Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
516/13.9TBEPS-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
JUSTO RECEIO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PROBABILIDADE SERIA DE LESÃO DE DIREITO OU DE POSIÇÃO JURÍDICA PROTEGIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 1ª CÍVEL
Sumário: I- As medidas cautelares estão limitadas às situações de carência de tutela de um direito ou de uma posição jurídica protegida, cuja comprovação se basta com juízo de mera verosimilhança (probabilidade séria).

II- Não se exige uma certeza quanto ao requisito do justo receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito invocado, sendo porém requisito essencial que se mostre plausível e racionalmente fundado esse pressuposto, pois que, tal receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser justificado, apoiado em factos que o permitam afirmar, de acordo com ponderação racionalmente fundada.

III- Este requisito (o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável – art. 362º do C.P.C.) deve considerar-se preenchido sempre que resultem demonstrados factos que permitam alicerçar, de forma racionalmente consistente, que os requeridos não vão satisfazer o direito dos requerentes.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrente: A..

Recorrido: B..

Tribunal Judicial de Esposende.

B. veio requerer providência cautelar não especificada contra C..

Alegou em suma ter emitido a favor de G.. oito cheques no valor global de € 475.000,00, mediante a promessa de A. e L., administradores daquela sociedade, de que tais cheques não seriam apresentados a pagamento, mas seriam apenas utilizados perante terceiros para demonstrar a solidez financeira da sociedade, tendo o requerente acedido a tal emissão por estar convicto que A. e L. gozavam de sólida situação financeira, que de resto ostentavam.

O primeiro dos cheques em questão foi no entanto apresentado a pagamento, e o mesmo acontecerá com todos os restantes, tendo entretanto o requerente descoberto que tanto G.., como A. e L. se encontram em situação de ruína financeira e serão incapazes de reembolsar o requerente do montante em questão.

O requerente não tem disponibilidade financeira para pagar tais cheques, que serão devolvidos por falta de provisão, circunstância que teria um efeito drástico no cerceamento do crédito a diversas sociedades comercias de que o requerente é administrador e gerente e que representam cerca de 700 posto de trabalho.

Concluiu pela notificação ao requerido pelo tribunal para não pagamento de qualquer dos cheques em questão.

A convite do tribunal foi ainda requerida e posteriormente admitida a intervenção principal provocada, ao lado da requerida, de A., L., LM., G.., e incertos, portadores actuais dos cheques em questão.

O tribunal deferiu a pretensão do requerente no sentido da apreciação do procedimento sem audição prévia dos requeridos.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas oferecidas, com observância de todas as formalidades legais, finda a qual foi proferida decisão que julgou a providência totalmente procedente, ordenando a notificação da requerida C., nos termos requeridos.

Notificada, a requerida C., veio deduzir oposição, excepcionando a impossibilidade prática e jurídica de cumprir parte da providência decretada. No mais, impugnou diversa factualidade e concluiu pela revogação da providência.

Notificados, também os intervenientes A., L., LM., e G.. deduziram oposição, impugnando diversa factualidade e concluindo pela revogação da providência e, subsidiariamente, a sua suspensão em relação a G.., nos termos do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção peremptória de impossibilidade prática e jurídica de cumprir parte da providência decretada, e indeferiu a suspensão da providência em relação a G..

Foram produzidas a provas requeridas, nomeadamente a tomada de depoimentos de parte e inquirição das testemunhas oferecidas com observância de todas as formalidades legais.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida e, em consequência, manteve a providência decretada.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Requerentes, pretendendo se decrete o procedimento cautelar nos termos requeridos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. Foi expressamente alegado pelas Requeridos que, já antes da emissão dos cheques em causa nos presentes autos, concretamente em Maio de 2012, o Requerente havia emitido, exactamente nas mesmas condições, à ordem da G.., 7 cheques, no valor global de € 465.000,00, tendo, em contrapartida, a Galeria emitido e entregue ao Requerente também 7 cheques, no valor global de € 465.000,00;

II. À data, todos os cheques foram apresentados a pagamento e pagos nas respectivas datas de vencimento;

III. Por onde se verifica que o procedimento que o Requerente veio denunciar nos presentes autos, mais não passou de um procedimento usual entre as partes, do qual o Requerente sempre teve pleno conhecimento;

IV. Os Requeridos juntaram prova documental cabal de tais factos, a qual não foi impugnada;

V. O tribunal julgou indiciariamente provado que a Requerida G. requereu junto do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia um Processo Especial de Revitalização;

VI. Os Requeridos juntaram aos autos requerimento junto aos autos de Processo Especial de Revitalização pelo Senhor Administrador Judicial Provisório nomeado, no qual refere que o plano de recuperação apresentado pela devedora nesses autos foi aprovado por uma maioria bastante significativa dos seus credores, em concreto, 72,59% de votos a favor e 27,41 % de votos contra;

VII. Nenhum dos factos e documentos supra descritos foram impugnados pelo Requerente, pelo que se consideram admitidos por acordo;

VIII. Tratando-se de factos absolutamente essenciais à boa decisão da causa e à justa composição do litígio, deveria o tribunal ter-se pronunciado sobre eles, incluindo-os na matéria de facto provada;

IX. Devem, pois, ser acrescentados dois pontos à matéria de facto provada: um, referente aos anteriores cheques trocados entre as partes e o procedimento então adoptado e outro, que dê como provado que o plano de recuperação apresentado pela G. foi aprovado pela maioria dos seus credores, tendo obtido 72,59% de votos favoráveis e 27,41 % de votos contra;

X. O facto constante do ponto 45 da matéria de facto sumariamente provada está em oposição com a única prova produzida sobre a matéria, isto é, com o depoimento de parte do Requerente;

XI. Que declarou, sem qualquer margem para dúvidas, que poderia não ter disponibilidades, naquele momento, para pagar os cheques, mas que sempre teria forma de obter tais disponibilidades;

XII. E que nunca se colocaria a questão da devolução dos cheques por falta de provisão;

XIII. Impõe-se, assim, a alteração do ponto 45 da matéria de facto provada, e a sua substituição por outro que dê como provado o que resultou do depoimento do Requerente, isto é, exactamente o oposto: que o Requerente tem disponibilidades financeiras para pagar os cheques que assinou e entregou à G..;

XIV. O direito invocado pelo Requerente corresponde ao valor dos cheques que entregou à Requerida G.., cheques esses que, de acordo com a sua alegação, teriam sido emitidos na sequência da burla de que foi alvo;

XV. De acordo com o Requerente, os indicados cheques foram emitidos com vício na formação da vontade, já que o Requerente tinha a convicção de que os cheques não entrariam no giro comercial e que nunca seriam apresentados a pagamento;

XVI. Da prova produzida após a apresentação da oposição por parte dos Requeridos resultou provado não ter havido qualquer burla, e que o Requerente, aquando da emissão de tais cheques, estava plenamente ciente de que estes se destinavam a ser apresentados a pagamento - cfr. pontos 14, 15 e 16 da matéria de facto indiciariamente provada;

XVII. Não logrou, assim, o Requerente, fazer prova, ainda que sumária do alegado fumus bonus iuris;

XVIII. Não obstante a falta de prova destes factos, o tribunal entendeu manter a providência decretada, invocando que sobre os Requeridos impendia a obrigação de esclarecer o Requerente da saúde financeira da G., sendo que, ao não o fazer, incorreu o Requerido em dolo emissivo:

XIX. Ainda que se entendesse poder o tribunal alterar o enquadramento dado pelo Requerente ao seu direito, a verdade é que não poderá defender-se, in casu, ter havido, por parte dos Requeridos, qualquer dolo;

XX. Isto porque não existe, no caso, nenhuma obrigação de elucidar o Requerente impendia sobre os Requeridos;

XXI. Tanto mais que o Requerente não incorria em nenhum erro, estando plenamente ciente de todos os factos e razões que levaram à emissão dos cheques em causa nos presentes autos;

XXII. Por onde se verifica não se encontrar preenchido o primeiro pressuposto de que depende o decretamento de qualquer providência cautelar não especificada, isto é, probabilidade séria da existência do direito invocado;

XXIII. Não se verificando, igualmente, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável;

XXIV. É o próprio Requerente que afirma não estar preocupado consigo, mas com o seu irmão, já que, muito embora pudesse não ter, "naquele momento disponibilidades", a verdade é que sempre teria possibilidades de pagar os cheques em causa;

XXV. Não se coloca aqui em causa, assim, qualquer eventual devolução dos cheques por falta de provisão;

XXVI. Nem, por inerência, qualquer cerceamento do crédito das empresas si geridas e administradas pelo Requerente;

XXVII. Tanto a Requerida G. como os próprios Requeridos A. e Una Cordeiro têm património mais do que suficiente para pagar ao Requerente o valor em causa nos presentes autos;

XXVIII. Pelo que a hipotética lesão do direito do Requerente (que não existe) não é grave nem de difícil reparação;

XXIX. ln casu, não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a possibilidade de uma providência cautelar não especificada ser decretada;

XXX. Razão pela qual a sentença proferida nestes autos deve ser revogada e substituída por outra que, considerando não preenchidos os pressupostos legais, revogue a providência decretada.”


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O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da presente apelação.

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II- Delimitação do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, e sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento, as questões trazidas à apreciação desta Relação pelo Recorrente podem sintetizar-se nos seguintes termos:

- Apreciar da necessidade de se proceder à ampliação da matéria de facto tida como demonstrada.

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.

- Verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da requerida providência.


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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, importará, antes de mais, que nos pronunciemos sobre a questão suscitada pelo Apelado na sua contra alegação, qual seja a de saber se o recurso deverá ser rejeitado por, ao arrepio do disposto no artigo 640, n.º 2, al. a), do CPC, se não proceder a uma indicação exacta das passagens dos depoimentos em que se pretende alicerçar a motivação da impugnação da matéria de facto.

No caso deste processo, ocorreu a gravação dos depoimentos prestados e a decisão do ponto da matéria de facto em causa foi impugnado com base nesses depoimentos, sem que, estes meios de prova foram analisados criticamente.

Ora, em conformidade com o disposto no artigo 640, nº1, al. b), do C.P.C., quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

E, nas situações em que se verifique a impugnação da decisão da proferida sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto al. a), do n.º 2 do citado artigo 640º, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação, em que se funda o seu recurso, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Destarte, nos casos de impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto com fundamento em meios probatórios que tenham sido gravados, aquelas normas impõem, não só a indicação dos pontos de facto concretamente impugnados como também a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, nos termos mencionados que, em relação a cada um desses factos, impunha decisão diversa, não se bastando, assim, com a remissão genérica para esses mesmos meios de prova.

Revertendo agora á análise da situação em análise temos que o Apelante refere o ponto de facto concreto que considera incorrectamente julgado - a matéria de facto inserta no facto 45 da matéria de facto - e bem assim os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida – o próprio depoimentos que prestou –, sendo certo que o mesmo foi gravado.

Todavia, o que já não poderá afirmar-se é que o Recorrente tenha dado cabal ou sequer adequado cumprimento ao ónus que sobre si também recaía de proceder à indicação dos meios de prova que, no seu entender, impunham decisão diver

Na verdade, compulsadas as alegações apresentadas constata-se que o recorrente, com relação ao depoimento de parte em que pretende alicerçar a sua discordância relativa à materialidade que impugna, limita-se a referir a identificação do ficheiro e o respectivo tamanho, sem indicar o local exacto onde se situa na gravação o depoimento da testemunha cuja transcrição de imediato efectua.

E, assim sendo, parece-nos incontroverso que, nos termos em que expressamente se encontra legalmente consagrado, um tal ónus processual não terá sido cumprido pelo Recorrente nesta situação, podendo mesmo afirmar-se que se aceitaria como boa e razoável uma qualquer decisão que o considerasse incumprido, através deste procedimento adoptado pelo Apelante.

Com efeito, temos de admitir, porque é verdade, que o Recorrente não efectuou uma indicação com aquele mínimo de precisão e de rigor que foi pensado pelo legislador e que é legalmente exigido.

Todavia, também se entende que daí, sem mais, não decorre, nem poderá decorrer, que o recurso haja de ser rejeitado por não de ter sido dado adequado cumprimento ao estabelecido no citado artigos 640, havendo também de levar-se em consideração as demais e concretas circunstâncias da situação.

Certo que, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso.

E, como evidente também resulta, o ónus de proceder à indicação exacta das provas, quando gravadas, por parte do recorrente, mais não visa do que, entre outros objectivos, obstar a que o tribunal, sistematicamente, quando haja impugnação da matéria de facto, se veja sempre obrigado a ouvir, integralmente e todos, os depoimentos invocados a alicerçar a discordância objecto de recurso.

Na presente situação, contudo, a materialidade impugnada com fundamento em meios probatórios gravados consiste apenas num facto e a impugnação efectuada assenta em exclusivo num único depoimento de parte prestado em audiência.

E assim sendo, parece-nos evidente que mesmo que tivesse havido uma indicação exaustiva dos meios probatórios que, efectivamente, se reconhece, se não verificou, uma adequada e aprofundada abordagem da situação vertente, de modo algum dispensaria uma análise global do meio probatório aduzido em sustentação da impugnação da materialidade, impondo-se, bem pelo contrário, para a boa decisão da causa, uma aprofundada e exaustiva análise, não apenas desse meio probatório, como de outros que eventualmente tenham incidido sobre esse mesmo facto e se revelem relevantes à sua demonstração.

A isto acresce ainda que se nos afigura igualmente incontornável, em face da relevância dos interesses postos em causa nos autos, que uma eventual rejeição do presente recurso, por incumprimento ou inadequado cumprimento – já que foram efectuadas as transcrições - do aludido ónus processual de indicação exaustiva dos meios probatórios fundamentadores da impugnação, redundaria, na situação concreta, numa espécie de “denegação de justiça” de todo injustificada, a nosso ver, à luz dos mais lineares e equitativos juízos de justiça material, primordial desiderato de toda a actividade judicial.

Em consonância e decorrência do exposto, determina-se o prosseguimento dos autos, não se rejeitando o recurso interposto, conforme pretende o Apelado e se comina nos aludidos preceitos para uma tal irregularidade.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. O requerente mantinha, há vários anos, uma amizade intensa e muito próxima com A. e mulher deste, L., residentes na Rua RR.

2. Essa amizade foi permitindo e proporcionando contactos semanais entre as respectivas famílias, e jantares constantes às Sextas-feiras de cada semana.

3. O tempo decorrido e os contactos assíduos entre o requerente e os ora identificados A. e L. permitiu que se sedimentasse uma forte confiança entre todos.

4. Confiança essa, essencialmente, ao nível da seriedade e probidade da conduta de A. e L..

5. Acontece que, estes detêm o capital social e são os administradores da sociedade “G..”, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua RR, freguesia de FF.

6. E no âmbito da referida sociedade promoviam e desenvolviam o negócio de compra e venda de obras de arte, designadamente, de pinturas de autores diversos.

7. O requerente sempre acreditou, porque tanto o afirmavam os identificados A. e L., que, quer eles quer a sociedade “G..”, eram senhores de um extenso e valioso património livre e desonerado e que nenhum problema tinham, quer ao nível económico, quer ao nível financeiro.

8. Para evidenciarem a sua suposta fortuna e o seu pretenso desafogo financeiro, os referidos A. e L. exibiam um tipo de vida luxuosa, com frequentes viagens, com manifestações permanentes de que eram donos de vários imóveis e de quadros (pinturas) de autores com elevado valor internacional.

9. Por seu lado a sociedade “G..” está instalada num luxuoso imóvel numa das zonas mais caras e valorizadas da cidade do Porto, a Rua RR, imóvel dotado de uma área coberta superior a 500 m2 e com um jardim circundante com área superior, no total, a 1.000 m2.

10. Os referidos A., L. e “G..”, faziam-se apresentar, com frequência, em diversas revistas ligadas à denominada “elite social”, com a publicação de fotografias suas e das exposições que promoviam, quer nacionais quer internacionais.

11. Eram, para o requerente, pessoas sobre as quais não se suscitaria qualquer suspeita ou dúvida relativa à sua seriedade e ao elevado valor do seu património.

12. Valendo-se e aproveitando-se desta confiança do requerente, A., por alturas do mês de Novembro de 2012, nas instalações da Impetus nesta comarca (de que o requerente é accionista e Administrador), solicitou ao requerente que este lhe entregasse cheques que titulassem o valor de € 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros), divididos em diversos cheques pós-datado que a seguir se discriminam:

Cheque n.º Data Valor

-0816052750 2013/03/15 50.000,00 €

-9616052751 2013/03/30 50.000,00 €

-6916052754 2013/04/15 50.000,00 €

-7816052753 2013/04/30 60.000,00 €

-6016052755 2013/05/15 77.500,00 €

-5116052756 2013/05/30 50.000,00 €

-4216052757 2013/06/15 60.000,00 €

-3316052758 2013/06/30 77.500,00 €

13. Estes cheques são todos sacados sobre a conta nº 31893090002 de que o requerente é titular no C. , ora requerido.

14. Tais cheques destinavam-se a ser apresentados a entidades bancárias, em vista a garantir financiamentos a contrair por G.., obtidos através do adiantamento dos valores em questão por entidades bancárias, a serem posteriormente restituídos aos bancos por desconto de tais cheques.

15. Por sua vez, A. entregou ao requerente cheques emitidos pela “G..”, de montantes, respectivamente, correspondentes a cada um dos cheques que o requerente lhe entregara, mas com uma data de vencimento anterior em cerca de nove dias.

16. Que se destinavam a ser apresentados a pagamento pelo requerente em momento anterior ao desconto dos cheques descritos em 12. pela entidade bancária, por forma a prover a conta do requerente com os fundos necessários para o efeito.

17. O requerente, que confiava no mencionado A., aceitou aceder ao pedido destes porque, para além de confiar, quer nele, quer na esposa, estava convicto de que os mesmos desfrutavam de uma situação económica desafogada, sem dívidas e com elevados activos desonerados.

19. Para melhor convencer o requerente da sua pretensa robustez financeira, A. até referira ao requerente que se preparava para comprar uma colecção de arte no valor de 50 milhões de euros e que tinha financiamento para isso e cliente para a mesma.

20. A. por si e na qualidade de Administrador da “G..” conseguiu convencer o requerente a assinar e a entregar-lhe os cheques descriminados no retro art.º 12º segundo instruções dadas pelo referido A..

21. Ao mesmo tempo, foram entregues ao Requerente os contra cheques.

22. LM. trabalhava e trabalha como assessor económico e financeiro de A., L. e da “G., ”

23. Sucede que, no primeiro cheque, com n.º 0816052750, datado de 2013/03/15, no valor de 50.000,00 €, quer a “G..” quer A., L. e LM., comunicaram ao requerente que este cheque iria ser apresentado a pagamento mas que o cheque da “G..”, não teria provisão e não seria honrado, como não foi efectivamente.

24. E que o mesmo aconteceria com os cheques subsequentes.

25. O requerente tentou, então, inteirar-se da situação real de A. e L. e da “G..” e veio a constatar, há cerca de semana e meia, que a “G..” tem um plafond esgotado para descoberto comercial no montante de 1.400.000,00 €, uma conta corrente esgotada no valor de 5.700.000,00 €, em factoring, descontos efectuados de facturas, o valor de 4.300.000,00 €, um financiamento a Médio/Longo prazo de 3.600.000,00 € e, por último, um financiamento de curto prazo no valor de 500.000,00 €, o que tudo perfaz um crédito concedido no valor global de 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil euros).

26. Esta sociedade é proprietária de um único bem imóvel, onde tem instalada a sua sede, e que de resto se encontra onerado com hipoteca.

26-A. A requerida G.. requereu junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia um Processo Especial de Revitalização, onde relacionou diversos activos financeiros que avaliou em €464.165,26, activos fixos tangíveis, incluindo o imóvel referido em 26., que avaliou em €2.391.500,00, e diversas peça de prata e obras de arte, que avaliou em €588.950,00 e €26.801.100,00;

26-B. Os requeridos A. e L. são titulares da última inscrição de aquisição respeitante aos seguintes bens imóveis, com um valor matricial total de €1.152.659,73:

a) Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação do tipo T2, do prédio urbano sito na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo XXXXX e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXX;

b) Fracção autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente a uma habitação do tipo T2, do prédio urbano sito na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4973 AA e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número 757 AA, que tem averbada uma inscrição de hipoteca em garantia de €696.069,00;

c) Fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação do tipo T2, do prédio urbano sito na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo XXXXX e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXX;

d) Fracção autónoma designada pelas letras “AR”, correspondente a uma habitação do tipo T2, do prédio urbano sito na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo XXXXXX e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXXX;

e) Fracção autónoma designada pelas letras “FH”, correspondente a uma habitação do tipo T5, do prédio urbano sito na Avenida AA, freguesia de FF, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo XXXXXX e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número XXXXX, que tem averbada uma inscrição de hipoteca em garantia de €2.693.080,00;

f) Prédio urbano sito na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Gondomar, correspondente a uma habitação do tipo T3, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXXX, que tem averbadas três inscrições de hipoteca em garantia de €3.082.175,00;

h) Prédio urbano sito na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Gondomar, correspondente a uma habitação do tipo T4, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXXX, que tem averbadas três inscrições de hipoteca em garantia de €3.082.175,00;

i) Prédio urbano sito na Rua Fonte RR, freguesia de FF, concelho de Gondomar, correspondente a uma habitação do tipo T3, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXXX, que tem averbadas três inscrições de hipoteca em garantia de €3.082.175,00;

j) Terreno para construção com a área de 700 m2, sito na EE, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXX, que tem averbada uma inscrição de hipoteca em garantia de €2.693.080,00;

k) Terreno para construção com a área de 735 m2, sito na EE, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXX, que tem averbada uma inscrição de hipoteca em garantia de €2.693.080,00;

l) Terreno para construção com a área de 700 m2, sito na EE, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXX, que tem averbada uma inscrição de hipoteca em garantia de €2.693.080,00;

m) Terreno para construção com a área de 660 m2, sito na EE, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXX, que tem averbada uma inscrição de hipoteca em garantia de €2.693.080,00;

n) Terreno para construção com a área de 880 m2, sito na EE, freguesia de FF, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número XXXX, que tem averbada uma inscrição de hipoteca em garantia de €2.693.080,00;

o) Pinhal e eucaliptal com a área de 1,663000 ha, designado por SS, sito na freguesia de FF, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número XXX, que tem averbada uma inscrição de hipoteca em garantia de €510.111,36.

27. Mais veio a constatar o requerente que A. e L. detêm ainda o capital social e são os administradores da sociedade I., NIPC XXX XXX XXX, cuja sede é, igualmente, na Rua RR, freguesia de FF, Porto.

28. Sociedade esta que a título de responsabilidade a médio e longo prazo tem um valor de 2.100.000,00 € e, ainda, um financiamento a curto prazo de 200.000,00 €.

29. E que, à semelhança da que acontece com a sociedade “G..”, é proprietária de um único bem imóvel, sito na Avenida AA, na cidade do Porto, sobre o qual incide hipoteca.

30. Sabe agora que aqueles, quando em Novembro de 2012 lhe propuseram a emissão e entrega dos cheques referidos no retro art.º 12º, tinham a consciência de que iriam ter dificuldade em pagar os valores correspondentes, dando provisão aos contra cheques que na mesma altura lhe entregaram.

31. Bem sabendo que os cheques em causa não titulam nenhum negócio real e substancial nem a tal se destinavam.

32. Assim, quer a “G..”, quer A. e L., procederam por forma a obterem para si e para a “G” um enriquecimento à custa do prejuízo patrimonial do requerente, valendo-se do convencimento deste da sua saúde financeira.

33. Aliás, e para agravar tudo isto, o requerente ficou a saber há cerca de 2, 3 semanas que seu irmão, Joaquim Queiroga Figueiredo, entregou a “G..”, A. e L. nas mesmas circunstâncias, em Junho e Setembro de 2012, cheques pós-datados, que no conjunto titulam a quantia de 1.565.000,00 €.

34. Mediante o engano sobre a real situação financeira de G.. o requerente entregou os cheques que emitiu à ordem da “G..”, tendo A. a consciência de que iria ter dificuldade em pagar os valores correspondentes, dando provisão aos contra cheques que na mesma altura lhe entregaram.

35. Assim foi que o primeiro cheque emitido pelo requerente, com o n.º 0816052750, no valor de 50.000,00 €, datado de 2013/03/15, foi por este pago, e, por isso, já está privado deste valor em proveito de A., L. e da “G..”.

36. O requerente jamais teria assinado os cheques se soubesse da real situação financeira de “G..” e de que seria por isso incerto o recebimento prévio do seu contra valor.

37. Até porque, subjacente à emissão de tais cheques, o requerente não celebrou nenhum negócio real e concreto quer com a sociedade “G..”, quer com A. e L., quer com LM..

40. O requerente apresentou queixa crime contra “G..”, A., L. e LM. pela prática de um crime de burla qualificado, previsto e punido, pelo n.º 1 do art.º 217º e n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Penal.

41. O requerente é Administrador das sociedades comerciais que agora se identificam:

-IP, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua da FF;

-MC, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Zona Industrial de ZZ;

-CC, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua RR;

-LS, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua RR;

-IH, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua RR.

-NI, NIPC XXX XXX XXX, com sede no lugar LL.

-FI, NIPC XXX XXX XXX, com sede no lugar LL.

-US, NIPC XXX XXX XXX, com sede RR.

-SV, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua RR.

42. Acresce que, o requerente é ainda gerente das sociedades comerciais que também agora se identificam:

-RM, NIPC XXX XXX XXX, com sede no lugar LL.

-II, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua RR

-IR, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua RR.

-FE, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Estrada EE.

-RU, NIPC XXX XXX XXX, com sede na Rua RR.

43. Que empregam mais de 700 trabalhadores.

44. E que não podem subsistir sem crédito e a preservação do bom nome do requerente junto do Banco de Portugal e da Banca em Geral.

45. Com efeito, o requerente não tem disponibilidades financeiras para pagar os cheques que assinou e entregou a A..

47. O próximo cheque, o segundo dos oito cheques, vence-se no dia 30 de Março de 2013, o seguinte a 15 de Abril e assim sucessivamente.

48. O requerente entretanto (no dia 20 de Março de 2013, por escrito) procedeu à comunicação no C. do sucedido, mas este Banco refere que só com uma ordem judicial poderá proceder à devolução dos cheques com a referida indicação, tendo respondido por escrito nos termos constantes do documento junto a fls. 163, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

Factos não provados.

- Que os cheques referidos em 12, segundo A. afirmou e garantiu ao requerente, se destinavam apenas a permitir ao casal A. e L. e à referida sociedade, demonstrar perante terceiros que tinham diversos clientes de renome e de crédito, com vista a tornar mais robusta a imagem da “G..”, e deles próprios, no sentido de demonstrarem que tinham clientes com bom nome, como o requerente.

- Que os cheques referidos em 15. tivessem sido emitidos para convencer o requerente a emitir e entregar os cheques descritos em 12., e confortá-lo de que não correria qualquer risco de poder ter que desembolsar as suas economias para os pagar.

- Que caso qualquer um dos cheques referidos em 12. fosse apresentado a pagamento, o requerente seria avisado pelos requeridos A. e L. para nove dias antes apresentar a pagamento aquele cheque correspondente que a “G..”, pela acção de A. e L., havia entregue antes ao requerente.

- Que o referido em 20. fosse conseguido por artifícios fraudulentos.

- Que o requerente emitisse um cheques em questão em consequência de um ardil arquitectado por A. e L., para de forma deliberada e intencional se locupletarem com o montante dos cheques em prejuízo do requerente.

- Que os cheques iriam ser devolvidos quando apresentados a pagamento com a indicação “sem provisão”, fosse qual fosse o seu portador.

Fundamentação de direito.

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve, ou não, ser alterada.

Apreciaremos em primeiro lugar a impugnação da matéria de facto pretendida pelo Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

Na avaliação da prova testemunhal a fonte do conhecimento dos factos narrados pela testemunha é um elemento da maior importância para o julgador aferir da credibilidade do relato.

Como refere Alberto dos Reis, “Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão da ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento…Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão da ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento”. Cfr. A. dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. IV, pág. 422, da ed. de 1951.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, o apelante impugna a materialidade fixada na decisão recorrida com os seguintes fundamentos:

A- Por um lado, atentando na prova documental por si junta aos autos com a oposição por si deduzida, e na posição processual assumida pelo Requerente, entende deverem ser aditados, por relevantes para a boa decisão da causa, os seguintes factos:

- Um facto referente aos anteriores cheques por trocados entre as partes e o procedimento então adoptado;

- E outro que dê como provado que o plano de recuperação apresentado pela G. foi aprovado pela maioria dos seus credores, tendo obtido 72,59 % de votos favoráveis e 27,41, de votos contra.

B- Por outro lado, consta da decisão recorrida como demonstrado o seguinte facto:

“45- Com efeito, o requerente não tem disponibilidades financeiras para pagar os cheques que assinou e entregou a A..”

E, em seu entender, da prova produzida não resulta esta mas sim uma outra e antagónica realidade factual, razão pela qual, em respeito pela integridade dessa mesma prova, deverá tal facto ser alterado, e substituído por outro que dê como demonstrado que o Requerente tem disponibilidades financeiras para pagar os cheques que assinou e entregou à Cordeiros, S.A..

No que concerne ao requerido aditamento dos mencionados factos somos de entender que, efectivamente, quer dos meios probatórios produzidos nos autos, quer da posição processual assumida com relação a eles pelas partes, assiste razão ao Recorrente, devendo, por decorrência, tais factos serem aditados aos tidos como demonstrados na decisão recorrida.

Na verdade, compulsados os autos, e desde logo analisada a motivação da matéria de facto da decisão recorrida, aí se refere expressamente que “(…) O tribunal acabou por chegar a esta alteração da versão inicialmente dada como provada a partir do cruzamento dos depoimentos do requerido A. e do requerente. Alberto Figueiredo procurou sustentar a versão inicial, mas começou logo por admitir, em termos próximos ao alegado pelos requeridos, que não era a primeira vez que era realizada uma tal operação de emissão de cheques entre ambos e os oponentes tinham juntado documentação bastante sólida que apontava que essa outra série de cheques havia sido toda descontada (cfr. docs. n.ºs 15 a 20 juntos com a oposição dos requeridos).

E da análise destes documentos à evidência se constata que já em data anterior à que se reportam os factos em relevo nos autos – durante o ano de 2012 -, o Requerente subscreveu e entregou os cheques constantes de fls. 270 a 272 à G., tendo-lhe esta entregue, em contrapartida, os cheques referenciados no artigo 25 do articulado de oposição e referenciados nos documentos aos autos de fls. 282 a 288, tendo sido todos os primeiramente referidos apresentados a pagamento, embora num momento em que na conta do respectivo titular - o Requerente – já se encontravam respectivamente depositados os valores provenientes dos cheques entregues pela Galeria, que, em conformidade com o acordado, eram sempre apresentados a pagamento e depositados, alguns dias antes das respectivas datas de vencimento dos cheques subscritos e entregues pelo Requerente.

E esta factualidade, que assim foi alegada pelo Requerido/Recorrente, como resulta da própria motivação da matéria de facto assente na decisão recorrida, além de sustentada pela documentação supra aludida, foi também desse mesmo modo admitida, pelo próprio Requerente nas declarações que prestou.

No que concerne à demais materialidade cujo aditamento é requerido atinente ao processo especial de revitalização requerido pelo Recorrente, temos que, dos documentos juntos aos autos, designadamente, do documentos de fls. 493 e 494, resultou efectivamente demonstrado que o Requerente requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia um Processo Especial de Revitalização, cujo respectivo plano de recuperação apresentado foi aprovado pelos seus credores, com 72,59% de votos a favor, e 27,41% de votos contra.

E assim sendo, e afigurando-se-nos também incontroversa a relevância de que uma tal factualidade se reveste - e não apenas na perspectiva aduzida pelo Recorrente - para a decisão da causa, na medida em que, permitindo, por um lado, a contextualização da prática dos factos em referência nos autos, no âmbito das relações existentes entre Requerente e Requeridos, por outro, indubitavelmente contribuem ainda para um mais cabal esclarecimento dos motivos, fundamentos e convicções determinantes e subjacente à actuação das partes, bem como dos desideratos ou objectivos prosseguidos com a reciproca emissão e subsequente entrega, desconto e apresentação a pagamento desses mesmos cheques.

Está-se, assim, perante factos instrumentais tendentes a permitir a demonstração dos essenciais, tendo em vista a verdade material.

Como refere Castro Mendes, factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes Cfr. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II, p. 208.. Já segundo Teixeira de Sousa, trata-se de factos que indiciam os factos essenciais Cfr. Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, p. 52..

Conforme escreve Lopes do Rego, numa definição positiva, são factos instrumentais aqueles que se “destinam a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes - assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa” Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao C. P. C., Vol I, 2.ª edição, pág. 252.

Os factos instrumentais são, assim, os que interessam indirectamente à solução da causa, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos essenciais, não pertencendo, portanto, à norma fundamentadora do direito, sendo-lhe mesmo, em si, indiferentes, e apenas servindo para, da sua existência, se poder concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.

Assim, e como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 27/04/2004, “para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma relação com os factos principais, de tal maneira que, a partir daqueles, se possa chegar a estes” Cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 27.04.2004, proc. 204/04, dgsi.pt., referindo Castro Mendes que “são factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência”. Cfr. Castro Mendes, in ob. e loc. cit..

Destarte, e por decorrência de tudo o acabado de expender, decide-se acrescentar à materialidade tida como demonstrada os seguintes factos:

26-AA- O Plano de Recuperação apresentado no âmbito do aludido Processo Especial de Revitalização foi aprovado pelos credores da Requerida G.., com 72,59% de votos a favor, e 27,41% de votos contra.

16-A- Em data anterior à que se reportam os factos em referência nos autos nos autos, durante o ano de 2012, o Requerente subscreveu e entregou os cheques constantes de fls. 270 a 272 à G., tendo-lhe esta entregue, em contrapartida, os cheques referenciados no artigo 25 do articulado de oposição e também aludidos nos documentos juntos aos autos de fls. 282 a 288, tendo sido todos os primeiramente referidos apresentados a pagamento, e efectivamente pagos, pelos valores neles inscritos e nas datas dos respectivos vencimentos.

16-B- O que, contudo, assim sucedeu num momento em que na conta do Requerente já se encontravam respectivamente depositados todos os valores provenientes dos depósitos dos referidos cheques que lhe haviam sido entregues pela G., os quais, em conformidade com o acordado, eram sempre apresentados a pagamento e depositados nessa mesma conta com uma antecedência de alguns dias com relação à das respectivas datas de vencimento apostas nos cheques subscritos e entregues pelo Requerente àquela Requerida.

16-C- Tendo sido assim acordado entre o Requerente e a Requerida que o valor dos cheques emitidos pelo primeiro e entregues à segunda, apenas deveriam ser pagos mediante e na sequência do prévio recebimento do respectivo valor ao Requerente, obtido através do depósito do valor dos cheques que previamente lhe haviam sido entregues por aquela Requerida, na sua conta bancária.

A sustentar a sua pretensão impugnatória com relação à materialidade ínsita no aludido facto supra descrito sob o nº 45, dos provados, alega o Recorrente discordar da sua formulação, uma vez que no depoimento que prestou em sede de audiência de julgamento, o Requerente, por várias vezes, afirmou ter disponibilidades financeiras para pagar o valor constante dos cheques em causa, não se colocando o problema de os cheques serem devolvidos por falta de provisão.

Assim e como refere, no decurso do seu depoimento o Requerente afirmou o seguinte:

“Estava preocupado comigo, logicamente, porque não tinha naquele momento disponibilidades, mas a minha revolta maior era em relação ao meu irmão. Porque o meu irmão não tinha condições. O meu irmão se tivesse de pagar os cheques só tinha duas possibilidades: ou vendia as participações da sociedade que tem junto comigo ou vendia a ca Porque não tem disponibilidades para pagar um milhão e meio. Não vale a pena.”

E, mais declarou:

“Eu poderia não ter, naquele momento, disponibilidades financeiras para os pagar. Agora, dizer assim, tenho crédito? Tenho. Se eu pedir ao banco, o banco vai-me emprestar.

Que tenho crédito, tenho!”

E é, essencialmente, neste concreto conteúdo do aludido depoimento que o Recorrente alicerça e sustenta a sua pretensão impugnatória sobre esta materialidade, concluindo que da sua análise e valoração à evidência “se depreende, sem qualquer margem para dúvidas, que o Requerente não tem qualquer indisponibilidade financeira para pagar os cheques em causa nos presentes autos: poderia ter uma indisponibilidade, naquele momento, como o próprio o afirma, mas não teria qualquer problema em gerar essa disponibilidade”.

Ora, e sem embargo de se reconhecer esta alegação como contendo a expressão de uma realidade, no sentido de que, efectivamente, o Requerente realmente declarou o que lhe é imputado, não poderá, no entanto, deixar de se referir, com ressalva do muito e devido respeito, que as conclusões impugnatórias, nos moldes em que foram extraídas, não podem ser consistentemente sustentadas nesse meio probatório, e, portanto, não decorrem nem respeitam sequer a integridade do depoimento invocado em sua sustentação, e ainda menos o sentido global e contextualizado dos demais meios probatórios produzidos sobre essa mesma factualidade objecto de impugnação.

Na verdade, analisada a motivação da matéria de facto da decisão recorrida, constata-se que, a propósito da factualidade impugnada - facto 45 -, apenas é efectuada a seguinte referência: “Quanto aos pontos 44., 45., e 47., não foi apresentada qualquer prova que pudesse abalar a convicção probatória anteriormente formada”.

Daqui inequivocamente se infere que, na completa ausência de produção probatória sobre uma tal factualidade no decurso da audiência de julgamento, uma tal materialidade foi assim considerada como demonstrada pelo tribunal recorrido com fundamento nos meios probatórios produzidos aquando do proferimento da decisão que decretou a presente providência.

Ora analisada uma tal decisão, refere-se na respectiva motivação da matéria de facto, com directa relação com o teor da materialidade impugnada – facto 45 - e agora em apreço, designadamente, o seguinte:

(…)

“A esposa do Requerente, Maria Emília Figueiredo, recorda-se de assistir a parte do episódio supra referido que decorreu na "fábrica" (na Impetus), tendo-se referido à presença de A. e LM., e à razão de ser do pedido realizado por A., com vista a que o marido lhe entregasse os cheques…”.

(…)

Referiu-se ainda às dificuldades de liquidez do marido no que concerne aos montantes em causa e o tempo curto em causa em que os mesmos se vencem (475.000,00€ em 3 meses), atenta a situação económica actual, não podendo retirar dinheiro da emprese e da necessidade de ter as empresas do grupo Impetus, de boa saúde financeira, aludindo ainda ao facto de terem perdido (ou estarem em risco de perder) o grosso das suas poupanças, que tinham amealhado ao longo da vida, no BPN, de que eram accionistas, tendo o marido se destacado na denúncia e como principal testemunha naquele que é conhecido como o “processo BPN”.

(…)

“Esta testemunha - AC., economista do grupo I -, reportou-se e caracterizou, ainda, as consequências que a inscrição do nome do requerente na lista de incumpridores do Bando de Portugal teria, quer a nível pessoal, quer a nível do grupo Impetus, tendo concluído pela ruptura empresarial deste mesmo grupo e a colocação em perigo dos mais de 700 postos de trabalho directo que o mesmo proporciona, tendo ainda referido que há vários anos que o Requerente não retira quaisquer dividendos do Grupo, reinvestindo os lucros, apostado como está em fazer crescer o grupo, lançando-se na internacionalização do grupo, e ao facto de estarem sob vigilância bancária permanente, devido aos financiamentos bancários de que a empresa beneficia”.

(…)

Por outro lado, devidamente analisado o mencionado depoimento prestado pelo Requerente constata-se que, a propósito da factualidade impugnada – facto 45 -, e com relevância para a decisão da questão em apreço, além do que supra se referido, declarou ainda o Requerente o seguinte:

“(...) Pode pedir os saldos da minha conta eu não tenho segredos, daí que não tenha disponibilidade financeira para o pagar,(...)”.

E mais ainda,

“(...) Olhe Sr. Dr. eu tive uma fatalidade na minha vida, fui accionista da SLN, e Sr. Dr. eu digo aqui isto com muita transparência, eu devo ao banco um milhão e tal de euros, comprei acções que o BPN me emprestou e estou a pagá-lo.”

Assim sendo, de uma análise aprofundada dos meios probatórios aduzidos em sustentação da impugnação factual e das conclusões factuais positivas que se pretende, sustentada e adequadamente, poderem e deverem deles ser extraídas, ou seja, de que o Requerente tem disponibilidades financeira para pagar os cheques, chega-se facilmente à conclusão oposta, ou seja, à de que, incontroversamente, tais meios probatórios, de per si, ou em associação e correlacionamento com outros meios produzidos, de modo algum são idóneos, não só, como substrato probatório passível de alicerçar a demonstração de uma tal factualidade, nos moldes em que a Recorrente a considera e pretende ver demonstrada, como, nem sequer, e tão-somente, para abalar ou criar o convencimento pela existência ou formação, por parte do tribunal, de uma errónea e infundada convicção positiva, com relação à aludida materialidade, ínsita no facto 45, nos termos que este a deu como, efectivamente, demonstrada.

Destarte, e com o devido respeito, somos de entender que, com base ou fundamento nestes meios probatórios, de modo algum poderia o tribunal recorrido, como de resto, assim não fez, alicerçar uma convicção negativa sobre a verificação do facto em apreço, por evidente suficiência dos meios probatórios tendentes a concluir, e de forma segura, no sentido da sua integral verificação, ou seja, de que o Requerente não possuía disponibilidade financeira, e não de que possuía essa mesma disponibilidade, para proceder ao pagamento dos cheques.

E a uma tal conclusão não obsta o facto de o próprio Requerente reconhecer que tanto possuía património, como credibilidade no mercado que, parece-nos até admitir que, com relativa facilidade, lhe permitiria obter os meios materiais necessários para proceder ao pagamento do valor dos cheques.

Com efeito a questão controvertida e tida como demonstrada consistia em saber se o Requerente possuiria ou não disponibilidades financeiras que lhe permitissem satisfazer o montante global dos cheques, estando evidentemente em causa, a disponibilidade de meios financeiros líquidos e imediatamente disponíveis para afectar a esse fim, parecendo-nos incontornável concluir que quem necessite de dispor de bens materiais que possua, ou de recorrer a crédito para solver quaisquer compromissos assumidos, obviamente, é porque não possui na sua imediata disponibilidade esses meios materiais, ou seja, é porque, como se refere nos facto 45, e resultou demonstrado, “não tem disponibilidade financeira para pagar”, neste caso, o valor dos cheques.

Daqui, incontroversamente resulta, em nosso entender, que o tribunal recorrido explicitou com suficiente clareza o modo como procedeu à valoração da prova e às razões substanciais inerentes ao próprio processo de produção desses meios probatórios que levaram o tribunal a conferir-lhes a relevância que conferiu, de molde a considerar que em resultado da sua valoração e correlacionamento, resultou demonstrada, com a segurança e suficiência probatória exigida, a versão factual tida como assente nos autos, de modo credível e consistente.

Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre esta última matéria fáctica objecto da presente impugnação.

Procede, assim, nestes termos (parcialmente), a impugnação da matéria de facto.

Assim, face às decididas alterações à matéria de facto (art. 662º, nº 1, a) do C.P.C.), além dos constantes da decisão recorrida, serão também considerados os factos supra descritos.

Cumpre agora proceder à apreciação da questão de fundo ou de mérito objecto do presente recurso, tendo em consideração a alteração da matéria de facto supra determinada, em ordem a indagar e decidir se deve ou não manter-se a decisão recorrida, ou, dito de outro modo, se deve ou não ser decretada a providência requerida.

De harmonia com o disposto no artigo 2, nº 2, do C.P.C., “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o direito útil da acção”.

Após a reforma do C.P.C. de 1961, as providências cautelares, passaram a ser entendidas como simples instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções ou execuções de que dependem e não como “acções conservatórias“ cujo fim era acautelar um prejuízo que se receava – art.º 4º al. c), do C.P.C. de 1939.

As providências cautelares encontram, assim, a sua justificação no princípio de que, a demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão, considerando-se que “o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no momento da instauração da lide“ Cfr. Anselmo de Castro, in Processo Civil Declaratório, vol. I, págs. 106 e 129ss..

A compatibilização de interesses contrapostos (como são a celeridade e a justiça) exige que, em determinadas situações, nas quais se prove a existência do “periculum in mora“, possam ser requeridas e decretadas medidas de carácter provisório com vista a acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou evitar o proferimento de decisões definitivas já sem qualquer interesse prático.

Como refere A. dos Reis Cfr. Alberto dos Reis, in B.M.J. n.º 3, pag. 35. as providências cautelares são, pois, meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, conciliando, na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação.

De tudo resulta que as providências têm características próprias que as distinguem das acções e, desde logo, o seu carácter instrumental, uma vez que são dependentes de uma acção que já se encontra pendente ou que será intentada posteriormente ao seu decretamento, e a sua falta de autonomia, dado que a produção dos seus efeitos está interligada, ou mesmo dependente, do que for o resultado conseguido na acção definitiva, deixando de os produzir na situação de a acção vir a ser julgada improcedente, se o direito tutelado se extinguir ou ainda se houver desistência do pedido ou da instância.

As medidas cautelares estão, por isso, limitadas às situações de carência de tutela jurisdicional de um direito ou de uma posição jurídica protegida, ou dito de outro modo, as providências têm uma função instrumental relativamente ao direito substantivo, estando além disso na dependência de uma acção que visa também fazer valer um direito ou posição jurídica merecedora de tutela do ordenamento jurídico Cfr. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4ª edição revista e actualizada, p. 89..

A falta de autonomia das providências, significa, ainda, que o seu objecto há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, impondo, esta identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da acção principal. Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 9.04.87, in B.M.J., vol. 367º, pg. 593.

Os procedimentos cautelares cobrem uma vasta área de direitos subjectivos, estando dependente o seu decretamento da conjugação dos seguintes requisitos:

- Probabilidade séria da existência do direito invocado;

- Fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave ou dificilmente reparável a tal direito;

- Adequação da providência à situação de lesão eminente;

- Não existência de providência específica que acautele aquela situação.

Para a procedência de qualquer providência, necessita o requerente de demonstrar, de acordo com um juízo de verosimilhança (probabilidade séria, na letra do art. 368º, nº 1 do C.P.C.), a existência do direito subjectivo (seja ele um direito de crédito ou um direito absoluto), não sendo já exigível a comprovação inequívoca deste, pois que essa comprovação será efectuada na acção de que a providência é dependência.

O segundo requisito para o decretamento da medida cautelar reside no fundado receio de ocorrência de lesões graves e irreparáveis no direito invocado e cuja tutela se pretende, atento o periculum in mora – o perigo advindo da demora na obtenção de uma decisão definitiva sobre o litígio pode acarretar não só prejuízos imateriais, como materiais ou patrimoniais, em virtude de fenómenos ou actos que, ofendendo-o, tornem o direito que se quer acautelar inexequível ou, pelo menos, de difícil reparação.

Por outro lado, o “receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando, “pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda que não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões”, o que pressupõe a iminência da verificação ou repetição de uma lesão no direito Cfr. A A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4ª edição revista e actualizada, p. 108..

Com esta exigência (fundado receio) é intuito da lei restringir as medidas cautelares, evitando-se “que a concessão indiscriminada de protecção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, possa servir para alcançar efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devem acompanhar as acções definitivas”, pelo que se um juízo de verosimilhança é de aplicar à verificação da existência do direito invocado, deve já ser aplicado critério mais rigoroso e exigente quanto à apreciação dos factos integradores do periculum in mora, como resulta do disposto no art. 368º, nº 1 do C.P.C., onde se determina que a procedência da providência pressupõe que se “mostre suficientemente fundado” o receio da lesão, diversamente do que ocorre quanto ao direito tutelável, para cuja afirmação bastam juízos de “séria probabilidade Cfr. Autor e obra citados na nota anterior, pp. 108/109..

Não se exige, assim, uma certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, aliás dificilmente comprovada em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando por isso, mas sendo condição essencial, que se mostre plausível e racionalmente fundado esse pressuposto.

Revertendo agora à análise da situação vertente, temos que, invocando a existência de um erro na aplicação do direito aos factos, sustenta ou alicerça o Recorrente esta sua alegação na circunstância de, em seu entender, o Requerente, sobre o qual recaia o respectivo ónus de alegação e prova, não ter, por um lado, efectuado a demonstração sumária da existência do direito que invocou, e, por outro, a prova concreta dos factos que tendentes a concluir pela existência do periculum in mora, sendo ainda que, de qualquer modo, a eventual lesão do direito do Requerente, além de não ser grave, também se não pode considerar dificilmente reparável.

Assim, a presente apelação suscita, de forma particular, a apreciação dos dois primeiros dos referidos requisitos, sendo certo que em tal análise importa averiguar previamente qual o direito que a Recorrente pretende acautelar.

Ora, conforme vem referido na decisão que decretou a providência requerida, e resulta da alegação do Requerente - independentemente de outros aspectos também alegados, designadamente, o de que os cheques emitidos e entregues pelo Requerente, se não destinavam a ser apresentados a pagamento -, logrou adesão de prova que os aludidos cheques entregues pelo Requerente à Requerida, não se destinavam a pagar o que quer que fosse, não tinham como substrato uma relação material substantiva ou negócio jurídico de qualquer tipo, sendo que, pese embora da materialidade demonstrada se possa legitimamente inferir que Requerente e Requerido terão admitido a possibilidade de alguns ou até de todos os cheques virem a ser apresentados a pagamentos, o certo é que dúvidas não podem restar de que ficou inequivocamente demonstrado que se isso assim viesse a suceder, seriam sempre, e previamente a essa apresentação a pagamento, depositados na conta do Requerente os cheques de igual valor, que também previamente lhe haviam sido entregues pela Requerida G., sacados sobre a conta desta última, de molde a que aquela primeira conta ficasse com a provisão necessária para se proceder ao respectivo pagamento desses mesmos cheques.

Aliás, os próprios Requeridos isso mesmo admitem, quando no seu articulado de oposição expressamente reconhecem que “o Requerente entregou à Galeria os cheques a que se alude no artigo 12º do requerimento inicial, tendo a Galeria, em contrapartida, entregue ao Requerente o cheques juntos com o requerimento inicial sob os números 10 a 17”, e que, “uns e outros foram entregues com o objectivo de serem descontados, sendo certo que, tal como anteriormente havia sucedido, quando ao cheques do Requerente fossem apresentados a pagamento, já a sua conta se encontraria devidamente provisionada com os valores provenientes do desconto dos cheques entregues pela Galeria, os quais, como acordado, deveriam ser apresentados a pagamento dias antes” – Cfr. artigos 32 e 33, da Oposição.

Assim, temos que, se a versão dos factos demonstrada não coincide, pelo menos, integralmente, com nenhuma das versões alegadas nos autos, verifica-se, no entanto, a existência de inequívocos aspectos materiais de convergência, e que são as seguintes:

- Por um lado, contrariamente ao invocado pelo Requerente, a possibilidade de apresentação dos cheques a pagamento foi admitida como possível, tida em consideração e prevista por ambos aquando da reciproca entrega dos cheques supra aludidos;

- Por outro, incontroversamente resulta igualmente que, a concretizar-se esta possibilidade, nos termos acordados, a conta do Requerente seria sempre provisionada previamente ao respectivo vencimento do cheque por si emitido e entregue à Requerida com o correspectivo valor dos cheques emitidos e entregues por esta última ao primeiro, que seriam depositados nessa mesma conta.

A materialidade demonstrada não corroborando assim, na integra, a versão alegada pelo Requerente, na medida em que se não demonstrou que tais cheques apenas se destinassem a ser exibidos perante terceiros a fim de atestar a credibilidade dos clientes da Requerida Galeria, na deixa, no entanto, de se compatibilizar com essa mesma alegação, na sua globalidade, pois que, no seu articulado inicial, ele também reconhece que, embora sem ser esse o primordial objectivo acordado entre ambos, ficou também acordado que, na eventualidade de algum dos cheques por si emitidos vir a ser apresentado a pagamento, sempre ele deveria ser “avisado para nove dias antes apresentar a pagamento aquele cheque correspondente que a G.., pela acção A.”, lhe havia entregue antes – Cfr. artigo 18 do requerimento inicial.

Assim, algumas e relevantes evidências inequivocamente decorrem da materialidade demonstrada:

- Por um lado dúvidas se não podem restar de que o preenchimento e entrega dos cheques à Requerida, por parte do Requerente, a mais se não terão destinado do que a permitir que a primeira beneficiasse do bom nome e elevado prestigio ao nível empresarial e privado de que este última beneficia, em termos públicos, de molde a permitir-lhe, designadamente, a obtenção de crédito perante instituições bancárias mediante a apresentação e desconto dos cheques;

- E por outro, incontroverso resulta igualmente que o que foi acordado entre Requerente e Requerida foi que, na eventualidade de apresentação de algum dos cheques a pagamento, sempre e previamente seria depositado o valor do respectivo cheque correspondente entregue pela Requerida de molde a que a conta do Requerente tivesse provisão para o pagamento do cheque.

De tudo resulta que os cheques entregues pelo Requerente seriam sempre pagos com dinheiro da Requerida, e nunca com dinheiro pertencente ao primeiro, o qual apenas acedeu a emitir os cheques nessas circunstâncias, ou seja, por ter sido convencido e considerar assegurado que não seria ele directamente a suportar o pagamento de tais cheques, e ainda por ser sua manifesta convicção e confiar que os Requeridos desfrutavam de uma boa situação material, sem dívidas e com elevados activos, o que, contudo, se veio a demonstrar assim não suceder, sendo que, conforme resultou demonstrado, aquando do vencimento do primeiro cheque nº 0816052750, no valor de 50.000,00 €, os Requeridos comunicaram ao Requerente que este cheque iria ser apresentado a pagamento mas que o cheque da G.., não teria provisão, como efectivamente não teve, e de que o mesmo sucederia com os cheques subsequentes.

Na verdade, sobre a situação patrimonial da Requerida G., resultou ainda demonstrado que:

- Tem um plafond esgotado para descoberto comercial no montante de 1.400.000,00 €, uma conta corrente esgotada no valor de 5.700.000,00 €, em factoring, descontos efectuados de facturas, o valor de 4.300.000,00 €, um financiamento a Médio/Longo prazo de 3.600.000,00 € e, por último, um financiamento de curto prazo no valor de 500.000,00 €, o que tudo perfaz um crédito concedido no valor global de 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil euros).

- É proprietária de um único bem imóvel, onde tem instalada a sua sede, e que de resto se encontra onerado com hipoteca.

- Requereu junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia um Processo Especial de Revitalização, onde relacionou diversos activos financeiros que avaliou em € 464.165,26, activos fixos tangíveis, incluindo o referido imóvel, que avaliou em € 2.391.500,00, e diversas peça de prata e obras de arte, que avaliou em € 588.950,00 e € 26.801.100,00.

Os factos pertinentes permitem assim, em nosso entender, afirmar a existência dos aludidos requisito para o decretamento da procedência, e com o grau de verosimilhança acima referido – não uma certeza inequívoca sobre a existência da situação de perigo, mas sim um juízo racionalmente fundado sobre a existência de lesão grave ou dificilmente reparável no direito, designadamente, o fundado receio de que a Requerida não possua meios para proceder à eventual devolução do valor dos cheques e essa obrigação se venha a tornar inexequível ou de difícil execução.

Com efeito, e como se refere na decisão recorrida, efectivamente, “o tribunal não precisa de mais do que considerar um valor de € 425.000,00 de cheques sacados, já com exclusão do que foi pago, para configurar um risco de lesão objectivamente grave que resultaria do seu pagamento. O montante é demasiado elevado para permitir outra discussão.

A situação financeira da beneficiária do cheque, única a quem o requerente legalmente pode de uma forma imediata exigir a restituição dos montantes, com um passivo bancário global de € 15.5000.000,00, e que requereu um processo especial de revitalização, que por si só significa uma séria reserva quanto à efectivação da totalidade dos créditos implica necessariamente a consideração de que o prejuízo que adviria ao requerente com o pagamento dos cheques seria dificilmente reparável, sem necessidade sequer de questionar prejuízos laterais para o requerente com a eventual devolução dos cheques”, designadamente, para o seu bom nome e reputação empresarial e pessoal, que incontornavelmente desse facto decorreria, sendo certo que resultou igualmente demonstrado que a questão que Requerente não possui disponibilidade financeiras para pagar o valor dos cheques que assinou e entregou.

E, sendo certo que a questão suscitada pelo Recorrente, relativamente à questão de saber se o Requerente teria ou não possibilidade de recorrer ao crédito para solver as obrigações em causa nos autos, encontra o seu âmbito de relevância limitado à questão em que foi suscitada, ou seja, à da impugnação da matéria de facto, que supra se decidiu, sempre se dirá que, mesmo a admitir-se como real essa possibilidade, daí não decorre nem poderia decorrer o insucesso da presente providência, pois que, de modo algum seria razoável exigir que o Requerente recorresse ao crédito para proceder ao cumprimento de obrigações sobre as quais existem, mesmo que tão só, sérias probabilidades, de terem sido constituídas com a existência de vícios na formação da vontade que determinou a sua constituição ou assunção.

Isto porque, da demonstrada situação patrimonial da Requerida inequivocamente resulta o periculum in mora, ou seja, a inexistência de uma garantia patrimonial, decorrente da inexistência de património suficiente, tendente a permitir a devolução do valor subscrito nos cheques – do já pago e dos restantes -, sendo por isso necessária e urgente a tomada de medidas antecipatórias, impeditivas, na situação, da concretização de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito do Requerente, tanto quanto é certo que, mesmo a vir a ser-lhe, eventualmente, concedido provimento aos fundamentos que venha aduzir em acção a interpor, que reconheça a existência de um processo viciado na formação da sua vontade na constituição da obrigações em causa nos autos, tudo leva a crer que uma tal decisão não teria assegurados os resultados práticos a que se destinava, existindo, por isso, uma ameaça séria e actual que justifica a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o surgimento de prejuízos decorrentes do cumprimento de obrigações que, embora só com séria probabilidade, se admite poderem ter sido constituídas de modo inválido, ou, pelo menos, anulável.

Conclui-se assim pela existência, nos moldes descritos, do direito do Requerente a tutelar, que é o de não proceder ao cumprimento de obrigações que, com séria probabilidade, poderá ter sido determinado a assumir com uma vontade viciadamente formada, e bem assim, da verificação dos demais e supra descritos requisitos legalmente exigidos para o decretamento da providência, donde decorre, como consequência, a improcedência da apelação e a decorrente manutenção da decisão recorrida.

Sumário - artigo 663º, nº 7 do C.P.C..

I- As medidas cautelares estão limitadas às situações de carência de tutela de um direito ou de uma posição jurídica protegida, cuja comprovação se basta com juízo de mera verosimilhança (probabilidade séria).

II- Não se exige uma certeza quanto ao requisito do justo receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito invocado, sendo porém requisito essencial que se mostre plausível e racionalmente fundado esse pressuposto, pois que, tal receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser justificado, apoiado em factos que o permitam afirmar, de acordo com ponderação racionalmente fundada.

III- Este requisito (o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável – art. 362º do C.P.C.) deve considerar-se preenchido sempre que resultem demonstrados factos que permitam alicerçar, de forma racionalmente consistente, que os requeridos não vão satisfazer o direito dos requerentes.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.

Guimarães, 11/09/2014.