Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1446/03-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário: I- Com a excepção das situações previstas no art. 37º1 (que tem um específico objecto) e dos casos em que os Tribunais Superiores mandam reabrir a audiência para conhecimento de questões concretas (parte final do n.º 1, do art. 426º), em todas as demais situações em que, seja por qual for a causa, a audiência venha a ser reaberta, tem de ser respeitado o prazo consagrado no art. 328º, n.º 6, do C.P.P.
II- Ultrapassado aquele prazo (30 dias) perde eficácia a prova, resultando da invalidade da fundamentação, ou seja, verifica-se a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., por referência ao art. 374º, n.º 2, do mesmo diploma.
III- Nula a sentença por invalidade da prova, tem o julgamento de ser integralmente repetido.
Decisão Texto Integral: