Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO QUALIFICAÇÃO FACTOS REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis (artºs 285, nº 3 e 283º, al b) ambos do CPP). A razão de ser desta expressa exigência e da sua severa cominação encontra-se na necessidade de fixação do objecto da acusação, nele incluída a qualificação jurídica, sem prejuízo do oportuno funcionamento do mecanismo previsto nos artºs 358º ou 359º do CPP. II) Todavia, uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, como sucede no caso dos autos, não conduz à nulidade da acusação atento o que resulta do citado mecanismo dos artº 358º e 359º e, também, da possibilidade de saneamento do processo prevista no artº 311º (que, afinal, é um mecanismo semelhante ao daqueles preceitos) sendo certo que em ambas as situações não há vinculação definitiva quanto à qualificação jurídica, mas tão só a fixação formal do objecto da acusação ou da pronúncia. A exigência de indicação correcta das normas incriminadoras seria, em si, um absurdo, pois então se estaria a limitar, através de um conceito, uma das maiores virtudes do Direito: a maleabilidade. III) Nos termos do citado artº 311º, a acusação deve ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada e um dos casos expressamente previstos - al. c) do nº 3 - é exactamente o da não indicação das disposições legais aplicáveis. Porém, a deficiente indicação, por um lado, não vem prevista como causa de rejeição e, por outro, também não integra qualquer nulidade ou irregularidade, conforme é fácil de ver com a leitura dos artºs 118º a 123º. Daí que a indicação de normas jurídicas em desconformidade com o entendimento de quem recebe a acusação, apenas potencia e justifica a intervenção do Juiz do processo no sentido de fixar a qualificação, em ordem a propiciar o exercício dos direitos de defesa dos arguidos. IV) No caso dos autos, seria mesmo incompreensível que, pela simples indicação de um artigo ou de uma alínea a mais, a ofendida visse frustradas as suas legítimas expectativas de ver prosseguir o processo com o recebimento da acusação, tanto mais que, afinal, os factos da denúncia são exactamente os mesmos da acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – 4º Juízo Criminal RECORRENTE/ASSISTENTE Isabel RECORRIDOS O Ministério Público e os arguidos: Raquel; Elena; Maria; e José OBJECTO DO RECURSO A assistente apresentou a denúncia de fls. 2 e ss., pretendendo procedimento criminal contra os denunciados, sem especificar o tipo de crime. Terminado o inquérito, pelo Ministério Público foi proferido despacho (fls. 405) nos seguintes termos: Cumpra o disposto no art. 285º, nº 1 do C.P.P., consignando-se que, para efeitos do disposto no nº 2 [do C.P.P.], entendemos conterem os autos indícios suficientes da prática por cada um dos arguidos de factos susceptíveis de integrar um crime de difamação, p. e p. nos termos do art. 180º, nº 1 do Código Penal. Perante tal despacho, a assistente veio deduzir a acusação de fls. 407 e ss., mas imputando a todos os arguidos o crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, nº 1 (à arguida Maria, também pelo artº 182º), agravado pelos artigos 184º e 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, invocando que, exercendo a actividade de “ama” teria que ser qualificada como sendo “cidadã encarregada de serviço público”. A fls. 417, o Ministério Público diz que a assistente apresentou queixa por factos susceptíveis de integrarem o crime de difamação p. e p. nos termos do art. 180º, nº 1 do Código Penal, mas, pese embora tenha sido notificada para, nos termos do art. 285º, nº 1 do C.P.P., deduzir acusação particular, não o fez quanto a tais factos. Assim, e atenta a natureza particular dos crimes em apreço, não tem o Ministério Público legitimidade para a acção penal, nos termos dos artigos 48º e 50º do Código de Processo Penal, pelo que se mostra legalmente inadmissível o procedimento criminal contra os arguidos quanto a tais crimes. Destarte, e face ao exposto, determinamos, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1 do C.P.P., o arquivamento dos autos quanto a tais crimes de difamação. Mais se diz que não se acompanha a acusação particular deduzida a fls. 407 a 414 pela assistente, por aí se imputar aos arguidos a prática de crimes de difamação agravada, os quais revestem natureza semi-pública, pelo que quanto aos mesmos não assiste legitimidade à assistente para deduzir acusação particular nos termos do art. 285º do C.P.P., face ao teor do art. 49º do C.P.P. Entendemos que não deverá a acusação particular ser recebida, salvo caso se proceda à alteração da qualificação jurídica dos factos, integrando unicamente os mesmos a prática de crimes de difamação, p. e p. nos termos do art. 180º, nº 1 do C.P. Inconformada com tal posição firmada pelo Ministério Público, requereu a assistente, ao abrigo do disposto no art 287º, do C.P.P., a abertura de instrução, alegando, em síntese, que: - Os factos apurados em sede de inquérito indiciam a prática pelos arguidos de crimes p. e p. pelos artigos 180º e 184º, com referência ao art 132º, nº 2, al l), do C.P., porquanto, a ofendida/assistente, desenvolvendo a actividade profissional de ama, é uma cidadã encarregada de serviço público (sendo que os factos ocorreram por força e por causa dessa sua actividade) pelo que haveria lugar à agravação prevista no art 184º, do C.P. (art 132º, nº 2,l al l), do C.P.) - Ao M. P. caberia o dever/obrigação de deduzir a respectiva acusação pública, atenta a natureza semi-pública dos ilícitos imputados aos arguidos (por força da qualificação jurídico-criminal que a assistente faz dos factos); - Ao não proceder dessa forma, padecem os autos de nulidade processual prevista no art. 120º, nº 2, al d), do C.P.P. (insuficiência de inquérito por não terem sido realizados actos obrigatórios e omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Sobre tal requerimento de abertura de instrução foi proferido o despacho de fls 447, onde além do mais, se fez consignar que: No caso dos autos, é patente que o requerimento de abertura de instrução não é admissível. …tendo a assistente deduzido acusação particular não se apercebe… a razão de… vir requerer a abertura de Instrução… Como se sabe, no caso de crimes particulares o assistente não pode requerer a abertura da instrução, tem de deduzir acusação particular, foi o que fez (embora qualificando os factos nos termos de configurar a prática de crimes semi-públicos), sendo esta que será remetida para julgamento. Nestes termos considero inadmissível legalmente… o requerimento de abertura de instrução … e… rejeito-a. Este despacho não foi impugnado. Quanto à acusação, foi proferido o despacho de fls. 468, onde, além do mais, se diz o seguinte: …sucede que os crimes agravados pelo artigo 184º do C.P. revestem natureza semi-pública, nos termos do artigo 188º, nº 1 do C.P., pelo que a assistente não tem legitimidade para deduzir acusação quanto a estes crimes (cfr. o artigo 285º, nº 1 do Código de Processo Penal). Consequentemente, no seguimento da posição assumida pelo Ministério Público, a fls. 417 a 419, decido não receber a acusação particular deduzida a fls. 407 a 414 por falta de legitimidade da assistente. * É deste despacho que vem agora o presente recurso, pois a recorrente entende que se verifica a nulidade processual insanável decorrente da falta da citada acusação pública, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal, com a consequente invalidação dos actos subsequentes ao momento constante do artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e quer que se ordene a remessa dos autos ao Ministério Público a fim deste dar o devido seguimento ao processo a partir do último acto processual não afectado pela referida nulidade.Em concreto, a recorrente formula as seguintes conclusões: a) Os factos apurados em sede de inquérito indiciam a prática pelos arguidos dos crimes de difamação agravada, p. e p. nos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l) e 182.º, todos do Código Penal; b) O crime de difamação agravada reveste natureza semi-pública, conforme indicia a al. a) do n.º 1 do artigo 188.º do Código Penal; c) Apenas o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 48.º do Código de Processo Penal, tem legitimidade para deduzir acusação pelos crimes que revestem natureza semi-pública, com é o caso do crime de difamação agravada; d) No entanto, e findo o inquérito, o Ministério Público não deduziu acusação pelos crimes de difamação agravada, quando devia fazê-lo; e) Ao não deduzir acusação pública, o Ministério Público violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 32.º, n.º 5, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, desrespeitando, assim, o princípio da legalidade; f) Tal omissão da acusação pública consubstancia-se, ao nível processual, numa nulidade insanável e de conhecimento oficiosa, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal; g) Nulidade processual que, desde já e para todos os legais efeitos, se invoca; h) Devia, pois, o Tribunal “a quo”, no despacho ora recorrido, conhecer e declarar a referida nulidade processual, retirando, de seguida, todas as legais consequências dos efeitos produzidos por tal declaração de nulidade; ou seja; i) Deveria o Tribunal “a quo” ter determinado a remessa do processo ao Ministério Público a fim deste dar o devido seguimento ao processo (dedução de acusação pública); j) Ao assim não determinar, o Tribunal “a quo” violou o princípio da legalidade do processo e dos actos processuais, constante no artigo 118.º do Código de Processo Penal; k) Para tanto, deveria o Tribunal “a quo”, previamente, ter qualificado os factos apurados em sede de inquérito nos crimes de difamação agravada, p. e p. nos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal; l) Quando podia e devia fazê-lo no despacho de saneamento, sendo este despacho o adequado para o efeito; m) Ao não proceder a tal qualificação o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Código de Processo Penal; n) Enquadramento jurídico esse que desde já se requer; Assim sendo, o) Deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se a decisão nele constante por outra que: 1.º Conheça e enquadre os factos apurados em inquérito nos crimes de difamação agravada; 2.º Conheça e declare a omissão de acusação pública pelos factos indiciados em sede de inquérito; 3.º Conheça e declare a nulidade processual insanável decorrente da falta da citada acusação pública, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal, com a consequente invalidação dos actos subsequentes ao momento constante do artigo 283.º, n.º1, do Código de Processo Penal; 4.º Ordene a remessa dos autos ao Ministério Público a fim deste dar o devido seguimento ao processo a partir do último acto processual não afectado pela referida nulidade. RESPOSTA O Ministério Público, na 1ª instância, defende a improcedência do recurso. PARECER O Ilustre P.G.A. também entende que se deve julgar o recurso improcedente. FUNDAMENTAÇÃO A assistente pede, relembre-se, que: Deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se a decisão nele constante por outra que: 1.º Conheça e enquadre os factos apurados em inquérito nos crimes de difamação agravada; 2.º Conheça e declare a omissão de acusação pública pelos factos indiciados em sede de inquérito; 3.º Conheça e declare a nulidade processual insanável decorrente da falta da citada acusação pública, nos termos do disposto no artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal, com a consequente invalidação dos actos subsequentes ao momento constante do artigo 283.º, n.º1, do Código de Processo Penal; 4.º Ordene a remessa dos autos ao Ministério Público a fim deste dar o devido seguimento ao processo a partir do último acto processual não afectado pela referida nulidade. Nada disto faz sentido ou, sequer, tem cobertura legal. A assistente, apesar de ser devidamente esclarecida da posição do Ministério Público, teima em qualificar os factos como crime agravado, mas, como é óbvio, não usou dos meios legais para o efeito, a saber, fazer seguir a instrução. É claro que não deveria ter deduzido acusação pelos crimes agravados, mas sim, ao abrigo do disposto nos artºs 286º e ss., tentar demonstrar que se estava perante crimes agravados e não simples. Ora, bem ou mal (para aqui não interessa), o requerimento para abertura de instrução foi indeferido e a decisão transitou em julgado. Assim, como se diz no respectivo despacho, ficamos reduzidos à acusação que antecedeu aquele requerimento e relativamente à qual foi escorreita a posição tomada pelo Ministério Público, a quem nada se pode impor. Sobre a dita acusação, diz o Ministério Público que, por aí se imputar aos arguidos a prática de crimes de difamação agravada, os quais revestem natureza semi-pública, não assiste legitimidade à assistente para deduzir acusação particular nos termos do art. 285º do C.P.P., face ao teor do art. 49º do C.P.P. Acrescenta que não deverá a acusação particular ser recebida, salvo caso se proceda à alteração da qualificação jurídica dos factos, integrando unicamente os mesmos a prática de crimes de difamação, p. e p. nos termos do art. 180º, nº 1 do C.P. Mas, o despacho judicial incide apenas sobre a qualificação dos crimes como agravados pelo artigo 184º do C.P. e conclui-se que no seguimento da posição assumida pelo Ministério Público, a fls. 417 a 419, decido não receber a acusação particular deduzida a fls. 407 a 414 por falta de legitimidade da assistente. Este despacho não pode manter-se, como se vai ver. É verdade que a assistente não tem legitimidade para deduzir acusação quanto aos crimes qualificados, mas é verdade, também, que a sanção para essa falta de legitimidade não é a da rejeição pura e simples, mas sim a da redução da qualificação aos seus precisos termos, isto é, aos dos crimes simples, para os quais a assistente já tem legitimidade. Não estamos perante uma situação de acusação por crime público ou de um crime semi-público puro, mas sim ante uma situação de crime particular que, em certas condições, se pode transformar em crime semi-público e onde, por isso, na respectiva acusação cabe um mais e um menos. O artº 311º, sublinhado agora, diz o seguinte: Saneamento do processo 1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. Como se vê, a acusação só pode ser rejeitada nas situações taxativamente previstas neste normativo e a falta de legitimidade, em casos como o presente, em que essa falta apenas afecta a qualificação do crime mas deixa subsistir o crime simples, nem vem prevista na lei como causa de rejeição nem como nulidade ou irregularidade. O artº 50.º, sob a epígrafe “Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular”, estabelece no seu nº 1 que quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Ora, a assistente fez isso tudo, respeitando até os factos indiciados, mas indicando as disposições legais aplicáveis por excesso. Qual será, então, a solução a dar a esta concreta situação? A norma que a situação reclama é a do artº 285º, cujo nº 3 remete para o nº 3 do artº 283º, onde, na al. b) se estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. A razão de ser desta expressa exigência e da sua severa cominação encontra-se na necessidade de fixação do objecto da acusação, nele incluída a qualificação jurídica, sem prejuízo do oportuno funcionamento do mecanismo previsto nos artºs 358º ou 359º - No caso do artº 358º, pela possibilidade de alteração nos termos do nº 3 do mesmo normativo; no caso do artº 359º, pela alteração implícita da qualificação ao alterarem-se os factos que integram crime diferente.. Agora, pergunta-se: a indicação das disposições legais incriminadoras tem que ser a correcta? E o que é uma qualificação correcta? É óbvio que não, sustentando-se a resposta quer no mecanismo dos artºs 358º e 359º, quer, também, na possibilidade de saneamento do processo prevista no artº 311º (que, afinal, é um mecanismo semelhante ao daqueles preceitos) e sendo certo que em ambas as situações não há vinculação definitiva quanto à qualificação jurídica, mas tão só a fixação formal do objecto da acusação ou da pronúncia. A exigência de indicação correcta seria, em si, um absurdo, pois então se estaria a limitar, através de um conceito, uma das maiores virtudes do Direito: a maleabilidade. Os requerimentos de acusação têm que ser elaborados por pessoas especialmente qualificadas - os advogados -, mas é natural que possa haver erros na indicação das normas legais, quer por erro de conhecimento quer por assumida convicção. A omissão, pura e simples, da indicação tem como consequência inelutável a rejeição da acusação, sendo também ponto assente que não há, legalmente, possibilidade de convite ao suprimento - Neste Tribunal, é neste sentido que se tem vindo a decidir, nomeadamente através do ora relator, que considera o seguinte: “Em lado algum do Código vêm reguladas - e são coisas distintas, note-se bem - as figuras da notificação para correcção e do convite ao aperfeiçoamento e nem elas resultam de lei subsidiária que seja aplicável às especificidades do processo penal, já que as regras do processo civil (aplicáveis ao pedido cível) têm razões de ser que não se conciliam com o processo penal. Se o legislador entendesse que em algumas situações se justificava que as partes fossem notificadas para qualquer daqueles fins, por certo as consagraria, em obediência a doutrina própria e ponderando, sempre, alguns princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade das partes. Ora, além de a não consagração de tais figuras ser uma opção implícita do legislador, em lado algum, também, se surpreende que aos arguidos sejam facultados tais meios e nem a doutrina, a jurisprudência e a prática judiciária ousam admiti-los. Ou será que um arguido também deve ser “convidado” a corrigir ou a aperfeiçoar a contestação?”. . Nos termos do citado artº 311º, a acusação deve ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada e um dos casos expressamente previstos - al. c) do nº 3 - é exactamente o da não indicação das disposições legais aplicáveis. A deficiente indicação, por um lado, não vem prevista como causa de rejeição e, por outro, também não integra qualquer nulidade ou irregularidade, conforme é fácil de ver com a leitura dos artºs 118º a 123º. A partir do pressuposto de que a indicação da normas incriminadoras é a que, na perspectiva de quem acusa, se adequa aos factos, e não estando prevista a rejeição, nulidade ou irregularidade, a solução tem que ser pedida aos mecanismos do sistema e esses são, em primeira linha (atenta a fase processual) o da alteração da qualificação no saneamento do processo, na perspectiva de quem o faz, e, num segundo momento, se necessário, o da alteração através dos já citados artºs 358º ou 359º. E isto é assim, quer a qualificação feita na acusação seja mesmo inconsequente e, até, absurda, quer possa ser apenas entendida como diferente em pequenos pormenores. Em ambos os casos, repete-se, não estando prevista a rejeição, nem integrando nulidade ou irregularidade, a indicação da normas jurídicas em desconformidade com o entendimento de quem recebe a acusação, apenas potencia e justifica a intervenção do Juiz do processo no sentido de fixar a qualificação, em ordem a propiciar o exercício dos direitos de defesa dos arguidos. Essa qualificação - é óbvio - é feita em função dos factos indiciados e assim, em casos como o dos autos, em que não há qualquer suporte factual para determinada indicação incriminadora - aqui, a do artº 184º, seja ela fruto do que for -, só resta dizer-se qual é, no entendimento do Juiz, o crime cometido e o tipo legal preenchido. É este o modo mais ajustado e simples de satisfação dos interesses de quem se diz ofendido e da protecção dos direitos de quem está acusado. Este processo, sem violação dos direitos dos arguidos, contém, pois, todos os elementos tendentes a fazer-se um enquadramento com um mínimo de objectividade e referência à sistematização normativa, aos valores em jogo e à finalidade das normas ou dos preceitos, de modo a que se responda à questão como agora se responde, tudo sem necessidade de complicações e morosidade processuais. Também, em nome da Justiça. A postura processual da assistente, tem que se dizer, não é exemplar, mas não está viciada por tal forma que mereça a radical decisão recorrida. A denunciante veio a juízo reclamar procedimento e censura à alegada violação dos seus direitos e fê-lo com o necessário recurso a advogado, o qual tem pugnado por um agravamento dos crimes, mas sem êxito. Assim, e só por isso, não se compreenderia que, pela simples indicação de um artigo ou de uma alínea a mais, a ofendida visse frustradas as suas legítimas expectativas, tanto mais que, afinal, os factos da denúncia são exactamente os mesmos da acusação. Muito menos sentido faria se, por exemplo, se considerasse que tudo ficaria suprido se o Ministério Público viesse dizer que acompanhava a acusação, mas sem a citada referência ao artº 184º! O Ministério Público é o titular da acção penal mas não tem maiores poderes de correcção da qualificação jurídica do que aqueles que, nos termos citados, estão conferidos ao Juiz. Aliás, e por fim, se o Ministério Público acompanhasse a acusação que foi deduzida, não podendo o Juiz rejeitá-la nos termos do artº 311º, apenas em julgamento poderia, e deveria, fazer operar o mecanismo do artº 358º, reduzindo a qualificação á sua exacta expressão, ou seja, a uma difamação simples. ACÓRDÃO Pelo exposto, e por razões diferentes das invocadas, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, nos termos do artº 311º, aprecie a acusação, sem atender a indicação do artº 184º, mas tão só à imputação de crimes de difamação, p. e p. nos artºs 180º, nº 1 (à arguida Maria do Carmo, também pelo artº 182º) do Código Penal. Sem custas. * Guimarães, 22 de Fevereiro de 2010 |