Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | I – Dispõe o art.° 7° do RGCO, DL 433/82, de 27 de Março, sob a epígrafe “Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”: 1. As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. 2. As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. II – Se bem se interpreta este citado n.° 2, a responsabilidade pelos factos cometidos pelos órgãos das pessoas colectivas ou equiparadas é exclusiva das pessoas colectiva, sendo esta a única interpretação possível face à letra da lei. III – Na verdade, o legislador quis, de forma inequívoca, restringir a responsabilidade contraordenacional às pessoas colectivas, e não estende-la aos seus órgãos porque, se assim não fosse, o DL 433/82 teria de ter uma norma paralela à do art.° 12° do C. Penal ou, a título de exemplo, à do art.° 2° do DL 28/84, de 20 de Janeiro, ou à do art.° 6° do RGIT que “estendem” a responsabilidade ao próprio membro do órgão. IV - Efectivamente, só por força de tais preceitos legais é possível estender a autoria aos titulares dos órgãos, sendo que qualquer outra interpretação, porque extensiva, para efeitos de determinar a autoria, seria perigosa, se não mesmo proibida. V – E se bem que o artº 32º do RGCO estatua: “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”, entende-se que, neste domínio, como se referiu, não há qualquer lacuna, sendo antes a vontade do legislador no sentido da aludida restrição pelo que não há que ir buscar disposições ao Código Penal para efeitos de imputação da responsabilidade contraordenacional ao órgão da pessoa colectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de impugnação Judicial n.º 517/03.5TBCBT do Tribunal Judicial de Celorico de Basto A "A" (Câmara) condenou "B", nascido a 14.12.1938, filho de Alfredo O... e de Rosa de A..., natural de ..., casado, residente na Rua ...o, Guimarães, a pagar a coima de €2.500 pela prática de uma contraordenação prevista pelo artigo 98.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, e punida nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal. O arguido impugnou judicialmente a decisão e, efectuado o julgamento, foi mantida a condenação. Ainda irresignado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O art.º 7º, n.ºs 1 e 2 não prevê a punição da actuação em representação, antes pelo contrário limita a punição ao representado responsável pelo facto. 2. O DL 433/82 não prevê a aplicação subsidiária das regras penais da autoria, antes as impede. 3. O arguido deve ser absolvido. Respondeu o M.º P.º: 1. O arguido, em representação da sociedade, procedeu a uma obra de operação urbanística, obra esta sujeita a condicionamentos administrativos, que lhe impunham a adopção de determinados comportamentos destinados à obtenção do alvará. 2. Textua o artigo 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09 que “As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”. 3. Deveriam ter sido condenados quer a sociedade, quer o ora recorrente, mas a verdade é que o lapso da entidade administrativa que assim não agiu, não pode prejudicar o recorrente. 4. Sendo a sociedade responsável pelo pagamento da coima aplicada, só quanto a ela seria justificável a punição. 5. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, sequentemente, revogar-se a douta sentença proferida nos autos. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência com observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir. Está assente a seguinte factualidade: 1. No dia 9 de Maio de 2002, em ...Celorico de Basto, nas instalações da Fábrica "Art...”, o arguido procedia a trabalhos de construção civil, designadamente ao aumento ao aumento do pavilhão industrial da referida fábrica; 2. O Município de Celorico de Basto não emitiu qualquer licença para a realização das obras descritas em 1); 3. Os terrenos onde estavam a ser realizadas as obras descritas em 1) pertenciam à sociedade “Art...”; 4. À data da prática dos factos, o arguido era o único gerente da sociedade referida em 3), dela sendo sócio, juntamente com uma sua filha; 5. As obras referidas em 1) destinavam-se à instalação de nova maquinaria; 6. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo perfeita consciência de que as obras deveriam ser licenciadas. A única questão do presente recurso é a de apurar se o arguido pode ser responsabilizado pela contraordenação na sua qualidade de gerente da fábrica que procedeu às obras de ampliação. Sem qualquer dúvida, as obras em causa estão sujeitas a licença administrativa nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 4º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro. O artigo 98º, na sua alínea a) do n.º 1, pune como contraordenação a realização de tais obras sem licenciamento. Isto é pacífico, até para o Recorrente. Quem é responsável pela contraordenação: a sociedade “Art...”, dona do terreno onde se procedia ao aumento ao aumento do pavilhão industrial da referida fábrica, sem qualquer licenciamento, o seu sócio gerente, que ordenou a efectivação das obras, ou ambos? Entendeu o M.º Juiz a quo que o sócio era responsável, com a seguinte fundamentação: “Não é de hoje a necessidade de adoptar regras claras quanto às diferentes opções urbanísticas e de ordenação do território, mas actualmente, fruto de uma maior consciencialização dos cidadão para os valores associados a um ambiente ecologicamente sustentado e uma maior e melhor qualidade de vida, as regras relativas à ordenação do território e ao urbanismo vão assumindo um maior relevo e importância na consciência comunitária. Efectivamente, longe vão os tempos em que o proprietário, só por o ser, podia livremente usar e abusar dos bens que possuísse, designadamente construindo nos imóveis de que era detentor o que bem entendesse. Nos dias de hoje, há o direito do urbanismo e da ordenação do território e há regras claras que procuram compatibilizar o interesse particular (associado ao direito à propriedade privada e à livre iniciativa) com o interesse comunitário, pautado pela necessidade de impor regras quanto ao saneamento básico (esgotos, águas pluviais), quanto à preservação paisagística, quanto às regras de poluição sonora e ambiental, quanto aos interesses defendidos por vizinhos, enfim, uma plêiade de interesses difusos que são, simultaneamente, de todos e de ninguém. É neste quadro que surge a necessidade de criar regras claras quanto ao urbanismo e, a elas acopladas, sanções para a sua violação. Estabelece o artigo 98.º, n.º 1, al. a) que é punível como contra-ordenação «a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previsto nos artigos 81.º e 113.º». Densificando estes conceitos, importa atender ao teor da alínea j) do artigo 2.º, onde se define a operação urbanística como «as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de exploração de água», caracterizando ainda a edificação referida como «a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência». Analisados os factos provados, não há qualquer dúvida que a ampliação realizada pelo arguido se trata de uma «operação urbanística» nos termos acima definidos. Mas estará sujeita a autorização ou licenciamento prévio? Também não temos dúvida em afirmar que a concreta obra realizada pelo arguido está sujeita a condicionamentos administrativos e, por isso, deveria o arguido ter adoptado os comportamentos necessários para obter o alvará respectivo. Efectivamente, dispõe o artigo 4.º que a realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização, devendo o particular interessado em obter o correspondente alvará obedecer às regras relativas ao procedimento administrativo constantes nos artigos 8.º e seguintes, com particular incidência no artigo 57.º. Não foi este o caminho que percorreu o arguido e, por isso, praticou a contra-ordenação de que vinha acusado. Sustenta o arguido que quem deveria ter punido deveria ser a sociedade comercial de que o arguido é arguido. Ora, neste particular, como bem afirma o arguido, há «certamente um lapso dos serviços da "A", porquanto não deveria ser punido apenas o arguido, mas também a sociedade comercial de que o arguido era o único gerente. Na verdade, vão longe os tempos em que vigorava o princípio societas delinquere non potest, isto é, a sociedade não pode delinquir. E tal princípio fundamentava-se na ideia de que as pessoas colectivas actuam por intermédio dos seus órgãos e, por isso, se alguém devesse ser punido deveria ser o titular do órgão que, em nome e no interesse da pessoa colectiva, tivesse praticado a infracção. Mas o que pretende o arguido recorrente com a sua alegação de que «não pode ser punido o gerente, mas apenas a própria pessoa colectiva», é inverter completamente o sentido de tal princípio, passando a ser punido apenas a pessoa colectiva. Tal pensamento constituiria, diga-se, a porta aberta para a impunibilidade de todo um conjunto de infracções que têm o seu centro de decisão e condução do facto na própria pessoa colectiva. Assim, a ser procedente a argumentação do arguido, os crimes fiscais das empresas seriam uma zona de completa impunidade, pois as empresas «não vão presas» e assim como nascem, depressa desaparecem e morrem. Assim sendo, não é «descabido imputar» a prática de infracção contra-ordenacional ao arguido. Aliás, é o que resulta do artigo 7.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações resultantes do DL n.º 356/89, de 17 de Outubro e do DL n.º 244/95, de 14 de Setembro e que, depois da prática dos factos sofreu outras alterações, quer com o DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro quer com a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro). As pessoas colectivas actuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos e cumula-se com a responsabilidade individual dos agentes que levaram a prática da concreta infracção, ficando excluída, apenas, os casos em que há uma actuação contra ordens da pessoa colectiva ou na prossecução exclusiva do interesse individual. Ora, in casu, o arguido actuou no interesse da pessoa colectiva, pelo que, deveria ser punido juntamente com ela. Razão, afinal, que justifica a sua punição nos termos do artigo 98.º, n.º 2”. Com o devido respeito, o Sr. Juiz decidiu bem quanto à prática da contraordenação, mas interpretou incorrectamente o art.º 7º do RGCO (DL 433/82, de 27 de Março). Dispõe este preceito legal sob a epígrafe “Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”: 1. As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. 2. As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Se bem se interpreta o citado n.º 2, a responsabilidade pelos factos cometidos pelos órgãos das pessoas colectivas ou equiparadas é exclusiva das pessoas colectivas. Crê-se que é a única interpretação possível face à letra da lei (as pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis). Por outro lado, o legislador quis, de forma inequívoca, restringir a responsabilidade contraordenacional às pessoas colectivas, e não aos seus órgãos. Se assim não fosse, o DL 433/82 teria de ter uma norma paralela à do art.º 12º do C. Penal ou, a título de exemplo, à do art.º 2º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, ou à do art.º 6º do RGIT (argumento utilizado pelo Sr. Juiz, mas para cujos crimes fiscais existe norma expressa) que “estendem” a responsabilidade ao próprio membro do órgão. Só por força de tais preceitos legais é possível estender a autoria aos titulares dos órgãos. Outra interpretação, porque extensiva para efeitos de determinar a autoria, seria perigosa, se não mesmo proibida. É verdade que o art.º 32º do RGCO estatui: “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”. Entende-se que, neste domínio, não há qualquer lacuna, como se referiu. Antes, a vontade do legislador é no sentido da aludida restrição e, por isso, não há que ir buscar disposições ao Código Penal para efeitos de imputação da responsabilidade contraordenacional ao órgão da pessoa colectiva (se tal fosse legalmente possível…). Ora, porque o arguido agiu apenas como gerente da pessoa colectiva, e no interesse desta, a contraordenação tem de ser imputada à sociedade e não ao gerente, em conformidade com o estatuído no citado n.º 2 do art.º 7º do RGCO. Porque assim, procede o recurso. DECISÃO: Termos em que se revoga a decisão recorrida e, em consequência, absolve-se o arguido da contraordenação que lhe é imputada. Sem tributação. Guimarães, |