Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO/APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO/IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não há que confundir entre articulado superveniente e documento superveniente. II - Apresentada uma reprodução mecânica de um documento particular, não se justifica que se apresente o original se a parte não impugna a exactidão da reprodução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Ernesto… e mulher, Maria… ; Liliana… ; e Miguel… propuseram a presente acção com processo comum e forma ordinária contra Elisa… , pedindo que: - se decrete a nulidade do contrato de compra e venda outorgado entre Firmino… e a Ré, por escritura pública de 28 de Janeiro de 2003 no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, com fundamento em simulação, declarando a sua convolação em doação enquanto negócio dissimulado; - se ordene o cancelamento da inscrição registral G-8, correspondente à ap. n.º 3, de 31/01/03, bem como de todas as inscrições que depois desta tenham sido efectuadas. Subsidiariamente, pedem os Autores que: - se decrete a invalidade do contrato supra referido com fundamento em simulação do preço, declarando-se a validade da venda pelo preço real que se vier a demonstrar; - se condene a Ré a pagar à herança aberta por óbito de Firmino… , aqui representada pelos Autores, a quantia que se vier a demonstrar ter sido o valor real do prédio vendido, como tal acordado entre os outorgantes. Na contestação, a Ré arguiu a ilegitimidade dos Autores e impugnou os factos alegados por estes, concluindo pela sua absolvição e condenação dos Autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 10.000,00 euros. Na réplica, os Autores deduzem incidente de intervenção principal de Isabel… para intervir na causa como sua associada, impugnam factos alegados pela Ré, como meio de suprir a eventual ilegitimidade dos Autores e concluem pela improcedência da excepção de ilegitimidade e requerem a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização, que não liquidam. Em sede de despacho saneador, foi a Ré absolvida da instância quanto a outra pretensão dos Autores, relativa à inoficiosidade da doação e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade. Procedeu-se à selecção dos factos assentes e da base instrutória. A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal. No seu decurso, foi pelos Autores apresentado um articulado superveniente em que afirmam ter chegado ao seu conhecimento a existência de um documento manuscrito, que consideram da autoria da Ré ou de alguém a seu mando, cujo conteúdo evidencia que as declarações de vontade constantes da escritura pública de compra e venda não correspondem à vontade real dos declarantes, pois que o falecido Firmino nunca teve intenção de vender a propriedade à Ré mas sim doar-lha e juntou fotocópia do mesmo. Notificada para se pronunciar, a Ré defendeu a inadmissibilidade do articulado, uma vez que do documento não consta qualquer facto novo, afirma não ter sido ela quem o escreveu, impugnando a letra e o seu conteúdo e, realçando que o mesmo nem sequer se encontra assinado nem saber quem o terá feito, sustenta a irrelevância do mesmo para a decisão da causa. Na sequência da resposta da Ré, vieram os Autores requerer o depoimento de parte da Ré acerca da letra e ao teor do documento, a realização de prova pericial e o depoimento de duas testemunhas. Foi então proferido despacho que não admitiu o requerimento como articulado superveniente, indeferiu as diligências de prova requeridas pelos Autores no que respeita ao documento e nem sequer se sancionou a sua junção por se não saber em que data foi elaborado. Deste despacho agravaram os Autores, apresentando alegações e formulando conclusões. Após decisão da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos. Desta sentença apelaram os Autores, de igual modo apresentando alegações e formulando conclusões. Importa que conheçamos em primeiro lugar do agravo e só depois e se for caso disso, da apelação, nos termos do artigo 710º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sabendo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação. A – O Agravo: Das conclusões da alegação ressumam as seguintes questões: - da admissibilidade do pretenso articulado superveniente; - saber se deve manter-se a notificação da Ré e do seu neto para juntar ao processo o original do documento apresentado pelos Autores com esse articulado; - decidir se se justifica a produção de prova no sentido de apurar da autoria de tal documento. A Apelada apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. * Começando pela primeira das questões equacionadas, o artigo 506º, n.º 1 do Código de Processo Civil permite a dedução em articulado posterior ou em articulado novo, pela parte a quem aproveitam e até ao encerramento da discussão, dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, dizendo-se como tal os ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados para os articulados previstos nos artigos anteriores – petição inicial, contestação, resposta ou réplica e tréplica, quando admissíveis – como os anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos devendo. Só, pois, os factos ocorridos ou de que a parte tenha tido conhecimento depois dos prazos estabelecidos para os ditos articulados justificam a admissibilidade do articulado novo e não também um documento novo ou de que a parte tenha tomado conhecimento posteriormente. No caso que nos ocupa, parece-nos fora de dúvidas de que estamos em face, não de factos novos, mas de documento superveniente. Com efeito, basta ler os dois primeiros parágrafos das conclusões da alegação dos Agravantes para constatarmos que são eles mesmos quem o afirma: “Nos presentes autos está em causa como “thema decidendum” saber se as declarações de vontade que constam da escritura pública de compra e venda correspondem à vontade real dos declarantes, ou se terá ocorrido simulação e, por conseguinte, correspondem outrossim a uma doação”. “No decurso da audiência de julgamento, chegou ao conhecimento dos recorrentes a existência de um documento manuscrito, cujo conteúdo evidencia que a declaração de vontade constante da escritura pública de compra e venda não correspondem à vontade real dos declarantes, pelo que tal negócio jurídico foi simulado, dissimulando-se a existência de uma doação”. É desta forma que os Agravantes anunciam inequivocamente o conhecimento superveniente de documento que, no seu entender, prova os factos por si já alegados e constitutivos do direito que invocam e não qualquer facto novo que não tenha antes sido já trazido ao processo, pelo que bem andou a Srª. Juiz em não ter considerado o requerimento como um articulado superveniente. Isto dito, vejamos agora se se justifica a manutenção da notificação da Ré e do seu neto para juntar ao processo o original do documento apresentado pelos Autores com esse articulado. Antes do mais importa que se diga que o que os Agravantes juntaram aos autos não foi um documento mas o que a lei designa por reprodução mecânica de um documento, no caso, constituída por uma fotocópia do documento – ver artigos 368º do Código Civil e 544º do Código de Processo Civil. De acordo com aqueles normativos, apresentada uma reprodução mecânica de um documento, a parte contra quem é apresentada pode impugnar ou não a sua exactidão, ou seja, pode pôr em causa a sua conformidade com o original; se o não fizer, a reprodução faz prova plena dos factos e das coisas que representa, ou seja, faz prova plena de que os factos ou coisas que representa estão em conformidade com o documento original e sendo assim, tudo se passa como se junto ao processo se encontrasse este e o valor probatório da reprodução é o mesmo que o do documento que representa. No caso deste processo, a Agravada, contra quem a reprodução foi apresentada, como se disse, afirma não ter sido ela quem escreveu o documento, impugna a letra do mesmo e o seu conteúdo; mas nada refere em relação à exactidão da reprodução, pelo que se terá de considerar que essa exactidão não foi impugnada e assim, como se disse, a reprodução junta faz prova plena de que os factos ou coisas que representa estão em conformidade com o documento original. Mas se assim é, então também o seu valor probatório é o mesmo daquele e inútil se torna ordenar a apresentação do mesmo, a não ser que seja impugnada a assinatura ou a letra do mesmo, pois que isso só pode opor-se ao documento e não à sua reprodução. No entanto, a impugnação da letra ou da assinatura de um documento tem sempre por finalidade última atacar a força probatória do documento. Ora, no caso em apreço, a força probatória do documento encontra-se definida, independentemente da autoria do mesmo. Com efeito, podemos afirmar, uma vez que está já assente a exactidão da reprodução junta ao processo, trata-se de um documento particular, uma vez que não é exarado por qualquer autoridade pública nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuída, a que falta um dos requisitos exigidos pela lei, qual seja a assinatura do seu autor ou por outrem a seu rogo, pelo que a sua força probatória será, em qualquer caso, apreciada livremente pelo tribunal – artigos 363º, n.º 2, 373º, n.º 1 e 366º do Código Civil. Como assim, inútil se mostrava a inquirição das testemunhas para o fim referido, pelo que bem andou a Srª. Juiz em não manter a notificação da Ré e do seu neto para juntar ao processo o original do documento a que se refere a fotocópia apresentado pelos Autores e indeferir a produção de prova no sentido de apurar da autoria de tal documento; trata-se, não de impedir ou de dificultar a prova dos factos constitutivos do seu direito pelos Autores, mas de evitar a prática de actos inúteis, mediante a atribuição às coisas da relevância que a lei lhes confere. * B – A Apelação: Das conclusões da respectiva alegação ressalta a questão de saber se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e, no caso de assim ser, se a alteração conduz à procedência da acção. A Apelada apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. * (…) Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos e se confirmam os despacho e sentença recorridos. Custas dos recursos pelos Agravantes e Apelantes. * Guimarães, 19 de Maio de 2011 Carlos Guerra Augusto Carvalho Conceição Bucho |