Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAGEM DOS PRAZOS SUSPENSÃO SURTO PANDÉMICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO EXTEMPORÂNEO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1. Em 18-01-2021, nenhuma lei (excepcional ou temporária, das várias editadas a propósito do surto pandémico) contendia com o normal regime de contagem de prazos decorrente do artº 138º, do CPC, mormente o de 30 dias previsto no nº 1, do artº 638º, para interposição de recurso de sentença cível. 2. Elaborada a notificação da sentença no Citius em 19-01-2021 presumindo-se aquela feita em 22, o último dia do prazo era, normalmente, 22 de Fevereiro (ou 25, quinta-feira, com a multa prevista no artº 139º, nº 5, alínea c)). 3. Embora nesse mesmo dia (22-01-2021) produzisse efeitos o artº 6º-B aditado à Lei nº 1-A/2020 pelo artº 4º da Lei nº 4-B/2021, do regime estabelecido naquela norma não resultou qualquer suspensão do prazo para interpor recurso da sentença proferida em 1ª instância, nem, de qualquer maneira, ele seria aplicável ao acto realizado antes daquela data, sendo, pois, irrelevante, para o efeito, a sua posterioridade ou anterioridade. 4. Tendo o recurso sido interposto em 16-03-2021, ele é extemporâneo, devia ter sido indeferido e, assim, não é de conhecer o seu objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [1] X STC SA, apresentando-se como cessionária do respectivo crédito inicialmente titulado pela Caixa ... – Caixa ... Bancária, SA, deduziu, em 18-01-2020, no Tribunal de Guimarães, execução ordinária contra J. L. para dela obter o pagamento coercivo da quantia de 19.048,37€ (sendo 14.213,46€ de capital em dívida e 4.834,91€ de juros) e juros vincendos. No requerimento executivo consta alegado: “3. O Banco cedente (CAIXA ...), no exercício da sua atividade bancária, celebrou, em 19.05.2010, a pedido da ora executada, um contrato de mútuo, ao qual foi atribuído o n.º ............75, e que corresponde à operação n.º ............00, mediante o qual aquele mutuou o montante de €25.038,72, conforme contrato que aqui se junta como Documento n.º 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. No âmbito do aludido contrato, a referida mutuária comprometeu-se a reembolsar a quantia mutuada em 96 prestações mensais, constantes e sucessivas, nos termos do disposto nas Cláusulas Particulares do contrato de mútuo junto como Documento n.º 3. 5. Sucede que, em 20.07.2011, a mutuária deixou de efectuar os pagamentos a que estava obrigada, ficando nessa data em dívida o valor de €14.213,46, a título de capital. 6. A este valor acrescem juros moratórios à taxa legal de 4%, desde a data do incumprimento (20.07.2011), até à data de entrada do requerimento executivo, e que perfazem o valor de € 4.834,91.” Juntou, além dos dois contratos de cessão, o contrato de mútuo, datado de 19-05-2010, intitulado “Crédito férias Montepio”, de acordo com o qual o valor mutuado foi de 15.574,95€, reembolsável, conforme condições particulares, em 96 prestações, mensais, constantes e sucessivas, sendo a primeira de 260,82€ [2], constando também das condições gerais que seriam devidos juros e despesas, e nele se observando que o valor de 25.036,72€ na petição indicado como mutuado “corresponde à soma do montante total do crédito e do custo total do crédito” para o consumidor. Uma vez citada, a referida executada, com apoio judiciário, deduziu, em 22-06-2020, oposição por meio de embargos, que foram admitidos liminarmente, nos quais alegou que: “… conforme consta do requerimento executivo, as prestações deixaram de ser pagas em 20.07.2011. 5 - Verifica-se assim que o direito de exigir o valor das prestações em dívida que se venceram há mais de 5 anos, se mostra prescrito. 6 - Assim determina o artº 310º e) do Código Civil, prescrição que expressamente se invoca. 7 - À cautela, refira-se que os juros peticionados se mostram também prescritos, pelo menos os vencidos nos 5 anos anteriores à citação, ou ao quinto dia após a instauração da execução, prescrição que também se invoca.” E, consequentemente, pediu que seja: “a) reduzida a execução ao valor das prestações vencidas nos 5 anos anteriores à citação; b) julgadas prescritas as prestações e juros das prestações vencidas há mais de cinco anos desde a citação; c) caso assim se não entenda, reduzida a execução também no que respeita a juros, prosseguindo apenas quanto aos vencidos nos cinco anos anteriores à citação e respeitantes às prestações não prescritas.” Na contestação, para defender a improcedência, a embargada alegou: “3º Cumpre salientar o facto de estarmos perante um contrato de mútuo – contrato pelo qual uma das partes – o mutuante – empresta à outra – o mutuário – dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artº 1142 do Código Civil). 4º Com a celebração do contrato de mútuo o mutuante entregou, ou tornou disponível, à Embargante, coisas fungíveis – uma dada quantidade de espécies monetárias - dinheiro – ficando a Embargante adstrita ao dever de as restituir. 5º Contudo, há que salientar que o dever de restituir, diferido no tempo, que cabe ao mutuado não se pode equiparar a um simples plano de amortização de capital e respetivos juros por prestações periódicas. 6º Deste modo, é necessário a distinção entre obrigações únicas com pagamentos fracionados e prestações periódicas, pois o prazo de prescrição aplicável, in casu concreto, não poderia ser nunca de 5 anos. 7º Isto porque, o contrato de mútuo trata-se de um contrato de prestação única em que o reembolso é faccionado por acordo das partes. 8º Estas prescrições de curto fundam-se no facto de evitar que: “o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornado excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” (M.de Andrade, Teoria Geral, II, 1966, p. 452, citado por P. Lima e A.Varela, in C.C. Anotado, vol. !, 4ª ed. revista e actualizada, p. 280). 9º No mesmo sentido, poderá ler-se nos" Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47, 1.º, 2.º e 3.º parágrafos do ponto IV.", que: “Em síntese, o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310° do C.C. obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios. Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309°do C.C. Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos (...)." 10º E veja-se no mesmo sentido jurisprudência (vide Ac. STJ 04/05/1993, CJ STJ, t. II, p.82 e Ac. R.L. de 09/05/06, STJ de 27/03/14, R.P. de 24/03/14, in www.dgsi.pt), que refere que no referido preceito incluem-se duas situações, a saber: - prestações periodicamente renováveis (i.e., dívidas periódicas em que há uma pluralidade de obrigações distintas que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, embora todas emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) – al g), - situações que se reportam a uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas no tempo – d) quanto aos juros e e); daí que a alínea g) ao referir “outras prestações periodicamente renováveis” tem que ser interpretada em sentido lato. Destarte, 11º não restam dúvidas que não se pode aplicar a alínea e) do art. 310.º do CC aos contratos de mútuo, pois tratam-se de contratos de reestruturação de créditos cujo financiamento constitui uma única obrigação passível de ser fracionada mas que, não pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo. 12º O prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto deverá ser sim o de 20 anos. 13º Ora, ainda que por mera hipótese académica, se aceitasse a aplicação da alínea e) do artigo 310.º do C.C, para efeitos de prescrição dos juros. Não se poderá conceber a aplicação da alínea e) do artigo 310.º do C.C., para efeitos de prescrição do capital financiado.” No saneador, datado de 18-01-2021, foi proferida sentença sobre o mérito da causa que julgou os embargos procedentes e, consequentemente, determinou a extinção da execução. A exequente/embargada, foi dela notificada por correio elaborado no Citius em 19-01-2021. Não se conformando, mas já depois de efectuada a conta de custas, de desta notificadas as partes e dos “vistos em correição”, em 16-03-2021, apresentou ela requerimento de interposição de recurso, apelando à sua revogação, concluindo assim as suas alegações: “1. A recorrente, não se resigna com douta decisão, em que considera verificada a prescrição do crédito exequendo, e consequentemente determinou a extinção da instância executiva. 2. Entende o distinto julgador que o pagamento se encontra fracionado em prestações, e que no nosso entender se encontra correto, contudo o que não se concorda é que obrigação seja fracionada. 3. Mais a fundamentação jurisprudencial parte de um obrigação cuja sua natureza é desde logo fracionada, e não a contra prestação estar prevista ser realizada de forma fracionada. 4. Existe no nosso entender um mistura entre duas naturezas distintas de obrigações no qual que se aproveita uma norma jurídica que tem como pressuposto uma natureza obrigacional distinta da qual foi peticionada na execução. 5. A ora recorrente não peticionada qualquer montante referente ao fracionamento, mas sim a obrigação integral, tendo sido considerado provado era devido o montante total de capital. 6. Não se poderá deixar de repetir uma vez mais que aplicação do art.º 310.º, alínea e), do Código Civil, não será aplicável in casu, porquanto não estão a ser peticionadas prestações, mas sim o valor de capital. 7. Não só advém da lei, mas também do contrato que o incumprimento implica o direito do credor peticionar o valor global em dívida, e não apenas as prestações que se encontram em atraso. 8. Considerando que foi dado como provado o incumprimento, não se compreende como é que a decisão aplica uma norma que é aplicável a uma obrigação de natureza diversa daquela que foi peticionada nos autos principais. 9. Considera-se que o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto deverá ser sim o de 20 anos. 10. Por último não se poderá deixar de salientar, que a decisão igualmente nunca poderia comportar a prescrição da totalidade dos juros peticionados, no limite quanto aos juros vencidos nos últimos 5 anos. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que decida em conformidade com o preconizado nas presentes alegações. Assim decidindo, V. Exas. farão INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”. A embargante/executada respondeu, alegando, além do mais, que, não tendo sido abrangida a interposição do recurso pela Lei de suspensão de prazos, ele é extemporâneo e, por tudo, concluiu: “1 - A apelação é extemporânea, não devendo por isso ser admitida. 2 - Alega a apelante que o pagamento se encontrava fracionado em prestações, mas que não se travava de uma obrigação fracionada. 3 - O valor de capital em dívida reclamado era o somatório das prestações em falta. 4 - Salta à vista que o valor sempre será igual, sendo apenas duas formas aritméticas de calcular. 5 - É pacífico na Jusrisprudência do STJ e do TRG que seria necessária a interpelação do credor ao devedor para considerar vencidas as prestações. TERMOS EM QUE deve a Apelação ser rejeitada por intempestiva, ou caso assim se não entenda, julgada improcedente, assim se fazendo, como costume, SÃ JUSTIÇA.” O recurso, em 1ª instância, foi considerado tempestivo porque: “Nos termos do disposto no artigo 6º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, alterada pela Lei n.º 4 A/2020, de 06/04, os prazos de impugnação das sentenças proferidas antes da entrada em vigor da lei (sentenças anteriores a 22/1) suspenderam-se com a referida Lei. Assim, uma vez que a decisão em causa foi proferida em 18-01-2021, o recurso é tempestivo.” Por isso, foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo. Foi facultado o contraditório sobre a questão da admissibilidade do recurso à recorrente, o qual se pronunciou no sentido de que “não há razão plausível na economia da lei para o Legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei”, sendo que o artº 6º-A da Lei 1-A-2020, aditado pela Lei 4-B/2021 “deve ser interpretado como sendo de aplicação apenas às decisões proferidas nos Tribunais Superiores, sem que haja de atender à data das mesmas.” Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão sobre a questão prévia e, se dela nenhum obstáculo resultar, sobre o objecto do recurso. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente – sem prejuízo dos poderes oficiosos conferidos ao tribunal e de não poderem ser apreciadas questões novas – se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim decorre do nosso regime legal de recursos e é pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, coloca a recorrida a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por extemporâneo, considerando ao caso não aplicável a suspensão de prazos decorrente da Lei 4-B/2021. Ao passo que suscita a recorrente a da não prescrição do seu crédito por as prestações não terem a natureza considerado pelo tribunal a quo nem ao caso ser aplicável a norma jurídica por ele invocada. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram considerados, na sentença, como provados os seguintes: “1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a CAIXA ... – CAIXA ... BANCÁRIA, S.A. (adiante abreviadamente designada por CAIXA ...) cedeu à Y FINANCE DAC os créditos decorrentes da operação n.º ............00, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos, junto como Documento n.º 1 com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 2. Posteriormente, a 12.04.2019, a Y FINANCE DAC cedeu à X STC SA, os créditos acima identificados, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo com identificação da operação n.º ............00, junto como Documento n.º 2 com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3. O Banco cedente (CAIXA ...), no exercício da sua atividade bancária, celebrou, em 19.05.2010, a pedido da ora executada, um contrato de mútuo, ao qual foi atribuído o n.º ............75, e que corresponde à operação n.º ............00, mediante o qual aquele mutuou o montante de € 25.038,72. 4. No âmbito do aludido contrato, a referida mutuária comprometeu-se a reembolsar a quantia mutuada em 96 prestações mensais, constantes e sucessivas, nos termos do disposto nas Cláusulas Particulares do contrato de mútuo junto como Documento n.º 3, a primeira a pagar em 19-06-2010. 5. Sucede que, em 20.07.2011, a mutuária deixou de efectuar os pagamentos a que estava obrigada, ficando nessa data em dívida o valor de € 14.213,46, a título de capital. 6. A execução foi intentada em 18-01-2020.” IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O tribunal a quo, sobre a identificada questão prévia, considerou, no despacho em que apreciou o requerimento de interposição do recurso: “No âmbito dos presentes autos de execução, foi proferida sentença em 18/01/2021. A notificação da referida sentença foi elaborada no Citius em 19/01/2021, 3ª feira. Com data de 16/03/2021 a embargada interpôs recurso da aludida decisão. Nos termos do disposto no artigo 6º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, alterada pela Lei n.º 4 A/2020, de 06/04, os prazos de impugnação das sentenças proferidas antes da entrada em vigor da lei (sentenças anteriores a 22/1) suspenderam-se com a referida Lei. Assim, uma vez que a decisão em causa foi proferida em 18-01-2021, o recurso é tempestivo.”. E, na sentença, depois de discorrer sobre a matéria do título executivo que não fora questionada, entendeu, quanto à questão de mérito concernente à alegada prescrição baseada nas alíneas d) e e), do artº 310º, do Código Civil: “Ora, quanto a esta questão, […] com referência às situações comtempladas no art.º 310.º, do Cód. Civil, explica Ana Filipa Morais Antunes, In Prescrição e Caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 124 e segs., que em causa estão “ direitos que têm, por objecto, prestações periódicas ”, valendo o prazo de cinco anos “para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo”. E, mais adiante, especificamente no tocante à alínea e), do art.º 310.º, que a embargante entende ser aqui aplicável, esclarece que a situação se verifica “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”, ou seja, “a[A] previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros - a pagar conjuntamente – e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado”. A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, em Ac. de 27/3/2014, in Proc. nº 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, sendo Relator SILVA GONÇALVES, e in www.dgsi.pt, acompanhando o apontado entendimento de Ana Filipa Morais Antunes, entendeu que, existindo uma obrigação assumida compartimentada num mútuo e respectivos juros, por sua vez convertida numa prestação mensal de fraccionada quantia global, estava abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil. Em 21/1/2016, e no âmbito de execução “sustentada” em escritura pública de compra e venda, e de mútuo com hipoteca , através da qual a exequente concedeu aos executados um empréstimo a ser reembolsado em 300 prestações mensais, crescentes, integrantes de capital amortizável com juros, veio o Tribunal da Relação de Évora, in Proc. n.º 1 583/14.3TBSTB-A.E1, sendo Relator CONCEIÇÃO FERREIRA, e in www.dgsi.pt, a concluir que a obrigação exequenda sindicada estava abrangida pelo regime jurídico descrito no art.º 310.º, alíneas d) e e), do C. Civil, e cujo prazo de prescrição é de cinco anos. Em sentido contrário, é facto, já o Ac. de 26/4/2016 do tribunal da Relação de Coimbra, no Proc. nº 525/14.0TBMGR-A.C1, em que é Relatora MARIA JOÃO AREIAS, publicado in www.dgsi.pt, em que se baseia o embargante/recorrido, entendeu que se, “ em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, voltando os valores em divida a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros” fica “o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos”. Acontece que, por Acórdão bem recente, de 29/9/2016, publicado no site da dgsi, com o n.º de processo 201/13.1TBMIR-A.CL.S1, o STJ veio sufragar o entendimento do mesmo tribunal em 27/3/2014, concluindo que: I.-Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310.º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II.-Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.” Aí se mencionou, em concreto, que, ‘no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações’. Nesse mesmo sentido assim o decidiu também o ainda mais recente Acórdão da Relação de Lisboa, de 27.10.2016, no processo 2411-14.5T8OER-B.L1-6, publicado no site da dgsi. Posto isto, como decorre da factualidade apurada, no âmbito do contrato de crédito pessoal outorgado pelo banco e pela executada ”, na data de 19-05-2010, foram acordadas 96 mensalidades, a primeira a pagar em 19-06-2010, pelo que a última deveria ser paga em 19-06-2018. Acontece que, a embargante deixou de pagar as referidas prestações a partir de 20-07-2011 e só em 18-01-2020 veio a intentar a execução, pelo que, em bom rigor, se encontravam já vencidas as prestações. Como tal, inexistiam prestações vincendas. Assim, em conformidade com as citações efectuadas no Proc. n.º 1 583/14.3TBSTB-A.E1, publicado in www.dgsi.pt, quanto ao defendido no Ac. do STJ de 04/05/1993 in CJ tomo 2, 82, e Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, tomo IV, 175, “o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º do C. Civil”. Nesta medida, sendo a prescrição um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, que se traduz no direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita – neste sentido Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral d o Direito Civil”, 2005, pág. 756 – e dado que a exequente apenas instaurou a execução a 18-01-2020, decorridos mais de 8 anos após o não cumprimento do acordado a partir de 20-07-2011, sem que tenha logrado alegar e demonstrar qualquer interrupção do prazo antes do decurso do referido prazo de 5 anos, tem de se considerar verificada a excepção de prescrição, o que determina a extinção da obrigação exequenda. Na verdade, estão prescritos os créditos da exequente sobre a executada com referência ao disposto na alínea d) – juros – e na alínea e) – quotas de amortização do capital – do artigo 310.º do Código Civil, antes citado.” * Comecemos, então, pela questão intrincada da admissibilidade do recurso, sabido como é que a decisão de 1ª instância, nos termos do artº 641º, nº 1, não vincula o tribunal superior.À data em que foi proferida a sentença (18-01-2021) e elaborada no Citius a sua notificação às partes (19-01-2021), nenhuma lei (excepcional ou temporária, das várias editadas a propósito da pandemia) contendia com o normal regime de contagem de prazos decorrente do artº 138º, do CPC, mormente o de 30 dias previsto no nº 1, do artº 638º, para interposição de recurso dela. Não vigorava qualquer suspensão. Presumindo-se a decisão, por força do artº 248º, notificada à embargada/exequente em 22-01-2021 (sexta-feira, o terceiro posterior), seria, pois, normalmente, dia 22 de Fevereiro o último daquele prazo (ou 25, quinta-feira, com a multa prevista no artº 139º, nº 5, alínea c)). Sucedeu que àquele mesmo dia da notificação (22-01-2021) fez o artº 4º, da Lei 4-B/2021, remontar a produção dos seus efeitos, designadamente do artº 6º-B por ela aditado à Lei nº 1-A/2020, isto “sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados”. O referido artº 6º-B, concernente a “prazos” cujo cumprimento e a “diligências” cuja realização o legislador perspectivou como susceptíveis de serem afectados pelos constrangimentos decorrentes da pandemia que naquela altura grassava vorazmente, estabeleceu, no seu nº 1, que “são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais …que devam ser praticados no âmbito dos processos …que corram termos nos tribunais judiciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. Além da nº 7 respeitante aos processos urgentes, uma outra das treze disposições seguintes era a do nº 5, segundo a qual, aquela suspensão, “não obsta: a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais; b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais; c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.” Preveniram-se, pois, as hipóteses em que, para a realização de diligências e para a prática de actos sujeitos a prazos, designadamente os cominados com preclusão pelo não exercício no seu decurso, se tornaria necessária a deslocação e aglomeração de pessoas em circunstâncias propiciadoras de contágio e de risco consequente de propagação da doença. Querendo-se demover as partes e demais participantes de se deslocarem e juntarem e dispensá-las daquelas obrigações e, assim, evitar a inerente ocorrência, providenciou-se, concomitante e compreensivelmente, pelo afastamento das consequências processuais que normalmente andam associadas à sua passividade/incumprimento. Porém, sabendo-se dos vastos e perniciosos efeitos não só ao nível do funcionamento do sistema de justiça mas também nos sérios interesses de vária ordem radicados na esfera pessoal dos diversos actores, visou-se manifestamente circunscrever a possibilidade, assim justificada, de não realização das diligências e de não prática dos actos sujeitos a prazos àquelas situações consideradas como estritamente necessárias e inultrapassáveis, só a essas estendendo o correspondente benefício da suspensão, mas deixar de fora e, portanto, mantendo-as sujeitas ao regime normal, todas as demais em que, pela sua natureza ou pela disponibilidade de meios alternativos eficazes para sua efectivação ou prática, não são necessárias a deslocação e o contacto pessoais, nem existe o temido risco de contágio. Assumindo-se, além disso, que a organização do sistema de justiça (os tribunais, as suas secretarias) não parou – nunca parou, como é bom assinalar – e se manteve sempre operacional, explicitou-se, pois, no citado nº 5, como não “prejudicada” e “não obstaculizada” pela paralisação no nº 1 liminar e genericamente apontada como “total” (“são suspensas todas as diligências”), mesmo não se estando perante processos de natureza urgente: -nos tribunais superiores, a tramitação dos processos, incluindo a realização de actos presenciais (nas condições da alínea c), conforme alínea a); -na 1ª instância, a tramitação dos processos, bem como a prática de (quaisquer) actos e realização de (quaisquer) diligências, quando todas as partes tal aceitarem e expressamente declararem ter condições para assegurar a sua prática por meios à distância – alíneas b) e c); -a prolação de decisão final, quando desnecessárias “novas” (ou seja, quando já realizadas todas as normalmente previstas) diligências. Daqui resulta que o universo de “todas” as diligências e prazos aparentemente abrangido pela suspensão do nº 1, segundo a perspectiva do legislador a bem pouco deliberadamente ficaria reduzido, pois que a tramitação ou movimentação manter-se-ia, e, desde que existam e possam ser adequadamente utilizados os meios eléctrónicos e as partes com tal concordem, os actos seriam praticados e as diligências realizadas na sua esmagadora maioria. A suspensão ficaria, pois, reduzida às hipóteses de inexistência dos referidos meios – hoje raras – e às de as partes não quererem ou não se porem de acordo – situação de presumida verificação diminuta dado o seu interesse na célere resolução dos processos e na realização da justiça tão frequentemente propalado pelos mais diversos arautos do sistema. E resulta dali também (do nº 5) que, seja nos tribunais superiores, seja na 1ª instância, em coerência lógico-funcional com esse movimento e culminando-o, nada justifica a suspensão da decisão final, pelo contrário devendo a mesma ser proferida sem qualquer entrave, pois que, de nada mais ela dependendo, se trata, por regra, de um acto solitário e, mesmo quando colegial, muito facilitado pela disposição generalizada hoje dos meios de comunicação perfeita à distância. O facto de, na alínea a), e quanto aos tribunais superiores, se aludir apenas à tramitação, não eximia os respectivos juízes de, nos seus processos, proferirem a decisão final, como decorre da alínea d) – que, aliás, não discrimina as instâncias –, nem, logicamente, dispensava as partes do mesmo regime nesta traçado para o dos prazos subsequentes em caso de ela ser proferida (recorrer, reclamar, etc.). Todos (magistrados, partes, seus patronos e oficiais e justiça) permaneceram, assim, comprometidos na sobrevivência e eficácia do sistema até onde foi considerado possível. Apesar das dificuldades interpretativas advenientes da complicada redacção da lei, não parece haver dúvidas quanto à sua ratio legis. Resulta, pois, perscrutando-se esta mediante a utilização dos cânones interpretativos habituais, que, em coerência com o sistema salvaguardado para garantir a prolação da decisão final e a subsequente notificação dela às partes pela secretaria enquanto típico acto de tramitação, em contrapartida “não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”. Nem faria sentido empurrá-lo ali (decisão) e emperrá-lo aqui (trânsito). Devendo tais actos ser praticados electronicamente por força do artº 132º, CPC, e Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, obviamente não há qualquer suspensão. Não a havia antes da Lei 4-B/2021 nem passou a havê-la depois – sem prejuízo, claro, dos casos de eventual justo impedimento. Por isso, a nosso ver, é desprovida de razão e utilidade, mostra-se sem sentido, a distinção entre decisões da 1ª instância ou dos tribunais superiores e, em ambos os casos, entre as proferidas antes ou depois da produção de efeitos da referida Lei, pois que entre estes, verificadas as aludidas condições, não cabe qualquer suspensão, não parecendo que o legislador tenha querido, por um lado, ao máximo, não obstante as contingências, promover e garantir o andamento e a decisão e, por outro, admitido encravar a impugnação ou dilatar o seu trânsito em julgado a propósito do acto de interposição de recurso, porventura dos menos arriscados, precavendo aí a suspensão dos prazos.. Aliás, o referido artigo 4º exclui de tal âmbito as “diligências e atos entretanto realizados e praticados”, devendo entender-se como tal não só os que tiveram lugar desde 22 de Janeiro até ao dia 02 de Fevereiro (data de entrada em vigor da Lei), como, por maioria de razão, os anteriores – como sucedeu no caso, pois que a sentença data de 18 de Janeiro e os aludidos efeitos suspensivos só seriam produzidos em 22 ficando ressalvados os daqueles. Por isso, apenas em 16-03-2021 tendo sido apresentado o requerimento de interposição de recurso mas tendo-se esgotado o prazo para tal em 22-02-2021, não vemos como deixar de concluir que se extinguira já o direito de a exequente/embargada praticar tal acto, assim extemporâneo e de indeferir – artº 139º, nº 3, 638º, nº 5, e 641º, nº 2, alínea a). O despacho do tribunal a quo que, pelo contrário, o admitiu, referindo que “nos termos do disposto no artº 6º-B, da Lei nº 1-A/2020, alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 06-04…os prazos de impugnação das sentenças proferidas antes da entrada em vigor da lei (sentenças anteriores a 22/1) suspenderam-se com a referida Lei” e que, alegadamente por a decisão ter sido proferida em 18 anterior, o recurso é tempestivo, não só ostenta evidente equívoco na referência à alteração normativa que invoca como também se acolhe indevidamente naquilo que do preceito não consta, acabando, assim, por concluir, se bem vemos, incorrectamente, quanto às sentenças anteriores à data (22-01-2021) de produção de efeitos da Lei (e não, como diz, da sua entrada em vigor, o que são realidades diferentes), e ajuizando, sem para tal expôr qualquer fundamentação adequada, que os prazos de recurso com ela ficaram suspensos. Não ficaram, posto que não só a suspensão decretada pelo nº 1, do artº 6º-B, como dele consta, “não prejudica” a não suspensão do prazo para interposição de recurso como decorre do nº 5, alínea d), mas também porque, da interpretação do sentido e função desta norma, resulta, como se tem vindo a mostrar, que assim é em relação a decisões proferidas, mesmo na 1ª instância, tanto depois da referida data como antes, nenhuma distinção aí se encontrando nem motivos para, por aquela via, a alcançar. A embargada/exequente, na sua resposta, para sustentar a suspensão e a consequente tempestividade do seu recurso, limita-se a praticamente transcrever ipsis verbis o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-05-2021 [3]. Simplesmente, subscrevendo os segmentos conclusivos – que também são nossos – referentes a “não há que atender à data das mesmas” e que a norma do artº 6º-B, nº 5, alínea e), é aplicável “às decisões proferidas nos tribunais superiores” e tomando tal entendimento como exemplo do que “tem sido entendimento da nossa Jurisprudência” encastrou na frase a preposição “apenas” de modo a fazer crer que o mesmo não compreende as decisões de 1ª instância e que, portanto, a suspensão as abrange. Sucede é que a questão de saber se, na referida alínea, se trata indistintamente das decisões de 1ª instância e das dos tribunais superiores ou se se deve discriminar as destes excluindo as daqueles não fazia sequer propriamente parte do objecto do recurso nem, por isso, se pode considerar como tendo nele sido decidido que só àqueles se refere a norma. Com efeito, sendo certo que o caso se passava na Relação o que recorrente respectivo lá defendeu foi que, ao contrário do entendimento ali seguido, a alínea a), do nº 5, só contempla a tramitação e não trata da suspensão dos prazos; e que a excepção ou salvaguarda consignada na alínea d) ao comando-regra em geral traçado no nº 1, apenas alberga as decisões proferidas na sua vigência e não as anteriores. Por isso ali se definiu como questão a resolver “saber se a exceção à suspensão dos prazos constante do artigo 6º nº 5 alínea d) da lei 4-B/2021 de 2.02, não é aplicável aos casos em que o acórdão tenha sido proferido antes da sua entrada em vigor”. E por isso também ali se decidiu que, para o efeito, não releva a data da decisão, não se vislumbrando, como consignado, razão alguma que justifique a diferença de regimes de prazos para o caso de a decisão ser proferida antes ou depois da entrada em vigor e produção de efeitos da lei temporária. Decisão contrária à da Relação de Évora, na Decisão (singular) de 03-05-2021 [4], que, embora com dúvidas, pendeu para o entendimento de que a previsão da alínea em apreço “só pode reportar-se a situações em que foi proferida decisão final após a sua entrada em vigor” e cuja argumentação, arrancando da expressão literal “que seja proferida decisão final”, ou seja, posterior ao diploma em causa, não se nos afigura consistente nem fundada ao dizer-se que se fosse outra a ideia do legislador teria este utilizado um diferente enunciado linguístico, sendo de presumir que soube exprimir-se adequadamente, pois consideramos nós que, no precipitado contexto em que tem sido produzido um número incontável de diplomas legais destinados a fazer frente às consequências da pandemia, este é um dos vários em que aquela presunção manifestamente resulta ilidida na medida em que – sendo notório que nesse pensamento prepondera a intenção e o objectivo de atenuar os efeitos constrangedores da doença e de potenciar ao máximo o uso dos meios alternativos apenas consagrando suspensões nos casos limite de reconhecida impossibilidade de, sem riscos, garantir o funcionamento do sistema judiciário – as obscuridades, contradições e desajustes na letra dos preceitos legais tal como redigidos com a estrutura e regras reais do funcionamento normal do sistema tal como ele existe são evidentes e inadequadas para assegurar a pressuposta capacidade de expressão escorreita da autoridade legiferente. Não sendo embora, pelo que se viu, pacífico este entendimento, ao contrário do que, sem tal demonstrar, alegou a recorrida, inclinamo-nos, ainda assim, no sentido da solução de não considerar suspenso o prazo, confortados para tanto ainda no entendimento muito próximo do nosso seguido na mesma Relação de Évora, no seu Acórdão, de 13-05-2021 [5], assim sumariado: “O fim visado pelo legislador ao editar a norma contida na al. d) do n.º 5 do art.º 6-B) foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que se dê a prolação da sentença.”. Vale a pena atentar-se na respectiva fundamentação, em especial a propósito da reconstrução do pensamento legislativo: “Este preceito legal teve origem na Proposta de Lei n.º 70/XIV que em face do agravamento da situação pandémica provocada pela Covid-19 em Portugal, surgiu como medida excecional de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, e à semelhança do sucedido no primeiro semestre de 2020, suspendeu a generalidade dos prazos processuais e procedimentais, mas mitigando tal suspensão, tal como se diz na exposição dos motivos de modo a garantir, mesmo no que respeita aos processos não urgentes “a tramitação daqueles que se apresentem como indispensáveis estabelecendo-se uma série de exceções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão”, assegurando a realização de todos os atos que razoavelmente possam ter lugar, sendo de notar que a segunda parte da al. d) do n.º 5 do aludido artº 6º - B foi transposta na sua redação da proposta de alteração à proposta de Lei n.º 70/XIV, alteração que foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Este Grupo Parlamentar, pela palavra do deputado Pedro Delgado Alves, salientava a “necessidade imperiosa de tentar provocar o mínimo de dano ao funcionamento da justiça, procurando acautelar o funcionamento tão normal quanto possível do sistema judiciário e garantir os princípios fundamentais que o norteiam, tendo em conta, naturalmente, as muitas condicionantes a que todos estamos vinculados” reconhecendo ser necessário ter em conta um conjunto de exceções à suspensão dos prazos e diligências “para se poderem praticar aqueles atos que são indispensáveis: os tribunais superiores poderem continuar a tramitar por via eletrónica; a prática de atos por via remota quando há condições e acordo das partes para que se assegure que, nas circunstâncias em que todos estão de acordo, ela pode prosseguir; assegurar que as decisões finais podem ser proferidas”. Também o grupo parlamentar do PSD, pela palavra da deputada Mónica Quintela, defendeu que não obstante a situação epidemiológica não poderia haver uma paralisação da tramitação processual considerando “fundamental para a realização da justiça, designadamente para a recuperação de pendências, na vertente económica, que determinados atos que não careçam da presença dos intervenientes possam ser praticados. Podem ser proferidas sentenças e interpostos os competentes recursos e os tribunais superiores podem continuar a trabalhar, minimizando os prejuízos causados pela pandemia. O que norteou a proposta do PSD foi o compromisso entre a salvaguarda da saúde dos cidadãos e dos demais intervenientes processuais, por um lado, e a possibilidade da prática de atos que permitam o funcionamento possível do sistema judicial, mitigando os graves efeitos que a paralisação, necessariamente, acarreta”. Por sua vez, na sua intervenção final no debate, o Secretário de Estado da Justiça salientou que eram de acolher as contribuições resultantes das diversas propostas de alteração apresentados pelas diversas bancadas parlamentares (o que, efetivamente, pelo teor das respetivas votações se constata que em grande maioria veio a acontecer) e na impossibilidade de referir todas referiu expressamente que “a proposta para que não se suspendam os prazos de interposição de recurso, de arguição de nulidades ou de requerimento de retificação nos casos em que seja preferida a decisão final nos tribunais.” Da análise que fazemos do regime inicial da suspensão dos prazos no âmbito da pandemia, que vigorou no primeiro semestre de 2020, com o regime que foi instituído pela Lei n.º 4-B/2021, resulta que no âmbito deste último regime, sem pôr em causa a regras da segurança das pessoas, pretendeu-se, na mediada do possível, que a máquina do judiciário, continuasse a tramitar e julgar os processos, constituindo, assim, uma das diferenças concretas entre os dois regimes o facto de proferida sentença em processos não urgentes pelos tribunais de 1.ª instância, os prazos para a prática dos atos subsequentes não se suspenderem, devendo os recursos ser interpostos nos prazos legalmente fixados (de 15 ou 30 dias consoante os casos). Resulta que existiu preocupação do legislador em não parar totalmente a tramitação dos processos e procedimentos não urgentes, aceitando que possa avançar quando não implique contactos presenciais com sujeitos ou participantes processuais, o que é o caso da interposição de recursos que é efetuada por via eletrónica. Da simples leitura do disposto na al. d) do n.º 5 do artº 6º B parece resultar que das decisões finais a proferir não se suspendem os prazos de interposição do recurso. Mas na interpretação da lei não devemos ater-nos apenas ao elemento literal tal como resulta do art. 9º, nº 1 do CC Civil devendo antes ser efetuada de modo a partir dos textos reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Porém, o facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei – a “mens legis”, sendo de ter em conta, mesmo no caso de estarmos perante normas excecionais estas apesar de não comportarem aplicação analógica, admitem sempre interpretação extensiva (cfr. artº 11º do CC). Embora o texto da norma pareça apontar para futuro, a ratio legis a ter em consideração visa limitar ao essencial a presença física nas diligências e permitir que, desde que haja decisão final, o processo possa prosseguir os seus termos até tal decisão se tornar definitiva, sendo que nos recursos, quer as decisões tenham sido proferidas antes ou depois da entrada em vigor da norma, a sua interposição que é efetuada via eletrónica, não implica presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal, pelo que nessa medida, não há justificação para distinção entre decisões anteriores ou posteriores à entrada em vigor da lei. Acresce que, se na vigência da legislação mais restritiva em que a generalidade dos prazos estão suspensos, das decisões que no âmbito da mesma vierem a ser proferidas, quanto a elas, não se suspendem os prazos de interposição de recurso, não faz sentido, até por maioria de razão, que das decisões já proferidas nos processos em que a legislação até era menos restritiva se faça operar a suspensão do prazo para interposição do recurso, que se encontrava em curso, por tal conduzir a situações de manifesta desigualdade ao deixar paralisadas de produção de efeitos as decisões mais antigas, permitindo-se que decisões mais recentes consigam alcançar tal desiderato em virtude da inexistência de barreiras à contagem de prazos à tramitação e julgamento dos recursos. Entendemos assim, que o fim visado pelo legislador ao editar a norma contida na al. d) do n.º 5 do artº 6-B) foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que se desse a prolação da mesma, por ser essa a interpretação que se deve dar ao texto por ser mais consentânea e correspondente quer ao pensamento legislativo quer à razão e espírito da lei.”. Terminando, pois: Ao contrário do julgado no tribunal a quo, o requerimento de interposição de recurso foi apresentado fora de prazo. Sendo extemporâneo, devia ter sido indeferido – artºs 638º, nº 1, e 641º, nº 2, alínea a). Apesar de o não ter sido, tal não vincula esta Relação. Por isso, devendo apreciar-se e julgar-se procedente a questão prévia suscitada pela recorrida e obstando a mesma à apreciação e decisão do objecto da apelação, não se deverá tomar conhecimento do mesmo. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em: a) Julgar procedente a questão prévia e, em consequência, inadmissível o recurso, por extemporâneo. b) Não tomar conhecimento do seu objecto. * Custas da apelação pela recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 21 de Outubro de 2021 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo Maria João Marques Pinto de Matos 1. Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico. 2. Nas cláusulas gerais do contrato, sobre isso, apenas encontrámos a referência a que “9. Direitos e garantias do(s) clientes. 9.1. Plano de amortização. O(s) clientes têm o direito de receber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o momento e ao longo do período de vigência do presente contrato, uma cópia do quadro da amortização do mesmo.” 3. Processo nº 598/18.7T8LSB.L1-8. 4. Processo nº 476/18.0T9ENT-A.E1. 5. Processo nº 2161/19.6T8PTM.E1. |