Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO PERENTÓRIA PRODUÇÃO DE PROVA PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAR O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- O despacho saneador destina-se, além do mais, a conhecer imediatamente do mérito da causa e, consequentemente, de alguma exceção perentória deduzida, por razões de economia processual, sempre que o estado da causa o permitir, sem necessidade da produção de mais provas. II- Nas situações em que o trabalhador não tiver logo a exacta percepção das implicações/consequências do acto instantâneo do empregador, designadamente por estar convencido de que se trata de uma situação temporária, é de entender que o prazo de caducidade se inicia apenas quando no contexto da relação laboral o trabalhador fique ciente da sua efectiva gravidade e a mesma seja de molde a tornar inexigível a partir de então a manutenção da relação. Tem de avaliar-se o caso concreto de forma a poder aferir-se se o trabalhador, quando tomou conhecimento dos factos que invoca como fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no âmbito do seu contrato. III- Estando a apreciação da exceção perentória da caducidade directamente ligada com a apreciação do mérito da causa e consequentemente com a prova a produzir, tem necessariamente de ser relegado o seu conhecimento para a decisão final. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: S. & J., S.A. APELADA: C. B. Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO C. B., casada, residente na Rua …, n.º …, Braga, instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra S. & J., S.A., com sede na Rua …, Loja …, Lisboa, pedindo que: a) se declare a resolução do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com justa causa, por violação do disposto no art.º 394.º n.º 2 al. b) do CT e por se verificar uma situação em que foi vítima de assédio moral por parte da Ré, com efeitos a partir de 28/05/2019, com todas as consequências legais; b) se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €14.431,25 a título de indemnização por resolução do contrato com justa causa, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação té efectivo e integral pagamento; c) se condene a Ré pagar-lhe a quantia de €3.583,97 a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A Ré contestou a presente acção deduzindo, além do mais a excepção da caducidade do direito de resolução do contrato, por entender que a autora funda o direito à resolução do contrato num alegada “despromoção” de categoria profissional e salarial e em “assédio moral”, que ocorreu após o regresso ao trabalho aquando do término da licença de maternidade, como melhor resulta da carta enviada pela Autora à Ré em 20/07/2018 e na carta enviada por uma advogada em sua representação em 27/07/2018, ou seja, pelos mesmos factos/reivindicações por si invocadas mais de um ano antes da data em que resolveu o contrato de trabalho. Daqui resulta que o prazo de 30 dias de que a Autora dispunha para resolver o contrato, já se havia esgotado, quando decidiu por termo ao contrato, impondo-se por isso a absolvição da Ré da presente acção com as demais consequências legais A Autora respondeu à excepção defendendo que não ocorreu a caducidade do seu direito à resolução do contrato, uma vez que a mesma se ficou a dever a uma sucessão duradoura de factos que pelo seu agravamento tornaram impossível a manutenção da relação laboral e justificaram a rescisão, designadamente o que se verificou na sequência carta remetida à Autora pela Ré com data de 7/05/2019, já que até ao recebimento de tal missiva a autora sempre acalentou a possibilidade de voltar a exercer as suas funções de gerência e regressar à loja X no Centro Comercial do .... Por fim, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada a excepção da caducidade do direito à resolução do contrato da iniciativa da autora, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo improcedente a arguida excepção peremptória de caducidade.” * Inconformado com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:“I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a decisão dada à excepção peremptória da caducidade do direito à resolução do contrato por parte da Recorrida, suscitada pela Recorrente na sua contestação, nomeadamente a que conclui erroneamente pela improcedência desta mesma excepção, decisão essa proferida através de Douto despacho datado de 17-05-2021, com referência n. º 173241635 e que aqui vai, para todos os devidos efeitos legais, impugnada. II - Discorda a Recorrente na integra da Douta decisão ora em crise, não só porque parte a mesma de um enquadramento legal errado, mas também porque se baseia em factos descontextualizados e/ou que ainda são controvertidos, o que em “ultima ratio” sempre importaria que a decisão quanto a esta excepção fosse quanto muito relegada para sentença final após realização de julgamento. III - Lida a carta de resolução da Recorrida resulta claro que fundamenta apenas a mesma a resolução do seu contrato de trabalho em duas situações estanque, facilmente demarcáveis, nomeadamente a alegada baixa de categoria profissional e a redução horário, e nada mais em bom rigor, pois as demais considerações tecidas são evasivas, vagas, genéricas e indefinidas, pelo que, são estas duas causas que cabe analisar, dissecar e verificar se o Direito a resolver o contrato com base nas mesmas estava, ou não, caduco. IV - Ora, resulta do artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho que a declaração de resolução do trabalhador com invocação de justa causa deverá feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, “nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”. V - Este prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º para o exercício do Direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, é de caducidade, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, não operando a mesma “ope legis” e carecendo sempre de ser invocada pela parte interessada, uma vez que se trata de matéria que não se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. o n.º 2 do artigo 333 e o artigo 303.º, do Código Civil). VI - A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o “conhecimento” pelo trabalhador dos factos que integram a justa causa de resolução invocada, conhecimento este que, em princípio, coincide com a data por ele alegada para a sua verificação, atendo o estreito envolvimento pessoal das partes no contrato de trabalho e o facto de, por definição (cfr. o artigo 394.º, n.ºs 2 e 3), o facto que integra a justa causa se refletir de imediato na pessoa do trabalhador, envolvido no devir de um contrato que é executado diariamente, com excepção dos períodos de fins de semana, feriados e férias. VII - E a interpretação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa, o que se nos afigura determinar que, consoante o tipo de factos invocados em fundamento da justa causa, se devam adoptar diferente perspectivas na fixação do dies a quo para a contagem do prazo que a mesma prevê. VIII - Com a fixação de um prazo de caducidade, o legislador parte do princípio de que, se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução, o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é de supor que o acto do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, não havendo por isso justa causa para a resolução. IX - Assim, tratando-se de factos instantâneos, em que a conduta é uma só, realizada ou executada em dado momento, factos estes que se esgotam com o respectivo acto concretizador, aquele prazo inicia-se no momento do conhecimento da materialidade dos factos. X - Já no caso de o comportamento ilícito do empregador ser continuado, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato (o conhecimento da situação ilícita renova-se permanentemente enquanto ela se mantiver), ao invés do que ocorre com os factos instantâneos que se esgotam com o respectivo acto concretizador, embora os seus efeitos possam prolongar-se no tempo. XI - Como acontece, conforme tem sido entendimento jurisprudencial dominante, em casos de baixa de categoria profissional ou de redução de retribuição. (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Maio de 2002, Revista n.º 3662/01 e de 25 de Setembro de 2002, Revista n.º 2157/01, ambos da 4.ª Secção; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14-09-2011; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-11-2014; Acórdão da Relação do Porto de 25 de Fevereiro de 2013 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2013, entre outros). XII - A baixa de categoria profissional ou de redução de retribuição são em bom rigor os argumentos principais em que falsamente alavanca a Recorrida, em primeira mão, a sua resolução, para depois invocar, de forma genérica, vaga, e imprecisa, a existência de assédio moral. XIII - No entanto, a análise tem de ser feita, como já referimos, causa a causa, podendo estar-se simultaneamente, e no âmbito da mesma carta de resolução, perante causas que já não permitiam resolver o contrato por estar caduco o direito a essa resolução com base em tal facto e causas que ainda cabiam nos trinta dias balizados por lei. XIV - Ora, e atento o supra disposto, não se pode senão considerar que quando a Recorrente voltou da sua baixa médica, em 29/01/18, data em que diz ter sido vítima de desvalorização profissional (“deixou de ser gerente) e de redução salarial (“pagaram-me menos 100€ mensais), que estes factos/causas se esgotaram com o respetivo ato concretizador, embora os seus efeitos se tenham protraído no tempo, por pelo menos 15 meses!. XV - Logo, tinha a Recorrida até dia 29/02/18 para resolver o contrato com base em tais factos, o que não fez, tendo caducado o respectivo direito. XVI - Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o resultado sempre teria de ser necessariamente idêntico. É que não se olvida, ainda que se discorde desta posição em detrimento da anterior, que há quem entenda que nestes casos, assentes em factos instantâneos, mas com efeitos duradouros suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, que aquele prazo se inicia, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível. XVII - Assim, e nesta posição mais radical, se o trabalhador não tiver logo a exacta percepção das implicações do acto instantâneo do empregador, deve entender-se que o prazo se inicia, não no momento inicial do conhecimento da pura materialidade dos factos mas, sim, quando no contexto da relação laboral o trabalhador fique ciente da sua efectiva gravidade e a mesma seja de molde tornar inexigível a partir de então a manutenção da relação. XVIII - Ora, e como já avançamos, mesmo que não se considerassem que os factos alegados – cada um a ser apreciado individualmente – eram instantâneos, então, sempre se teria de considerar que a Recorrida tinha, bem antes de Maio de 2019, conhecimento de todos os alegados factos atinentes à sua posição jurídica de que alegadamente lhe tinham sido retiradas funções e/ou ocorria desvalorização profissional da mesma, bem como que não lhe era, nem seria, mais pago o valor mensal adicional de 100,00€ (a título de IHT), o que cedo lhe permitiu ajuizar da dimensão da alegada lesão dos seus direitos e exercer o seu alegado (mas inexistente) direito de resolução. XIX - Aliás em Fevereiro de 2019 quando voltou à loja do ..., como sempre manifestou interesse, nada mudou em termos funcionais e salariais, tendo, então, a mesma certamente percebido que não era a mudança de local de trabalho, para aqui ou o regresso à outra loja, que iria permitir o regresso a uma condição que invocava ter tido, mas que nunca teve na posição da Ré. XX - As condições laborais remuneratórias e funcionais para a Recorrente eram e sempre seriam as mesmas independentemente da loja e local onde trabalhava, pelo que sempre esteve a Recorrida, ao longo do ano de 2018, e mesmo após Fevereiro de 2019, mas antes muito antes de Maio desse ano, em condições de ajuizar se existia ou não, no seu entender, causa ou justa causa para resolver o seu contrato de trabalho. XXI - É, por isso, falacioso o argumento/linha de raciocínio do douto tribunal, que considera que a “causa desencadeadora da resolução teria sido a carta a comunicar-lhe a transferência definitiva de local de trabalho”. XXII – Ainda para mais, quando existe um facto controvertido, nomeadamente por ter alegado a Ré que essa transferência foi comunicada à Ré no início de abril, o que quanto muito obrigaria, aceitando a posição de Direito do douto Tribunal, a que se relegasse para sentença a apreciação da excepção, por depender a mesma de prova a produzir, nomeadamente da data em que tomou a Recorrida efetivo conhecimento de que ia ser transferida definitivamente. XXIII - Se para o tribunal é este acto – o conhecimento da transferência definitiva - que baliza o prazo de caducidade, então parece-nos claro que ao contrário do que entende o Douto tribunal, que o conhecimento desta excepção depende da produção de prova, o que aqui vai invocado subsidariamente. XXIV - É que, e salvo melhor opinião, não tem o Tribunal, com base na posição jurídica que assume, neste momento, atento os elementos disponíveis nos autos, como decidir de Direito e de facto quanto à excepção em causa, o que só poderá fazer depois de uma devida instrução e discussão da causa. XV - A decisão a tomar está necessariamente, interligada à apreciação do mérito da causa e, consequentemente, de prova a produzir, pelo que, tinha, obrigatoriamente, de ser relegada para sede de sentença, não se percebendo, por isso, como entende o Douto Tribunal que pode conhecer imediatamente duma questão cujos factos dos quais faz depender a sua decisão são manifestamente controvertidos. XXVI - Impõe-se, por isso, subsidiariamente e em alternativa, caso improceda a primeira parte do recurso, a revogação do Douto despacho ora em crise e a substituição do mesmo por outro que relegue o conhecimento da excepção de caducidade para sede de sentença, após a necessária produção de prova em sede de audiência de julgamento. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O DESPACHO, ORA EM CRISE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL JUSTIÇA.” A recorrida não contra alegou. * Foi admitido o recurso na espécie própria e com o adequado efeito e regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no âmbito do qual conclui pela procedência do recurso, defendendo que o conhecimento da excepção da caducidade deveria ter sido relegado para sede de sentença, após a necessária produção de prova em audiência de julgamento, já que não se pode concluir que se mostra já determinado o momento em que a autora teve conhecimento dos factos que em seu entender justificam a resolução. A Recorrente veio responder ao parecer manifestando a concordância com o seu teor e conclui pela procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido. A Recorrida também veio responder ao parecer, manifestando a sua discordância e conclui que in casu não se verifica a caducidade do direito à resolução do contrato com justa causa. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso e tendo presente que poderá ficar prejudicado o conhecimento das conclusões de recurso pelo conhecimento anterior de outras, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1. Da oportunidade do conhecimento da excepção da caducidade, sem produção de prova; 2. Apurar da procedência da excepção da caducidade do direito à resolução do contrato da iniciativa da Autora. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além dos factos que constam do relatório que antecede encontram-se provados os seguintes factos como relevo para a apreciação do recurso: - Datada de 28/05/2019, a Autora enviou a seguinte missiva à Ré: 1. Da oportunidade do conhecimento da exceção da caducidade, sem produção de prova Prescreve o art.º 595.º n.º 1 al. b) do CPC. que o despacho saneador destina-se, além do mais, a conhecer imediatamente do mérito da causa e, consequentemente de alguma exceção perentória deduzida, por razões de economia processual, sempre que o estado da causa o permitir, sem necessidade da produção de mais provas. Tal como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2°, 3a edição, pág. 659, “O Juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que estão adquiridas no processo", contudo referem os mesmos autores que "Este conhecimento só deva ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (ac. do TRL, Fátima Galante, www.dsgipt, proc. 9662/2006-6).". Por outro lado, ocorrendo justa causa de resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, prescreve o n.º 1 do art.º 395.º do CT que "O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos". O referido prazo de 30 dias a que alude o citado artigo para o exercício do direito do trabalhador resolver o contrato de trabalho, é de caducidade, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil. E decorre ainda do art.º 329º, do CC que o "prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a vencer-se no momento em que o direito puder legalmente ser exercido". Assim, em matéria de prazo a lei determina que a comunicação da resolução deve ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que consubstanciam a justa causa, o que significa que perante um comportamento do empregador constitutivo de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, este tem o prazo de 30 dias para por termo ao contrato, sob pena de caducidade. Contudo, como refere João Leal Amado, em “Contrato de Trabalho”, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 451 “ Suscitam-se, porém, dificuldades de tomo relativamente à determinação do dies a quo de tal prazo, isto é, do exacto momento a partir do qual tal prazo começará a correr, dada a multiplicidade e a heterogeneidade das condutas patronais susceptíveis de integrarem a referida justa causa de demissão. Com efeito, este prazo de caducidade poderá funcionar, sem dificuldades de maior, para as infracções de tipo instantâneo (aplicação de uma sanção abusiva ou ofensa à integridade física do trabalhador, p. ex.), caso em que a resolução deverá ser comunicada ao empregador no referido prazo de 30 dias. Há porém muitos casos de violações contratuais continuadas, as quais exprimem um incumprimento patronal que, por vezes, a passagem do tempo só torna ainda mais grave – pense-se p. ex. na falta de condições de segurança e saúde no trabalho, (…) Neste tipo de casos dir-se-ia, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento patronal, não poderá correr o prazo de caducidade da faculdade de o trabalhador resolver, com justa causa, o respectivo contrato.” Por outro lado, e como refere a este propósito Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição, pág. 579, «A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o conhecimento dos factos que integram a justa causa de resolução invocada pelo trabalhador. A interpretação-aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa, como tem sido salientado pelos tribunais. Significa isto que o prazo «se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação». Em suma, o prazo em causa conta-se a partir do momento em que os comportamentos do empregador assumem uma gravidade tal, que tornam impossível a manutenção da relação laboral. Neste sentido se tem pronunciado o STJ, designadamente no Ac. de 19.11.2014, Processo nº 72/05.1TTLSB.L2.S1, que embora reportado à contagem do prazo de caducidade da resolução do contrato de trabalho no domínio do CT de 2003, se refere o seguinte "o prazo em causa conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. No mesmo sentido, pode ainda ver-se o Ac. de 18-12-2013 desta 4.ª Secção do STJ (como todos os demais infra mencionados) e, numa perspectiva semelhante (no âmbito da L.C. T./DL 49.408, de 24.11.1969, embora em termos que mantêm toda a actualidade), o Ac. do STJ de 25.07.2002, segundo o qual o início do prazo para o trabalhador pôr termo ao contrato se conta a partir da altura em que os comportamentos do empregador assumem a gravidade que torna impossível a manutenção da relação laboral. Reafirmamos esta linha jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil)." E mais à frente conclui "Todavia, independentemente desta dicotomia, o certo é que a contagem do prazo de caducidade em questão se inicia sempre no momento em que conhecidos os factos constitutivos do direito à resolução do contrato a manutenção da relação laboral se torna para o trabalhador claramente inexequível. (sublinhado nosso) Neste mesmo sentido se pronunciou este Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 23/05/2019, proferido no Proc. n.º 960/17.2T8BRG-A.G1, no qual se sumariou o seguinte: “2- Se o trabalhador não ficou em condições de avaliar as consequências para o cumprimento do contrato do facto constitutivo da justa causa para a sua resolução, ainda que instantâneo o prazo de caducidade para o exercício desse direito inicia-se não no momento do conhecimento da materialidade do facto. Antes, quando, segundo a cognoscibilidade do trabalhador e no contexto da relação laboral, esse facto assuma tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir da então imediatamente impossível. Melhor explicitando, estando em causa factos instantâneos, ou seja factos que se esgotam com o respectivo acto concretizador, o prazo de caducidade inicia-se no momento do conhecimento da materialidade dos factos. Se estiverem em causa factos continuados, ou seja aqueles em que o comportamento ilícito do empregador é continuado, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato. Por último, importa realçar uma outra situação que respeita aos factos instantâneos que se esgotam no respectivo acto concretizador, embora os seus efeitos se possam protrair no tempo, como pode suceder nalgumas situações de baixa de categoria profissional ou de redução de retribuição. São as situações de factos instantâneos, mas com efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, nestas o prazo de caducidade inicia-se, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível. Assim, nas situações em que o trabalhador não tiver logo a exacta percepção das implicações/consequências do acto instantâneo do empregador, designadamente por estar convencido de que se trata de uma situação temporária, é de entender que o prazo de caducidade se inicia, apenas quando no contexto da relação laboral o trabalhador fique ciente da sua efectiva gravidade e a mesma seja de molde tornar inexigível a partir de então a manutenção da relação. Tem de avaliar-se o caso concreto de forma a poder aferir-se se o trabalhador, quando tomou conhecimento dos factos que invoca como fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no âmbito do seu contrato. No caso em apreço, como resulta desde logo da comunicação enviada pela Autora à Ré, na qual aquela alega que foi sobretudo a mudança do local de trabalho, sem que tivesse sido respeitado o prescrito na al. b) do n.º 1 do art.º 194.º do CT que a levou a resolver o contrato com justa causa, dúvidas não temos relativamente à relevância deste facto no que respeita ao início do prazo de caducidade do direito à resolução do contrato, sendo certo que se revela de controvertida a data em que a autora terá tido conhecimento da mudança definitiva do seu local de trabalho, tal como melhor resulta do teor da contestação. Ora, tendo como um dos fundamentos da resolução do contrato de trabalho (no dizer da trabalhadora o facto mais relevante que a levou a decidir por termo ao contrato alegando justa causa) a mudança definitiva do local de trabalho da autora cujos contornos designadamente no que respeita às circunstâncias e momento em que tomou conhecimento desse facto se nos afiguram de controvertidos, atenta a posição assumida pela Ré na sua contestação, entendemos que não estava o tribunal a quo em condições de conhecer da dita exceção. No que respeita aos demais fundamentos invocados pela autora que conduziram à sua tomada de decisão de por termo ao contrato, designadamente a retirada de funções que exercia, a diminuição do valor total da retribuição e a mudança de local de trabalho, associados à verificação de assédio moral (que como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer junto aos autos, nunca poderá resultar automaticamente da verificação daqueles), afigura-se-nos dizer que estando alegado o assédio moral associado à violação de diversos direitos da trabalhadora, tudo dependente de prova produzir e cientes ainda que perante as várias soluções plausíveis de direito, consoante a factualidade que se vier apurar, o início do prazo de caducidade poderá ser diferente, dependendo de estar em causa a prática de factos instantâneos, ou de factos instantâneos com efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo ou de factos continuados, teremos de dizer mais uma vez que os estado dos autos não permitia conhecer da exceção em sede de despacho saneador. Acresce dizer que não podemos deixar de concordar com a Recorrente ao afirmar que a apreciação da excepção da caducidade está directamente ligada com a apreciação do mérito da causa e consequentemente com a prova a produzir, pelo que necessariamente tinha de ser relegado o seu conhecimento para a decisão final. De tudo isto resulta que o recurso deve proceder na sua totalidade, com a anulação da decisão recorrida, uma vez que não há no processo elementos suficientes para julgar a excepção a caducidade, sendo o seu conhecimento relegado para a sentença. Em face da posição por nós assumida fica prejudicado o conhecimento da outra questão por nós acima enunciada. V – DECISÃO Acordam os Juízes nesta Relação em anular o despacho recorrido, e consequentemente se determina o prosseguimento dos autos, relegando o conhecimento da exceção perentória da caducidade para a decisão final. Custas pela parte vencida a final. 21 de Outubro de 2021 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga |