Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
176/16.6GTBRG.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
AUTO DE NOTIFICAÇÃO
PERDA DE PONTOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Não padece de nulidade o auto de notificação efectuado ao arguido na sequência de factos por si praticados susceptíveis de integrarem o crime do artº 292º, nº 1, por do mesmo não constarem todas as sanções que seriam aplicáveis, designadamente a perda de pontos na carta de condução, já aplicável à data dos factos, face à redacção introduzida no artº 148º, do CE.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:
Relatório
Nos autos de processo sumário que correram termos pela Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J2, daquela Comarca de Braga, foi o arguido José M., por decisão de 12/08/2016 (fls. 27 e seguinte), condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs 292º n.º 1 e 69º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 10,00 euros, e na sanção acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Desta decisão interpôs o arguido recurso (fls. 31 a 40), na qual aduz a nulidade da notificação que lhe foi efectuada na sequência dos factos por si praticados, por não lhe terem sido comunicadas, todas as sanções em que incorria, designadamente a perda de pontos na carta de condução, em clara violação dos seus direitos de defesa, pelo que, deveria ter sido absolvido, seguindo-se com as necessárias adaptações, a argumentação utilizada pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008, de 25/06. Conclui que deve ser declarada tal nulidade, designadamente da acusação e de todo o processado após esta, com o consequente arquivamento dos autos, por ter sido violado nomeadamente o n.º 3 alínea d) do art.º 283º do CPP.
O Magistrado do M.P. junto do tribunal a quo respondeu, a fls. 44 a 47, pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 54 e seguinte, no qual se pronuncia no mesmo sentido.
Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
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Foram os seguintes os factos que se provaram;
Factos Provados:
1) No dia 30/07/2016, pelas 4,02 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …, na A11, junto à Portagem de Ferreiros, em Braga, e ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, acusou uma TAS de 1,568 g/l, deduzido já o erro máximo admissível.
2) Por sua vontade expressa, requereu a realização de contra prova pelo mesmo método, contra prova que foi realizada em novo aparelho quantitativo, apresentando então uma TAS de 1,653 g/l, deduzido o erro máximo admissível.
3) Nas referidas circunstâncias, o arguido foi interveniente em acidente de viação e não transportava passageiros;
3) – O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vem acusado;
4) - O arguido está desempregado, auferindo o seu agregado familiar Rendimento Social de Inserção de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 400,00 por mês;
5) – O seu agregado familiar é composto pelo arguido, pela sua companheira, pelo filho maior de idade (20 anos) e duas filhas menores;
6) – O arguido paga renda de casa de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 100,00 por mês, a que acrescem as despesas de água e luz de valor não concretamente apurado;
7) – O arguido tem os seguintes antecedentes criminais conhecidos:
- Por sentença proferida em 20/04/2009, transitada em 11/05/2009, pela prática, em 18-04-2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, já declaradas extintas pelo cumprimento/pagamento;
8) – Ao actuar da forma descrita em 1, o arguido agiu livre e conscientemente, e querendo conduzir, sabendo que se tratava de via pública, sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinaram a TAS acusada e sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Fundamentação de direito
No caso sub judice, o recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 70 dias de multa e na sanção acessória de 6 meses de proibição de veículos motorizados, vem alegar a nulidade do auto de notificação que lhe foi feito, por do mesmo não constarem todas as sanções que lhe seriam aplicáveis, designadamente a perda de pontos na carta de condução, já aplicável à data dos factos (30/07/2016), face à redacção introduzida no art.º 148º do Código da Estrada (a partir de agora apenas referido como CE), pela L. 116/2015, de 28/08, com entrada em vigor em 1/06/2016.
Ora, a subtracção de pontos ao condutor que cometa contra-ordenação grave ou muito grave na carta de condução, ou que seja sancionado com a sanção acessória de proibição de conduzir (n.º 2 do citado art.º 148º do CE), com as consequências previstas no n.º 4 daquele normativo legal, implica a perda de 6 pontos na carta de condução do agente na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, a constar do registo de infracções previsto no art.º 149º do mesmo diploma legal existente na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim, o facto de a perda de pontos ser uma consequência automática e da competência da Administração, e não dos Tribunais (e não uma sanção, que sempre implica para a sua graduação, o grau de ilicitude e de culpa verificados no caso concreto), implica que não seja admissível impugnação judicial dessa consequência, excepto quando e se vier a ser decidida a cassação do título de condução, esta sim a ser organizada em processo autónomo pela Administração, e impugnável para os tribunais judiciais (n.ºs 10 e 13 do mesmo art.º 148º).
Tal implica não existir qualquer “interferência” do tribunal da condenação, na diminuição do número de pontos ao condutor, que dessa consequência não se pode defender por ser automática e não graduável, além de apenas vir a ser averbada no registo do condutor depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, dela não se pode defender em sede judicial, o que implica que na notificação ao arguido dos factos praticados e das sanções em que incorre, não tenha que constar a consequência da perda de pontos, por em nada ser afectado o seu direito de defesa no não constar da notificação que lhe é feita, nos termos do n.º 2 do art.º 152º do CE, ou da acusação, que pode apenas ser feita através da leitura do auto de notícia (art.º 389º n.º 1 do CPP) a perda de pontos prevista pelo n.º 2 do art.º 148º já citado.
Não foi, pois, cometida a nulidade aduzida, cuja arguição se indefere, sendo certo que mesmo a verificar-se a mesma (o que nem se admite), ela seria sanável e estaria sanada, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art.º 120º do CPP, tendo que improceder totalmente o recurso interposto.
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Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido José M..
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Guimarães, 23 de Janeiro de 2017