Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2438/07.3TAGMR.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CRIME
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Com a nova redacção dada ao art. 105 nº 1 do RGIT pelo art. 113 da Lei 64-A/2008 de 31-12, não foram também descriminalizadas as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art. 107 nº 1 quando a prestação tributária não for superior a € 7.500,00
II – O momento de comissão do crime continuado é todo o espaço de tempo que vai até à terminação do facto. Assim, se a prática dos factos ocorreu na vigência de mais do que uma lei penal, não se configura um caso de sucessão de leis prevista no art. 2 nº 4 do Cod. Penal, aplicando-se a lei nova, ainda que mais severa.
III – Se a incriminação veio com a lei nova, o agente só responderá a título de crime continuado se os actos subsequentes à entrada em vigor da lei nova apresentarem a homogeneidade característica da continuação criminosa, ficando esquecidos os actos anteriores.
IV – Pela mesma razão, configurando-se o crime continuado como uma unidade jurídica criminosa e não como uma pluralidade ou concurso de crimes, o prazo de prescrição começa a correr depois da última conduta integradora da continuação e não da prática de cada um dos actos parcelares anteriores.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães
I)
Relatório

No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, processo comum supra referenciado, os arguidos S... Bordados, Lda, Fernando R... e Maria O..., com os demais sinais nos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição):
Pelo exposto, julga-se a acusação e o pedido cível procedentes e, em consequência, decide-se:
Condenar o arguido Fernando R... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos do RGIT, 30.º e 79.º, n.º 1 do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz o montante global de €2500 (dois mil e quinhentos euros);
Condenar a arguida Maria O... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos do RGIT, 30.º e 79.º, n.º 1 do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz o montante global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros);
Condenar a arguida S... Bordados, Lda pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4 e 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 3, todos do RGIT, 30.º e 79.º, n.º 1 do CP, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros);
(…)
Condenar os demandados Fernando R..., Maria O... e S... Bordados, Lda a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de €30.490,92 (trinta mil quatrocentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, sobre cada uma das quotizações em falta, desde o dia 16 do mês seguinte àquele a que disser respeito e até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos Maria O... e Fernando R..., concluindo na sua motivação: (transcrição)
«1ª Não obstante o crime dos autos ser o previsto e punido pelo artigo 107° do RGIT, o certo é que a alteração da redacção do artigo 105.° do RGIT, operada pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008 de 31 de Dezembro, teve repercussões no artigo 107°, descriminalizando a não entrega de prestações à Segurança Social de quantia inferior a 7.500 Euros, pelo que por aplicação de lei mais favorável – artº 2º, nº 2, do C Penal, ex vi do artº 3º, al. A) do RGIT- , o procedimento criminal devrá ser julgado extinto e o pedido de indemnização civil igualmente extinto por inutilidade superveniente da lide.
2ª Sem prescindir, a sentença recorrida violou o disposto no artº 2º, nº 4 do C Penal, uma vez que o RJIFNA é o regime concretamente mais favorável aos arguidos, porquanto o ilícito previsto no RGIT, ao contrario daquele, prescinde do elemento apropriação da prestação tributária, bastando-lhe a mera falta de entrega passados os prazos legais.
3ª É ainda o mais favorável o RGIFNA porque tipifica como ilícito de abuso de confiança a não entrega das deduções feitas aos trabalhadores. Só o RGIT, artigo 107º, alargou o tipo de ilícito aos membros dos órgãos sociais.
4ª Não se verificaram cumpridos os pressupostos de que depende a reversão para os arguidos da responsabilidade pelas dívidas fiscais da sociedade, pelo que o pedido de indemnização civil deveria ter sido julgado improcedente relativamente a estes.
5ª Nos termos do artigo 63° da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto encontram-se prescritas as contribuições vencidas até Dezembro de 2003».

O magistrado do Mº Pº junto do tribunal recorrido na sua resposta bate-se pela improcedência dos recursos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer batendo-se pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da conferência, levada a cabo com observância do formalismo legal como da acta consta.
II)
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
A sociedade S... Bordados, Ldª, está matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Guimarães sob o número 503048518 e tem a sua sede no Lugar de Alto do P..., P..., Guimarães, onde exerceu a sua actividade de fabrico e comércio de bordados, felpos e artigos têxteis em geral.
Desde a sua constituição em 01/07/1993, os arguidos Fernando e Maria O..., para além de sócios foram e são os seus gerentes de facto e de direito.
Desde que iniciou a sua actividade, a sociedade S... Bordados, Ldª, teve ao seu serviço, para além dos sócios-gerentes e ora arguidos Fernando e Maria O..., vários trabalhadores em número variável, que nela têm exercido funções ao longo do tempo.
Os arguidos Fernando e Maria O..., na qualidade de gerentes, exerceram e exercem todos os poderes de administração e gestão da sociedade S... Bordados, Ldª, sendo, por isso, os responsáveis por toda a actividade nela desenvolvida, dando as instruções e ordens a ela atinentes, nomeada e concretamente, no tocante à retenção na fonte das contribuições para a segurança social e à sua posterior entrega ao Instituto da Segurança Social, I.P.
Nesta conformidade, a sociedade S... Bordados, Ldª e os arguidos Fernando e Maria O..., estes em representação daquela enquanto únicos titulares do seu órgão de administração e gestão, procederam à retenção na fonte, a que estavam legalmente obrigados, das contribuições para o Instituto da Segurança Social, I.P. nas percentagens de 10% e 11%, respectivamente, relativas aos salários pagos aos gerentes e aos restantes trabalhadores que naquela exerceram funções, nos anos, meses e quantitativos seguintes:

MESES REF
SALÁRIOS
CONTRIBUIÇÃO
ENT. EMPREG.
TRABALHADOR
Jul-95
2.619,19
910,1
622,06
288,11
Set-95
2.588,75
899,59
614,83
284,76
Out-95
2.588,75
899,59
614,83
284,76
Nov-95
2.588,75
899,59
614,83
284,76
Dez-95
4.973,04
1.728,13
1.181,10
547,03
Ago-97
5.743,14
1.995,74
1.363,99
631,75
Dez-97
5.743,14
1.995,74
1.363,99
631,75
Dez-98
5.772,09
2.005,80
1.370,87
634,93
Jan-99
3.287,54
1. 142,42
780,79
361,63
Out-99
2.618,71
910,00
621,94
288,06
Fev-00
3.018,10
1.048,79
716,80
331,99
Abr-00
3.848,14
1.337,23
913,93
423,30
Jun-00
3.180,12
1.105,09
755,28
349,81
Jul-00
3.304,20
1.148,21
784,75
363,46
Ago-00
7.134,68
2.479,30
1.694,49
784,81
Set-00
4.142,71
1.439,59
983,89
455,70
Dez-00
7.006,42
2.434,73
1.664,02
770,71
Jan-01
3.922,53
1.363,08
931,60
431,48
Fev-01
5.178,19
1.799,42
1.229,82
569,60
Mar-01
4.545,50
1.579,56
1.079,56
500,00
Abr-01
4.930,10
1.713,21
1.170,90
542,31
Mai-01
4.241,76
1.474,01
1.007,42
466,59
Jun-01
4.379,63
1.521,92
1.040,16
481,76
Ago-01
8.744,63
3.038,76
2.076,85
961,91
Ago-01
2.194,72
685,85
466,38
219,47
Set-01
4.802,30
1.668,80
1.140,55
528,25
Set-01
1.097,34
342,92
233,19
109,73
Dez-01
11.923,91
4.143,56
2.831,93
1.311,63
Dez-01
2.194,72
685,85
466,38
219,47
Jan-02
6.130,42
2.130,32
1.455,97
674,35
Jan-02
1.097,34
342,92
233,19
109,73
Mar-02
7.503,11
2.607,33
1.781,99
825,34
Mar-02
572,45
178,89
121,65
57,24
Abr-02
7.522,56
2.614,09
1.786,61
827,48
Abr-02
1.097,34
342,92
233,19
109,73
Mai-02
7.037,15
2.445,41
1.671,32
774,09
Mai-02
1.097,34
342,92
233,19
109,73
Jun-02
6.798,65
2.362,53
1.614,68
747,85
Jun-02
1.097,34
342,92
233,19
109,73
Jul-02
6.961,87
2.419,25
1.653,44
765,81
Jul-02
1.097,34
342,92
233,19
109,73
Ago-02
13.656,12
4.745,50
3.243,33
1.502,17
Ago-02
2.194,72
685,85
466,38
219,47
Set-02
6.859,65
2.383.73
1.629,17
754,56
Set-02
1.096,00
342,50
232,90
109,60
Out-02
6.289,90
2.185,74
1.493,85
691,89
Out-02
1.097,34
342,92
233,19
109,73
Nov-02
5.826,73
2.024.79
1.383,85
640,94
Nov-02
1.097,34
342,92
233,19
109,73
Dez-02
13.954,30
4.849.12
3.314,15
1.534,97
Dez-02
1.097,34
1.363.08
233,19
109,73
Jan-03
6.596,29
2.292.21
1.566,62
725,59
Jan-03
1.097,34
342,92
233,19
233,19
Fev-03
6.833,04
2.374,48
1.622,85
751,63
Fev-03
1.149,98
359,37
244,37
115,00
Mar-03
6.748,60
2.345,14
1.602,79
742,35
Mar-03
1.149,98
359,37
244,37
115,00
Mai-03
625,02
195,32
132,82
62,50
Jul-03
624,99
195,31
132,81
62,50
Ago-03
624,99
195,31
132,81
62,50
Set-03
624,99
195,31
132,81
62,50
Nov-03
624,99
195,31
132,81
62,50
Dez-03
624,99
195,31
132,81
62,50
Jan-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Fev-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Mar-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Abr-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Mai-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Jun-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Jul-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Ago-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Set-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Out-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Nov-04
624,99
195,31
132,81
62,50
Jan-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Fev-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Mar-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Abr-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Mai-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Jun-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Jul-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Ago-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Set-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Out-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Nov-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Dez-05
624,99
195,31
132,81
62,50
Jan-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Fev-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Mar-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Abr-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Mai-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Jun-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Jul-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Ago-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Set-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Out-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Nov-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Dez-06
624,99
195,31
132,81
62,50
Jan-07
624,99
195,31
132,81
62,50
Fev-07
624,99
195,31
132,81
62,50
Mar-07
624,99
195,31
132,81
62,50
Abr-07
624,99
195,31
132,81
62,50
Mai-07
560,00
175,00
119,00
56,00
Totais
281.754,96
96.152,51
65.661,59
30.490,92


Todas estas quantias de contribuições devidas pelos corpos gerentes e demais trabalhadores da arguida S... Bordados, Ldª à Segurança Social, no valor global de €30.490,92, estavam devidamente escrituradas e lançadas na contabilidade da sociedade, pertenciam ao Instituto de Segurança Social, I.P e deviam ser-lhe entregues pela sociedade e arguidos Fernando e Maria O... até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam os salários, como era do seu conhecimento.
Mas, apesar de terem deduzido e recebido todas estas quantias, e, bem assim, enviado para o Instituto de Segurança Social, I.P. as declarações das remunerações mensais efectivamente pagas aos corpos gerentes e trabalhadores nos meses e anos mencionados, a sociedade arguida S... Bordados, Ldª e os arguidos Fernando e Maria O... não efectuaram a entrega a esta entidade dos montantes das contribuições retidas na fonte até ao termo do prazo legal indicado para cada uma delas, nem durante os noventa dias posteriores.
À medida em que deduziram nos vencimentos dos corpos gerentes e demais trabalhadores e, bem assim, receberam as mencionadas quantias de contribuições para a segurança social, pertença do Instituto de Segurança Social, I.P., a sociedade arguida S... Bordados, Ldª e os arguidos Fernando e Maria O..., contra a vontade e sem autorização da legítima dona e aproveitando-se das circunstâncias propiciadoras para a reiteração de tais condutas ao longo do tempo devido às dificuldades do sistema da segurança social em reagir rapidamente, de molde pôr-lhes termo, integraram-nas no património da identificada sociedade e utilizaram-nas em proveito desta.
Os arguidos também não procederam ao pagamento das mencionadas contribuições e acréscimos devidos no prazo de 30 dias a contar das notificações que para o efeito lhes foram efectuadas.
Os arguidos, sendo o Fernando e a Maria O... por si e enquanto gerentes e representantes da arguida S... Bordados, Ldª agiram de vontade livre e consciente, com o propósito de integrar no património desta sociedade as referidas quantias, bem sabendo que as tinham recebido para posterior entrega ao Instituto de Segurança Social, I.P. e que a sua conduta não era permitida.
As despesas com as rendas das instalações onde laborava, no montante de €500 (quinhentos euros) mensais, bem como com água e luz foram sempre pagas.
Os salários aos trabalhadores foram sempre pagos, sem atrasos significativos.
A empresa tinha dívidas a fornecedores.
No ano de 2002, a arguida S... Bordados, Ldª apresenta:
- Prestações de serviços, no valor de €221.050,57;
- Fornecimentos de serviços externos no valor de €57.762,91;
- Custos com o pessoal que ascendem a €136.728,36;
- Disponibilidades no montante de €968,50.
A S... Bordados, Ldª não labora há mais de cinco anos.
Para além das dívidas à Segurança Social, a empresa tinha também dívidas à Fazenda Nacional.
Os arguidos Fernando e Maria O... são casados e têm três filhos.
Vivem em casa de uma filha.
A arguida Maria O... aufere subsídio de desemprego no montante de €405 (quatrocentos e cinco euros).
Possuem um veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, encontrando-se a pagar a prestação pela aquisição do mesmo no montante de €220 (duzentos e vinte euros).
Não têm antecedentes criminais.
***
Analisando agora as conclusões pelos recorrentes extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - temos que as questões que reclamam solução consistem em saber se com a nova redacção dada ao artº 105º, nº 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, foram descriminalizadas as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art.° 107°, n° 1, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00, como sucede, in casu, se ocorre violação do disposto no artº 2º, nº 4 do C. Penal, se estão verificados os pressupostos para que seja decretada a prescrição das “contribuições vencidas até Dezembro de 2003” e ainda se o pedido civil deveria ter sido julgado improcedente.
a) Da invocada descriminalização do crime p. e p. pelo artº 107 do RJIT face à alteração ocorrida por via do artº 113º da Lei nº 64/A/2008, de 31.12.
Será, então que a referida alteração introduzida pelo citado diploma legal veio consubstanciar a reclamada descriminalização da conduta dos recorrentes?
E o que desde já se dirá é que a resposta a esta questão não pode deixar de ser vincadamente negativa A questão que vem colocada neste recurso já foi objecto de apreciação e decisão nos autos de Rec. nº 1304/00.8 TABRG.G1. Aí interviemos como relator e decidimos em sentido contrário ao que vem invocado pela recorrente..
Desde logo, porque nos parece incorrecta a ideia de aceitar que o legislador "minus dixit quam voluit", interpretando-se, assim, extensivamente a remissão da parte final do n° 1 do artigo 107.° para o n° 1 do artigo 105º.
Com efeito, a interpretação em que se baseia no fundo a argumentação expendida pelos recorrentes não tem, a nosso ver suporte nem na letra nem no espírito da lei. O elemento literal aponta claramente no sentido de que a remissão feita pelo n.° 1 do artigo 107° do RGIT para as penas previstas no n.° 1 do artigo 105° do mesmo diploma, tem de se considerar feita apenas no que concerne às penas aplicáveis (nºs 1 e 5 do artº 105º) e não também relativamente à conduta.
Ou seja não se trata de uma remissão em bloco, mantendo-se por isso intacto o artº 107º.
Por outro lado há que ter em conta as intenções jurídico-criminais que presidiram à alteração da lei em causa.
Na verdade, sendo, como são, actuais e prementes os problemas de sustentabilidade da Segurança Social Portuguesa, por certo não esteve no espírito do legislador, com a alteração da redacção do artigo 115°, n° 1 do RGIT (que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal) feita pelo artigo 113° da Lei 64-A/2008, de 31/12, restringir também a punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no art.° 107.°, n.° 1 (dando um sinal de sentido negativo à sociedade, que redundaria num agravamento daqueles problemas).
Acresce que com a interpretação defendida pelos recorrentes, ainda mais sairá ferida a nossa consciência jurídica se atentarmos em que o âmbito de protecção das normas relativas aos ilícitos fiscais "tout court", e aos ilícitos de protecção à Segurança Social, se tem revelado com intensidade manifestamente diferenciadas, assistindo-se a que, quanto aos segundos, se vem mostrando inequívoco que o legislador se tem recentemente preocupado em lhes incorporar uma intensidade mais elevada, parecendo-nos que tal constatação resulta inequivocamente com grande clareza, nomeadamente do cotejo da previsão de tolerância criminal para os ilícitos de fraude relativa aos impostos que passou dos €7 500,00 para os €15 000,00, com a Lei n° 60-A/2005 de 30/12, tendo-se mantida inalterada nos €7 500,00 para os ilícitos relativos à Segurança Social, (mostrando-se assim, quanto a nós, nessa perspectiva, perfeitamente explicável tal alteração, embora por exemplo Isabel Marques da Silva refira que não a entende nem com ela concorda, in Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n° 5 – 2' ed. Pág. 167). Com esta visão conjunta, parece-nos perfeitamente explicável e harmonizável, o estabelecimento com Lei 64 A/2008 de 30/12, da tolerância de 7.5000 para o abuso de confiança fiscal, não se deixando qualquer tolerância para o abuso de confiança em relação à segurança Social, sendo que esta relação de zero para 7.500, consagra assim exactamente a mesma ratio que verificamos que existe entre aqueles crimes de fraude fiscal e fraude em relação à Segurança Social”.
Do exposto se conclui que ao contrário do que sustentam os arguidos/recorrentes a sua apurada conduta continua a ser penalmente relevante.
b) Da invocada violação do preceituado no artº 2º, nº 2 do C. Penal e da pretendida declaração de prescrição das “contribuições vencidas até Dezembro de 2003”
Relativamente a estas questões colocadas pelos recorrentes à apreciação deste tribunal, não há muito mais a dizer face ao que consta do parecer oferecido pelo Exmº PGA, o qual se mostra assaz eloquente, e por isso seja-nos permitido que aqui o reproduzamos nas suas partes mais significativas.
Como se escreveu na sentença agora em causa, os arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, pelas condutas anteriores a 05/07/2001, na previsão dos artigos 27-B e 24, n°1, ambos do RJIFNA (DL 20-A/90 de 15/01,1 e pelas condutas posteriores a tal data, data da entrada em vigor do RGIT e até Maio de 2007, na previsão deste diploma legal (lei 15/2001 de 05/06).
Em causa está um crime continuado. Foram os recorrentes condenados pela autoria de um crime, de só um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada. Tal não constitui objecto de dissenção para aqueles.
Por natureza, o crime continuado reveste natureza permanente, existindo um lapso de tempo entre o início do seu cometimento e o seu fim.
Como exemplarmente se enunciou no acórdão do STJ de 06/06/2002, proc. 188/02, 5ª Secção, relator Conselheiro Pereira Madeira abordando a questão in judice,
Como é sabido, relativamente aos crimes continuados, posto que a conduta do agente é juridicamente considerada e qualificada como uma só acção, tão decisivo é para efeitos de sucessão de leis o momento da comissão do primeiro acto como do último, pois o momento de comissão do crime continuado, como crime permanente, é todo o espaço de tempo, que vai até à terminação do facto.
Assim, se os actos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, posto que, obviamente, o último acto tenha cessado no domínio da lei nova. Se a incriminação veio com a lei nova, o agente só responderá a título de crime continuado se os actos subsequentes à entrada em vigor da lei nova apresentarem homogeneidade característica da continuação criminosa, ficando esquecidos os actos anteriores.
Com igual sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra de 13/12/2000, proc. 2862/00, relator Oliveira Mendes. No mesmo se considerou, sintetizando:
IV - Relativamente aos crimes continuados, consabido que a conduta do agente é juridicamente considerada e qualificada como uma só acção, tão decisivo é para efeitos de sucessão de leis o momento da comissão do primeiro acto como do último, pois o momento de comissão do crime continuado, como crime permanente, é todo o espaço de tempo, que vai até à terminação do facto.
V - Se os actos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, posto que, o último acto tenha cessado no domínio da lei nova.
Tendo em atenção o exposto, e levando em conta que os factos dados como provados se localizam temporalmente num período que vai de 1995 a Maio de 2007 — vd. fls. 591 a 594, necessariamente que se está em condições de poder asseverar que o crime, o único crime praticado pelos arguidos, teve o seu início quando vigorava o RJIFNA e teve o seu ocaso quando vigente estava o RGIT Entrou em vigor em 5.07.2001..
Porque assim é, a situação exposta pelos recorrente não se traduz numa verdadeira sucessão de leis no tempo em que se deve apelar ao disposto no art. 2°, n°4 do CPenal. O que temos é um único crime com acções na vigência de uma lei e acções na vigência de outra. Porque o crime só termina com o último acto e este ocorreu na vigência do RGIT, então é sob domínio deste ordenamento que a pena a aplicar ao arguido deverá ser encontrada.
Ora, foi, sem mais, o que na sentença se concretizou.
Daí que, nenhuma censura se pode imputar à mesma sobre tal assunto. 4.2.1
E que dizer quanto à responsabilidade dos órgãos sociais, na forma e alcance colocadas pelos recorrentes?
A questão da não relevância penal da retenção das quantias devidas pelos gerentes das sociedades à Segurança Social, foi já objecto de nossa apreciação no parecer que efectuamos no proc. 894/05, 2a Secção deste Tribunal, relator Tomé Branco. Dissemos, então:
"Os deveres de entrega das prestações retidas à Segurança Social tanto recaem sobre uns como sobre os outros.
No acto de pagamento das remunerações, deve a entidade patronal proceder ao desconto prévio, dos valores das contribuições devidas à Segurança Social conforme dispõe o art. 24° n° 2, da Lei de Bases 28/84, de 14 de Agosto.
As entidades empregadoras são responsáveis perante as Instituições de Segurança Social pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiverem ao seu serviço de acordo com o prescrito no art. 6° do Decreto Lei n° 103/80, de 9/05
E o art. 27-B do RJIFNA vigente à data dos factos imputados aos arguidos refere que: "As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24°».Neste normativo alude-se apenas a trabalhadores, sendo que o gerente é, efectivamente, um trabalhador da sociedade, sendo prova deste facto as folhas de remuneração que constam de fls.... dos autos.
E para que dúvidas não houvesse é que na actual redacção do art. 107 do RGIT que prevê e pune, como o citado 27 — B o abuso de confiança contra a segurança social não só se alude a "trabalhadores" como também aos "membros dos órgãos sociais". A explicitação retirou todas e quaisquer dúvidas que sobre o assunto houvesse".
O exposto aplica-se, mutatis mutandis, ao caso em apreço. Daí a sem razão dos recorrentes.
Resta verificar da prescrição relativamente às contribuições "vencidas até Dezembro de 2003".
O que acima deixamos dito sobre a natureza do crime continuado, tem aqui plena aplicação. Mas para melhor assentarmos na posição por nós assumida, tomemos o acórdão do STJ de 27/09/2006, proc. 06P2052, relatado pelo conselheiro Sousa Fonte. Nele se escreveu:
"Com efeito, já Jescheck, no seu "Tratado..." (edição em língua espanhola), vol. Il, 1004, nota 38, nos dá conta de que Schrõder, relativamente aos crimes continuados (também agora as exigências gramaticais nos impõem o uso do plural de crime continuado, o definido no art° 30°,n° 2, do CPenal) advoga a tese da prescrição autónoma dos actos parciais. Idêntica informação pode ver-se em Figueiredo Dias, "As Consequências... ", 707, nota 68.
A verdade é que tanto a doutrina (cfr. Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.; Cavaleiro Ferreira, "Lições...", Parte Geral, II, 199; Maia Gonçalves, "Código Penal...", 16a edição, 416 e 417 e Leal-Henriques e Simas Santos, "Código Penal", 1° Vol. 834) como a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (e de outra não curamos de investigar) são unânimes em afirmar, sem qualquer hesitação, que a alínea b) do n° 2 do art° 119 do CPenal, na parte em que se refere aos crimes continuados, rege para a categoria do crime continuado a que se refere o n° 2 do art° 30° do mesmo Código. Como assim, as considerações teóricas e doutrinais em que assenta a tese do acórdão recorrido, por mais meritórias que sejam, cedem, têm de ceder, por força de princípios constitucionais como o da legalidade e da separação de poderes, perante aquela disposição legal. Ou seja, que, estando em causa um crime continuado, com o significado técnico jurídico que ao conceito empresta o n° 2 do art° 30°, o prazo da prescrição do procedimento criminal só corre depois da prática do último acto. Entre nós a lei, nestes casos, veda pura e simplesmente a prescrição autónoma de cada uma das condutas integradas na continuação criminosa. Como o direito alemão, como referem Jescheck e Figueiredo Dias nas obras citadas" (sublinhado nosso).
E mais se adianta em tal aresto:
"É verdade que, como recorda Figueiredo Dias, ob. cit., 296, numa visão material das coisas, o crime continuado não deixa de constituir «uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efectiva de crimes». Porém, também refere que o crime continuado não conforma uma hipótese de pluralidade ou de concurso de crimes, mas de unidade jurídica criminosa.
E como unidade jurídica terá de ser tratado em todos os seus aspectos, como impõe própria lei quando afirma constituir um só crime a realização plúrima do mesmo ou de diferentes tipos de crime, verificados que sejam certos pressupostos.
Ora, atenta a razão da prescrição, ligada «a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais» (Figueiredo Dias, ob. cit., 699) justifica-se que, então, o prazo que é função da pena aplicável à infracção mais grave, só se inicie com o último dos actos, momento em que, de facto, cessa a prática do crime".
Para então rematar:
"Concluímos, pois, na senda dos ensinamentos pacíficos da doutrina e da jurisprudência unânime deste Tribunal que, tendo o Arguido cometido um crime continuado integrado pelas 57 acções delituosas praticadas, como de resto admite o acórdão recorrido, e começando o prazo de prescrição a correr depois de 15.02.01 (data da prática da última conduta integrada nessa continuação), não pode julgar-se prescrito nenhum dos actos parcelares anteriores, por força do disposto na alínea b) do n° 2 do art° 119° do CPenal".
Usando o saber contido neste acórdão por com ele integralmente concordarmos, e que persegue a doutrina pacífica e jurisprudencial unânimes, porque a data da última conduta que integra a continuação criminosa se situa em Maio de 2007, nenhum dos actos parcelares que aquele compõem se mostram prescritos”.
Daí que apesar do esforço argumentativo dos recorrentes, o recurso não pode deixar de improceder, também nestes aspectos.
c) Da invocada inexistência da responsabilidade dos arguidos/recorrentes no tocante às dívidas fiscais da sociedade arguida.
Quanto a este ponto dizem os recorrentes que a condenação no pedido de indemnização civil está formal e substancialmente incorrecta, pois apesar dos danos derivarem da prática de crime e de intervirem no processo ambos os responsáveis, o pedido apenas se revela fundado quanto à sociedade arguida. Isto porque a seu ver e no essencial, não existem nos autos e nem sequer foram invocados factos de que depende a responsabilidade subsidiária dos arguidos, sendo que não ocorreu o incidente da reversão para que o devedor subsidiário possa responder pela dívida da sociedade.
Pois bem também nesta matéria e salvo o devido respeito não assiste razão aos recorrentes.
É que regulando-se a responsabilidade civil emergente de crime, pela lei civil (artº 129º CP), quando são várias as pessoas responsáveis pelos danos, como é o caso vertente, decorrente do incumprimento ilícito das contribuições a que estavam sujeitos os arguidos (sócios gerentes da arguida) perante a Segurança Social (credora), essa responsabilidade é solidária (artº 497º nº 1 do CC).
E nos termos do artº 512º nº 1 do mesmo Código, a obrigação diz-se solidária quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum.
Daí que improceda manifestamente o recurso nesta vertente.
Em conclusão, a decisão impugnada não merece qualquer censura.
III)
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em 2 Ucs