Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
329/04-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ESCUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA
Decisão: DESATENDIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Pedido de escusa - Processo n.º 329/04-1.
Processo de escusa n.º 1237/04-1.
Acção especial de exoneração de administrador de propriedade horizontal n.º 1777/04 do 1.º Juízo Cível do T. J. de Viana do Castelo.



O Ex.mo Juiz JOÃO P..., em exercício de funções no 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Viana do Castelo, vem requerer dispensa da sua intervenção no processo de acção especial de exoneração de administrador de propriedade horizontal n.º 1777/04/1.º Juízo Cível do T. J. de Viana do Castelo, em que é autor Abílio P... e ré “Construções M..., L.da”, apresentando os seguintes fundamentos:
A acção supra referida foi intentada contra “Construções M..., L.da”, - Administradora do Condomínio de C..., sector 3, Cabedelo, Darque, Viana do Castelo, da qual é gerente (e sócia) a D. Maria Celeste Gonçalves Pires, casada com o Sr. Agostinho R..., também ele sócio da mesma sociedade e seu representante legal (cfr. doc. 1, 2 e 3).
Acontece que o requerente reside e é arrendatário do prédio sito no C... Cabedelo, 119, Cabedelo, Darque, Viana do Castelo, cuja proprietária e senhoria é a sociedade “M... Construções, L.da”, (por compra à anterior dona: Dulce Paínhas), da qual é gerente (e sócio) justamente aquele Sr. Agostinho R...(cf. docs.4, 5e6).
Para além de o requerente, como é natural, conhecer perfeitamente aquela D. Maria P...e aquele Sr. Agostinho R..., com eles mantendo cordiais relações de vizinhança e com eles se cruzando e encontrando quase diariamente (os mesmo habitam casa n° 115, situada naquele C... Cabedelo e a 20 metros da casa habitada pelo requerente), entabulando conversa acerca dos mais diversos assuntos, é àquele Sr. Agostinho R...que o requerente mensalmente paga a renda devida pela ocupação do locado.
Pensa o requerente que a relação contratual de arrendatário/senhorio mantida entre o requerente e Sr. Agostinho R...- designadamente com as características de grande proximidade que no caso ocorrem - pode, aos olhos de terceiros, nomeadamente do Autor da acção, gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade no julgamento a causa, até porque o objecto desta é precisamente a exoneração daquele Sr. Agostinho R...das funções de administrador do condomínio de prédio sito no C... Cabedelo (onde, aliás, ele e o requerente também vivem, embora em "sector" diferente do "3").

Cumpre decidir.

1. Para tornar efectivo o ideal da justiça, o nosso ordenamento jurídico aponta diversificados expedientes destinados a obstar a que fique maculado o desempenho da função do Julgador:
A par da suspeição, apenas a deduzir pelas partes e do impedimento, que dever ser suscitado oficiosamente pelo Juiz, salientamos ainda a escusa que tão só pelo Juiz pode ser requerida.
Nos termos do disposto no art.126.º do C.P.Civil “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previsto no artigo 127.º do mesmo diploma legal - designadamente se existir parentesco ou afinidade ... em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o Juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal (art.º 127, n.º1, a) - e também quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade (art.º 126.º, n.º1, parte final).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do art.º 126.º do C.P.Civil).
Assentando-se que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na acção, logo o legislador se preocupou em analisar e pontificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes poderá estar envolta em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.
Para tanto foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento.


2. A pretensão do Ex.mo Juiz requerente é motivada no disposto no art.º 126.º, n.º1, parte final, do C.P.Civil, ou seja, de que há circunstâncias ponderosas que podem levar ao juízo de suspeição sobre a sua imparcialidade, adiantando que, para além de conhecer perfeitamente a gerente (e sócia) da ré, a D. Maria P...e o seu marido, Sr. Agostinho R...(também ele sócio da mesma sociedade e seu representante legal), com eles mantém igualmente cordiais relações de vizinhança e com eles se cruzando e encontrando quase diariamente; e, por isso, pretende que ninguém possa recear ou levantar quaisquer dúvidas sobre a imparcialidade que sempre terá de acompanhar o Julgador no julgamento da causa - o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (Prof. Alberto dos Reis; Comentário, I, pág. 436).
Neste contexto o Ex.mo Juiz, dando a conhecer o sentimento de grande proximidade que mantém em relação à gerente e representante legal de uma das partes da acção, quer que sejam dissipadas todas e quaisquer dúvidas sobre a sua participação na causa, por não estar em condições de poder assegurar a confiança da generalidade das pessoas na sua imparcialidade, vicissitude esta que é razão bastante para o seu afastamento do julgamento da causa - quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nesta imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça»; neste caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser impedido pela lei de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado “iudex inhabilis” - Ac. do TC publ. no DR de 08.09.1988, II Série.

3. Na função que o Ex.mo Magistrado Judicial requerente generosamente abraçou, irá ele ter de vencer alguns escolhos que no seu percurso surpreendentemente se lhe irão deparar.
A missão do Magistrado encarregado de administrar a justiça e o acto de julgar que natural e fatalmente lhe está cometido, envolvendo uma sobreposição de ideais desligados de todas as particularidades mundanas, retira ao cidadão vulgar, que é a pessoa do Juiz, as suas usuais e caseiras fraquezas e eleva-o ao mais alto grau de liberdade mental, fazendo com que se sinta um ente diferente, devotado à realização de um bem supremo e que se traduz no empenho de alcançar a justa decisão do caso concreto que as partes lhe configuram (“judex est lex loquens”).
É nesta magnanimidade de princípios que se esgota a função do Juiz - um acto de coragem, como alguém lhe chamou - a qual tem de ser exercida indiferenciada e inominadamente em relação àqueles que a ela acorrem e pretendem usufruir das suas legítimas utilidades.
Seria, porém, violência atroz direccionada à sua bem formada consciência se não se pusesse ao dispor do Juiz a prerrogativa de poder transpor uma situação que, por aparentemente poder exteriorizar uma circunstância de imparcialidade, mesmo assim tivesse de prosseguir no julgamento da demanda - o Juiz pode ter justos escrúpulos, ou considerar que será preferível, para prestígio e bom nome da justiça, não intervir em determinada causa, ficando-lhe permitido expor à o seu caso ao superior hierárquico que, com serenidade e amor à justiça, o examinará, dando-lhe solução imparcial e de bom conselho... (Prof. Alberto dos Reis; Comentário, I, pág. 435).
Chegados aqui e anotando e ponderando as razões expendidas pelo requerente, louva-se a atitude tomada pelo Ex.mo Juiz encarregada de julgar o diferendo entre o autor e pessoas a si chegadas por laços de amizade e boa vizinhança; mas pensamos que não há fundamento para que fique sob suspeição a solução final que ao Ex.mo Magistrado irá dar ao litígio trazido pelas partes a Juízo.
É isso o que transparece do cuidado que foi incutido na redacção da pretensão que ora se ajuíza e é este o juízo que, conscienciosa e reflectidamente, nos permitimos fazer sobre esta situação, convencidos que estamos que a exigida dignidade da função judicial não poderá deixar de estar presente em todo o contexto da acção.


Pelo exposto, desatende-se a pretensão formulada pela Ex.ma Juíza.

Sem Custas.

Guimarães, 14 de Junho de 2004.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,