Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3541/07.5TBVCT-A.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
CASO JULGADO FORMAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1º- A decisão favorável ao incidente de intervenção principal provocada consubstancia um julgamento sobre a legitimidade processual dos chamados e uma vez transitada em julgado, constitui caso julgado formal sobre a legitimidade dos chamados para intervirem na presente acção, nos termos do disposto nos arts . 325º, nº1 e 672º do C. P. Civil.

2º- A circunstância da causa de pedir alegada não ser bastante para alicerçar o pedido, não gera ineptidão da petição inicial, traduzindo-se, antes, numa questão de improcedência do pedido.
Decisão Texto Integral: Manuel P... intentou a presente acção com processo ordinário contra os réus, Gregório P... e mulher, Teresa P..., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 29.809,27, acrescida de juros vencidos do montante de € 5.499,81, e vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que efectuou os trabalhos acordados com os réus no âmbito do contrato de empreitada entre eles celebrado bem como os trabalhos extra que descrimina e que os réus não pagaram a totalidade do respectivo preço.

Os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor.
E deduziram reconvenção, pedindo que o autor seja condenado:
a) a pagar aos réus a quantia de € 6.200,00, a título de danos patrimoniais já determinados;
b) a pagar aos réus a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais;
c) a proceder à reparação de todos os defeitos da moradia dos réus, que vierem a ser determinados com a realização da peritagem;
d) ou, em alternativa, a pagar aos réus o custo dessa reparação, que for determinado pelos peritos.
e) a compensar os réus, no valor de € 6.187,53, que os réus lhe pagaram a mais por conta do preço, com como do respectivo IVA, e ainda dos trabalhos extras aceites por si.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o autor não realizou a obra no prazo acordado, o que lhes causou prejuízos patrimoniais.
Mais alegaram que a obra efectuada pelo autor apresenta defeitos vários, designadamente que “ a pintura interior da habitação encontra-se manchada” ( cfr. art. 77º da contestação/reconvenção).

Na réplica, sustenta o autor a improcedência das excepções invocadas pelos réus e contestou o pedido reconvencional, excepcionando a prescrição e alegando, para além do mais, no artigo 23º que “Se a pintura do interior da habitação se encontra manchada, tal se deve à obra do vizinho e ao facto de a casa dos réus se encontrar permanentemente fechada”.

Na tréplica, os réus, invocando, no seu artigo 17º, que o autor tenta “imputar os defeitos da obra ao dono do prédio vizinho, alegando que tal aconteceu em virtude das obras levadas a efeito por aquele no seu prédio”, requereram, por mera cautela, a intervenção de António M... e mulher, Maria M..., para responderem conjuntamente com o autor, pelos danos causados no prédio dos RR”.

Foi proferido despacho que, entendendo que, face ao pedido reconvencional formulado e os respectivos fundamentos existe a possibilidade de vir a provar-se responsabilidade dos chamados, vizinhos dos réus, na ocorrência dos danos cuja reparação se pretende, admitiu a intervenção principal provocada de António M... e mulher, Maria M....

Citados os intervenientes apresentaram contestação excepcionando a sua ilegitimidade, alegando, para o efeito, que a obra foi efectuada pelo autor e, consequentemente, nenhuma responsabilidade têm em eventuais danos na habitação dos RR.
Mais excepcionaram a ineptidão do pedido reconvencional quanto a eles dada a ausência de alegação de factos concretos de que possa resultar a prática por eles de actos lesivos da habitação dos RR.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial suscitadas pelos intervenientes.

Inconformados com esta decisão, dela agravaram os intervenientes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. A obra no prédio dos ora agravantes foi executada pelo A.-empreiteiro.
2. Mesmo que por virtude de actos de execução da obra dos ora agravantes tivessem ocorrido danos na casa dos R.R., numa relação de causa e efeito, o responsável por estes danos seria sempre, em sede de responsabilidade extracontratual, apenas o A.- empreiteiro.
3. Pelo que, não sendo imputado aos ora agravantes que acto seja, e não sendo teoricamente admissível a responsabilidade solidária em que o Meritísssimo Juiz a quo se fundamentou para indeferir a excepção de ilegitimidade, nos termos do art. 500° do C.C., a decisão deverá ser revogada, e a excepção considerada procedente, em conformidade com o art. 26° C.P.C. .
4. Se por um lado a mera invocação, em abstrato, que "a pintura manchada deve-se à obra do vizinho" não pode, de forma alguma, considerar-se como uma exposição de factos que sustente de uma forma lógica, suficiente e adequadamente o pedido, é igualmente inegável, por outro lado, que tão pouco permite aos Intervenientes exercer minimamente o contraditório, desde logo por absoluta impossibilidade de compreender que acto e/ou concreta actuação lhes é imputada. Foi violada a alínea d) do n°l do art. 467° do C.P.C.. O pedido reconvencional deverá ser considerado inepto quanto aos Intervenientes, em conformidade com o art. 193° do C.P.C." .

A final, pede seja revogado o despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- os intervenientes são partes legítimas.

2ª- o pedido reconvencional é inepto por ininteligibilidade da causa de pedir.

I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, decidiu o Tribunal a quo que os intervenientes/agravantes são partes legítimas porquanto, sustentando os réus a intervenção provocada dos ora agravantes “na circunstância de serem proprietários da habitação cujas obras alegadamente estarão na origem dos danos sofridos na casa dos primeiros”, “é teoricamente admissível que, na qualidade de proprietários da casa da qual provenha a causa dos danos, sejam responsabilizados perante os RR, seus vizinhos, responsabilidade extracontratual que perante estes poderá ser solidária com a do empreiteiro que realizou tais obras (cfr. art. 500º do C.C.)”.
Contrariamente, sustentam os intervenientes/agravantes a sua ilegitimidade visto não terem nenhum interesse em contradizer o pedido reconvencional.
Isto porque, tendo a obra no prédio deles sido executada pelo A., mesmo que por virtude de actos de execução da obra dos ora agravantes tivessem ocorrido danos na casa dos R.R., o único responsável por tais danos, em sede de responsabilidade extracontratual, seria sempre o A., tanto mais que, neste domínio, nem sequer é admissível a responsabilidade solidária, nos termos do art. 500° do C.C.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
E a este respeito, começaremos por salientar, na esteira dos ensinamentos de Vaz Serra , que, caracterizando-se o contrato de empreitada pelo facto de o empreiteiro actuar autonomamente e não sob a direcção ou instruções do dono da obra, não obstante este poder fiscalizar a execução da obra executar, é bom de ver que este não é um comitente do empreiteiro, no sentido do citado art. 500º.
Mas se é verdade inexistir fundamento para se falar de responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro, nos termos do nº1 do citado art. 500º, também não é menos verdade que a legitimidade dos chamados intervenientes, não depende do conhecimento de mérito da respectiva responsabilidade, pois tal questão reconduz-se à procedência, ou improcedência, do pedido, bastando, para tanto, averiguar se os mesmos têm, ou não, interesse em contradizer, ou seja, se são, ou não, titulares da relação material controvertida (cfr. art. 26º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).
No caso dos autos, alegaram os réus, no artigo 77º da sua contestação/reconvenção que “ a pintura interior da habitação encontra-se manchada”.
No artigo 23º da sua resposta ao pedido reconvencional, sustentou o autor que “Se a pintura do interior da habitação se encontra manchada, tal se deve à obra do vizinho e ao facto de a casa dos réus se encontrar permanentemente fechada”.
Na tréplica, os réus, invocando, no seu artigo 17º, que o autor tenta “imputar os defeitos da obra ao dono do prédio vizinho, alegando que tal aconteceu em virtude das obras levadas a efeito por aquele no seu prédio”, requereram, por mera cautela, a intervenção de António M... e mulher, Maria M..., para responderem conjuntamente com o autor, pelos danos causados no prédio dos RR”.
Foi, então, proferido despacho que, entendendo que, face ao pedido reconvencional formulado e os respectivos fundamentos existe a possibilidade de vir a provar-se responsabilidade dos chamados, vizinhos dos réus, na ocorrência dos danos cuja reparação se pretende, admitiu a intervenção principal provocada de António M... e mulher, Maria M..., nos termos do disposto no art. 325º, nº1 do C. P. Civil.
Significa isto que o Tribunal pronunciou-se concretamente sobre a legitimidade dos chamados António M... e mulher, Maria M..., pois que, para considerá-los “interessados” na causa, tal como exige o nº 1 do citado art. 325º, teve de fazer um juízo positivo do interesse dos chamados na relação configurada pelos réus reconvintes.
Se bem ou se mal, é questão de que não cabe, no âmbito do presente recurso, conhecer.
Relevante é que aquela decisão favorável ao chamamento consubstancia um julgamento sobre a legitimidade processual dos chamados e que, por ter transitado em julgado, constitui caso julgado formal sobre a legitimidade passiva dos chamados para intervirem na presente acção, nos termos do disposto no art. 672º do C. P. Civil .
Ficou, deste modo, assente que os terceiros chamados têm legitimidade processual para a acção, sendo que a força de caso julgado adquirida pela decisão que admitiu o chamamento dos intervenientes, exclui, desde logo, a possibilidade de este Tribunal decidir que os intervenientes não têm qualquer interesse em contradizer, sob pena de ofender caso julgado formal.

Daí improcederem as 1ª a 3ª conclusões dos intervenientes/agravantes.

II- Mas, persistem ainda os intervenientes/agravantes em invocar a ineptidão do pedido reconvencional, porquanto a mera invocação, em abstrato, de que "a pintura manchada deve-se à obra do vizinho" não pode considerar-se como uma exposição de factos que sustente de uma forma lógica, suficiente e adequadamente o pedido, nem tão pouco permite aos Intervenientes exercer o contraditório, por absoluta impossibilidade de compreender que acto e/ou concreta actuação lhes é imputada.

A este respeito, estipula o art. 193º do C. P. Civil que:
“2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação (…) da causa de pedir (...);
3- Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
A ineptidão da petição inicial tem por finalidade evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis.
Por outro lado, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, “tendo-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal”
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 14-02-1995 , “a causa de pedir é o circunstancialismo de facto (geralmente complexo), em que assenta o pedido, cumprindo ao autor a sua escolha e indicação.
Daí podermos concluir que a petição é inepta por falta de causa de pedir quando o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto ou factos concretos que lhe servem de fundamento.
E é ininteligível quando indicada em termos inaproveitáveis, por insanavelmente obscuros.
Ora, no caso presente, não se vislumbra que a petição inicial padeça de nenhuma das mencionadas enfermidades.
É que não obstante a escassez de alegação de factos, a afirmação em causa refere-se a facto concreto e é de fácil percepção, sendo certo que a circunstância de a causa de pedir alegada não ser bastante para alicerçar o pedido, não gera ineptidão da petição inicial, traduzindo-se, antes, numa questão de improcedência do pedido.

Improcede, por isso, a 4ª conclusão dos intervenientes/agravantes.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que:

1º- A decisão favorável ao incidente de intervenção principal provocada consubstancia um julgamento sobre a legitimidade processual dos chamados e uma vez transitada em julgado, constitui caso julgado formal sobre a legitimidade dos chamados para intervirem na presente acção, nos termos do disposto nos arts . 325º, nº1 e 672º do C. P. Civil.

2º- A circunstância da causa de pedir alegada não ser bastante para alicerçar o pedido, não gera ineptidão da petição inicial, traduzindo-se, antes, numa questão de improcedência do pedido.

DECISÃO:

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido ainda que com base em fundamento algo diverso.

Custas pelos intervenientes/agravantes.