Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3393/07.5TBVCT.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


Proc. n.º 3393/07.5TBVCT.G1

I - [A] e marido, [B], intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra [C], [D] e mulher, [E].
Em síntese, alegaram que celebraram com a 1ª R. um contrato-promessa de permuta pelo qual esta lhes prometeu entregar alguns prédios de que era proprietária e em troca receber uma casa pronta a habitar construída num desses prédios. Por acordo entre as partes, do texto da promessa ficou a constar, em vez do nome dos AA, o nome de um estabelecimento comercial de que estes eram proprietários. Porque a 1ª R. incumpriu definitivamente o acordo, alienando a terceiros (2ºs RR) os prédios objecto da promessa, ficaram os AA. com um crédito sobre ela. Acontece que a 1ª R. declarou doar aos 2ºs RR, que declararam aceitar, a raiz da totalidade dos seus bens imóveis, facto que impede os AA. de obter a satisfação do seu crédito. Pedem o reconhecimento do direito à restituição da raiz dos bens por funcionamento do instituto da impugnação pauliana.

Contestaram os RR. excepcionando a ilegitimidade dos AA. (julgada improcedente no despacho saneador) e o erro sobre a pessoa do declaratário no negócio e, no mais, impugnando os factos descritos pelos AA. negando estarem verificados os pressupostos da impugnação pauliana.
Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das excepções.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, declaro ineficaz, em relação aos AA, o acto de alienação da raiz dos prédios identificados no ponto 2. dos Factos desta decisão feito pela 1ª R. a favor dos 2ºs RR, reconhecendo aos AA. o direito à respectiva restituição, na medida do seu crédito, podendo executá-los no património dos 2ºs RR.

Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 286 a 325, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões:
Resposta aos quesitos 5º, 6º, 7º, 8º, 9ºe 10º.
Face à alteração da resposta aos referidos quesitos tem de se concluir pela verificação dos pressupostos do erro sobre a pessoa do declaratário, devendo consequentemente ser declarada a anulabilidade do negócio sub judice, nos termos do disposto no artigo 247º do CC.
A sentença violou o disposto nos artigos 610º e 611º do CC.
O crédito dos autores apenas nascerá com o cumprimento pelos próprios da sua prestação resultante do contrato promessa dos autos, enquanto isso não acontecer os autores não têm qualquer crédito sobre os réus.
Os autores não podem cumprir a sua própria obrigação o que implica a extinção da obrigação, nos termos e para os efeitos do artigo 791º do CC.
Não se encontram reunidas as condições para ser determinada a ineficácia do acto de alienação de raiz dos prédios em causa.
Os autores a quem incumbia o ónus da prova, não demonstraram ser titulares de qualquer alvará com data anterior a 11/7/08, portanto à data das doações os autores nunca poderiam honrar a sua parte no acordo.

Os recorridos apresentaram contra-alegações que constam dos autos a fls. 320 a 322 e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 28 de Novembro de 1993 foi celebrado entre a 1ª R, como primeira outorgante, e [F], como segunda outorgante, representada no acto por [B] e aí identificada como pessoa colectiva com o número fiscal ...., o contrato-promessa, que as partes apelidaram de “Contrato-Promessa de Permuta”, junto a fls. 6 a 9 (A);
2. Nos termos do referido contrato-promessa, a primeira outorgante
prometeu permutar com a representada do segundo outorgante os
seguintes bens, a que foi atribuído o valor de 16.000.000$00:
a) Terreno de cultivo, com a área de 787 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 746, da freguesia de Amonde, Viana do Castelo;
b) Terreno rústico, com a área de 1575 m2, inscrito na respectiva
matriz sob o art. 748, da mesma freguesia; e, c) Casa e rocio, construída em pedra, de rés-do-chão com 3 divisões e 3 vãos e primeiro andar com 7 divisões e 9 vãos, com a superfície coberta de 125 m2 e o rocio com 250 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 126 (B);
3. Ainda nos termos do mesmo contrato-promessa, a permuta será constituída pela entrega à primeira outorgante de uma moradia pronta a habitar, a que foi atribuído o valor de 10.000.000$00, sendo que o remanescente (6.000.000$00) seria entregue pela representada do segundo outorgante logo após a conclusão da moradia a edificar no terreno identificado em B/a) (C);
4. A 1ª R. instaurou contra [F] – Construção, Compra e Venda de Propriedades, a acção de processo ordinário que com o n° 29/1995 correu termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que culminou em 1ª instância com sentença proferida em 17 de Janeiro de 2003, que considerou: - ter a ré incumprido com “... as obrigações que assumiu através do contrato-promessa de permuta outorgado com a Autora [C]”; e “por esse incumprimento, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.939,30, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”, nos termos da certidão de fls. 57 e ss (D);
5. Inconformada, veio a R. a recorrer da aludida sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 24 de Setembro de 2003, decidiu: - “... julgando parcialmente procedente o recurso da ré, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência: - absolve-se a ré dos pedidos que contra ela faz a autora; - julgando parcialmente o pedido reconvencional, condena-se a autora a cumprir as obrigações assumidas no contrato-promessa” (E);
6. Deste acórdão interpôs a ali autora e ora 1ª R. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a confirmar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido a 27 de Abril de 2004 (F);
7. No âmbito do mesmo contrato-promessa ficou ainda acordado, nos termos da cláusula nona, que “No caso de incumprimento do presente contrato por qualquer uma das partes, a parte não faltosa terá o direito de exigir à faltosa a quantia de esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) a título de indemnização ou, se preferir, requerer a execução específica do presente contrato e documentos anexos” (G);
8. Por escritura de doação celebrada no dia 25 de Fevereiro de 2003 no 3° Cartório Notarial de Braga, a 1ª R. declarou doar aos 2°s RR, que declararam aceitar, a raiz da totalidade dos seus bens imóveis, incluindo os que constituem objecto do referido contrato-promessa e a que correspondem as verbas um, cinco e seis do contrato de doação
constante da escritura de fls. 41 a 46 (H);
9. Em consequência da referida doação a 1ª R. ficou despojada de outros bens ou valores pertencentes ao seu património (I);
10. Os 2°s RR. estavam cientes de tudo o que se foi passando no domínio do dissídio surgido entre a 1ª R. e os AA, tendo o 2º co-R. [D] intervindo como testemunha no processo judicial referido em 4. (J);
11. Os AA, ao tempo dos preliminares e aquando da celebração do contrato-promessa, eram proprietários de um estabelecimento comercial dedicado ao sector imobiliário, com a designação de [F], tal como constava de uma placa luminosa de “bondosas” dimensões situada na fachada fracção onde o mesmo estava instalado, sita no já referido Lugar da Igreja, Âncora, Caminha (K);
12. No descrito contrato-promessa foi atribuído o Número de Contribuinte Fiscal .... à referida [F], que não era seu mas sim da co-A. mulher (L e 11);
13. Depois de negociadas as cláusulas do contrato-promessa indicado em 1, a 1ª R. designou um representante, advogado de profissão, para o redigir, tendo os AA. anuído a que esse advogado redigisse o contrato-promessa (1 e 2);
14. Com vista à redacção do contrato-promessa, o referido advogado solicitou ao A. e à 1ª R. os documentos de identidade das partes intervenientes no negócio. O A. entregou ao referido advogado aqueles documentos (3 e 4);
15. Quer nas primeiras conversações, quer nas negociações, quer, finalmente, na outorga do contrato-promessa, sempre a 1ª R. teve como interlocutores os AA, sendo certo que o A. era o representante da [F] e a A. era (e é) mulher do A. (5 e 6);
16. Os AA. vêm insistindo com a 1ª R. para que esta cumpra as obrigações assumidas no contrato-promessa, tal como decidido nos Acórdãos da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça indicados em 5. e 6. (7);
17. Os AA. são os representantes legais da sociedade [G] –
Construções Tradicionais do Minho, Ldª, detentora, até 31 de Janeiro de 2009, de alvará de construção na categoria de “Edifícios e património construído”, subcategoria de “Edifícios de construção tradicional” – “Estruturas e elementos de betão” e “Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias” (9);
18. Os AA. entregaram à 1ª R. um cartão igual a que se encontra reproduzido a fl.143 (10).
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Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 522º-B e 522º-C do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como é permitido pelo disposto no artigo 712º, n.º 1, alínea ) do mesmo diploma.
Nas alegações de recurso, os recorrentes indicam os quesitos cuja resposta pretendem ver alterada e os meios de prova que, no seu entender, conduziriam a uma resposta diversa.

Alegam os recorrentes que a resposta aos quesitos 5º e 6º, está em contradição com a matéria de facto dada como assente.

A resposta a estes quesitos constitui o ponto sob o n.º 15º da sentença.

No quesito 5º perguntava-se: “quer nas primeiras conversações, quer nas negociações, quer finalmente na outorga do contrato promessa de permuta celebrado, sempre a 1ª ré, por si e por interposta pessoa, teve como interlocutores os ora autores?”
E no quesito 6º perguntava-se: “em todas as fases das conversações e negociações, sempre os autores manifestaram a vontade expressa e esclarecida de negociarem com a 1ª ré, e sempre exacta teve a vontade também expressa, lúcida e esclarecida de negociar com aqueles, jamais tendo havido dúvidas nos intervenientes, de que as partes interessadas eram, por um lado, a 1ª ré e por outro os nesta autores?”.
Ao quesito 5º respondeu-se: provado que quer nas primeira conversações, quer nas negociações quer, finalmente, na outorga do contrato promessa, sempre a 1ª ré teve como interlocutores os autores, sendo que o autor era o representante da [F] e a autora era (e é) mulher do autor”.
Ao quesito 6º respondeu-se : provado o que consta da resposta ao quesito 5º.
A estes quesitos foram ouvidas as testemunhas [H], [I] (testemunhas dos autores), [J] e [K] (testemunhas dos réus).
Dos depoimentos produzidos em audiência resulta que os interlocutores da primeira ré foram os autores, e que o autor era o representante da [F].
O que se refere na fundamentação (no parágrafo 1º) é o facto de se não ter apurado se ficou a constar a [F] por vontade da 1ª ré.
Tal afirmação não contém qualquer contradição com a matéria de facto assente.
O que resultou provado e está expresso na fundamentação é que todos os intervenientes estavam cientes que as partes interessadas eram a 1ª ré e os autores.
Tal como vem expresso na decisão sobre a matéria de facto, nenhuma das versões trazidas pelas testemunhas se mostrou completamente credível, ou isenta de interrogações pelo que, como certo ficou provado o que consta da respectiva resposta.

No quesito 7º perguntava-se: ”os autores, por interposta pessoa vêm insistindo com a mesma 1ª ré para que cumpra com o decidido nos acórdãos citados na matéria de facto assente?”
A este quesito a testemunha [I], a testemunha [L], e a testemunha [J].
Conforme consta da decisão sobre a matéria de facto este quesito mereceu a seguinte resposta: “ provado que os autores vêm insistindo com a 1ª ré para que esta cumpra as obrigações assumidas no contrato-promessa, tal como decidido nos acórdãos da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça identificados em e) e f) “.
No entender dos recorrentes o referido quesito deveria ter sido considerado como não provado.
O que se pretende saber é se os autores insistiram com a 1ª ré para que este cumprisse com o que foi decidido pelos acórdãos referidos.
A testemunha [L] confirmou exactamente tal facto, pelo que não estando em causa a credibilidade do seu depoimento, o quesito só poderia ser dado como provado, e a testemunha [J] disse que “nada sabe sobre os negócios”.

No quesito 8º perguntava-se: a co-ré [C] celebrou com “[F]” – Construção, Compra e Venda de Propriedades o contrato-promessa de permuta descrito na matéria de facto assente convencida de que seria a denominação social de uma verdadeira empresa do ramo da construção civil e que estava inscrita no RNPC e que possuía NPC, estando inscrita na Associação de Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte’”.
Este quesito mereceu a resposta de não provado.
Quanto a este quesito entendeu o Mmº juiz que não foi feita qualquer prova, e ouvida a gravação entendemos que nenhuma prova foi feita, sendo certo que a prova realizada e os depoimentos apontam no sentido já antes referido, de que o negócio foi feito entre os autores e a 1ª ré, não sendo a [F] qualquer sociedade ou pessoa colectiva.
No quesito 9º perguntava-se: os autores não possuem qualquer autorização ou licença como industriais da construção civil ou para exercerem essa actividade?

A este quesito respondeu-se que : os AA. são os representantes legais da sociedade [G] – Construções Tradicionais do Minho, Ldª, detentora, até 31 de Janeiro de 2009, de alvará de construção na categoria de “Edifícios e património construído”, subcategoria de “Edifícios de construção tradicional” – “Estruturas e elementos de betão” e “Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias” .
Em relação a este quesito alegam os recorrentes que não se fica a saber se antes de 2008, os autores eram detentores de alvará, e o tribunal fundamentou a sua convicção apenas no documento de fls. 259.
Efectivamente quanto a este quesito não foi feita qualquer prova testemunhal e a documental não esclarece se, à data dos factos (ou melhor da data em que foi celebrado o contrato) os mesmos eram ou não detentores de qualquer alvará.
O quesito formulado pela negativa, corresponde à alegação dos réus, sendo certo que não foi feita qualquer prova de que, à data, os autores não eram detentores de alvará de construção, pelo que o mesmo deve ser considerado como não provado.

No quesito 10º perguntava-se os autores sempre actuaram como se a redita [F] se tratasse de uma verdadeira empresa do ramo da construção civil, porquanto procediam à distribuição de cartões publicitários, promovendo a actividade da construção civil e indicando suposta sede em números de telefone
A este quesito respondeu-se que : os AA. entregaram à 1ª R. um cartão igual a que se encontra reproduzido a fl.143 (10).
Este quesito mereceu uma resposta restritiva, a nosso ver adequada à prova produzida em audiência.
Deve assim, manter-se a resposta aos quesitos supra referidos, à excepção do quesito 9º, que deve ser considerado como não provado.
É assim, a matéria de facto provada a seguinte:

1. No dia 28 de Novembro de 1993 foi celebrado entre a 1ª R, como primeira outorgante, e [F], como segunda outorgante, representada no acto por [B] e aí identificada como pessoa colectiva com o número fiscal ...., o contrato-promessa, que as partes apelidaram de “Contrato-Promessa de Permuta”, junto a fls. 6 a 9 (A);
2. Nos termos do referido contrato-promessa, a primeira outorgante prometeu permutar com a representada do segundo outorgante os seguintes bens, a que foi atribuído o valor de 16.000.000$00:
a) Terreno de cultivo, com a área de 787 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 746, da freguesia de Amonde, Viana do Castelo;
b) Terreno rústico, com a área de 1575 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 748, da mesma freguesia; e, c) Casa e rocio, construída em pedra, de rés-do-chão com 3 divisões e 3 vãos e primeiro andar com 7 divisões e 9 vãos, com a superfície coberta de 125 m2 e o rocio com 250 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 126 (B);
3. Ainda nos termos do mesmo contrato-promessa, a permuta será constituída pela entrega à primeira outorgante de uma moradia pronta a habitar, a que foi atribuído o valor de 10.000.000$00, sendo que o remanescente (6.000.000$00) seria entregue pela representada do segundo outorgante logo após a conclusão da moradia a edificar no terreno identificado em B/a) (C);
4. A 1ª R. instaurou contra [F] – Construção, Compra e Venda de Propriedades, a acção de processo ordinário que com o n° 29/1995 correu termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que culminou em 1ª instância com sentença proferida em 17 de Janeiro de 2003, que considerou: - ter a ré incumprido com “... as obrigações que assumiu através do contrato-promessa de permuta outorgado com a Autora [C]”; e “por esse incumprimento, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.939,30, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”, nos termos da certidão de fls. 57 e ss (D);
5. Inconformada, veio a R. a recorrer da aludida sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 24 de Setembro de 2003, decidiu: - “... julgando parcialmente procedente o recurso da ré, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência: - absolve-se a ré dos pedidos que contra ela faz a autora; - julgando parcialmente o pedido reconvencional, condena-se a autora a cumprir as obrigações assumidas no contrato-promessa” (E);
6. Deste acórdão interpôs a ali autora e ora 1ª R. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a confirmar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido a 27 de Abril de 2004 (F);
7. No âmbito do mesmo contrato-promessa ficou ainda acordado, nos termos da cláusula nona, que “No caso de incumprimento do presente contrato por qualquer uma das partes, a parte não faltosa terá o direito de exigir à faltosa a quantia de esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) a título de indemnização ou, se preferir, requerer a execução específica do presente contrato e documentos anexos” (G);
8. Por escritura de doação celebrada no dia 25 de Fevereiro de 2003 no 3° Cartório Notarial de Braga, a 1ª R. declarou doar aos 2°s RR, que declararam aceitar, a raiz da totalidade dos seus bens imóveis, incluindo os que constituem objecto do referido contrato-promessa e a que correspondem as verbas um, cinco e seis do contrato de doação constante da escritura de fls. 41 a 46 (H);
9. Em consequência da referida doação a 1ª R. ficou despojada de outros bens ou valores pertencentes ao seu património (I);
10. Os 2°s RR. estavam cientes de tudo o que se foi passando no domínio do dissídio surgido entre a 1ª R. e os AA, tendo o 2º co-R. [D] intervindo como testemunha no processo judicial referido em 4. (J);
11. Os AA, ao tempo dos preliminares e aquando da celebração do contrato-promessa, eram proprietários de um estabelecimento comercial dedicado ao sector imobiliário, com a designação de [F], tal como constava de uma placa luminosa de “bondosas” dimensões situada na fachada fracção onde o mesmo estava instalado, sita no já referido Lugar da Igreja, Âncora, Caminha (K);
12. No descrito contrato-promessa foi atribuído o Número de Contribuinte Fiscal .... à referida [F], que não era seu mas sim da co-A. mulher (L e 11);
13. Depois de negociadas as cláusulas do contrato-promessa indicado em 1, a 1ª R. designou um representante, advogado de profissão, para o redigir, tendo os AA. anuído a que esse advogado redigisse o contrato-promessa (1 e 2);
14. Com vista à redacção do contrato-promessa, o referido advogado solicitou ao A. e à 1ª R. os documentos de identidade das partes intervenientes no negócio. O A. entregou ao referido advogado aqueles documentos (3 e 4);
15. Quer nas primeiras conversações, quer nas negociações, quer, finalmente, na outorga do contrato-promessa, sempre a 1ª R. teve como interlocutores os AA, sendo certo que o A. era o representante da [F] e a A. era (e é) mulher do A. (5 e 6);
16. Os AA. vêm insistindo com a 1ª R. para que esta cumpra as obrigações assumidas no contrato-promessa, tal como decidido nos Acórdãos da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça indicados em 5. e 6. (7);
17. Os AA. entregaram à 1ª R. um cartão igual a que se encontra reproduzido a fl.143 (10).
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Ao manter-se, no essencial, a matéria de facto que foi considerada provada (à excepção do quesito 9º), mantém-se a solução de direito, tal qual vem expressa na sentença e para a qual remetemos.
Na sentença considerou-se que não estão preenchidos os requisitos ou pressupostos a que alude o artigo 251º do Código Civil, para que se declarasse o contrato nulo.
O erro sobre o objecto negocial constitui um erro-vício, isto é, um erro que se traduz numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante da decisão de efectuar o negócio. Pode surgir na modalidade de erro sobre a pessoa do destinatário, sobre a base negocial, sobre o objecto do negócio e sobre os motivos do negócio.
O erro-vício apenas se torna relevante se verificadas as seguintes condições: existir essencialidade do motivo, isto é, o erro deve ter levado o errante a concluir o negócio em si mesmo, de modo que possa dizer-se que o erro foi causa da celebração; e tratar-se de erro próprio, isto é, erro que incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio.
Ora, para fazer valer o direito de pedir a declaração de nulidade do contrato tinha que se provar que se o contraente soubesse que os aqui autores eram os contraentes, a ré não teria contratado, assim como aqueles sabiam que a ré apenas contratou porque estava convencida que contratava com uma empresa de construção denominada [F].

Ora, e como também se refere na sentença recorrida, lendo o contrato verifica-se uma confusão nos termos utilizados, quanto à pessoa dos outorgantes, sendo certo que a [F] não é uma sociedade ou pessoa colectiva, e como resulta da matéria de facto provada, o negócio foi celebrado com os autores, sendo certo que a designação [F] diz respeito ao nome de um estabelecimento comercial.

Também, no caso, se verificam os pressupostos referidos nos artigos 610º e 611º do Código Civil.

Efectivamente, são pressupostos desta acção (artigo 610º do Código Civil):
- 1) um acto que não seja de natureza pessoal;
- 2) do qual resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade;
- 3) que esse acto seja gratuito ou oneroso, havendo má fé.
- 4) existência de um crédito anterior ou posterior, quando o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Cfr. Art. 610º do C. C. e Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol., 1990 pág. 490.
Quanto ao primeiro dos pressupostos enunciados, temos um acto que não é de natureza pessoal, mas patrimonial.

Relativamente ao segundo dos pressupostos enunciados, embora a lei exija que ocorra o requisito da al. b) do Art. 610º, o certo é que o artigo 611º abre uma excepção, permitida pelo n.º 1 do artigo 344º do Código Civil, à regra geral do ónus da prova estabelecida no art. 342º do Código Civil; o credor apenas tem de provar o montante das dívidas, enquanto o devedor terá de fazer a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Ou como se escreveu no Ac. da Rel. Coimbra, de 17.01.95, CJ XX, T. I, Pág.. 27, “a prova do segundo dos requisitos deve resultar da comparação do montante das dívidas, demonstradas pelo credor, com o valor dos bens penhoráveis existentes no património dos obrigados à data da prática do acto impugnado, demonstrado pelo devedor, ou pelo terceiro interessado”, cfr. H. Mesquita RLJ 128º 252.
É, assim, de concluir que uma vez provada a dívida, a lei desde logo como que faz presumir a aludida impossibilidade ou agravamento, fazendo incidir sobre o devedor a obrigação de a ilidir - Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela- 1987 1º Vol. pag.727; C.J. STJ-Ano II, 2º, Pág.. 143.
Como é sabido o requisito da má fé para efeitos de impugnação pauliana, não exige uma actuação dolosa, com a intenção ou desígnio de prejudicar o credor se bem que se não baste também com o simples conhecimento da precária situação do devedor.
Necessário é que o devedor e o adquirente tenham consciência do prejuízo que o acto causa ao credor , estado psicológico que se basta com a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta, que o mesmo é dizer negligência consciente (neste sentido, Ac. STJ de 9/12/04, CJ ano XII, t. 3, pág. 135, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, V. II, pág. 299.
De acordo com o disposto no artigo 612º do citado código, se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
Atento o teor dos factos provados sob os n.ºs 5º, 6º, 7º ,8º, 9º e 10º, mostram-se, por conseguinte, preenchidos os requisitos de que depende a procedência da impugnação relativamente à transmissão operada, o que importa a reversão para os autores e na medida do seu crédito, do prédio.
E também como se refere na sentença recorrida o que está em causa é a indemnização de € 24.939,00 (5.000.000$00), estabelecida no contrato para o caso de incumprimento do mesmo, crédito este que é anterior à transmissão.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 28 de Janeiro de 2010.