Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8163/12.6TBBRG-A.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: EXECUÇÃO
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTECÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A suspensão automática do processo de execução hipotecário relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação, no âmbito do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, (Lei 58/2012) só pode ocorrer quando a instituição bancária mutuante deferir o requerimento do mutuário no sentido de ser abrangido por aquele regime.
2. Não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei 58/2012, pois que, como decorre do seu art.º 39.º n.º 6, é para o Banco de Portugal que o mutuário/consumidor pode reclamar relativamente ao cumprimento do regime em causa, sem prejuízo das sanções previstas no art.º 36.º
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I-Relatório

Por apenso aos autos de execução comum n° 8163/12.6TBBRG, veio o ali executado O…, instaurar a presente oposição à execução contra “Banco… SA” com sede na Avenida da Liberdade, 195, em Lisboa.

Alega, em síntese, que tendo requerido o enquadramento da sua situação ao abrigo da Lei 58/2012, o banco exequente não informou o executado como devia nem deu seguimento ao enquadramento do referido diploma legal, apesar do mesmo ser imperativo e impeditivo da instauração da presente execução, concluindo, assim, que a execução é extemporânea.

Mais defende que o título executivo é nulo e inexequível por ilegalidade e inconstitucionalidade, reportada ao art. 814° do Cód. Processo Civil.

Invoca ainda que, tendo cumprido o contrato durante mais de 10 anos e apenas se encontrando em débito prestações no valor aproximado de € 3.000,00, é injusta e imoral a aplicação dos juros moratórios à taxa anual efectivos em vigor para o contrato, bem como a sobretaxa de 4%, mais impugnando a taxa à data do incumprimento no montante de 3,206%.

Por fim, deduz oposição à penhora alegando que a penhora do bem imóvel realizada nos autos principais põe em risco a sua actividade, a sua sobrevivência e a de todo o seu agregado familiar, acrescentando que não tem outro prédio ou bens que possam substituir o imóvel penhorado.

Termina pedindo que seja julgada procedente a presente oposição por nulidade e por inexequibilidade do título executivo, e em consequência seja julgada extinta a instância executiva. Assim não se entendendo, pede ainda que seja considerada procedente a oposição aplicando-se ao oponente o regime do Decreto-lei 58/2012 de 9 de Dezembro, e que seja ordenado o levantamento da penhora que incide sobre a fracção do executado.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, tendo o executado/opoente vindo esclarecer que apresentou na instituição bancária um requerimento simples, não lhe tendo sido solicitada qualquer documentação, tendo-lhe sido comunicado, sem mais, o indeferimento em 26.02.2013.

Regularmente notificado, o banco exequente apresentou contestação, pugnando pela manifesta improcedência das excepções invocadas, mais dizendo que o requerimento do executado para enquadramento no regime previsto na Lei 58/2012, de 9.11 foi apresentado na pendência da execução e, não tendo sido entregue ao banco a documentação necessária, o exequente indeferiu o pedido formulado pelo executado, informando-o dessa decisão por carta datada de 26.02.2013. Juntou prova documental, a qual não sofreu qualquer impugnação pelo executado.

Findos os articulados, e por se afigurar possível conhecer desde logo do pedido, foi realizada audiência preliminar, onde se tentou a conciliação das partes, sem que tenha surtido qualquer efeito, decidindo-se, a final, pela improcedência da presente oposição.

Inconformado, o oponente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:

1 – A falta de informação, atempada, do exequente ao executado, deveria levar à aplicação do regime previsto na Lei nº 58/2012, e a sua situação enquadrada no referido diploma.

2-O título executivo é nulo por inexequível e é inconstitucional (814º/2).

3-A penhora em causa nos autos põe em causa toda a actividade do executado e do seu agregado familiar.

A executada respondeu as alegações pugnado pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:

Aplicação do regime previsto na Lei nº 58/2012 de 9 de Novembro

Nulidade e inexequibilidade do título, inconstitucionalidade do art.º 814.º do CPC.

A factualidade que fundamentou a decisão apelada é a seguinte:

1. Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 17.12.2001, o Banco exequente mutuou ao oponente O…, a quantia de € 78.560,67, da qual o mesmo se confessou devedor, pelo prazo de 30 anos a contar daquela data, no regime de crédito jovem bonificado, com bonificação decrescente, destinada à aquisição de um imóvel, tudo nos termos e nas condições do documento junto ao requerimento executivo inicial sob documento n° 1 e que se dá por integralmente reproduzido.

2. Ficou estipulado no respetivo documento complementar anexo à escritura, que o não cumprimento pelo mutuário das obrigações assumidas naquele contrato ou a ele inerentes e ou relativas às garantias prestadas, conferia ao exequente o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que fosse devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas, conforme cláusula 24° do documento n° 1 junto com o requerimento executivo.

3. Acrescentando-se que, quando uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, o mutuário ficaria sujeito ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa anual efetiva em vigor para o contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal de 4% ao ano, a título de cláusula penal, conforme cláusula 10° do documento complementar anexo à escritura.

4. E, para garantia do pagamento ou restituição de tal quantia mutuada e seus juros, remuneratórios e moratórios, o mutuário, ora executado/opoente declarou então e nesse acto notarial que constituía hipoteca sobre a fracção autónoma indicada à penhora nos autos apensos. hipoteca essa que se encontra definitivamente registada na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, conforme informação de registo predial junta aos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Os executados J…, C…, J… e M… constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido ao Banco exequente em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do Banco mutuante, titulados pela supra citada escritura notarial, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia.

6. Foi estipulado, ainda, que a referida fiança manter-se-ia plenamente em vigor enquanto subsistisse qualquer dívida de capital, de juros ou despesas, constituída por qualquer forma imputável ao devedor.

7. O mutuário, ora opoente, não pagou as prestações que se venceram a partir de 17.01.2012.

8. Em 04.02.2013, ou seja, já na pendência da execução apensa, o oponente entregou ao exequente uma carta com o seguinte teor:

«Sou pela presente a solicitar a vossa melhor atenção para a minha situação.

Venho pela presente solicitar que analisem a possibilidade de enquadrar a minha situação de dificuldade com a recente lei n. ° 58/2012 de 09/1 1/2012» - cfr. carta junta aos autos de execução pelo executado e que se dá por reproduzida.

9. Não foram entregues ao Banco os documentos referidos no n° 4 do artigo 8° do DL 58/2012.

10. O exequente indeferiu o pedido formulado pelo executado, informando-o dessa decisão por carta com data de 26.02.2013, conforme documento de fls. 34 e cujo teor se dá integralmente reproduzido.

11. O executado/opoente foi citado para a execução apensa em 11.01.2013

12. No âmbito da execução foi penhorado ao oponente, em 13.01.2013 o bem imóvel hipotecado designado pela letra G, sito no 3° andar direito, um sótão do mesmo lado e um lugar de estacionamento em garagem comum na cave, fazendo parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Braga (S. Victor), concelho de Braga, descrito na 1 a Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n° 2060/2001, inscrito sob o artigo 2316-G.

DECIDINDO

Defende o oponente que deveria ser-lhe aplicado o regime previsto na Lei 58/2012, de 9 de Novembro, que criou um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (cf. Art.º 1.º).

O âmbito da aplicação desta legislação, está identificada no seu art.º 2, e refere-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no contexto do sistema de concessão de crédito à habitação, destinada, para além do mais, à aquisição e apenas quando o imóvel seja a única habitação do agregado familiar, sendo objecto de contrato de mútuo com hipoteca.

São requisitos cumulativos da aplicabilidade deste regime (art.º 4.º) :

1. que o crédito á habitação esteja garantida por hipoteca que incide sobre imóvel que seja a habitação própria e única do mutuário e para o qual foi concedido;
2. que o agregado se encontre em situação muito difícil nos termos definidos no art.º 5.º;
3. O valor patrimonial tributário do imóvel, não exceda:
€90.000 nos casos em que o móvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;

€105 000 em casos em que o móvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4

€120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente entre 2,5 e 3,5;

4.O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil.

Quanto ao procedimento para obtenção do regime em causa, regem os art.ºs 8.º e 9.º

Assim, o acesso a este regime faz-se por requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato de mútuo no âmbito do sistema de crédito à habitação (art.º 8.º n.º 1).

O requerimento pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca, ou á venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores ( art.º 8.º n.º 2).

Dispõe também o art.º 8.º n.º 4 que o mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para demostrar que reúne os requisitos necessários para beneficiar do regime, no prazo máximo de 10 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.

Nos 15 dias após o recebimento do requerimento ou após a entrega dos documentos, se for posterior, a instituição de crédito deve comunicar ao mutuário, por escrito e de forma fundamentada, o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos nos artºs 4.º e 5.º e, consequentemente, o deferimento ou indeferimento do pedido de acesso ao regime estabelecido na Lei 58/2012

Com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no art.º 8.º n.º 1 e da documentação referida no n.º 1 do art.º 6.º, a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da hipoteca que constitui a garantia do crédito à habitação até que cesse a aplicação das medidas de protecção previstas na lei (art.º 9.º n.º 1).

O deferimento do acesso ao regime em causa tem como efeito constituir a instituição bancária de crédito na obrigação de apresentar ao mutuário uma proposta de plano de restruturação, suspendendo-se automaticamente o processo de execução hipotecário relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação, devendo a instituição bancária comunicar esse deferimento ao tribunal em que corre o processo de execução (cf. Art.º 9.º n.º 2).

No caso concreto, está em causa a execução de créditos decorrentes de um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, celebrado entre o banco exequente e o executado ora oponente, para aquisição de uma casa de habitação.

O ora oponente, apresentou requerimento à exequente no sentido de beneficiar do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil a que alude a lei 58/2012. Fê-lo atempadamente, porque, embora já tivesse sido intentada a execução que lhe foi movida pelo Banco… SA, tal requerimento foi apresentado antes do decurso do prazo para deduzir a oposição á execução, sendo certo que, também não há notícia da realização da venda executiva e da existência de reclamação de créditos de outros credores.

Sucede que, o requerimento viria a ser indeferido pelo Banco exequente com o fundamento de que o requerente, mutuário, não havia apresentado em tempo a documentação demonstrativa da sua alegada situação económica muito difícil.

O mutuário e ora oponente argumenta que, ainda não havia apresentado a documentação porque tal ainda não lhe tinha sido solicitada pelo banco.

Ora, esta divergência entre o oponente e a exequente não é relevante para a decisão a proferir pelo tribunal. Efectivamente, não cabe a este tribunal sindicar o mérito da decisão do banco exequente, mas tão só decidir se deve ou não suspender-se automaticamente a execução a que respeita apresente oposição. Dependendo esta suspensão da execução, do deferimento, por parte da instituição de crédito, do acesso do oponente, ao regime estabelecido na Lei 58/2012 (art.º 9.º), constata-se que, não pode operar, no caso concreto, o pretendido efeito suspensivo da execução, uma vez que foi indeferido, pelo Banco exequente o pedido do executado no sentido de beneficiar do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito á habitação em situação económica muito difícil.

Conforme resulta do art.º 39.º n.º 6 da Lei 58/2012, compete ao Banco de Portugal sindicar o cumprimento, pelas instituições de crédito, do regime extraordinário em causa, decidindo das reclamações apresentadas pelos consumidores e associações que os representam, sem prejuízo das sanções previstas no art.º 36.º da Lei 58, caso as instituições de crédito recusem infundadamente o acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas nos art.ºs 4.º e 5.º em qualquer das modalidades do regime estabelecido na dita Lei (cfr. art.º 36.º).

Quanto à inexequibilidade do título executivo, e a legalidade da penhora, adiantamos desde já que subscrevemos na íntegra não só decisão da primeira instância, mas também os seus fundamentos, de onde resulta ser o título executivo ser válido e exequível e legal a penhora do imóvel hipotecado.

Relativamente á alegada inconstitucionalidade do art.º 814.º, sempre se dirá que o oponente assentou tal vício no facto de o art.º 814.º limitar os casos em que o exequente pode fundamentar a oposição à execução. Contudo, no caso concreto, o tribunal a quo, conheceu do mérito de todos os fundamentos invocados pelo oponente, designadamente a questão da aplicação do regime extraordinário regulamentado na Lei 58/2012, não prevista naquela norma do CPC. Assim, mesmo que se entenda que o art.º 814.º enferma de inconstitucionalidade nos termos referidos, é certo é que, a interpretação que foi dada a este artigo, não enferma de qualquer inconstitucionalidade.

Deve pois improceder a apelação, confirmando-se a sentença pelos fundamentos expostos.

Em conclusão:

I- A suspensão automática do processo de execução hipotecário relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação, no âmbito do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, (Lei 58/2012) só pode ocorrer quando a instituição bancária mutuante deferir o requerimento do mutuário no sentido de ser abrangido por aquele regime.
II- Não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei 58/2012, pois que, como decorre do seu art.º 39.º n.º 6, é para o Banco de Portugal que o mutuário/consumidor pode reclamar relativamente ao cumprimento do regime em causa, sem prejuízo das sanções previstas no art.º 36.º.

DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença apelada.

Custas pelo oponente, sem prejuízo de concessão do apoio judiciário.

Guimarães, 20 de fevereiro de 2014

Isabel Rocha

Moisés Silva

Jorge Teixeira