Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
682/20.7T8CHV.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
AÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
CONTRATO PROMESSA
NOVO CONTRATO
ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO DO OBJETO DO PEDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil):

1. O erro na forma de processo (com regime regulado nos arts.193º, 196º, 198º/1 e 200º/2 do C. P. Civil) distingue-se do juízo de procedência ou de improcedência de uma ação, a realizar na apreciação de fundo e de mérito da causa.
2. Numa ação especial de fixação judicial de prazo:
2.1. Sendo pedida a fixação de prazo para a celebração da escritura pública do contrato definitivo de compra e venda prometido, cuja marcação foi incumbido o promitente comprador mas sem convenção prazo: não há erro na forma do processo, uma vez que o pedido formulado nos termos do art.777º/2 e 3 do C. Civil corresponde ao pedido regulado na ação especial dos arts.1026º e 1027º do C. P. Civil, independentemente do juízo de procedência da ação ou desta ação não resolver questões controvertidas sobre o contrato, carecidas da instauração de uma ação comum.
2.2. Pedindo a autora/promitente vendedora, em resposta às exceções da oposição, a alteração do contrato –promessa alegado na petição inicial (como fundamento da obrigação de celebração do contrato-definitivo, objeto do pedido de fixação de prazo) e não havendo acordo da parte contrária nessa alteração, deve a ação ser julgada improcedente, porque: encontra-se esvaziado o fundamento e o pedido da petição inicial, que deixaram de ser pretendidos pela autora; a pretensão decorrente de novo contrato corresponde a uma alteração de causa de pedir e do objeto do pedido (por alterar o conteúdo do contrato definitivo prometido, para o qual foi pedida a fixação do prazo de celebração por escritura pública), não admissível nos termos dos arts.264º e 265º/1 do C. P. Civil, e, nessa medida, impassível de conhecimento judicial.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório:

Na ação especial de fixação judicial do prazo, movida pela Associação X contra M. H., A. R. e J. M., na qualidade de sucessoras de J. R.:

1. A autora, na sua petição inicial:
1.1. Pediu que fosse fixado o prazo de trinta dias, nos termos do art.777º/2 do C. Civil, para que as rés, na posição ocupada pelo falecido e na qualidade de sucessoras daquele, procedessem à marcação da escritura que formalizasse o contrato de compra e venda prometido no contrato-promessa celebrado com a autora.
1.2. Alegou, como fundamento:
a) Que, em 29.01.2008, celebrou com o falecido J. R. um contrato-promessa, no qual: prometeu vender e o falecido prometeu comprar o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...º da freguesia de …, concelho de Chaves, com área de 4925 m2, pelo valor de € 40 000,00; o J. R. pagou € 10 000,00 a título de sinal e ficando em dívida € 30 000,00, a serem pagos no ato da escritura pública; acordaram que a escritura pública seria celebrada quando o falecido o solicitasse.
b) Que J. R. faleceu sem ter procedido à marcação da escritura, sendo que as rés, na qualidade de herdeiras habilitadas no documento que junta, também o não fizeram, apesar de insistências com aquele e com estas.
c) Que, pretendendo operar a sua dissolução (de pessoa coletiva), sem que o possa fazer sem a outorga da escritura ou a revogação do contrato-promessa com perda de sinal, é necessária a fixação do prazo de 30 dias para a marcação da escritura, com informação prévia de 8 dias de antecedência, prazo este que deverá ser igualmente perentório, cujo incumprimento gere a mora das rés nos termos dos arts.804º/2 e 805º/1 do C. Civil, com a obrigação de reparar os danos causados à autora, sem prejuízo da mora ser transformada em incumprimento definitivo e culposo das rés.
1.3. Juntou aos autos um contrato-promessa a fls.6/v e fls.7.
2. As rés apresentaram contestação, na qual:
2.1. Aceitaram a celebração do contrato-promessa e a entrega do sinal de € 10 000, 00.
2.2. Defenderam-se por impugnação (quanto às interpelações realizadas pela autora ao falecido e às rés) e por exceção, pugnando pela improcedência da ação e alegando:
a) Que o prédio objeto do contrato foi dividido em duas partes pela passagem de um arruamento; que a promitente-vendedora e o promitente comprador, por causa desse facto, acordaram que aquela/autora diligenciaria pela legalização dos prédios junto da autoridade camarária, o que não fez, apesar das interpelações que lhe fez o de cujus, razão pela qual ainda não foi marcada a escritura de compra e venda, por se aguardar a documentação em falta para a mesma.
b) Que o de cujus: chegou a referir que iria marcar a escritura, para compelir a autora a proceder à legalização em falta, nomeadamente, no que concerne à sua divisão administrativa, competente registo e alteração em termos matriciais; pagou ainda, de boa-fé, e por conta do preço do contrato-prometido, o valor de € 10 000, 00 a 12.09.2008 (para ficar já paga a parcela que pertencia ao prédio inicial e que ficou dividida com o arruamento), o valor de € 5 000, 00 a 03.05.2012 e o valor de € 5 000, 00 a 04.04.2013, razão pela qual se encontra em dívida apenas o valor de € 10 000, 00.
2.3. Juntaram cópia do contrato-promessa junto com a petição inicial, acompanhado de uma planta de um prédio com duas parcelas, com a classificação A e B.
3. Notificada a autora para, querendo, responder à matéria de exceção aduzida pelas rés, a autora apresentou novo articulado, no qual:
3.1. Justificou que apresentou a nova versão referida em 3.2. infra: por os elementos dos corpos sociais da autora que forneceram elementos e documentos para a propositura da ação desconhecerem parte significativa das circunstâncias que rodearam a celebração do negócio; por só perante a contestação desta ação o mandatário ter convocado as pessoas que tiveram intervenção direta nas promessas relativas ao imóvel, que lhe forneceram a informação e a documentação completas.
3.2. Impugnou a matéria alegada pelas rés (nomeadamente o reconhecimento do contrato alegado na petição inicial) e alegou:
a) Que a 29.01.2008, a autora e o falecido: celebraram um contrato-promessa de compra e venda do terreno indicado na letra A no levantamento topográfico junto pelas rés na contestação (mas que não estava anexo ao contrato), pelo valor de € 49 000, 00 (depois de um abatimento de € 1000, 00 a pedido do falecido em relação ao inicial valor acordado de € 50 000, 00); subscreveram, ainda, um contrato-promessa idêntico mas com o valor de € 40 000, 00, apenas para efeitos fiscais, a pedido do falecido; que, por conta do contrato verdadeiro, o falecido pagou o sinal de € 10 000, 00 já referido na petição inicial e os valores de € 5 000, 00 a 03.05.2012 e de € 5 000, 00 a 04.04.2013 referidos pela ré na contestação, ficando em dívida o valor de € 29 000, 00 (e não os € 30 000, 00 indicados na petição inicial).
b) Que a 12.09.2008 as partes celebraram outro contrato-promessa, onde ajustaram a compra do terreno assinalado com a letra B no levantamento topográfico junto na contestação, tendo acordado para tal o preço total de € 10 000,00, o qual já foi integralmente pago pelo J. R. pelo cheque referido na contestação; que, nessa altura, surgiram dúvidas às partes sobre se a parcela B estaria omissa na matriz ou faria parte do artigo da parcela A, tendo assim o J. R. optado por considerar que ambas as parcelas integravam o artigo ...º e que, após a escritura, sempre e quando se viesse a revelar útil, se procederia à descrição matricial do dito artigo.
3.3. Renovou o pedido de fixação do prazo para o cumprimento da obrigação, com as correções de que o valor da venda é de € 49 000, 00 e não € 40 000, 00 e que o valor da dívida é de € 29 000, 00 e não de € 30 000, 00.
3.4. Juntou aos autos: o contrato-promessa de 28.01.2008 com o preço de € 49 000,00, a fls. 33/v e 34; o segundo contrato-promessa de 12.09.2008 com o preço de € 10 000, 00, a fls. 35 e ss.
4. Em resposta as rés:
4.1. Defenderam:
a) Ser inadmissível a resposta da autora à impugnação das rés na contestação.
b) Ser inadmissível a resposta à exceção e, por essa via, nula, nos termos dos arts.195º, 199º e 197º do C. P. Civil: por a autora ter alterado a causa de pedir em condições que não obedecem aos requisitos do art.265º do C. P. Civil, ao alegar a existência de um pacto simulatório, com a celebração de dois contratos-promessa, em que o válido passaria a ser aquele cujo preço da venda prometida fora fixado em € 49 000, 00; por a autora ter pretendido, até, a ampliação do pedido (aditando à fixação do prazo para a celebração do negócio, também a inclusão do valor em dívida para o pagamento do remanescente do preço), inadmissível nos termos dos arts.264º e 265º/2 do C. P. Civil.
4.2. Pronunciaram-se em relação aos documentos juntos no novo articulado referido em I-3 supra:
a) Impugnando o documento nº1, com data de 29.01.2008, quanto à assinatura do falecido (declarando-a falsa) e quanto a qualquer acordo no mesmo lavrado.
b) Declarando que o documento nº2 corresponde àquele a que as rés se referiram no art.8º da contestação sobre o pagamento (como fundamento do pagamento de € 10 000,00), apesar de por lapso ter juntado cópia do mesmo documento junto com a petição inicial.
4.3. Pediram a produção de prova.
5. A autora respondeu a I--4 supra, resposta na qual:
5.1. Referiu, a propósito da invocação de alteração da causa de pedir: que a questão teria essa acuidade se se tratasse de uma ação com processo comum; que, tratando-se de uma ação de fixação judicial de prazo, que tem como causa de pedir a falta de acordo de fixação de prazo, ação na qual não são objeto de discussão as questões substantivas (nomeadamente a inexistência, a nulidade ou a prescrição da obrigação, por se tratarem do objeto da ação comum), não se justifica e é inútil a fixação judicial de prazo para cumprimento da obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la; que a as rés manifestaram a sua recusa de cumprir a obrigação de pagar os € 30 000, 00, tal como a quantia corrigida de € 29 000, 00, para a aquisição do prédio rústico inscrito na matriz predial de …, sob o art....º; que, nessa medida, as partes devem ser remetidas para a ação comum, sendo já alcançáveis os pedidos que a autora efetuará e a reconvenção que as rés deduzirão se persistirem na sua tese.
5.2. Manteve a verdade do documento junto no novo articulado de I-3 supra e impugnou todos os factos alegados pelas rés que fossem contrários ao que reconheceu.
5.3. Requereu prova quanto ao incidente sobre o documento e juntou documentos de fls.48 a fls.55.
6. Foi proferido despacho a convidar a autora a esclarecer se pretendia desistir da instância ou do pedido e instaurar após ação declarativa.
7. A autora, em reposta a I-6 supra:
a) Defendeu que a desistência da instância ou do pedido comprometeria, de forma irremediável, o êxito da ação comum que intentaria após trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos (sem explicar porquê).
b) Considerou que, apenas podendo a sentença desta ação corresponder à fixação de prazo para cumprimento da obrigação a quem reconheça a sua existência mas não a tenha cumprido ou a não fixação de prazo para o cumprimento da obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse a cumpri-la, inclina-se que a sentença a proferir será a da não fixação de prazo por as rés não reconhecerem a obrigação e se recusarem a cumpri-la, sendo que, na ação comum que se siga a este processo, será discutido se assiste razão às rés na recusa de cumprir a obrigação ou, pelo contrário, se inexiste fundamento válido para essa recusa.
8. Foi proferido despacho a convidar as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual existência de erro na forma de processo.
9. As partes pronunciaram-se, nos seguintes termos:
9.1. A autora defendeu que o facto de as rés não reconhecerem a obrigação não fulmina a ação com a nulidade de erro na forma de processo, reiterando a posição já expressa quanto à ação adequada para os casos em que o contrato não fixou prazo para a obrigação (arts.777º/2 do C. Civil e 1026º e 1027º do C. P. Civil), aos dois desfechos possíveis das ações baseada numa obrigação sem prazo fixado no contrato (de fixar ou de não fixar o prazo), à decisão possível de não fixação de prazo nesta ação por não se justificar e ser inútil a fixação de um prazo para o reconhecimento de uma obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse a cumprir, como é o caso.
9.2. As rés defenderam: que a autora delimitou objetivamente a causa de pedir (celebração dos contratos-promessa na versão apresentada e contraditada pelas rés) e o pedido (fixação do prazo para o cumprimento da obrigação), configuração perante a qual a forma de processo é a correta; que, todavia, perante a tramitação específica, não se torna viável a apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes, já que, em tal circunstância, o processo deveria adotar a forma única comum, que oferece maiores garantias às partes (em termos de articulados admissíveis e provas); que a circunstância superveniente, não determina per se a verificação de erro na forma de processo mas a sua eventual sustação para apuramento da questão prejudicial, que se afigura prévia à decisão a proferir nos presentes autos, o que poderá determinar, inclusivamente, atenta a prejudicialidade das questões em causa, a suspensão da instância, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
10. Foi proferido despacho saneador a 31.10.2020, no qual o Tribunal a quo:
10.1. Fixou o valor da ação em € 40 000, 00, por considerar que este corresponde ao preço fixado para o cumprimento do contrato.
10.2. Absolveu as rés da instância por erro de forma de processo, com os seguintes fundamentos:
«(…) Vejamos então se é possível dirimir o litígio com esta forma de processo.
Os artigos 1026º e 1027º do C.P.C. que regulam a fixação judicial de prazo destinam-se a adjectivar várias disposições do C. Civil, designadamente, os artigos 411º, 777º nº 2 e 3, 897º nº 2 e 907º nº 2.
No que aqui pode estar em causa, dispõe o artigo 777º nº 1 do C. Civil que, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao Tribunal (nº 2 do mesmo artigo).
Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao Tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor (nº 3).
Os artigos 1026º e 1027º do CPC vieram então regular unicamente a referida fixação de prazo, partindo a lei do princípio de que é certa a obrigação, sendo incerto tão somente o prazo de cumprimento. Daí a simplicidade do processo. O requerente deve justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado. Na falta de resposta da parte contrária é fixado o prazo proposto pelo requerente; havendo resposta, o Juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias (artigos 1026º e 1027º do C. Processo Civil).
Como tem sido entendimento da generalidade da doutrina e jurisprudência, o pedido formulado nesta acção é a fixação do prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo ou o não acordo entre devedor o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação, não cabendo na linearidade do processo discutir a existência ou inexistência da obrigação, nulidade ou extinção da mesma, validade ou ineficácia. Não cabe no âmbito de tal processo de jurisdição voluntária qualquer tipo de indagação de cariz contencioso, para além daquele que respeite à fixação do prazo e adequação do mesmo. Tal finalidade da acção apresenta-se como única. O que, liminarmente decorre da inserção sistemática do artº 1026º e segs sendo-lhe, assim, aplicáveis os princípios próprios dos processos de jurisdição voluntária, os quais visam uma tramitação simples e rápida, como decorre do disposto nos artºs 292º e segs e 986º e sgs do CPC. Tramitação esta que, evidentemente, não se compadece e compagina com aquelas indagações, a maior parte das vezes, complexas e morosas.
Ora no caso concreto, analisando o teor dos articulados, verificamos que as partes pretendem discutir a existência da obrigação. Aliás, é a própria A. que perante a contestação das RR. vem, em articulado autónomo admitir que, afinal, a obrigação não existe tal como declarada pelas partes no contrato promessa para cujo cumprimento pretende obter fixação de prazo, admitindo que houve simulação, pelo menos quanto ao preço. E alega ainda que não foi celebrado apenas um contrato promessa mas antes dois, relativos a duas parcelas de terreno para as quais foi fixado preço diverso.
Parece evidente que é necessária uma indagação prévia e profunda sobre a existência da obrigação e só depois é que se pode fixar prazo para o eventual cumprimento pelas Rés. Terá de discutir-se em acção autónoma, que será necessariamente uma acção de processo comum, a validade do (s) contrato (s) promessa, o objecto dos mesmos e das declarações nele (s) insertas pelas partes, designadamente se houve negócio simulado ou não e em que concretos termos.
Poderíamos dizer que seguindo agora os autos esta forma de processo especial, caberia então ao Tribunal “ignorar” a versão dos RR. e da própria A. em sede de resposta e estipular prazos de cumprimento embora não se pronuncie sobre a existência/inexistência da obrigação.
Cremos que não pode ser assim.
Em concreto, as RR. afirmam que a escritura não foi marcada por falta de cumprimento de obrigações da A. e que, por isso não tencionam cumprir o contrato. Perante isto é a própria A. que, “dando o dito por não dito” e reconhecendo que a sua PI não foi feliz, vem afinal alegar que a obrigação não existe nos termos reclamados.
Ora, não é neste tipo de processo que caberá averiguar das teses em confronto. Não se justificaria marcar um prazo, sabendo-se antecipadamente que não vai ser cumprido. Seria uma inutilidade jurídica e as decisões judiciais destinam-se a produzir efeitos jurídicos na esfera das partes. Veja-se neste sentido, o teor do Acórdão do STJ de 06/05/2003, Proc. nº 03A230, disponível na base de dados do ITIJ, em www.dgsi.pt no qual se cita outra jurisprudência já antiga e que assim entende - Ac. RL de 19.10.79, CJ 4, pág. 1206; Ac. RL de 12.07.83, CJ 4, pág. 99; Ac. RL de 27.06.91, CJ III, pág. 170.
Citamos o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2020, Proc. nº 6875/18.0T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt: “I. A acção especial de fixação judicial do prazo, prevista nos arts. 1026º e 1027º do CPC e de jurisdição voluntária, pressupõe a ausência de litígio sobre a existência, validade ou exigibilidade da obrigação e destina-se unicamente a fixar o prazo de cumprimento que ficou omisso para que a essa obrigação deixe de faltar tal requisito. II – Utilizando-se tal forma de processo quando se assume na respectiva petição inicial que é matéria controvertida entre as partes a exigibilidade da obrigação e aí se invoca também a nulidade do respectivo contrato, verifica-se a nulidade de erro na forma de processo”.
Desde logo seria caso para perguntar se devemos, afinal, fixar prazo para as RR. marcarem a escritura relativa ao contrato promessa junto na PI ou antes relativa aos contratos promessa juntos pela A. na resposta?! Em relação a um ou a dois imóveis distintos?
Ora no caso dos autos a A. acaba por assumir, ainda que em articulado posterior (que não se pode obviamente ignorar), que a obrigação não existe tal como é configurada e reclamada na PI, pelo que não se pode fixar prazo para a marcação de uma escritura que não retrata a vontade real das partes.
Tendo-se acima concluído que a acção de fixação judicial do prazo pressupõe a ausência de litígio sobre a existência, validade ou exigibilidade da obrigação e destina-se unicamente a fixar o prazo de cumprimento que ficou omisso para que a essa obrigação deixe de faltar tal requisito, é óbvio de concluir que no caso vertente tais pressupostos não se verificam, pois, como se referiu, é controvertida entre as partes a exigibilidade da obrigação e, por outro lado, a própria Autora, de forma algo incongruente, depois de pretender servir-se do regime legal de fixação de prazo para o cumprimento do contrato vem, do mesmo passo, colocar em causa a validade do respectivo contrato.
Há pois muito mais a discutir entre as partes que a simples fixação de um prazo.
Ocorre por isso a nulidade de erro na forma de processo, de acordo com o disposto no artigo 193º e 196º do C.P.C., sendo a mesma de conhecimento oficioso e estando o tribunal em tempo para a apreciar - art. 200º, n º 2, do C.P.C.
Considerando a forma como está configurada a acção e os pedidos formulados, não pode haver lugar ao aproveitamento dos actos praticados e convolação em processo comum, nos termos do disposto no artigo 193º nºs 1 e 2 do CPC.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193º nºs 1 e 2 do CPC, 577.º, alínea b) e 576.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, a nulidade de todo o processo constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo tribunal e dá lugar à absolvição das Rés da instância.
**
Pelo exposto, nos termos dos artigos 193º nºs 1 e 2, 590º nº 1, 577.º, alínea b) e 576.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a excepção de nulidade do processado por erro na forma do processo, e, em consequência, decido absolver as Rés da instância.
Custas a cargo da Autora (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.».

11. A autora interpôs o recurso de apelação, com as seguintes conclusões:
«I) Ao cumprimento da obrigação a que se reportam os autos não foi fixado pelas partes nela intervenientes qualquer prazo.
II) É verdade, já o reconheceu a autora e reitera aqui a sua penitência, que a exposição completa e correta dos factos, que deveria ter sido feita unicamente no requerimento inicial, veio a ser feita antes em 2 articulados, o inicial e um outro apresentado a convite da Meritíssima Juiz.
III) Porém, também é verdade que nos encontramos no domínio da disciplina dos processos de jurisdição voluntária, em que “o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes…”, sendo que “nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.
IV) Nas ações de fixação de prazo há sempre duas decisões possíveis:
a) Fixação do prazo para cumprimento da obrigação a quem reconheça a sua existência, mas não a tenha ainda cumprido ou
b) Não fixação do prazo para cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por conseguinte, a cumpri-la.
V) Aceita-se que não se justifica, por ser manifestamente inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la, como sucede no caso vertente e foi fundadamente referido na douta sentença.
VI) Porém, tal não significa que ocorra erro na forma do processo, devendo, antes, a sentença ser, na nossa opinião, outra, embora abstendo-se de fixar o prazo.
VII) O que permitirá à autora propor a competente ação comum, na qual se discutirá a existência, validade e exigibilidade da obrigação sem que às rés seja lícito invocar a, essa sim, exceção dilatória de ausência de prazo da obrigação, que conduziria à sua absolvição da instância.
Pelo exposto, a douta sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: 1027º, n.º 2, 986º, n.º 2, 987º, 1027º, n.º 2, 193º e 590º todos do CPC.
Termos em que, na procedência do recurso, deve ser alterada a decisão proferida por outra que se abstenha de fixar o prazo, relegando a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais para a ação comum a intentar na sequência de tal decisão.».
12. As rés não apresentaram resposta.
13. Foi proferido o seguinte despacho de retificação, antes do despacho de admissão do recurso:
«Ao abrigo do disposto 613º nº 2 e 614º do CPC, por se tratarem de evidentes lapsos de escrita existentes na sentença, proceda à rectificação sendo que na 3ª página da sentença, 3º parágrafo, onde se escreveu “€ 40.000,00” deve ler-se “€ 10.000,00” e, no 4º parágrafo, onde se escreveu “descrição” deve ler-se “inscrição”.».
14. Subido o recurso a esta Relação, colheram-se os vistos.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil (doravante C. P. Civil).

Definem-se, como questões a decidir:

1. Se ocorre um erro na forma de processo, determinante da absolvição da instância.
2. Se, não ocorrendo, deve ser proferida decisão de conhecimento de mérito neste Tribunal da Relação.

III. Fundamentação:

A recorrente recorreu do despacho saneador que absolveu as rés/recorridas da instância por erro na forma de processo, defendendo, em síntese: que não se encontra em causa esta exceção dilatória de nulidade dos atos processuais por erro na forma de processo; que deveria ser proferida decisão de fixação ou não de prazo, neste caso de abstenção de fixação de prazo por não reconhecimento da obrigação pelas rés, que lhe permitisse instaurar ação comum para discutir a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação sem que as rés pudessem opor-se com a exceção dilatória de falta de prazo.
Atender-se-á como matéria de facto/processual relevante para a apreciação deste recurso de apelação, a matéria dos atos processuais e do conteúdo da decisão recorrida, relatados em I supra.

1. Reapreciação da decisão recorrida quanto ao erro na forma de processo e absolvição da instância:
1.1. O erro na forma de processo corresponde a uma das nulidades processuais principais e típicas, prevista e regulada nos arts.193º, 196º, 198º/1 e 200º/2 do C. P. Civil, ocorrendo quando a pretensão é pedida em processo não adequado para a formular.
Este erro distingue-se da falta de direito para obter uma tutela jurídica pretendida e pedida, de acordo com o direito aplicável, que deve ser apreciada de fundo ou mérito, independentemente do processo em que a tutela foi pedida.
Sobre estas distinções pronunciaram-se, em sentido correto que se adota, entre outros, o Prof. Alberto dos Reis e o Conselheiro Rodrigues Basto.

O Prof. Alberto dos Reis referiu a este propósito, citando exemplos (em que se destaca um):
«ora quando o autor pede aquilo que, segundo a lei, não pode pedir a consequência é a improcedência da acção: a acção naufraga, por o autor não ter o direito que se arroga. Que o pedido seja apresentado através de processo especial ou processo comum, o efeito é o mesmo, porque o que está em causa não é um vício de forma, mas um vício de substância. (…)
(…) Celebrara-se um contrato de arrendamento por 12 anos, sem outorga da mulher do senhorio; pediu-se, com base neste facto, o despejo do prédio e empregou-se para esse efeito o processo especial de despejo regulado no art.71.º do decreto n.º 5:411. A Relação anulou o processo, declarando que se verificava a nulidade insuprível do n.º5.º do art.130.º
A confusão é manifesta. O que estava errado era o pedido; e não a forma de processo. Nos têrmos dos artigos 10.º e 27.º do decreto n.º5:411, o arrendamento em questão era nulo, por falta de outorga da mulher do senhorio; de modo que, em vez de o marido propor acção de despejo, devia a mulher propor acção de anulação do arrendamento; pediu-se a cessação do arrendamento, quando devia pedir-se que o arrendamento fosse declarado nulo. Sendo assim, a consequência a tirar era esta: a acção improcedia, pois que o marido não tinha o direito de fazer cessar o arrendamento e obter o despejo. (…) Desde que se pediu o despejo o processo a empregar era o processo especial de despejo; se, em vez desse processo, se tivesse empregado o processo ordinário, então é que havia erro na forma de processo.» (1).

O Conselheiro Rodrigues Basto referiu:
«O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Pretende, por exemplo, consignar em depósito uma coisa para cumprimento de uma obrigação, mas se, em vez de usar o processo especial que a lei configurou para tal nos arts.1024.º e segs., usa do processo comum de declaração, comete aquele vício específico. O mesmo sucede quando o autor devia empregar uma forma de processo comum e empregou outra, ou usou de um processo especial quando devia ter usado de processo especial diverso.
É pela pretensão que se pretende fazer valer, e, portanto, pelo pedido formulado que se há- de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou, questão inteiramente distinta das razões da procedência ou da improcedência da ação» (2).

Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem, ainda, em relação ao disposto no art.193º do C. P. Civil:
«A causa de pedir é irrelevante para os efeitos do artigo em anotação, para os quais interessa apenas considerar o pedido formulado (acs. do STJ de 15.6.62, LOPES CARDOSO, BMJ, 118, p.414, e de 10.4.86, SOLANO VIANA, BMJ, 356, P.285; ac. do TRL de 18.5.95, RIBEIRO COELHO, www.dgsi.pt, proc.0077526; ac. do TRG de 14.12.10, ISABEL FONSECA, www.dgsi.pt, proc.140/10.8TCGMR.G1).
Indiferente é também a natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., II, pags.472-475).» (3).
1.2. Impõe-se apreciar, face ao quadro jurídico exposto em 1.1. supra, qual foi a pretensão formulada pela autora/recorrente e se esta deveria ter sido formulada no processo especial por si instaurado ou noutro processo.
A autora pediu a fixação do prazo de marcação de escritura pública prometida no contrato-promessa objeto do pedido (em que a autora figurou como primeiro outorgante/promitente-vendedora e em que a J. R. figurou como segundo outorgante/promitente-comprador), de que ficou incumbido o promitente comprador nesse documento (que previu na cláusula IV que “A escritura relativa ao contrato prometido será feita (quando) o segundo outorgante solicitar aos primeiros”) e sem que esta o tenha feito após interpelações da autora para o efeito, contrato-promessa esse que: na petição inicial foi indicado como recaindo sobre o prédio inscrito na matriz sob o art....º, com o preço de venda de € 40 000, 00, celebrado a 29.01.2008; na resposta às exceções da contestação foi indicado como recaindo sobre a parcela A do prédio inscrito na matriz sob o art....º (indicada no articulado mas não constante do documento que titularia o contrato-promessa), com o preço de venda de € 49 000, 00.
Este pedido formulado sucessivamente, ainda que fosse admitida a alteração parcial da causa de pedir, corresponde sempre ao pedido de fixação judicial de prazo previsto no art.777º/2 e 3 do C. Civil, cujos termos de fixação se encontram previstos na ação especial de jurisdição voluntária dos arts.1026º e 1027º do C. P. Civil.
De facto, cabe ao tribunal a fixação do prazo: tanto nos casos em que se torne necessário o seu estabelecimento «quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação» (art.777º/2 do C. Civil); como nos casos em que a «determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida», e o devedor pedir a sua fixação ao tribunal (art.777º/3 do C. Civil).
Ana Prata, na anotação a este artigo 777º do C. Civil, refere: em relação ao nº2 «Também num contrato-promessa, em princípio, a decisão contratual supõe que exista um obstáculo (mesmo que seja apenas psicológico) à imediata conclusão do contrato final (ou definitivo), pelo que tem que estar estabelecido prazo para a celebração deste último, cumprimento do primeiro»; em relação ao nº3 «O recurso ao tribunal para a fixação de prazo para o cumprimento previsto no n.º2, in fine, é também aplicável nos casos do n.º3. Neste último caso, tem-se em conta a hipótese de competir ao credor estabelecer o prazo e este não o fazer. Para evitar a hipótese de competir ao credor estabelecer o prazo e este não o fazer. Para evitar que o devedor tenha de ficar indefinidamente à espera de que o credor o faça, permite-se àquele que requeira ao tribunal a fixação do prazo.» (4).
Este direito exerce-se, como se referiu, no processo especial de fixação judicial de prazo, previsto nos arts.1026º («Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.») e 1027º do C. P. Civil («1 - A parte contrária é citada para responder. 2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.»).
Assim verifica-se que a autora/recorrente formulou a pretensão própria da ação especial de fixação judicial de prazo prevista nos arts.1026º e 1027º do C. P. Civil, não existindo qualquer erro na forma de processo.
O facto de nesta ação terem sido colocadas questões que venham a exigir a instauração de ação comum para a definição da existência, validade ou limites do contrato, para além da ação especial da fixação de prazo, não conduz a um erro na forma de processo em relação à pretensão da fixação judicial de prazo.
A decisão recorrida de absolvição da instância por nulidade do processo por erro na sua forma deve, assim, ser revogada.

2. Apreciação da decisão a proferir nos termos do art.1027º/2-2ª parte do C. P. Civil:

Estando finda a fase dos articulares, deve ser proferida decisão de prosseguimento para a realização de diligências ou de prolação de decisão final (caso os elementos do processo após os articulados iniciais e as peças posteriores o permitam), nos termos do art.1027º/2 do C. P. Civil.
A recorrente, neste recurso, apesar de ter invocado as diligências passíveis de serem realizadas num processo de jurisdição voluntária, pediu a prolação de decisão final, que indicou como uma decisão de abstenção de fixação de prazo, por inutilidade do mesmo, face ao não reconhecimento da obrigação pelas rés (e com vista a evitar uma pretensa invocação pelas rés de uma “exceção dilatória” de falta de prazo da obrigação na ação comum), pretensão esta que não obteve resposta das rés.
Apesar da equívoca formulação do pedido, sobretudo face às razões com que foi fundado (pretende a autora que se reconheça a improcedência da ação, com a não fixação do prazo, ou um reconhecimento de que este não é necessário? a falta de fixação de um prazo de uma obrigação contratual não corresponde a qualquer exceção dilatória numa ação declarativa comum, nos termos do art.577º do C.P. Civil, por estas exceções se refeririam a questões de ordem processual), não está este Tribunal ad quem vinculado às qualificações das partes, nos termos do art.5º/3 do C. P. Civil.
Assim, impõe-se analisar se a ação se encontra em condições de ser decidida por este Tribunal ad quem.
Examinando as soluções plausíveis das questões de direito colocadas com a alteração controvertida do contrato-promessa e, nessa medida, dos efeitos da configuração exata do contrato-prometido para o qual é pedida a fixação de prazo, verifica-se o seguinte.
Por um lado, examinando o pedido e a causa de pedir alegados pela autora na sua resposta à contestação, em confronto com o pedido e a causa de pedir da petição inicial, verifica-se que a autora/recorrente deixou de pretender a fixação de um prazo de 30 dias para a celebração de compra e venda do prédio inscrito no artigo matricial ...º, pelo preço de € 40 000, 00 alegado na petição inicial, tendo em conta que pretendeu introduzir as alterações ao objeto do processo referidas na resposta à contestação referida em I-3 supra e nas pronúncias subsequentes.
Desta forma, este esvaziamento de fundamento da petição inicial, com repercussão no pedido, que se admite como possível em face das possibilidades livres de redução do pedido do art.265º/2 do C. P. Civil (e da causa de pedir), não permite o reconhecimento do direito de fixação de prazo em relação ao contrato identificado na petição inicial.
Por outro lado, examinando o pedido e a causa de pedir alegados pela autora na sua resposta à contestação, verifica-se que a autora pretendeu alterar o objeto de processo que, para além das imprecisões sérias de formulação, não pode ser conhecido por falta de acordo de alteração da causa de pedir, nos termos do art.264º do C. P. Civil, e por falta de verificação dos pressupostos do art.265º/1 do C. P. Civil, ex vi do art.549º/1 do C. P. Civil.

De facto, numa análise da configuração do novo objeto do processo face ao objeto processual da petição inicial, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, verifica-se que este padece de imprecisões significativas, uma vez que a autora:

a) Alegou que foram celebrados dois contratos-promessa verdadeiros, um a 29.01.2008 com promessa de venda da parcela A do prédio inscrito na matriz com o art....º, pelo preço de € 49 000, 00 (em contraposição ao contrato da mesma data, com o valor de € 40 000, 00, alegado na petição inicial e que a autora considerou no novo articulado não ser o contrato válido por ter sido simulado para efeitos fiscais) e outro a 12.09.2008, com promessa de venda da parcela B do prédio inscrito na matriz com o art....º, pelo preço de € 10 000, 00, considerando pagos os valores de € 20 000, 00 da venda prometida no primeiro contrato e o valor total de € 10 000, 00 da venda prometida no segundo contrato.
Regista-se que, para este efeito, para além da autora de ter juntado novos documentos com os quais pretendeu provar os dois contratos-promessa de 29.01.2008 e 12.09.2008, que referem o mesmo prédio e não identificam qualquer uma das distintas parcelas A e B alegadas como sendo objeto dos mesmos, não alegou que ocorreu qualquer fracionamento do prédio rústico inscrito na matriz sob o art....º (indicado em ambos os documentos) em 2 parcelas (fracionamento dos prédios rústicos está sujeito aos regimes dos arts.1376º a 1381º do C. Civil e da Lei nº111/2015, de 27.08).
b) Pediu a fixação de prazo judicial de escritura pública, sem clarificar qual o objeto da escritura pública para que pretende a fixação de prazo: a respeitante à parcela A, indicada como objeto do primeiro contrato (como parece indiciar, quando antes do pedido pediu apenas que se considerasse corrigidos os dados e a dívida respeitantes ao 1º contrato), e/ou a(s) respeitante(s) às duas parcelas A e B do prédio, indicadas como objeto do primeiro e segundo contrato, respetivamente?
No entanto, numa segunda análise deste novo objeto do processo, contraditado pela parte contrária (que impugnou os factos da simulação e a veracidade da assinatura do contrato de 29.01.2008 indicado; que aceitou a celebração do segundo contrato, embora o configurasse como respeitante à parcela do prédio destacada com o arruamento e considerasse que o preço aí previsto e pago abateria o preço total do primeiro contrato indicado pela autora na petição inicial, e considerado simulado na sua resposta à contestação), verifica-se que as rés, no contraditório que exerceram sobre o articulado onde a autora introduziu as alterações assinaladas, vieram claramente defender a inadmissibilidade da alteração da causa de pedir, por falta de acordo das partes e por falta de reunião dos requisitos do nº1 do art.265º do C. P. Civil.
Ora, a alteração de contrato –promessa que fundamenta a obrigação de celebração do contrato-definitivo (que é objeto do pedido de fixação de prazo), corresponde a uma alteração de causa de pedir e do objeto do pedido (por alterar o conteúdo do contrato definitivo prometido, para o qual foi pedida a fixação do prazo de celebração por escritura pública).
Não havendo acordo das partes para a alteração da causa de pedir nos termos do art.264º do C. P. Civil («Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.») e não se podendo considerar que a invocação pela autora da simulação do contrato alegado na petição inicial (e aceite pelas rés naquela contestação) e a celebração de um outro contrato com preço diferente (cuja assinatura veio a ser impugnada na resposta a esta resposta) corresponda a alteração decorrente de confissão das rés aceite pela autora, de que o art.265º/1 do C. P. Civil faz depender a admissão da alteração e ampliação da causa de pedir em caso de falta de acordo («1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.»), verifica-se que o Tribunal não pode conhecer a fixação judicial do prazo para o cumprimento da nova obrigação pretendida na resposta à contestação, por a mesma consubstanciar uma alteração da causa de pedir.
Desta forma, deve julgar-se improcedente a fixação judicial do prazo pedida na petição inicial.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam:

1. Revogam a decisão recorrida.
2. Proferem nova decisão, na qual julgam improcedente a fixação judicial do prazo pedida na petição inicial.
*
Custas da ação e do recurso pela recorrente.
*
Guimarães, 2 de junho de 2021
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora e Adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha


1. José Alberto dos Reis, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2º Volume, Coimbra Editora, Coimbra 1945, págs.472, 474 e 475.
2. Jacinto Fernandes Rodrigues Basto, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, Lisboa, 1999, 3ª edição Revista e Atualizada, págs.261 e 262.
3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Volume 1º, 4ª edição, outubro de 2018, nota 6 ao art.193º, pág.397.
4. Ana Prata, in Código Civil Anotado coordenado por si, Almedina e CEDIS, 2ª Edição Revista e Atualizada, 2019, notas 3 e 4 do art. 777º, pág.778º