.° do CIRE), outra coisa não se pode entender que, o aqui recorrente, Administrador da Insolvência nos autos de insolvência de M… , tem direito a auferir uma remuneração variável em fruição do resultado da liquidação da massa insolvente que, no caso concreto, é de metade do produto da venda das fracções, ou seja, €33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros) já que aquelas fracções foram vendidas por €67.500,00,
9. O Administrador da Insolvência aqui recorrente tem direito a auferir, além da remuneração prevista nos termos do n.° 1 do artigo 20.° do Estatuto do administrador da Insolvência, a remuneração prevista no n.° 2 daquele mesmo artigo e ainda no nº 1 do artigo l.° e do artigo 2.° da Portaria n.° 51/2005, de 20 de Janeiro.
Termos em que, nos melhores de direito, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser o despacho de que se recorre substituído por outro que determine o pagamento ao aqui recorrente nos termos legalmente previstos.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentação de facto:
Analisados os autos e os elementos disponíveis, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso, que:

1. Por sentença proferida em 03.05.2010, foi declarada, neste processo principal sob o nº 524/10.1TBEPS, a insolvência de M… (fls. 2 a 4 deste apenso K)
2. Na mesma sentença foi nomeado Administrador da Insolvência A… , aqui recorrente;
3. No apenso D procedeu-se à apreensão de bens da massa insolvente, conforme auto – fls. 5 a 33 deste apenso K.
4. No processo principal foi realizada em 25.06.2010 a acta da assembleia de credores – fls. 34 e 35 deste apenso K.
5. No apenso A foi declarada a insolvência da herança aberta por óbito de A… , cônjuge daquela devedora – fls. 36 a 42, deste apenso K.
6. No apenso A foi realizada em 12.11.2010 a acta da assembleia de credores – fls. 43 e 44 deste apenso K.
7. No processo principal, em 15.07.2011, foi proferido despacho judicial que fixou a remuneração variável ao Sr.Administrador/recorrente em € 7.250,00 – fls. 47 e 48 deste apenso K.
8. Em 02.08.2011, a C… , SA apresentou requerimento com pedido de aclaração do despacho judicial referido em 7 supra.
9. Tal despacho foi reformado pelo despacho ora recorrido – fls. 53 deste apenso K.

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III- Fundamentação de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.

A - Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660º, nº 2, “ex vi” do art. 713º, nº 2, do mesmo CPC).

Face às conclusões da motivação do presente recurso, verifica-se que a questão que cumpre analisar respeita, no essencial, à exigibilidade ou não do pagamento de remuneração variável reclamada pelo Administrador da Insolvência.
Vejamos.
O Dec.Lei nº 53/04, de 18.3 (art. 10), que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), entrado em vigor em 15.9.04 instituiu a figura do administrador da insolvência em substituição dos anteriores gestor e do liquidatário judicial. O seu estatuto encontra-se previsto na Lei nº 32/04, de 22.07 e sucessivas alterações Tal Diploma já sofreu as alterações introduzidas pelo DL nº 282/07, de 7.8, e pela Lei nº 34/09, de 14.7., (doravante designado por Estatuto), sendo os valores da remuneração fixados pela Portaria nº 51/05, de 20.1, que estabeleceu novas regras neste domínio.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do referido diploma, “O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”.

O montante fixo da remuneração é de € 2000 (cfr. art.º 1.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.1) atribuindo-lhe o n.º 2 do aludido art.º 20.º da Lei n.º 32/2004 ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, fixado na tabela constante da aludida portaria.

Para o efeito, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (em que se inclui, designadamente, a remuneração fixa do administrador), com excepção da remuneração variável e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência (art. 20, nº 3, do Estatuto) Ver, a este propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. I, pág. 277, em anotação ao art. 60.. O valor alcançado da remuneração variável nos moldes sobreditos é ainda majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da mesma Portaria nº 51/05 (art. 20, nº 4, do Estatuto). Esta componente variável da remuneração do administrador da insolvência é, nos termos do art. 26, nº 3, do Estatuto, paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.

No caso sub judice está precisamente em causa saber o que se deve entender por resultado da liquidação e, em última análise, se é devida ao administrador da insolvência essa remuneração variável.

Pugna o recorrente por essa remuneração com o argumento de que, sendo a insolvente proprietária de metade dos imóveis supra referidos e tendo direito à meação, metade do produto daquela venda pertence à massa insolvente daquela, independentemente de tal venda ter sido realizada e o seu produto contabilizado in totum nos autos de apenso A ao processo principal.

Mais argumenta que não pode considerar-se que não se obteve qualquer produto no âmbito da insolvência de M… , sob pena de se estar a considerar que a insolvente não tinha qualquer direito sobre aqueles imóveis, o que, não corresponde à verdade.

Ora, entende-se que tais fundamentos são atendíveis, na medida em que, de facto, para além de os bens imóveis em causa (habitação e garagem) terem sido inclusive apreendidos nestes autos principais, à insolvente M… pertencia metade desses bens, ou seja, metade do produto da sua venda.

A circunstância de o produto dessa venda (isto é da meação daquela insolvente sobre o património comum do casal constituído por tais bens imóveis) ter sido totalmente apurado e liquidado no processo apenso A (relativo à massa insolvente da herança deixada pelo óbito do seu cônjuge, A… ), não pode prejudicar o administrador de auferir uma remuneração pelos actos praticados, em função do resultado obtido para a massa insolvente da aludida M… .

Em suma, tem o mesmo direito a auferir urna remuneração variável com base no resultado da liquidação da massa insolvente que, no caso concreto, é de metade do produto da venda das fracções, ou seja, €33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros) já que aquelas fracções foram vendidas por €67.500,00.

Aliás, não deixa de ser compreensível, até numa perspectiva de defesa dos interesses da massas insolventes em causa, o argumento ainda aduzido de que foi determinado que fosse feito em conjunto a liquidação de ambas as insolvências, com o propósito de se obter o maior rendimento possível para a liquidação, ao invés da venda em separado do direito às meações.

Tal escopo positivo levado a efeito até no interesse dos credores (incluindo o credor hipotecário), conforme resulta de fls. 44, e revelador do empenho do administrador da insolvência em aumentar o activo da massa insolvente, não pode traduzir-se num malefício para o seu desempenho.

Tanto mais que neste processo de insolvência o apelante teve intervenção na apreensão daqueles bens imóveis, diligenciou pela sua avaliação e contribuiu para a sua venda pelo melhor preço, desenvolvendo assim uma actividade própria com vista a obter-se um maior montante apurado para a massa insolvente – cfr. fls. 6 a 33 deste apenso K.

Por último cabe dizer que, pelas razões apontadas, a invocação de que, quanto à massa insolvente da dita M… , não houve produto da liquidação (e que alicerçou o pedido de esclarecimento da credora C… , SA), é, pois, substancialmente falaciosa, assim como a circunstância de o pagamento ao Sr. Administrador da insolvência nomeado nos autos de insolvência da herança aberta por óbito de A… levar em linha de conta o produto de liquidação de ambas as massas insolventes não pode prejudicar o direito remuneratório do recorrente. Cabia àquela credora reclamante reagir judicialmente em sede própria.

B - Pelo que se acaba de aduzir, tem o apelante direito a auferir, além da remuneração fixa, uma remuneração variável em função do resultado obtido para a massa insolvente da mencionada M… , isto é com referência a metade do produto da venda das fracções - €33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros), por tais imóveis terem sido vendidos por €67.500,00 - calculando-se nos termos do artº 20º nºs 2 e 4 da Lei nº 32/2004 e artº 2, da Portaria nº 51/2005.

Deve, pois, alterar-se pelas razões sobreditas, a decisão apelada.

CSumariando:

- Insolvência; administrador da insolvência; remuneração variável.

1. - No regime actualmente vigente, além da remuneração fixa, o administrador da insolvência tem direito a auferir uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
2. Considera-se resultado da liquidação o montante apurado, na proporção de metade, para a massa insolvente e que corresponde à meação no património comum do casal, mesmo que a venda desse direito que integra bens imóveis se realize no âmbito do processo de insolvência apenso relativo à herança insolvente do outro cônjuge falecido, sendo que o administrador nomeado (no processo principal) teve intervenção na apreensão e avaliação dos bens vendidos.
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IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a remuneração a pagar ao apelante nos termos decididos no ponto III-B supra.

Custas pela apelada.
Guimarães, 29 de Novembro de 2011
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira