Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O processo separado não é mais, até ao momento da separação, do que uma transcrição ou cópia do processo de onde promana e só após a separação o processo separado ganha autonomia, relativamente aos actos que são praticados exclusivamente no seu âmbito, havendo assim um tronco comum entre os dois – ou mais – processos separados, pelo que, o que foi feito até à separação, está e permanece, nos efeitos que produziu, após ela, e isto tanto para o processo de origem como para o que dele resulta. II – A não ser assim, a separação de processos não teria qualquer sentido nem viabilidade prática, sendo que se o legislador pretendesse que, para o arguido relativamente ao qual o processo não deve prosseguir pelos motivos que legitimam a extracção de culpa tocante, se instaurasse um processo novo, certamente teria consagrado outra solução, que não a do artº 30º do CPP, restando ainda saber porque quereria o legislador tal solução, uma vez que, para a mesma, não se descortina qualquer motivo. III – No caso que nos ocupa o despacho que determinou a excepcional complexidade do processo fundou-se num complexo de motivos, dos quais o número de arguidos é apenas um, acrescendo que todos os demais se mantiveram após a separação. IV – Mas, ainda que no processo separado passe a haver apenas um arguido, toda a complexidade resultante do elevado número de arguidos se projecta nele, pois não pode ficcionar-se o processo “novo” como se nele apenas se tivesse averiguado a acção de apenas um arguido. V – Na verdade, embora, a partir da separação, apenas se vise determinar a responsabilidade criminal do arguido a que a separação diz respeito, toda a complexidade causada pela anterior multiplicidade de arguidos não desaparece como por encanto, isto, embora se admitindo que, dependendo dos casos concretos, o objecto processual do processo separado possa ficar simplificado. VI – Temos assim por certo que a validade do despacho que declarou, no processo de onde foi feita a separação de processos, a especial complexidade do mesmo, mantém todos os efeitos no processo separado que proveio desse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I. 1. Por despacho judicial de 2005/11/24, proferido no processo de inquérito (actos jurisdiconais) n.º 475/05.1TAEPS, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi indeferido um requerimento do arguido "A", id. a fls. 41, no qual este reclamava a sua imediata libertação, por extinção da medida de prisão preventiva. Segundo o referido despacho, o requerente alegara que estava sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 2004/10/15, no âmbito do inquérito n.º 821/04.5JABRG, tendo nesse processo sido ordenada a separação do seu processo. Só tendo sido notificado da acusação em 2005/11/10 (12 meses e 25 dias após a sua detenção), sendo que a excepcional complexidade, declarada no processo n.º 821/04.5JABRG, não se transmite do processo originário, por impossibilidade legal. O indeferimento do requerimento fundou-se, em síntese, em que tendo o requerente sido acusado, no processo n.º 821/04.5JABRG, por acusação deduzida em 2005/07/08, pela prática de um crime de contrafacção de moeda, sete crimes de passagem de cartões de crédito falsos, cinco crimes de burla qualificada, seis crimes de burla qualificada, na forma tentada e um crime de falsificação de documentos na forma tentada e enquadrando-se tais crimes no disposto no art.º 215.º, n.º 2, als. c) e d), do Código de Processo Penal (CPP), por despacho de 2005/06/13 foi declarada especial complexidade dos autos, elevando o prazo estabelecido no n.º 2, do art.º 215.º do CPP para doze meses sem que tenha sido deduzida acusação. E, assim, consideradas as datas a partir da qual o arguido estava detido e em que foi proferida a acusação e, ainda, que o despacho que declarou a especial complexidade do processo, do qual o arguido foi separado em 2005/10/24, transitou para o novo processo, produzindo nele efeito, decidiu-se pela não razão do requerimento e indeferiu-se o requerido. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorrente interpôs dela recurso. Rematou a motivação do recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. O despacho sofre dos males apontados na motivação, os quais, em todo o caso deverão dar lugar à libertação do arguido, a saber, 3. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA), subscrevendo a resposta dada ao recurso pelo MP em primeira instância, foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. 1. Tal como se referiu no despacho recorrido, por despacho de 2005/06/13 foi declarada a excepcional complexidade do processo à ordem do qual o arguido recorrente estava detido – o inquérito n.º 821/04.5.JABRG. Nos termos deste despacho, a declaração da excepcional complexidade do processo deveu-se aos seguintes motivos: « (...) porque o procedimento criminal é, entre outros, pelo crime de passagem de moeda falsa e burla, e porque revela especial complexidade atento o número de arguidos, o número de ofendidos, o carácter organizado do crime, as suas ligações ao estrangeiro, considerando ainda as diligências investigatórias em curso e que são necessárias para a acusação. « Pelo exposto, nos termos do art.º 215.º, n.os 1, 2 e 3, do CPP, declaram-se estes autos de especial complexidade e, em consequência, eleva-se para doze meses a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos, até que seja deduzida a acusação pelo Ministério Público. Tanto quanto resulta dos autos nomeadamente dos termos do próprio recurso, tal despacho passou irrecorrido. Acresce que a acusação contra o arguido "A" seus, então, co-arguidos foi proferida em 2005/07/08, ainda no âmbito do inquérito n.º 821/04.5.JABRG. Ora, tendo o referido arguido sido detido em 2004/10/15 (a aplicação a medida de coacção de prisão preventiva data de 2004/10/17), verifica-se que a acusação foi deduzida dentro do prazo de 12 meses a que se refere o art.º 215.º, n.os 1, al. a) e 3, do CPP. Após a dedução da acusação, por despacho de 2005/10/24, foi ordenada a separação do processo relativamente ao arguido "A", ao abrigo do disposto no art.º 30.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP. Nesse despacho pode ler-se: « Relativamente à acta para a realização de debate instrutório de fls. 1865 e ss., e por força da nulidade invocada pela ilustre mandatária do arguido "A", dei sem efeito a realização do debate instrutório designado para o dia 17 de Outubro e solicitei ao SEF, com carácter de urgência, para dentro do prazo de 5 dias, indicar pessoa idónea para traduzir a acusação em malaio nacionalidade do arguido. Para isso, tem como único argumento que o despacho que declarou a excepcional complexidade do processo não produz efeitos no processo resultante da separação. Mas não há qualquer razão para assim ser. Não especifica a lei como se procede à separação do processos. Mas existe uma prática, universalmente aceite de a separação se operar mediante a extracção de certidão do processo de origem - que pode ser integral ou parcial mas integrando todas as peças com interesse – para ser autuada como processo de destino. Esta prática vem já do CPP de 1929, que, este sim, era mais explícito quanto ao modo como se operava a separação. Dispunha o artigo 357.º do CPP de 1929. « Artigo 357.° « No despacho em que se ordenar a extração da culpa tocante deve o juiz indicar as peças do processo que tẽem de ser transcritas no traslado, bem como o prazo em que deve ser extraída a culpa. Só após a separação o processo separado ganha autonomia, relativamente aos actos que são praticados exclusivamente no seu âmbito. Há, assim, um tronco comum entre os dois – ou mais - processos separados. E o que foi feito até à separação feito está e permanece, nos efeitos que produziu, após ela. Isto tanto para o processo de origem como para o que dele resulta. Dependendo da fase do processo em que for ordenada a separação, não se procede a nova investigação em inquérito, não se deduz nova acusação nem nova pronúncia, nem se renovam actos que já tenham sido praticados, nem os correspondentes prazos. A não ser assim, a separação de processos não teria qualquer sentido nem viabilidade prática. E o legislador, se pretendesse que, para o arguido relativamente ao qual o processo não deve prosseguir pelos motivos que legitimam a extracção de culpa tocante, se instaurasse um processo novo, certamente teria consagrado outra solução, que não a do art.º 30.º do CPP. Resta saber porque quereria o legislador isso e não se descortina, para tal, qualquer motivo. Na cessação da conexão que determina a separação de processos coexistem interesses de vária ordem: do arguido, do Estado, do ofendido ou do lesado e puros interesses processuais. Assim, a sua execução deverá salvaguardar os interesses directamente abrangidos, sem detrimento dos demais que com eles coexistam. A solução que o recorrente defende desinsere, sem motivo válido, o despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, de todo o restante processado, para o qual se aceita que passa inalterado do processo de onde provém a separação para o processo que dela resulta. Isto não faz qualquer sentido, pois além do mais, a ser como o recorrente pretende, inutilizar-se-iam prazos já decorridos e encerrados e actos validamente praticados dentro de tais prazos deixariam de o ter sido. A lei não pode querer tais efeitos. No caso que nos ocupa o despacho que determinou a excepcional complexidade do processo fundou-se, como vimos, num complexo de motivos, dos quais o número de arguidos é apenas um. Acresce que todos os demais se mantiveram após a separação. Mas, ainda que no processo separado passe a haver apenas um arguido, toda a complexidade resultante do elevado número de arguidos se projecta nele, pois não pode ficcionar-se o processo “novo” como se nele apenas se tivesse averiguado a acção de apenas um arguido. Embora, a partir da separação, apenas se vise determinar a responsabilidade criminal do arguido a que a separação diz respeito, toda a complexidade causada pela anterior multiplicidade de arguidos não desaparece como por encanto. Isto, embora se admita que, dependendo dos casos concretos, o objecto processual do processo separado possa ficar simplificado. Em suma e em conclusão, temos por certo que a validade do despacho que declarou, no processo de onde foi feita a separação de processos, a especial complexidade do mesmo, mantém todos os efeitos no processo separado que proveio desse. Acresce dizer que, nas conclusões do recurso, o recorrente critica o despacho recorrido por ferir vários preceitos da Constituição da República Portuguesa (CRP) sem qualquer indicação dos porquês de tal afirmação. Em nosso entender, a interpretação feita no presente acórdão do alcance do art.º 30.º, do CPP não viola qualquer norma processual penal nem de natureza constitucional. Termos em que o recurso deve improceder. Nos termos expostos, Acordamos em negar provimento ao recurso, conformando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em 3 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 2006/____/____
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