Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Em matéria de efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento – artigo 104º, n.º 2 do CIRE. II - Nos contratos de locação financeira preexistentes e em que o insolvente é o locatário e está na posse da coisa, o efeito de recusa do administrador da insolvência, não afecta os direitos reais de credores ou terceiros – n.º 3 do artigo 102º do mesmo diploma. III - Nesse caso, os efeitos dessa recusa são os previstos na alínea c) do n.º 3 artigo 102, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 104º, com a ressalva contida no corpo do n.º 3 , relativa à eventual separação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – Nos autos de insolvência com o n.º 1554/07 a correr termos no Tribunal de Esposende, foi proferido a 6/5/08, o seguinte despacho: “No caso de recusa de cumprimento de um contrato de locação financeira no âmbito da insolvência do locatário, os direitos do locador, são os previstos nos artigos 102º, n.º 3 e 104º, n.º 5 do CIRE e não contemplam a entrega do bem locado. Esclarece-se assim que o dever contratual invocado não existe”. Inconformado o agravante interpôs o presente recurso, cujas alegações de fls. 13 a 24, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: O agravante é uma instituição de crédito que se dedica com escopo lucrativo à realização de operações bancárias e prestações de serviços conexos, tendo no âmbito da sua actividade celebrado com a insolvente, o contrato de locação financeira n.º 200105752301, já junto aos autos, o qual teve por objecto, o veículo automóvel de matrícula ...., marca KIA, modelo ESPORTAGE 2.0 TCI DX. O veículo foi entregue à insolvente, em estado novo. Pelo referido contrato ficou convencionado o pagamento de 60 rendas mensais e sucessivas, com a 1ª renda no valor de € 4.938,10 e as restantes no valor de € 449,68, cada, incluindo a respectiva taxa de IVA, tendo o prazo de locação ficado estabelecido por 60 meses , vencendo-se a 1ª em 8/11/01 e as restantes no dia 25 de cada mês. A insolvente deixou de liquidar as rendas que se venceram a partir de 15/11/05, e entretanto, o contrato chegou ao seu termo. De acordo com a cláusula 9º das condições gerais o locatário deve restituir o bem locado ao locador com todos os documentos, salvo se pretender adquirir o bem ou renovar o contrato. Por carta datada de 4/12/06, foi a insolvente interpelada ao pagamento da dívida e à entrega da viatura locada, o que a insolvente não fez. Por requerimento de 26/3/08 requereu o recorrente ao Tribunal o ofício do Sr. Administrador para, enquanto seu legal representante, diligenciasse no sentido da viatura ser restituída ao recorrente, seu proprietário, tendo então sido proferido despacho, que consta de fls. 196, e no qual foi indeferido o requerido. O Sr. Administrador veio consignar nos autos a recusa do cumprimento do contrato. Veio então o recorrente pedir ao Sr. Administrador a entrega da viatura. Após o requerimento foi proferido o despacho recorrido. A interpretação do artigo 102º, n.º 3 do CIRE só pode a ser a de que, se existe direito à separação da coisa, no caso de recusa de cumprimento pelo administrador, também existe direito à restituição. Por outro lado o artigo 108º n.º 5 prevê a possibilidade de resolução do contrato de locação. Mesmo que os efeitos da resolução não esteja prevista no CIRE, estão os mesmos previstos na legislação que regula a locação, nomeadamente do DL 149/95 de 24 de Junho, cuja aplicação não é de todo afastada pelo CIRE. De acordo com o artigo 21º do citado DL se findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata. A recusa de cumprimento do contrato por parte do Administrador acarretou o termo em definitivo do contrato, bem como o seu reconhecimento, pelo que nos termos do regime jurídico da locação e artigo 102º n.º 3 do CIRE , tem o locador o direito à restituição da coisa locada, que terá de ser entregue pelo locatário. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz sustentou o agravo . Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Para além dos factos supra referidos, e para a boa decisão da causa importa ter em conta que em 8/4/08, o Sr. Administrador da Insolvência, veio dizer que não foi apreendido qualquer veículo, e que o gerente da insolvente lhe referiu que tinha entregue o veículo à empresa de leasing. Após requerimento do recorrente, o Sr. Administrador declarou optar pela recusa do cumprimento do contrato de locação financeira. O Administrador enviou uma carta ao gerente da insolvente onde lhe solicitava informação sobre o veículo, carta esta que veio devolvida. ** A questão suscitada no presente recurso é a de saber se o recorrente tem direito a que a viatura lhe seja restituída, uma vez que o Administrador da Insolvência, optou pela recusa de cumprir o contrato.De acordo com o disposto no artigo 102º do CIRE, qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração da insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Consagra o n.º 1 deste artigo, um princípio geral em relação aos efeitos da insolvência sobre os negócios em curso . Esta disposição, como decorre da mesma, só se aplica aos contratos bilaterais e se não houver cumprimento total do mesmo , nem pelo insolvente, nem pela outra parte. Ora, e como refere Luís Menezes Leitão , Código da Insolvência, pág. 118, é rara a hipótese de não haver , de nenhuma das partes cumprimento total do contrato. Conforme resulta do citado artigo, basta que esse cumprimento se verifique por uma delas, para não se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 102º. O artigo 104º do CIRE consagra um regime especial relativamente “à venda com reserva de propriedade e operações semelhantes” Está contemplado nesta disposição o contrato de locação financeira . De acordo com o artigo 1º do DL 149/95 de 24 de Junho, o contrato de locação financeira é “ o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Ora, e como já se referiu, o artigo 104º do CIRE contempla o contrato de locação com a cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas. E por isso, porque o bem em causa, em caso de cumprimento do contrato, integrará, ou poderá integrar, a massa insolvente, aquele cumprimento suspende-se até que o administrador da insolvência opte pela sua execução ou recusa o cumprimento. Por força da suspensão do contrato não é exigível o seu cumprimento e o pagamento das prestações. Se após a notificação ao Administrador este recusar o cumprimento do contrato, está preenchido o requisito da separação e restituição do bem locado. No caso dos autos, o que se verifica é que as prestações já se tinham vencido quando foi declarada a insolvência, e tinha terminado o contrato em 15/11/06. Conforme decorre do disposto no artigo 7º do citado Decreto-Lei n.º 149/95 “findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro”. No caso da locação financeira, os efeitos da declaração de insolvência no desenrolar do contrato, são os previstos no artigo 104º do CIRE. Por força do n.º 3 do citado artigo 104º,sendo locatário o insolvente e encontrando-se ele na posse da coisa tem aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 102º do CIRE . Quanto às prestações em dívida pela insolvente as mesmas constituem um crédito sobre a insolvência – n.º 3 do artigo 102º do CIRE. Mas, ressalva-se sempre o direito à separação da coisa. Como decorre do n.º 3 do artigo 102º, a insolvência não afecta os direitos reais de credores ou terceiros, razão pela qual são sempre ressalvados o direito à separação. E por isso, o agravante tem direito à entrega da viatura, e no que respeita às prestações vencidas e não pagas as mesmas constituem um crédito sobre a insolvência. O que acontece também é que nenhuma das partes tem direito ao que houver prestado. É certo que não constam dos bens apreendidos a viatura automóvel, e segundo informações do Sr. Administrador, o gerente da insolvente disse que já “tinha resolvido o problema”. Ora, o contrato estava pendente, e a viatura estava na posse da insolvente. E uma questão é saber onde está a viatura, outra questão é o direito do agravante a que a mesma seja separada dos bens da insolvente, ou restituída, no caso de não ter sido apreendida. Esse direito está-lhe ressalvado pelo disposto no n.º 2 do artigo 102º do CIRE. Também de acordo com o n.º 5 do artigo 104º , os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador , são os previstos no n.º 3 do artigo 102º, entendendo-se que o direito consignado na respectiva alínea c) tem por objecto o pagamento, como crédito sobre a insolvência, da diferença, se positiva, entre o montante das prestações ou rendas previstas até final do contrato, actualizadas para a data da declaração da insolvência por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 91º, e o valor da coisa na data da recusa, se a outra parte for o vendedor ou locador. O crédito da contraparte à prestação do insolvente, na medida em que estiver incumprida, é um crédito sobre a insolvência. Será deduzido porém do valor da prestação correspondente que ainda não tenha sido realizado em benefício da massa. Deste modo, as prestações em dívida pela insolvente que se venceram e não foram pagas, constituem um crédito sobre a insolvência. Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, pág. 394, e em anotação ao artigo 102º, “ nas alíneas a) e c) estão pressupostas hipóteses de cumprimento parcial, de ambas as partes ou de uma delas. O regime nelas estabelecido tem, porém de ser articulado com a ressalva contida no corpo do n.º 3, relativa a eventual “direito à separação da coisa”. Não há que aplicar, no caso, o regime do artigo 108º do CIRE, que é privativo dos demais contratos de locação, e prevêem a resolução da locação em que o insolvente é parte. O regime a aplicar, no caso é o do artigo 104º do CIRE, e dos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 102º, ex vi do disposto nestas disposições legais. É fundamento da restituição e separação de bens, para além do mais, a apreensão indevida de bens para a massa quer eles pertençam a terceiros, ao cônjuge, ou ao próprio insolvente , desde que não se trate de bens afectos à insolvência. Quando o insolvente é um mero detentor ou possuidor em nome alheio, os seus donos têm legitimidade para reclamar a restituição desses bens – alínea a) do artigo 141º do CIRE. Não há duvidas que a viatura é propriedade da agravante, e a insolvente era um mero detentor da mesma, embora tendo a opção de se tornar seu proprietário. O facto de, não se ter ainda apreendido a viatura, por motivos que aqui se desconhecem, não pode retirar o direito ao agravante de ver decidido a seu favor o direito à separação do bem, ou então, o direito de restituição. De outro modo, não estava assegurado o seu direito sobre a viatura e estava-se a dar cobertura a uma situação menos lícita, como seja, o Administrador recusa o cumprimento do contrato, mas não se restitui a viatura, porque a mesma ainda não foi apreendida. Tem assim, a agravante direito a ver reconhecido o seu direito à separação, logo que seja encontrada e apreendida a viatura, que o Administrador terá de diligenciar, para saber do seu paradeiro. Não sendo a mesma apreendida nada impede que se declare o direito de restituição ao agravante. Conclui-se assim que em matéria de efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento – artigo 104º, n.º 2 do CIRE. Nos contratos de locação financeira preexistentes e em que o insolvente é o locatário e está na posse da coisa, o efeito de recusa do administrador da insolvência, não afecta os direitos reais de credores ou terceiros – n.º 3 do artigo 102º do mesmo diploma. Nesse caso, os efeitos dessa recusa são os previstos na alínea c) do n.º 3 artigo 102, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 104º, com a ressalva contida no corpo do n.º 3 , relativa à eventual separação. E o crédito da contraparte à prestação do insolvente, na medida em que estiver incumprida, é um crédito sobre a insolvência – n.º , alínea c). Deve, deste modo, ser proferido despacho, em que para além do reconhecimento do crédito do agravante (como consta do despacho recorrido), seja reconhecido o seu direito à restituição do veículo. ** III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder provimento ao agravo e em consequência, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro, nos termos supra referidos.Sem custas. Guimarães, 9 de Outubro de 2008 |