Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA OBJECTO NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – É indeterminável o objecto mediato do contrato promessa, consistente na compra e venda duma vivenda dentre as dez vivendas a construir em loteamento de igual número de vivendas, por não constarem do contrato promessa elementos que permitam individualizar aquela vivenda e por as partes não haverem estipulado nele o critério para sua posterior individualização. II – Esta indeterminabilidade do objecto do contrato promessa é causa da sua nulidade e esta pode ser conhecida, oficiosamente, sem qualquer limite temporal | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes A… e seu cônjuge B… e são recorridos C… e seu cônjuge D…. O recurso vem interposto da sentença proferida, em 24/11/2008, pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, na acção declarativa ordinária n.º 1898/08.0TBGMR, instaurada pelos Recorrentes contra os Recorridos, que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, decidiu: a) - Condenar os réus C… e D… a restituir aos autores A… e B… a quantia de €7.481,97, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 5 de Maio de 2008 até integral e efectivo cumprimento; b) - Absolver os réus C… e D…dos demais pedidos formulados pelos autores A… e B…. c) – Condenar os Autores e os Réus nas custas e na proporção de metade. Os Autores tinham pedido fosse declarada a venda de uma vivenda por parte dos Réus a seu favor e, caso fosse inviável a execução específica do contrato-promessa, pediram a condenação dos Réus a verem resolvido o contrato promessa de compra e venda e a indemnizá-los com a quantia de €15.317,92 acrescida de juros legais de mora desde a citação até efectivo pagamento, alegando, para o efeito e em síntese, o incumprimento pelo Réu de um contrato promessa de compra e venda duma moradia a construir após uma operação de loteamento de um prédio urbano, celebrado entre o Autor e o Réu, mediante escrito particular junto com a petição inicial, na constância do matrimónio dor RR. e com benefício para o património comum destes,. Os Apelantes sintetizaram as alegações nas seguintes conclusões: 1- Muito bem andou o Juiz do Tribunal a quo na apreciação da validade do contrato promessa de compra e venda, ao entender que perante a nulidade qualificada como mista ou atípica pela maioria da jurisprudência e da doutrina, tal nulidade não é de conhecimento oficioso nem pode ser invocada por qualquer interessado, porquanto dispõe o n.º 3 do art. 410° do Código Civil que a omissão dos requisitos só poderá ser invocada pelo contraente que promete transmitir ou construir o direito se a omissão tiver sido culposamente causada pela outra parte - vide entre outros os Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.06.2006 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2006 in www.dgsi.pt 2- Ficou claro da matéria de facto provada que os ora Apelantes celebraram com os Réus, em 18 de Março de 1998, um contrato promessa de compra e venda de uma das dez vivendas que o Réu marido iria construir no prédio urbano, sito lugar da Igreja, freguesia de Briteiros S. Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob os artigos 78° e 470° e descrito na conservatória do registo Predial de Guimarães sob o n.º 243, após uma operação de loteamento, mediante o preço de 13.500.000$00, a pagar em várias “tranches" de acordo com o avanço da construção da dita vivenda. 3- Resulta ainda da matéria de facto provada, que em 23 de Novembro de 2007, os Réus foram notificados mediante uma Notificação Judicial Avulsa a fim de ser fixado o prazo de 5 meses para cumprimento do aludido contrato e nada fizeram. 4- Na Decisão ora recorrida existe, quanto à matéria de direito, erro de interpretação e aplicação as disposições dos art. 280°, 236° do Código Civil ao contrato em causa. Não sendo este, salvo o devido respeito, o nosso entendimento. 5- De facto, o artigo 280°, n.º 1 do Código Civil apenas considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. Quer isto dizer que o objecto do negócio jurídico pode ser indeterminado, desde que a obrigação seja determinável -Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, 6ª Edição, pág. 117. Ou seja, desde que a prestação seja concretizável no seu conteúdo. Não se exigindo, no art. 280° (...), que ela seja determinada, no momento em que a obrigação se constitui, desde que ela seja na altura da celebração do negócio jurídico determinável e concretizável como explica o Prof. Antunes Varela. Diz ainda o Prof. Menezes Cordeiro que "a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação". 6- Logo, "apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. São de objecto indeterminado, por exemplo, as obrigações genéricas ou alternativas", sendo "genéricas as obrigações cujo objecto está apenas determinado pelo seu género e pela sua quantidade". Antunes Varela, Código Civil anotado, Volume I, 4ª Edição, p. 258 e Antunes Varela, João de Matos, in das Obrigações em Geral, Vol. 1, 7ª Edição, pág. 816. 7- Ora, no caso em concreto o objecto do negócio jurídico é determinável no momento da constituição da obrigação, uma vez que se trata da compra de uma das dez vivendas a construir no prédio urbano, sito lugar da Igreja, da freguesia de Briteiros S. Salvador, do concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob os artigos 78° e 470° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 243. Ou seja, ainda que a vivenda não seja na data de celebração do contrato promessa susceptível de identificação e localização precisa (sabendo-se desde aquela data, que seria construído no loteamento do referido prédio), ela poderá ser determinada em momento posterior, nomeadamente no contrato a realizar futuramente. 8- A prestação a que os Réus se vincularam - venda de uma vivenda - é fisicamente possível por se tratar de um facto realizável, quer se atenda à construção ou à outorga da escritura de venda. Assim, o objecto do contrato de promessa de compra venda é um bem determinável e concretizável, e só não o foi por razões imputáveis aos Réus que não cumpriram o negócio prometido. Não há, assim, impossibilidade física da prestação. O objecto do contrato promessa - uma das dez vivendas a construir naquele lugar da Igreja, daquela freguesia de Briteiros S. Salvador, do concelho de Guimarães, é determinado - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2006 in www.dgsi.pt. 9- Ademais, a declaração negocial em causa, venda das dez vivendas, manifesta inequivocamente a vontade de quem se obrigou (Apelantes/Réus), pelo que não deve ser o tribunal a impedir que os efeitos jurídicos com ela pretendidos se não verifiquem. Até porque no caso em apreço os Réus, apesar de devidamente notificados, quer do requerimento de Notificação Judicial Avulsa, quer posteriormente da citação da presente acção, nunca colocaram em causa a declaração anteriormente efectuada, reconhecendo desta forma a obrigação existente para com os ora Apelantes vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.10.2004 in wwwdqsi.pt. 10- Houve, por conseguinte, erro notório na apreciação da matéria de direito. Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substituí-la por outra que julgue a acção procedente. Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as constantes das conclusões das alegações do Recorrente, acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso. II - Fundamentação 1) - A sentença recorrida julgou provada a subsequente factualidade, que não vem impugnada: a) - Por escrito sem data intitulado "Vivendas do Lugar da Igreja Contrato promessa de compra e venda" o Réu declarou que do loteamento para a construção de dez vivendas que ia construir no lugar da Igreja da freguesia de Briteiros, S. Salvador havia vendido ao Autor uma vivenda, tendo recebido de sinal Esc. 1.500.000$00 e que o valor total era de Esc.13.500.000$00 a pagar em cinco prestações: Esc. 3.000.000$00 com a placa do piso; Esc. 3.000.000$00 com a telha em cima; Esc. 2.500.000$00 com a obra rebocada e azulejos; Esc. 2.500.000$00 com as esquadrias e pisos; Esc. 1.000.000$00 com a formalização da escritura; b) - Em 12 de Setembro de 2007 os Autores lançaram mão de notificação judicial avulsa a fim de ser fixado o prazo de cinco meses para cumprimento pelos Réus do aludido contrato, o que foi concretizado em 23 de Novembro de 2007. c) - O contrato referido em a) foi celebrado em 18 de Março de 1998; d) - O objecto do contrato referido em a) era uma vivenda a construir após uma operação de loteamento do prédio urbano inscrito na matriz sob os artigos 78 e 470 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00243 da aludida freguesia; e) - O Réu prometera verbalmente que cumpriria todo o clausulado até ao Verão de 1999; f) - Os Autores mantêm interesse na execução do contrato promessa. 2) – Análise e solução das questões Face à factualidade provada, acima transcrita, a 1.ª Instância inferiu ser indeterminável o objecto do contrato promessa de compra e venda outorgado entre o Autor e o Réu e, por conseguinte, ser um negócio nulo, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do CC. Com relevância para a decisão deste recurso, constam da sentença recorrida os subsequentes fundamentos da aludida indeterminabilidade do objecto do contrato promessa: - O Réu, mediante o contrato-promessa, vinculou-se a vender ao Autor uma das dez vivendas que iria construir, no lugar da Igreja, da freguesia de Briteiros, S. Salvador; - No escrito, que corporizava o encontro de vontades para a celebração do contrato, o objecto não se encontrava minimamente identificado, não constando dele a alusão ao artigo matricial, à descrição na Conservatória do Registo Predial, ao número do alvará de loteamento, pelo que não era possível saber a que vivenda se reportava; - O facto de que a vivenda ia ser construída no prédio inscrito na matriz sob os artigos 78 e 470 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00243 da aludida freguesia de Briteiros S. Salvador apenas resultou provado devido à confissão tácita dos Réus, por falta de contestação desta acção, tratando-se, pois, de cláusula negocial contemporânea - ou eventualmente posterior - do acordo celebrado que não consta do documento que o corporiza, pelo que é nula por inobservância da forma legalmente prevista: - Ainda que se considerasse válida esta cláusula acessória, permaneceria o problema, uma vez que, de acordo com a descrição predial nº 00243, a mesma diz respeito a duas casas, uma de dois andares, dependência e quintal e outra de rés-do-chão e logradouro, não havendo qualquer indício a qual das duas a promessa se refere; - Quer a execução específica quer a resolução do contrato promessa assentam num negócio jurídico válido, o que no caso não sucede por falta de determinação do objecto. Ao decidido, contrapõem, com relevância e em síntese, os Apelantes que: - No caso em apreço o objecto do negócio jurídico é determinável no momento da constituição da obrigação, uma vez que se trata da compra de uma das dez vivendas a construir no prédio urbano, sito lugar da Igreja, da freguesia de Briteiros S. Salvador, do concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob os artigos 78° e 470° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 243 (conclusão 7.ª); - Ainda que a vivenda, na data de celebração do contrato promessa, não seja susceptível de identificação e localização precisa (sabendo-se desde aquela data, que seria construída no loteamento do referido prédio), ela poderá ser determinada em momento posterior, nomeadamente no contrato a realizar futuramente (conclusão 7.ª); - A prestação a que os Réus se vincularam - venda de uma vivenda - é fisicamente possível por se tratar de um facto realizável, quer se atenda à construção ou à outorga da escritura de venda, daí que o objecto do contrato de promessa de compra venda seja um bem determinável e concretizável, e só o não foi por razões imputáveis aos Réus que não cumpriram o negócio prometido (conclusão 8.ª); - Ademais, a declaração negocial em causa, venda de uma das dez vivendas, manifesta inequivocamente a vontade de quem se obrigou (Apelantes/Réus), pelo que não deve ser o tribunal a impedir que os efeitos jurídicos com ela pretendidos se não verifiquem, até porque os Réus, apesar da notificação judicial avulsa e da citação para esta acção, nunca colocaram em causa a declaração anteriormente efectuada, reconhecendo desta forma a obrigação existente para com os ora Apelantes (conclusão 9.ª). Vejamos. Mediante contrato-promessa escrito celebrado em 18/03/1988, o Réu e o Autor obrigaram-se, respectivamente, a vender e a comprar uma vivenda dentre as dez vivendas que o Réu ia construir no loteamento para elas, sito no lugar da Igreja da freguesia de Briteiros, S. Salvador, pelo preço total de 13.500.000$00, a pagar em cinco prestações, de montante e no momento nele indicado, tendo o Réu recebido, a título de sinal, 1.500.000$00. O objecto mediato daquele contrato-promessa, consistente na celebração do contrato prometido na parte respeitante à vivenda a vender e a comprar, não configura uma obrigação genérica, por a respectiva obrigação conter a espécie de coisa a prestar (uma vivenda do conjunto das dez vivendas a construir no loteamento destinado a este fim sito no lugar da Igreja da freguesia de Briteiros, S. Salvador), pelo que, no silêncio do contrato-promessa, a escolha da vivenda a vender e a comprar não pertencia ao Réu devedor (vendedor) (cfr. art.º 539.º do CC). E, como o Autor e o Réu prometeram comprar e vender uma vivenda das dez vivendas a construir, que integrariam o loteamento, e não qualquer uma dessas dez vivendas, a obrigação por eles assumida também não é alternativa, pelo que, no silêncio do contrato promessa, a escolha da vivenda a vender e a comprar também não pertencia ao Réu devedor (cfr. art.º 543.º, n.ºs 1 e 2, do CC). E, como do contrato promessa não constam elementos que permitam identificar ou individualizar a vivenda prometida comprar e vender, nem nele foram previstos ou estipulados critérios para identificar ou individualizar aquela vivenda, devendo tê-lo sido então pelas partes, por estatuição do art.º 400.º, n.º 1, do CC, a vivenda prometida vender e comprar é indeterminável, o que implica a indeterminabilidade do objecto mediato do contrato-promessa em litígio, com a consequente nulidade deste contrato, por imperativo do art.º 280.º, n.º 1, parte final do CC, nulidade esta de conhecimento oficioso a todo o tempo, nos termos do art.º 286.º do CC (cfr. Manuel de Andrade, em Teoria da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1974, pág.333, Meneses Cordeiro, em Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, Almedina, 3.ª edição, 2005, pág.688, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pág.431). Assim, não assiste razão aos Apelantes ao defenderam a possibilidade legal de, em cumprimento do contrato-promessa em litígio, as partes definirem, posteriormente, nomeadamente no contrato prometido, a vivenda a comprar e a vender, o que a acontecer, constituiria um novo acordo entre elas. Também lhes não assiste razão, ao sustentarem a determinabilidade do objecto mediato do contrato promessa em litígio por a venda da vivenda constituir um facto fisicamente possível, uma vez que esta possibilidade constitui questão jurídica diversa daqueloutra e que nem sequer foi tema da sentença recorrida. Por fim, é irrelevante a alegada vontade das partes no sentido da eficácia entre elas do contrato promessa, por a decretada nulidade dele constituir um dever funcional do julgador, prescrito pelos artigos 280.º, n.º 1, 286.º do CC e 660.º, n.º 2, parte final, e 664.º do CPC. Sumariando: 1) – É indeterminável o objecto mediato do contrato promessa, consistente na compra e venda duma vivenda dentre as dez vivendas a construir em loteamento de igual número de vivendas, por não constarem do contrato promessa elementos que permitam individualizar aquela vivenda e por as partes não haverem estipulado nele o critério para sua posterior individualização. 2) – Esta indeterminabilidade do objecto do contrato promessa é causa da sua nulidade e esta pode ser conhecida, oficiosamente, sem qualquer limite temporal. III - Decisão Pelo exposto decidimos julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Guimarães, 25 de Maio de 2010. Pereira da Rocha Henrique Andrade Gouveia Barros |